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卷宗編號: 292/2012
日期: 2013年12月05日
關健詞: 證據的評定、調查原則、適度原則

摘要:
- 證據的評定並非單一性的,而是綜合分析所有的證據後而作出的。
- 倘預審員因司法上訴人的不配合而不能在調查期間獲得進一步資料時,司法上訴人不能以預審員沒有主動調查有關事實是否阻卻了有關行為的不法性或其罪過的理由作出上訴依據。
- 在作出處罰時,若被訴實體已考慮相關的減輕情節,對司法上訴人科處比原來可科處較低的紀律處分,是不存在任何違反適度原則之情況。
裁判書制作人
何偉寧


司法上訴裁判書

卷宗編號: 292/2012
日期: 2013年12月05日
司法上訴人: A
被訴實體: 澳門運輸工務司司長
*
一. 概述
司法上訴人A,詳細身份資料載於卷宗內,不服澳門運輸工務司司長對其科處停職6個月的紀律處分,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第2至27頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被訴實體就有關上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第49至54背頁,在此視為完全轉錄。
檢察院認為應判處司法上訴人之上訴理由不成立,有關內容載於卷宗第62至64頁,在此視為完全轉錄2。
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二. 事實
已審理查明之事實:
1. 司法上訴人自1992年開始於土地工務運輸局任職。
2. 於2010年05月14日下午04時左右,司法上訴人前往土地工務運輸局人力資源科呈交一份健康檢查委員會聲明,以作為2010年05月13日至2010年06月11日期間的合理缺勤證明。
3. 隨後,司法上訴人前往人力資源科旁邊的行政處要求查閱其個人檔案,並獲批准。
4. 在查閱個人檔案後,司法上訴人以“因須處理退休基金等事宜”為理由,向行政處要求發出個人檔案內有關其本人之退休基金會資料鑑證副本一份。
5. 人力資源科科長於2010年5月17日跟進其申請及查閱其個人檔案的相關文件時,發現其中一張為該員工於1992年9月28日簽署聲明不願意為退休及撫卹制度作出扣除之聲明書有異,聲明書簽名的下方位置出現以手寫方式加上“備註:本人於1992年9月30日取消此聲明。聲明人:A”。
6. 於2010年05月19日,土地工務運輸局人員提起編號第250/DADSRH/2010報告書,建議對司法上訴人進行簡易調查程序,內容如下:
“...
1. 城市建設廳准照處第三職階顧問高級技術員A,於2010年5月14日下午四時許到本局人力資源科就有關其年資事宜要求查閱其個人檔案內的記錄文件,經行政處處長口頭同意便進行查閱;查閱完畢後該員工透過遞交第51102/2010號申請書(附件一),向本局申請存放於其個人檔案內涉及辦理退休基金事宜所有文件的鑑證副本,原因為需處理退休基金等事宜。
O Arqtº A, técnico superior assessor, 3° escalão da Divisão de Licenciamento do Departamento de Urbanização, veio à Secção de Recursos Humanos, por volta das 16H00 do dia 14.05.2010, pediu para compulsar o seu processo individual por motivo do assunto do tempo de antiguidade. Com a autorização verbal da Chefe da Divisão Administrativa, ele consultou o processo. Findo a consulta, o mesmo arquitecto apresentou o pedido sob o registo nº 51102/2010 (vide anexo 1), em que pediu a emissão das fotocópias autenticadas de todos os documentos existentes no seu processo individual relativo ao pedido de descontos para efeitos de aposentação, para fins de tratamento do processo de aposentação.
2. 本人於2010年5月17日跟進其申請及查閱其個人檔案的相關文件時,發現其中一張為該員工於1992年9月28日簽署聲明不願意為退休及撫卹制度作出扣除之聲明書有異,聲明書簽名的下方位置出現以手寫方式加上“備註:本人於1992年9月30日取消此聲明。聲明人:XXX”,現將情況報告如下:
Fui-me dado o seguimento do pedido em 17.05.2010, que ao verificar os documentos existentes no seu processo individual, verifiquei que houve estranho na declaração do não desejo proceder a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência subscrita por mesmo em 28.09.1992, apareceu no lugar debaixo da assinatura, uma frase manuscrito "Nota: Fui cancelado esta declaração em 30 de Setembro de 1992, O Declarante, A ", assim venho por este meio informar o superior o seguinte:
2.1 為了解備註是否後來加上,向財政處查證曾寄送予該單位跟進之聲明書內容是否相同,經核對確認存放於該單位的聲明書副本並無上述字句;
A fim de verificar se a nota foi acrescentada posteriormente, foi pedido à Divisão Financeira a verificação da semelhança daquela declaração que foi enviada anteriormente, tendo sido conferido que a cópia da declaração existente naquele subunidade não existe aquela frase;
2.2 退休基金會曾於1999年8月26日及9月8日分別透過第4540/2017/DS/FPM/99及4707/2120/DS/FPM/99公函,為處理該員工在退休撫卹制度下服務時間的申請,要求本局提供該人員於有關期間內是否聲明不願意為退休及撫叫作扣除的文件,並附同有關入職文件以供分析,本局當時已附同該員工不願扣除之聲明文件供該會跟進,聲明文件並無上述字句(附件二);
Por outro lado, o Fundo de Pensões, através dos ofícios nOs 4540/2017/DS/FPM/99 de 26.08.1999 e n° 4707/2120/DS/FPM/99 de 08.09.1999, foi-nos solicitado, para efeitos de análise do pedido de tempo de serviço para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência, o fornecimento de documento em que o trabalhador deseja ou não, de descontar para aposentação e pensão de sobrevivência, e os documentos de ingresso sendo a declaração enviada na altura também não existe aquela frase (vide anexo 2);
2.3退休基金會1999年9月l 7日透過第4870/2226/DS/FPM/99號公函回覆該員工及本局,由於在有關期間內在簽訂合同60日期限內未有聲明願作扣除,因此有關期,間不作計算,而當事人於9月2日已簽名知悉公函的內容(附件三)。
Posteriormente, o Fundo de Pensões, através do ofício n° 4870/2226/DS/FPM/99 de 17.09.1999, deu a resposta ao referido trabalhador e a nossos Serviços, que uma vez o trabalhador não tem declarado o desejo de proceder os descontos dentro de 60 dias, contado a partir da data da assinatura do contrato, assim não se considera o período para efeitos de aposentação e pensão de sobrevivência, tendo o interessado tomado o conhecimento em 22.09.1999 (vide anexo 3).
3. 鑑於本人發現第2點所述的不正當行為,因此該員工要求簽發鑑證文件的申請未能處理,且有必要透過書面向上級報告有關情況,同時建議根據12月21日第87/89/M號法令核准,並經12月28日第62/98/M號法令修訂之《澳門公共行政工作人員通則》第357條的規定,就有關事宜向該員工進行簡易調查程序。
Dado que verifiquei o acto ilegítimo indicado no ponto 2, assim não se pode dar o seguimento do pedido de fotocópias autenticadas, e ainda é necessário de informar ao superior por escrito, que nos termos do artigo 357° do ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n" 87/89/M, de 21 de Dezembro, com alterações dadas pelo Decreto-Lei nº 62/98/M, de 28 de Dezembro, propõe-se que seja aberto o processo de averiguações ao referido trabalhador, relativo ao assunto.
  予上級考慮。
  À consideração superior...”.
7. 土地工務運輸局局長於2010年05月26日作出批示,批准有關建議,並任命XXX為預審員。
8. 於2010年06月18日,有關預審員提起報告書,建議開立紀律程序,有關內容載於附件I第118至123頁,在此視為完全轉錄。
9. 土地工務運輸局局長於2010年07月06日作出批示,批准有關建議,有關內容載於附件II第2頁,在此視為完全轉錄。
10. 於2010年07月27日及08月02日,土地工務運輸局透過公函編號32/DJUDEP/2010及33/DJUDEP/2010,要求司法警察局協助鑑定上述聲明書上的有關文字是否由司法上訴人所書寫。
11. 根據司法警察局刑事技術廳所作的分析報告,由司法上訴所書寫的機率為70-85%,有關內容載於附件II第84至100頁,在此視為完全轉錄。
12. 於2011年09月19日,預審員對司法上訴人提起控訴書,並通知其在收到控訴書副本起計20日內提交書面答辯,有關內容載於附件II第332至341頁,在此視為完全轉錄。
13. 司法上訴人於2011年10月25日提交文件及證人名單,有關內容載於附件II第355頁,在此視為完全轉錄。
14. 於2011年12月13日,預審員對兩名證人作出證人之聲明筆錄,有關內容載於附件II第365至372背頁,在此視為完全轉錄。
15. 於2012年01月09日,預審員作出最終報告,建議對司法上訴人科處6個月停職處分,有關內容如下:
“...
1. Por Despacho de 26 de Maio de 2010, do Exmo Senhor Director desta DSSOPT exarado sobre a Informação n.º 250/DADSRH/2010 (fls 2 a 4 no original), fui nomeada Instrutora do processo de Averiguações l/AV/2010 para apurar eventual falta ou irregularidade ocorrida no serviço, com vista à instauração de processo disciplinar ou de inquérito, por se alegadamente se presumir a viciação/alteração de documento constante no processo individual feita pelo Arqt.° A, técnico superior assessor, 3.° escalão da Divisão de Licenciamento do Departamento de urbanização, nomeadamente na declaração de não desejar proceder a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência.
2. O referido despacho de nomeação foi-me comunicado pela CSI n.º 624/DAFDEP/2010, de 26 de Maio (fls 1).
3. O processo de averiguações teve por base a Informação n.° 250/DADSRH/2010, de 19 de Maio.
4. O processo de averiguações é constituído por 124 folhas e foi autuado em 26 de Maio de 2010, com o expediente que constitui as fls 1 a 13-A.
II - DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS
5. Em 27 de Maio de 2010 procedi à comunicação ao Director da DSSOPT bem como ao participante, do início, naquela data, da instrução do processo, respectivamente através das CSI n.º 113/DJUDEP/2010, de 28 de Maio e CSI n.º 116/DJUDEP/2010.
6. Em 27 de Maio de 2010, através do oficio n.º 21/DJUDEP/2010, solicitei ao Exm.º Senhor Presidente do Conselho de Administração do Fundo de Pensões de Macau, o envio à DSSOPT dos documentos que acompanharam o oficio do Senhor Director de Serviços da DSSOPT, com a refª 1411/DADSRH/99, juntando cópia do mesmo.
7. Em 28 de Maio de 2010 mandei proceder à junção aos autos do atestado médico entregue por A em 20 de Maio de 2010, após informação verbal prestada pela Chefe de Divisão da DAFDAD, Dra XXX, de que o mesmo se encontrava doente. O pedido foi efectuado para agendar com o Arqt.º A o seu depoimento no processo.
8. No verso desse atestado, encontra-se a declaração a que se refere o n.º 2 do art.º 102.º do ETAPM.
9. O art.º 102.º do ETAPM confere a faculdade ao dirigente do serviço (salvo caso de internamento hospitalar) de solicitar a verificação domiciliária da doença a médico privativo dos serviços de saúde de Macau.
10. Quando a doença não implicar a permanência no domicílio, como é o caso do atestado de fls 19, 19 verso e 20, a verificação da doença é efectuada no local, dia e hora que forem indicados pelo trabalhador na declaração que acompanhar o atestado médico.
11. O visado deu como local onde poderia ser efectuada a verificação domiciliária da doença a seguinte morada: "Rua da XXX, n.º XX, XX.º andar "G" Macau e indicou o n.º de telemóvel XXXXXXXX.
12. No caso da doença do Arqt.°, o mesmo não é obrigado a permanecer no domicílio (fls 19 e 51 do proc. 1 AV/2010).
13. Em 28 de Maio foi notificado o Arqt.° A, pela secretária do processo 1/AV/2010, tendo sido contactado telefonicamente através do número XXXXXXXX, cujo número de telefone é o XXXXXXXX, a fim de lhe ser dado conhecimento de que decorria processo de averiguações em que era visado e que a instrução tinha tido início em 27 de Maio de 2010 (fls 22).
14. Dado que o funcionário se encontrava de baixa médica e sem necessidade de permanecer no domicílio, foi-lhe perguntado se estava em Macau, tendo este respondido que não se encontrava em Macau (fls 22)
15. Também foi perguntado ao funcionário quando poderia ser formalmente notificado (fls 22)
16. Foi igualmente perguntado ao funcionário se poderia prestar declarações no dia 4 de Junho, data em que deveria apresentar-se ao serviço, por, na data de 3 de Junho estar prevista, no atestado apresentado, a sua total recuperação (fls 22).
17. O Arqt.° A respondeu que em 4 de Junho, pelas 9 horas, teria nova consulta médica e não sabia se na sequência dessa consulta lhe seria passado novo atestado médico (fls 22).
18. Em face do alegado pelo visado foi-lhe solicitado que se apresentasse na DJUDEP, caso viesse entregar novo atestado a fim de ser formalmente notificado (fls 22).
19. Em 28 de Maio de 2010, através da CSI n.º 115/DJUDEP/2010, solicitei à DAFDEP a nota biográfica e registo disciplinar do visado, A. Por lapso consta na data o dia 25 de Maio (fls 16 do proc. 1 /AV/2010).
20. Em 28 de Maio de 2010, juntei aos autos a nota biográfica do funcionário, da qual não consta nenhum castigo nem está decorrendo processo disciplinar contra o mesmo (fls 31 a 37 do Proc 1 AV/2010).
21. Em 28 de Maio de 2010 ordenei que fosse solicitado ao Chefe de Secção de recursos Humanos cópia do documento que acompanhou a declaração (protocolo, CSI ou outro) feita pelo trabalhador de "não desejar efectuar descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência" quando esta foi remetida à Divisão Financeira (fls 38).
22. Em 31 de Maio de 2010 notifiquei o Arqt.° A, através da CSI n.º 118/DJUDEP/2010 de que dei início naquela data à instrução do processo, (a data indicada constitui lapso, dado que o visado tinha já sido informado de que a instrução tinha sido iniciada em 27 de Maio de 2010, (fls 22). Igualmente solicitei a comparência do funcionário no dia 4 de Junho de 2010, pelas 10 horas, a fim de prestar declarações no processo 1 AV/2010. (fls 40).
23. Em 31 de Maio de 2010 juntei ao processo o ofício 02339/543/DRAS-DAS/FP/2010, o qual contém em anexo duas fotocópias certificadas de cópias de documentos arquivados no processo individual n.º 13564-0, numeradas com os n.os 00036 e 00037, respeitantes ao Arqt.° A e que haviam sido previamente enviadas a coberto do ofício desta DSSOPT n.º 1411/DADSRH/, de 10 de Setembro de 1999. (fls 41 a 43 verso).
24. A fls 42 consta a declaração, datada de 28 de Setembro de 1992, em que o visado declara não desejar proceder a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência. Sublinhado nosso.
25. A fls 43 consta o Programa de Estudos em Portugal (PEP), com aproveitamento, realizado de 18 de Março de 1991 a 27 de Setembro de 1992.
26. Em 2 de Junho de 2010 ouvi em declarações o Sr XXX, e Chefe de Secção de recursos Humanos (fls 47, 47 verso 48 e 48 verso).
27. Em 2 de Junho de 2010, ouvi em declarações a Senhora Dr' XXX, Chefe da Divisão Administrativa (fls 97, 97 verso, 98 e 98 verso).
28. Em 2 de Junho de 2010, solicitei verbalmente atestado, caso o houvesse, à Chefe de Secção de Recursos Humanos, Dra XXX. Nessa mesma data, juntei aos autos um atestado emitido em 13 de Maio de 2010 que conferia ao visado um período de 7 dias para completa recuperação da doença, sem necessidade de permanecer no domicílio, portanto até 19 de Maio de 2010 (fls 49 a 51 verso).
29. Em 3 de Junho de 2010 mandei juntar aos autos cópias das notas de abonos ou informação referente a descontos efectuados ao funcionário A, no período compreendido entre Setembro de 1992 a Setembro de 1995 (fls 52 a 54).
30. Em 4 de Junho de 2010 ouvi em declarações o senhor Arqt.° A, visado no processo de averiguações e juntei aos autos uma cópia do Bilhete de Identidade de residente da RAEM com o n.º XXXXXXX (X), exibida pelo declarante. (fls 55 a 58).
31. Em 4 de Junho de 2010, juntei aos autos cópias das notas de abonos e descontos (fls 88 a 96).
32. Em 7 de Junho de 2010 ouvi em declarações a assistente técnica administrativa da Secção de Recursos Humanos desta DSSOPT, XXX (fls 102, 102 verso e 103).
33. Em 8 de Junho de 2010, através da CSI n.º 127/DJUDEP, solicitei a prorrogação do prazo ao Exm.° Senhor Director, a fim de poder ouvir em declarações um dos funcionários que esteve presente na consulta efectuada pelo visado em 14 de Maio de 2010 (fls 106).
34. Em 8 de Junho de 2010 a secretária no processo procedeu à junção aos autos da tradução para a língua chinesa das declarações prestadas pelo visado (fls 108 e 109).
35. Em 8 de Junho de 2010, foi autorizada pelo Exmº Senhor Director a prorrogação do prazo, por mais três dias, conforme solicitado.
36. No dia 14 de Junho de 2010 ouvi em declarações o assistente técnico administrativo, XXX.
  III - RELATÓRIO DO PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES
37. Em 18 de Junho de 2010 remeti ao Exmº Senhor Director o relatório, com proposta de instauração de processo disciplinar. Sublinhado nosso.
38. Com efeito, da audição dos funcionários que acompanharam a consulta do processo, designadamente de XXX, a quem o visado se dirigiu pedindo a consulta do processo, de XXX e do participante resultou que, tendo o visado falado com os dois primeiros funcionários aqui referidos, não revelou o motivo concreto da consulta ao seu processo individual (respectivamente fls 116 e fls 97,97 verso).
39. Contudo no seu depoimento de fls 56, declarou que efectuou o pedido do separador "despesas" do seu processo individual para ver se alguma vez veio cancelar a declaração de "não desejo efectuar descontos" (fls 56).
40. Ora, o motivo da consulta era objectivo, concreto e preciso e consistia na observação de uma única página do processo que constava do separador "despesas", com 14 páginas que integra o seu processo individual (fls 6).
41. Como resulta do depoimento da funcionária XXX a fls 102 verso in fine, a consulta do processo demorou cerca de 45 minutos, que foi o tempo que esteve afastada das suas funções.
42. Este lapso de tempo pode ser corroborado pelo depoimento da Chefe de Divisão, Drª XXX, a fls 97 do seu depoimento, pois a primeira e acção do Arqt.° A, no dia 14 de Mio de 2010 cerca da 16 horas e 11 minutos, foi entregar um atestado médico, de uma consulta ocorrida na véspera, dia 13 de Maio de 2010 (fls 51).
43. Seguidamente o funcionário pediu a consulta do seu processo individual, como resulta do depoimento da Chefe de Divisão, XXX, a fls 97. O Arqt.° A pediu o processo ao assistente técnico administrativo XXX que, precedido da autorização da Chefe de Divisão, facultou a consulta.
44. A seguir à consulta do processo o Arqt.° A, entregou o requerimento para obtenção de cópias certificadas do separador despesas do seu processo individual, como resulta do depoimento da assistente técnica administrativa XXX a fls 102 e se pode comprovar pela hora de registo do pedido, pelas 5h e 11 minutos (fls 5, fls 102 verso e fls 103), cerca de uma hora depois da entrega do atestado.
45. O declarante afirmou que lhe teria sido impossível efectuar o cancelamento da declaração no dia em que efectuou a consulta, porque estava vigiado por dois colegas e também lá estava a Chefe de Divisão (fls 56).
46. Mas as provas circunstanciais e as resultantes das declarações dos intervenientes presentes mostram que não.
47. Desde logo porque a vigilância efectuada pelos colegas é discreta, de modo a permitir alguma privacidade (fls 97 e 97 verso).
48. A secretária reservada para as consultas tem um posicionamento que não permite a quem consulta ver se está ou não a ser observado, sem se voltar, como resulta de fls 97, 97 verso e 98 e da observação que fiz do local).
49. A vigilância suplementar efectuada sobre o funcionário consistiu, concretamente na ocupação de uma secretária que normalmente se encontra ocupada pelo Chefe de Secção XXX, ora, a vigilância acrescida não foi ostensiva e não teria sido notada se o visado não estivesse em estado de alerta procurando ver se estava a ser observado pelos colegas.
50. O visado trazia consigo uma esferográfica preta e pelo menos duas folhas de papel e escreveu na mesa onde efectuou a consulta do processo, como resulta do depoimento da assistente técnica administrativa XXX, a fls 102 e do depoimento do assistente técnico administrativo XXX a fls 116, embora este não se lembrasse qual a cor da caneta trazida pelo Arqt.º A.
51. Foram vistos movimentos de escrita, pelos funcionários XXX e XXX, respectivamente fls 102 e fls 116 verso.
52. Do depoimento do Arqt.° A resulta ainda que, este alegou vários motivos porque a nota não podia sendo um deles que, além de estar a ser vigiado pelos colegas,
53. Em 1992 tinha acabado de frequentar o curso PEP 6 em Lisboa, pelo que o seu português era melhor e, como tal, não escreveria uma declaração na primeira pessoa e não na terceira.
IV CONCLUSÕES SUMÁRIAS DO RELATÓRIO
54. A declaração de fls 6 é um documento integrante do processo individual do funcionário A, na qual aparece uma nota datada de 30 de Setembro de 1992, que se suspeita ter sido efectuada em 14 de Maio de 2010, pelo próprio funcionário.
55. O visado dispôs do tempo, dos meios e da motivação para efectuar aquela nota, que eventualmente lhe permitiria acrescentar tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência.
56. Tendo perguntado, durante a sua audição, onde estava o documento que consultou no seu processo individual, respondi-lhe que era aquele que tinha perante si, ou seja, o documento de fls 6, com a nota que afirmou não ter escrito (fls 8 e 9).
57. Fui forçada a concluir que o Arqt.° A, ao consultar o seu processo individual no dia 14 de Maio de 2010, deparou-se em algum momento com uma nota aposta numa declaração sua (fls 9).
58. Que essa nota alegadamente não foi efectuada por si, escrita num português que não utilizaria em 1992 e perante tal facto não alertou o serviço (fls 9)
59. Em vez disso, pediu cópia certificada do documento (fls 9).
60. Ora a declaração que o Arqt.° A viu no seu processo individual continha, ou eventualmente passou a conter após a consulta, a nota de cancelamento.
61. Ouvido em declarações, a fls 55 a 57, o Arqt.° A referiu vários motivos porque aquela declaração não podia ser da sua lavra, não a efectuou nem no dia 14 de Maio nem em qualquer outra altura (fls 56).
62. Um deles é a supervisão de que foi alvo por parte dos colegas (fls 6).
63. Outro é o facto do ano da declaração ser 1492 (fls 8).
64. Refere que a declaração está escrita na terceira pessoa e em 1992 o seu nível de português era muito melhor, porque tinha acabado de frequentar o curso PEP IV, o que quanto a nós corrobora a possibilidade de a declaração ter sido efectuada em 14 de Maio de 2010.
V - PROPOSTA CONSTANTE DO RELATÓRIO
65. Da informação recolhida resultaram claros indícios de terem sido violados os seguintes deveres funcionais por parte do Arqt.° A:
65-A Dever de isenção, cometendo o acto preparatório - pedido de cópias certificadas de uma declaração viciada/alterada, que eventualmente lhe permitiria acrescentar uma vantagem ilícita ao seu tempo de serviço, para efeitos de aposentação, acrescentando o tempo compreendido entre 18 de Março de 1991 e 18 de Julho de 1995.
65-B Ao ter eventualmente agido desta forma prosseguiu um interesse privado, não tutelado por lei, em prejuízo do interesse público.
65-C Ao ter eventualmente agido desta forma o funcionário revelou fortes indícios de ter violado o dever de lealdade, pois afirma que a nota que constava de fls 6 não foi efectuada por si e não obstante vendo-a, pediu cópia certificada de uma declaração que foi viciada/alterada, ao ter-lhe sido aposta essa nota.
65-D Mais a mais, no seu depoimento de fls 56 quis referir que foi notificado do indeferimento do seu pedido ao Fundo de Pensões em 1999.
65-E Ora, do indeferimento o funcionário não reclamou, nem recorreu, conforme podia ter feito e lhe foi informado no oficio de resposta ao seu pedido (fls 12, último parágrafo).
66. Pelo que antecede propus fosse ordenada abertura de processo disciplinar e ao Arqt.° A, técnico superior assessor da Divisão de Licenciamento do departamento de urbanização da DSSOPT.
VI - PROCESSO DISCIPLINAR 21DISC/2010
67. Por despacho de 6 de Julho de 2010 do Exm.º Senhor Director foi determinada a abertura de processo disciplinar tendo por base os autos de declarações e as fls 118 a 123 do relatório do processo de Averiguações
68. Na mesma data fui nomeada instrutora do processo disciplinar.
69. O processo disciplinar é constituído por 405 folhas.
70. Em 15 de Julho de 2010, através da CSI n.º 154/DJUDEP/2010, informei o Exm.º Senhor Director do início da instrução do processo.
71. Em 15 de Julho de 2010, através da CSI n.º 155/DJUDEP/2010, informei o participante do início da instrução do processo.
72. Em 15 de Julho de 2010, por carta registada com aviso de recepção, informei o Arqt.° A do início da instrução do processo disciplinar (fls 59).
73. A notificação por carta registada com aviso de recepção foi o meio de notificação considerado adequado porque funcionário se encontrava doente, mas sem obrigação de permanecer no domicílio. Contudo, sempre teria que se apresentar ao serviço findo o atestado ou eventualmente entregar outro.
74. Em 15 de Junho de 2010, solicitei superiormente a colaboração, como secretária do processo da Assistente Administrativa Principal, XXX.
75. Propus ainda do mesmo modo, fosse fixada a remuneração, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.º219.° e do n.º6 do art.º 26.°, ambos do ETAPM.
76. Juntei aos autos cópia do ofício n.º 1378/DADSRH/99, de 31 de Agosto de onde consta o envio de uma "declaração de não desejo dos descontos para a compensação de aposentação e pensão de sobrevivência" (fls 10 e 11).
77. A junção do ofício da DSSOPT ao Fundo de Pensões destinou-se a analisar o requerimento formulado pelo Arqt.° A àquele organismo (fls 10).
78. Em 21 de Julho de 2010 através da CSI n.º 157/DJUDEP/2010, de requeri à DAFDAD cópias de 18 documentos manuscritos, para envio à Policia Judiciária a fim de ser efectuada peritagem à letra do arguido. Sublinhado nosso.
79. Em 22 de Julho de 2010 juntei ao processo as cópias remetidas pela DAFDAD a coberto da CSI n.º 936/DAFDAD/2010 (fls 11 a 29).
80. Em 23 de Julho de 2010 mandei preparar a CSI n.º 161/DJUDEP/2010, para notificação pessoal ao Arqt.° A do início da instrução do processo disciplinar (fls30).
81. Em 27 de Julho de 2010 preparei ofício, solicitando a colaboração institucional da Polícia Judiciária de modo a obter, se possível, através da análise do documento de eventualmente falsificado, resposta às seguintes questões (fls 31 e 31 verso):
81A- saber se a nota que consta da declaração de fls 6 do processo lIAV/2010 foi escrita pelo Arqt.° A;
81 B- saber a data em que terá sido efectuada aquela nota.
82. Em 29 de Julho de 2010 recebi a CSI n.º 970/DAFDAD/2010, e comunicando-me que, conforme parecer da Junta de Saúde, foi concedida ao Arqt.° A, técnico superior assessor, 120 dias de faltas por doença.
83. Preparei o Of.º 032/DJUDEP/2010, requerendo a análise do documento objecto de tentativa de falsificação, que fiz acompanhar de 18 fotocópias contendo manuscritos para comparação, pedindo que o estudo pudesse demonstrar se a nota aposta no documento de fls 101 do processo foi escrita pelo arguido e a data em que foi efectuada. Cfr fls 31
84. Em 30 de Julho de 2010, na sequência de comunicação telefónica do Chefe de Divisão Sr X, da Polícia Judiciária, fui informada de que as cópias enviadas para análise não serviam o propósito pedido pois eram necessários documentos originais.
85. Em 30 de Julho de 2010 requeri à DAFDAD os originais dos documentos enviados à Polícia Judiciária a coberto do oficio n.º 032/DJUDEP/2010, incluindo fls 6 e 7 do processo (1/AV/2010).
86. Em 2 de Agosto de 2008 recebi, na sequência de solicitação verbal, cinco fotocópias de documentos de identificação do Arqt.° A, encontrados no seu processo individual (fls 34 a 39).
87. Em 2 de Agosto de 2010 recebi a coberto da CSI 981/DAFDAD/2010 os originais dos documentos solicitados previamente e enviados à Policia Judiciária, referidos no n. ° 60 do presente relatório, à excepção dos seguintes (fls 40):
87A - Declaração de A, de 28.09.2010, porque é uma cópia aquele documento.
87B - Declaração de incompatibilidades de A, de 10.05.1995, porque é uma cópia aquele documento;
87C- Pedido de subsídio de residência de A, porque o original foi enviado às Finanças para efeitos de procedimento:
87D- Recuperação do Vencimento de Exercício de A, de 24.03.2010, porque o original do pedido é enviado D. S. Finanças para procedimento.
88. Em data que não se consegue precisar, veio devolvida a comunicação ao Arqt.° A do início da instrução do processo disciplinar (fls 57 a 59).
89. Importa reter que o motivo expresso para a devolução foi "demolido" (mas em letras muito pequenas que na altura não foram vistas) relativamente ao domicílio do arguido. Acontece que a fonte utilizada para o envio do oficio ao arguido foi a sua própria declaração, no verso do atestado entregue no dia 20 de Maio de 2010, para efeitos de verificação domiciliária da doença, que consta a fls 20 verso do processo 1/AV/2010:
  "Rua da XXX n.º XX, XX.° andar "G" Macau
90. Em 3 de Agosto de 2010, através da CSI n.º 169/DJUDEP/2010, mandei traduzir para a língua chinesa o A viso para publicação no Boletim Oficial do informando o arguido do início da instrução do processo disciplinar (fls 61 a 62).
91. Em 4 de Agosto de 2010, através da CSI 170/DJUDEP/2010 procedi ao envio ao Exm.º Senhor Director do Aviso para publicação na Imprensa Oficial e em dois Jornais diários, um de língua Chinesa e outro de língua portuguesa (fls 66 a 67).
92. Em 6 de Agosto de 2010, através da CSI 1026/DAFDEP/20 10, fui informada de que por contacto telefónico estabelecido por parte da Senhora Subdirectora, foi contactado o Arqt.° A que se comprometeu verbalmente a receber a notificação. Nessa mesma data foi-me devolvida a CSI n.º 170/DJUDEP/2010 de 4 de Agosto (68 a 73).
93. Em 9 de Agosto de 2010 notifiquei o Arqt.° A pessoalmente do início da instrução em 15 de Julho.
94. Em 9 de Agosto de 2010 foi efectuada uma declaração, pelo Arqt.° A, a fls 74 em que declara que nunca recebeu a carta registado do correio, que só através do secretário do DJU soube do assunto e que, por e sua iniciativa veio às OP. receber documento autenticado (fls 74)
95. Em 7 de Setembro de 2010, através da CSI 198/DJUDEP/2010 solicitei a prorrogação do prazo de instrução por 22 dias, até 21 de Setembro, dado estarem ainda em curso diligências de investigação a cargo da Polícia Judiciária (fls 75).
96. Em 7 de Setembro de 2010, através do ofício n.º 35/DJUDEP/2010, informei a Policia Judiciária de que, por lapso no nosso ofício n.° 33/DJUDEP/2010, não foi enviado o original do pedido de subsídio de residência do Arqt.° A, de 13 de Novembro de 2007, porque a DSSOPT possui apenas cópia do mesmo (fls 76).
97. Em 9 de Setembro de 2010, através da CSI SOTDIR/2010, foi autorizada a prorrogação do prazo até 21 de Setembro de 2010 (fls 77 e 78).
98. Em 21 de Setembro de 2010, através da CSI n.º 211/DJUDEP/2010 solicitei de novo a prorrogação do prazo, dado não haver ainda resultado das diligências periciais pedidas à Policia Judiciária, por mais 22 dias contados a partir da recepção dos resultados dos exames em curso (fls 79).
99. Em 22 de Setembro de 2010, através da CSI n.º 14/SOTDIR/2010, foi autorizada a prorrogação solicitada (fls 80).
100. No dia 13 de Outubro de 2010 recebi o relatório do exame pericial do Departamento de Ciências Forenses (fls 83 a 100).
101. O relatório do exame pericial considerou muito provável com um grau de probabilidade entre 70 e 85% que a nota aposta no documento de fls 101 tenha sido efectuada pelo Arqt.° A (fls 89).
102. No dia 20 de Outubro ouvi em declarações o participante, XXX (fls 122).
103. No dia 21 de Outubro ouvi em declarações a Chefe da Divisão Administrativa, Drª XXX, (fls 127e128).
104. No dia 22 de Outubro de 2010 ouvi em Declarações a Assistente Técnica Administrativa da Secção de Recursos Humanos, XXX (fls 129 a 130).
105. No dia 29 de Outubro de 2010, ouvi em declarações o Assistente Técnico Administrativo XXX (fls 133).
106. Em 3 de Novembro de 2010 solicitei a comparência do Arqt.° XXX, por carta registada com aviso de recepção, a fim de ser ouvido em declarações no processo disciplinar (fls 134).
107. Em 4 de Novembro de 2010 através da CSI n.º 240/DJUDEP/2010, pedi novamente a prorrogação do prazo para terminar a instrução do processo porquanto competia efectuar todas as diligências possíveis para que o arguido fosse ouvido em declarações e assim garantir que não poderia ser arguida nulidade por falta audição daquele (fls 135).
108. Procedi a esta diligências no sentido de garantir que cumpria todas as possibilidades postas por lei ao meu alcance para ouvir o arguido em declarações.
109. Assim e de acordo com o explicitado a fls 135, o Arqt.° XXX foi contactado telefonicamente e comprometeu-se a vir ao serviço no dia 1 ou 3 de Novembro.
110. Não tendo comparecido na manhã do dia 1 de Novembro de 2010, foi contactado pela Secretária novamente, na manhã do dia 3 (fls 135).
111. Pelas 14h05 do dia 3 de Novembro de contactou a Secretária, referiu que estava fora de Macau e que, por estar "de junta" não queria estar a ser importunado pelo serviço constantemente e por esse motivo não compareceria a ser notificado.
112. Embora haja, da parte da instrutora a obrigatoriedade de ouvir o arguido, este não pode ser forçado, contra sua vontade, a prestar declarações. Contudo neste caso, achei por bem proceder a todas as diligências possíveis para não incorrer em eventual nulidade por falta de audição do arguido.
113. Deste modo procedi à notificação postal em 3 de Novembro de 2010, mas foi utilizado o mesmo endereço que previamente havia resultado na devolução da notificação tendo a carta sido novamente devolvida (fls 136 a 138).
114. Em face desta nova devolução solicitei à DAFDEP a morada que consta no processo individual do Arqt.° A. Cfr fls 141
115. A DAFDEP informou então a morada que consta no processo individual do arguido:
"Estrada da XXX n.º XXX, Edif. XX, XX.° andar X, Macau" 116. Em 12 de Novembro de 2010 fiz juntar aos autos, por cópia certificada diversos documentos do processo de A veriguações, que passaram a constituir as fls a45 a 211 dos autos (fls 143 e 144).
117. Em 8 de Novembro de 2010 notifiquei por via postal o arguido para prestar declarações no processo disciplinar, no dia 16 de Novembro de 2010, pelas 15 horas, desta vez para a morada constante do seu processo individual (fls 213 a 215).
118. Foi utilizada a via da notificação postal porque o Arqt.° A se mostrou extremamente desagradável no contacto telefónico referido no art. ° 111 deste relatório, quando tinha sido ele próprio a fornecer as datas em que estaria disponível para ser notificado.
119. Por outro lado, mantinha-se a situação de atestado, pelo que sempre, pelo menos no termo dos atestados estaria no seu domicílio para se apresentar a nova consulta e poderia assim ser notificado por carta registada com aviso de recepção .
120. A notificação veio devolvida por o arguido não ter sido encontrado em casa (fls 214 e 215).
121. Em seguida procedi à publicação por Aviso no Boletim Oficial e em dois jornais diários. Fls 216 a 232.
122. Em 29 de Dezembro de 2010 ocorreram as publicações (fls 221 a 224). 123. Em 31 de Dezembro arguido apresentou-se na DSSOPT para ser ouvido em declarações, contudo o serviço encerrou naquela data pelas 13 horas, pelo que 30 minutos não eram suficientes para a audição do mesmo.
124. Em 31 de Dezembro de 2010 determinei ao Arqt.° A que se a apresentasse no dia 3 de Janeiro de 2011, pelas 10 horas e 30 minutos, podendo fazer acompanhar-se do seu defensor, se assim o entendesse.
125. Naquela data o Arqt.° A efectuou uma declaração na notificação.
126. Em 3 de Janeiro de 2011, pelas 10 horas e 30 minutos o Arqt.° A apresentou-se a prestar declarações.
127. Das declarações prestadas destaca-se que pretendeu saber, no seu dizer, do que estava a ser acusado, ao que lhe foi respondido que não estava a ser acusado de nada, mas que havia fortes indícios de, no dia 14 de Maio de 2010, ao consultar o seu processo individual ter escrito uma nota falsa, numa declaração que dele constava (fls 234).
128. Em 3 de Janeiro de 2011, nas declarações prestadas, o arguido perguntou também se o que alterou foi uma cópia ou um original. Então, sendo-lhe mostrado o documento de fls 6, afirmou que é uma cópia (fls 234).
129. Admitiu assim expressamente ter alterado um documento que afirmou que é uma cópia.
130. Em 3 de Janeiro de 2011 o Arqt.° A recusou-se a assinar o auto de declarações por o mesmo não se encontrar na sua língua materna, após ter aceite que a função de tradutor fosse desempenhada pela secretária no processo (fls 234).
131. Em 3 de Janeiro de 2011, ouvido em declarações e tendo-lhe sido dito que se pretendia um auto na sua língua materna lhe seria imediatamente chamado tradutor do serviço, para traduzir para a língua chinesa as declarações prestadas, afirmou que não esperava pela vinda do tradutor porque ia ver se arranjava uma consulta médica (fls 235 e 235 verso).
132. Em 3 de Janeiro de 2011, na sequência do auto de declarações que se recusou a assinar o Arqt.° A Em 3 de Janeiro de 2011, após ter prestado declarações que se recusou a assinar, por alegadamente ir procurar e obter uma consulta médica, apresentou a folha impressa relativa às suas faltas, retirada da webpage da DSSOPT (fls 237).
133. Cumpre referir que as informações da Webpage da DSSOPT servem meramente para a pesquisa pelos trabalhadores destes Serviços, mas NÃO qualquer outro efeito. Portanto não devem ser utilizadas para prova nem qualquer propósitos, de acordo com esta mesma mensagem que aparece na página de consulta.
134. As faltas ao serviço, por doença, são comprovadas por atestado médico, como bem sabe o arguido.
135. Em 3 de Janeiro de 2011, na sequência do auto de declarações que se recusou a assinar, o Arqt.° A entregou ainda dois requerimentos (fls 238 e 239).
136. No requerimento de fls 238 solicitou que todos os documentos que lhe forem enviados o sejam em língua chinesa (língua materna), para permitir que entenda claramente a verdade dos factos, sob pena de não poder assinar os mesmos.
137. No requerimento de fls 239 requereu, na qualidade de interessado directo, por forma oficial e legal a emissão de cópias autenticadas de todos os documentos legais arquivados no processo 1/AV/2010 e do processo n.° 2/DISC/2010, para si ou seu defensor, requerendo que todos os documentos fossem emitidos na língua chinesa uma vez que o próprio ou o seu defensor, só domina a língua materna em chinês (fls 240 a 243). Sublinhado nosso.
138. Em 3 de Janeiro de 2011 a DADSRH apôs Informação no verso de fls 239.
139. Em 12 de Janeiro de 201, através da CSI n.º 7/DJUDEP/2011, solicitei à DAFDEP a emissão de nota biográfica e certificado do registo disciplinar do Arqt.° A.
140. Em 13 de Janeiro de 2011, juntei aos autos, sob fls 254 a 260 a nota biográfica e o registo de certificado disciplinar.
141. Em 27 de Janeiro de 2011, mandei a acusação para tradução.
142. Em 16 de Março de 2011 recebi a acusação traduzida.
143. Em 21 de Março remeti à DED o pedido de tradução da notificação da acusação.
144. Em 22 de Março recebi da DED a tradução da notificação da acusação.
145. Em 28 de Março de 2011 mandei notificar o Arqt.° A, a fim de ser pessoalmente notificado da Acusação (fls 273).
146. Em 31 de Março de 2011, desloquei-me à residência do arguido, acompanhada da secretária no processo e da tradutora XXX. Ao arguido foi lido o oficio de notificação, tendo este em seguida dito que precisava de ir à casa de banho e fechando a porta, aguardamos no local. Saiu cerca das 11 horas e 15 minutos, pediu a cópia do oficio da notificação e disse que ia ao terraço. Continuamos a aguardar. O Arqt.° regressou pelas e 11 horas e 21 minutos tendo afirmado que ia para uma consulta e não recebia a notificação, recusando-se a receber e a assinar a mesma (fls 274). Sublinhado nosso.
147. Em 3 de Junho de 2011, através da CSI 126/DJUDEP/2010, solicitei à DAFDEP o envio do testo do A viso a fim de o mesmo ser remetido ao Administrador da Imprensa Oficial de Macau e aos directores de dois jornais diários (um em língua chinesa e outro em língua portuguesa), para efeitos de publicação (fls 280 a 281).
148. Em 3 de Junho de 2011, através do oficio n.º 4085/DADSRH, foi expedido o Aviso a publicar na Imprensa Oficial (fls 282 a 283).
149. Em 7 de Junho de 2011, o Gabinete de Comunicação Social desta DSSOPT efectuou o pedido de publicação do Aviso em jornal diário chinês e e português (fls 284 a 286).
150. Em 13 de Junho de 2006, através do oficio n.º 01426/DACS/GCS/2011 foi solicitada a publicação em 15 de Junho de 2011 para a apresentação da defesa (fls 287 a 290).
151. Em 15 de Junho de 2011 a secretária no processo juntou aos autos as publicações no jornal diário "Ou Mun" e no jornal diário "Ponto Final".
152. Em 15 de Junho de 2010, foi publicada no Boletim Oficial, II Série, n.º 24, o Aviso para apresentar defesa e requerer cópia da acusação, bem como da possibilidade de consultar o processo (fls 309).
VII- FACTOS IMPUTADOS NA ACUSAÇÃO, DEVERES INFRINGIDOS, CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES E PENA APLICÁVEL.
Contra A
153. No dia 3 de Março de 2011, deduzi acusação contra o arguido A (fls 296 a 305), a qual lhe foi notificada em 15 de Julho de 2010, nos termos seguintes, em síntese, dando-se no demais como integralmente reproduzido o teor dessa mesma acusação:
154. O arguido é técnico superior assessor, posicionado no terceiro escalão, de nomeação definitiva, do quadro de pessoal da DSSOPT.
155. Em 14 de Maio de 2010, enquanto consultava o seu processo individual, na DADSRH, da DSSOPT, entre as 16 horas e 11 minutos e as 17 horas e 11 minutos, escreveu pelo seu punho uma noto que corporizou numa cópia da declaração para efeitos de aposentação e sobrevivência na qual declara que cancela a anterior em que declarou não desejar proceder a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência. Datou esta declaração de 30 de Setembro de 1992, criando assim um documento falso, porquanto a nota aposta na fotocópia foi efectuada em 14 de Maio.
156. Do documento falso assim criado requereu em seguida cópias autenticadas (fls 148).
157. O arguido apresentou-se cerca das 16 horas do dia 14 de Maio de 2010, na Secção de Recursos Humanos, procedendo à entrega de um atestado médico, na sequência de uma consulta ocorrida na véspera.
158. Trazia consigo caneta preta e folhas de papel.
159. Consultou o processo na mesa própria para o efeito, mas demonstrando um comportamento estranho dado virar a cabeça para trás e para os lados, procurando ver se estava a ser observado pelos colegas de serviço.
160. Chegou a levantar-se e também a perguntar por dois funcionários ausentes.
161. Inquirido sobre o motivo da consulta nunca revelou exactamente o que pretendia consultar no processo, mas nas declarações prestadas em 4 de e Junho de 2010 revelou expressamente que veio consultar o processo para ver se alguma vez tinha cancelado a declaração de "não desej o efectuar descontos" .
162. A consulta demorou cerca de uma hora, tempo manifestamente superior ao necessário para consultar um única página que se encontrava no separador "despesas" constituído por 14 folhas (fls 99).
163. Em 17 de Maio, ao processar a certidão requerida pelo arguido, o Chefe de Secção de Recursos Humanos deparou-se com a nota assinada pelo arguido, procedendo ao cancelamento da anterior.
164. O Sr XXX lembrou-se que em 1999 participou na instrução de um processo em que o arguido requereu ao Fundo de Pensões o processamento de retroactivos de tempo de serviço para efeitos de e aposentação e sobrevivência e que esse pedido lhe foi recusado com base precisamente na declaração de que não pretendia efectuar descontos.
165. Tal facto foi comprovado pelas várias declarações existentes nos serviços integrando aquele pedido do funcionário ao Fundo de Pensões e mesmo na cópia existente naquele organismo, dos quais não consta a nota de cancelamento.
166. Ao escrever a nota sobre a cópia o arguido criou um documento falso, datando-o de 30 de Setembro de 1992, o que não corresponde à verdade porque essa nota foi efectuada em 14 de Maio de 2010.
167. A letra e a assinatura são do arguido como resulta de fls e 101 a 120 juntos ao processo e bem assim da análise efectuada pelo Departamento de Ciências Forenses da Polícia Judiciária bem como das provas circunstanciais e depoimentos prestados no processo.
168. Ao agir como agiu o arguido bem sabia que não lhe era permitido criar um documento falso numa página do seu processo individual, pois em si mesmo tal acto constitui uma violação dos bens jurídicos da confiança e da fé pública no processo individual.
169. Com a conduta descrita o arguido violou o dever de lealdade previsto no art.º 279.° do ETAPM, o que constitui infracção disciplinar nos termos do art.° 281.° do mesmo diploma e é censurável com a medida de suspensão, por se tratar de uma situação que revela culpa e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais (art.º 314, n.º 1 do ETAPM).
170. Beneficia o arguido da circunstância atenuante prevista na alínea a) do art.º 282.° do ETAM
171. Em 29 de Junho de 2011, entreguei ao Arqt.° A, cópia do processo disciplinar (fls 306).
172. Na mesma data o Arqt.° A dirigiu um pedido ao Senhor Director, requerendo cópia do processo de Averiguações que tinha já solicitado formalmente em 3 de Janeiro de 2011.
173. Pediu igualmente na mesma data a prorrogação do prazo de defesa para 30 dias, a fim de solicitar apoio dos especialistas jurídicos. Sublinhado nosso.
174. A 30 de Junho de 2011 extraí certidão dos processos n.º 1/AV/2010 e n.º 2/DISC/2010, de acordo com os requerimentos datados de 20 de Junho de 2011 e 29 de Junho de 2011, do Arqt.° A, para efeitos da sua defesa e a mesma contém 435 folhas, incluindo a folha 307 do processo 2/DISC/2010 (fls 307).
175. Em 1 de Julho de 2011, através do oficio n.º 70/DJUDEP/2011 foi notificado pessoalmente o Arqt.° A de que a certidão dos Processos 2/DISC/2010 e 1/AV/2010, podia ser levantada no Departamento Jurídico desta DSSOPT, nas horas de expediente (fls 308). Sublinhado nosso
176. Nessa mesma data o Arqt.° A recusou-se a receber o oficio, embora tenha lido o seu conteúdo, tendo dito aos funcionários que se deslocaram à sua residência que pretendia ser notificado por carta registada (fls 138). Sublinhado nosso.
177. Em 14 de Julho de 2011, através da CSI n.º 1050/DAFDAD/2011 recebi um requerimento do Arqt.° A, datado de 14 de Julho de 2011 em que solicita a junção da fotocópia autenticada de uma declaração médica anexa, ao processo disciplinar n.º 2/DISC/2010.
VIII-DEFESA
178. Em 14 de Julho de 2011 no requerimento mencionado supra em 139 o arguido, que se deslocou à DSSOPT com um amigo requereu o arquivamento do processo com base na cópia de um atestado médico que junta ao requerimento por pública forma (fls 310 a 313).
179. O atestado médico refere que o arguido iniciou consultas no Departamento de Psiquiatria do Hospital Conde de S. Januário em Fevereiro 4 de 2006 e que tem consultas com uma regularidade mensal e que nas semanas mais recentes se encontra de baixa (fls 313).
180. No Relatório final concluí que da instrução do processo disciplinar, nomeadamente dos depoimentos dos funcionários presentes durante a consulta ao seu processo individual efectuada por A em 14 de Maio de 2010 e do depoimento do Chefe de Secção da DAFADAD que resultou provada a infracção praticada e que a mesma constitui a criação de um documento falso, sobre uma cópia de um original constante no processo individual do funcionário.
181. Integrei juridicamente a conduta do funcionário na violação do dever de lealdade e propus a medida de suspensão, por se tratar de situação que revela culpa grave e desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, conforme previsto no art.º 314 do ETAPM.
IX - REFORMULAÇÃO DO PROCESSO
182. Em 8 de Agosto de 2011, por despacho do Exmo. Senhor Director, foi determinada a reformulação do processo disciplinar, em conformidade com o Despacho de 5 de Agosto de 2011 de Sua Excelência o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que acolheu os fundamentos expressos na Informação seu assessor, de 4 de Agosto de 2011 (fls 325 a 328).
183. Em cumprimento da ordem de reformulação, procedi à reintegração da infracção disciplinar praticada, reconduzindo-a à violação do dever a que estão adstritos os funcionários públicos de exercer a sua actividade sob forma digna, contribuindo para o prestígio da Administração Pública, previsto no n.º 1 do art.º 279.º do ETAPM.
184. Fiz corresponder à infracção praticada a pena de aposentação compulsiva ou demissão porquanto a conduta se configura como culposa e grave o que, nos termos do disposto no n.º 1 e 2 da alínea o) do art.º 315 do ETAMPM corresponde a uma pena que inviabiliza a manutenção da relação jurídico-funcional, no caso a pena de aposentação compulsiva.
185. Igualmente procedi à fundamentação da medida da pena, considerando que o arguido beneficia das circunstâncias atenuantes previstas nas alíneas a), f) e h) do art.º 282.º do ETAPM.
186. Da reformulação do processo resultou em 19 de Setembro de 2011, uma nova acusação (fls 332 a 341).
X - DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS
187. Em 31 de Agosto de 2011 remeti o processo ao Ministério Público, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art.º 287.° do ETAPM, dado que a infracção que se imputa ao arguido pode ser enquadrada criminalmente como tentativa de falsificação de documento praticada por funcionário e como tal é susceptível de ser punível face à lei penal (fls 330).
188. Em 21 de Setembro de 2011, solicitei superiormente a substituição da Secretária no processo, a Assistente Técnica Administrativa Principal, XXX, por motivo de doença da mesma, pelo Assistente Administrativo Especialista, XXX, tendo o pedido sido deferido na mesma data. (fls 342 e 343).
189. Em 6 de Outubro de 2011, ocorreu a publicação do Aviso referente à acusação na II Série do B.O. n.º 40, em virtude das anteriores tentativas infrutíferas de notificação pessoal do arguido.
190. Na mesma data deu-se a publicação nos jornais diários de língua chinesa "Ou Mun" e portuguesa "Hoje Macau".
191. Em 25 de Outubro de 2011, o arguido apresentou um requerimento, duas testemunhas e um relatório médico.
192. Alegou que pelo período em que tem estado ausente do serviço por doença por mais de um ano, tem estado num estado muito confuso e sem memória, por isso não sabe completamente o que aconteceu desde o momento em que foi acusado até à data em que apresentou o requerimento e por esse motivo não tem qualquer defesa a apresentar.
193. Em 4 de Novembro de 2011 solicitei ao médico esclarecimentos através do ofício n.º 126/DJUDEP/2011. Por lapso nesse ofício é indicada a data de 4 de Outubro (fls 360).
194. Em 6 de Dezembro de 2011, recebi resposta do médico ao pedido de esclarecimentos efectuado (fls 361).
195. Em 13 de Dezembro de 2011 ouvi em declarações a testemunha XXX
196. Em 27 de Dezembro de 2011 foi ouvida a testemunha XXX.
XI-DEFESA
197. O arguido afirma por carta apresentada em 25 de Outubro de 2011 que, se encontra num estado muito confuso e sem memória há mais de um ano.
198. Não sabe o que aconteceu desde o momento em que foi acusado até hoje e por esse motivo não tem qualquer defesa a apresentar.
199. Contudo a infracção praticada em 14 de Maio de 2010 e o circunstancialismo que a rodeou resulta de uma conduta com um claro elemento volitivo de alterar uma declaração previamente efectuada por si, para obter um beneficio ilícito, tendo o arguido agido livre, consciente e deliberadamente.
200. O atestado médico apresentado, na mesma data pelo arguido contém a opinião e conclusão do clínico, que é:"Major Depressive Disorder" (fls 358).
201. Sabemos, pelos depoimentos constantes no processo, nomeadamente o do arguido, que perguntou em declarações que se recusou a assinar, a fls 234 do proc 2/DISC/2010, se o que tinha alterado era um original ou uma cópia, que este, na data e hora em que praticou a infracção tinha perfeita consciência de que praticava um acto ilícito, por isso não revelou o motivo da consulta, por isso esteve sempre em estado de alerta procurando ver se estava a ser observado pelos colegas, por isso demorou cerca de 45 minutos a efectuar uma consulta que podia ter efectuado em poucos minutos se tivesse revelado o que verdadeiramente procurava encontrar.
202. A infracção praticada pelo arguido não revelou qualquer estado de falta de memória ou confusão.
203. Em 13 de Dezembro de 2011 foi ouvida a testemunha XXX, na qualidade de amigo do arguido e para comprovar o estado de falta de memória e confusão deste (fls 365 a 269).
204. A amizade que liga a testemunha ao arguido tem cerca de 20 anos, conheceram-se previamente à entrada na universidade. Frequentaram a Universidade em Fujian e regressaram a Macau em anos diferentes porque o Arqt.° XXX concluiu o curso antes da testemunha.
205. Durante o tempo em que estiveram juntos na faculdade encontravam-se uma vez por semana.
206. Depois do regresso a Macau e de começarem a trabalhar encontravamse de acordo com as possibilidades da vida profissional.
207. Até há cerca de um ano atrás estiveram sem se encontrar por uns cinco ou seis anos.
208. A testemunha soube pelos jornais que o Arqt.° A estava ligado ao "caso Ao Man Long" e pensa que por esse motivo estaria triste e ocupado, sem vontade de se encontrarem.
209. A testemunha não conseguiu precisar o motivo que esteve na origem do reencontro, mas afirmou que foi contactada pelo arguido para esse reencontro em que se encontraram para uma refeição em conjunto.
210. Perguntado sobre as diferenças que encontrou no amigo depois de cinco ou seis anos sem se encontrarem respondeu "estava mais gordo".
211. Sinal claro de que não foi qualquer estado de confusão ou de falta de memória que foi evidente, que ressaltou à apreciação da testemunha.
212. Perguntado se notou mais alguma diferença respondeu que o seu amigo não tem memória.
213. Porém a testemunha não foi capaz de concretizar qualquer situação exemplificativa da falta de memória do amigo.
214. Referiu que este chega tarde a encontros marcados e que fuma muito porque está nervoso.
215. Sobre o alegado estado de confusão referiu que o arguido dá respostas que não se referem às perguntas que lhe são feitas, mas não conseguiu concretizar nenhuma situação.
216. No último ano testemunha e o arguido encontram-se com uma frequência de 3/4 a 8/9 dias por mês e, só houve um período em que estiveram um mês sem se verem, que foi a seguir à carta entregue pelo Arqt. o A em 25 de Outubro de 2011, referida no ponto 175.
217. Para amigos que se encontram com a frequência assídua conforme atesta a testemunha, as situações de falta de memória e confusão referidas pela mesma são vagas e nada circunstanciadas.
218. Relativamente à confusão a testemunha ilustrou com o comportamento e do arguido que consiste em fumar mais e falar mais alto.
219. As situações que a testemunha refere como de falta de memória são normais em pessoas que estiveram cinco ou seis anos sem se verem, donde a troca de nomes na descrição de situações não significa falta de memória.
220. Chegar tarde a encontros marcados não significa necessariamente falta de memória, pode apenas significar uma característica do Arqt.° A.
221. Dar respostas que não se referem à pergunta efectuada pode apenas corresponder a falta de assertividade do Arqt.° A.
222. O testemunho prestado não permite concluir falta de memória ou estado de confusão.
223. Em 27 de Dezembro de 2011 foi ouvida a testemunha XXX (fls 370 a 372).
224. A sua amizade com o Arqtº A vem desde a idade dos 8 anos da testemunha, tendo o contacto sido interrompido pelos estudos do arguido e pelas vidas profissionais de cada um.
225. Recentemente, há cerca de uma ano e meio voltaram a encontrar-se com mais frequência porque o Arqtº A tem mais tempo e vão tomar café ou outra coisa, ou para a China fazer massagem, quando conseguem combinar.
226. Perguntado sobre a falta de memória diz que o arguido não aparece à hora combinada com os amigos para tomar café e têm que lhe ligar a relembrá-lo. Quando trabalhava, chegava atrasado, agora esquece os encontros, o que já aconteceu por duas ou três vezes.
227. Perguntei-lhe se nunca tinha questionado o amigo sobre o motivo dos atrasos ao que respondeu que pensa que se devem ao medicamento que aquele toma porque já anda em tratamento médico há uns três ou quatro anos.
228. O arguido também terá dito à testemunha que toma uma dose reforçada de medicação porque não consegue dormir à noite.
229. O arguido terá dito à testemunha que perguntou ao médico e que este que lhe terá alegadamente respondido que a falta de memória é talvez um efeito secundário do medicamento.
230. Não aparecer aos encontros não revela necessariamente falta de memória, no caso de dois ou três encontros num período de um ano e meio dois anos, não revela uma falta de memória notável. Sublinhado nosso.
231. Perguntado sobre mais alguma coisa estranha, fora do comum que tenha notado no Arqt.° A a testemunha referiu que, quando falavam ao telemóvel, às vezes o arguido mudava de assunto para falar sobre livros famosos.
232. Do mesmo modo mudar de assunto para falar sobre livros famosos pode ser apenas um sinal por parte do Arqt.° A, pouco delicado, é certo, de que o tema da conversa era para o arguido desinteressante ou fastidioso e por isso sentia necessidade de mudar de assunto, o que é certo é que não apresenta qualquer relevância no contexto deste processo.
233. A testemunha também referiu como estranho o facto de o arguido ter perdido um telemóvel que custou 4000 patacas e que só usou 10 dias e o facto de durante estes últimos 3 anos ter perdido alegadamente vários telemóveis, o que terá levado a testemunha a dizer ao arguido que não deveria comprar telemóveis tão caros.
234. O facto de alegadamente o arguido ter perdido vários telefones caros num período de três anos, nada tem a ver com o tema dos autos.
235. A testemunha também quis referir que achou estranho, quando se encontraram para sair, que o Arqt.° A vestia camisola e sapatos, mas as calças eram de pijama. Contudo não contextualizou a situação.
236. A situação em que alegadamente o Arqt.° A saiu com camisola e sapatos e envergando calças de pijama não revela falta de memória ou confusão. Sabemos que em Macau e na China Continental existe o costume de sair em pijama para passear, ir às compras ou a um prédio vizinho. Por vezes esse costume assume o traje de pijama completo com roupão e chinelos de quarto, pelo que não revela confusão nem falta de memória, mas um hábito local.
237. A testemunha refere que nota no arguido comportamentos que revelam falta de memória ou confusão há cerca de dois anos.
238. Questionado sobre um episódio marcante referiu que quando tomavam café o arguido falou em voz alta para outras mesas sobre assuntos que não tinham ligação com ele e usando linguagem inapropriada. Nos últimos dois anos mostra-se muito irritado.
239. Do mesmo modo, o facto de o arguido se ter dirigido com linguagem inapropriada, num café, a pessoas que falavam de um assunto que nada tinha a ver com ele, além de revelar irritabilidade revela falta de educação e boas maneiras, não revela confusão ou falta de memória.
240. Questionado sobre se pretendia prestar mais alguma declaração sobre a matéria dos autos respondeu que às vezes, depois de tomar café, no caminho para casa o arguido faz movimentos involuntários e a testemunha pensa que ele está contente e por isso faz esses movimentos.
XII - FACTOS IMPUTADOS NA ACUSAÇÃO, DEVERES INFRINGIDOS, CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E PENA APLICÁVEL
Contra A.
241. No dia 19 de Setembro de 2011 deduzi acusação (fls 333 a 342) contra o arguido A, a qual lhe foi notificada em 6 de Outubro de 2011 (fls 351 a 353), nos termos seguintes, em síntese, dando-se, no demais como integralmente reproduzido o teor dessa acusação:
242. O arguido é técnico superior assessor do 3.° escalão, de nomeação definitiva do quadro de pessoal da DSSOPT.
243. O arguido apresentou-se no dia 14 de Maio de 2010 na Secção de Recursos Humanos da DSSOPT cerca das 16 horas 11 minutos entregando um atestado médico de uma consulta que ocorrera na véspera (fls 51 do processo 1/AV/2010).
244. Trazia consigo esferográfica preta e folhas e pediu ao funcionário XXX para consultar o seu processo individual, o que fez na mesa própria para o efeito, precedido da autorização da Chefe da Divisão Administrativa desta DSSOPT, Drª XXX.
245. Durante a consulta esteve sempre em estado de alerta voltando a cabeça para trás e para os lados procurando ver se estava a ser observado e chegando a levantar-se para indagar sobre os funcionários que estavam ausentes, o que nada tinha a ver com o motivo da sua consulta ao processo, demonstrando um comportamento estranho, conforme observou a adjunta técnica administrativa XXX (cfr declarações prestadas a fls 102 e 102 verso do proc. 2/DISC/2010).
246. Quanto ao motivo da consulta, questionado directamente pela Chefe de Divisão Administrativa, D~ XXX, não revelou o motivo da consulta, o que também não fez perante o funcionário a quem dirigiu o pedido primeiramente.
247. Enquanto consultava o seu processo individual, entre as 16 horas e 11 minutos e as 17 horas e 11 minutos, na DADSRH da DSSOPT, escreveu pelo seu punho uma nota que corporizou numa cópia da declaração para efeitos de aposentação e sobrevivência na qual declara que cancela a anterior em que declarou não desejar proceder a descontos para efeitos de aposentação e sobrevivência. Datou esta declaração de 30 de Setembro de 1992, criando assim um documento falso, porquanto a nota aposta na fotocópia foi efectuada em 14 de Maio de 2010 (fls 101).
248. Do documento falso assim criado requereu logo de seguida fotocópias autenticadas (fls 148).
249. Ouvido em declarações no dia 4 de Junho de 2010, o arguido afirmou que consultou o processo para ver se alguma vez tinha cancelado a declaração de "não desejo efectuar descontos"(fls 56 do processo 1/AV/2010).
250. Ocultar o motivo concreto da consulta permitiu-lhe permanecer durante 45 minutos a consultar o processo, que foi o tempo que mediou entre a hora da entrega do atestado e a hora em que entregou o requerimento pedindo cópias certificadas do separador referente às "despesas" do seu processo individual (fls 5 e 51 do proc. 1/AV/2011).
251. Permitiu-lhe igualmente apor ilicitamente a nota de cancelamento, fazendo constar falsamente facto juridicamente relevante num documento arquivado no seu processo individual (fls 326, Informação de 4 de Agosto de e 2011).
252. Acontece que ao processar o pedido do arguido, das cópias certificadas, logo o Chefe de Secção XXX se lembrou que em 1999 tinha participado na instrução de um pedido do arguido ao Fundo de Pensões, no qual o Arqt.° A requereu àquele organismo o processamento de retroactivos dos descontos do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência e que esse pedido lhe foi recusado com base precisamente na declaração 28 de Setembro de 1992 de que não pretendia efectuar descontos.
253. O Chefe de Secção XXX pediu então à Divisão Financeira a verificação da semelhança da declaração falseada constante no processo individual com a que tinha sido remetida àquela Divisão anteriormente e pôde constatar que, na declaração enviada à Divisão financeira não existe nota de cancelamento (fls 7 do proc. 1/AV/2010).
254. Verificou também que o Fundo de Pensões, através dos oficios nº 4540/2017/DS/FPM, de 26 de Agosto de 1999 (fls 10 e 11 do proc. 2/DISC/2010) e n.º 4707/2120/DS/FPM/99, de 8 de Setembro de 1999 (fls 8 e 9 do proc. 1/AV/2010), solicitou à DSSOPT para análise do pedido de tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência, os documentos de ingresso do arguido sendo que na declaração enviada naquela altura também não existe nota de cancelamento.
255. O pedido efectuado pelo arguido ao Fundo de Pensões, em 18 de Agosto de 1995, de que lhe fosse considerado para efeitos de aposentação e sobrevivência o tempo de serviço prestado na função pública compreendido entre 18 de Março de 1991 e 18 de Julho de 1995, através de compensação de débitos para compensação de aposentação e sobrevivência foi-lhe indeferido.
256. E foi-lhe indeferido relativamente ao período compreendido entre 28 de Setembro de 1992 e 18 de Julho de 1995, com o fundamento de que "o trabalhador não declarou o desejo de proceder aos referidos descontos dentro do prazo de 60 dias" (fls 12 do proc. 1/AV/2010).
257. O arguido não reclamou nem recorreu desta decisão, embora tivesse sido informado de que o poderia fazer, pois bem sabia que a decisão era justa, a única possível de ser tomada face à lei e à sua declaração de que não desej ar efectuar descontos.
258. A declaração original do arguido foi efectuada em 28 de Setembro de 1992.
259. O documento falso criado em 14 de Maio de 2010, foi datado de 30 de Setembro de 1992 (fls 101 do proc 2/DISC/2010).
260. A letra e assinatura são do arguido, como comprovam os documentos de fls 101 a 119 do proc. 2IDISC/2010) e bem assim a análise do Departamento de Ciências Forenses da Polícia Judiciária (fls 84 a 100 do proc. 2/DISC/2010) que considera muito provável, com grau de certeza entre 70 e 85%, que a nota aposta no documento de fls 101 tenha sido efectuada pelo arguido.
261. O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que não lhe era permitido fazer constar facto falso num - documento do seu processo individual.
262. O arguido beneficia da circunstância atenuante da responsabilidade disciplinar prevista na alínea a) do art.º 282 do ETAPM (fls 256 do proc. 2/DISC/2010).
263. Também milita a favor do arguido o facto de a falta praticada ter provocado diminutos efeitos em relação aos serviços ou a terceiros de acordo com a alínea h) do art.º 282 do ETAPM.
264. Com efeito a infracção foi detectada a tempo de não poder o arguido fazer eventualmente uso do facto falso declarado a fls 101 do processo.
265. Por outro lado todo o circunstancialismo que rodeou a prática da infracção disciplinar foi de molde a que não tivessem nunca recaído suspeitas sobre terceiros e sim sempre sobre o arguido.
266. Apesar de o arguido, no seu depoimento de fls 56 (proc. l/AV/2010) dizer que havia a possibilidade de alguém, que não ele próprio, ter efectuado a nota no seu processo e de tal afirmação decorrer que só poderia ser algum funcionário da secção de recursos humanos, pois são os únicos que têm acesso aos processos.
267. Mesmo assim, os funcionários da Secção de Recursos Humanos não viram a sua idoneidade e correcção no manuseamento dos mesmos posta em causa.
268. E são estes os diminutos efeitos que a falta produziu em relação aos serviços.
269. Verifica-se também neste caso a ausência de publicidade da infracção, pois a infracção praticada pelo arguido não se tomou conhecida da comunidade não afectando assim a imagem pública desta DSSOPT, pelo que se pode aplicar a circunstância atenuante prevista na alínea f) do art.º 282 do ETAPM.
270. Sendo que os serviços públicos vivem, em grande parte da imagem que projectam exteriormente no público, esta infracção, por não ter saído do domínio interno da DSSOPT, não maculou a imagem pública do serviço.
271. Ao agir como agiu o arguido não exerceu a sua actividade sob forma digna e actuou numa defesa ilegal dos seus interesses privados, quando por lei está obrigado a ater-se exclusivamente ao interesse público, assim, violou o n.º 1 do art.º 279.° do ETAPM.
272. Ao fazer constar facto falso de documento arquivado no seu processo individual que eventualmente lhe permitiria obter para si um beneficio ilícito, actuou com dolo, com a vontade de obter esse beneficio que sabia ilegítimo, pondo em causa de modo inabalável, a confiança que o serviço deposita no funcionário de que este desempenha as suas funções de forma digna e exclusivamente ao serviço do interesse público.
273. Neste caso o interesse público perseguido pelo serviço é a contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação e sobrevivência de acordo com os preceitos legais aplicáveis, dando a cada um o que lhe é devido.
274. A gravidade do comportamento do funcionário é susceptível da aplicação da pena de aposentação compulsiva prevista no art.º 315 n.º 2 alínea o), pela quebra da confiança que inviabiliza a manutenção da situação jurídico funcional.
275. Contudo, analisadas as atenuantes já mencionadas e tendo também em atenção que nada consta em seu desabono no registo biográfico junto aos autos e ainda que não obteve qualquer beneficio de qualquer espécie ou natureza, e ponderado o valor das atenuantes tomadas em consideração, proponho, tendo ainda em conta o art." 316 n.º 1 e n.º 2, que seja aplicada ao arguido a pena de suspensão por 6 meses, prevista no art.º 300, n.º 1 alínea c).
Em anexo, certidão requerida pelo arguido respectivamente em 20 e 29 de Junho de 2011 (fls 307 proc 2/DISC/2010)
À consideração superior...”
16. 於2012年01月19日,澳門運輸工務司司長在最終報告內作出批示,同意有關建議。
17. 司法上訴人透過2012年03月21日的政府公報第二期獲悉有關決定。
18. 司法上訴人於2012年04月20日向本院提起司法上訴。
*
三. 理由陳述
司法上訴人認為被訴行為存有以下瑕疵:
1. 事實前提錯誤及違反無罪推定原則;
2. 違反調查原則;
3. 違反公正及平等原則。
*
現在我們逐一分析其上訴理由是否成立。
1. 關於事實前提錯誤及違反無罪推定原則方面:
司法上訴人認為被訴行為錯誤認定其偽造文件的事實,違反了無罪推定原則,茲因並沒有充份證據證明在有關不欲為退休及撫卹制度作扣除的聲明書中所加的取消有關聲明字句是由其本人所書寫。事實上,當日在查閱有關其本人檔案時全程有3名局方的工作人員在旁陪同,他們均明確表示沒有親眼目睹司法上訴人在有關聲明書中書寫了有關字句。
我們對此並不認同。
證據的評定並非單一性的,而是綜合分析所有的證據後而作出的。
在本個案中,根據司法警察局的筆跡鑑定報告,有關字句“很可能”(70-85%)由司法上訴人所書寫。
司法上訴人當日有帶備紙筆去查閱卷宗,而該筆的顏色與所加字句的相同(見附件II第208頁)。
再者,司法上訴人在查閱卷宗時不斷回頭查看有關工作人員的動態及嘗試分散他們的注意力。
雖然局方工作人員沒有親眼目睹司法上訴人書寫了有關字句,但看見了其有書寫行為的動作,只是不知道在寫什麼及是否在有關文件上書寫。
此外,司法上訴人在查閱後立即要求發出有關文件的鑑證副本,因“須處理退休基金等事宜”。
若如司法上訴人所言,其早在1999年已知悉無權利再要求將在1991年03月18日至1995年07月18日在公職提供服務的時間包括在退休效力之內,那要求發出有關文件鑑證副本的意欲為何?有什麼退休金事宜需要用到該等文件的鑑證副本?
經綜合分析上述證據及資料,我們認為被訴行為認定有關違法事實不存有任何錯誤,亦沒有違反無罪推定原則。相反,符合證據評定法定原則及一般經驗法則。
基於此,有關上訴理由並不成立。
*
2. 關於調查原則方面:
作為後補上訴依據,司法上訴人認為被訴行為忽略了其長期患有精神疾病這一重要事實,沒有主動調查有關事實是否阻卻了有關行為的不法性或其罪過。
上述指控並不屬實。事實上,預審員在作出控訴後,因應司法上訴人的答辯,向澳門衛生局查詢其病況是否符合不可歸責之狀況。然而,司法上訴人的主診醫生基於保密義務,以及沒有獲得病人同意為由拒絶提供評估報告。
從上可見,預審員已盡力去作出調查,但因司法上訴人的不配合(沒有事先同意其主診醫生提交評估報告)而不能獲得進一步資料。
即使在本司法上訴案中,司法上訴人同樣沒有提交這份如此重要的醫學評估報告,只是從網上下載了有關精神疾病的“維基百科”介紹。
再者,綜觀司法上訴人在紀律調查程序詢問中的表現(對預審員的問題對答如流,亦懂得保留委任代表律師之權利等)、在知悉紀律控訴書和處罰決定後的反應(懂得尋找辯護證人和委任律師就紀律處分行為提出司法上訴)來看,也可引證其精神狀況並非如其所說的那麼嚴重,不能自主作出意思表示。
若司法上訴人真的不能自主作出意思表示,那如何委任代表律師?卷宗第42頁授權書認證其“聲明清楚知悉及接受有關內容”又應該如何解讀?
因此,有關上訴理由同樣不成立。
*
3. 關於違反公正及平等原則方面:
同樣作為後補上訴依據,司法上訴人認為沒有綜合考慮所有減輕情節,對這單一偶發事件作出停職6個月的處分是有失公平及違反適度原則的。
根據《行政程序法典》第5條第2款之規定,“行政當局之決定與私人之權利或受法律保護之利益有衝突時,僅得在對所擬達致之目的屬適當及適度下,損害該等權利或利益”。
上述原則的出現是為了避免行政當局濫權,不當及過度地損害巿民的合法權益。
在本個案中,司法上訴人故意偽造文件,意圖為自己得利,其不法性和嚴重性均十分之高。按照《澳門公共行政工作人員通則》第315條第1款及第2款o)項之規定,可對其作出撤職處分。然而,行政當局經考慮同一通則第282條a)及h)項之減輕情節及引用第316條第2款之規定,最後決定對其科處停職6個月的處分。
從上可見,被訴實體已是對司法上訴人科處比原來可科處較低的紀律處分,故不存在任何違反適度原則之情況。
*
四.決定
綜上所述,裁判本司法上訴不成立,維持被訴行為。
*
訴訟費用由上訴人承擔,司法費定為8UC。
作出適當通知及採取適當措施。
*
2013年12月05日
何偉寧
簡德道
唐曉峰
Presente
高偉文
1 司法上訴人的上訴結論如下:
1. 司法上訴人由於不同意運輸工務司司長透過刊登於2012年3月21日的政府公報第二期作出科處其停職6個月的紀律處分決定而提起司法上訴,請求宣告撤銷運輸工務司司長於2012年1月19日作出停職6個月的處分批示;
2. 被上訴的行為在事實認定上出現錯誤,這是因為司法上訴人於2010年5月14日,根據現行《澳門公職法律制度》第8條第4款C)項及第7款之規定,向土地工務運輸局行政處要求查閱其個人檔案,並於事後要求發出個人檔案部份文件之證明。
3. 司法上訴人在查閱其個人檔案時,是被安排在一專為查閱案卷而設的枱上查閱個人檔案,期間全程有3位工作人員在場陪同;
4. 司法上訴人自2006年2月開始需長期接受心理輔導及精神科醫生的治療,並於2010年5月至今一直處於因病合理缺勤;
5. 根據一份由仁伯爵綜合醫院精神科門診部醫生2011年10月24日,就司法上訴人之健康狀況作出之醫療報告獲悉,其患有比較嚴重的適應障礙(調節障礙)症、表現舜間的焦慮症及重性憂鬱障礙(參見案卷第358頁)。
6. 因此,司法上訴人在查閱其個人檔案時有作出“不停地將頭轉向後面和兩旁”及“最後更站起來問問題”等行為並無任何怪異,不能排除是因為司法上訴人患有上述精神病患所引致的。
7. 基於司法上訴人自1992年開始於土地工務運輸局任職,且已非首次要求查閱個人檔案;故在查案卷期間問及兩位認識的同事是否放假等實屬閒話一宗,亦不能被視為異常行為。
8. 司法上訴人自2010年5月開始,已一直處於長期因病缺勤狀態,期間一直精神混亂、記憶力模糊狀態;故其家人、朋友經常以便條方式提醒其一些鎖碎事項,而司法上訴人亦隨身帶備紙張及原子筆以用作寫下家人及朋友的口信或約會資料,以協助其日常生活(參見案卷第365至372背頁及377至378背頁)。
9. 就本個案而言,絕不能僅以司法上訴人帶備了紙筆前去查閱個人檔案,便推論行出其具有製造虛假文件的預謀或犯罪故意。
10. 部門處長XXX指出,該部門是有一套特別措施作為防範及保護個人檔案的文件的(參見案卷第207頁);
11. 案卷內3名現場工作人員分別明確指出,並沒有親眼目睹司法上訴人親手在一份為退休和撫恤效力而作出的聲明書影印本上寫下註記:“Fui cancelado esta declação em 30 de Setembro de 1492”字句(參見案卷第206至207背頁、第208至209頁、第210至211頁)。
12. 針對司法上訴人被指控製造虛假文件,從司法警察局就司法上訴人的筆跡鑑定報告結論獲悉,結論是:“很可能70-85%”;但有關結果相對於司法警察局內的級別準則,相似程度是較中等偏低的。(參見案卷第89頁)。
13. 因此,難以用作證實司法上訴人在查閱其個人檔案時製造虛假文件的結論。
14. 於1999年8月18日,司法上訴人曾要求退休基金會考慮讓其透過以債務抵償作為退休和撫恤的抵償。將在1991年3月18日至1995年7月18日在公職提供服務的時間包括在退休效力之內;但有關申請已被駁回。
15. 司法上訴人作為任職多年、且曾於2004年9月至2006年4月期間獲委任為城市規劃廳廳長的公務員,又何會如此的單純以為只要在一影印本上書寫附註便會產生將在1991年3月18日至1995年7月18日在公職提供服務的時間包括在退休效力之內的結果呢?
16. 再者,司法上訴人於2010年6月4日的詢問筆錄中已多次強調其並沒有作出被指控的行為,且同時指出有關筆跡亦與其簽署不相似(參見案卷第166至168頁)。
17. 另外,對於司法上訴人在接受紀律調查詢問時,多次反問預審員其被指控之行為所涉及的文件是副本還是正本?其目的僅在於嘗試聽取其根本不知道或無法憶起的事實。
18. 因此,對於預審員以司法上訴人以口頭方式詢問涉及的文件是副本還是正本便草率推斷司法上訴人承認是製造虛假文件的正犯之結論;如此的控訴實與事實不相符。
19. 綜上所述,司法上訴人認為單憑其曾於2010年5月14日申請查閱個人檔案一事實,便認定其需對個人檔案內不知何時被何人塗鴉的副本文件負責;更被指控製造虛假文件;從而得出司法上訴人違反《澳門公共行政人員通則》第279條規定的忠誠義務,及對履行職業上之義務時有過錯及漠不關心的情況,而被科處停職的處分,是不公平及不合法的。
20. 另外,綜觀整份控訴書的內容,當中並沒有任何事實提及司法上訴人為一長期精神病患者;又或是提及司法上訴人自2006年2月開始已由精神科門診跟進治療至今;又或是指出司法上訴人自2010年5月開始被部門領導要求由健康檢查委員會對司法上訴人進行檢查,且至今一直處於因精神病患而合理缺勤之狀態。
21. 就司法上訴人之實際精神狀況,紀律程序之預審員可根據其個人檔案內的因病缺勤記錄資料,及案卷第252頁的部份病假紀錄可核實之;但奈何預審員對此情況在控訴書內卻隻字不提;因此,明顯有違合法性原則及公平原則。
22. 故此,除給予應有的尊重外,被上訴的批示沒有考慮司法上訴人查閱個檔案當時所處的客觀環境,及司法上訴人正因精神疾病而處於休假狀態,乃至沒有考慮司法上訴人於詢問筆錄及其提供的2名證人之詢問筆錄之解釋;
23. 被上訴的批示違反了無罪推定原則,因為對於不存在具體可見的證據證明司法上訴人實施了被指控的事實,而僅僅認為存在跡象、疑問、不應由司法上訴人負舉證責任,應適用“遇有疑問時應有利於被告原則”和“嫌疑人無罪推定原則”。
24. 這一原則不單在刑事訴訟程序上適用,且同樣適用於紀律程序中。
25. 從案卷內的因病缺勤紀錄可知,司法上訴人因患有精神病,被健康檢查委員會認為絕對有必要中斷工作人員之職務,並多次批級最多為180日之因病缺勤期;由此可知,其病情具有一定嚴重性且屬長期患病。
26. 事實上,司法上訴人自2010年5月開始,一直處於長期休假狀態,期間一直精神混亂、記憶力模糊、肌肉緊張、嚴重的適應調節障礙、時常對身邊人或事產生幻覺、疑神疑鬼等症狀(參見附件4及5);
27. 但綜觀整個案卷,紀律程序之預審員並未對司法上訴人患有的精神病會否阻卻紀律責任的情節主動作出調查;又沒有在控訴書中作出任何提述,更何況作為減輕情節的考慮要素。
28. 對於司法上訴人的實際精神狀況、其可否自主作出意思表示、以及其辯護權有否被充份保護及行使,亦根本無法從案卷內獲得答案;
29. 僅存有一封澳門仁伯爵綜合醫院的負責醫生基於保密義務而拒絕向案卷預審員回覆有關司法上訴人的病況信函;但,預審員其並沒有於續後調查程序中考慮有利於司法上訴人患有精神病的情節或作出其他必要調查措施(參見案卷第361頁)。
30. 根據《澳門公職法律制度》第298條第1款之規定在紀律程序中因欠缺為查明真相所需之任何主要措施,引致不能補正之無效。
31. 在本個案中,基於預審員並沒有作出公正的調查,以致誤導土地工務運輸司司長對司法上訴人作出不公正的決定;故根據《行政訴訟法典》第124條之規定,有關決定可被撤銷。
32. 同時,有關紀律程序違反了調查原則,以致有關預審程序存有不準確及不充份,故根據《行政訴訟法典》第124條之規定,有關決定可被撤銷(參見2003年3月27日中級法院第193/2000號裁判)。
33. 被上訴之批示明顯違反《行政訴訟法典》第5條第2款之適度原則。
34. 根據《澳門公共行政工作人員通則》第314條規定適用停職處分的情況;就本個案中而言,儘管行政機關一定自由裁量權去作出決定,但此處分並不適用於司法上訴人。
35. 根據《澳門公共行政工作人員通則》第277條準用澳門《刑法典》第65條之規定,行政機關在作出決定時,尤其應考慮上訴人所犯事實之不法程度、事實所造成後果之嚴重性、以及違反義務之違反程度等。
36. 按照《澳門公共行政工作人員通則》第316條關於違紀行為之競合及處分之酌科標準之規定。在指控事實存有大量疑點、紀律責任之阻卻情節未被關注、及未綜合考慮減輕情節之情況下;對司法上訴人科處如此嚴重且與事實不相符的停職處分是顯失公平公正的。
37. 司法上訴人一直為部門工作,行為良好,並沒有任何工作犯錯而被處分。
38. 上訴人之過錯屬偶發性的事件,並沒有對部門或第三人造成任何影響。
39. 上訴人在部門工作超過20年,其間一直行為良好,並沒有任何犯錯記錄。
40. 對偶一發生的一次違反義務行為,且沒有完全考慮對上訴人有利之情節即選擇對上訴人處以撤職處分,明顯實屬過度。
41. 按照行政程序的合法性原則,被上訴的行政行為絕對乃一具有“嚴重錯誤”(erro grosseiro)及“明顯地不公平”(manifestamente injusta)的行政行為。
42. 綜上所述,被上訴的行為明顯違反了《行政程序法典》第3條規定合法性原則、第5條規定的平等及適度原則、第7條規定的公正原則,根據《行政程序法典》第124條及第125條之規定,應予以撤銷。

2 檢察院之意見如下:
A própria petição inicial revela que ao acto em causa, o recorrente arguiu, em primeiro lugar, o erro nos pressupostos de facto, alegando não ter sido provada a falsificação de documento que lhe tinha sido imputada como infracção disciplinar.
Vejamos se ele tem razão?
Ora, o recorrente reconheceu que em 14/05/2010, ele procedeu à consulta pessoal do seu processo individual, do qual consta a Declaração por si prestada para efeitos de aposentação e sobrevivência (doc. de fls. 6 e 7 do P.A., vol. I).
Conferida com a Declaração arquivada na Divisão Financeira da DSSOPT (doc. de fls. 42 do dito P.A.), verifica-se que no original, não existe a frase de《Nota: Fui cancelada este declaração em 30 de Setembro de 1992》manuscrita na declaração de fls. 6 do P.A., vol.I.
Do exame pericial, a P.J. retirou a seguinte conclusão (doc. de fls. 84 a 90 do P.A., vol. II): 1.送檢聲明書(Doc-J0418)上的手寫註釋“……”與具A簽名的文件(Doc-J0420)上之相關文字很可能是由同一人所書寫。2.送檢聲明書(Doc-J0418)上的手寫簽名“……”很可能是由A本人所簽署。
Em sintonia com a regra de experiência, os factos acima referidos e as circunstâncias aludidas nos arts. 5º a 7º da contestação surgem-nos à ideia de estar suficientemente provado que era o recorrente quem apôs aquela《Nota》manuscrita na apontada Declaração, pelo que não existe o invocado erro nos pressupostos de facto.
Demonstra documentalmente que durante aquela consulta pessoal do processo individual e in loco, o recorrente manuscreveu não só a aludida《Nota》, mas também o Requerimento de fls. 5 do P.A., vol. I., que se dá aqui por integralmente reproduzido.
Ponderados à luz da regra de experiência, estas condutas mostram seguramente que ao exarar manuscritamente a《Nota》na Declaração de fls. 6 do P.A. – vol. I., o recorrente estava com capacidade normal de querer e entender, e agiu com premeditação ou, ao menos, com dolo.
Tudo isto implica que se encontravam razoavelmente comprovadas a ilicitude e a culpa do recorrente e, deste molde, o despacho recorrido não contende com o princípio da presunção de inocência, nem o in dúbio pro reu.
Repare-se que ao próprio recorrente foram entregues a Acusação e o Certidão dos Processos nº 2/DISC/2010 e nº 1/AV/2010 (cfr. fls. 274, 306 e 308 do P.A., vol. II). O que lhe permitia cabalmente a, querendo, exercer o direito de audi6encia e defesa.
E, após a reformulação da Acusação, deu-se ao conhecimento do recorrente que manifestou a renúncia (cfr. fls. 355 do P.A., vol. II). Depois, a Exma. Senhora instrutora do processo disciplinar inquiriu as duas testemunhas do recorrente (cfr. fls. 365 a 372 a 378 verso do P.A., vol. II).
O que revela que o recorrente exerceu efectivamente o direito de audiência e defesa. Assim não resta margem para dúvida de que não faz sentido a 30ª conclusão da petição, na qual o recorrente arguiu a nulidade prevista no nº 1 do art. 298º do ETAPM.
No directo penal, é pacífico que cabe ao arguido o ónus de alegar e provar as causas que possam excluir a ilicitude e a culpa. Significa isto que no processo disciplinar, reecai no arguido o ónus de demonstrar as circunstâncias dirimentes.
De facto, a Exma. Sra. Instrutora do processo disciplinar realizou diligência para descobrir a verdade material, nomeadamente, para apurar o estado de saúde do Recorrente, não logrando alcançar a finalidade (docs. de fls. 360 e 361 do P.A., vol. II).
Deste modo, o processo disciplinar conducente ao acto recorrido não ofende o princípio do inquisitório, nem fere de inexactidão ou insuficiência. Daí flui que não podem deixar de cair os argumentos aduzidos nas 31ª a 32ª conclusão da petição.
No que respeite à violação dos princípios de legalidade, de igualdade e proporcionalidade, e ainda da justiça, e também ao erro grosseiro e à manifesta injustiça, importa ter presente que a conduta do recorrente foi subsumida na previsão da última parte da alínea o) do n.°2 do art.315 do ETAPM, e punida na pena de suspensão por 6 meses nos termos da c) do n.ºl do art.300° do mesmo diploma legal.
Sustentando a pena de suspensão por 6 meses, o Relatório Final de fls.384 a 402 do P.A.-voI.II menciona as circunstâncias atenuantes consagradas nas alíneas a) e h) do art.282° do ETAPM (vide. n.º262 e n.º263 do Relatório), e alude ao preceituado nos n.º1 e n.º2 do art.316° desta legislação (cfr. n.º275 do mesmo), e o acto in questio acolheu inteiramente os fundamentos de facto e de direito expostos nesse Relatório.
Afigura-se-nos legal e exacta a subsunção dada pelo órgão recorrido à conduta do recorrente, traduzida em fazer dolosamente constar facto falso do documento arquivado, com intenção fraudulenta de obter para si benefício ilícito.
Inculca reiteradamente o Venerando TUI (vide. Acórdãos emanados nos Processos n.º27/2003 e n.º31/2006): A aplicação pela Administração de penas disciplinares, dentro das espécies e molduras legais, é, em princípio, insindicável contenciosamente, salvo nos casos de erro manifesto, notória injustiça ou violação dos princípios gerais do Direito Administrativo como os da legalidade, da igualdade, proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
Sopesando a ilicitude e a culpa em homenagem à tal orientação ju risprudencial, não divisamos que se verifiquem, no caso sub judice, avio lação dos princípios de legalidade, de igualdade, de proporcionalidade da justiça, nem o erro grosseiro, nem sequer a manifesta injustiça,
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência por completo do presente recurso.
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292/2012