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編號:第814/2012號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2014年1月28日

主要法律問題:延長暫緩執行刑罰期間

摘 要

在《道路交通法》中並沒有明文規定可以將暫緩執行禁止駕駛的期限延長。
在本案中由於是涉及禁止駕駛這一附加刑的暫緩執行,不適用《刑法典》及《刑事訴訟法典》的相關規定。


第一助審法官

___________________________
譚曉華

合議庭裁判書



編號:第814/2012號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2014年1月28日


一、 案情敘述

於2010年10月25日,上訴人A在初級法院刑事法庭第CR1-10-0205-PSM號卷宗內被裁定觸犯:
– 一項澳門《道路交通法》第90條第1款所規定及處罰的『醉酒駕駛罪』,被判處三個月徒刑。
– 該徒刑得以相同日數的罰金代替,訂定罰金日額為澳門幣100元,合共澳門幣9,000元 (90日x 100元/日),倘若不支付罰金或不以勞動代替,則須服三個月徒刑。
– 被判處禁止駕駛為期一年三個月,暫緩執行該禁止駕駛處罰為期一年六個月,緩刑條件是上訴人須於十日內向法院遞交其工作證明。
於2012年9月6日,法院認為上訴人違例泊車情況嚴重,必須譴責,但鑑於其沒有觸犯其他重大違例,現給予上訴人最後一次機會,根據《刑法典》第53條d)項及《道路交通法》第109條第1款的規定,決定將緩刑期延長多六個月。
上訴人不服,向本院提起上訴,並提出了以下的上訴理由(結論部分):
1. À Recorrente foi aplicada nos presentes autos uma pena principal de 1 ano e 3 meses de prisão, a qual foi substituída por MOP$9.000,00, e uma pena acessória de inibição de condução pelo período de 1 ano e 3 meses, pena acessória esta que ficou suspensa pelo prazo de 1 ano e 6 meses.
2. Durante o período de suspensão da pena acessória de inibição de conduzir a Recorrente teve diversas multas de estacionamento em virtude de infracções administrações sem qualquer natureza penal.
3. A suspensão da inibição de conduzir terminou em Maio de 2012.
4. Por decisão judicial de 6/9/2012 a suspensão da inibição de condução for extendida por mais 6 meses.
5. Existe falta do necessário suporte jurídico e factual para o Tribunal aplicar a decisão recorrida e não poderia ter aplicado um novo prazo de 6 meses de suspensão da inibição de conduzir.
6. A Recorrente nunca praticou qualquer crime ou contravenção dentro de período de suspensão da inibição de condução (de 4 NOV 2010 a 4 MAl 2012) e as infracções administrativas por si praticadas, nenhuma delas implica qualquer sanção acessória e, por maioria de razão, a extensão por 6 meses do período de suspensão da inibição de condução.
7. A decisão recorrida deveria ter julgado definitiva e satisfatoriamente cumprido o período de inibição de condenação, com execução suspensa, que havia sido aplicada anteriormente à Recorrente a título acessório por sentença proferida nos presentes autos, devendo os mesmos ter sido arquivados.
8. A decisão recorrida não podia accionar o mecanismo da revogação da suspensão previsto no artigo 476º do CPP e também não podia aplicar uma extensão de 6 meses ao período de suspensão de inibição anteriormente decidido.
9. A decisão recorrida violou a lei, designadamente, os artigos 476.º e 477.º, ambos do C.P.P, artigos 48ºe 110.º da L.T.R. e artigos 6.º, n.º3, al. a) e 3.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Administrativas (DL 52/99/M de 4 OUT).
Termos em deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida que não decidiu extinguir o mecanismo da revogação da pena de suspensão e que ilegalmente aplicou o período adicional de 6 meses à suspensão da inibição de condução.
FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA

檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據(結論部分):
1. 法律明文允許對附加刑的暫緩執行,則按照法律的系統性解釋,應準用經適當配合後的《刑法典》第48條及續後條文所規定的緩刑制度。
2. 也就是說,即使暫緩執行的是附加刑,也可以予以廢止。
3. 而為確保被判處人的辯護權,延長或廢止暫緩執行附加刑的程序,亦準用經適當配合後的第476條所規定的廢止暫緩執行徒刑的程序。
4. 《道路交通法》第109條第2及第3款,僅規定廢止緩刑後如何具體執行,並非規定僅當行為人再次作出可科以“禁止駕駛”附加刑的行為時,方得將“禁止駕駛”的暫緩執行予以廢止。
5. 對於觸犯《道路交通法》的行為人,其暫緩執行禁止駕駛附加刑所必然附帶的行為規則,絕不是只要求行為人不再觸犯同一個罪行,而是遵守所有公共道路的使用規則。
6. 上訴人在一年半時間內,作出了共七十一次的交通行政違法行為,反映其對行為規則的嚴重及重複的故意違反。
7. 原審法院對上訴人禁止駕駛的附加刑予以暫緩執行,是基於對上訴人存有期望,認為單以禁止駕駛的附加刑作威嚇,即可以使上訴人不再違反交通規則,尊重公共道路的使用規則。
8. 上訴人數十次的違反行為,顯然已削弱了原審法院對其作出合規範行為的信心,因此,原審法院將暫緩執行的期間延長,並無任何不妥之處。
綜上所述,懇請尊敬的中級法院法官 閣下,裁定上訴理由不成立。

案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,同意檢察院司法官在其對上訴理由闡述的答覆中所提出的觀點和論據,認為上訴人A提出的上訴理由並不能成立,並維持原審法院所作出的決定。


本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗。
根據《刑事訴訟法典》第414條規定舉行了聽證。

由於裁判書製作人提交予合議庭評議的上訴解決方案在表決時不獲通過,本合議庭現須根據2013年5月30日的評議表決結果,透過本份由第一助審法官依照《刑事訴訟法典》第417條第1款末段規定編寫的裁判書,對上訴人提起的上訴作出判決。


二、 事實方面

以下事實可助審理本上訴:
1. 於2010年10月25日,上訴人A在初級法院刑事法庭第CR1-10-0205-PSM號卷宗內被裁定觸犯:
一項澳門《道路交通法》第90條第1款所規定及處罰的『醉酒駕駛罪』,被判處三個月徒刑。
該徒刑得以相同日數的罰金代替,訂定罰金日額為澳門幣100元,合共澳門幣9,000元 (90日x 100元/日),倘若不支付罰金或不以勞動代替,則須服三個月徒刑。
被判處禁止駕駛為期一年三個月,暫緩執行該禁止駕駛處罰為期一年六個月,緩刑條件是上訴人須於十日內向法院遞交其工作證明。
2. 在上述暫緩執行禁止駕駛的處罰期間,上訴人觸犯了數十次違例泊車的違反(詳見卷宗第58至69頁列表)。
3. 於2012年9月6日,原審法庭法官作出如下批示:“經聽取被判刑人的聲明後,法院認為上訴人違例泊車情況嚴重,必須譴責,但鑑於其沒有觸犯其他重大違例,現給予上訴人最後一次機會,根據《刑法典》第53條d)項及《道路交通法》第109條第1款的規定,決定將緩刑期延長多六個月,由本批示確定後起計。”


三、 法律方面

本上訴涉及下列問題:
- 延長暫緩執行刑罰期間

上訴人認為原審法院延長上訴人的緩刑期間的決定並無法律依據。

原審裁決根據《刑法典》第53條d)項及《道路交通法》第109條第1款規定,將緩刑期限延長六個月。

《道路交通法》第109條規定:
“一、如有可接納的理由,法院可暫緩執行禁止駕駛或吊銷駕駛執照的處罰六個月至兩年。
二、如在暫緩執行禁止駕駛的處罰期間內再次實施另一導致禁止駕駛的違法行為,所科處的禁止駕駛的處罰應與暫緩執行的禁止駕駛的處罰一併執行。
三、如在暫緩執行吊銷駕駛執照的處罰期間內再次實施另一導致禁止駕駛的違法行為,則廢止吊銷駕駛執照的暫緩執行。
四、吊銷駕駛執照的暫緩執行按上款的規定一經廢止,駕駛執照即告吊銷。”

經分析上述條文,第一款規定在可接納的理由下,可將禁止駕駛附加刑予以暫緩執行。而第二款則規範了暫緩執行被廢止時,禁止駕駛期如何計算的問題。第三及四款則規定吊銷駕駛執照的執行。
因此,在《道路交通法》中並沒有明文規定可以將暫緩執行禁止駕駛的期限延長。

現在看看是否適用《刑法典》內的相關規定。

《刑法典》在第三編《事實之法律後果》的第二章《主刑》內第二節規定了徒刑之暫緩執行,其中包括第53條不遵守暫緩執行徒刑之條件。
另外,在《刑事訴訟法典》則在第473條至476條規定了緩刑之執行。

《刑法典》第53條規定:
“在暫緩執行徒刑期間,被判刑者因其過錯而放棄履行任何被命令履行之義務,或放棄遵守任何被命令遵守之行為規則,或不依從重新適應社會之計劃者,法院得:
a)作出嚴正警告;
b)要求就履行作為暫緩執行徒刑條件之義務作出保證;
c)命令履行新義務或遵守新行為規則,或在重新適應社會之計劃內加入新要求;或
d)將暫緩執行徒刑之期間延長,以原定期間之二分之一為限,但不得少於一年,亦不得延長至超逾第四十八條第五款所規定之暫緩執行徒刑之最高期間。”

上述條文d)項規定了當被判刑者因不履行義務,不遵守行為規則或社會計劃者,法院可將暫緩執行徒刑之期間延長。

然而,上述刑罰暫緩執行的規定只適用於主刑中的徒刑的暫緩執行,並不適用於附加刑,同樣判決可參看中級法院2003年10月30日第226/2003號裁判書以及2004年3月4日第46/2004號裁判書。

對於《刑法典》中規定的附加刑,在《刑法典》中有獨立章節規範相關刑罰的執行(見第60至63條)。

另一方面,《刑事訴訟法典》第473條至476條的相關緩刑 規定亦只適用於暫緩執行徒刑之判決。

因此,在本案中由於是涉及禁止駕駛這一附加刑的暫緩執行,不適用《刑法典》及《刑事訴訟法典》的相關規定。

故此,原審法庭的延長緩刑期限的裁決並沒有法律依據,應予以廢止。
四、 決定

綜上所述,合議庭裁定上訴人A的上訴理由成立,廢止原審裁決。
本上訴不科處訴訟費用。
著令通知。

              2014年1月28日
              
              
              
               ______________________________
              譚曉華 (第一助審法官)
              
              
              
               ______________________________
              司徒民正 (第二助審法官)
              (Atento, também, ao estatuído no
              art.º 127° do C.P.M.)
              
              
               ______________________________
              陳廣勝 (原裁判書製作人)
              (但本人並不同意上述判決,理
               由詳載於隨附的投票聲明內)。
Declaração de voto ao Acórdão de 28 de Janeiro de 2014 do
Tribunal de Segunda Instância no
Processo n.º 814/2012
Inconformada com o despacho proferido pelo M.mo Juiz titular do Processo Sumário n.° CR1-10-0205-PSM do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que lhe prorrogou, por mais seis meses (contados do trânsito em julgado do próprio despacho), o período de um ano e seis meses de suspensão de execução da pena de um ano e três meses de inibição de condução, inicialmente aplicada ao crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da Lei n.o 3/2007, de 7 de Maio (vigente Lei do Trânsito Rodoviário, doravante abreviada por LTR) por que já vinha condenada por sentença de 25 de Outubro de 2010 desses autos, veio a arguida Zuleika Greganyck Morais Jose recorrer para este TSI, para pedir a revogação do dito despacho, tendo concluído a sua motivação (apresentada a fls. 100 a 115 dos presentes autos correspondentes) de moldes seguintes, na sua essência:
– durante o período de suspensão da pena acessória de inibição de conduzir a própria recorrente teve diversas multas de estacionamento em virtude de infracções administrativas sem qualquer natureza penal;
– a suspensão da inibição de conduzir terminou em Maio de 2012;
– existe falta do necessário suporte jurídico e factual para o Tribunal aplicar a decisão recorrida, o qual não poderia ter aplicado um novo prazo de seis meses de suspensão da inibição de conduzir;
– a recorrente nunca praticou qualquer crime ou contravenção dentro do período de suspensão da inibição de condução (de 4 de Novembro de 2010 a 4 de Maio de 2012), e nenhuma das infracções administrativas por si praticadas implica qualquer sanção acessória e, por maioria de razão, a extensão por seis meses do período de suspensão da inibição de condução;
– a decisão recorrida deveria ter julgado definitiva e satisfatoriamente cumprido o período de inibição de condenação, então com execução suspensa, devendo os autos ter sido arquivados;
– a decisão recorrida não podia accionar o mecanismo da revogação da suspensão previsto no art.º 476.º do Código de Processo Penal vigente (CPP), e também não podia aplicar uma extensão de seis meses ao período de suspensão de inibição anteriormente decidido;
– a decisão recorrida violou a lei, designadamente, os art.os 476.º e 477.º do CPP, art.os 48.º e 110.º da LTR, e art.os 6.º, n.º 3, alínea a), e 3.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Administrativas (Decreto-Lei n.º 52/99/M, de 4 de Outubro).
Do exame dos autos, decorrem os seguintes dados com pertinência à solução do recurso:
– por sentença condenatória de 25 de Outubro de 2010 (e já transitada em julgado por falta de interposição de recurso por quem de direito nos dez dias seguintes), no âmbito do Processo Sumário n.° CR1-10-0205-PSM do 1.o Juízo Criminal do TJB, subjacente à presente lide recursória, à ora recorrente foi também aplicada a pena de inibição de condução pelo período de um ano e três meses, suspensa na sua execução pelo período de um ano e seis meses, pela prática, no dia 24 de Outubro de 2010, cerca das 04:26 horas da madrugada, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da LTR (cfr. sobretudo a sentença condenatória constante de fls. 14 a 15 dos presentes autos correspondentes);
– ulteriormente, por ordem do Tribunal titular dos ditos autos penais (Tribunal ora recorrido), foi remetida, no dia 1 de Junho de 2012, ao mesmo Tribunal a cópia de listagem de transgressões respeitante à ora recorrente (cfr. o processado a fls. 56 a 69), da qual consta que no período de 8 de Janeiro de 2011 a 3 de Maio de 2012 (inclusive), a arguida praticou um total de 70 actos de estacionamento ilegal de veículo automóvel;
– perante isto, o M.mo Juiz titular do mesmo processo decidiu, no seu despacho ora recorrido (e constante de 98v a 99 dos presentes autos recursórios), precedido da audição da própria recorrente (a qual explicou a sua situação de estacionamento ilegal com alegação da insuficiência de lugares para estacionamento automóvel quer dentro de edifício (cuja renda também era muito cara, e por isso ela própria nunca chegou a ser arrendatária de algum desses lugares) quer em vias públicas com parquímetros), prorrogar por mais seis meses (contados desde o trânsito em julgado do próprio despacho) o período inicial de suspensão de execução da pena de inibição de condução, com invocação do disposto no art.o 53.o, alínea d), do vigente Código Penal (CP) e no art.o 109.o, n.o 1, da LTR, atenta a gravidade da situação de estacionamento ilegal de veículo automóvel por parte da recorrente.
Da análise da tese vertida pela recorrente na sua motivação, vê-se que no fundo, ela anda a colocar uma questão jurídica, qual seja, a de saber se é mesmo impossível aplicar à sua situação (de prática somente de infracções administrativas previstas na LTR no período inicial de suspensão de execução da pena de inibição de condução) o mecanismo consagrado no art.o 476.o do CPP para a revogação da suspensão da pena.
Outrossim, seria de observar, desde já, que ao contrário do defendido pela recorrente, o despacho ora recorrido nunca poderia ter violado a norma do art.o 477.o do CPP, porquanto esta norma se destina a reger algo sobre a execução de penas acessórias aí referidas, e não sobre a suspensão de execução de pena acessória nem sobre a revogação da suspensão (nem tão-pouco sobre a prorrogação da suspensão) de pena acessória.
E agora do mérito da acima referida questão jurídica posta nuclearmente pela recorrente:
Como se sabe, diversamente do sucedido com o Código da Estrada (já revogado pela LTR), a LTR prevê expressamente, no seu art.o 109.o, a possibilidade de suspensão da pena de inibição de condução (e também de cassação da carta de condução).
Entretanto, desse mesmo artigo já não consta qualquer referência sobre quais as regras procedimentais a observar para efeitos de revogação da suspensão, nem sobre a possibilidade de prorrogação do prazo da suspensão nem tão-pouco sobre o procedimento a adoptar para a eventual prorrogação da suspensão. (E dessa falta de referência não se poderia retirar algo em abono da tese jurídica preconizada pela recorrente, dado que tal como já se entendeu juridicamente no acórdão de 1 de Dezembro de 2011, do Processo n.o 647/2011, do TSI: o preceituado no n.o 2 do art.o 109.o da LTR “trata apenas da questão do “modo de execução” no caso de se decidir pela revogação da suspensão da inibição de condução, derivada da prática de nova infracção que implique tal tipo de sanção, impondo-se, nesse caso, a execução sucessiva dos dois períodos de suspensão, pois que tal normativo não implica que aquela revogação possa tão só ter lugar no caso de à nova infracção caber também a sanção de inibição.”).
Não obstante, e considerando que a inibição de condução está prevista no art.o 90.o, n.o 1, da LTR como a pena a aplicar, para além da pena de prisão aí cominada, ao agente do crime de condução em estado de embriaguez, a mesma pena de inibição não deixaria de ter, assim, a natureza penal (por se tratar de uma das consequências jurídicas (sanções) da prática de um delito penal, apesar de previsto nessa norma incriminadora da LTR como uma norma penal avulsa).
Assim sendo, e enquanto acabando a própria LTR, através da referida norma do n.o 1 do art.o 109.o, por adoptar para a dita pena penal de inibição de condução, a figura de suspensão consagrado em traços gerais no art.o 48.o, n.o 1, do CP para a execução da pena de prisão, então seria legítimo concluir pela aplicação também, com as necessárias adaptações, as normas dos art.os 53.o a 55.o do CP, e a norma procedimental do art.o 476.o do CPP (norma esta que, aliás, nem enfraqueceria o direito de defesa da recorrente em matéria respeitante à suspensão de execucão da inibição de condução), para completar o mecanismo de funcionamento de figura de suspensão de execução da pena penal de inibição de condução, daí que não poderia o despacho recorrido ter violado o art.o 476.o do CPP.
Caberia agora ajuizar da rectidão, ou não, do juízo de valor formulado pelo M.mo Juiz a quo aquando da decisão de prorrogação do prazo inicial de suspensão de execução da pena de inibição de condução da recorrente.
In casu, a recorrente praticou – livre, voluntária e conscientemente (conclusão essa que se poderia retirar da sua explicação: não chegou a ser arrendatária de algum lugar de estacionamento dentro de edifício, por ser cara a renda deste tipo de lugar, com a achega de que são insuficientes os lugares de estacionamento, mesmo com parquímetros em vias públicas) – durante o prazo inicial de suspensão da inibição de condução (cujo termo inicial é contado nos termos do art.o 143.o, n.o 1, da LTR), um total de 70 actos de estacionamento ilegal de veículo automóvel, actos esses que apesar de se tratarem de meras infracções administrativas como tal consideradas pela LTR (no seu art.o 110.o), como foram cometidos pela recorrente com dolo directo, não deixariam de evidenciar bem uma atitude sua do tipo desprezador da lei estradal em matéria de infracção administrativa (matéria sancionatória legal essa que vincula obrigatoriamente todos os condutores de veículos, salvo ocorrer alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa), com alegação de explicação algo egoísta e, portanto, não objectivamente atendível, atitude derespeitadora essa que daria para, em sede do aplicável (nos termos acima vistos) art.o 53.o, alínea d), do CP, sustentar cabalmente a decisão, aliás sensata, prudente e moderada, do M.mo Juiz a quo de prorrogação, por mais seis meses, do prazo inicial de suspensão de execução da pena de inibição de condução.
Do acima exposto, decorreria materialmente prejudicada toda a restante argumentação da recorrente, nomeadamente relativa à assacada violação, pelo despacho recorrido, das normas dos art.os 48.o e 110.o da LTR, e dos art.os 6.o, n.o 3, alínea a), e 3.o, n.o 1, do Regime Geral das Infracções Administrativas.
Dest’arte, deveria este TSI julgar improcedente o recurso, razões por que discorda o signatário da decisão final feita no Acórdão hoje proferido nos presentes autos de recurso penal n.º 814/2012.
Macau, 28 de Janeiro de 2014.
O relator vencido,
Chan Kuong Seng

              
              
              
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