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卷宗編號: 469/2009
日期: 2014年01月16日
關健詞: 事實事宜之篩選、債務之免除、聲明書的法律效力

摘要:
- 根據現行民事訴訟法律的規定(《民事訴訟法典》第430條),法官須根據有關法律問題之各個可予接受之解決方法,就事實事宜作出篩選,其目的在於精準確定訴訟之標的及其方向。
- 在此前提下,當事人所提交的證據及要求他方提交之文件證據僅限於已納入待調查基礎內容之事實,而非沒有被納入的待調查基礎內容之事實。
- 倘原告聲明已收取了給付,該等給付已作出具體計算,同時也承認就已終止的勞動關係來講,沒有任何應付的,原告的聲明應定性為附有債務不存在的承認的一種收訖憑據。
裁判書制作人

何偉寧








民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 469/2009
日期: 2014年01月16日
上訴人: A (原告)
被上訴人: 澳門旅遊娛樂有限公司 (第一被告)
澳門博彩股份有限公司 (第二被告)
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一. 概述
原告A就初級法院民事法庭於2008年09月17日不接納其提交之文件及否決其要求法院命令被告及B銀行提交文件,以證明其在起訴狀中第71、74、75、82、159、163及171條所陳述事實,向本院提出中間上訴,理由載於卷宗第642背頁至650頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
兩名被告沒有就上述之上訴作出任何答覆。
此外,原告指原審法院沒有在待調查事實表中增加起訴狀第15至17、61、67、68、70、71、74、98、111、154、155、163、171、172、187、276、277及304條之事實的決定是錯誤的,違反《民事訴訟法典》第430條第1款之規定。除此之外,原告亦不服原審法院於2009年03月10日判處其提起的賠償請求不成立,向本院提出終局上訴,理由詳載於卷宗第699至783頁,有關內容在此視為完全轉錄2。
被告澳門旅遊娛樂有限公司及澳門博彩股份有限公司分別就原告之終局上訴作出答覆,詳見卷宗第789至809頁及第810頁,有關內容在此視為完全轉錄。
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二. 事實
已審理查明之事實載於卷宗第673至677頁,有關內容在此視為完全轉錄3。
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三. 理由陳述
中間上訴:
原告提交了一些文件及要求法院命令被告及B銀行提交文件證據,作為證明其在起訴狀中第71、74、75、82、159、163及171條所陳述事實的證據。然而,原審法院並沒有接納,繼而著令將有關文件從卷宗中抽出並退還。
原告認為原審法院的決定並不正確,茲因雖然該等事實並沒有被納入待調查事實範圍內,但這不代表審議有關事實之合議庭不能擴大有關事實調查基礎,繼而作出審理。因此,認為原審法院應接納有關文件。
現在我們就有關問題作出審理。
根據現行民事訴訟法律的規定(《民事訴訟法典》第430條),法官須根據有關法律問題之各個可予接受之解決方法,就事實事宜作出篩選,其目的在於精準確定訴訟之標的及其方向。
因此,在此前提下,當事人所提交的證據及要求他方提交之文件證據僅限於已納入待調查基礎內容之事實,而非沒有被納入的待調查基礎內容之事實。
試問若當事人可任意提交證據及要求他方提交之文件證據以證明其陳述但沒有被納入待調查基礎之事實,那確定哪些是待調查事實有何用?立法者要求法官對事實事宜作出篩選便變得毫無意義了。
再者,雖然法律容許合議庭主席擴大待調查事實基礎,將一些原沒有被納入之事實重新納入之,但這並不代表當事人可在待調查事實基礎沒有變更擴大之前,預先提交有關證據。
事實上,《民事訴訟法典》第553條第4款明確規定,如主持聽證之法官擴大調查事實基礎之內容,當事人得指出有關之證據方法,而該等證據方法須立即聲請。若不能立即為之,則可於10日期間內作出。
從上可見,預交證據以準備事實調查基礎之擴大的做法並不正確,不符合現行民事訴訟法法律的規定。
基於此,原審法院將有關文件抽出並退還的決定是正確的,應予維持。
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終局上訴:
原告指原審法院沒有在待調查事實表中增加起訴狀第15至17、61、67、68、70、71、74、98、111、154、155、163、171、172、187、276、277及304條之事實的決定是錯誤的,違反《民事訴訟法典》第430條第1款之規定。
有關欲增加的待調查事實如下:
(Artigo 154.° da p.i.)
  O capital social da SJM é de duzentos milhões de patacas, dividido e representado por dois milhões de acções, e que a empresa "Investimentos - STDM, Lda." (participada a 99.9% pela STDM) é titular de uma participação de 82.5% do capital social da SJM
(Artigo 155.° da p.i. )
  Para o período compreendido entre 31/03/2001 a 31/03/2004, foi eleito pela "Investimentos - STDM, Lda." para presidente do conselho de Administração da SIM, o Sr. Cheng Yu Tung, o qual é igualmente o presidente do Conselho de Administração da STDM; tendo também sido eleito como Administrador-Delegado da SIM, o Sr. D, o qual é conjuntamente o Administrador-Delegado daSTDM.
(Artigo 163.° da p.i.)
  A STDM constituiu a SJM, que tem como exclusivo objecto social a "exploração de jogo em casino ", para concorrer e deter, através dela, a nova concessão de jogo.
(Artigo 171.º da p.í.)
  Os Estatutos da 1ª ré (STDM) que consagram que a sociedade (STDM) é accionista dominante da Sociedade de Jogos de Macau, SA.
(Artigos 152.° e 155.° da p.i.)
  A 2.ª Ré partilha do controlo efectivo dos mesmos accionistas e administradores da 2.ª Ré, designadamente do mesmo Administrador-Delegado da SJM, o Sr. D.
(Artigo 98.° da p.i.)
  Desde o dia 1 de Abril de 2002 e até 30 de Junho de 2002 - o A. a mando da STDM passou a exercer funções na SJM, ao abrigo de um "acordo" celebrado entre ambas, com a aprovação do Governo da RAEM?
(Artigo 61.º da p.i.)
  A concessão do prazo de 18 anos - em vez do prazo de 20 anos como foi concedido às restantes concessionárias - resultou da subtracção do período de dois anos entretanto decorrido sob exploração da 1ª ré (STDM) ao período de exploração de Jogos atribuído pelo Contrato de Concessão à 2ª ré (SJM)?
(Artigo 67.º da p.i.)
  A 2ª ré (SJM) ficou autorizada a utilizar as fichas emitidas ou colocadas em circulação pela 1ª ré (STDM) (cfr. n.º 1 da cláusula 104.ª do Contrato de Concessão)?
(Artigo 68.º da p.i.)
  A 2ª ré (SJM) garantiu o reembolso, em numerário ou através de cheque ou título de crédito equivalente, das fichas que hajam sido emitidas ou colocadas em circulação pela 1ª ré (STDM) (cfr. n.º 2 da cláusula 104.ª do Contrato de Concessão)?
(Artigo 70.º da p.i.)
A 2ª ré (SJM) responde solidariamente pela obrigação da 1ª ré (STDM), de realizar dragagens e demais trabalhos de natureza marítima necessários na Região Administrativa Especial de Macau?
(Artigo 71.º da p.i.)
  A 2ª ré (SJM) comprometeu-se pública e contratualmente que os trabalhadores ao serviço da 1ª ré (STDM) continuariam a desempenhar as suas respectivas funções na SJM?
(Artigo 74.º da p.i. )
  A actividade (de casino) que a 1ª ré (STDM) explorava e que transferiu para a 2ª ré (SJM) não sofreu qualquer interrupção ou suspensão de actividade em consequência da mesma transmissão?
(Artigo 111.° da p.i.)
  Foi garantido à autora que esta manteria na 2.ª Ré todos os direitos e regalias que auferia antes da transmissão, nomeadamente no que diz respeito à sua categoria profissional, antiguidade e direito de aposentação?
(Artigo 172.° da p.i.)
  O autor passou a exercer funções na 2ª ré (SJM) exactamente nas mesmas instalações, junto dos mesmos colegas de trabalho, perante os mesmos superiores hierárquicos, com os mesmos utensílios, com os mesmos deveres e obrigações que tinha quando trabalhava para a 1ª ré (STDM)?
(Artigo 187.° da p.i.)
  À data da apresentação da queixa junto à DSTE, o autor já não exercia de facto a sua actividade profissional para a 1ª ré (STDM), mas antes para a 2ª ré (SJM)?
(Artigo 188.° da p.i.)
  A DSTE determinou que a "compensação" do autor se deveria contabilizar desde a data do inicio da prestação de actividade para a 1 ré (STDM) até à data da queixa (22 de Julho de 2002)?
(Artigo 276.° da p.i.)
  Era a l.ª Ré quem à data da assinatura da declaração relativa ao prémio de serviço pelo autor, lhe continuava a pagar o salário?
(Artigo 277.° da p.i.)
  Isto porque a(s) conta(s) donde provinha o dinheiro destinado ao pagamento dos salários dos trabalhadores da SJM, designadamente do autor, pertencia(m) à STDM?
(Artigo 15.° da p.i.)
  As gorjetas recolhidas eram distribuidas aos trabalhadores consoante uma dada percentagem anteriormente fixada pela 1.ª Ré?
(Artigo 16.º da p.i.)
  A 1ª ré (STDM) usava então o dinheiro recebido dos seus clientes a título de "gorjetas" para realizar o pagamento da parte variável da remuneração dos seus empregados?
(Artigo 17.º da p.i.)
  Quantia que, aliás, era sempre incluída nas participações efectuadas pela 1ª ré (STDM) à Direcção de Serviços de Finanças para efeitos de liquidação e cobrança do imposto profissional dos empregados?
(Artigo 304.º da p.i. )
a autor sofreu cansaço crónico, perturbações no sono e de humor pelo facto de não lhe terem sido proporcionadas as paragens obrigatórias de actividade necessárias à indispensável regeneração da sua capacidade (fisica e psíquica) para o trabalho?
關於要求在待調查事實表中增加起訴狀第15至17、61、67、68、70、71、74、98、111、154、155、163、171、172、187、276、277及304條所載的事實方面,在尊重不同見解下,我們認為該等事實並非對有關法律問題之各個可予接受之解決方法中的重要事實,因此,原審法院不接納有關增加請求是正確的。
基於此,原告在這部份的上訴並不成立。
關於針對事實認定的上訴方面,根據《民事訴訟法典》第629條第1款之規定,只有在下列情況下本上訴法院才可變更原審法院就事實事宜所作之決定:
“一、遇有下列情況,中級法院得變更初級法院就事實事宜所作之裁判:
a) 就事實事宜各項內容之裁判所依據之所有證據資料均載於有關卷宗,又或已將所作之陳述或證言錄製成視聽資料時,依據第五百九十九條之規定對根據該等資料所作之裁判提出爭執;
b) 根據卷宗所提供之資料係會導致作出另一裁判,且該裁判不會因其他證據而被推翻;
c) 上訴人提交嗣後之新文件,且單憑該文件足以推翻作為裁判基礎之證據。”
在本個案中,經整體綜合分析卷宗所有資料,我們認為原審法院對有關事實的認定並沒有原告所指的審理錯誤,相反,符合法定證據原則及一般經驗法則。
本院已非初次審理澳門旅遊娛樂有限公司和其員工就沒有享用法定假期而衍生的訴訟,故對有關公司的運作及制度已有一定認識。
雖然每宗案件都是一獨立個案,但亦有其共通之處。
眾所周知,隨著賭權的開放,澳門出現了多於一間的博彩承批公司,而隨著賭場的增加,對博彩從業員的需求亦越來越大,甚至出現高薪挖角的情況。
在求過於供的情況下,實在難以令人信服原告是因害怕失去工作而簽署有關聲明書的。
另一方面,本院已就同類案件作出多次裁判,判處被告的員工勝訴及第一被告需就員工沒有享用法定假期支付高額的補償金,且有關裁判被傳媒廣泛報導。
在這前提下,原告指自己是在不知情下簽署有關聲明書確實難令人信服。
最後,就有關聲明書是否具法律效力方面,終審法院曾在不同的卷宗中作出了審議,均一致認為:
  “….債務之免除是一項合同,透過該合同,債權人“經債務人同意,放棄要求返還債務之權利,並在其法律範疇內最終地排除任何對其利益作出保障的所有道徑”。
  而ANTUNES VARELA補充道“債權人對有關債務之利益並沒有得到實現,無論是間接或可能性方面亦然。
  債務已終結,但沒有給付”。
債務之免除是指一般所謂的債務寛免。
其實,免除意即寬免。
但從原告的聲明來看,似乎不是如此。
  原告聲明已收取了給付,該等給付已作出具體計算,同時也承認就已終止的勞動關係來講,沒有任何應付的。
  但並不想寬兔全部或部分債務,或起碼從聲明內容上看不到此點,也沒有提出這是他們之原意。
  因此,似乎屬於收訖或收據,是規定於《民法典》第776條內的由債權人於文件內作出的已經收取了債務的聲明。
  PIRES DE LIMA及ANTUNES VARELA解釋道“正如 Carbonnier( 《Droit civil》, 4,1982年,第129段,第538頁)所觀察的, 很多時收訖不僅僅是已經收取了債務的聲明,而是債務人已不再拖欠債權人的全面性聲明,無論是由於債權已清失,還是由於其他原因(quittance pour solde de tout compte)”。
  從這方面來講,收訖可以伴隨債務不存在的承認,即在ANTUNES VARELA教程內所言,是一項“可能的債權人向另一方作出具約束力的債務不存在的法律行為。
...
  債務不存在的承認立足於確信(以聲明作出)債務之不存在,不能與免除債務相混滑,後者是對一已存在的債權權利的自願寬免”。
  當然,債務不存在的承認可以掩藏一項債務之免除,但這必須提出並證明該等事實,而本案中沒有。
  VAZ SERRA在1966年《民法典》草擬文件中解釋道“真正意義上的債務不存在的承認不同於債務免除,因為在後者情況中,只存在免除的意原則(即拋棄債權的意願),而在前者中,其意願為對債權存在的不確定性的狀況予以終止”。
  又如同一作者在另一草擬文件著作中所教導的那樣,免除債務不是推定的,“因為原則上,不是以此目的來開立收花憑據的”。
  另一方面,“如果為通過承認,債權人得到一項給付,債務不存在的承認可以是和解的一項要素;如果債權人沒有相應得到任何東西,則不屬於和解之要素,只是一項單方承認或單方確定合同,因為沒有相互之給付而不同於和解”。
  但預防性或司法外和解並不排除“雙方之間存有分歧,作為將來或倘有訴訟的基礎或理據:一方必須堅稱某一主張的權利,而另一方則予以否認”。
  但無論從書面聲明還是本案中雙方的陳述,均沒有得出此一分歧。
  結論:我們認為更為準確的是將原告的聲明定性為附有債務不存在的承認的一種收訖憑據。
  無論是屬於收訖憑據、免除債務或和解書,其效力相似的,因為如將要看到的那樣,面對的是可處分的權利,因為勞動關係已經終止了,因此其結果是不存在針對被告的債權權利。....”
就上述之司法見解,我們完全認同,並將之轉錄為本裁判之理由。
因此,應判處原告的終局上訴不成立,維持原審法院之決定。
*
四.決定
綜上所述,裁決如下:
1. 判處原告的中間上訴不成立,維持原審法院之決定。
2. 判處原告的終局上訴不成立,維持原審法院之判決。
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訴訟費用由原告承擔。
作出適當之通知。
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2014年01月16日

(裁判書製作人)
何偉寧

(第一助審法官)
簡德道

(第二助審法官)
唐曉峰
1 原告的中間上訴結論如下:
A. Os poderes cognitivos do juiz não estão limitados pela Base Instrutória, mas apenas pela matéria de facto alegada pelas partes, dentro do funcionamento dos ónus de alegação que sobre cada uma impendem, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.° do CPCM e n.º 1 do art.º 41.° do CPT.
B. A selecção dos factos assentes e a base instrutória são meros instrumentos de trabalho, destinados a facilitar a instrução, discussão e julgamento da causa, que não criam nem tiram direitos, designadamente o direito à apresentação tardia dos documentos que deviam ter sido juntos com os articulados, mas que, por qualquer motivo, atendível ou não, o não foram.
C. Para a não admissão de documentos tem de atentar-se na sua tempestividade e na sua necessidade e pertinência no cotejo com os fundamentos da acção ou da defesa à luz das várias, e possíveis, soluções de direito.
D. Não sendo a base instrutória uma condição de julgamento, o qual se rege por regras especificas, designadamente o disposto no art.º 556.°, n.º 2 e 562.°, n.º 3 do CPCM, afigura-se errado considerar os documentos em questão desnecessários para o julgamento da causa pelo simples facto de a factualidade neles representada não ter sido expressamente incluída na base instrutória, já que ao Juiz do Julgamento é licito dela (factualidade) conhecer.
E. O requerido no ponto 3 do requerimento probatório do A. de que era a Ré quem continuava a pagar o salário do A. mais de um ano depois da sua transferência para a SJM, permitirá ao Tribunal decidir a questão da invalidade do acto ou negócio a que se refere a alínea S) dos Factos Assentes, porque essa decisão pressupõe que se apure, primeiro, se, à data da declaração de fls. 256 se mantinha a dependência económica do trabalhador face à STDM.
F. O objecto da prova requerida no ponto 3 requerimento probatório consiste num facto no qual o tribunal pode fundar a sua decisão nos termos do art.º 5.º, n.º 1 do CP CM, pelo que se inscreve no direito à prova dos fundamentos da acção que assiste ao A.
G. A decisão recorrida, violou, assim, nesta parte, o disposto no art.º 6.°, n.º 1 e 3 e no art.º 442.°, n.º 1 do CPCM, e, em consequência "o direito à prova relevante" que assiste ao A. ora Recorrente.
H. No caso vertente, o A. apresentou 12 documentos para a prova dos fundamentos da acção vertidos nos artigos 71.°, 74.°, 75.°, 82.°, 150.°, 152.°, 154.º, 155.º, 159.º, 163.° e 171.° da petição inicial, designadamente para cumprir o disposto no verso da última folha do despacho saneador e provar a tese da invalidade do acto ou negócio de fls. 256 à luz das soluções de direito previstas no art.° 111. ° do Código Comercial ou, subsidiariamente, nos artigos 240.°, 280 (erro-vício) e 245.°, (erro sobre a base do negócio) do Código Civil.
I. A fundamentação da decisão recorrida tem subjacente uma concepção de "objecto de prova admissível" mais restritiva do que aquela que, na perspectiva do A., decorre da lei, dado que, como flui dos artigos 335.°, n.º 1, do Código Civil, 5.°, n.ºs 2 e 3, 6.°, n.º 3, 434.°, 436.°, 450.° e 458.°, do CPCM, e do n.º 1 do art.º 41.° do CPT, o objecto da prova não se esgota na matéria contida na base instrutória.
J. A ratio legis do art.º 450, n.º 2 do CPM é, precisamente, permitir a junção tardia dos documentos que deviam ter sido juntos com os articulados, (mas que, por qualquer razão, atendível ou não, o não foram), fixando o limite do encerramento da discussão em 1 a instância como momento a partir do qual devem os mesmos ser considerados extemporâneos.
K. A decisão de indeferir a prova documental oferecida para prova dos fundamentos da acção alegados na petição inicial violou o disposto nos artigos 335.°, n.º 1, do Código Civil, e 5.°, 436.°, 450.° e 458.°, do CPCM.
L. Desde que o objecto da prova requerida/oferecida se enquadre no âmbito da matéria em discussão na causa, quanto à factualidade ainda não assente, relevante para o exame e decisão da causa, a prova requerida não pode ser indeferida, a não ser que seja impertinente ou dilatória.
M. Aferir se determinado documento se refere aos fundamentos da acção ou da defesa, ou se toma necessário para o esclarecimento da verdade, corresponde, com efeito, a uma actividade que inteiramente se desenrola no âmbito dum julgamento de facto - da exclusiva competência do tribunal de julgamento.
N. Trata-se, pois de uma decisão que não pode ser tomada numa fase processual anterior à audiência de discussão e julgamento.
O. Neste contexto não pode afirmar-se que os documentos apresentados pelo A. são impertinentes ou desnecessários, uma vez que respeitam à matéria da causa e visam demonstrar factos de que o Tribunal pode conhecer para fundar a sua decisão (art.º 5.°, n.º 2 do CPCM), sendo prematuro qualquer juízo antecipado sobre a força probatória dos documentos (ou outros meios de prova) ou se encaixam na solução de direito que o juiz, preferir, a final.

2 原告的終局上訴結論如下:
A. O despacho de fls. 436 e ss. não seleccionou a matéria de facto indicada na reclamação de fls. 430 e ss., o que: (i) inviabilizou a apreciação da validade da segunda parte do documento de fls. 256 à luz das várias soluções plausíveis de direito, designadamente à luz da cessão da empresa ou cessão da posição contratual operada entre a Ré e a sua subsidiária SJM, e da anulabilidade do negócio usurário de fls. 256; e (ii) impediu que fosse produzida prova sobre os factos demonstrativos de que a vontade negocial da ora Recorrente não foi livre na sua formação e subsequente externalização.
B. O despacho de fls. 415 e ss. proferido sobre a reclamação de fls. 430 e ss. - na parte em que indeferiu o aditamento à base instrutória da matéria alegada nos artigos 15.° a 17.°, 61.°, 67.°, 68.°, 70.°, 71.°, 74.°, 98.°, 111.°, 154.°, 155.°, 163.°, 171.°, 172.°, 187.°, 188.°, 276.°, 277.° e 304.° da Petição Inicial, - violou o disposto no artigo 430.°, n.º 1 do CPCM, pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que alargue a Base Instrutória e ordene a realização de novo julgamento sobre a matéria que nela for aditada.
C. Os elementos de prova produzidos nos autos e especificados no corpo destas alegações não suportam a convicção que o Tribunal a quo formou quanto à matéria dos quesito 14.º da Base Instrutória, os quais deveriam, por isso, ter sido dados como "PROVADOS".
D. Desde logo, porque o Tribunal a quo não tomou em consideração um facto instrumental que resultou da discussão da causa, ou seja, o facto de ser a Ré quem continuava a pagar o salário à A. à data da assinatura da declaração referida na alínea R).
E. Este facto foi comprovado não só pelo depoimento do C (C) como também foi corroborado pelos documentos de fls. 186, parágrafo 8, no qual a Ré confessa que é ela quem continua a "processar" os salários dos seus ex-trabalhadores.
F. Ao não tomar em consideração este facto instrumental essencial à resposta ao quesito 14.º da Base Instrutória e à apreciação da questão da nulidade do negócio referido em S) dos Factos Assentes, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 5.°, n.º 2, 436.° e 562.°, n.º 3, in fine, todos do CPCM, porque não fez o exame crítico das provas de que lhe cumpria conhecer.
G. Subsidiariamente, o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 342.°, n.º 1 do CCM porque não retirou dos factos provados na alínea S) dos Factos Assentes e nos documentos de fls. 91 a 98 e na primeira parte do documento de fls. 256, a ilação de que quando o A. assinou o documento de fls. 256, se julgava já integralmente paga pelo trabalho prestado nos períodos de descanso obrigatório.
H. A sentença recorrida ao pressupor que a relação laboral do A. cessara com a sua transferência para a SJM, violou o art.º 567.°, o art.º 5.°, n.º 1 e 2, 434.°, e 562.°, n.º 3, todos do CPCM, bem como o artigo 111.º do Código Comercial.
I. Isto porque se trata de um facto notório (também provado documentalmente nos autos) que a SJM passou a explorar o complexo económico em que o A exercia a sua actividade, o qual se destacou como parte da empresa explorada pela 1ª Ré , e o A continuou ao serviço da SJM em execução do contrato anteriormente celebrado, o que é suficiente para, em face do art.º 111.° do Código Comercial afirmar que aquele contrato subsistiu e que a segunda R. sucedeu na posição que a primeira ocupava no mesmo contrato.
J. Ao pressupor que a relação laboral do A. cessara com a sua transferência para a SJM em 1 de Abril de 2002 (sem qualquer contratol) ou posteriormente em Julho do mesmo ano, com a formalização contratual dessa transferência, o Tribunal a quo violou também o disposto nos artigos 427.° CC de 1966 e art.º 420.° do CC actual e/ou do artigo 111.° do Código Comercial, dado que modificação da relação laboral foi meramente subjectiva, isto é, do lado do empregador, que, formalmente, passou a ser a SJM em vez da STDM.
K. Em bom rigor, o A., não tinha sequer que demonstrar a invalidade do negócio subjacente à declaração de fls. 256.
L. Isto porque é um facto notório que a SJM sucedeu à Ré na exploração ao do negócio do jogo.
M. Ninguém se pode abstrair do facto incontornável de a Ré ter constituido a SJM para prosseguir a exploração do Jogo e de nada ter mudado do dia 31 de Abril de 2002 para o dia 1 de Abril do mesmo ano no que respeita aos trabalhadores da Ré afectos aos casinos, à excepção do nome da entidade para quem os croupiers passaram a prestar a sua actividade
N. Acresce que a primeira parte da declaração contida no documento de fls. 256 não se reporta a qualquer dívida - como exige e pressupõe o disposto no art.º 854.°, n.º 1 do CCM - mas apenas a uma compensação extraordinária de direitos eventuais ou contingentes, ou seja, a direitos que, por natureza e definição, são direitos de existência incerta ou duvidosa, logo insusceptíveis de renúncia abdicativa ou remissão.
O. Sendo a remissão, na sua essência, uma renúncia ao direito de crédito sobre uma prestação concreta, não é correcto invocar-se tal figura quando o trabalhador declara por escrito, que recebido, a titulo de prémio de serviço, a quantia de MOP$29,821.04 da STDM, referente ao pagamento de compensação extraordinária de eventuais direitos (...), nenhum outro direito decorrente da relação de trabalho com a STDM subsiste e, por consequência, nenhuma quantia é por mim exigível, por qualquer forma, à STDM, na medida em que nenhuma das partes deve à outra qualquer compensação relativa ao vínculo laboral».
P. Isto porque o contrato de remissão previsto no art.º 854.°, n.º 1 do CCM apenas consente ao credor remitir dívidas e não eventuais dívidas!
Q. Dívidas, entendidas com o significado com que este conceito técnico jurídico é usado no artigo 854.°, n.º 1 do CCM, ou seja, como «a prestação a cuja realização está vinculado o devedor perante o respectivo credor.»
R. Ora da declaração de ciência contida na segunda parte do documento de fls. 256 não consubstancia qualquer renúncia liberatória na medida em que não se destinou a libertar a Ré de uma responsabilidade debitória em que estivesse constituída perante a ora Recorrente.
S. Por isso «tem-se entendido que declarações abstractas, imprecisas e genéricas em que o trabalhador declare que a entidade patronal nada lhe deve em virtude da relação laboral, não podem assumir a relevância jurídica da remissão de divida tal qual a mesma é definida pelo art. 863º do C. Civil. [cfr. Ac.cit. da Relação de Évora]
T. O mesmo raciocínio se aplica mutatis mutandis à figura do reconhecimento negativo de dívida, cujos pressupostos também se não verificam no caso em apreço.
U. Mesmo que assim não se entenda, sempre a segunda parte da "declaração"(聲明書) relativa ao "prémio de serviço" (服務賞金) a que se refere o documento 1 da Contestação consubstancia um acto ou negócio nulo, nos termos do disposto no art.º 287.° do Código Civil ex vi do artigo 33.° e do art.º 6.° do Decreto-Lei 24/89/M, independentemente de a relação jurídica iniciada com a Ré se ter ou não extinto com a transferência do A. para a SJM.
V. O Tribunal a quo violou o disposto no art.º 342.°, n.º 1 do CCM porque não retirou (dos factos notórios publicados no BORAEM assinalados nas Alegações e do documento de fls. 186 e ss.) a ilação de que quando o A. foi transferida para a SJM não cessaram para o A. os constrangimentos a que estava sujeita quando trabalhava directamente para a sociedade dominante (STDM).
W. A sentença recorrida ao qualificar a segunda parte do documento de fls. 256 corno um contrato de remissão de créditos, violou o art.º 854.° do CCM por, face à prova documental produzida, não se verificarem no caso concreto, nenhum dos pressupostos dessa modalidade de extinção de obrigações.
X. No caso sub judice, resulta do próprio teor do documento de fls. 256 que a compensação extraordinária de eventuais direitos a título de Prémio de Serviço pelo serviço prestado nos períodos de descanso obrigatório respeita a eventuais créditos salariais (i) cuja existência o A. desconhecia por ter sido informada pelo DIT a fls. 91 e ss. de que o seu único crédito sobre a Ré pelo trabalho prestado nos períodos de descanso obrigatório se cifrava apenas em MOP12,910.52 e (ii) cuja titularidade a Ré não reconhece ao A.
Y. A prova produzida, maxime os documentos de fls. 256, não consente outra conclusão que não a de que os únicos créditos salariais que o A. sabia ter direito e que lhe acabaram por ser pagos pela Ré no âmbito do processo 1476/02 que correu termos no DIT foram os créditos a que se referem os documentos de fls. 97 e 98.
Z. Mesmo a entender-se que a segunda parte do documento de fls. 256 configura um contrato de remissão de créditos, tal contrato será sempre inválido conforme já decidiu o Tribunal de Segunda Instância, por exemplo, nos acórdãos proferidos nos recursos n.º 258/2007, n.º 270/2007 e 313/2007, nos quais se considerou improcedente a excepção da extinção dos créditos por remissão, invocada pela STDM na Contestação em casos laborais análogos.
AA. Assim, mesmo que se entendesse que a segunda parte da declaração contida no documento de fls. 256 consiste num contrato de remissão de créditos, sempre, à luz do ordenamento juslaboral da RAEM, qualquer acto ou negócio pelo qual o trabalhador prescinda dos créditos ao salário que disponha sobre o empregador, a troco de uma determinada compensação pecuniária, consubstancia uma cedência a título oneroso dos seus créditos ao salário, pelo que se trata de um acto ou negócio nulo, nos termos do disposto no art.º 287.° do Código Civil ex vi dos artigos 6.° e 33.° do Decreto-Lei 24/89/M.
BB. Mesmo que nos queiramos afastar das normas que, em concreto, regulam a matéria controvertida no caso sub judice, para procurar, outras, de sinal contrário, no sistema jurídico, mesmo assim só encontraremos normas - p.ex. o art.º 707.°, n.º 1, a) do CP CM e o art.º 60 do Decreto-Lei n.º 40/95/M - que reforçam a solução de jure constituto estabelecida nos artigos 6.° e 33.° do "Regime Jurídico das Relações Laborais".
CC. Não existe nenhuma disposição legal que ressalve ou mitigue o regime fixado no artigo 6.° e no artigo 33.° do Decreto-Lei 24/89/M.
DD. Em Macau, o legislador ordinário não ressalvou no art.º 33.° do "Regime Jurídico das Relações Laborais", nem em qualquer outra norma de outro diploma, nenhuma situação em que o empregador pudesse violar, mediante transacção, o núcleo essencial dos direitos basilares dos trabalhador à retribuição do trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, bem como a receber remuneração nos dias feriados previsto no art.º 5.°, n.º 1, a) e e) da "Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais".
EE. O direito à retribuição do trabalho, o direito ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, bem como a receber remuneração nos dias feriados foi reforçado no art.º 5.°, n.º 1, a) e e) da "Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais" aprovada pela Lei n.º 4/98/M, de 29 de Julho (LBPEDL).
FF. No caso sub judice, uma interpretação no sentido da validade de um negócio relativo aos descansos obrigatórios do trabalhador na pendência de uma relação laboral com uma subsidiária (SJM) da Ré, sem autonomia funcional como é próprio das relações de domínio, redunda numa manifesta injustiça, em prejuízo da correcta aplicação do direito, designadamente do disposto nos artigos 6.° e 33.° do Decreto-Lei 24/89/M à luz do "principio do favor laboratoris",
GG. Se o legislador de Macau quisesse ter ressalvado o momento a partir do qual o trabalhador podia passar a dispor dos seus créditos ao salário então:
- teria adoptado (para o actual artigo 33.° do Decreto-Lei 24/89/M) a redacção ora proposta para o artigo 44.° da "Proposta de lei (15/08/2006) do Regime Geral das Relações de Trabalho", ou
- teria introduzido no ordenamento juslaboral de Macau normas correspondentes às previstas em Portugal no artigo 97.° do "Regime Jurídico do Contrato de Trabalho" aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969, no artigo 271.° do actual "Código do Trabalho" português aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto e no artigo 8°, n.º 4 do "Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo" aprovado pelo Decreto-Lei 64-A/89, de 27/02/1989.
HH. Ora, como o legislador de Macau não fez uma coisa nem outra, e uma vez que se não pode ignorar ou contornar o regime imperativo especial do actual artigo 33.° do Decreto-Lei 24/891M, ter-se-á que presumir, para efeitos da fixação do sentido e alcance da norma contida no actual artigo 33.° do Decreto-Lei 24/89/M, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
II. A sentença recorrida baseou-se na jurisprudência juslaboral formada sobre o artigo 8°, n.º 4 da LCCT (DL 64-A/89, de 27/02/1989), o artigo 97.° do regime jurídico do contrato de trabalho aprovado pelo DL 49 408, de 24-11-1969 e o artigo 271.° do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, a qual se afasta da solução de jure constituto estabelecida em Macau nos artigos 6.° e 33.° do RJRL para a questão da (in)disponibilidade dos créditos ao salário.
JJ. Mesmo em Portugal, o caso "sub judice" não seria resolvido à luz da jurisprudência citada na douta sentença recorrida por causa do disposto no artigo 378.° do actual Código de Trabalho de Portugal (Responsabilidade solidária das sociedades em relação de domínio ou de grupo), ao abrigo do qual, sempre que o empregador seja uma sociedade comercial e esteja com outra, ou outras, numa das relações acima descritas, os seus trabalhadores podem demandar, indistintamente, a sociedade empregadora ou qualquer uma dessas sociedades, a fim de obterem a satisfação de créditos laborais, já vencidos, que detenham sobre aqueles.
KK. O objectivo desta solução foi, efectivamente, o de intensificar a garantia patrimonial de tais créditos, evitando que a inclusão do empregador em determinado tipo de coligação intersocietária redunde em prejuízo dos seus trabalhadores.
LL. A sentença recorrida ao qualificar a segunda parte da declaração de fls, 256 como sendo um contrato de remissão de créditos válido violou:
- o disposto no art. 558.°, n.º 1, por erro no julgamento da matéria de facto relativa ao quesito 14.° da Base Instrutória;
- o disposto no art.º 342.° do CCM, porque não retirou dos factos provados na alínea R) dos Factos Assentes e nos documentos de fls. 91 a 98. e no documento de fls. 247, a necessária ilação de que, quando o A. assinou este documento, se iulgava já integralmente paga pelo trabalho prestado nos períodos de descanso obrigatório;
- que demonstram que houve trabalhadores que foram despedidos pela SJM por terem proposto acções contra a Ré STDM; e (ii) porque não conheceu dos factos provados pelos documentos (não impugnados) de fls. 189 e ss. e do documento de fls. 186, parágrafo 8, (cf. Acórd. STJ de 28/2/80, no BMJ, 294-376), que demonstram que a importância referida a fls. 256 não se destinou a saldar qualquer dívida e que, nessa data, se mantinha a dependência económica do trabalhador face à Ré por ser esta quem lhe continuava a pagar os salários;
- o disposto no art.º 5.°, n.º 2 e 436.°, ambos do CPCM, porque não atendeu ao facto instrumental demonstrado em juízo de que era a Ré quem continuava a pagar o salário do A. à data da assinatura da declaração a que se refere o documento de fls. 256;
- o disposto no art.º 854.° e 391.° do CCM por não se verificarem, in casu, nenhum dos pressupostos de aplicação da figura do contrato de remissão de créditos, designadamente a vontade de remitir dívidas;
- o disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei 24/89/M interpretado à luz do princípio do tratamento mais favorável, que não consente acordos de que resultem condições de trabalho, (e.g. créditos salariais) mais desfavoráveis aquelas previstas nesse diploma;
- o disposto no art. 33.° do do Decreto-Lei 24/89/M, que proíbe os contratos de remissão de créditos, sem ressalva dos negócios concluídos após o termo de efectivação de funções, diferentemente do que agora vem propor a redacção da norma prevista no artigo 44.° da "Proposta de lei (15/08/2006) do Regime Geral das Relações de Trabalho" ;
- o disposto no art.º 8.°, n.º 3 do CCM, porque entende que o legislador não consagrou a solução mais acertada nos artigos 6.° e 33.° do Decreto-Lei 24/89/M, nem aí soube exprimir o seu pensamento em termos adequados;
- o disposto no artigo 287.° do CCM, que comina com a nulidade os negócios contrários a disposições legais de carácter imperativo corno as previstas nos artigos 6.° e 33.° do Decreto-Lei 24/89/M;
- o disposto no art.º 5.°, n.º 1, a) e) da "Lei de Bases da Política de Emprego e dos Direitos Laborais" aprovada pela Lei n.º 4/98/M, de 29 de Julho, o qual está inscrito numa lei de valor reforçado e visa a protecção dos direito basilares dos trabalhadores, cujas restrições apenas podem ser definidas pelo legislador ordinário, e não foram.
MM. Se a a Ré não fosse a sócia dominante referida no contrato de concessão da SJM, a SJM não teria, por exemplo, ficado seleccionada na fase de pré-qualificação prevista no artigo 97.°, 3, 1) do Regulamento Administrativo n.º 26/2001, por não dispor de qualquer experiência na exploração de jogos de fortuna ou azar.
NN. É, pois, um facto notório, que a SJM prosseguiu (em 1/04/2002) a exploração de todos os casinos anteriormente (até 31/03/2007) explorados pela Ré com o know how da sua sócia dominante, ou sej a, a própria Ré.
OO. Ao não apreciar a relação controvertida à luz dos factos notórios publicados no BORAEM demonstrativos da relação de domínio da SJM pela Ré, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 434.° e 562.°, n.º 3 do CPCM.
PP. A sociedade dominada (SJM) não tem, de direito, autonomia funcional em relação à sociedade dominante (STDM), por isso se adere à opinião de João Zenha Martins, em artigo publicado, na revista Questões Laborais, Ano VIII 2001, pág. 255 onde se defende que todas as formas de agrupamento ou cooperação interempresarial (...), que "apresentem possibilidades de afectação da tutela juslaboral outorgada pelo ordenamento e desfigurem as coordenadas básicas do sistema, devem ser objecto de tratamento idêntico e concitar do intérprete um esforço tendente à reposição dajustiça violada".
QQ. Assim, se a SJM, mercê do seu estatuto de sociedade dominada pela Ré, não dispõe, de direito, de autonomia funcional por estar sujeita às instruções vinculantes escritas ou orais da sociedade dominante Ré, afigura-se contrário à figura da relação de domínio existente, in casu, concluir, como fez o Tribunal a quo, não ser de presumir que existissem constrangimentos de nível psicológico de tal modo intensos que inibissem o trabalhador de, livremente, manifestar a sua vontade negocial.
RR. Até porque no caso "sub judice" em que há coincidência de titularidade dos cargos de administração, nem sequer haverá propriamente instruções, já que directamente os titulares comuns do órgão de administração (especialmente o Administrador-Delegado Dr. D) imprimem a vontade (do órgão de administração) da sociedade dominante na administração da sociedade dominada.
SS. Neste contexto, o facto de ser notório que existe uma relação de domínio da Ré sobre a SJM para quem o A. trabalhava quando assinou as declarações de fls. 256, faz necessariamente presumir que a transferência do A. para a SJM, não fez desaparecer no A. aquele particular estado de sujeição, em que ela se encontrava face à sociedade dominante, que a inibia, do ponto de vista psicológico, de tomar decisões verdadeiramente livres e que tem sempre a virtualidade para retirar espontaneidade e autenticidade a qualquer declaração de vontade abdicativa de créditos salariais.
TT. Ainda que fosse de acolher a jurisprudência portuguesa, que, ao abrigo do artigo 8º, n.º 4 da LCCT (DL 64-A/89, de 27/02/1989), consente a disponibilidade dos créditos salariais após a cessação da relação laboral, afigura-se evidente que tal entendimento não teve seguramente em vista a situação do caso sub judice, na qual o A. quando assinou as declarações de fls. 256, trabalhava para a SJM, i.e. trabalhava numa subsidiária sujeita a uma relação de domínio quase absoluto por parte da Ré.
UU. Isto porque, por identidade de razão, procederem as mesmas razões, designadamente, os mesmos constrangimentos que obstam à disponibilidade dos créditos salariais na vigência da relação de trabalho com a sociedade dominante.
VV. Por outro lado, soubesse o A. que os Tribunais já tinham decidido e iriam decidir que a indemnização pelo trabalho prestado nos períodos de descanso obrigatório se calcula, também, com base na parte variável do salário, não teria assinado a declaração ou tê-la-ia feito em termos diferentes.
WW. Subsidiariamente, ao não atender a nenhum dos vícios da vontade que inquinaram a declaração negocial manifestada no documento de fls. 256, a douta sentença recorrida terá violado o disposto nos artigos 240.°, n.º 2 ou 241.° ou 245.° ou 248.°, n.º 1, ou 275.°, todos do CCM.
XX. Subsidiariamente, o que existiu foi uma transacção entre as partes a qual levou à emissão da declaração de fls 256, sendo esta declaração mero acto posterior àquela.
YY. E uma que a transacção acima referida não foi celebrada segundo a forma legalmente exigida, ao abrigo do disposto no art.º 212.° ex vi do art.º 1174° do CCM, a mesma é nula e, como tal, insuceptível de produzir qualquer efeito.

3 已審理查明事實如下:
1. O(A) Autor(a) A começou a trabalhar para a Ré STDM, em 1 de Fevereiro 1981, como "croupier" (A).
2. O(A) Autor(a) trabalhava sob as ordens, direcção, instruções e fiscalização da Ré STDM (B).
3. O rendimento do(a) Autor(a) era constituído por um salário diário, acrescido de gratificações, gratificações essas que eram variáveis consoante o montante de gorjetas diárias recebidas dos clientes do casino (C).
4. Desde que a Ré STDM iniciou a sua actividade de jogos de fortuna e azar - na década de sessenta - as gorjetas dadas a cada um dos seus trabalhadores pelos seus clientes eram reunidas e contabilizadas diariamente por uma comissão composta por um funcionário do Departamento de Inspecção de Jogos de Fortuna e Azar, um membro do departamento de tesouraria da Ré, um floor manager (gerente de andar) e uma trabalhador/croupier das mesas a que correspondiam as gorjetas e eram depois distribuidas por todos os trabalhadores dos casinos, de acordo com a categoria profissional a que pertenciam, de dez em dez dias (D).
5. O salário fixo do(a) Autar(a) foi de MOP$4,10, por dia, desde o início das funções até 30 de Junho de 1989, de HK$10,00, por dia desde I de Julho de 1989 até 30 de Abril de 1995 e de HK$15,00, por dia, desde 1 de Maio de 1995 até à data da cessação do contrato (E).
6. O(A) Autor(a) deixou de trabalhar para a Ré STDM em 31 de Julho de 2002 (F).
7. O(A) Autor(a), entre os anos de 1984 e 2002, recebeu as seguintes quantias:
a) 1984: 120.072,00;
b) 1985: 125.437,00;
c) 1986: 123.421,00;
d) 1987: 137.580,00;
e) 1988: 139.959,00;
f) 1989: 168.134,00;
g) 1990: 192.859,00;
h) 1991: 186.900,00;
i) 1992: 185.190,00;
j) 1993: 184.969,00;
k) 1994: 184.131,00;
l) 1995: 224.675,00;
m) 1996: 209.889,00;
n) 1997: 212.622,00;
o) 1998: 203.840,00;
p) 1999: 165.708,00;
q) 2000: 167.712,00;
r) 2001: 151.019,00;
s) 2002: 180.810,00;
t) 2003: 193.704,00 (G)
8. O(A) Autor(a) prestou serviços em turnos, conforme horários fixados pela entidade patronal (H).
9. Até 1998 o(a) Autor(a) trabalhava em ciclos contínuos de três dias:
1. 1º turno, das 14h00, às 18h00 e das 22h00 até às 02h00;
2. 2º turno, das 10h00 às 14h00 e das 18h00 às 22h00;
3. 3º turno, das 06h00 às 10h00 e das 02h00 às 06h00 (I).
10. A partir de 1998, o(a) Autor(a) começou a trabalhar em ciclos contínuos de nove dias:
1. no 1°, 2° e 3° dias, começava às 07h00 e acabava às 15h00;
2. no 4°, 5° e 6° dias, começava às 23h00 e acabava às 07h00;
3. no 7°, 8° e 9° dias, começava às 15h00 e acabava às 23h00 (l).
11. Em 31 de Julho de 2002 a Sociedade de Jogos de Macau, SA e o(a) Autor(a) celebraram o acordo junto aos autos a fls. 77 a 80 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (L).
12. Na mesma data, o(a) Autor(a) emitiu as declarações juntas aos autos a fls. 80 e 81 e 82 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (M).
13. A Ré JM emitiu as declarações juntas aos autos a fls. 83, 84, 85 e 86 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (N).
14. A 1 de Abril de 2004, Autor(a) e Ré SJM acordaram nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 87 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (O).
15. Em meados de 2003, a Direcção dos Serviços de Trabalho e Emprego elaborou o parecer junto aos autos a fls. 267 a 269, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, enviando-o aos trabalhadores da STDM (P).
16. A Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais remeteu ao(à) Autor(a) o ofício junto aos autos a fls. 380, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Q).
17. A 25 de Julho de 2003, o(a) Autor(a) emitiu a declaração junta aos autos a fls. 378, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (R).
18. A 28 de Julho de 2003, o(a) Autor(a) emitiu a declaração junta aos autos a fls. 256, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (S).
19. Desde Janeiro de 1961, a Ré STDM foi titular de um contrato de concessão para exploração, em regime de exclusividade, de jogos de fortuna e azar ou outros jogos em casinos, para o Território de Macau _ Zona de Turismo de Macau - criada pela Portaria 18.267, de 13 de Fevereiro de 1961 (T).
20. O termo de tal concessão foi fixado para 31 de Dezembro de 1986 (U).
21. A 31 de Dezembro de 1982 foi assinado entre a Ré STDM e o Governo do Território um contrato de concessão revisto e objecto de nova revisão assinada em 29 de Setembro de 1986 (V).
22. Assim, a Ré STDM continuou titular da Concessão para Exploração de Jogos de Fortuna ou Azar em Casinos, em regime de exclusividade até 31 de Dezembro de 1991 (X).
23. Tal prazo veio a ser prorrogado, sucessivamente, por aditamento lavrado em escritura, em 2 de Agosto de 1990 e 20 de Julho de 1997, fixando-se então em 31 de Dezembro de 2001, o termo do Contrato de Concessão, em regime de exclusividade (Y).
24. Em 2001 foi levado a cabo um concurso público para atribuição de novas concessões de jogo de fortuna e azar em casino na RAEM, ao qual concorreu a 2ª Ré SJM (Z).
25. Por despacho do Chefe do Executivo, de 18 de Dezembro de 2001 foi prorrogado para o dia 31 de Março de 2002 o Contrato de Concessão Exclusiva para a Exploração de Jogos de Fortuna e Azar em Casino, celebrado com a Ré STDM (AA).
26. Por despacho do Chefe do Executivo na 76/2002, de 27 de Março, foi adjudicada uma concessão de exploração deste sector de actividade à SJM, a qual se encontra titulada pelo "Contrato de Concessão para a Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar ou outros jogos na RAEM", publicado no Boletim Oficial da RAEM, n° 14, da II Série, em Suplemento de 3 de Abril de 2002, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (BB).
27. A Ré STDM distribuía as gorjetas de acordo com critérios de gestão internos (resposta ao item 1°).
28. O(A) Autor(a) nunca teria aceite trabalhar para a Ré STDM caso não lhe fossem entregues as gorjetas (resposta ao item 2°).
29. Sobre o montante fixo e a parte relativa às gorjetas incidia o imposto profissional (resposta ao item 3°).
30. Enquanto esteve ao serviço da Ré STDM o(a) Autor(a) nunca gozou descansos semanais remunerados (resposta ao item 4°).
31. O(A) Autor(a) também não gozou os feriados obrigatórios remunerados enquanto esteve ao serviço da Ré STDM (resposta ao item 5°).
32. E também nunca gozou, naquele período de descansos anuais remunerados (resposta ao item 6°).
33. Apesar de ter trabalhado nos períodos referidos em 4), 5) e 6), nunca a Ré STDM pagou ao(à) Autor(a) qualquer acréscimo salarial (resposta ao item 7°).
34. Desde 1 de Abril de 2002 até Junho de 2002, a mando da 1ª Ré, o(a) Autor(a) exerceu funções na 2ª Ré (resposta ao item 8°).
35. A lª Ré transferiu para a 2ª Ré, temporariamente, o poder de dar ordens, instruções e de fiscalização do trabalho do(a) Autor(a) (resposta ao item 9°).
36. A 28 de Julho de 2002, o Autor celebrou com a Ré SJM o acordo referido em L), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta aos itens 10° e 11°).
37. O(A) Autor(a) foi informado para de dirigir ao Centro de Formação para receber uma quantia em dinheiro (resposta ao item 12°).
38. O Autor dirigiu-se ao Centro de Formação tendo-lhe sido dito que assinasse a declaração referida em S) para receber a quantia ali referida (resposta ao item 13°).
39. Foi dito ao Autor que se assinasse a declaração referida em S) receberia a quantia ali indicada e o seu contrato seria futuramente renovado (resposta aos itens 14°).
40. Quando assinou a declaração referida em R) o(a) Autor(a) acreditou na correcção do montante apurado pelo Departamento dos Serviços do Trabalho e Emprego (resposta ao item 16°).
41. Quando celebrou o contrato ota) Autor(a) foi informado pela Ré STDM que, para além de um salário diário fixo receberia uma quota parte do total das gorjetas entregues pelos clientes da Ré, a todos os trabalhadores (resposta ao item 22°).
42. A Ré STDM informou os seus trabalhadores que perderiam tais quantias caso não comparecessem ao trabalho (resposta ao item 23).
43. O(A) Autar(a) não compareceu ao serviço da Ré STDM nos dias constantes do documento junto aos autos a fls. 261, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta ao item 27).
44. O capital social da SJM é de MOP$200.000.000,00, representado por 2.000.000 de acções de MOP$100,00 cada uma.

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469/2009