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上訴案第173/2014號
上訴人:A




澳門特別行政區中級法院判決書

在初級法院的刑事訴訟卷宗第CR1-09-0217-PCC號案中,上訴人A觸犯兩項「加重盜竊罪」,每項分別被判處4年徒刑,兩罪並罰,被判刑人合共服6年實際徒刑,以共同連帶責任方式支付賠償金澳門幣600元。
判決已生效,現正在服刑,並且已於2013年2月20日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-084-10-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2014年2月20日作出批示,否決上訴人的假釋申請。
對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了以下的上訴理由:
1. 被上訴批示否決給予假釋,上訴人對此給予應有之尊重,但不予認同。
2. 本案中,上訴人表示獲假釋後會離開澳門、返回內地與家人居住並照顧家人,並且上訴人在獄中長期保持良好並參與工作,由此可預見上訴人不再危害澳門社會秩序及安寧。
3. 除非有更好的理解,否則,在被上訴批示內未有提及已掌握的具體實之情況下,將不足以支持假釋上訴人與社會安寧存有違背之認定。
4. 在本上訴案中,應理解為釋放上訴人顯示不會影響維護法律秩序,釋放上訴人顯示不會影響社會安寧。至此,上訴人之狀況已滿足了《刑法典》第56條第1款規定之所有要件,故法院依法必須給予上訴人假釋。
5. 《刑法典》第56條第1款規定之要件只要求“期待”、 “顯示”,並不是要求證實。法律規定法院在作出判決時,是要以已證實之事實為依據。但在作出是否給予囚犯假釋決定時,法律(《刑法典》第56條第1款規定之要件)只要求一種有依據、肯定多於否定之跡象、評估與判斷,而並非如判決般嚴謹。為怎麼?因為歸根究底,假釋制度本身是立法者專為囚犯而設的一種鼓勵性制度,其首要目的是有利囚犯重返社會,次之及其最後目的才是保護社會。因此,法院在作出是否給予囚犯假釋決定時,應從有利囚犯重返社會之角度出發,從寬處理。
6. 上訴人認為根據卷宗所載之資料顯示,上訴人之狀況是滿足了《刑法典》第56條第1款規定之所有要件,故法院依法應給 予 上訴人假釋。被上訴之批示似乎超逾了法律規定關於給予上訴人假釋之要求,故被上訴之批示違反了《刑法典》第56條第1款之規定,因此,被上訴之批示應被廢止。
請求:
1) 請求中級法院各法官 閣下接納本上訴,並裁定上訴人提出之上訴理由成立,廢止尊敬的初級法院法官 閣下透過載於上指假釋卷宗第107頁及第108頁之2014年2月20日之否決上訴人假釋申請之批示,並最終裁定給予上訴人假釋。
2) 鑑於指派辯護人能及時收取公設辯護人報酬乃尊嚴的彰顯,且上訴人並非本澳居民,因此懇請上級法院,如本上訴存在判處公設辯護人報酬的話,則懇請批准由 終審法院院長辦公室或有關部門先行墊支有關報酬。

檢察院對上訴作出了反駁,其結論如下:
囚犯的假釋申請不符合《澳門刑法典》第56條假釋規定之實質要件規定。為此,檢察院認為應判處上訴人(囚犯)的上訴理由不成立,並建議維持原審法庭之裁判。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了以下法律意見(全文載於案卷第139-140v頁,此處視為全文轉錄)1:
本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 在初級法院的刑事訴訟卷宗第CR1-09-0217-PCC號案中,上訴人A觸犯兩項「加重盜竊罪」,每項分別被判處4年徒刑,兩罪並罰,被判刑人合共服6年實際徒刑,以共同連帶責任方式支付賠償金澳門幣600元。
- 上訴人將於2015年2月20日服完全部徒刑,並且已於2013年2月20日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2014年1月6日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 上訴人A第二次申請假釋。
- 刑事起訴法庭於2014年2月20日的批示,否決了對A的假釋。

二.法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了刑法典第56條的規定。
讓我們分析這些上訴理由。
我們知道,《刑法典》所規定的假釋制度是基於1886年《刑法典》所沿襲的十九世紀中期從歐洲發展起來的刑事法律制度。2 它體現了實現刑罰的目的重要內容和組成部分,尤其是在預防犯罪方面的功能起到積極作用。今天的假釋制度亦從單純考慮特別預防發展到具有綜合特別及一般預防的要求的相對完整的制度。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看。
從其獄中的表現來看,雖然,上訴人在服刑期間曾於2009年因為藏有違規物品(筷子)而被處分。其後上訴人之行為表現正常,再沒有其他違規記錄,在獄中的行為也被評定為“良”,我們亦看到,上訴人入獄後,對自己的行為反思,在獄中曾參與了學習或職訓,而且職訓仍在繼續參與中,職訓之表示良好。上訴人已為其個人打算了重返社會後的路向,以自己的過去學習及工作的髮型專業,重新再投入有關的工作。我們也不妨說,上訴人在服刑期間的實際行為表現在人格方面的演變已開始向好的方向發展
然而,單從我們必須同意的在預防犯罪以及維護社會、法律秩序的考慮方面的論述來考慮,被上訴決定亦應予以維持。
我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
而從上訴人所犯罪的“反社會”性來看,一般犯罪預防方面對於一個以依賴旅遊業發展的澳門就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類以旅遊身份來到澳門而進行加重盜竊犯罪活動的行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類在賭場的詐騙犯罪之前,提前釋放只是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。
這就決定了法院還不能作出假釋的決定。
因此,我們認為上訴人還不具備所有的假釋條件,其上訴理由不能成立,而否決假釋的決定應予以維持。

三.決定
綜上所述,本合議庭一致決定判處A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納3個計算單位的司法稅。
確定委任辯護人的代理費2000澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2014年4月3日


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蔡武彬
(裁判書製作人)

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José Maria Dias Azedo (司徒民正)
(第一助審法官)

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陳廣勝
(第二助審法官)

1 其全文內容如下:
  Entendemos que não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por força do art.º 56º nº 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
  É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua resocialização, que “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, 2º Reimpressão, §850).
  Devidamente analisados os autos, foi o recorrente, não residente de Macau, condenado, na pena de 6 anos de prisão pela prática de dois crimes de furto qualificado, de elevada gravidade, perturbando seriamente a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M., violando o direito de privacidade e a tranquilidade das pessoas e criando sentimentos de inquietude de insegurança.
  A natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
  Em referência à natureza e à consequência jurídica do crime de furto qualificada, são evidentes a gravidade do crime, o prejuízo para a ordem da economia e a perturbação da tranquilidade social, tudo consequência do acto ilícito praticado pelo recorrente, já que a gravidade dos crimes e o demais circunstancialismo envolvente, deve ser projectado no sentido de apurar se a libertação antecipada do recorrente irá por em causa a confiança da comunidade no sistema jurídico, sendo relevante a exigência de prevenção geral dessa criminalidade que se constitui como risco sério para a economia e a paz social.
  In casu, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como o influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com o ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto nº 56 nº 1 do C.P.M..
  Pelo exposto, concordando como doutamente exposto na resposta à motivação do recurso, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no disposto nº artº 56 nº 1 do C.P.M..
  Concluindo, entendemos que deve ser dada improcedência ao recurso interposto do recorrente A.
2 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 1993, p. 531;
參見馬克昌主編《刑罰通論》,武漢出版社,2000年,第636-638頁。
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-173/2014 P.8