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上訴案486/2014號
上訴人:A





澳門特別行政區中級法院判決書

在初級法院的刑事訴訟卷宗第CR1-09-0179-PCC號案中,上訴人A觸犯一項「不法販賣麻醉品及精神藥物罪」,而被判處六年九個月實際徒刑,另須支付司法費及各項訴訟負擔。
判決已生效,現正在服刑,並且已於2013年6月1日服滿了2/3期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-043-11-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2014年6月3日作出批示,否決上訴人的假釋申請。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了以下的上訴理由:
1. 上訴人於2008年12月1日被拘留,並自翌日起被羈押於澳門 監獄,因觸犯一項「不法販賣麻醉及精神藥物罪」而判處6年9個月實際徒刑,總刑期將於2015年9月1日屆滿,於2013年6月1日服滿申請假釋所需於的三分之二刑期,因此,上訴人毫無疑問確實具備了獲得假釋的形式要件。
2. 在實質要件方面,從上訴人在獄中的表現來看,上訴人自從服刑以來,表現良好,並沒有任何違規紀錄,並且上訴人在獄中的行為被評定為“良”。獄方的社工以及監獄長都對上訴人的假釋提出肯定的意見。
3. 根據上訴人寫給法院的信函及假釋報告提供的資料,可以看到上訴人對所犯罪行為的原因及其危害有較深刻的認識,積極尋找自己的人生目標。希望重返社會與家人共同生活同時承擔起對家庭的責任,並承諾以對社會負責的方式生活。
4. 此外上訴人在獄中亦積極參加不同的活動,並且表現盡責。還有,上訴人亦得到遠在菲律賓的家人支持,另亦有私人承諾給予支持。
5. 這說明,上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已經有良好的質變。
6. 也就是說,在犯罪的特別預防方面可以歸納出上訴人能夠重返社會、不會再次犯罪及對她提前釋放的有利結論(即已符合《刑法典》第56條第1款a項的要求)。
7. 至於《刑法典》第56條第1款b項在犯罪的一般預防的要求方面,考慮到上訴人在犯罪特別預防方面所表現的有利因素,法院必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點。
8. 法院不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用,而使公眾產生“嚴重罪行不能假釋”的錯誤印象。並且,這也不符合刑法所追求的刑罰的目的。
9. 況且,假釋並不是刑罰的終結。它的最有效的作用就是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個他將再次生活的社會。這種作用往往比讓罪犯完全的服完所判刑罰更為有效。
10. 更重要的事,上訴人在獄中的表現良好,人格演變有很大的進步,假若提早釋放,不會對維護法律秩序和影響社會安寧造成威脅而使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
11. 綜合上訴人的販毒罪,其犯罪情節並非特別嚴重,亦屬初犯, 假釋應不會對維護法律秩序帶來負面影響,且符合一般預防犯罪的目的。
  綜上所述,請求法官 閣下裁定本上訴理由成立,且給予上訴人假釋。

檢察院對上訴作出了反駁,認為上訴理由不能成立。1
在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見,也認為上訴理由不成立。2
本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 在初級法院的刑事訴訟卷宗第CR1-09-0179-PCC號案中,上訴人A觸犯一項「不法販賣麻醉品及精神藥物罪」,而被判處六年九個月實際徒刑,另須支付司法費及各項訴訟負擔。
- 上訴人將於2015年9月1日服完全部徒刑,並且已於2013年6月1日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2014年4月9日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 上訴人A第二次申請假釋。
- 刑事起訴法庭於2014年6月3日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了刑法典第56條的規定。
讓我們分析這些上訴理由。
我們知道,《刑法典》所規定的假釋制度是基於1886年《刑法典》所沿襲的十九世紀中期從歐洲發展起來的刑事法律制度。3 它體現了實現刑罰的目的重要內容和組成部分,尤其是在預防犯罪方面的功能起到積極作用。今天的假釋制度亦從單純考慮特別預防發展到具有綜合特別及一般預防的要求的相對完整的制度。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”4
那麼,我們看看。
從其獄中的表現來看,尤其是從上次被否決假釋以後的表現來看,上訴人在服刑期間之行為表現仍然被評定為“良”,沒有任何的違法紀律的紀錄,監獄方對上訴人的假釋均給予正面的評價。
上訴人入獄後,對自己的行為反思,在獄中曾報讀英文班、暑期葡文班、廣東話班、假釋講座、音樂班。亦曾參與獄中舉辦之新春聯歡的唱歌及舞蹈表,此外,她信奉基督教,故她入獄後便參與基督教聚會。我們可以看到,上訴人對所犯罪行為感到後悔,也希望重返社會與家人共同生活同時承擔起對家庭的責任,並承諾不再犯罪。上訴人積極報讀獄方舉辦的課程,參與活動,我們可以看到客觀地顯示囚犯有積極的重返社會的意願,為重返社會做出了些的準備的事實。這說明,上訴人在服刑期間的表現顯示出他在人格方面的演變已向好的方向發展。
也就是說,上訴人在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
然而,我們在考慮上訴人所犯的罪行的嚴重性以及在維護社會、法律秩序的考慮方面的因素,雖然我們不能不看到罪犯在犯罪特別預防方面所表現的有利因素要求我們在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點,但是,除了顯示上訴人作為共同犯罪的主犯所涉及販賣的毒品的大量外,上訴人還以旅客的身份來到澳門這個以旅遊為重要產業的城市進行侵犯以及嚴重危害他人身心健康的犯罪,在一般犯罪預防方面就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類以旅遊身份來到澳門而進行販毒的犯罪活動的行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受對此類犯罪之前,提前釋放只是對社會、法律秩序帶來另外一次的傷害和嚴重的衝擊。
因此,我們認為上訴人還不具備所有的假釋條件,其上訴理由不成立,而否決假釋的決定應予以維持。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納3個計算單位的司法稅。
確定委任辯護人的代理費1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2014年7月31日

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蔡武彬
(裁判書製作人)

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陳廣勝
(第一助審法官)

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譚曉華
(第二助審法官)

1 其葡文內容如下:
1. O trajecto e evolução do recluso, durante o cumprimento da pena, em termos de comportamento, personalidade e orientação da sua vida, mostram-se reportados nos autos através dos pareceres dos, Director do E.P.M. e Técnico de Reinserção social.
2. Do parecer do Director do E.P.M. consta que, a Recorrente, manteve um comportamento prisional adequado, com perspectivas favoráveis de reinserção social e que o seu modo de vida anterior revela sinais de hábitos marginais, concluindo com um parecer favorável.
3. Do parecer do técnico de reinserção social, de todos os elementos dele constantes, poderemos aferir que a Recorrente, manifestou arrependimento e que a mesma tem a determinação de corrigir-se para o bem, concluindo com um parecer favorável.
4. A folhas 47 e 47 verso exarou, o Ministério Público, o seu parecer, desfavorável à concessão da liberdade condicional à recorrente.
5. Após uma análise atenta do articulado pela Recorrente, temos para dizer que:
Esteve bem o MM. Juiz do Tribunal “a quo” quando decidiu negar a concessão da liberdade condicional porquanto:
Atento o disposto no no. 1 do Are. 56° do C.P.M., cujos princípios a Recorrente considera terem sido violados, o MM. Juiz considerou não se mostrarem verificados alguns dos seus requisitos, decidindo negar-lhe a concessão da liberdade condicional, por o Tribunal não ter a certeza de que uma vez em liberdade esta irá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem voltar a cometer crimes, não se revelando a libertação compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
6. A Recorrente é primária tendo sido condenado pela prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes.
7. A Recorrente cometeu crime de elevada gravidade, sendo de relevar que os crimes relacionados com produtos estupefacientes se vêm assumindo como um dos maiores flagelos que as sociedades contemporâneas enfrentam, senão o maior, geradores e catalisadores de comportamentos desviantes e marginais que, infelizmente, atinge já camadas etárias muito jovens.
8. E, nesta perspectiva há, de facto, que acautelar a ordem jurídica e a paz social.
Uma das finalidades das penas é o da prevenção geral, finalidade que, no caso da Recorrente, não se mostra atingida já que não há uma convicção fundada que a sua libertação antecipada virá a ser comunitariamente suportável e aceitável, por razão do elevado dolo social ínsito a este tipo de criminalidade.
9. A Recorrente no decurso da execução da prisão teve comportamento prisional isento de reparos, desenvolveu actividades escolares e vocacionais e parece ter interiorizado o sentido da pena, factos que foram já tidos em consideração quando emitimos o nosso parecer.
10. Por tudo o exposto, devidamente ponderadas as circunstâncias do caso, a gravidade do crime cometido e a falta de perspectivas concretas de emprego, continuamos a manter a nossa posição de que a libertação condicional da recorrente, se revela incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
11. Entendemos, assim, não ter havido violação de quaisquer preceitos legais ou pressupostos processuais, designadamente, ao disposto no Art. 56°, do C.P.M, nem tão pouco pode ser imputada à decisão recorrida qualquer vício de erro de direito ou o de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
12. O MM. Juiz “a quo” formou juízo de convicção, correcto quanto a nós, e decidiu negar a concessão da liberdade condicional à Recorrente, tendo a mesma sido notificada da decisão, como prescreve o n.3 do Art.469° do C.P.P.M ..
  Em conclusão:
  Não foram violados quaisquer preceitos do Artigo 56° do C.P.M., nem à decisão recorrida podem ser imputados quaisquer vícios;
  Pelo que, negando-se provimento ao recurso e confirmando-se a decisão recorrida.
  
2 其葡文內容如下:
  Alega a recorrente A estarem verificados todos os legais requisitos previstos no art.º 56, do CPM, para a modificação da execução da pena de privação de liberdade que a recluso cumpre, devendo ser-lhe concedida a liberdade condicional.
  Subscrevendo as doutas considerações do Digno Magistrado do Ministério Público vertidas na sua resposta à motivação do recurso, entendemos que não assiste razão à recorrente.
  A Lei ao exigir a verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas a) e b), do n.° l, do art.º 56, do CPM, pressupõe que a não verificação de qualquer deles determinará, necessariamente, a não concessão da liberdade condicional.
  Parece-nos, assim, suficiente a fundamentação da decisão que assenta na falta de preenchimento de qualquer um dos requisitos essenciais legalmente exigidos, tal como sucedeu no caso sub judice.
  No caso em apreço, a questão essencial reside em saber se está preenchido o requisito material de a libertação antecipada da reclusa se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Com este requisito pretende-se preservar a ideia de reafirmação da validade da norma penal violada com a prática do crime, tendo-se em vista a realização do fim da prevenção geral (de integração).
  E, a verificação de tal requisito, decorre da análise dos elementos relacionados com o crime em causa, designadamente, a sua natureza, as circunstâncias da sua prática e a sua gravidade, entre outros, não relevando tão só a conduta posterior do condenado e factores favoráveis de reinserção social.
  Como pode ler-se do Acórdão deste T.S.L, de 03.03.2005, Proc. nº 22/2005, a gravidade do crime e demais circunstancialismo envolvente, deve ser projectado sobre a própria evolução da sociedade de forma a apurar se ela própria está apta a integrar e aceitar a libertação do condenado. Então, aí, as coisas não dependerão apenas do comportamento e da aptidão para a integração do condenado, importando ponderar factores exógenos.
  Ora, tendo em conta todos os elementos verificados no caso concreto e a realidade social de Macau, temos por certo que é muito grave o crime cometido pela recorrente, para além de perturbador da ordem jurídica e da paz social, isto é, o crime de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, como é do conhecimento geral, a criminalidade relacionada com este tipo de actividade ilícita, causa muito sérios problemas sociais, que se constituem em prejuízos e riscos para a saúde pública e perturbação da tranquilidade social, relevando, assim, especiais exigências de prevenção criminal.
  No caso sub judice, haverá que ter ainda em consideração que a recorrente, actuando como co-autoria com outra arguida, sendo esta o “correio” de droga, entrou em Macau como turista, utilizando o próprio corpo para traficar 90 embalagens contendo “heroína”, num total de 395.17 gramas (peso líquido de “heroína”), que pretendia, assim, introduzir neste território.
  E, tendo em conta razões de prevenção geral, o Tribunal a quo concluiu na sua douta decisão recorrida que existem razões para crer que a libertação antecipada da recorrente irá por em causa a confiança da comunidade no sistema jurídico e, consequentemente, provocar impacto social negativo.
  Tudo ponderado, é de considerar não estarem verificados os requisitos previstos no artº. 56 do CPM, não devendo conceder-se a liberdade condicional.
  Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso.
3 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 1993, p. 531;
參見馬克昌主編《刑罰通論》,武漢出版社,2000年,第636-638頁。
4 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-486/2014 P.9