打印全文
上訴案第570/2015號
上訴人:A





澳門特別行政區中級法院判決書

在初級法院的刑事訴訟卷宗第CR3-09-0224-PCC號案中,上訴人A觸犯一項「不法販賣麻醉品及精神藥物罪,判處七年實際徒刑。
判決已生效,現正在服刑,將於2015年9月6日服完刑罰,並且已於2013年5月6日服滿了2/3刑期。
刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-110-10-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官第三次審理上訴人的假釋卷宗,於2015年5月5日作出批示,否決上訴人的假釋申請。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由。1

檢察院對上訴作出了反駁,其理據如下:
1. 本案涉及囚犯A於2010年3月3日,初審法院第CR3-09-0224-PCC號卷宗,被控觸犯一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰的不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪,判處七年實際徒刑。同年7月1日,中級法院在第304/2010號卷宗駁回嫌犯上訴,維持初級法院的裁判。
2. 有關刑期終止於2015年9月6日,2013年5月6日A服滿法定申請假釋所取決的刑期。
3. 2013年5月6日,刑事起訴法庭法官否決了囚犯A的首次假釋申請。
4. 2014年5月5日,刑事起訴法庭法官再次否決了囚犯A的第2次假釋申請。同年6月26日中級法院在第372/2014號卷宗駁回上訴,維持刑事起訴法庭的裁判。
5. 2015年3月5日,澳門監獄就囚犯A的第三次假釋製作了報告,表示同意囚犯的假釋。
6. 2015年5月5日,初級法院刑事起訴法庭法官以提前釋放囚犯有違《刑法典》第56條第1款b)的規定,若獲假釋會影響法律的威慑力為由,否決了囚犯的第3次假釋申請。
7. 上訴人(即囚犯)不服原審法院的決定,聲稱其已符合《刑法典》第56條所規定的形式及實質前提,請求廢止有關批示,給予上訴人假釋。
8. 上訴人在上訴詞中指上訴人在服刑期間行為良好,積極參與學習及活動,其出獄後將返回菲律賓,並不存在阻礙上訴人獲得自由的任何一般預防的要求;對上訴人而言,提前重返社會遠比繼續服刑更為有利,因此上訴人的狀況已符合一般及特別預防的要求。
9. 分析卷宗的資料,上訴人的上訴詞,被上訴的批示,檢察院完全認同初級法院刑事起訴法庭法官的決定及理由,不應給予上訴人假釋。
10. 上訴人以體內運毒的方式將近600克海洛因偷運入澳門,因而被判處7年實際徒刑。
11. 誠然,根據監獄報告,上訴人在獄中屬信任類,行為良好,在服刑期間曾參加學習及職業培訓活動,出獄後將返回菲律賓繼續生活,提前釋放有利其重新溶入社會。
12. 但是,作為一個為賺取金錢、有預謀地大量販毒的人士,上訴人在其行為中所顯示的主觀犯罪意識非常高,對社會的危害性亦極大,只要想像一下近600克海洛因流入市面,將產生如何嚴重的禍害,就不難明白本案具有更高的一般預防要求。
13. 事實上,上訴人的提前釋放,將衝擊世人對法制嚴厲性的信心,令人質疑此類對社會產生巨大惡果的行為是否應同樣將獲得優惠,亦不免令他人對相關犯罪行為的刑罰執行存有僥倖心理,從而有降低犯罪成本的錯誤觀念。
14. 因此,我們認為,否決上訴人假釋聲請的重要性,對整體社會而言,遠比使上訴人得以提前返回社會更大。
15. 考慮到本案中上訴人的情況不符合《刑法典》第56條第1款所規定的前提要件,不應給予上訴人假釋。
  綜上所述,上訴人的上訴理由不予成立,應維持原審法院刑事起訴法庭的決定,否決上訴人的是次假釋請求。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了以下法律意見(全文載於案卷第361-362頁,此處視為全文轉錄)2:
本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 在初級法院的刑事訴訟卷宗第CR3-09-0224-PCC號案中,上訴人A觸犯一項「不法販賣麻醉品及精神藥物罪,判處七年實際徒刑。
- 上訴人將於2015年9月6日服完全部徒刑。並於2013年5月6日服完刑期的三分二。
- 監獄方面於2015年3月17日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 上訴人A是第三次申請假釋。
- 上訴人在服刑期間沒有任何違規記錄,行為表現一直良好,積極參與獄中舉辦的職業培訓及課程,在獄中的行為也一直被評定為“良,獄方的社工、總警司以及監獄長三次都對上訴人的提前出獄提出肯定的意見
- 刑事起訴法庭於2015年5月5日的批示,第三次否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
讓我們分析這些上訴理由。
我們知道,《刑法典》所規定的假釋制度是基於1886年《刑法典》所沿襲的十九世紀中期從歐洲發展起來的刑事法律制度。3 它體現了實現刑罰的目的重要內容和組成部分,尤其是在預防犯罪方面的功能起到積極作用。今天的假釋制度亦從單純考慮特別預防發展到具有綜合特別及一般預防的要求的相對完整的制度。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”4
那麼,我們看看。
從上訴人三次假釋卷宗的報告來看,上訴人在服刑期間沒有任何違規記錄,行為表現一直良好,積極參與獄中舉辦的職業培訓及課程,在獄中的行為也一直被評定為“良,獄方的社工、總警司以及監獄長三次都對上訴人的提前出獄提出肯定的意見。
我們可以看到上訴人對所犯罪行為感到後悔,希望重返社會與家人共同生活同時承擔起對家庭的責任,並承諾以對社會負責的方式生活。從這些上訴人不放棄和積極向上的態度來看,在人格塑造方面的所顯示的積極因素給其重返社會創造了有利的條件。也就是說,上訴人在犯罪的特別預防方面可以得出對他的提前釋放有利的結論。
誠然,我們也考慮上訴人所犯的罪行的嚴重性以及在維護社會、法律秩序的考慮方面的因素,但是,我們不能不看到,由於罪犯在犯罪特別預防方面所表現的有利因素,我們必須在犯罪預防的兩個方面取得一個平衡點。我們不能過於要求一般預防的作用而忽視了特別預防的作用,而使人們產生“嚴重罪行不能假釋”的錯誤印象。並且,這也不符合我們的刑法所追求的刑罰的目的。
更重要的是,上訴人在獄中的表現良好,人格演變有很大的進步,這反而讓我們相信,經過前兩次的否決假釋的磨煉,相對地讓這個社會的法律秩序的強烈的懲罰要求得到安撫,在最後一次的假釋機會給予提早釋放,其對維護社會、法律秩序和影響社會安寧造成威脅以及使公眾在心理上的衝擊也相對得到緩和。
我們知道,假釋並不是刑罰的終結。它的最有效的作用就是在罪犯完全被釋放之前的一個過渡期讓罪犯能夠更好地適應社會,而完全的融入這個他將再次生活的社會5。 這種作用往往比讓罪犯完全的服完所判刑罰更為有利。
因此,我們認為上訴人具備了假釋的條件,其上訴理由成立,而否決假釋的決定應予以撤銷。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處A的上訴理由成立,撤銷原審法院的決定,批准上訴人的假釋。
上訴人在假釋期間,必須繼續遵守良好行為的義務,尤其是於假釋期間不再回到澳門。
立即出具釋放令,並作出必要的通報。
上訴人無需支付本案訴訟費用。而本院確定給予法院委任代理人的代理費1500澳門元,由終審法院院長辦公室支付。
澳門特別行政區,2015年7月2日

(裁判書製作法官)
蔡武彬

(第一助審法官)
司徒民正

(第二助審法官)
陳廣勝
1 其葡文上訴內容如下:
a. A concessão da liberdade condicional deve ter em conta, para além dos requisites formais, os requisites materiais de prevenção especial e prevenção geral.
b. Mostra-se satisfeito os requisitos formais por se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses e por a ora Recorrente ter consentido em liberdade condicional.
c. A ora Recorrente tem participado em actividades escolares e profissionais.
d. A ora Recorrente tem como avaliação global do comportamento “BOM”, não tendo violado qualquer regra prisional.
e. O Director do Estabelecimento Prisional, bem como a Divisão de Apoio Social, Educação e Formação são de parecer favorável à concessão da liberdade condicional à ora Recorrente.
f. A ora Recorrente tem família nas Filipinas, e quando em liberdade, regressará à sua Terra-Mãe para tratar da sua filha e trabalhar na mercearia de que é proprietária.
g. Perante todos os elementos favoráveis, é fácil de concluir que a mesma, depois da libertação, vai ter uma vida socialmente responsável sem cometer crimes.
h. É evidente que não há razões de prevenção geral e de defesa da ordem jurídica e da paz social que imponham a não concessão, à ora Recorrente, da liberdade condicional.
i. Temos de reconhecer que os efeitos positivos a produzir pela libertação antecipada da reclusa, mostram-se, muitas vezes, maiores do que os produzidos pela continuação da sua reclusão.
j. O núcleo e espírito da liberdade condicional é educar e ajudar os reclusos na sua ressocialização.
k. Assim, ponderando todas as causas desculpáveis e elementos positivos da ora Recorrente, deve a liberdade condicional ser concedida com imposição de obrigações e regras de condutas, de forma a conduzir a uma melhor reabilitação social da Recorrente, diminuindo a eventual perigosidade que poderá afectar a ordem jurídica e paz social.
l. Não o fazendo, violou a douta decisão recorrida o artigo 56º, nº 1 do Código Penal de Macau, bem como os artigos 50º, 51º, nºs 1 e 2, 52º e 53º, al. a), b) e c) que, por remissão do artigo 58º do mesmo diploma, são correspondentemente aplicáveis à liberdade condicional.
   Nestes Termos, requer-se a V. Exas. se dignem dar provimento no presente recurso, revogando a decisão recorrida e concedendo à Recorrente a liberdade condicional.
2 其全文內容如下:
  Alega a recorrente A estarem verificados todos os legais requisitos previstos no art.º 56, do CPM, para a modificação da execução da pena de privação de liberdade que a reclusa cumpre, devendo ser-lhe concedida a liberdade condicional.
  Subscrevendo as doutas considerações da Digna Magistrada do Ministério Público vertidas na sua resposta à motivação do recurso, entendemos que não assiste razão à recorrente.
  A Lei ao exigir a verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas a) e b), do nº 1, do art.º 56, do CPM, pressupõe que a não verificação de qualquer deles determinará, necessariamente, a não concessão da liberdade condicional.
  Parece-nos, assim, suficiente a fundamentação da decisão quer assenta na falta de preenchimento de qualquer um dos requisitos essenciais legalmente exigidos, tal como sucedeu no caso sub judice.
  No caso em apreço, a questão essencial reside em saber se está preenchido o requisito material de a libertação antecipada da reclusa se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Com este requisito pretende-se preservar a ideia de reafirmação da validade da norma penal violada com a prática do crime, tendo-se em vista a realização do fim da prevenção geral (de integração).
  E, a verificação de tal requisito, decorre da análise dos elementos relacionados com o crime em causa, designadamente, a sua natureza, as circunstâncias da sua prática e a sua gravidade, entre outros, não relevando tão só a conduta posterior do condenado e factores favoráveis de reinserção social.
  Como pode ler-se do Acórdão deste T.S.I., de 03.03.2005, Proc. nº 22/2005, a gravidade do crime e demais circunstancialismo envolvente, deve ser projectado sobre a própria evolução da sociedade de forma a apurar se ela própria está apta a integrar e aceitar a libertação do condenado. Então, aí, as coisas não dependerão apenas do comportamento e da aptidão para a integração do condenado, importando ponderar factores exógenos.
  Ora, tendo em conta todos os elementos verificados no caso concreto e a realidade social de Macau, temos por certo que é muito grave o crime cometido pelo recorrente, para além de perturbador da ordem jurídica e da paz social, isto é, o crime de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, como é do conhecimento geral, a criminalidade relacionada com este tipo de actividade ilícita, causa muito sérios problemas sociais, que se constituem em prejuízos e riscos para a saúde pública e perturbação da tranquilidade social, relevando, assim, especiais exigências de prevenção criminal.
  No caso sub judice, haverá que ter ainda em consideração que a recorrente, actuando como co-autoria com outra arguida, sendo esta o “correio” de droga, entrou em Macau como turista, utilizando o próprio corpo para traficar as embalagens contendo “heroína”, num total de 577.79 gramas, que pretendia, assim, introduzir neste território.
  E, tendo em conta razões de prevenção geral, o Tribunal a quo concluiu na sua douta decisão recorrida que existem razões para crer que a libertação antecipada da recorrente irá por em causa a confiança da comunidade no sistema jurídico e, consequentemente, provocar impacto social negativo.
  Tudo ponderado, é de considerar não estarem verificados os requisitos previstos no art.º 56 do CPM, não devendo conceder-se a liberdade condicional.
  Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso.
3 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 1993, p. 531; 參見馬克昌主編《刑罰通論》,武漢出版社,2000年,第636-638頁。
4 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
5 Cfr. L. Henriques e Simas Santos in, “Noções Elementares de Direito Penal de Macau, 1998, pág. 142. Acórdãos deste TSI, entre outros, de 11 de Abril de 2002 do Processo Nº 50/2002.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

7


TSI-570/2015 P.5