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上訴案第1038/2015號
上訴人:A




澳門特別行政區中級法院判決書

在初級法院的刑事訴訟卷宗第CR2-09-0056-PCC號案中,囚犯A因觸犯一項「販毒罪」,而被判處9年實際徒刑以及澳門幣30,000元罰金或轉為180日徒刑。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-147-09-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2015年10月20日作出批示,否決上訴人的假釋申請。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了以下的上訴理由:
1. 上訴人認為被上訴庭之決定違反了《刑法典》第56條第1款之規定;
2. 上訴人之情況已符合假釋所要求的之形式要件;
3. 從實質要件上來看,無論是監獄獄長或是被上訴庭均相信被判刑人已經每改,並且將以負責任之態度重歸社會;
4. 上訴人亦承諾,其願意支付其在本案中被判處費用和罰金,顯示其願意對於本案中所犯下之罪行負起責任;
5. 因此,上訴人之情況已符合了刑法典第56條所規定之特別預防要件;
6. 針對實質要件中之一般預防,不管是從社工報告,或是由上訴人親自撰寫之信函,均可以充分感受到其對於家人之抱歉及對社會之內疚,對於一個已決心改過並希望對社會及家人負責任的人,相信刑罰所要達至之目的已經實現;
7. 事實上,上訴人倘獲假釋將被遣返回台灣。依慣例,上訴人倘獲假釋將被警方列入禁止入境名單,並對其發出驅逐令,故相信其重新在本澳犯罪之可能性較低。”
8. 因此,如其被禁止入境,便不可能在本澳再犯事,亦意味著會對社會安寧所產生之負面影響已消除,而事實上上訴人已就其行為獲得應有之教訓,對於法律之執行力及威懾力亦已經得到實現;
9. 從卷宗所有資料,包括社工報告與獄長批示,特別地是上訴人在獄中之表現及其所撰寫予 貴院之信函,均反映了上訴人已經悔改,其希望能獲得假釋,早日回鄉重新做人及照顧年邁的母親,難道這樣的一個改變仍然不足以消除其所犯之罪行對社會安寧所產生之負面影響?
10. 可以知道的是,澳門刑罰的方針是“教育”,而非“制裁”。立法者希望通過刑罰以教育犯罪人,使其能重新及以負責任之形式融入社會。
11. 綜上所述,在尊重被上訴庭之意見之前提下,請求尊敬的澳門特別行政區中級法院法官 閣下基於被上訴之批示違反了《刑法典》第56條第1款之規定,因而撤銷原審法庭之決定,並批准上訴人之假釋之聲請。
12. 同時請求一如既往,作出公正裁決。

檢察院分析上訴人在判刑卷宗內的犯罪情節、服刑後在獄中的表現、有關犯罪行為對社會秩序及安寧帶來的影響等方面後,認為被上訴法院作出否決上訴人假釋的決定符合澳門《刑法典》第56條的規定,應予維持。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了以下法律意見(全文載於案卷第158-160頁,此處視為全文轉錄)1。

本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 在初級法院的刑事訴訟卷宗第CR2-09-0056-PCC號案中,囚犯A因觸犯一項「販毒罪」,而被判處9年實際徒刑以及澳門幣30,000元罰金或轉為180日徒刑。
- 上訴人將於2017年7月6日服完全部徒刑。並於2014年7月6日服完刑期的三分二。
- 監獄方面於2015年8月26日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人在監獄屬於“信任類”,服刑行為表現被監獄評定為“良好”。
- 上訴人在獄中參與職訓至今,其工作態度積極。閒暇時喜歡閱讀書籍、報章、收聽電台節目及寫信回家,亦曾參與釋前應對工作坊的講座。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 上訴人A是第二次申請假釋。
- 刑事起訴法庭於2015年10月20日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
我們知道,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”2
那麼,我們看看。
從其獄中的表現來看,上訴人在服刑期間,行為表現良好,被監獄評定為“信任類”。上訴人在獄中參與職訓至今,其工作態度積極。閒暇時喜歡閱讀書籍、報章、收聽電台節目及寫信回家,亦曾參與釋前應對工作坊的講座。
我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
而從上訴人所犯罪的嚴重性來看,尤其是所攜帶的毒品屬於純度極高的“甲基苯丙胺”,經定量分析後的重量愈1.5公斤的事實,顯示其所實施的以毒品危害人類健康方面行為,在一般犯罪預防方面就有著更高、更嚴格的要求,也就是說對此類販毒行為在足以使公眾的心理承受能力能夠接受此類犯罪之前,提前釋放只是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。也就是說,這個社會還需要更多的時間消化此等行為給社區的法律秩序帶來的破壞的後果,這就決定了法院還不能作出假釋的決定。
因此,我們認為上訴人還不具備所有的假釋條件,其上訴理由不能成立,而否決假釋的決定應予以維持。

三、決定
綜上所述,中級法院合議庭決定判處A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納3個計算單位的司法稅。
確定委任辯護人的報酬為1500澳門元,由上訴人支付。
澳門特別行政區,2015年12月17日
蔡武彬
陳廣勝
譚曉華
1 其全文內容如下:
  Inconformado com a decisão do indeferimento da concessão da liberdade condicional, exarado pela Mttmª. J.I.C., datado de 20/10/2015, o recluso A vem recorrer para o Tribunal da 2ª. Instância, invocando a violação do art.º 56 do C.P.M..
  Entendemos que, não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não se vislumbrar violação da norma ora invocada.
  Entendemos que, em sintonia com a douta resposta à motivação do Digno Magistrado do M.P., não deve ser reconhecida razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por força do art.º 56 nº 1 do C.P.M., a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
  É considerando como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo de seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Permitimo-nos mencionar desde já a condição da concessão de liberdade condicional interpretada pelo ilustre Tribunal Colectivo do T.S.I., encontrando-se recentemente no Proc. nº 213/2013, de 25/04/2013:
  “A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recurso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.”
  Em relação de juízo de prognose favorável , o Prof. Jorge de Figueiredo Dias ensinou-nos assim:
  “... se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime, 2ª Reimpressão, Jorge de Figueiredo Dias, §850).
  Além do juízo de prognose favorável, o Prof. Não deixou de afirmar a obrigação de respeitar exigências de prevenção geral positiva, pois pode “...... o reingresso do condenado no seu meio perturbar gravemente a paz social e pôr assim em causa as expectativas comunitárias na validade da norma violada. Por outro lado, da aceitação do reingresso pela comunidade jurídica dependerá, justamente, a suportabilidade comunitária da assunção do risco da libertação que, como dissemos, é o critério que deve dar a medida exigida de probabilidade de comportamento futuro sem reincidência.” (Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Jorge de Figueiredo, §852).
  In casu, formulou um parecer o Sr. Director do Estabelecimento Prisional de prognose social favorável ao recorrente. No entanto, parecer este, não concordado pelo Tribunal recorrido, “atendendo essencialmente a razões de prevenção geral, atendo ao elevado dolo social ínsito a este tipo de criminalidade, não se nos afigura possível fazer um juízo de prognose favorável à libertação antecipada do recluso, paracendo-nos que a mesma se revela incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.” (cfr. fls. 128v.).
  Entendemos que muito bem vai a douta decisão recorrida, em termos de prevenção, tendo em conta o tipo e a natureza do crime de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, cuja gravidade é do conhecimento de todos, bem como a quantidade de droga (1564.16 gramas de “ice”) e a maneira pela qual o recorrente optou para praticar o tal crime, cremos que são fortes as exigências de prevenção geral.
  Pois a natureza se gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
  Em referência à natureza e à gravidade da consequência jurídica do crime de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, como é do conhecimento geral, a criminalidade relacionada com este tipo de actividade ilícitas tem criado muitos e sérios problemas sociais, relevando exigências de prevenção geral, que se constituem como prejuízo e riscos para a saúde pública e a perturbação da tranquilidade social.
  No caso sub judice, tendo em consideração a realidade social de Macau e a rigorosa exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada do recorrente virá trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do art.º 56 nº 1 do C.P.M..
  Pelo exposto, concordando como a douta decisão recorrida, não conseguimos chegar a um juízo de prognose favorável ao recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontra encontrem eco no art.º 56 nº 1 do C.P.M..
  Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por ser improcedente.
2 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-1038/2015 P.7