打印全文
編號:第277/2015號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2016年9月8日

主要法律問題:刑事記錄的不轉錄

摘 要

從刑事紀錄制度的規定中可得知,立法者對於裁判不轉錄的要求是嚴格的,僅在倘有的禁止期間屆滿後,才能執行。法律要求的禁止是任何形式的禁止,而不是單單載於《刑法典》第92條所指的保安處分制度。所以,當對第27/96/M號法令第27條第2款條文進行解釋時,不應對禁止概念的範圍作狹義的解釋。

裁判書製作人

___________________________
譚曉華

合議庭裁判書


編號:第277/2015號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2016年9月8日

一、 案情敘述

於2015年1月19日,嫌犯A在初級法院刑事法庭第CR4-15-0015-PSM號卷宗內被裁定以直接正犯、故意及既遂方式觸犯一項第3/2007號法律《道路交通法》第90條第1款所規定及處罰的「醉酒駕駛罪」,被判處兩個月徒刑。上述刑罰准以六十日罰金代替,每日罰金為澳門幣180圓,合共澳門幣10,800圓,倘若不繳納罰金或不獲准以勞動代替,則須對嫌犯執行所判處的2個月徒刑。另外,作為附加刑上訴人被判處禁止駕駛,為期一年。
在審判聽證中,嫌犯以口頭方式提出不轉錄刑事紀錄證明請求,而原審法庭作出以下決定:
“考慮到嫌犯現被判處禁止駕駛1年的附加刑,根據第27/96/M號法令第27條第2款所規定(“如曾科處任何禁止者,僅在禁止期間屆滿後,方得適用上款之規定”),嫌犯目前並不具備不轉錄刑事記錄的條件;故此,駁回其請求。
填寫刑事紀錄證明登記表並送交澳門身份證明局。”
對上述駁回不轉錄刑事紀錄的批示不服,嫌犯向本院提起上訴,並提出了相關上訴理由。1
   檢察院對上訴作出了答覆,並提出相關理據。2
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,同意檢察院司法官在其對上訴理由闡述的答覆中所提出的觀點和論據,認為上訴人提出的上訴理由不成立,應予以駁回及維持原判。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

二、事實方面
原審法院經庭審後確定了以下的事實:
1. 2015年1月18日約03時28分,治安警察局警員於黑沙環新街近政府綜合服務大樓對出執行查車行動時,截查一輛汽車(車牌號碼:MN-64-XX),而該車當時由A(本案上訴人)駕駛。
2. 由於上訴人身上散發出濃烈的酒精氣味,警員遂對上訴人進行酒精呼氣測試,結果證實上訴人之血液所含之酒精濃度為每公升1.37克。
3. 上訴人明知禁止在血液酒精濃度超標的情況下在公共道路上駕駛,否則會受刑事處罰。然而,仍在醉酒的情況下在公共道路上駕駛。
4. 上訴人是在有意識、自由及自願的情況下作出上述行為,亦明知此等行為是法律所禁止和處罰的。
同時,亦證實:
5. 上訴人對被指控的事實作出毫無保留的自認。
6. 上訴人具有學士學位的學歷。
7. 上訴人聲稱其為一名律師,每月收入澳門幣35,000元,太太沒有工作,需供養2名女兒。
8. 根據刑事紀錄證明,上訴人為初犯。
9. 此外,上訴人確認本案中第7頁所載的交通違例紀錄(在此視為完全轉錄)。
10. 未獲證實的事實:沒有。

案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
於2015年1月19日,上訴人A在初級法院刑事法庭第CR4-15-0015-PSM號卷宗內被裁定以直接正犯、故意及既遂方式觸犯一項第3/2007號法律《道路交通法》第90條第1款所規定及處罰的「醉酒駕駛罪」,被判處兩個月徒刑。上述刑罰准以六十日罰金代替,每日罰金為澳門幣180圓,合共澳門幣10,800圓,倘若不繳納罰金或不獲准以勞動代替,則須對嫌犯執行所判處的2個月徒刑。另外,作為附加刑上訴人被判處禁止駕駛,為期一年。
上訴人辯護方於原審法庭上以口頭方式提出的不轉錄刑事紀錄證明的請求,法官以上訴人不符合第27/96/M號法令第27條第2款的規定以由,否決了其請求並作出以下決定:
“考慮到嫌犯現被判處禁止駕駛1年的附加刑,根據第27/96/M號法令第27條第2款所規定(“如曾科處任何禁止者,僅在禁止期間屆滿後,方得適用上款之規定”),嫌犯目前並不具備不轉錄刑事記錄的條件;故此,駁回其請求。填寫刑事紀錄證明登記表並送交澳門身份證明局。”

三、法律方面
本上訴涉及下列問題:
- 刑事記錄的不轉錄

1. 上訴人認為第27/96/M號法令第27條第2款的規定當中所指的禁止並不應包括本案中上訴人所被判處的附加刑(禁止駕駛)而產生的禁止,故原審法院不應以此為由否決其不轉載刑事記錄的請求。

第27/96/M號法令第27條規定:
“一、如屬被判不超逾一年徒刑或非剝奪自由之刑罰,且從犯罪之情節使人推斷不會有再次犯罪之危險,則作出判罪之法院,得在判決或以後作出之批示內決定不將有關判決轉錄於第二十一條所指之證明書上。
二、如曾科處任何禁止者,僅在禁止期間屆滿後,方得適用上款之規定。
三、如利害關係人因故意犯罪而再次被判罪,則第一款所指之取消自動廢止。”

本上訴的具體爭議問題,是在上述條文,第2款的規定當中,法律所指的禁止,是單單針對《刑法典》中所規範的保安處分制度,還是亦包括刑事制度中,單行法規內的附加刑而產生的禁止情況。

首先,我們參看同一法律制度的第二十一條規定:
第27/96/M號法令第21條規定:
“為上條所規定以外之用途而申請或要求之證明書,應具該條所指之內容,但不包括下列者:
a)起訴批示或等同裁判;
b)輕微違反之判刑,如服刑後已經過六個月;
c)依據第二十五條規定被取消之裁判,即使取消之部分僅與發出證明書之用途有關,以及該等裁判之廢止、撤銷及消滅;
d)依據《刑法典》第九十二條之規定宣告禁止從事業務之裁判,如禁止期間已屆滿;
e)對初犯之不法分子所作之判處不超逾六個月徒刑或非剝奪自由之刑罰之判罪,但對該不法分子科處法律規定之禁止者除外,在此情況下,僅在禁止或無能力之期間屆滿後,方不再將該判決轉錄;
f)准予移交或拒絕移交逃犯之裁判;
g)依據第二十七條規定,不應轉錄之裁判;
h)中間裁判,如已作出終局裁判;
i)依法不應轉錄於為上述用途而發出之證明書上之其他裁判。”

在上述第21條規定中,法律除了在第d)項中明確規範了屬於《刑法典》第92條的禁止決定外,同時亦在第e)項當中把“任何禁止”的情況都包括在發出刑事紀錄證明書內容的規定中。由此可見,倘若法律只針對保安處分制度而作出規定的話,根本沒有需要在已經存在d)項規定的前提下,再次以一個更寬廣的表達方式,在e)項作出規定。
另一方面,從刑事紀錄制度的規定中可得知,立法者對於裁判不轉錄的要求是嚴格的,僅在倘有的禁止期間屆滿後,才能執行。法律要求的禁止是任何形式的禁止,而不是單單載於《刑法典》第92條所指的保安處分制度。所以,當對該條文進行解釋時,不應對禁止概念的範圍作狹義的解釋。
綜上所述,上訴人的上訴理由並不成立。

四、決定
綜上所述,合議庭裁定上訴人A的上訴理由不成立,維持原審裁決。
判處上訴人繳付6個計算單位之司法費以及上訴的訴訟費用。
著令通知。
              2016年9月8日
              
               ______________________________
              譚曉華 (裁判書製作人)
              
               ______________________________
              蔡武彬 (第一助審法官)
              
               ______________________________
              陳廣勝 (第二助審法官)
1其結論葡文內容如下:
1. O Tribunal a quo interpretou erradamente a lei, na medida em que o número 2º do artigo 27º do DL 27/96M não é aplicável a penas acessórias.
2. A inibição de condução que o recorrente foi condenado é uma pena acessória que visa o reforço da pena principal como medida complementar de prevenção de futuros actos ilícitos que possam ocorrer em consequência da condução de veículos.
3. A pena principal atinge o liberdade ou património do arguido, e a pena acessória atinge directamente as faculdades formais de exercer a actividade de condução de veículos.
4. O conceito de interdição previsto no nº 2 do artigo 27º tem natureza de medida de segurança prevista no artigo 83º e seguintes do código penal.
5. Segundo Manuel Leal – Henriques2, pode definir-se medidas de segurança como tipos de reacção criminal que propiciam a possibilidade de socialização de um agente revelado perigoso através de prática de um facto ou factos ilícitos típicos, por forma a evitar que esse agente, atenta à gravidade de tal facto e a sua personalidade, venha a repetir no futuro acções perigosas que ponha em risco a segurança comunitárias.
6. Nesta noção cabem, quer as situações de perigosidade apontada a inimputáveis de agir com culpa, quer as situações de imputáveis que representam um perigo para o futuro que o seu comportamento venha assumir.
7. As medidas de segurança não são um complemento da pena principal, mas uma reacção criminal dirigida a situações de perigosidade do agente como forma de defesa da sociedade contra o crime.
8. Pelo que, o número 2 do artigo 27º do DL nº 27/96M apenas é aplicado a medidas de segurança (interdição) e nunca a penas acessórias, porque o que está em causa na designada inibição de condução, é o reforço sancionatório da pena principal e não uma medida de reacção à perigosidade do agente.
9. Por isso é que o legislador prescreve no número 2 do artigo 27º do DL nº 27/96M, que só após o prazo de aplicação da interdição como medida de segurança é que se pode aplicar a não transcrição, caso contrario haveria uma contradição insanável na aplicação da medida de segurança em face da fundamentação da decisão de não transcrição da condenação por esta considerar não haver perigo da prática de novos crimes.
10. É que, face o texto do nº 1 do artigo 27º do DL nº 27/96M, este ao colocar no centro do critério material de não transcrição da sentença a condição de que das circunstâncias que acompanham o crime não se possam induzir perigo para a prática de novos crimes, seria algo incoerente, se face à condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade o Tribunal considera-se que não havia perigo da prática de novos crimes para efeitos de não transcrição da pena, e aplicar-se em seguida ao arguido uma interdição como medida de segurança como forma de reacção à perigosidade do agente.
11. Em suma, o Tribunal a quo errou na interpretação que fez ao nº 2 do artigo 27º do DL nº 27/96/M que não é aplicável ao caso concreto.
12. Do exposto resulta a não apreciação do critério material de não transcrição da sentença previsto no artigo 27º nº 1 do DL nº 27/96M pelo Tribunal a quo.
13. Conforme se pode ler no artigo 27º nº 1 do DL nº 27/96M é critério para a não transcrição da sentença, que das circunstâncias que acompanham o crime não se possam induzir perigo para a prática de novos crimes.
14. Deste modo, o julgador terá de produzir um juízo de prognose onde:
a) Realize uma previsão de que dos factos que circunstanciaram o crime não se possa prever a prática de novos crimes.
b) Realize um juízo de estimativa sobre a futura actuação de um arguido baseada na valoração das suas qualidades presentes.
15. Do enorme grau de subjectivismo que o juízo de prognose pressupõe o Tribunal deve objectivar na medida do possível esse juízo através das chamadas regras de experiência onde através da experiência adquirida no passado se pode prever e avaliar a evolução e tendência futura do processo social.
16. Neste sentido, convém então convocar as circunstâncias que acompanharam o crime para se poder concluir pela aplicação ou não do critério material de não transcrição da sentença previsto no artigo 27º nº 1 do DL nº 27/96M.
17. Dos factos puramente subjectivos que acompanharam as circunstâncias do crime e descritas nas declarações do arguido, bem como da testemunha arrolada pela defesa na audiência de julgamento retira-se que:
a) Na noite de 17 de Janeiro do corrente ano, o recorrente foi jantar a casa de uns amigos na Rua Nova da Areia Preta, no Edifício Bayview.
b) O jantar foi organizado por amigos comuns, no sentido de animar o recorrente por se encontrar actualmente numa situação frágil familiarmente, uma vez que, a sua esposa e duas filhas de tenra idade estão actualmente em Lisboa a prestar auxílio a um familiar seu, que se encontra enfermo, tendo sido submetido na véspera do jantar a uma intervenção cirúrgica de cariz oncológico.
c) Durante o jantar, por razões que a própria razão desconhece, não mais voltou a lembrar-se que a sua viatura se encontrava mal estacionada e que forçosamente teria de a remover do local onde se encontrava.
d) Por outro lado, uma vez que o recorrente mora nas imediações do prédio, mais concretamente na Av. do Nordeste, Edifício “La Baie Du Noble” não teria qualquer necessidade de voltar a pegar no carro, nem tão pouco essa seria a sua intenção.
e) No entanto, face ao estacionamento indevido da sua viatura e à ausência de um qualquer amigo que pudesse ajudar na operação, decidiu estacionar o carro num parque de estacionamento público, que se encontra nas imediações do referido edifício.
f) Com efeito, do local onde o recorrente tinha a sua viatura estacionada ao sobredito parque de estacionamento distam apenas uma escassas dezenas de metros.
g) Foi então, que no trajecto directo para o parque de estacionamento foi mandado parar numa operação stop.
h) Os agentes de autoridades questionaram o recorrente se tinha ingerido bebidas alcoólicas, ao que o recorrente respondeu afirmativamente.
i) Submeteu-se voluntariamente ao teste de pesquisa de álcool no sangue, tendo-lhe sido detectada a taxa constante dos autos.
j) De realçar que o recorrente não tinha qualquer motivação ou interesse em conduzir o carro, fê-lo na estrita necessidade de o estacionar no parque de estacionamento em razão da paragem ilegal em que se encontrava.
18. Do ponto de vista objectivo, os factos também são claros e foram expostos pelo recorrente na audiência de julgamento e dos quais se retiram também:
a) Na noite do jantar face à escassez de lugares e parques públicos na zona, a viatura do recorrente ficou ilegalmente estacionada junto ao Edifício Bayview, na sobredita Rua Nova da Areia Preta.
b) Apesar de ilegalmente estacionada, atenta as horas em questão não causava qualquer incómodo à circulação ou segurança rodoviária.
19. Das as circunstâncias que acompanharam o crime, quer subjectivas, de alguma fragilidade emocional do recorrente, e objectivas de apenas pretender retirar a viatura mal estacionada para um parque público, há que apurar se de tais circunstâncias se pode induzir que haverá perigo no futuro de o recorrente cometer mais crimes desta natureza.
20. Ou pela negativa, conforme diz a lei, de que das circunstâncias que acompanham o crime não se possam induzir perigo para a prática de novos crimes.
21. Aqui há que estimar através de um juízo de prognose, se o comportamento actual do recorrente é uma tendência para o futuro.
22. Se perante as regras da experiencia e as circunstâncias que acompanharam o crime, do processo social futuro se pode induzir que o perigo de o recorrente cometer mais crimes.
23. No entender do recorrente não, e explica-se porquê.
24. Para além da confissão integral dos factos e de ser primário neste tipo de comportamentos, o que interessa aqui é saber se as circunstâncias que acompanham o crime, são susceptíveis de criar uma tendência no futuro, um perigo para a prática destes actos, ou são um mero acto isolado.
25. Do ponto de vista das circunstâncias subjectivas que acompanham o crime, a fragilidade emocional do recorrente naquele dado momento, diga-se que, se é certo que há pessoas que poderão ser mais sensíveis e outras menos a situações de vulnerabilidade familiar que a todos acontece algumas vezes na vida, sem excepção, também é verdade que isso não significa que uma fragilidade emocional momentânea causadora de uma acção excessiva se torne uma tendência.
26. Contudo, para haver tendência é preciso haver estatística, e neste caso não há estatística porque não há casos de excesso a relatar.
27. O que significa, pela positiva, que a falta de casos a relatar tem o significado que estamos apenas perante um caso isolado de excesso.
28. Ou, se se quiser pela negativa, não há casos que possam tender a que haja perigo que o recorrente cometa mais crimes desta natureza.
29. Já do ponto de vista objectivo, as circunstâncias que acompanham o crime, retirar a viatura mal estacionada para um parque público, são circunstâncias que não se pode dizer, apesar da ilicitude da conduta, que não sejam a favor do direito.
30. O que reforça mais a convicção, que o ilícito praticado foi um acto isolado na vida do requerente.
PEDIDO
Nestes termos e nos melhores de direito sempre com o douto suprimento de V.Exa requer-se a procedência do presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida com todas e ulteriores consequências legais.
Assim se fazendo serena Justiça!

2其結論葡文內容如下:
1. O presente recurso tem por objecto a decisão de indeferir o pedido de não transcrição da respectiva sentença nos certificados de registo criminal do recorrente.
2. O único fundamento invocado pelo recorrente é que o Tribunal a quo interpretou erramente o artigo 27.°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 27/96/M.
3. O recorrente entende que a interdição a que se refere a disposição referida é apenas medidas de segurança de interdição, não se incluindo aí a sanção acessória de inibição de condução aplicada ao recorrente.
4. No nosso modesto entendimento, não é essa a verdadeira intenção legislativa.
5. Por um lado, dizendo o legislador aqui “qualquer interdição”, não nos pareçe que, na letra da lei, possa afastar a pena acessória de inibição de condução.
6. Por outro lado, atendendo o fim visado pelo legislador ao consagrar o regime do registo criminal, e a asseguração do controle da execução da pena, quer principal quer acessória, pelas autoridades competentes, entendemos que a interdição referida no n. ° 2 do artigo 27° (e também na al. e) de artigo 21°) do diploma citado envolve uma qualquer interdição condenatória, incluindo, certamente, a pena acessória de inibição de condução.
Nesses termos e nos demais de direito, deve Vossas Excelências Venerandos Juizes julgar improcedente o recurso e manter a decição recorrida em íntegra, fazendo a habitual.
JUSTIÇA!

---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

1


277/2015 p.10/10