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編號:第233/2014號 (刑事上訴案)
上訴人:檢察院
日期:2016年11月3日

主要法律問題:“一事不二審”原則

摘 要

醉酒駕駛罪以及危險駕駛道路上之車輛罪兩項罪行之間,其實是存在著一個條文之間想像競合的關係。
由於嫌犯所觸犯較輕的醉酒駕駛罪已透過簡易訴訟程序在即時作出審理,且有關判決亦已轉為確定。在這情況下,再繼續以危險駕駛道路上之車輛罪審理嫌犯的同一行為已屬於“一事二審”的情況。

裁判書製作人

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譚曉華

合議庭裁判書


編號:第233/2014號 (刑事上訴案)
上訴人:檢察院
日期:2016年11月3日


一、 案情敘述

   於2014年2月14日,嫌犯A以直接正犯和既遂方式觸犯一項《刑法典》第279條第1款a)項規定及處罰的危險駕駛道路上之車輛罪,被判處七個月徒刑,緩刑兩年執行,其中緩刑條件為,嫌犯須在判決確定之後的一個月期間內向澳門特區支付澳門幣兩萬元捐獻,以就其犯罪行為產生的負面影響作出相應補償。
  
   檢察院不服,向本院提起上訴,並提出了有關上訴理由。1
   嫌犯對上訴作出了答覆,並提出有關理據。2
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,經分析案件的具體情況,同意檢察院司法官在其對上訴理由闡述的答覆中所提出的觀點和論據,因此,認為上訴理由成立,應廢止原審判決並開釋嫌犯被指控的罪名。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
   
   二、事實方面

原審法院經庭審後確認了以下的事實:
1. 2012年8月2日約7時28分,在飲用含酒精的飲品之後,嫌犯A駕駛MX-XX-01號輕型汽車並搭載B沿氹仔XX馬路由XX馬路往XX馬路方向行駛。
2. 當駛至氹仔XX馬路743B05號燈柱附近時,因受酒精影響,嫌犯駕駛的MX-XX-01號輕型汽車失控越過分隔行車道的虛線駛入對向行駛的行車道,並與沿該對向行車道往XX馬路方向行駛、由被害人C駕駛的MX-XX-77號輕型汽車迎面踫撞。
3. 相關碰撞導致被害人身體受傷,MX-XX-01及MX-XX-77兩車損毁(參閱卷宗第18頁的交通意外示意圖及第41至45頁的照片)。
4. 其後,在XX醫院對嫌犯進行的血液酒精測試顯示,嫌犯的血液含酒精量為每升1.95克(參閱卷宗第23頁)。
5. 事故後,被害人被送往XX醫院留院治療至2012年8月16日,期間需接受切開復位,強力縫線固定術(參閱卷宗第91頁醫療報告內容)。
6. 碰撞直接造成被害人的右側髕骨骨折、頂部軟組織挫瘀腫,需209日康復(參閱卷宗第92頁的臨床法醫學意見書,在此視為全部轉載)。
7. 嫌犯明知其曾飲用含酒精的飲品致酒醉狀態且不具備安全駕駛的條件,但是,嫌犯仍自由、自願及有意識地駕駛輕型汽車在公共道路行駛,並因此引致交通意外,其行為對公共道路的其他使用者的生命及身體完整性造成嚴重危險。
8. 嫌犯明知飲用含酒精的飲品後不可在公共道路駕駛車輛,但是,嫌犯自由、自願及有意識地不遵守有關規定,致車輛失控越過分隔行車道的虛線並導致交通事故,其行為對被害人C的身體完整性及健康造成傷害。
9. 嫌犯清楚知道其行為屬法律禁止且受法律制裁。
此外,審判聽證亦證實以下事實:
10. 刑事紀錄證明顯示,嫌犯並非初犯,其於本案事實發生時觸犯一項醉酒駕駛罪,於2012年8月2日,被初級法院第CR1-12-0144-PSM號卷宗判處六個月徒刑,該徒刑得以罰金代替,每日罰金澳門幣七十元,合共澳門幣一萬二千六百元,倘不支付罰金或不以勞動代替,須服六個月徒刑,另判處禁止駕駛一年;嫌犯已於2012年9月17日繳付罰金。
11. 嫌犯聲稱現職賭場職員,每月收入澳門幣兩萬元,中學三年級學歷,需供養外婆。

未證事實:本案並不存在與獲證事實不相符合的未證事實。

另外,根據卷宗資料顯示,下列事實亦與本上訴有關連:
第CR1-12-0144-PSM號案件所審理的違法事實同樣是發生於2012年8月2日清晨嫌犯酒後駕駛所引發的交通事故。3
   
   三、法律方面

本上訴涉及下列問題:
- “一事不二審”原則

1. 檢察院認為由於本案相同事實已經在CR1-12-0144-PSM號案卷中被審理;雖然有關判罪不同,但本案存在“一事不二審”的情事。

根據《刑事訴訟法典》第3條規定,適用《民事訴訟法典》第580條的規定。

《民事訴訟法典》第580條的規定:
“一、就同一主張有兩個互相矛盾之裁判時,須遵守首先確定之裁判。
二、在同一訴訟程序內就訴訟關係中同一具體問題所作之兩個裁判互相矛盾時,適用相同原則。”

《民事訴訟法典》第416條的規定:
“一、訴訟已繫屬及案件已有確定裁判之抗辯,其前提為就一案件重複提起訴訟;如重複提起訴訟時先前之訴訟仍在進行,則為訴訟已繫屬之抗辯;如重複提起訴訟係於首個訴訟已有判決後出現,而就該判決已不可提起平常上訴者,則為案件已有確定裁判之抗辯。
二、不論屬訴訟已繫屬之抗辯或案件已有確定裁判之抗辯,其目的均為避免法院作出與先前之裁判相抵觸之裁判,或作出與先前之裁判相同之裁判。
三、案件在澳門以外地方之法院正待決之情況無須予以考慮,但適用於澳門之國際協約或屬司法協助領域之協定另定解決方法者除外。”

《民事訴訟法典》第417條的規定:
“一、如提起之訴訟,在主體、請求及訴因方面均與另一訴訟相同,則屬重複提起訴訟。
二、就當事人之法律身分而言,如當事人屬相同者,則為主體相同。
三、如兩訴訟中欲取得之法律效果相同,則為請求相同。
四、如兩訴訟中所提出之主張基於相同之法律事實,則為訴因相同;在物權方面之訴訟中,產生物權之法律事實視為訴因,而在形成之訴及撤銷之訴中,當事人為取得欲產生之效果而援引之具體事實或特定之無效視為訴因。”

經查閱卷宗所載資料,在對比本案事實及第CR1-12-0144-PSM號案卷內所載事實後,毫無疑問,針對嫌犯A於2012年8月2日清晨因酒後駕駛所引起交通事故的事實,嫌犯曾於2012年8月2日在第CR1-12-0144-PSM號案中接受審判,並在該案中被判處一項第3/2007號法律第90條第1款所規定及處罰的醉酒駕駛罪罪名成立,被判處六個月徒刑,但准以180日罰金代替,每日澳門幣70元,即合共澳門幣12,600元。同時,嫌犯被判處禁止駕駛一年的附加刑。
上述判決於2012年9月10日轉為確定。

在本案中,針對上述相同事實,嫌犯又被指控觸犯危險駕駛道路上之車輛罪,並於2014年2月14日被原審法院判處罪名成立,被判處七個月徒刑,緩刑兩年。
原審法院更考慮因本案醉酒駕駛事件已於第CR1-12-0144-PSM號卷宗被判處禁止駕駛一年的附加刑,為此,在本案不再判處禁止駕駛的附加刑。

即是,嫌犯基於相同的犯罪事實分別在兩個不同的案件中被審訊及判刑,而本案是在第一宗案件轉為確定性判決後才開庭審理。

雖然在本案,以及在第CR1-12-0144-PSM號案中,法庭對同一事實作出了不同的法律定性,分別判處了醉酒駕駛罪以及危險駕駛道路上之車輛罪。但是上述兩項罪行之間,其實是存在著一個條文之間想像競合的關係。
在想像競合的情況下,處罰較輕的罪行(即醉酒駕駛)應該被處罰較重的罪行(即危險駕駛)所吸收,因為清楚可以看到醉酒駕駛的整個行為是構成危險駕駛的一個必要基礎。甚至從處罰程度來說,都是危險駕駛罪能給予一個覆蓋更全面,保護更徹底的安排。

但是由於嫌犯所觸犯較輕的醉酒駕駛罪已透過簡易訴訟程序在即時作出審理,且有關判決亦已轉為確定。在這情況下,再繼續以危險駕駛道路上之車輛罪審理嫌犯的同一行為已屬於“一事二審”的情況。4, 5
因此,即使上述兩個判決並未相互矛盾,均為有罪判決,但亦適用有關民事訴訟規定,首先轉為確定的CR1-12-0144-PSM卷宗的裁判應予維持,而原審判決的判罪雖然更能切合本案嫌犯的犯罪行為,但是由於本卷宗裁判確定在後,只能裁定為非有效裁判,不應予以維持。
故此,根據:“一事不二審”原則,本院裁定原審法院裁決無效,開釋嫌犯被判處的一項危險駕駛道路上之車輛罪。

   四、決定

綜上所述,合議庭裁定檢察院提出的上訴理由成立,裁定原審法院裁決無效,開釋嫌犯A的一項危險駕駛道路上之車輛罪。
本上訴不科處訴訟費用。
著令通知。
              2016年11月3日
              
               ______________________________
              譚曉華 (裁判書製作人)
              
               ______________________________
              蔡武彬 (第一助審法官)
              
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              司徒民正(第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido a fls. 373 a 378v dos autos à margem mencionados que condenou o arguido A pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 279, n.º 1, al) a do Código Penal de Macau, na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, sob condição de pagar à Região Administrativa Especial de Macau uma contribuição monetária de vinte mil patacas no prazo de um mês.
2. Entendemos que a decisão recorrida incorreu, no erro de direito por violação do princípio de ne bis in idem.
3. O princípio de ne bis in idem (ou non bis in idem) é um princípio clássico do processo penal, já conhecido do direito romano, segundo o qual ninguém pode ser perseguido ou punido penalmente mais do que uma vez pelos mesmos factos.
4. No processo sumário n.º CR1-12-0144-PSM do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, já transitada em julgado em 10 de Setembro de 2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 90, n.º 1 da Lei n.º 3/2007.
5. Nos presentes autos, o arguido veio a ser julgado e a final condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelo art.º 279, n.º 1, al) a do Código Penal de Macau.
6. Da confrontação da matéria de facto apreciada nos dois processos referidos, é evidente que o comportamento sujeito a duas decisões judiciais é o mesmo - no dia 02 de Agosto de 2012, cerca das sete horas e vinte e oito minutos o arguido conduziu o automóvel sob influência de álcool.
7. No entanto, o facto objecto deste processo é mais amplo, tendo verificado ainda os factos de que o arguido não estava em condições a conduzir com segurança e criou deste modo perigo grave para a integridade fisica de outrem, pois, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário neste processo.
8. Se o facto objecto do novo processo é mais amplo do que o apreciado no processo anterior, podemos dizer que a imputação é idêntica?
9. Nesta perspectiva, tendo em consideração da relação normativa entre os crimes de condução em estado de embriaguez e de condução perigosa de veículo rodoviário - concurso aparente, o ora arguido não deve ser punido simultaneamente por ambos os dois crimes, mas só um deles.
10. Relativamente aos factos de que o arguido não estava em condições a conduzir com segurança e criava deste modo perigo grave para a integridade fisica de outrem, factos estes podiam ter sido conhecidos no processo anterior, em consequência, quando tivesse se verificado, condenaria o arguido pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e não um crime de condução em estado de embriaguez.
11. Assim sendo, no acórdão recorrido, o tribunal a quo, conhecendo mais uma vez o mesmo facto, o qual foi conhecido na sentença condenatória transitada em julgado no processo n.º CR1-12-0144-PSM, violou o princípio de ne bis in idem e ofendeu o caso julgado ali já formado.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser dado provimento ao recurso em apreço, invalidando, por conseguinte, a decisão condenatória feita no acórdão recorrido nos termos do disposto nos artigos 580º, nº 1,416º nºs 1 e 2,417º do ambos do C.P.C.M., e 4º do C.P.P.M.
Assim procedendo, farão Vossas Excelências a habitual
JUSTIÇA!

2其葡文內容如下:
1. Conforme já havia sido dado nota ao Tribunal a quo, em sede de alegações orais proferidas em sede de audiência de julgamento dos presentes autos, afigura-senos evidente que os presentes autos, e por consequência, a douta sentença ora em recurso, não pode deixar de ser considerada como uma segunda condenação do arguido pelos mesmos factos pelos quais havia sido já condenado nos autos do processo sumário que correu termos no 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base de Macau, sob o n.º CR1-12-0144-PSM.
2. Analisando e comparando os factos em causa em ambos os processos, muito bem expostos no, aliás, douto requerimento de recurso apresentado, para o qual remetemos, por razões de economia processual, e fazendo nossas as doutas opiniões doutrinárias e jurisprudenciais nele descritas, entendemos, de igual forma, que, salvo todo o devido respeito que nos merece o tribunal a quo, e que é muito, existe, porém, uma inequívoca violação do princípio do ne bis in idem na sentença aqui em causa.
3. Pelo que, não havendo necessidade de mais considerandos, e com a devida vénia e pedido de concordância à autora de tal expediente, o arguido faz como suas a exposição e opinião relatadas em tal douto requerimento de recurso, que pugna pela justiça que lhe deve ser feita, devendo a douta sentença em causa ser invalidada, e extinto todo o procedimento criminal dos presentes autos, com a consequente absolvição do arguido nos mesmos.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V. Venerandas Exas. sempre doutamente suprirão, deve o douto recurso apresentado pela Digníssima Delegada do M.P. ser considerado procedente, fazendo-se assim a devida JUSTIÇA!

3其已證事實葡文內容如下:
FACTOS PROVADOS:
1. No dia 02 de Agosto de 2012, cerca das 07:28 horas, os guardas recebeu a ordem para dirigir ao local da XX da Taipa, perto da luz luminosa no 743B05, para tratar um acidente de viação e viu e contactou o arguido/condutor A dum automóvel com chapa de matrícula MX-XX-01, e passageiro B e o condutor C doutro automóvel com a chapa de matrícula MX-XX-77. O guarda após a averiguação, verificou que o arguido é condutor do automóvel com chapa de matrícula MX-XX-01. O acidente causou três feridos acima referidos e após o tratamento dos feridos pelos bombeiros, os três feridos foram ao Hospital.
2. E o arguido solicitou que fosse ao Hospital de XX para efeitos de exame sanguíneo, tendo este verificado e acusado uma taxa de álcool na valor de 1.95 gramas por litro de sangue.
3. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida.
Mais se provou que:
4. Trabalha como chefe do casino “XX”, auferindo mensalmente cerca da MOP$20.000,00.
5. É solteiro e tem os avos a seu cargo.
6. Tem como habitações literárias o 9º ano de escolaridade.
7. Confessou os factos.
8. Nada consta do seu C .R. C ..

4 在比較法方面,我們可參看葡萄牙里斯本中級法院第0090023號裁判,2002/06/26。
“Ⅰ- Entre os crimes de condução perigosa rodoviária, que é um crime de perigo abstracto, e de condução de veículo em estado de embriaguez, que é um crime de perigo abstracto, há uma relação de subsidiariedade expressa, sendo este subsidiário daquele.
Ⅱ- Tendo o arguido cometido o crime de condução perigosa rodoviária estando alcoolizado e tendo sido condenado imediatamente, em processo sumário, pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, não há agora que puni-lo, também, pelo crime de condução perigosa rodoviária, pois isso constituiria violação do principio “non bis in idem”.
Ⅲ- A norma prevalente é a relativa à condução perigosa rodoviária, porque além do estado de embriaguez (geral) se exige que por causa desse estado se tenha criado um perigo concreto para a vida de uma pessoa, pelo que a solução passa pela manutenção ou agravação da pena aplicada no aludido processo sumário, embora mantendo-se a pena acessória de proibição de conduzir.”
5在比較法方面,我們可參看葡萄牙里斯本中級法院第00107913號裁判,2001/03/14。
“I - Se o agente, no exercício da condução, incorre na prática de várias contraordenações ao CE, integrantes de condução perigosa, por violação grosseira de normas de trânsito, por que foi condenado, nos termos do art. 291º nº 1 b), do CP, tais contraordenções integram o tipo legal de crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
II - A punição de tais condutas representaria dupla punição, proibida pelo príncipio “ne bis in idem”.”

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233/2014 p.10/10