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第838/2012號刑事上訴案
(對裁判書製作人的簡要裁判的異議)
異 議 人:A
被異議人:B





澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

   一、案情敘述
   於2015年8月31日,裁判書製作人對本上訴作出簡要裁判,內容如下:
“一、案情敘述
於2012年7月11日,嫌犯B在初級法院刑事法庭第CR1-11-0078-PCC號卷宗內被指控觸犯五項《刑法典》第244條和第245條所規定及處罰的偽造具特別價值之文件罪及一項《刑法典》第211條所規定及處罰的相當巨額詐騙罪,被判處罪名不成立,並駁回輔助人A要求嫌犯作出賠償的請求。
輔助人不服,向中級法院提起上訴,並提出了相關的上訴理由。1
檢察院對上訴作出了答覆,並提出有關理據。2

嫌犯亦對上訴作出了答覆,並提出有關理據。3
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人提出的上訴理由不成立。
本院接受上訴人提起的上訴後,裁判書製作人認為上訴理由明顯不能成立,並運用《刑事訴訟法典》第407條第6款b)項所規定的權能,對上訴作簡單的裁判。

二、事實方面
原審法院經庭審後確認了以下的事實:
1. H,A輔助人管理會副會長,于1993年9月30日代表A在I私人公證署簽訂了一份授權書,根據該授權書,充分授予C,又名“C1”(于2010年8月24日去世,請參閱第1336頁)授權書中規定之所有權利(請參閱19至24頁);
2. 1995年2月14日,雙方終止了上述授權書,而該授權書的正本被歸還予A,其後A將該授權書正本保存于當地一家銀行的保險箱內。
3. 2003年1月31日,C,又名C1,與被告B簽訂了一份複授權書。
4. 根據先後于2003年6月23日至2003年6月25日期間訂立的五份公證書,(刑事申訴后,及根據其後在偵查中心提供的證言)。
5. C(又名C1)將43個屬於輔助人所有的不動產轉移予嫌犯B(參閱第840頁背面至第1080頁):
i.位於馬交石斜坡之房地產,無門牌,都市房地產紀錄無登錄,標示於澳門物業登記局第B33號簿冊第13頁,標示編號XX;
ii.位於美副將大馬路之房地產,無門牌,都市房地產紀錄無登錄,標示於澳門物業登記局第B33號簿冊第13頁背面,標示編號XX ;
iii.位於觀音堂街之房地產,無門牌,都市房地產紀錄無登錄,標示於澳門物業登記局第B168M號簿冊第135頁,標示編號XX;該房地產當時以原告之名義作確定登記;
iv.都市房地產紀錄編號073085之房地產“A1”、“A2”、“A3”、“A4”、“A5”、“B1”、“B2”、“B3”、“B4”及“B5”之獨立單位,標示於澳門物業登記局第B21號簿冊第174頁背面,標示編號XX;
v位於美副將大馬路之房地產,無門牌,都市房地產紀錄無登錄,標示於澳門物業登記局第B33號簿冊第14頁,標示編號XX;
vi.位於營地大街78號之房地產,都市房地產紀錄編號XX,標示於澳門物業登記局第B33號簿冊第10頁,標示編號XX;
vii.位於草堆街58號之房地產,都市房地產紀錄編號XX,標示於澳門物業登記局第B33號簿冊第10頁背面,標示編號XX;
viii.位於庇山耶街19號之房地產,都市房地產紀錄編號XX,標示於澳門物業登記局第B33號簿冊第11頁,標示編號XX;
ix位於小新巷7號之房地產,都市房地產紀錄編號XX,標示於澳門物業登記局第B33號簿冊第11頁背面,標示編號XX;
X.都市房地產紀錄編號70558之房地產“A1”、“A2”、“A3”、“A4”、“A5”、“B1”、“B2”、“B3”、“B4”、“B5”、“C1”、“C2”、“C3”、“C4”、“C5”、“D1”、“D2”、“D3”、“D4”、“D5”、“E1”、“E2”、“E3”、“E4”及“E5”之獨立單位,標示於澳門物業登記局第B50號簿冊第16頁,標示編號XX;
6. 在有關公證行為中,C又名C1為證明其本人是輔助人的法定代表,於是出示了上指由授權書廢止前所複印的副本而製成的認證繕本。
7. C又名C1是知悉有關情況的。
8. 繕本轉移給嫌犯B的不動產最低總值(根據已更新之房地產紀錄價值)為MOP$9,154,480.00(據843背頁)。
另外,亦證明下列事實:
9. 嫌犯為和尚,每月收取澳門幣4,000元之津貼。
10. 嫌犯否認被指控之事實,為初犯。
未經証明之事實:載於控訴書、民事賠償請求及答辯狀其餘與已證事實不符之重要之事實,具體如下:
1. 嫌犯B是知悉有關情況的。
2. 兩人合謀並意圖不正當得利,使輔助人受到財產損失。

三、法律方面
本上訴涉及下列問題:
- 審查證據方面的明顯錯誤
上訴人認為由於證實嫌犯與已故的C又名C1的關係密切,因此原審法院認定嫌犯並不知悉有關授權書是偽造的,並開釋嫌犯的判決在審查證據方面有明顯錯誤。
根據《刑事訴訟法典》第400條第2款c)項規定,上訴亦得以審查證據方面明顯有錯誤為依據,只要有關瑕疵係單純出自案卷所載的資料,或出自該等資料結合一般經驗法則者。
終審法院於2001年3月16日,在第16/2000號刑事上訴案判決中認定:“審查證據中的明顯錯誤是指已認定的事實互不相容,也就是說,已認定的或未認定的事實與實際上已被證實的事實不符,或者從一個被認定的事實中得出在邏輯上不可接受的結論。錯誤還指違反限定證據的價值的規則,或職業準則。錯誤必須是顯而易見的,明顯到一般留意的人也不可能不發現。”
本案中,上訴人認為原審法庭並沒有考慮嫌犯與已故的C又名C1的親密關係,便認定了嫌犯B並不知悉有關授權書是偽造的,實在存在明顯不合理之處。
事實判斷方面,原審法院說明如下:
“合議庭在綜合分析了嫌犯在審判聽證所作之聲明,嫌犯否認被指控之事實、證人D、E、F、G及屬嫌犯之證人在審判聽證所作之證言,他們都確認了C又名C1之師徒關係,以及證人I之書面證言(卷宗第1658至1659頁及第1673頁)而作出事實之判斷。”
經具體分析相關的證據, 並正如參與了審判聽證的助理檢察長在其答覆中所述,在整個審判聽證中,並沒有任何直接證據可以毫無疑問地證明嫌犯確實知悉有關授權書是偽造的。
上訴人提出的理據只能作為其本身心證的依據,並不能取代法院的心證(《刑事訴訟法典》第114條)。
另外,本院認同助理檢察長在其意見書中的見解,民事訴訟案件內裁判已確定的效力不限制在刑事訴訟案卷內,為着遵守“存疑無罪”原則而對認定相同事實的證據有不同的要求。
經分析上述的證據可合理地得出原審法庭所認定的事實,並不存在上訴人所提出的錯誤。原審法院在審查證據方面並未違背任何生活的一般經驗法則,為此,上訴人實不能僅以嫌犯與已故之另一嫌犯之間存有親密關係這一事實去質疑原審法院的事實認定及試圖推翻原審法院所形成的心證。
因此,上訴人的上述上訴理由明顯不成立。
另外,由於本案中不存在《刑事訴訟法典》第400條第2款所規定的瑕疵,必須否決上訴人提出的再次調查證據的申請。

四、決定
綜上所述,裁判書製作人裁定上訴人的上訴理由明顯不成立,予以駁回。
否決再次調查證據的申請。
判處上訴人繳付4個計算單位之司法費以及上訴的訴訟費用。
根據《刑事訴訟法典》第410條第3款所規定,上訴人須繳付4個計算單位的懲罰性金額。
著令通知。”

   上訴人收到簡要裁判後對有關裁決不服,向本院提出聲明異議,並提出相關的異議理由。4
   駐本審級的檢察院代表作出了相關答覆。5

嫌犯B亦對聲明異議作出相關答覆。6
本院接受檢察院提起的聲明異議後,組成合議庭,對聲明異議進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

   二、事實方面
在此重覆簡要裁判內所載的事實,但不再轉錄。

   三、法律方面
   現在要審理的是輔助人對本合議庭的原裁判書製作人對有關上訴裁定其理由明顯不成立並予以駁回的簡要裁判的異議。
   關於對簡要裁判的異議,《刑事訴訟法典》第407條第6款規定:
   “六、在初步審查後,當出現下列情況,裁判書製作人須作出簡要裁判:
   a)有某些阻礙審理上訴的情節;
   b)應駁回上訴;
   c)存有追訴權或刑事責任消滅的原因,而該原因導致有關訴訟程序終結或屬上訴的唯一理由;或
   d)對於須裁判的問題,法院已作統一及慣常的認定。”
   根據上述《刑事訴訟法典》第407條第8點的規定,對裁判書製作人的簡要裁判,可向評議會提出異議。
   合議庭經過評議,大多數意見不同意尊敬的裁判書製作人的判決草案,並作出了以下的決定:
   雖然上訴人在其上訴中僅僅提出原審法院的事實審理陷入了審查證據方面的明顯錯誤的瑕疵之中並以此請求上訴法院作出證據的重新審理,然而所有的問題集中在原審法院將“嫌犯B是知悉有關情況的”這個“事實”列為未證事實是否存在錯誤之上。
   事實上,這個所謂的事實是用以證明嫌犯是否具有犯罪的故意的事實,而正如我們一致在眾多的司法見解中人為的那樣,即使法院沒有認定這方面的事實,因為很多情況下也是結論性的事實或者法律術語而即使列舉了也不能視為有效,法院也完全可以並且合法地根據其他的已證事實作出推論,得出嫌犯是否具有犯罪的主觀罪過的結論7。
   在審理本案的時候,我們不能忘記已經逝世的原來的共犯 (C) ou (C1)的行為,並對其行為作出評價,雖然其本人因為逝世而無需承擔任何刑事責任,但是,其行為,尤其是被控告的與嫌犯B串通的行為,完全可以,也應該作為分析嫌犯B的罪過之用,並據此得出結論。
   在本案中,原審法院證實,C又名C1為證明其本人是輔助人的法定代表,於是出示了由授權書廢止前所複印的副本而製成的認證繕本。毫無疑問,正如原審法院所認定的事實,C又名C1是知悉有關情況(當然是他本人參與同意的廢止授權書的事實)的。
   C(又名C1)不但知道這些事實,而且在已經於1995年廢止了授權書之後的2003年1月31日, 仍然用上述的認證繕本與被告B簽訂了一份經公證的複授權書,憑此文件C(又名C1)將43個屬於輔助人所有的不動產轉移予嫌犯B,並且轉移給嫌犯B的不動產最低總值為MOP$9,154,480.00(據843背頁)。
   在這個龐大的不動產轉移行為中,最不可能發生的就是,作為最大的受益者的觀音堂的和尚的嫌犯B不知道只能適用複印的認證繕本已經無效的事實。一方面,C(又名C1)明知無權卻故意將上述43個不動產用複授權的方式轉移給嫌犯,他無需對嫌犯作出隱瞞該等事實;另一方面,在其他涉及觀音堂的爭議糾紛案件中,已經明確得到証實,嫌犯B完全清楚C(又名C1)無權作出複授權以及所持的文件的偽造的事實──參見卷宗第1592頁所載的中級法院第616/2007號民事上訴案判決書所認定的事實(第13點)。
   雖然在該案所認定的事實不構成本案的確定判決效力,但是,作為一個客觀的事實,在並非以書證證據證實的情況下,為什麼會出現完全相反的結論?關鍵在於本案的法院在審理證據和形成心證的過程中違反了一般的生活經驗和生活常理,而得出一個明顯錯誤的結論。
   這個錯誤的結論正是原審法院所認定的兩個未證事實,由於這個結論,法院完全可以在其他的事實作出推論,即使確定了審理證據上的明顯錯誤,也無需作出證據的重新審理,而可以直接作出判決。
   也就是說,本院在認定原審法院的未證事實為已證事實的基礎上,直接作出法律的適用和量刑。
   因此,我們決定撤銷被上訴的決定,直接判處嫌犯B觸犯五項《刑法典》第244條和第245條所規定及處罰的偽造具特別價值之文件罪及一項《刑法典》第211條所規定及處罰的相當巨額詐騙罪罪名成立。
   考慮到嫌犯的犯罪情節,尤其是嫌犯為和尚,嫌犯為初犯,但否認被指控的事實,以及其生活條件(每月收取澳門幣4,000元之津貼),更考慮是在詐騙罪方面,將所有的行為歸為一個罪名出判決,涉及的不動產眾多及金額相當巨大等事實,判處:
   - 五項《刑法典》第244條和第245條所規定及處罰的偽造具特別價值的文件罪,每項處以兩年徒刑;
   - 一項《刑法典》第211條所規定及處罰的相當巨額詐騙罪處以八年徒刑。
   六罪並罰,在可判處八年至十八年的刑幅內,我們決定選擇一個十一年徒刑的刑罰比較合適。
   
   在民事賠償請求方面,雖然原審法院認定“未經証明之事實:載於控訴書、民事賠償請求及答辯狀其餘與已證事實不符之重要之事實” 我們也理解原審法院出於擬作出開釋的判決而沒有詳盡認定這些未證的事實,但是,在上述改判的基礎上,原審法院尚未對這些具體的事實的重要訴訟標的作出了審理,並對民事賠償請求作出判決,那麼,原審法院就應該就這方面的請求作出審判。
   故此,聲明異議人的異議理由成立。
   
   四、決定
   綜上所述,合議庭裁定上訴人的聲明異議部分理由成立,撤銷被上訴的判決,並作出上述決定完全一樣的改判。
   判處被異議人繳付6個計算單位之司法費以及相關的訴訟費用。
澳門特別行政區,2017年1月26日
蔡武彬
賴健雄
譚曉華(附表決聲明)

編號:第838/2012號(刑事上訴案)
上訴人:A

表決聲明

本人並不同意上述裁判書決定,並表決如下:

上訴人在聲明異議中,僅是重複其在上訴書中已提出的問題,而所提出的事實及法律兩方面的內容要素,並無新的、重要的足以影響或得以改變法院的相關判斷。

在重新分析本案的情況,尤其是原審法院所審查的各種證據,原審法院認定未能證實嫌犯的主觀要素,因而裁定嫌犯沒有觸犯相關罪行並無錯誤,更遑論明顯錯誤。原審判決中並不存在聲明異議人所提出的“審查證據方面明顯有錯誤”之瑕疵。
   
   故此,應裁定上訴理由不成立,及駁回聲明異議。
   
2017年1月26 日

______________________________
譚曉華 (原裁判書製作人)

1其結論葡文內容如下:
  1. Vem o presente recurso interposto do acórdão que, após a realização da audiência de julgamento, absolveu o Arguido B dos crimes pelos quais vinha pronunciado e indeferiu o pedido cível formulado pela Assistente.
  2. O acórdão recorrido assenta a sua decisão no facto de, conforme consta do ponto 3 da decisão, não ter ficado provado que o Arguido participou ou teve conhecimento da revogação da procuração, ou que tenha usado documento notarial para interesses ilícitos e que o já falecido C carecia de poderes para vender os imóveis pertencentes à Assistente.
  3. Quanto ao pedido de indemnização civil o Tribunal a quo limita-se a dizer que não tendo ficado provada a prática de acto ilícito pelo arguido, não estão preenchidos os pressupostos a que alude o artigo 477.º do Código Civil pelo que o correspondente pedido formulado pela Assistente não pode proceder.
  4. Da fundamentação contida no acórdão recorrido é possível concluir (vide ponto 2 Julgamento dos factos do acórdão) que, a circunstância de se ter apurado que entre o Arguido já falecido C e o Arguido B existia uma relação mestre/ discípulo foi essencial para que o Tribunal a quo tenha julgado não provado que o Arguido B participou ou tinha conhecimento do acto de revogação da procuração, que, tendo em vista um fim ilícito, usou documentos falsos e que estava ciente de que o seu mestre não tinha poderes para vender os imóveis da Assistente.
  5. Ora, o facto mais demonstrativo de que o Arguido sabia perfeitamente da falsidade da pública-forma da procuração e da ausência de poderes do já falecido C para representar a Assistente e, portanto, vender os bens desta, radica precisamente na íntima relação - de amizade, confiança, profissional e confessional - que o Arguido mantinha com o falso procurador.
  6. Há pois um erro notório na apreciação da prova, pois o Tribunal a quo concluiu ao contrário do que qualquer observador médio, qualquer pessoa comum, concluiria em face de se ter dado como provada a estreita relação entre o Arguido e o falecido C, do comportamento que aquele adoptou ao longo de todo este processo, a par de todas outras provas que constam dos autos e que em seguida se enunciarão, ou seja que era impossível o Arguido não estar a par da falsificação da procuração e da ausência de poderes de quem acabou por 1he vender os bens da Assistente.
  7. Tem, pois, o presente recurso como fundamento o erro notório na apreciação da prova uma vez que os indícios e provas existentes nos autos apontam inteiramente no sentido de o Arguido ter conhecimento dos referidos factos pelo que deveria ter sido condenado pela prática de cinco crimes de falsificação de documento de especial valor previstos e punidos pelos artigos 244.º e 245.º e de um crime de burla de valor consideravelmente elevado previsto e punido pelo artigo 211.º todos do Código Penal.
  8. Recorde-se que, o Tribunal Colectivo deu como provados os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 (com excepção do que se refere ao Arguido) e 9 da pronúncia.
  9. Ou seja, ficou que a procuração, de que uma pública-forma foi usada para instruir as escrituras públicas de compra e venda de transmissão dos imóveis a favor do Arguido, foi revogada e cancelada, por expressa vontade do C, em 14/2/1995 e que, com a devolução do original do instrumento, à Assistente não mais o Arguido ou o C tiveram acesso ao mesmo.
  10. Do supra exposto conclui-se que, as declarações prestadas nos presentes autos pelo já falecido C mais não foram do que deliberadas mentiras, pois ao ter afirmado que desconhecia como havia sido feita a revogação da procuração em apreço e que não tinha assinado a respectiva revogação, nos termos a que acima se fez referência, dúvidas não há de que o falecido C faltou à verdade.
  11. Ficou também provado que, o C através de escrituras públicas celebradas em 23 e 25 de Junho de 2003 transferiu para o património do Arguido B 43 imóveis propriedade da Assistente.
  12. Nas compras e vendas em questão, o C, de forma a comprovar os seus alegados (falsos) poderes de representante da Assistente na outorga das escrituras públicas de compra e venda em apreço utilizou uma pública-forma da referida procuração, extraída de uma cópia tirada antes da sua revogação.
  13. Ou seja, o Tribunal a quo deu como provado que a pública-forma da procuração usada para instruir as escrituras públicas pelas quais o Arguido se tornou proprietário de 43 imóveis da Assistente é falsa e que o C sabia desta falsidade - pois 4 meses antes de a referida pública-forma ter sido extraída esteve presente e participou na revogação do respectivo original - e que, como tal, sabia que não dispunha de quaisquer poderes para representar a Assistente, nem praticar quaisquer actos com base no referido instrumento.
  14. Aqui chegados importa dizer que, em face de todas as provas produzidas o Tribunal a quo não podia ter deixado de ter dado como provado que também o Arguido B conhecia a revogação da procuração, a falsidade da pública-forma e, consequentemente, a falta de poderes do C .
  15. O Tribunal recorrido valorou o facto se ter dado como assente a existência de uma relação mestre discípulo entre o C e o Arguido B ao arrepio e contra toda e qualquer regra da experiência e do senso comum.
  16. Efectivamente, tendo os dois a relação mais estreita possível, ao ponto de o C ter nomeado o Arguido B como seu sucessor universal (vide doc, n.º 8 junto com o requerimento da Assistente de 30/03/2012) e de este ter sucedido mi posição que anteriormente aquele detinha como bonzo principal no Templo A e na chefia da Associação de Beneficência dos Bonzos do Templo ou Pagode A, é inconcebível para qualquer observador médio que, atenta a importância deste assunto, o Arguido não soubesse que a procuração se encontrava revogada e que, como tal, não podia adquirir, da forma que adquiriu, 43 imóveis pertencentes à Assistente.
  17. O certo é que o Arguido B que, conforme acima já se referiu, tinha também perfeito conhecimento da falta de poderes invocados pelo Primeiro Arguido e da falsidade do documento em que tais poderes se baseariam.
  18. Desde logo, pelo fado de no decorrer da audiência de julgamento se ter logrado apurar, conforme resulta do acórdão recorrido, que além de amigo o Arguido era o discípulo do C tendo ambos uma relação muito próxima e sem segredos.
  19. Por outro lado, conforme supra já se referiu, o Arguido foi nomeado pelo C como seu único herdeiro e sucessor (vide doe. n.º 9 junto com o requerimento da Assistente de 30/03/2012.
  20. Acresce que, o Arguido é, conforme se comprova pelo certificado junto a fls. 130, vice-presidente da Associação de Beneficência dos Bonzos do Templo ou Pagode A, da qual o falecido C era o Presidente, associação que é referida no corpo da procuração revogada como, sendo a beneficiária última dos poderes ai enunciados sendo a favor dela que o Arguido e antes dele o falecido C defendem que a Assistente se teria comprometido a transferir os imóveis que acabaram por ser transmitidos ao Arguido através das 5 escrituras públicas mencionadas na pronúncia.
  21. Os factos acima referidos não só demonstram a existência de uma relação muito estreita entre o Arguido e o falecido C, assente numa confiança e amizades mútuas e até numa inabalável fé comum, que tornam impensável e inconcebível que o mestre tivesse ocultado ao discípulo e sucessor um facto tão relevante como o é a revogação e a cessação de efeitos da procuração, como revelam que o Arguido, mercê da sua qualidade de membro dos órgãos sociais da Associação de Beneficência dos Bonzos do Templo ou Pagode A e seu futuro presidente, era uma pessoa directamente interessada nesta matéria, tanto mais que, como supra se afirmou, afirmou em juizo a intenção da procuração seria a transferência destas propriedades para o património da associação de que faz parte.
  22. Os factos a que se vem fazendo menção deitam também por terra a tese defendida pelo Arguido na sua contestação ser apenas “um discípulo de C” “com quem mantinha uma relação distante, seroil e reverendal” e fazem cobrir de ridículo a tese de que o Arguido agiu em estrito cumprimento de ordens, sob pena de se chegar à conclusão de que este é um incapaz ou um mentecapto que necessita ser interditado.
  23. A transmissão dos Imóveis a favor do Arguido além de constituir a consumação dos crimes pelos quais aquele foi pronunciado é mais uma prova cabal da consciência da ilicitude por parte do Arguido e do dolo que enferma a sua conduta.
  24. Efectivamente, esta transmissão desmonta e deita por terra a teoria apresentada nos autos pelo já falecido C e depois seguida em audiência de julgamento pelo Arguido de que tais imóveis se destinariam, com o consentimento da Assistente, a ser transmitidos à Associação de Beneficência dos Bonzos do Templo ou Pagode A (A) e que a procuração em apreço constituiria o titulo pelo qual esse compromisso de transmissão destes bens se havia formalizado.
  25. Das declarações do Arguido e cujas principais acima se transcreveram, dando-se aqui por reproduzidas para todos os efeitos legais, é possível concluir que o Arguido mente quando alude aos hipotéticos problemas de saúde do seu mestre como o motivo que esteve na base da decisão de, através da procuração em apreço nos autos, transferir o património imobiliário da Assistente para o nome do Arguido.
  26. Com efeito, nas declarações que prestou nos presentes autos (vide fls. 132 e 133) e nos variados requerimentos que subscreveu e fez juntar ao processo jamais o C fez menção a quaisquer problemas de saúde. Pelo contrário, sempre afirmou (mentiu) peremptoriamente que a procuração não havia sido revogada, que não tinha participado em nenhum acordo revogatório e que tinha todo o direito de dispor dos imóveis nos termos em que o fez, ou seja a favor do Arguido B.
  27. Por outro lado, não deixa de ser bem elucidativo da consciência da ilicitude, o facto de C ter utilizado a procuração que foi outorgada pela Assistente em 30.9.1993 apenas em Junho de 2003, isto é, quase 10 anos depois da respectiva outorga!
  28. É possível também concluir que, a sua teoria de que a transferência dos imóveis da Assistente para o seu nome correspondeu ao cumprimento de uma tradição budista (que consiste em passar os bens do mestre para discípulo) é algo que nem a mais incauta pessoa poderá conceber pois, conforme salientou um dos meritíssimos Juízes e também o dígníssímo Magistrado do Ministério Público, a operação efectuada entre o Arguido e o seu mestre vai contra tudo aquilo que constitui a tradição secular e os cânones normais entre mestres bonzos budistas e os seus discípulos, não havendo memória da realização de operações de transmissão de bens imobiliários a esta escala entre pessoas que, como o bonzo C, e o Arguido se dedicam em exclusivo a actividades religiosas.
  29. Acresce que, é o próprio Arguido que atribui à transmissão dos imóveis a seu favor um carácter de verdadeira excepcionalidade quando comparada com o tratamento que é dado às receitas geradas pelas actividades dos bonzos.
  30. Ademais, conforme acima já se referiu, a transmissão dos imóveis para o nome pessoal do Arguido deita completamente por terra a teoria que o falecido C e depois o Arguido apresentaram nestes autos e que consistia em afirmar que tais imóveis se destinariam, com o consentimento da Assistente, a ser transmitidos à Associação de Beneficência dos Bonzos do Templo ou Pagode A (A), de que aqueles eram membros, e que a procuração de 1993 constituiria o título através do qual tal compromisso se formalizou.
  31. Para além da referia teoria não ter resultado minimamente provada (e ainda que o tivesse sido o compromisso subjacente à mesma teria sempre de se considerar expressamente dado sem efeito, com a revogação da procuração), a mesma, para se ter por aceite, implicaria que as propriedades da Assistente tivessem sido transferidas para o nome da mencionada Associação de Beneficência dos Bonzos do Templo ou Pagode A (A) e nunca para o nome pessoal do Arguido B, tanto mais que esta associação havia já sido constituída em 1988, precisamente com o intuito de, conforme explica o Arguido, os monges criarem “ uma entidade legal, uma pessoa jurídica” e tanto mais também que o texto da procuração refere expressamente que os poderes nela contidos se circunscrevem com “os interesses e direitos reais que pertençam ou devam pertencer à Associação de Beneficência dos Bonzos do Templo ou Pagode A (A)”.
  32. A única justificação plausível para esta súbita decisão de, em tão curto espaço de tempo (3 dias), o Arguido ter adquirido um tão vasto património imobiliário, mormente tendo em conta que o Arguido não é um investidor imobiliário, é estarmos perante o culminar de um crime no qual aquele participou. consciente e activamente.
  33. Isto, tanto mais que, conforme o Arguido expressamente reconhece, durante todo o período que mediou entre a outorga da procuração em 1993 ou a sua revogação em Fevereiro de 1995, as propriedades em apreço, terem permanecido sob o domínio e a gestão da Assistente!
  34. Das declarações do Arguido é possível também inferir que este mente quando refere só ter tido conhecimento da existência da procuração de 1993 quando celebrou as compras e vendas, mentira facilmente detectável quando este acaba por reconhecer que teve conhecimento e viu em 1993 a acta que esteve na origem da outorga da referida procuração e que sabia o conteúdo dessa mesma acta.
  35. O que acima se referiu permite concluir também que, ao contrário do que tenta fazer crer com um falso distanciamento e ingenuidade, o Arguido tinha um perfeito conhecimento de todas as questões que estiveram na génese da outorga da procuração e da sua revogação e que secundava e apoiava totalmente o entendimento do seu mestre quanto ao significado do referido instrumento.
  36. Das declarações do Arguido conclui-se ainda que este mente quando diz que não conhecia a revogação da procuração.
  37. Com efeito, ao referir (vide track (OF060EW00711270) que iria suceder em todos os assuntos tratados pelo sue mestre em seguida afirmar que a revogação da procuração não era tema de discussão entre os dois uma vez que a procuração “desde sempre e até ao fim não foi revogada” o Arguido está no fundo a admitir que sempre soube da existência do acordo revogatório, do qual ele e o seu mestre se terão arrependido.
  38. Por outro lado, não é pura e simplesmente concebível que o Arguido, já em 93 putativo sucessor do seu mestre e que demonstrou ter um conhecimento profundo do que esteve na génese da outorga da procuração (a acta da Assistente) e uma interpretação muito própria deste instrumento e que partilhava com o seu mestre (formalização de um compromisso de transmissão dos bens da ora Recorrente para a associação dos bonzos de que ambos faziam parte) desconhecesse um facto tão importante e relevante como o foi o do acordo revogatório, mormente atendendo às ponderosas razões que o justificaram.
  39. O substabelecimento de que o Arguido é beneficiário e que foi outorgado pelo C, relativamente aos poderes que lhe haviam sido conferidos pela Assistente, já depois do cancelamento da respectiva procuração, constitui mais uma prova clara de que B sabia da revogação da procuração e da consequente falta de poderes do procurador para representar a ora Recorrente.
  40. É que, como beneficiário do referido substabelecimento, o Arguido poderia, nos mesmos termos ilícitos em que o seu mestre o fez, ter “representado” a Assistente na outorga das escrituras públicas, celebrando consigo mesmo as compras e vendas ali referidas, poupando assim a saúde do seu mestre.
  41. Porém, numa tentativa de mascarar a indisfarçável ilicitude e dolo da sua conduta, o Arguido optou por não usar o referido substabelecimento figurando, juntamente com o C, como outorgante das escrituras, comprando para si próprio todos os imóveis objecto das mesmas.
  42. Ora, não sendo o Arguido um agente imobiliário, é forçoso concluir que o mesmo agiu com dolosamente e com o único intuito de se apoderar dos imóveis da Assistente para posteriormente os vender ou auferir os respectivos frutos, locupletando-se com o respectivo valor, na execução deste plano criminoso que, dúvidas não restam, consubstancia uma gigantesca burla.
  43. Outra prova cabal de que o Arguido sabia da revogação procuração, dós termos em que a mesma foi feita e tinha, consequentemente, consciência da falta de poderes do C para representar a Assistente nas compras e vendas a que se vem fazendo menção (prova que à semelhança de todas as outras foi ignorada pelo Tribunal a quo) consiste nos factos que resultaram provados nos autos de acção ordinária n.º CV3-03-0013-CAO que julgou a transmissão dos imóveis a favor do Arguido.
  44. Nos aludidos autos foi julgado assente que o Arguido B, aí Réu, tinha perfeito conhecimento da falta de poderes invocados pelo já falecido C (vide também fls. 818).
  45. Importa também recordar que, no âmbito da providência cautelar a que acima se fez menção, o Arguido foi condenado como litigante de má fé precisamente por ter alterado dolosamente a verdade da factualidade acima descrita (conforme acórdão cuja cópia se encontra junta aos presentes autos). Ora, quem assim mente e altera a verdade dos factos é porque tenta esconder a sua real conduta, a qual neste caso tem evidentes contornos criminais.
  46. A cadeia de eventos que precedeu a outorga das escrituras de compra e venda dos prédio da Assistente pelo Arguido e através das quais este logrou transferir para o seu património 43 imóveis revela à saciedade a profunda ilicitude e dolo da conduta do Arguido, as quais têm de determinar a sua condenação pelos crimes de vem indiciado.
  47. Com efeito, não só a referida a cadeia, enunciada nas alíneas a) a m) do ponto E) e que aqui se dão por reproduzidas, prova que o Arguido teve uma participação activa e determinante para a outorga da referidas escrituras das quais este foi o grande beneficiário ao ver o seu património engrandecer em larga escala da noite para o dia, como também demonstra que o desconhecimento que aquele alega da revogação da procuração não passa de uma fantasia pois admitir-se esse desconhecimento seria o mesmo que admitir-se que escapou ao Arguido uma série de eventos passados mesmo debaixo do seu nariz.
  48. Repare-se, o Arguido partilhava com o seu mestre o mesmo advogado que escreveu directamente ao Dr. I a indagar da veracidade da revogação da procuração, tendo este último confirmado tal revogação e os termos em que a mesma se processou por completo.
  49. Ora, sendo na altura o advogado de ambos, é impensável que o Dr. Alberto Pablo não tenha transmitido aos seus Constituintes, mormente o Arguido, a informação que o Dr. I lhe transmitiu pelo que aquele estava perfeitamente ciente da falta de poderes do C para transmitir os imóveis pertencentes à Assistente e da falsidade dos documento que servira para instruir as escrituras públicas.
  50. A dificuldade de marcação das escrituras, as recusas que esses pedidos de marcação mereceram e os motivos subjacentes às mesmas, as cartas que a Assistente escreveu a todos os notários muito antes da outorga das escrituras advertindo-os para o crime em que tal outorga se iria traduzir, o facto de o mestre do Arguido ter sido, nos presentes autos, constituído arguido, meses antes da outorga da escrituras pela suspeita do crime de falsificação de documento ou seja da procuração, são factos que não poderá ter escapado ao conhecimento do Arguido, ele que foi o principal beneficiário de todo este esquema ao tomar-se proprietário em nome próprio e individual de um vasto património imobiliário, composto por 43 imóveis.
  51. Por outro lado, o Arguido colaborou activamente para o culminar desta operação, assinando contratos-promessa, pagando o imposto do selo pela transmissão, tentando marcar as escrituras e, inclusive, contactando directamente (e convencendo) um notário a lavrar esses actos que, como acima, se disse, o beneficiaram directamente.
  52. Por último, não poderá deixar de se salientar a advertência feita pelo notário - que recebeu três comunicações da Assistente a informar da revogação da procuração, da falsa qualidade de representante do falecido C às quais inclusive foi anexa uma reprodução da procuração cancelada (com a menção à respectiva revogação assinada pelo procurador, pelos representantes da ora Recorrente e o Dr. I) - e que expressamente alude à possibilidade da procuração estar revogada ou cancelada e que, pelo seu carácter altamente excepcional, nunca teria sido feita se de antemão os outorgantes na escritura, mormente o Arguido, comprador, não soubessem do facto de a procuração em apreço estar revogada ou cancelada.
  53. A conduta adoptada pelo Arguido ao longo dos presentes autos é também indiciadora dos crimes que cometeu e, à semelhança de todas as outras provas e indícios constantes dos autos, não foi devidamente valorada pelo Tribunal a quo que, pura e simplesmente, a ignorou.
  54. Com efeito, se durante toda a fase de inquérito e instrução o Arguido optou pelo silêncio não prestando qualquer colaboração no esclarecimento da verdade material dos factos, conforme salienta e bem o acórdão proferido nos autos de recurso penal n,º 784/2010, o qual determinou a sua pronúncia, em fase de julgamento o Arguido decidiu falar limitando-se a dizer que desconhecia por completo a revogação da procuração e que tudo o que se passou, mormente a transferência do património da Assistente para o seu nome correspondeu a uma ordem do seu mestre que ele, como discípulo obediente, se limitou a cumprir.
  55. Ora, a referida explicação não merece qualquer credibilidade. Para além de ridícula e contrariada, como acima se demonstrou, pela verdade dos factos, a mesma não resultou provada em juízo, nem nunca poderia resultar pelo simples facto do C já não estar cá para a confirmar ou infirmar.
  56. Em face dó exposto há pois que concluir que o Tribunal a quo incorreu num erro notório dê apreciação da prova uma vez que há nos autos provas mais do que suficientes e esclarecedoras para se dar como assentes os fados constantes dos artigos 7.º (no que concerne ao Arguido) e 8.º da pronúncia.
  57. Efectivamente, ao dar como não provados os referidos fados o Tribunal recorrido e perante toda a prova que foi carreada e produzida nos autos violou de forma extensiva as regras da experiência.
  58. É que, resulta da aplicação dos conhecimentos da experiência comum que atentas as estreitas relações entre o Arguido e o falso procurador, o fado de o Arguido ter sido o principal beneficiário de toda esta operação, a qual lhe rendeu 43 imóveis, a sequência intensa e rocambolesca de fados que precederam a outorga das escrituras e a sua participação e contribuição activa para que estas fossem celebradas, o conhecimento que o mesmo demonstrou do que terá estado na génese da procuração e as explicações absurdas que só agora entendeu prestar, ser de todo impossível que o Arguido não conhecesse a revogação da procuração (e, como tal, a falsidade da pública-forma que serviu para instruir as escrituras e que o mesmo não agiu em conluio com o falecido C com o intuito de obter um enriquecimento ilícito e em prejuízo do património da Assistente.
  59. Assim, ao outorgar, nas escrituras publicas de compra e venda dos imóveis da Assistente, como comprador, escrituras nas quais foi utilizado um documento falso e ao ter consciência dessa utilização e concordar com a mesma, o Arguido cometeu cinco crimes de falsificação de documento de especial valor, p.p. pelos artigos 244.º e 245.º do Código Penal, tantos quanto as escrituras públicas em que tal documento falso foi utilizado.
  60. Por outro lado, tendo-se provado que o Arguido tinha perfeito conhecimento da falta dos poderes de representação da Assistente invocados pelo C e da falsidade do documento em que esses supostos poderes se baseariam, o Arguido cometeu, em co-autoria, com o falecido C, também um crime de burla de valor consideravelmente elevado p.p. pelo artigo 211.º do Código Penal.
  61. Ao perfilhar outro entendimento, o acórdão recorrido violou também os referidos artigos 211.º, 244.º e 245.º do Código Penal.
  62. Ao dar-se como assente que o Arguido tinha perfeito conhecimento da falta dos poderes de representação da Assistente invocados pelo C e da falsidade do documento em que esses supostos poderes se baseariam. (a única hipótese possível em face da prova produzida nos autos) ficam também preenchidos todos os pressupostos a que alude o artigo 477.º do Código Civil, pelo que impende sobre o Arguido a obrigação de indemnizar a ora Recorrente pelos danos por esta sofridos.
  63. Quanto a esses danos a Recorrente reconhece não ter feito prova dos danos não patrimoniais cuja reparação requereu no seu pedido de indemnização civil, pelo que desiste dos mesmos.
  64. O mesmo já não se passa com os danos resultantes das rendas que a Assistente auferia pelo arrendamento de alguns dos imóveis que lhe pertencem e que foram transferidos para a titularidade do Arguido como resultado dos crimes de falsificação e burla que este cometeu.
  65. Ora, desde que as fracções em apreço foram fraudulentamente transferidas para o património do Arguido, que a Assistente deixou de receber as respectivas rendas que até aquela data lhes vinham sendo pagas pelos inquilinos destes imóveis, uma vez que estes deixaram de o fazer, não mais pagando a esta qualquer montante a esse título e recusaram-se a fazê-lo alegando precisamente o facto de as fracções não mais serem pertença da Assistente.
  66. A Assistente deixou de receber as mencionadas rendas em Setembro de 2003 ou deixou de conseguir arrendar as referidas fracções, situação que se manteve até pelo menos Março de 2012, data do trânsito em julgado do acórdão cuja certidão constitui o doe, n.º 7 junto com o requerimento da Assistente e que determinou em relação à Assistente a ineficácia das compras e vendas em apreço, num total de MOP$5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil equivalentes a 102 meses de renda a MOP$2.000,00 por cada uma destas 25 fracções).
  67. O Arguido deverá ainda ser condenado a indemnizar os restantes danos causados à Assistente lesada nomeadamente os que resultam de esta ter sido forçada a recorrer às vias judiciais para reparação dos seus direitos, danos esses que se computam em MOP$200.000,00 (duzentas mil patacas) quantia esta já paga e correspondente aos honorários cobrados pelos seus mandatários, à qual devem acrescer juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
  68. Ao ter indeferido na íntegra o pedido de indemnização civil deduzido pela Assistente o acórdão recorrido violou ainda o disposto no artigo 477.º do Código Civil.
  RENOVAÇÃO DA PROVA
  Uma vez que houve documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal Colectivo em sede de audiência de julgamento e tendo presente recurso por fundamento o vício referido na alínea c) do n,º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, por existirem razões para crer que a renovação (com a audição dos referidos depoimentos) permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, permitindo que este Venerando Tribunal elimine os vícios da decisão recorrida, vem a Assistente requerer a V. Exa., nos termos do disposto no artigo 415.º do CPP, a renovação da prova.
  Para o efeito, requer-se sejam ouvidas as gravações dos depoimentos prestados pelo Arguido, pelas testemunhas D, E, F, G arroladas no despacho de pronúncia e pela Assistente e pela primeira, segunda e terceira testemunhas arroladas pelo Arguido por forma a apurar os seguintes factos:
  1. O Arguido e o C mantinham, de há longa data, antes de 1993, uma relação muito estreita, de amizade e confiança mútuas e recíprocas?
  2. O Arguido sabia que a procuração outorgada pela Assistente em 1993 a favor do C havia sido revogada e cancelada em 14/2/1995?
  3. Como tal, o Arguido sabia que a pública-forma que serviu para extrair as escrituras públicas de compra e venda mencionadas no artigo 4 da pronúncia era falsa por não corresponder ao respectivo original, cancelado, com o respectivo texto traçado e inutilizado em 14/2/1995?
  4. O Arguido tinha conhecimento, por força da referida revogação, da falta de poderes do C para representar a Assistente na outorga das escrituras públicas mencionadas no artigo 4 da pronúncia e, como tal, da falta de poderes daquele para lhe vender a ele Arguido os bens imóveis pertencentes à Assistente?
  5. O Arguido, ao outorgar as referidas escrituras, agiu em conluio e com o intuito de obter um enriquecimento que sabia ser ilícito, em prejuízo do património da Assistente?
  6. A Assistente não recebeu quaisquer montantes resultantes das compras e vendas que foram celebradas pelo Arguido em relação aos seus imóveis?
  7. Desde que foram celebradas as escrituras públicas de compra e venda através dos quais o Arguido viu transferidos para o seu património os 43 imóveis pertença da Assistente que esta deixou de auferir do valor das respectivas rendas em relação às fracções autónomas designadas por “A1”, “A2”, “A3”, “A4”, “A5”, “B1”, “B2”, “B3”, “B4”, “B5”, “C1”, “C2”, “C3”, “C4”, “C5”, “D1”, “D2”, “D3”, “D4” e “D5”, “E1” “E2”, “E3”, “E4” e “E5”, todas do Edifício XX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.o 21459-I?
  8. As referidas fracções encontravam-se todas elas arrendadas pela Recorrente, na sua qualidade de proprietária das mesmas, que, como senhoria auferia as respectivas rendas, no montante mensal não inferior a MOP$2.000,00 (duas mil patacas) por cada uma dessas fracções?
  9. Desde que as fracções em apreço foram fraudulentamente transferidas para o património do Arguido, que a Assistente deixou de receber as respectivas rendas que até aquela data lhe vinham sendo pagas pelos inquilinos destes imóveis, uma vez que estes deixaram de o fazer, não mais pagando a esta qualquer montante a esse título e recusaram-se a fazê-lo alegando precisamente o facto de as fracções não mais serem pertença da Assistente?
  10. A Assistente deixou de receber as mencionadas rendas em Setembro de 2003 ou deixou de conseguir arrendar as referidas fracções, situação que se manteve até pelo menos Março dê 2012, data do trânsito em julgado do acórdão cuja certidão constitui o doe. n,º 7 junto com o requerimento da Assistente e que determinou em relação à Assistente a ineficácia das compras e vendas em apreço?
  11. A Assistente viu-se forçada a recorrer às vias judiciais para reparação dos seus direitos, tendo também sofrido danos que se computam em MOP$200.000,00 (duzentas mil patacas) correspondentes à quantia por ela paga aos seus mandatários a título de honorários?
  Conforme acima se disse as razões justificativas da renovação da prova ora requerida prendem-se com a circunstância de o acórdão recorrido ter incorrido num erro notório de apreciação da prova, vício que a renovação requerida permitirá, com a audição dos referidos depoimentos (cujas principais passagens acima se transcreveram) e da ponderação desses depoimentos com toda a restante prova carreada para os autos, mormente a prova documental a que acima se fez também menção, sanar.
  Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente:
i) deliberar-se a renovação da prova nos termos supra requeridos no ponto IV e dando-se como provados todos os factos aí elencados;
ii) revogar-se a decisão recorrida e proferir-se nova decisão que, dando como assentes todos os factos constantes da pronúncia e nomeadamente que o Arguido B tinha conhecimento que a procuração sub judice havia sido revogada em 14/2/95, que pública-forma da mesma que serviu para instruir as escrituras públicas pelas quais comprou 43 imóveis da Assistente era falsa pois foi extraída de uma cópia tirada antes da revogação e que o Arguido agiu em conluio com o C com o intuito de obter um enriquecimento ilícito em prejuízo do património da Assistente, condene o Arguido pela prática de 5 (cinco) crimes de falsificação de documento de especial valor, p.p. pelos artigos 244.º e 245.º do Código Penal e por um crime de burla de valor consideravelmente elevado p.p. pelo artigo 211.º do mesmo diploma legal, sendo em consequência, atenta a gravidade dos crimes que cometeu e a sua conduta em juízo, nomeadamente a circunstância de não ter confessado e de ter faltado à verdade, a necessidade de prevenção geral, condenado em pena de prisão efectiva nunca inferior, em cúmulo a 10 anos;
iii) dar-se provimento parcial ao pedido de indemnização civil formulado pela Assistente e condenar-se o Arguido a pagar à ora Recorrente, lesada a título de indemnização pelos danos por esta sofridos em virtude da conduta ilícita por aquele praticada as seguintes quantias:
  a MOP$5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil patacas), relativa às rendas devidas pelo arrendamento das fracções“A1”, “A2”, “A3”, “A4”, “A5”, “B1”, “B2”, “B3”, “B4”, “B5”, “C1”, “C2”, “C3”, “C4”, “C5”, “D1”, “D2”, “D3”, “D4” e “D5”, “E1” “E2”, “E3”, “E4” e “E5”, atrás melhor identificadas entre Setembro de 2003 até Março de 2012, e que a Assistente deixou de receber ou poder receber fruto da transferência ilícita destes imóveis para o património do Arguido, acrescida dos juros legais contados da condenação até efectivo e integral pagamento; e
  b MOP$200.000,00 (duzentas mil patacas), correspondente a honorários de advogado já suportados, acrescida de juros vincendos à taxa legal, contados desde a presente data e até efectivo e integral pagamento, só assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!

2其結論葡文內容如下:
  1. A única questão levantada pelo Recorrente é o erro notório na apreciação da prova, alegando que o Tribunal a quo uma vez dado como provada a estreita relação entre o Arguido e o falecido C, não pode deixar de se dar como provado o conhecimento da revogação da procuração em questão, por parte do Arguido, e a tal conclusão é contra as regras da experiência e do senso comum.
  2. É verdade que o Tribunal a quo, deu-se por provado que o falecido C nomeou o Arguido como seu sucessor universal na posição de bonzo principal do Templo A. Esta realidade permite-nos presumir que a relação enter os dois era íntima e seria muito provável que o Arguido sabia da revogação da procuração.
  3. Entretanto, em matéria do processo penal, não basta presumir e acreditar antes a convicção carece de prova.
  4. De facto, durante a audiência do julgamento, não houve qualquer prova directa que poderia, sem margem de dúvida, provar o conhecimento da revogação da procuração por parte do Arguido.
  5. Embora seja Acusador no processo, não podemos deixar de cumprir rigorosamente, o princípio de presunção de inocência bem como o de ónus de prova na acusação sob pena de arruinar a confiança do público do Sistema.
  6. Pelo exposto, não se pode concluir a existência da incompatibilidade entre a decisão de facto do douto Tribunal a quo, nem o arrepio das regras de experiência.
  7. Em conclusão, deve ser improcedente o recurso por o acórdão recorrido não se ter verificado o vício do erro notório na apreciação da prova.
  CONCLUSÃO
  1. Na audiência do julgamento, não foi apresentado qualquer prova directa que poderia, sem margem de dúvida, provar o conhecimento da revogação da procuração, por parte do Arguido.
  2. Observando o princípio de presunção de inocência e o de ónus de prova na acusação, não se pode provar o conhecimento do Arguido sobre o facto indicado.
  3. O acórdão recorrido não enferme do vício do erro notório na apreciação da prova.
  Nesses termos e nos demais de direito, deve Vossas Excelências Venerandos Juizes julgar improcedente o recurso fazendo a habitual Justiça! .
  
  3其結論葡文內容如下:
  1. Foi o presente recurso interposto do acórdão proferido em 1ª Instância que absolveu o ora recorrido dos crimes por que vinha acusado:
  • 5 crimes de falsificação do documento de especial valor, p. e p. pelos arts.ºs 244º e 245º do C.P.; e
  • 1 crime de burla de valor consideravelmente elevado p. e p. pelo art.º 211º do C.P ..
  A recorrente pugna, assim, pela procedência do recurso e, em consequência:
  “(...)
  (i) deliberar-se a renovação da prova nos termos supra requeridos no ponto IV e dando-se como provados todos os factos aí elencados;
  (ii) revogar-se a decisão recorrida e proferir-se nova decisão que, dando como assentes todos os factos constantes da pronúncia e nomeadamente que o Arguido B tinha conhecimento que a procuração sub judice havia sido revogada em 14/2/95, que pública-forma da mesma que serviu para instruir as escrituras públicas pelas quais comprou 43 imóveis da Assistente era falsa pois foi extraída de uma cópia tirada antes da revogação e que o Arguido agiu em conluio com o C com o intuito de obter um enriquecimento ilícito em prejuízo do património da Assistente, condene o Arguido pela prática de 5 (cinco) crimes de falsificação de documento de especial valor, p.p. pelos artigos 244.º e 245.º do Código Penal e por um crime de burla de valor consideravelmente elevado p.p. pelo artigo 211.º do mesmo diploma legal, sendo em consequência, atenta a gravidade dos crimes que cometeu e a sua conduta em juízo, nomeadamente a circunstância de não ter confessado e de ter faltado à verdade, a necessidade de prevenção geral, condenado em pena de prisão efectiva nunca inferior, em cúmulo a 10 anos;
  (iii) dar-se provimento parcial ao pedido de indemnização civil formulado pela Assistente e condenar-se o Arguido a pagar à ora Recorrente, lesada a título de indemnização pelos danos por esta sofridos em virtude da conduta ilícita por aquele praticada as seguintes quantias:
  a MOP$5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil patacas), relativa às rendas devidas pelo arrendamento das fracções “A1”, “A2”, “A3”, “A4”, “A5”, “B1”, “B2”, “B3”, “B4”, “B5”, “C1”, “C2”, “C3”, “C4”, “C5”, “D1”, “D2”, “D3”, “D4” e “D5”, “E1” “E2”, “E3”, “E4” e “E5”, atrás melhor identificadas entre Setembro de 2003 até Março de 2012, e que a Assistente deixou de receber ou poder receber fruto da transferência ilícita destes imóveis para o património do Arguido, acrescida dos juros legais contados da condenação até efectivo e integral pagamento; e
  b MOP$200.000,00 (duzentas mil patacas), correspondente a honorários de advogado já suportados, acrescida de juros vincendos à taxa legal, contados desde e presente data e até efectivo e integral pagamento,
  (...)”
  Sem razão, contudo, salvo o devido respeito.
  I - Quanto à renovação da prova
  2. Vem-se firmando jurisprudência, praticamente unânime, de que a renovação da prova é uma fase incidental prévia ao julgamento do recurso, decidida em conferência, que depende da verificação dos seguintes requisitos:
  • a documentação da audiência;
  • a invocação, como fundamento do recurso, de um dos vícios do nº 2 do art.º 400º do C.P.P.;
  • a indicação das provas a renovar e dos factos a esclarecer; e
  • com a eventual renovação da prova, evitar-se o reenvio do processo para novo julgamento, podendo, assim, o tribunal de recurso, eliminar os vícios imputados à decisão recorrida.
  (cfr. v.g. Ac. de 20/01/2011 - proc. nº 729/2010; Ac. de 29/03/2012 - proc. nº 122/2012; e Ac. de 26/04/2012 - proc. nº 220/2012).
  Ora, conquanto se verifiquem os três primeiros requisitos, inexiste, no entender do recorrido, erro notório na apreciação da prova.
  De facto,
  Entende a recorrente que o Tribunal “a quo” incorreu neste vício e que “... há nos autos provas mais do que suficientes e esclarecedoras para se dar como assentes os factos constantes do art. o 7º (no que concerne ao Arguido) e 8º da pronúncia”.
  Como se disse, sem razão.
  É que só há erro notório na apreciação da prova quando existe incompatibilidade entre os factos provados ou não provados com o que realmente se provou ou quando o Tribunal “a quo” retirou uma conclusão ilógica e irracional.
  Como se refere no supra citado recente Acórdão nº 220/2012 “O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis.
  Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
  De facto, é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. art.º 336º do C.P.P.M), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. art.º 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo”. O Tribunal “a quo” não apreciou apenas as provas que a recorrente ora pretende renovar.
  Analisou muitas mais, todas aquelas constantes de um extenso processo.
  O que sucede é que a recorrente, na sua “cavalgada persecutória” à imaculada conduta do arguido recorrido, não concorda com os factos que o Tribunal “a quo” deu como não provados e, com base nas provas que alegadamente provariam o contrário - o recorrido, assim não o entende, tal como não o entendeu o Tribunal Colectivo - mais não faz do que pôr em causa a livre convicção deste Tribunal.
  Não se vê, assim, em que termos é que o Tribunal “a quo” incorreu notoriamente no erro na apreciação da prova.
  Nem se poderá dizer que o Tribunal “a quo” valorou mais umas provas em detrimento daquelas que a recorrente alegadamente entende que provariam o contrário do que ficou provado.
  Dos autos e da audiência houve, por parte do Tribunal Colectivo em. 1ª Instância, uma apreciação global da prova que aí foi carreada.
  Não há manifestamente do acórdão recorrido juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios.
  Não concordará a recorrente com a forma como o Tribunal “a quo” livremente apreciou a prova.
  Tudo bem.
  Está no seu direito.
  Aquela liberdade não é, contudo, sindicável em sede de recurso, desde que os factos provados e aqueloutros não provados sejam aceitáveis para um cidadão comum.
  Pelo que,
  Não ocorrendo, com a evidência que a recorrente pretende, a existência de erro na apreciação da prova, muito menos um erro notório, não deverá proceder a requerida renovação da prova.
  II - Quanto à demais fundamentação do recurso
  3. Tudo se resume à apreciação dos dois factos da pronúncia supra referidos, que o Tribunal “a quo” deu como não provados e que, ao longo de uma extensa, fastidiosa e repetitiva motivação da recorrente, esta pretenderia terem sido dados como provados.
  Continuamos, pois, salvo o devido respeito, no âmbito de uma insindicável livre apreciação da prova por parte do Tribunal “a quo”,
  Contudo, Sempre se dirá:
  3.1 Não se provou, ao contrário do que a recorrente afirma, uma relação de “amizade, confiança profissional e confessional” entre o recorrido e o falecido C .
  Bem pelo contrário, mais próximo da alegada relação reverencial pelo arguido referida na sua contestação, provou-se que entre o citado C e o arguido existia uma relação de mestre / discípulo, que tinha como lógica consequência, uma subserviência deste àqueloutro; uma obediência cega às ordens emanadas do mestre.
  3.2 Assim sendo, o arguido recorrente é estranho às declarações prestadas nos presentes autos pelo já falecido C, as quais, aliás, desconhece, só delas tendo tido um vago conhecimento, após a sua constituição como arguido nos autos.
  3.3 O arguido recorrente não esteve presente quando foi outorgada, em 30 de Setembro de 1993, a procuração a que se alude nos autos; não esteve presente quando, no dia 14 de Fevereiro de 1995, tal procuração terá sido revogada; nunca esteve na presença do Ilustre Advogado e Notário Privado, Dr. I; não conhece qualquer dos Ilustres Causídicos e/ou Notários Privados referidos nos autos - nomeadamente, o Dr. Alberto Pablo abundantemente referido na motivação a que ora se responde; e apenas viu o advogado signatário, o seu mandatário nos presentes autos, quando o contactou para assumir o seu patrocínio (facto este último que resulta bem claro de fls. 607 dos autos).
  3.4 O arguido recorrido - porque o seu mestre, C, apresentava já em 2003 um precário estado de saúde, tendo, aliás, falecido em 2011 - foi beneficário, em nome dos monges do Templo A, das fracções objecto das escrituras, em Junho de 2003.
  Limitou-se, no entanto, como ficou provado em audiência, a cumprir instruções do seu mestre.
  E o substabelecimento que o citado C outorgou em beneficio do arguido recorrido foi motivado pelo precário estado de saúde daquele.
  3.5 Quanto aos factos provados na acção ordinária com o nº CV3-03-0013-CAO, estes são autónomos em relação aos factos que se discutiram na audiência dos presentes autos.
  Como se refere no acórdão proferido na T.S.I. com o nº 784/2010, tais factos não eram mais que “indícios”, aos quais foi atribuído o devido relevo, para efeitos meramente de pronúncia.
  Analisados tais indícios, em sede de julgamento nos presentes autos, os mesmos não se confirmaram.
  Também aqui, mais uma vez, a recorrrente ataca, sem o menor fundamento, a livre apreciação da prova por parte do Colectivo em 1ª Instância. Finalmente,
  3.6 A ênfase que a recorrente atribui à “advertência” feita pelo notário que celebrou as escrituras - no qual se alude “à possibilidade da procuração estar revogada ou cancelada” - não tem o menor cabimento no tocante à alegada conduta do recorrido.
  Pois se é certo que, como diz a recorrente, o referido notário recebeu três comunicações suas “a informar da revogação da procuração”, então, aquela advertância (que, aliás, como disse o recorrido, em audiência, não lhe foi expressamente feita, pese embora conste do instrumento notarial ... ) não poderá ser interpretada que não de uma forma a salvaguardar a ilícita conduta do notário, pela qual, como é de conhecimento público, veio a ser sancionado.
  Por tudo o exposto, entende o arguido recorrido que o acórdão em apreço não é censurável em sede de recurso, tendo feita correcta apreciação dos factos que indiciariamente se imputavam ao arguido e dos quais resultou a sua absolvição pelos crimes de que vinha acusado.
  A talho de foice sempre se dirá, sem conceder, que nunca se estaria na presença de cinco crimes de falsificação. de documento de especial valor, mas apenas de um só crime na forma continuada (art.º 29º do C.P.).
  III - Quanto ao pedido cível
  4. Também aqui, andou bem o Tribunal “a quo”,
  Não se tendo provado a prática do acto ilícito imputável ao arguido recorrido, não estão preenchidos os pressupostos a que alude o art.º 477º do C.C., pelo que o pedido formulado pela recorrente tem forçosamente que improceder.
  Contudo e à cautela, sempre se dirá:
  • aceita-se a confissão da recorrente de que não fez prova dos danos morais que invocou, bem como se aceita a desistência do pedido formulado quanto a estes alegados danos.
  • Quanto aos danos patrimoniais, e no que respeita às rendas que a recorrente alegadamente deixou de auferir, basta ler as passagens transcritas pela própria recorrente para se concluir quão descabido é tal pedido.
  Quantos arrendamentos existiriam?
  Qual o prazo dos mesmos?
  Ainda estão em vigor?
  Qual o valor das rendas?
  Foi a recorrente que as deixou de cobrar ou os arrendatários que as deixaram de pagar?
  Desde quando?
  Estas, e outras, são questões sem resposta.
  Realce-se que, tendo a recorrente sido notificada para juntar aos autos os documentos em seu poder que alegadamente titulavam os arrendamentos em causa, apenas cumpriu parcialmente tal notificação, juntando aos autos 6 fotocópias de alegados contratos de arrendamento, dos quais, aliás, não se poderá minimamente computar os danos patrimoniais invocados.
  Finalmente,
  No tocante aos restantes danos invocados pela recorrente - os alegados honorários pagos aos seus mandatários - entende o recorrido que, por um lado, do acórdão recorrido não resulta provado tal pagamento e, por outro lado, vem-se firmando jurisprudência na R.A.E.M., a todos os níveis, de que não podem ser incluídos numa eventual indemnização os honorários de advogados já que, “... e sob pena de uma situação ne bis in idem, as despesas do patrocínio são sempre suportadas pela parte ...
  Isto é assim em todas as lides e, em consequência também, nas que têm por escopo exercitar a responsabilidade civil extracontratual” (T.S.I. Proc. nº 77/2002, de 23/05).
Termos em que e pelo exposto, deverá julgar-se improcedente o recurso em apreço, mantendo-se na íntegra a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que absolveu o arguido, B dos crimes por que vinha acusado.
Assim se fazendo JUSTIÇA!
4其葡文結論內容如下:
Concluindo, como acima se afirmou, a sentença proferida pelo Venerando Juiz Relator no uso da faculdade da faculdade prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 407.º do CPP, incorreu num erro notório de apreciação da prova pois há nos autos provas mais do que suficientes para, sem margem para dúvidas, dar como assentes os factos cantantes dos artigos 7.º (no que concerne ao Arguido) e 8.º da pronúncia e, assim condená-lo pela prática dos crimes de que vem pronunciado.
E pese embora nada lei processual pena obrigue a que as reclamações para a conferência terminem com a formulação de conclusões, assentando esta reclamação basicamente nos mesmos argumentos que motivaram o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, isto porque ambas as decisões perfilham idêntica solução e radicam nos mesmos fundamentos, por uma questão de síntese irá a Recorrente também reclamante apresentar conclusões que são as seguintes:
1. A presente reclamação para a conferência tem por objecto a decisão proferida pelo Venerando Juiz Relator que, por considerar que o recurso interposto pela Recorrente do acórdão proferido em primeira instância se apresentava manifestamente improcedente, declarou sumariamente a improcedência do mesmo no exercício da faculdade prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 407.º do CPP.
2. Os fundamentos da decisão reclamada encontram-se expostos na sentença que antecede o despacho de fls. 1798 e na qual o Venerando Juiz Relator se limita a aderir aos fundamentos que constam da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base defendendo à semelhança deste acórdão que após a análise da prova produzida “não resulta qualquer prova directa que, sem margem para dúvida, pudesse provar o conhecimento por parte do Arguido da falsificação da procuração”.
3. Isto significa que, também à semelhança do Tribunal a quo o Venerando Juiz Relator dá por boa a tese que o Arguido defendeu em fase de julgamento e em que este afirma que ao outorgar as escrituras públicas pelas quais adquiriu 43 (!) imóveis pertencentes à Recorrente e nas quais foi utilizada uma falsa pública-forma de uma procuração já revogada em que figurava como procurador o seu mestre, se limitou a cumprir uma ordem deste, nunca tendo tido qualquer conhecimento da revogação do referido instrumento e não tendo tido qualquer intervenção no processo que conduziu à outorga das mencionadas escrituras públicas.
4. Deste modo, a decisão reclamada enferma também de um erro notório na apreciação da prova pois qualquer observador médio, qualquer pessoa comum, em face de se ter dado como provada a estreita relação entre o Arguido e o falecido C, do comportamento que aquele adoptou ao longo de todo este processo, a par de todas outras provas que constam dos autos e que em seguida se enunciarão, concluiria ser impossível o Arguido não estar a par da falsificação da procuração e da ausência de poderes de quem acabou por lhe vender os bens da Recorrente.
5. Uma coisa é certa, dúvidas não há da prática do crime. Com recurso a uma falsificação foi forjada uma pública-forma de uma procuração que já se encontrava revogada. No uso desse documento falso 43 imóveis da Recorrente foram transferidos ilicitamente para o nome do Arguido, o único beneficiado do crime e que assim teria continuado caso as instâncias cíveis não tivessem, com base nos mesmos factos que foram dados como provados nos autos, julgado totalmente nulas e de nenhum efeito os negócios celebrados pelo Arguido e pelo seu anterior mestre.
6. Ora, nem essa circunstância, ou seja de as vantagens patrimoniais do crime terem sido auferidas única e exclusivamente pelo Arguido, que enriqueceu ilegitimamente em prejuízo da Recorrente, e que demonstra sem margem para dúvidas a verificação do elemento subjectivo e, consequentemente a autoria pelo Arguido dos crimes em equação, mormente do crime de burla, foi desvalorizada, senão desprezada, pelo Venerando Juiz Relator.
7. Sintomático é também o facto de este Tribunal, com base nos mesmos factos que foram dados como assentes e que serviram para absolver o Arguido ter, nos Autos de Recurso n.º 784/2010 apensos aos presentes, ordenado a pronúncia do mesmo considerando que “da retratada factualidade constam os elementos objectivos e subjectivos dos crimes que pela ora recorrente são imputados ao arguido ora recorrido”.
A presente reclamação tem assim como fundamento o erro notório na apreciação da prova uma vez que os indícios e provas existentes nos autos apontam inteiramente no sentido de o Arguido ter conhecimento dos referidos factos pelo que, em conformidade, deveria ter sido condenado pela prática de cinco crimes de falsificação de documento de especial valor previstos e punidos pelos artigos 244.º e 245.º e de um crime de burla de valor consideravelmente elevado previsto e punido pelo artigo 211.º todos do Código Penal.
8. Recorde-se que foram dados como provados os factos constantes dos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 (com excepção do que se refere ao Arguido) e 9 da pronúncia.
9. Ou seja, ficou provado que a procuração, cuja pública-forma foi usada para instruir as escrituras públicas de compra e venda de transmissão dos imóveis a favor do Arguido, foi revogada e cancelada, por expressa vontade do C, em 14/2/1995 e que, com a devolução do original do instrumento, à Recorrente não mais o Arguido ou o C tiveram acesso a tal instrumento.
10. Do supra exposto conclui-se que, as declarações prestadas nos presentes autos pelo já falecido C mais não foram do que deliberadas mentiras, pois ao ter afirmado que desconhecia como havia sido feita a revogação da procuração em apreço e que não tinha assinado a respectiva revogação, nos termos a que acima se fez referência, dúvidas não há de que o falecido C faltou à verdade.
11. Ficou também provado que, o C através de escrituras públicas celebradas em 23 e 25 de Junho de 2003 transferiu para o património do Arguido B 43 imóveis propriedade da Recorrente.
12. Nas compras e vendas em questão, o C, de forma a comprovar os seus alegados (falsos) poderes de representante da Recorrente na outorga das escrituras públicas de compra e venda em apreço utilizou uma pública-forma da referida procuração, extraída de uma cópia tirada antes da sua revogação.
13. Ou seja, deu-se como provado que a pública-forma da procuração usada para instruir as escrituras públicas pelas quais o Arguido se tornou proprietário de 43 imóveis da Recorrente era falsa e que o C sabia desta falsidade - pois 4 meses antes de a referida pública-forma ter sido extraída esteve presente e participou na revogação do respectivo original - e que, como tal, sabia que não dispunha de quaisquer poderes para representar a Recorrente, nem praticar quaisquer actos com base no referido instrumento.
14. Aqui chegados importa dizer que, em face de todas as provas produzidas o Venerando Juiz Relator não podia ter deixado de ter dado como provado que também o Arguido B conhecia a revogação da procuração, a falsidade da pública-forma e, consequentemente, a falta de poderes do C.
15. Esse facto é desde logo evidenciado pela estreita relação que ambos mantinham.
16. Efectivamente. tendo os dois uma relação de grande proximidade ao ponto de o falecido C ter nomeado o Arguido B como seu sucessor universal (vide doc. n.º 8 junto com o requerimento da Recorrente de 30/03/2012) e de este ter sucedido na posição que anteriormente aquele detinha como bonzo principal no Templo A e na chefia da Associação de Beneficência dos Bonzos do Templo ou Pagode A, é inconcebível para qualquer observador médio que, atenta a importância deste assunto, o Arguido não soubesse ou não tivesse sido informado que a procuração se encontrava revogada e que, como tal, não podia adquirir, da forma que adquiriu, os 43 imóveis pertencentes à Recorrente.
18. Os factos acima referidos não só demonstram a existência de uma relação muito estreita entre o Arguido e o falecido C, assente numa confiança e amizades mútuas e até numa inabalável fé comum, que tornam impensável e inconcebível que o mestre tivesse ocultado ao discípulo e sucessor um facto tão relevante como o é a revogação e a cessação de efeitos da procuração, como revelam que o Arguido, mercê da sua qualidade de membro dos órgãos sociais da Associação de Beneficência dos Bonzos do Templo ou Pagode A e seu futuro presidente, era uma pessoa directamente interessada nesta matéria, tanto mais que, como supra se afirmou, afirmou em juízo a intenção da procuração seria a transferência destas propriedades para o património da associação de que faz parte.
19. Os factos a que se vem fazendo menção deitam também por terra a tese defendida pelo Arguido na sua contestação ser apenas “um discípulo de Kok Tang Ket” “com quem mantinha uma relação distante, servil e reverenciaf” e fazem cobrir de ridículo a tese de que o mesmo agiu em estrito cumprimento de ordens.
20. A transmissão dos imóveis a favor do Arguido além de constituir a consumação dos crimes pelos quais aquele foi pronunciado é mais uma prova cabal da consciência da ilicitude por parte do Arguido e do dolo que enferma a sua t. conduta.
21. Com efeito, esta transmissão desmonta e deita por terra a teoria apresentada nos autos pelo já falecido C e depois seguida em audiência de julgamento pelo Arguido de que tais imóveis se destinariam, com o consentimento da Recorrente, a ser transmitidos à Associação de Beneficência dos Bonzos do Templo ou Pagode A (A) e que a procuração em apreço constituiria o título pelo qual esse compromisso de transmissão destes bens se havia formalizado.
22. Das declarações do Arguido e cujas partes principais acima se transcreveram, dando-se aqui por reproduzidas para todos os efeitos legais, é possível concluir que o Arguido mente quando alude aos hipotéticos problemas de saúde do seu mestre como o motivo que esteve na base da decisão de, através da procuração em apreço nos autos, transferir o património imobiliário da Recorrente para o nome do Arguido.
23. Com efeito, nas declarações que prestou nos presentes autos (vide fls. 132 e 133) e nos variados requerimentos que subscreveu e fez juntar ao processo jamais o C fez menção a quaisquer problemas de saúde. Pelo contrário, sempre afirmou (mentiu) peremptoriamente que a procuração não havia sido revogada, que não tinha participado em nenhum acordo revogatório e que tinha todo o direito de dispor dos imóveis nos termos em que o fez, ou seja a favor do Arguido B.
24. Por outro lado, não deixa de ser bem elucidativo da consciência da ilicitude, o facto de C ter utilizado a procuração que foi outorgada pela Recorrente em 30.9.1993 apenas em Junho de 2003, isto é, quase 10 anos depois da respectiva outorga!
25. É possível também concluir que, a sua teoria de que a transferência dos imóveis da Recorrente para o seu nome correspondeu ao cumprimento de uma tradição budista (que consiste em passar os bens do mestre para discípulo) é algo que nem a mais incauta pessoa poderá conceber pois, conforme salientou um dos meritíssimos Juízes e também o digníssimo Magistrado do Ministério Público presentes na audiência de julgamento, a operação efectuada entre o Arguido e o seu mestre vai contra tudo aquilo que constitui a tradição secular e os cânones normais entre mestres bonzos budistas e os seus discípulos, não havendo memória da realização de operações de transmissão de bens imobiliários a esta escala entre pessoas que, como o bonzo C, e o Arguido se dedicam em exclusivo a actividades religiosas.
26. Acresce que, é o próprio Arguido que atribui à transmissão dos imóveis a seu favor um carácter de verdadeira excepcionalidade quando comparada com o tratamento que é dado às receitas geradas pelas actividades dos bonzos.
27. Ademais, conforme acima já se referiu, a transmissão dos imóveis para o nome pessoal do Arguido deita completamente por terra a teoria que o falecido C e depois o Arguido apresentaram nestes autos e que consistia em afirmar que tais imóveis se destinariam, com o consentimento da Recorrente, a ser transmitidos à Associação de Beneficência dos Bonzos do Templo ou Pagode A (A), de que aqueles eram membros, e que a procuração de 1993 constituiria o título através do qual tal compromisso se formalizou.
28. Para além da referia teoria não ter resultado minimamente provada (e ainda que o tivesse sido o compromisso subjacente à mesma teria sempre de se considerar expressamente dado sem efeito, com a revogação da procuração), a mesma, para se ter por aceite, implicaria que as propriedades da Recorrente tivessem sido transferidas para o nome da mencionada Associação de Beneficência dos Bonzos do Templo ou Pagode A (A) e nunca para o nome pessoal do Arguido B, tanto mais que esta associação havia já sido constituída em 1988, precisamente com o intuito de, conforme explica o Arguido, os monges criarem “uma entidade legal, uma pessoa jurídica” e tanto mais também que o texto da procuração refere expressamente que os poderes nela contidos se circunscrevem com “os interesses e direitos reais que pertençam ou devam pertencer à Associação de Beneficência dos Banzas do Templo ou Pagode A (A)”.
29. A única justificação plausível para esta súbita decisão de, em tão curto espaço de tempo (3 dias), o Arguido ter adquirido um tão vasto património imobiliário, mormente tendo em conta que o Arguido não é um investidor imobiliário, é estarmos perante o culminar de um crime no qual aquele participou consciente e activamente.
30. Isto tanto mais que, conforme o Arguido expressamente reconhece, durante todo o período que mediou entre a outorga da procuração em 1993 ou a sua revogação em Fevereiro de 1995, as propriedades em apreço, terem permanecido sob o domínio e a gestão da Recorrente!
31. Das declarações do Arguido é possível também inferir que este mente quando refere só ter tido conhecimento da existência da procuração de 1993 quando celebrou as compras e vendas, mentira facilmente detectável quando este acaba por reconhecer que teve conhecimento e viu em 1993 a acta que esteve na origem da outorga da referida procuração e que sabia o conteúdo dessa mesma acta.
32. O que acima se referiu permite concluir também que, ao contrário do que tenta fazer crer com um falso distanciamento e ingenuidade, o Arguido tinha um perfeito conhecimento de todas as questões que estiveram na génese da outorga da procuração e da sua revogação e que secundava e apoiava totalmente o entendimento do seu mestre quanto ao significado do referido instrumento.
33. Em suma, das declarações do Arguido conclui-se ainda que este mente quando diz que não conhecia a revogação da procuração.
34. Com efeito, ao referir (vide frack (OF060EW00711270) que iria suceder em todos os assuntos tratados pelo sue mestre em seguida afirmar que a revogação da procuração não era tema de discussão entre os dois uma vez que a procuração “desde sempre e até ao fim não foi revogada” o Arguido está no fundo a admitir que sempre soube da existência do acordo revogatório, do qual ele e o seu mestre se terão arrependido.
35. Por outro lado, não é pura e simplesmente concebível que o Arguido, já em 93 putativo sucessor do seu mestre e que demonstrou ter um conhecimento profundo do que esteve na génese da outorga da procuração (a acta da Recorrente) e uma interpretação muito própria deste instrumento e que partilhava com o seu mestre (formalização de um compromisso de transmissão dos bens da ora Recorrente para a associação dos bonzos de que ambos faziam parte) desconhecesse um facto tão importante e relevante como o foi o do acordo revogatório, mormente atendendo às ponderosas razões que o justificaram.
36. O substabelecimento de que o Arguido é beneficiário e que foi outorgado pelo C, relativamente aos poderes que lhe haviam sido conferidos pela Recorrente, já depois do cancelamento da respectiva procuração, constitui mais uma prova clara de que B sabia da revogação da procuração e da consequente falta de poderes do procurador para representar a ora Recorrente.
37. É que, como beneficiário do referido substabelecimento, o Arguido poderia, nos mesmos termos ilícitos em que o seu mestre o fez, ter “representado” a Recorrente na outorga das escrituras públicas, celebrando consigo mesmo as compras e vendas ali referidas, poupando assim a saúde do seu mestre.
38. Porém, numa tentativa de mascarar a indisfarçável ilicitude e dolo da sua conduta, o Arguido optou por não usar o referido substabelecimento figurando, juntamente com o C, como outorgante das escrituras, comprando para si próprio todos os imóveis objecto das mesmas.
39. Ora, não sendo o Arguido um agente imobiliário, é forçoso concluir que o mesmo agiu com dolosamente e com o único intuito de se apoderar dos imóveis da Recorrente para posteriormente os vender ou auferir os respectivos frutos, locupletando-se com o respectivo valor, na execução deste plano criminoso que, dúvidas não restam, consubstancia uma gigantesca burla.
40. Outra prova cabal de que o Arguido sabia da revogação procuração, dos termos em que a mesma foi feita e tinha, consequentemente, consciência da falta de poderes do C para representar a Recorrente nas compras e vendas a que se vem fazendo menção (prova que à semelhança de todas as outras foi ignorada pelo Tribunal a quo) consiste nos factos que resultaram provados nos autos de acção ordinária n.º CV3-03-0013-CAO que julgou a transmissão dos imóveis a favor do Arguido.
41. Nos aludidos autos foi julgado assente que o Arguido B, aí Réu, tinha perfeito conhecimento da falta de poderes invocados pelo já falecido C (vide também fls. 818).
42. Importa também recordar que, no âmbito da providência cautelar a que acima se fez menção, o Arguido foi condenado como litigante de má fé precisamente por ter alterado dolosamente a verdade da factualidade acima descrita (conforme acórdão cuja cópia se encontra junta aos presentes autos). Ora, quem assim mente e altera a verdade dos factos é porque tenta esconder a sua real conduta, a qual neste caso tem evidentes contornos criminais.
43. A cadeia de eventos que precedeu a outorga das escrituras de compra e venda dos prédio da Recorrente pelo Arguido e através das quais este logrou transferir para o seu património 43 imóveis revela à saciedade a profunda ilicitude e dolo da conduta do Arguido, as quais têm de determinar a sua condenação pelos crimes de vem indiciado.
44. Com efeito, não só a referida a cadeia, enunciada nas alíneas a) a m) do ponto E) e que aqui se dão por reproduzidas, prova que o Arguido teve uma participação activa e determinante para a outorga da referidas escrituras das quais este foi o único beneficiário ao ver o seu património engrandecer em larga escala da noite para o dia, como também demonstra que o desconhecimento que aquele alega da revogação da procuração não passa de uma fantasia pois admitir-se esse desconhecimento seria o mesmo que admitir-se que escapou ao Arguido uma série de eventos passados mesmo debaixo do seu nariz.
45. Repare-se, o Arguido partilhava com o seu mestre o mesmo advogado que escreveu directamente ao Dr. I a indagar da veracidade da revogação da procuração, tendo este último confirmado tal revogação e os termos em que a mesma se processou por completo.
46. Ora, sendo na altura o advogado de ambos, é impensável que o Dr. X não tenha transmitido aos seus Constituintes, mormente o Arguido, a informação que o Dr. I lhe transmitiu pelo que aquele estava perfeitamente ciente da falta de poderes do C para transmitir os imóveis pertencentes à Recorrente e da falsidade dos documento que servira para instruir as escrituras públicas.
47. A dificuldade de marcação das escrituras, as recusas que esses pedidos de marcação mereceram e os motivos subjacentes às mesmas, as cartas que a Recorrente escreveu a todos os notários muito antes da outorga das escrituras advertindo-os para o crime em que tal outorga se iria traduzir, o facto de o mestre do Arguido ter sido, nos presentes autos, constituído arguido, meses antes da outorga da escrituras pela suspeita do crime de falsificação de documento ou seja da procuração, são factos que não poderá ter escapado ao conhecimento do Arguido, ele que foi o único beneficiário de todo este esquema ao tornar-se proprietário em nome próprio e individual de um vasto património imobiliário, composto por 43 imóveis.
48. Por outro lado, o Arguido colaborou activamente para o culminar desta operação, assinando contratos-promessa, pagando o imposto do selo pela transmissão, tentando marcar as escrituras e, inclusive, contactando directamente (e convencendo) um notário a lavrar esses actos que, como acima, se disse, o beneficiaram directamente.
49. Por último, não poderá deixar de se salientar a advertência feita pelo notário - que recebeu três comunicações da Recorrente a informar da revogação da procuração, da falsa qualidade de representante do falecido C às quais inclusive foi anexa uma reprodução da procuração cancelada (com a menção à respectiva revogação assinada pelo procurador, pelos representantes da ora Recorrente e o Dr. I) - e que expressamente alude à possibilidade da procuração estar revogada ou cancelada e que, pelo seu carácter altamente excepcional, nunca teria sido feita se de antemão os outorgantes na escritura, mormente o Arguido, comprador, não soubessem do facto de a procuração em apreço estar revogada ou cancelada
50. A conduta adoptada pelo Arguido ao longo dos presentes autos é também indiciadora dos crimes que cometeu e, à semelhança de todas as outras provas e indícios constantes dos autos, não foi devidamente valorada pelo Venerando Juiz Relator que, pura e simplesmente, a ignorou.
51. Com efeito, se durante toda a fase de inquérito e instrução o Arguido optou pelo silêncio não prestando qualquer colaboração no esclarecimento da verdade material dos factos, conforme salienta e bem o acórdão proferido nos autos de recurso penal n.º 784/2010, o qual determinou a sua pronúncia, em fase de julgamento o Arguido decidiu falar limitando-se a dizer que desconhecia por completo a revogação da procuração e que tudo o que se passou, mormente a transferência do património da Recorrente para o seu nome correspondeu a uma ordem do seu mestre que ele, como discípulo obediente, se limitou a cumprir.
52. Ora, a referida explicação não merece qualquer credibilidade. Para além de ridícula e contrariada, como acima se demonstrou, pela verdade dos factos, a mesma não resultou provada em juízo, nem nunca poderia resultar pelo simples facto do C já não estar cá para a confirmar ou infirmar.
53. Em face do exposto há pois que concluir que a sentença proferida pelo Venerando Juiz Relator incorreu num erro notório de apreciação da provai uma vez que há nos autos provas mais do que suficientes e esclarecedoras para se dar como assentes os factos constantes dos artigos 7.º (no que concerne ao Arguido) e 8.º da pronúncia.
54. Efectivamente, ao manter a decisão da primeira instância dando como não provados os referidos factos perante toda a prova que foi carreada e produzida nos autos o Venerando Juiz Relator violou de forma ostensiva as regras da experiência.
55. É que, resulta da aplicação dos conhecimentos da experiência comum que atentas as estreitas relações entre o Arguido e o falso procurador, o facto de o Arguido ter sido o único beneficiário de toda esta operação, a qual lhe rendeu 43 imóveis, a sequência intensa e rocambolesca de factos que precederam a outorga das escrituras e a sua participação e contribuição activa para que estas fossem celebradas, o conhecimento que o mesmo demonstrou do que terá estado na génese da procuração e as explicações absurdas que só agora entendeu prestar, ser de todo impossível que o Arguido não conhecesse a revogação da procuração (e, como tal, a falsidade da pública-forma que serviu para instruir as escrituras e que o mesmo não agiu em conluio com o falecido C com o intuito de obter um enriquecimento ilícito e em prejuízo do património da Recorrente.
56. Assim, ao outorgar, nas escrituras publicas de compra e venda dos imóveis da Recorrente, como comprador, escrituras nas quais foi utilizado um documento falso e ao ter consciência dessa utilização e concordar com a mesma, o Arguido cometeu cinco crimes de falsificação de documento de especial valor, p.p. pelos artigos 244.º e 245.º do Código Penal, tantos quanto as escrituras públicas em que tal documento falso foi utilizado.
57. Por outro lado, tendo-se provado que o Arguido tinha perfeito conhecimento da falta dos poderes de representação da Recorrente invocados pelo C e da falsidade do documento em que esses supostos poderes se baseariam, o Arguido cometeu, em co-autoria, com o falecido C, também um crime de burla de valor consideravelmente elevado p.p. pelo artigo 211.º do Código Penal.
58. Ao perfilhar outro entendimento, a sentença reclamada violou também os referidos artigos 211.º, 244.º e 245.º do Código Penal.
59. Ao dar-se como assente que o Arguido tinha perfeito conhecimento da falta dos poderes de representação da Recorrente invocados pelo C e da falsidade do documento em que esses supostos poderes se baseariam (a única hipótese possível em face da prova produzida nos autos) ficam também preenchidos todos os pressupostos a que alude o artigo 477.º do Código Civil, pelo que impende sobre o Arguido a obrigação de indemnizar a ora Recorrente pelos danos por esta sofridos.
60. Quanto a esses danos a Recorrente reconhece não ter feito prova dos danos não patrimoniais cuja reparação requereu no seu pedido de indemnização civil, pelo que desiste dos mesmos.
61. O mesmo já não se passa com os danos resultantes das rendas que a Recorrente auferia pelo arrendamento de alguns dos imóveis que lhe pertencem e que foram transferidos para a titularidade do Arguido como resultado dos crimes de falsificação e burla que este cometeu.
62. Ora, desde que as fracções em apreço foram fraudulentamente transferidas para o património do Arguido, que a Recorrente deixou de receber as respectivas rendas que até aquela data lhes vinham sendo pagas pelos inquilinos destes imóveis, uma vez que estes deixaram de o fazer, não mais pagando a esta qualquer montante a esse título e recusaram-se a fazê-lo alegando precisamente o facto de as fracções não mais serem pertença da Recorrente.
63. A Recorrente deixou de receber as mencionadas rendas em Setembro de 2003 ou deixou de conseguir arrendar as referidas fracções, situação que se manteve até pelo menos Março de 2012, data do trânsito em julgado do acórdão cuja certidão constitui o doc. n.º 7 junto com o requerimento da Recorrente e que determinou em relação à Recorrente a ineficácia das compras e vendas em apreço, num total de MOP$5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil equivalentes a 102 meses de renda a MOP$2.000,00 por cada uma destas 25 fracções).
64. O Arguido deverá ainda ser condenado a indemnizar os restantes danos causados à Recorrente lesada nomeadamente os que resultam de esta ter sido forçada a recorrer às vias judiciais para reparação dos seus direitos, danos esses que se computam em MOP$200.000,00 (duzentas mil patacas) quantia esta já paga e correspondente aos honorários cobrados pelos seus mandatários, à qual devem acrescer juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
IV. RENOVAÇÃO DA PROVA
Uma vez que houve documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal Colectivo em sede de audiência de julgamento e tendo a presente reclamação, como o recurso que a antecede e que foi julgado improcedente pelo Venerando Juiz Relator, por fundamento o vício referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 400.º do CPP, por existirem razões para crer que a renovação (com a audição dos referidos depoimentos) permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, permitindo que este Venerando Tribunal elimine os vícios da decisão recorrida, vem a Recorrente requerer a V. Exa., nos termos do disposto no artigo 415.º do CPP, a renovação da prova.
Para o efeito, requer-se que sejam ouvidas pelo Venerando Colectivo que irá apreciar a presente reclamação as gravações dos depoimentos prestados pelo Arguido, pelas testemunhas D, E, F, G arroladas no despacho de pronúncia e pela Recorrente e pela primeira, segunda e terceira testemunhas arroladas pelo Arguido por forma a apurar os seguintes factos:
1. O Arguido e o C mantinham, de há longa data, antes de 1993, uma relação muito estreita, de amizade e confiança mútuas e recíprocas?
2. O Arguido sabia que a procuração outorgada pela Recorrente em 1993 a favor do C havia sido revogada e cancelada em 14/2/1995?
3. Como tal, o Arguido sabia que a pública-forma que serviu para extrair as escrituras públicas de compra e venda mencionadas no artigo 4 da pronúncia era falsa por não corresponder ao respectivo original, cancelado, com o respectivo texto traçado e inutilizado em 14/2/1995?
4. O Arguido tinha conhecimento, por força da referida revogação, da falta de poderes do C para representar a Recorrente na outorga das escrituras públicas mencionadas no artigo 4 da pronúncia e, como tal, da falta de poderes daquele para lhe vender a ele Arguido os bens imóveis pertencentes à Recorrente?
5. O Arguido, ao outorgar as referidas escrituras, agiu em conluio e com o intuito de obter um enriquecimento que sabia ser ilícito, em prejuízo do património da Recorrente?
6. A Recorrente não recebeu quaisquer montantes resultantes das compras e vendas que foram celebradas pelo Arguido em relação aos seus imóveis?
7. Desde que foram celebradas as escrituras públicas de compra e venda através dos quais o Arguido viu transferidos para o seu património os 43 imóveis pertença da Recorrente que esta deixou de auferir do valor das respectivas rendas em relação às fracções autónomas designadas por “A 1”, “A2”, “A3”, “A4”, “A5” “81” “82” “83” “84” “85” “C1” “C2” “C3” “C4” “C5” “D1” “D2” “D3” “D4” e “D5”, “E1” “E2”, “E3”, “E4” e “E5”, todas do Edifício XX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Macau sob o n.º XXX?
8. As referidas fracções encontravam-se todas elas arrendadas pela Recorrente, na sua qualidade de proprietária das mesmas, que, como senhoria auferia as respectivas rendas, no montante mensal não inferior a MOP$2.000,00 (duas mil patacas) por cada uma dessas fracções?
9. Desde que as fracções em apreço foram fraudulentamente transferidas para o património do Arguido, que a Recorrente deixou de receber as respectivas rendas que até aquela data lhe vinham sendo pagas pelos inquilinos destes imóveis, uma vez que estes deixaram de o fazer, não mais pagando a esta qualquer montante a esse título e recusaram-se a fazê-lo alegando precisamente o facto de as fracções não mais serem pertença da Recorrente?
10. A Recorrente deixou de receber as mencionadas rendas em Setembro de 2003 ou deixou de conseguir arrendar as referidas fracções, situação que se manteve até pelo menos Março de 2012, data do trânsito em julgado do acórdão cuja certidão constitui o doc. n.º 7 junto com o requerimento da Recorrente e que determinou em relação à Recorrente a ineficácia das compras e vendas em apreço?
11. A Recorrente viu-se forçada a recorrer às vias judiciais para reparação dos seus direitos, tendo também sofrido danos que se computam em MOP$200.000,00 (duzentas mil patacas) correspondentes à quantia por ela paga aos seus mandatários a título de honorários?
Conforme acima se disse as razões justificativas da renovação da prova ora requerida prendem-se com a circunstância de a sentença ora reclamada ter incorrido também num erro notório de apreciação da prova, vício que a renovação requerida permitirá, com a audição dos referidos depoimentos (cujas principais passagens acima se transcreveram) e da ponderação desses depoimentos com toda a restante prova carreada para os autos, mormente a prova documental a que acima se fez também menção, sanar.
Termos em que, deve a presente reclamação para a conferência ser julgada procedente com a consequente revogação da sentença proferida pelo Venerando Juiz Relator e a sua substituição por um acórdão que dê provimento ao recurso interposto pela Recorrente da decisão proferida em primeira instância e, consequentemente:
(i) delibere a renovação da prova nos termos supra requeridos no ponto IV e dando-se como provados todos os factos aí elencados;
(ii) dando como assentes todos os factos constantes da pronúncia e nomeadamente que o Arguido B tinha conhecimento que a procuração sub judice havia sido revogada em 14/2/95, que pública-forma da mesma que serviu para instruir as escrituras públicas pelas quais comprou 43 imóveis da Recorrente era falsa pois foi extraída de uma cópia tirada antes da revogação e que o Arguido agiu em conluio com o C com o intuito de obter um enriquecimento ilícito em prejuízo do património da Recorrente, condene o Arguido pela prática de 5 (cinco) crimes de falsificação de documento de especial valor, p.p. pelos artigos 244.º e 245.º do Código Penal e por um crime de burla de valor consideravelmente elevado p.p. pelo artigo 211.º do mesmo diploma legal, sendo em consequência, atenta a gravidade dos crimes que cometeu e a sua conduta em juízo, nomeadamente a circunstância de não ter confessado e de ter faltado à verdade, a necessidade de prevenção geral, condenado em pena de prisão efectiva nunca inferior, em cúmulo a 10 anos;
(iii) dê provimento parcial ao pedido de indemnização civil formulado pela Recorrente e condenar-se o Arguido a pagar à ora Recorrente, lesada a título de indemnização pelos danos por esta sofridos em virtude da conduta ilícita por aquele praticada as seguintes quantias:
12. a) MOP$5.100.000,00 (cinco milhões e cem mil patacas), relativa às rendas devidas pelo arrendamento das fracções “A 1”, “A2”, “A3”, “A4”, “A5”, “B1”, “B2”, “B3”, “B4”, “B5”, “C1”, “C2”, “C3”, “C4”, “C5”, “D1”, “D2”, “D3”, “D4” e “D5”, “E1” “E2”, “E3”, “E4” e “E5”, atrás melhor identificadas entre Setembro de 2003 até Março de 2012, e que a Recorrente deixou de receber ou poder receber fruto da transferência ilícita destes imóveis para o património do Arguido, acrescida dos juros legais contados da condenação até efectivo e integral pagamento; e
13. b) MOP$200.000,00 (duzentas mil patacas), correspondente a honorários de advogado já suportados, acrescida de juros vincendos à taxa legal, contados desde a presente data e até efectivo e integral pagamento, só assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!

5其葡文內容如下:
O magistrado do M.º P.º junto desse Venerando Tribunal vem, em relação à Reclamação, aduzida pela recorrente/assistente «Associação de Piedade e de Beneficência A ou A», da douta decisão sumária (fls.1799 a 1809 dos autos), apresentar a sua RESPOSTA nos termos e com os fundamentos seguintes:
No que respeite ao «erro notório na apreciação de prova» previsto na c) do n.º 2 do art.400º do CPP, é pacífica e consolidada, no nosso actual ordenamento jurídico de Macau, a seguinte jurisprudência (cfr. a título exemplificativo, Acórdãos do Venerando TUI nos Processo n.º17/2000, nº16/2003, n.º46/2008, n.º52/2009, n.º52/2010, n.º29/2013 e n.º4/2014): O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta.
No caso vertente, a recorrente as sacou o erro notório na apreciação de prova à douta decisão sumária em crise, argumentando que a estreita relação entre o arguido e o falecido C, a aquisição pelo arguido em curto período de 3 dias de vasto património imóbiliário, o facto de o arguido ser o único beneficiado da transmissão dos 43 imóveis conduziriam razoavelmente à conclusão de que o arguido havia tido conhecimento da falsidade das procurações e pública-forma.
Sem prejuízo do elevado respeito pela melhor opinião em sentido contrário, a ponderação minuciosa das provas e indícios constantes dos autos leva-nos a sufragar o deliberada observação do ilustre colega, no sentido de «Na audiência de julgamento, não foi apresentada qualquer prova directa que poderia, sem margem de dúvida, provar o conhecimento da revogação da procuração, por parte do Arguido.»
E mantenho a minha modesta posição explanada no PARECER de fls.1779 a 1780v. dos autos, dado aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
Tudo isto imbui-nos a ideia de não se descortinar in casu o invocado erro notório na apreciação de prova, em virtude de que a apreciação e avaliação das provas pelo TJB bem como pela MMa Juiz relatora não ferem da incompatibilidade intrínseca ou da desconformidade lógica, nem colide com regras de experiência ou com as legis artis.
Deste modo, afigura-se-nos que a douta decisão sumária in questio mostra-se inatacável, não merecendo censura alguma.
Nestes termos, e nos demais do Direito, deverá à presente Reclamação negar provimento, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA!

6其葡文內容如下:
1. Nos termos do art.º 410º do C.P.P., foi rejeitado o recurso interposto pela recorrente, ora reclamante, por ter entendido o Mº. Juiz-Relator que a respectiva motivação é “manifestamente improcedente”.
2. Isto é, ao abrigo do disposto no art. o 407º, nº 6, aI. b), foi proferida “decisão sumária” que rejeitou o recurso. Este é, assim, travado pelo Relator porque o seu prosseguimento atentaria, na expressão de Leal Henriques, contra “a celeridade processual e dignificação dajustiça”.
3. Desta decisão do Relator dos Autos cabe reclamação para a conferência, que foi efectivamente feita, mas que, no entender do recorrido, excede os limites de uma reclamação.
4. Como refere a recorrente, ora reclamante, assentando a presente “reclamação basicamente nos mesmos argumentos que motivaram o recurso interposto da decisão proferida em primeira instância …”, então, salvo o devido respeito a reclamante, por se considerar prejudicada pela decisão sumária do Relator deveria, tão somente, ter reclamado para a conferência, solicitando que, sobre o recurso apresentado, fosse proferido acórdão.
Reclamar e dizer praticamente o mesmo não é reclamar.
É pretender recorrer de uma decisão irrecorrível.
5. A conferência deverá, pois, tão somente proferir acórdão em relação ao recurso oportunamente apresentado, ratificando, como se espera, ou não, como se não espera, a decisão sumária do MO Juiz Relator
E não mais.
Quando assim se não entenda, o que se admite sem conceder.
II - Da reclamação apresentada
6. Basicamente, insurge-se a associação recorrente, ora reclamante, quanto ao facto do Mº Juiz Relator ter expressamente referido, aderindo aos fundamentos da decisão do Tribunal de lª Instância, que “não resulta qualquer prova directa que, sem margem para dúvida, pudesse provar o conhecimento por parte do Arguido da falsificação da procuração”; e que, como o acórdão recorrido “não padece dos vícios previstos no art.º 400º, nº 2 do C.P.P., o pedido de renovação da prova deduzido pela Recorrente terá de ser negado”.
   Ainda, pretende a reclamante que, tendo sido dado como provado que o falecido C ou C e o Arguido B tinham uma relação de mestre/discípulo, então, tal facto, ao invés de permitir a conclusão do Tribunal “a quo” - que o Arguido não tinha conhecimento “do acto de revogação da procuração e da posterior falsificação de uma pública-forma da mesma e que, consequentemente, o seu mestre não tinha poderes para vender os imóveis da Recorrente” - deveria permitir “precisamente o contrário” .
   Isto é, por outras palavras, a reclamante quer dizer: a convicção do Tribunal “a quo” é “um perfeito contra-senso” ... e eu é que sei!
   Alegadamente, o arguido sabia da falsificação, foi “beneficiado” pela mesma, foi pronunciado por tal crime e, como tal, na óptica da reclamante, deveria ter sido condenado.
   E pronto!
   Como “a Recorrente não se conforma, nem nunca se conformará” com a absolvição do arguido, o Tribunal “a quo”, o MO Juiz Relator, o Digno Agente do M.P. e o arguido estão todos errados ... e ela, a recorrente, é que está certa!
   Terá havido, portanto, “erro notório na apreciação da prova” e, como tal, o arguido “deveria ter sido condenado pela prática de cinco crimes de falsificação de documento de especial valor ... e de um crime de burla de valor consideravalmente elevado ...”.
   Ora, a verdade é que - conforme-se ou não a recorrente, ora reclamante, com a absolvição do arguido - os indícios que, na óptica do despacho de pronúncia eram meramente “suficientes” para a sujeição do arguido a julgamento não se comprovaram em sede de audiência de julgamento.
Daí a absolvição do arguido.
7. Aqui chegados, perante a insistência da recorrente, na prática repetindo toda a argumentação expendida na sua motivação de recurso, entende o recorrido que aqui deverá reiterar tudo quanto ficou expresso na sua resposta ao recurso da ora reclamante.
Assim,
III - Quanto à renovação da prova
8. Vem-se firmando jurisprudência, praticamente unânime, de que a renovação da prova é uma fase incidental prévia ao julgamento do recurso, decidida em conferência, que depende da verificação dos seguintes requisitos:
• a documentação da audiência;
• a invocação, como fundamento do recurso, de um dos vícios do nº 2 do art.º 400º do C.P.P.;
• a indicação das provas a renovar e dos factos a esclarecer; e
• com a eventual renovação da prova, evitar-se o reenvio do processo para novo julgamento, podendo, assim, o tribunal de recurso, eliminar os vícios imputados à decisão recorrida.
   (cfr. V.g. Ac. de 20/01/2011 - proc. Nº 729/2010; Ac. de 29/03/2012 - proc. Nº 122/2012; e Ac. de 26/04/2012 - proc. Nº 220/2012).
   Ora, conquanto se verifiquem os três primeiros requisitos, inexiste, no entender do recorrido, erro notório na apreciação da prova.
   De facto,
   Entende a recorrente que o Tribunal “a quo” incorreu neste vício e que “ ... há nos autos provas mais do que suficientes e esclarecedoras para se dar como assentes os factos constantes do art.º 7º (no que concerne ao Arguido) e 8º da pronúncia”.
   Como se disse, sem razão.
   É que só há erro notório na apreciação da prova quando existe incompatibilidade entre os factos provados ou não provados com o que realmente se provou ou quando o Tribunal “a quo” retirou uma conclusão ilógica e irracional.
   Como se refere no supra citado recente Acórdão nº 220/2012 “O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis.
   Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
   De facto, é na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. art.º 336º do C.P.P.M), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. art.º 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo”. O Tribunal “a quo” não apreciou apenas as provas que a recorrente, ora reclamante, pretende renovar.
   Analisou muitas mais, todas aquelas constantes de um extenso processo.
   O que sucede é que a recorrente, na sua “cavalgada persecutória” à imaculada conduta do arguido recorrido, não concorda com os factos que o Tribunal “a quo” deu como não provados e, com base nas provas que alegadamente provariam o contrário - o recorrido, assim não o entende, tal como não o entendeu o Tribunal Colectivo - mais não faz do que pôr em causa a livre convicção deste Tribunal.
   Não se vê, assim, em que termos é que o Tribunal “a quo” incorreu notoriamente no erro na apreciação da prova.
   Nem se poderá dizer que o Tribunal “a quo” valorou umas provas mais em detrimento daquelas que a recorrente, ora reclamante, alegadamente entende que provariam o contrário do que ficou provado.
Dos autos e da audiência houve, por parte do Tribunal Colectivo em 1ª Instância, uma apreciação global da prova que aí foi carreada.
Não há manifestamente do acórdão recorrido juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios.
   Não concordará a recorrente, ora reclamante, com a forma como o Tribunal “a quo” livremente apreciou a prova.
   Tudo bem.
   Está no seu direito.
   Aquela liberdade não é, contudo, sindicável em sede de recurso, desde que os factos provados e aqueloutros não provados sejam aceitáveis para um cidadão comum.
   Pelo que,
   Não ocorrendo, com a evidência que a recorrente, ora reclamante, pretende, a existência de erro na apreciação da prova, muito menos um erro notório, não deverá proceder a requerida renovação da prova.
   IV - Quanto à demais fundamentação da reclamação ( e do recurso)
9. Tudo se resume à apreciação dos dois factos da pronúncia supra referidos, que o Tribunal “a quo” deu como não provados e que, ao longo de mais uma extensa, fastidiosa e repetitiva motivação da recorrente, ora reclamante, esta pretenderia terem sido dados como provados.
   Continuamos, pois, salvo o devido respeito, no âmbito de uma insindicável livre apreciação da prova por parte do Tribunal “a quo”.
   Contudo, Sempre se dirá:
9.1 Não se provou, ao contrário do que a recorrente, ora reclamante, afirma, uma relação de “amizade, confiança profissional e confessional” entre o recorrido e o falecido C ou C.
   Bem pelo contrário, mais próximo da alegada relação reverencial pelo arguido referida na sua contestação, provou-se que entre o citado C e o arguido existia uma relação de mestre / discípulo, que tinha como lógica consequência, uma subserviência deste àqueloutro; uma obediência cega às ordens emanadas do mestre.
9.2 Assim sendo, o arguido recorrido é estranho às declarações prestadas nos presentes autos pelo já falecido C, as quais, aliás, desconhece, só delas tendo tido um vago conhecimento, após a sua constituição como arguido nos autos.
9.3 O arguido recorrido não esteve presente quando foi outorgada, em 30 de Setembro de 1993, a procuração a que se alude nos autos; não esteve presente quando, no dia 14 de Fevereiro de 1995, tal procuração terá sido revogada; nunca esteve na presença do Ilustre Advogado e Notário Privado, Dr. I; não conhece qualquer dos Ilustres Causídicos e/ou Notários Privados referidos nos autos - nomeadamente, o Dr. Alberto Pablo abundantemente referido na motivação de recurso; e apenas viu o advogado signatário, o seu mandatário nos presentes autos, quando o contactou para assumir o seu patrocínio (facto este último que resulta bem claro de fls. 607 dos autos).
9.4 O arguido recorrido - porque o seu mestre, C, apresentava já em 2003 um precário estado de saúde, tendo, aliás, falecido em 2011 - foi beneficário, em nome dos monges do Templo A, das fracções objecto das escrituras, em Junho de 2003.
Limitou-se, no entanto, como ficou provado em audiência, a cumprir instruções do seu mestre.
E o substabelecimento que o citado C outorgou em beneficio do arguido recorrido foi motivado pelo precário estado de saúde daquele.
9.5 Quanto aos factos provados na acção ordinária com o nº CV3-03-0013-CAO, estes são autónomos em relação aos factos que se discutiram na audiência dos presentes autos.
Como se refere no acórdão proferido na T.S.I. com o nº 784/2010, tais factos não eram mais que “indícios”, aos quais foi atribuído o devido relevo, para efeitos meramente de pronúncia.
Analisados tais indícios, em sede de julgamento nos presentes autos, os mesmos não se confirmaram.
Também aqui, mais uma vez, a recorrente, ora reclamante, ataca, sem o menor fundamento, a livre apreciação da prova por parte do Colectivo em lª Instância.
Finalmente,
9.6 A ênfase que a recorrente atribui à “advertência” feita pelo notário que celebrou as escrituras - no qual se alude "à possibilidade da procuração estar revogada ou cancelada" - não tem o menor cabimento no tocante à alegada conduta do recorrido.
   Pois se é certo que, como diz a recorrente, ora reclamante, o referido notário recebeu três comunicações suas “a informar da revogação da procuração”, então, aquela advertância (que, aliás, como disse o recorrido, em audiência, não lhe foi expressamente feita, pese embora conste do instrumento notarial ... ) não poderá ser interpretada que não de uma forma a salvaguardar a ilícita conduta do notário, pela qual, como é de conhecimento público, veio a ser sancionado.
   Por tudo o exposto, entende o arguido recorrido que o acórdão em apreço não é censurável em sede de recurso, tendo feita correcta apreciação dos factos que indiciariamente se imputavam ao arguido e dos quais resultou a sua absolvição pelos crimes de que vinha acusado.
   A talho de foice sempre se dirá, sem conceder, que nunca se estaria na presença de cinco crimes de falsificação de documento de especial valor, mas apenas de um só crime na forma continuada (art.º 29º do C.P.).
V - Quanto ao pedido cível
10. Também aqui, andou bem o Tribunal “a quo”.
   Não se tendo provado a prática do acto ilícito imputável ao arguido recorrido, não estão preenchidos os pressupostos a que alude o art.º 477º do C.C., pelo que o pedido formulado pela recorrente, ora reclamante, tem forçosamente que improceder.
   Contudo e à cautela, sempre se dirá:
• aceita-se a confissão da recorrente, ora reclamante, de que não fez prova dos danos morais que invocou, bem como se aceita a desistência do pedido formulado quanto a estes alegados danos.
• Quanto aos danos patrimoniais, e no que respeita às rendas que a recorrente, ora reclamante, alegadamente deixou de auferir, basta ler as passagens por si transcrita para se concluir quão descabido é tal pedido.
   Quantos arrendamentos existiriam?
   Qual o prazo dos mesmos?
   Ainda estão em vigor?
   Qual o valor das rendas?
   Foi a recorrente, ora reclamante, que as deixou de cobrar ou os arrendatários que as deixaram de pagar?
   Desde quando?
   Estas, e outras, são questões sem resposta.
   Realce-se que, tendo a recorrente, ora reclamante, sido notificada para juntar aos autos os documentos em seu poder que alegadamente titulavam os arrendamentos em causa, apenas cumpriu parcialmente tal notificação, juntando aos autos 6 fotocópias de alegados contratos de arrendamento, dos quais não se poderá minimamente computar os danos patrimoniais invocados, não respondendo, aliás, às questões supra elencadas.
   Finalmente,
   No tocante aos restantes danos invocados pela recorrente - os alegados honorários pagos aos seus mandatários - entende o recorrido que, por um lado, do acórdão recorrido não resulta provado tal pagamento e, por outro lado, vem-se firmando jurisprudência na R.A.E.M., a todos os níveis, de que não podem ser incluídos numa eventual indemnização os honorários de advogados já que, “ ... e sob pena de uma situação ne bis in idem, as despesas do patrocínio são sempre suportadas pela parte ...
Isto é assim em todas as lides e, em consequência também, nas que têm por escopo exercitar a responsabilidade civil extracontratual” (T.S.I. Proc. nº 77/2002, de 23/05).
   Termos em que e pelo exposto, deverá julgar-se improcedente a reclamação em apreço, mantendo-se na íntegra, agora em conferência, a decisão que rejeitou o recurso oportunamente interposto, da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que absolveu o arguido, B dos crimes por que vinha acusado.
   Assim se fazendo JUSTIÇA!
7 參見中級法院在2001年6月7日在第82/2001號上訴案的判決,也參見終審法院於2001年10月31日的第13/2001號案件就對中級法院上述裁判的上訴審理的判決。
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TSI-838/2012 P.34