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編號:第528/2015號 (刑事上訴案)
上訴人:檢察院
日期:2017年4月27日
主要法律問題:
- 特別減輕
- 量刑
  摘 要
   
1. 針對嫌犯販毒的證據十分充分,因此,嫌犯在庭上所作出的完全及毫無保留的自認,實未能產生多大作用。事實上,嫌犯在案發時其年齡未滿18周歲,但是相對於其數月來向多名年青人販毒的犯罪行為情節嚴重,且不法性及故意程度高,其認罪的態度亦只能作為一個一般減輕情節,不應誇大其減輕罪過的功效,並未符合《刑法典》第66條第2款f)項所規定的特別減輕刑罰的情節。

2. 販毒行為的打擊必須嚴肅,才能讓社會公眾對法律的嚴肅性抱有信心及對社會當中其他的犯罪人起著足夠的震懾力。故一般預防的要求極高。在考慮保護法益及公眾期望的要求時需知道,上訴人所實施的販毒罪對本澳社會的公共健康以及安寧均帶來極大之負面影響,由此更加突顯預防此類犯罪的迫切性。

裁判書製作人

___________________________
譚曉華

合議庭裁判書



編號:第528/2015號 (刑事上訴案)
上訴人:檢察院
日期:2017年4月27日


一、 案情敘述

   於2015年3月25日,嫌犯A在初級法院刑事法庭第CR4-14-0292-PCC號卷宗內被裁定以直接正犯及既遂方式觸犯:
- 一項第17/2009號法律第8條第1款所規定及處罰之「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」,被判處兩年六個月徒刑。
- 一項第17/2009號法律第14條所規定及處罰之「不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪」,被判處兩個月徒刑。
- 數罪競合,處以兩年七個月徒刑之單一刑罰。徒刑暫緩執行,為期五年。
   
   檢察院不服,向本院提起上訴,並提出了以下的上訴理由(結論部分):
1. 原審法院以被判刑人A犯案時只有17歲為由,適用《刑法典》第66條第2款f項及第67條之規定,將上述犯罪的抽象刑幅特別減輕為7個月6日至10年徒刑。不過,原審法院並沒有為此詳列依據。
2. 無論在學術界還是在司法實踐上,均一致認為《刑法典》第66條第2款所列舉之情節必須結合該條第1款規定之要件才得以適用有關抽象刑幅特別減輕之規定。該等要件為:明顯減輕事實之不法性或行為人之罪過。
3. 原審判決在適用《刑法典》第66條第2款f項及第67條之規定時,並未提出任何事實依據,以確認本案存在第66條第1款規定之要件:明顯減輕事實之不法性或行為人之罪過。
4. 因此,被訴判決存在《刑事訴訟法》第400條第2款a)項之瑕疵:獲證明之事實不足以支持作出該裁判。
5. 本案中,被判刑人為香港居民,從其出入境資料顯示,其實際上是長期在澳門居住,每次回港只是短暫逗留,目的只是將毒品運入澳門。
6. 嫌犯按香港同伙的指示出售毒品,銷售對象均為澳門年青人;直至被捕為止,嫌犯已在澳門從事數月的販賣毒品活動。嫌犯在被捕後雖然表現合作,庭審上亦顯示悔意,但這並沒有降低其犯案時之故意程度。
7. 嫌犯販毒罪行情節嚴重,警方搜獲的毒品份量大,雖屬初犯以及顯示悔意,但這並不能減輕事實之不法性或行為人之罪過。
8. 根據《刑法典》第40條及第65條之規定,具體量刑的適當與否主要是以行為人的罪過及預防犯罪的需要作為根本考慮。
9. 一般預防的目的除了保護法益之外,也為了透過刑罰在具體個案的執行,向全社會傳達強烈的訊息,喚醒人們的法律意識,證明法律的嚴謹性,保障法律條文本身的效力並重建社會對已被違反的法律效力所持有的信心。
10. 最近,香港青年到澳門從事販毒活動之案件明顯有所增加。
11. 本案判例明顯給毒販一個錯誤訊息,亦變成其招攬年青人到澳門從事販毒活動的一個借口,勢必使澳門販毒及吸毒活動更趨嚴重,不能達到刑罰之目的。
12. 被訴裁判存有《刑事訴訟法》第400條第2款a)項之瑕疵,並違反《刑事訴訟法》有關量刑及緩刑之法律規定。
綜上所述,本院認為上訴理由充分,被訴裁判存在《刑事訴訟法》第400條第2款a)項所述的瑕疵,應撤銷裁判中有關販毒罪的部分,改以3年為量刑起點,重新量刑,不予緩刑。
請中級法院法官閣下作出公正裁定!

嫌犯辯護人對上訴作出了答覆,並提出相關理據。1
案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,完全贊同駐原審檢察院司法官的立場,認為上訴理由成立。

本院接受檢察院提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。


   二、事實方面
   
原審法院經庭審後確認了下列關的事實:
1. 至少自2014年4月起,A開始與不知名人在澳門販賣毒品,販賣的毒品種類主要有“氯胺酮”及“可卡因”。
2. A通常會在香港從不知名人處取得用作販賣的毒品,之後將毒品帶來澳門,然後透過一名中介人的幫忙在澳門進行販毒活動。
3. 2014年5月21日凌晨約1時45分,司警人員根據情報發現A從祐漢騎士馬路XX樓步出,於是開始對A進行跟蹤監視。
4. 直至步行至台山新城市花園近牌坊附近,A登上由B駕駛的編號MN58-XX的汽車,當時車上正載著C和D。
5. 之後,上述汽車向關閘旅遊巴停泊區方向行走,當汽車到達關閘旅遊巴停泊區後,A下車並朝台山新城市花園方向離開。
6. 司警人員於是立即上前截查上述汽車及車內的D、C及B,結果司警人員在D的褲袋內發現四包乳酪塊狀物;在D右腳穿著的運動鞋內發現一包白色晶體(詳見卷宗第15頁扣押筆錄)。
7. 經化驗證實,上述乳酪色塊狀物含有第17/2009號法律附表一B所列的“可卡因”成份,淨重0.853克,經定量分析,“可卡因”的含量有0.432克;上述白色晶體含有同一法律附表二C所列的“氯胺酮”成份,淨重3.037克,經定量分析“氯胺酮”的含量有2.117克。
8. 上述毒品是B、C及D合資以澳門幣3,000元並在被捕前在上述汽車內剛向A購得的,B、C及D取得該等毒品的目的是用作彼等共同吸食。
9. 同日16時左右,司警人員發現A再次從上述XX樓步出,於是繼續對A進行跟蹤監視。
10. 之後,A去到巴坡沙馬路新城市花園附近的紅色郵筒與E會面及進行毒品交易。
11. 完成交易後A與E各自離去,隨即,司警人員上前對正欲登車離開的E進行截查,結果司警人員在E的褲袋內發現一包灰白色晶體(詳見卷宗第25頁扣押筆錄)。
12. 經化驗證實,上述灰白色晶體含有第17/2009號法律附表二C所列的“氯胺酮”成份,淨重1.876克,經定量分析,“氯胺酮”的含量有1.282克。
13. 上述毒品是E在被捕前剛以澳門幣300元向A購得的,E取得及持有該等毒品的目的是供其自己吸食。
14. 與此同時,A離開上址後返回上述XX樓,約十多分鐘後再步出並乘坐的士到達永利酒店,之後在該酒店的大堂的升降機等候區與F接觸,在場的司警人員隨即上前將A及F截停檢查,結果司警人員在A穿著內褲內發現一包白色晶體(詳見卷宗第34頁扣押筆錄)。
15. 經化驗證實,上述白色晶體含有第17/2009號法律附表二C所列的“氯胺酮”成份,淨重3.763克,經定量分析,“氯胺酮”的含量有2.578克。
16. 上述毒品是A從不知名人處取得,其持有上述毒品的目的是欲以澳門幣700元將之出售予F。
17. 之後,司警人員到A位於祐漢騎士馬路XX樓353室的住所進行調查,結果司警人員在A的睡床上找到一包白色晶體,一包灰白色晶體、兩包乳酪色塊狀物、兩個透明膠袋、一張包有白色粉末的澳門幣二十元紙幣、一把剪刀,一個電子秤及一個藏有九十三個小透明膠袋的透明膠袋(詳見卷宗第36頁扣押筆錄)。
18. 經化驗證實,上述白色晶體及灰白色晶體含有第17/2009號法律附表二C所列的“氯胺酮”成份,共淨58.195克(26.256+31.939),經定量分析,“氯胺酮”的含量共有39.77克(18.214+20.863);上述乳酪色塊狀物含有同一法律附表一B所列的“可卡因”成份,淨重35.799克,經定量分析,“可卡因”的含量有16.357克;上述剪刀上及兩個透明膠袋內沾有含同一法律附表一B所列的“可卡因”成分的痕跡,上述電子秤上沾有含同一法律附表一B所列的“可卡因”及附表二C所列的“氯胺酮”成份的痕跡。
19. 上述在A住所搜獲的全部毒品是A從不知名人處取得,A取得及持有上述毒品,除將其中小部分含“可卡因”成份的毒品用作供其自己吸食外,其餘全部毒品則用作提供予他人。
20. 上述剪刀、電子秤及透明膠袋是A用作包裝毒品的工具。
21. 當日,司警人員在A身上找到三部手提電話(含電話咭)、港幣12,200元及澳門幣3,800元(詳見卷宗第39頁扣押筆錄)。
22. 上述手提電話是A的通訊工具,上述金錢是A販賣毒品的資金及所得。
23. A、B、C、D及E在自由、自願和有意識的情況下故意作出上述行為。
24. 彼等明知上述毒品的情質及特徵。
25. 彼等上述行為未得到任何合法許可,亦明知法律禁止和處罰上述行為。
26. 根據刑事記錄,第一嫌犯A、第三嫌犯C及第五嫌犯E為初犯。

30. 嫌犯A與父母及一個姐妹同住,具中學三年級學歷,並無收入來源。2


   三、法律方面

本上訴涉及下列問題:
- 特別減輕
- 量刑

1. 檢察院提出,原審判決在適用《刑法典》第66條第2款f項及第67條之規定時,並未提出任何事實依據,以確認本案存在第66條第1款規定之要件:明顯減輕事實之不法性或行為人之罪過。因此,被訴判決存在《刑事訴訟法》第400條第2款a)項之瑕疵:獲證明之事實不足以支持作出該裁判。

《刑法典》第66條第1款及第2款f)項規定,“除法律明文規定須特別減輕刑罰之情況外,如在犯罪之前或之後或在犯罪時存在明顯減輕事實之不法性或行為人之罪過之情節,或明顯減少刑罰之必要性之情節,法院亦須特別減輕刑罰。為著上款之規定之效力,尤須考慮下列情節:行為人在作出事實時未滿十八歲”

根據《刑法典》第66條第1款的相關規定,刑罰的特別減輕是以“明顯減輕事實之不法性或行為人之罪過或明顯減少刑罰之必要性”為必然的實質要件。
《刑法典》第66條第2款所列舉的情節並不必然導致刑罰的特別減輕。
法律所要求的“明顯減輕”並不是一般或普通程度的減輕,都不應單憑各情節的發生而自動地認為屬於特別減輕情節,而是需要配合同條文第1款,關於是否同時存在能明顯減輕事實之不法性或行為人罪過,或明顯減少刑罰之必要性的情節之認定。

根據原審判決顯示,原審法院考慮到嫌犯A因案發時只得17周歲,以及監禁的不良影響,而嫌犯亦作出了自認及表現悔意,並作出了協助發現事實真相的行為及為初犯,故應把行為人不到18周歲的情節視為一個特別減輕情節。

本案中,嫌犯A按香港同伙的指示出售毒品,銷售對象均為澳門年青人,直至被捕為止,嫌犯已在澳門從事數月的販賣毒品活動,當中涉及“氯胺酮”及 “可卡因”,且涉及的數量不少,分別為39.077克及16.357克,亦證實嫌犯的確曾經作出多次的販賣,其行為的惡性不容忽視。另外,嫌犯是在現行犯的狀態下被拘留,亦得到其他同案的確認其犯罪行為,因此,針對其曾作販毒行為的證據十分充分。因此,嫌犯本人在庭上所作出的完全及毫無保留的自認,實未能產生多大作用。事實上,嫌犯在1996年10月4日出生,在案發時(2014年5月21日)其年齡未滿18周歲,但是相對於其犯罪行為情節嚴重,且不法性及故意程度高,其認罪的態度亦只能作為一個一般減輕情節,不應誇大其減輕罪過的功效,並未符合《刑法典》第66條第2款f)項所規定的特別減輕刑罰的情節。

因此,上訴人並未具備特別減輕刑罰的所有法定條件,而原審法院適用《刑法典》第66條第2款f)項的特別減輕情節的判決應被更改。

2. 由於對嫌犯不適用特別減輕,則需在原刑幅中對嫌犯重新量刑。
   
《刑法典》第40條及第65條規定量刑的標準。
犯罪的預防分為一般預防和特別預防二種:前者是指通過適用刑罰達到恢復和加强公眾的法律意識,保障其對因犯罪而被觸犯的法律規範的效力、對社會或個人安全所抱有的期望,並保護因犯罪行為的實施而受到侵害的公眾或個人利益的積極作用,同時遏止其他人犯罪;後者則指對犯罪行為和犯罪人的恐嚇和懲戒,且旨在通過對犯罪行為人科處刑罰,尤其是通過刑罰的執行,使其吸收教訓,銘記其犯罪行為為其個人所帶來的嚴重後果,從而達到遏止其再次犯罪,重新納入社會的目的。

根據原審法院已確認事實,嫌犯按香港同伙的指示出售毒品,銷售對象均為澳門年青人;直至被捕為止,嫌犯已在澳門從事數月的販賣毒品活動。當中涉及“氯胺酮”及 “可卡因”,且涉及的數量不少,分別為39.077克及16.357克,亦證實嫌犯的確曾經作出多次的販賣。
另外,根據刑事紀錄證明,嫌犯為初犯。
此外,在庭審聽證時,嫌犯作出了自認及表現悔意,並作出了協助發現事實真相的行為。

嫌犯觸犯的一項第17/2009號法律第8條第1款以及一項同法律第14條所規定及處罰的「不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪」及「不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪」,可分別被判處三年至十五年徒刑及最高三個月徒刑,或科最高六十日罰金。

從預防犯罪的角度來看,嫌犯所犯罪行為本澳常見罪行,其性質、不法性及後果相當嚴重,對吸毒者個人健康乃至公共健康及社會安寧均帶來極大的負面影響。
同時,販毒行為乃澳門整個社會所關注的事宜,在販毒活動屢禁不止的情況下,社會已有強烈的呼聲要求司法機關嚴肅對待,以挽回法律的權威及社會的穩定。
   因此,販毒行為的打擊必須嚴肅,才能讓社會公眾對法律的嚴肅性抱有信心及對社會當中其他的犯罪人起著足夠的震懾力。故一般預防的要求極高。在考慮保護法益及公眾期望的要求時需知道,上訴人所實施的販毒罪對本澳社會的公共健康以及安寧均帶來極大之負面影響,由此更加突顯預防此類犯罪的迫切性。
   
經分析有關事實及上述所有對嫌犯有利及不利的情節,本案中,本院對嫌犯所觸犯的一項不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪及一項不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪,判處四年三個月徒刑,競合原審法院對嫌犯觸犯一項不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪所判處的兩個月徒刑,合共判處嫌犯四年四個月徒刑。由於嫌犯所處的徒刑已超逾三年,不具緩刑條件。

故此,檢察院提出的上述上訴理由成立。
   四、決定

綜上所述,合議庭裁定檢察院的上訴理由成立,改判嫌犯A因觸犯的一項不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪及一項不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪,判處四年三個月徒刑,競合原審法院對嫌犯觸犯一項不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪所判處的兩個月徒刑,合共判處嫌犯四年四個月實際徒刑。
判處嫌犯A繳付2個計算單位之司法費,以及上訴的訴訟費用。
著令通知。
              
              2017年4月27日
              
              
               _____________________________
              譚曉華 (裁判書製作人)
              
              
              _____________________________
              蔡武彬 (第一助審法官)
              
              
               _____________________________
              司徒民正 (第二助審法官)
1其答覆結論葡文內容如下:
1. O recorrente entendeu que o Tribunal a quo ao condenar o arguido numa pena de suspensa não devidamente fundamentou relativamente a atenuação especial nos termos do art.º 66.° n.º 2 f) e 67 do Código Penal.
2. Com o devido respeito, o arguido não pode conformar com a tese do recorrente.
3. Pois conforme o acórdao do Tribunal a quo, já devidamente expôs os fundamentos da decisão, pois de facto para além de considerar o n°. 2 f) do artigo 66.° do Código Penal, na realidade considerou também conjuntamente com o n.º 1 do mesmo artigo 66.°, ou seja considerou a imagem global dos factos, nomeadamente: a confissão integral e sem reserva do arguido; o arguido tinha 17 anos na data da prática dos factos; o arguido incorreu na prática de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes psicotrópicas e um crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substância psicotrópicas, sendo médio o grau de ilicitude e de violação dos deveres que lhe eram impostos; considerando os efeitos criminógenos da prisão, têm vindo a entender-se que no caso de jovens, o que no caso da legislação de Macau se situa até aos 18 anos de idade as penas devem ser especialmente atenuadas, sendo certo que tudo aconselha a opção por penas não privativas da liberdade de modo a evitar o contacto ou a manutenção do jovem adulto com o ambiente prisional; o arguido mostrou-se arrependido tendo colaborada para a descoberta da verdade e é primário.
4. Na realidade, o arguido para além de ter considerado pelo Tribunal a quo que tinha 17 anos na prática de factos, atendeu ainda que o arguido confessou na íntegra das acusações, e sentiu-se muito arrependido, e colaborou na descoberta da verdade no decorrer de todo o processo, desde a sua detenção até em pleno julgamento.
5. Pois, já no dia da perpretação do crime, ao ser abordado por agentes policiais, confessou que os estupefacienes que estava na posse se destinava a venda.
6. Posteriormente remetido para o primeiro interrogatório judicial perante ao Meritissimo JIC, confessou na íntegra as acusações.
7. Mais tarde, submetido ao interrogatório complementar na Polícia, mais uma vez manteve a sua confissão.
8. Em pleno julgamento, e enquanto o Tribunal ao se verificar havendo divergências entres os co-arguidos, quanto as acusações de consumos de droga, colaborou com o Tribunal a quo, no sentido de esclarecer como é que os co-arguidos lhe adquiriram as drogas, indicando de modo firme e claro o processamento, donde contribuíu ao Tribunal para aplicar a justiça aos co-arguidos.
9. Por outro lado, no julgamento, segundo depoimentos prestados pelos co-arguidos e testemunhas, constatou-se que na realidade, o arguido, de facto, foi utilizado e controlado por um indivíduo em vender a droga, porque, os seus compradores declararam que na realidade, ao adquirirem a droga não telefonaram directamente para o arguido, mas sim para um vendedor oculto.
10. E vendia a droga porque devia dinheiro do controlador e por isso ficou sob controle daquele até conseguir saldar a dívida.
11. O arguido estava beneficado com duas atenuantes especiais nos termos do artigo 66.º do Código Penal.
12. Contudo, o Tribunal só considerou pela atenuante dos 17 anos de idade nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 66.º.
13. O Tribunal a quo pode determinar a pena concreta ao abrigo do artigo 65.º do Código Penal, atendendo a culpa do agente e às exigências da prevenção criminal, tendo em conta o grau de ilicitude, o modo da execução, a gravidade das consequências, o grau da violação dos deveres impostos, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados, a motivação dos arguidos, suas condições pessoais e económicas, sua conduta anterior e posterior aos factos e demais circunstancialismo apurado.
14. E ainda nos termos do artigo 64.º do Código Penal dedicir aplicar ao crime de pena privativa e não privativa da liberdade, atendendo sempre que esta realizar as finalidades de punição.
15. Finalmente nos termos do artigo 48.º do Código Penal, o tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 ano se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circuntâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarm de forma adequada e suficiente as finalidade da punição.
16. A presunção do Ministério Público em que imputa agora no recurso que o arguido de facto reside em Macau e já vendia droga por alguns meses, isto o arguido também não pode conformar.
17. A memória humana talvez pode não está certa, mas compulsado os movimentos fronteiriços existentes nos autos verifica-se que durante os últimos três anos, contado da data dos factos, o arguido entrou em Macau pela primeira vez em 22/4/15 e depois de detido no dia 21/5/15 ficou preso preventivamente até a leitura de julgamento.
18. Assim é injustiça a presunção mencionada no ora recurso em que imputa o arguido já vendia droga em Macau por alguns meses.
19. Pelo que, deve ser considerado uma acentuada diminuição da culpa do arguido face a imagem global dos factos.
TERMOS EM QUE e contando com o douto suprimento desse Verenando Tribunal, deve o presente recurso julgado improcedente, mantendo por inteiro o acórdao do tribunal a quo.

2其事實葡文內容如下:
1. Pelo menos a partir de Abril de 2014, A começou a traficar estupefacientes em Macau junto com os indivíduos de nomes desconhecidos, nomeadamente, os estupefacientes de “ketamina” e “cocaína”.
2. A costumava obter os estupefacientes destinados à venda em Hong Kong junto dos indivíduos de nomes desconhecidos. Posteriormente, trazia os estupefacientes a Macau e depois, através dum intermediário fazia o tráfico em Macau.
3. Em 21/05/2014, pela 01h15 da madrugada, os agentes da PJ de acordo com as informações descobriram que A saiu do Edf. “XX”, sito no Bairro de Iao Hon, Estrada dos Cavalheiros, assim, começaram a segui-lo e vigiá-lo.
4. Até chegaram ao Edf. “San Seng Si Fa Un”, no local perto do acro comemorativo do Bairro de Tamagnini Barbosa, A subiu no veículo de matrícula MN-58-XX, que na altura era conduzido por B, tendo como passageiros C e D.
5. Posteriormente, o referido veículo circulava em direcção à zona de estacionamento para os autocarros de turismo nas Portas do Cerco. Quando o veículo chegou àquela zona de estacionamento, A desceu do veículo e abandonou o local, em direcção ao Edf. “San Seng Si Fa Un”.
6. Os agentes da PJ assim imediatamente interceptaram o referido veículo, tanto como, D, C e B que na altura estavam dentro do veículo, tendo os agentes da PJ no bolso das calças de D encontrado 4 sacos de objectos em forma de pedra, de cor de iogurte. Dentro do sapato de treino direito que D usava encontraram um saco de objectos cristalizados brancos (vide o auto de apreensão, a fls. 15 dos autos).
7. Após o exame laboratorial, os referidos objectos em forma de pedra, de cor de iogurte contêm “cocaína”, abrangida pela tabela I-B da Lei n.º 17/2009, com peso líquido de 0,853 gramas. Conforme a análise de métodos quantitativos, verifica-se que o peso da “cocaína” é de 0,432 gramas. Os referidos objectos cristalizados brancos contêm “ketamina”, abrangida pela tabela II-C da mesma lei, com peso líquido de 3,037 gramas. Conforme a análise de métodos quantitativos, verifica-se que o peso da “ketamina” é de 2,117 gramas.
8. Os estupefacientes acima referidos foram adquiridos por B, C e D mediante o dinheiro pago juntos, de Mop$3.000,00 e foram adquiridos pouco antes da detenção dentro do carro e junto de A. B, C e D adquiriram tais estupefacientes para consumo próprio.
9. No mesmo dia, pelas 16h00, os agentes da PJ descobriram que A saiu outra vez do Edf. “XX”, assim, continuaram a segui-lo e vigiá-lo.
10. Posteriormente, A foi ao marco postal vermelho perto do Edf. “San Seng Si Fa Un” sito na Av. de Artur Tamagnini Barbosa, onde encontrou com E e realizou a transacção de estupefacientes.
11. Finda a transacção, A e E saíram separadamente. Em seguida, os agentes da PJ interceptaram E que ia abandonar o local de carro, tendo encontrado no bolso das calças de E um saco de objectos cristalizados, de cor branca e cinza (vide auto de apreensão, a fls. 25 dos autos).
12. Após o exame laboratorial, os referidos objectos cristalizados de cor branca e cinza contêm “ketamina”, abrangida pela tabela II-C da Lei n.º 17/2009, com peso líquido de 1,876 gramas. Conforme a análise de métodos quantitativos, verifica-se que o peso da “ketamina” é de 1,282 gramas.
13. Os estupefacientes acima referidos foram adquiridos por E pouco antes de ser detido e junto de A pelo preço de Mop$300,00. E adquiriu e deteve tais estupefacientes para o consumo pessoal.
14. Ao mesmo tempo, A após abandonar o local, regressou ao referido Edf. “XX”. Cerca de dez minutos depois, saiu outra vez e apanhou o táxi ao Hotel Wynn, depois, na área de espera dos elevadores no átrio daquele hotel, contactou com F. Os agentes da PJ no local de imediato interceptaram A e F para investigação, tendo encontrado na cueca que A usava um saco de objectos cristalizados brancos (vide auto de apreensão, a fls. 34 dos autos).
15. Após o exame laboratorial, os referidos objectos cristalizados brancos contêm “ketamina”, abrangida pela tabela II-C da Lei n.º 17/2009, com peso líquido de 3,763 gramas. Conforme a análise de métodos quantitativos, verifica-se que o peso da “ketamina” é de 2,578 gramas.
16. Os referidos estupefacientes foram adquiridos por A junto dos indivíduos de nomes desconhecidos, o mesmo deteve tais estupefacientes com a finalidade de vender a F pelo preço de Mop$700,00.
17. Posteriormente, os agentes da PJ procederam à busca domiciliária na residência de A, sita no Bairro Iao Hon, Estrada dos Cavalheiros, Edf. “XX”, Sala 353, onde encontraram em cima da cama de A, um saco de objectos cristalizados brancos, um saco de objectos cristalizados de cor branca e cinza, dois sacos de objectos em forma de pedras, de cor de iogurte, dois sacos de plástico transparente, uma nota de vinte patacas em que contendo os pós brancos, uma tesoura, um peso electrónico, um saco de plástico transparente em que contendo 93 pequenos sacos de plástico transparente (vide o auto de apreensão, a fls. 36 dos autos).
18. Após o exame laboratorial, os referidos objectos cristalizados de cor branca e cinza contêm “ketamina”, abrangida pela tabela II-C da Lei n.º 17/2009, com peso líquido de 58,195 gramas (26,256+31,939). Conforme a análise de métodos quantitativos, verifica-se que o peso da “ketamina” é de 39,077 gramas (18,214 + 20,863). Os dois sacos de objectos em forma de pedras, de cor de iogurte contêm “cocaína”, abrangida pela tabela I-B da mesma lei, com o peso líquido de 35,799 gramas. Conforme a análise de métodos quantitativos, verifica-se que o peso da “cocaína” é de 16,357 gramas. Os pós brancos encontrados na referida nota contêm “cocaína”, abrangida pela tabela I-B da mesma lei, com o peso líquido de 0,073 gramas. A referida tesoura e os dois socos de plástico transparente contêm vestígios de “cocaína”, abrangida pela tabela I-B da mesma lei. O referido peso electrónico tem também vestígios de “cocaína” abrangida pela tabela I-B e de “ketamina” abrangida pela tabela II-C da mesma lei.
19. Todos os estupefacientes encontrados na residência de A foram adquiridos por este junto dos indivíduos de nomes desconhecidos, cuja parte pequena, com proporção de “cocaína”, se destinava ao consumo pessoal, enquanto a restante parte aos terceiros.
20. A tesoura, o peso electrónico e os sacos de plástico transparente acima referidos são instrumentos usados pelo arguido A para empacotar os estupefacientes.
21. Naquele dia, os agentes da PJ na posse de A encontraram 3 telemóveis (com cartões SIM), as quantias de HKD$12.200,00 e Mop$3.800,00 (vide auto de apreensão, a fls. 39 dos autos).
22. Os telemóveis acima referidos foram instrumentos de comunicação utilizados pelo arguido A enquanto o dinheiro foi lucros obtidos pelo mesmo e o capital que teve para o tráfico de estupefacientes.
23. A, B, C, D e E agiram livre, voluntária e conscientemente.
24. Os mesmos tinham perfeito conhecimento da natureza e características dos estupefacientes acima referidos.
25. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Mais se provou que:
26. Conforme o CRC, o 1º arguido A é primários.

30. O arguido A vive com os pais e uma irmã, tem o 3º ano do ensino secundário como habilitações literárias e não tem rendimentos;

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528/2015 p.16/16