打印全文
上訴案第505/2017號
上訴人:A




澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

上訴人A在初級法院的刑事訴訟卷宗內觸犯:
被判刑人在第CR3-12-0248-PCC號卷宗內,觸犯一項「販毒罪」、一項「吸毒罪」及一項「不適當持有器具或設備罪」,分別被判處7年9個月徒刑、2個月徒刑及2個月徒刑,三罪競合,合共判處8年徒刑;被判刑人不服判決上訴至中級法院,中級法院開釋其一項「不適當持有器具或設備罪」,裁定其因觸犯一項「販毒罪」及一項「吸毒罪」,分別被判處7年9個月徒刑及2個月徒刑,兩罪競合,合共判處7年10個月徒刑。

判決已生效,上訴人現正在服刑,將於2019年12月14日服完全部刑罰,並已於2017年5月4日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-070-14-2-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2017年5月4日作出批示,否決上訴人的假釋申請。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由。1

檢察院認為上訴人A的上訴理由不成立,並建議維持原審法庭之裁判,不同意給予上訴人假釋。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2

本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:
一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 被判刑人在第CR3-12-0248-PCC號卷宗內,觸犯一項「販毒罪」、一項「吸毒罪」及一項「不適當持有器具或設備罪」,分別被判處7年9個月徒刑、2個月徒刑及2個月徒刑,三罪競合,合共判處8年徒刑;被判刑人不服判決上訴至中級法院,中級法院開釋其一項「不適當持有器具或設備罪」,裁定其因觸犯一項「販毒罪」及一項「吸毒罪」,分別被判處7年9個月徒刑及2個月徒刑,兩罪競合,合共判處7年10個月徒刑。
- 判決已生效,上訴人現正在服刑,將於2019年12月14日服完全部刑罰,並已於2017年5月4日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2017年3月29日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 刑事起訴法庭於2017年5月4日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看。
從其獄中的表現來看,上訴人在獄中曾參與小學回歸教育課程,後因參與職訓而放棄學習。亦於2014年開始參與樓層清潔的職訓活動,後因涉嫌違規而被暫停參與,並於2017年獲獄長批准恢復參與職訓。上訴人閒時,喜歡聽音樂及做運動。上訴人在獄中行為總評價為“良”,屬信任類。
原審法院充分肯定了上訴人在人格塑造方面的有一定的改善,但認為仍然需要建立正確人生觀,抵御各種誘惑,假以時日才能在犯罪的特別預防方面顯示出正面的因素。即使不考慮這些,從我們必須同意的在預防犯罪以及維護社會、法律秩序的考慮方面的論述來考慮,被上訴決定亦應予以維持。
我們一直認為,囚犯的犯罪後的表現,尤其是在服刑期間在主觀意識方面的演變情況顯示出有利的徵兆,亦不是當然地等同於假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於其本人的主觀因素,而更重要的是考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。
販毒罪是對全人類的犯罪
我們知道,販毒罪是對人類的身體、身心的健康的最嚴重的危害,它對這個社會的帶來的危害遠遠不只毒品本身給人們本身的身體和身心的健康帶來的危害,對受毒品侵害的個體的家庭、職業、鄰里以及所在的社區的危害,這個社區的公權力所採取的所有應對措施,包括對吸毒者的懲戒機制以及對販毒罪行的撲滅和預防所要花費的代價之沈重,並非一個毒販子一個人可以承擔的。
澳門,一個彈丸之地,它的與世界的連結的方便和緊密性使其頻繁成為毒販子的中轉中心,已經在毒害面前不能獨善其身。也就是說,任何所持的對犯罪的預防單純考慮澳門本身或者限於這個社區的小範圍的主張已經不能真正反映我們的刑法所倡導的刑罰的目的了。
因此,我們完全同意原審法院在犯罪的一般預防方面所得出的結論,除了從上訴人所犯罪的嚴重性來看,還從澳門這個依賴旅遊業的國際性城市來看,在一般犯罪預防方面就有著更高、更嚴格的要求,也就是說,對像上訴人所實施此類販毒行為這個最嚴重的犯罪,在足以使公眾的心理承受能力能夠接受此類犯罪之前,提前釋放肯定是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。
這就決定了法院還不能作出假釋的決定。
因此,我們認為上訴人還不具備所有的假釋條件,其上訴理由不能成立,而否決假釋的決定應予以維持。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處A的上訴理由不成立,維持否決假釋的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,包括4個計算單位的司法費。
澳門特別行政區,2017年6月22日

蔡武彬
José Maria Dias Azedo (司徒民正)
陳廣勝
1 其葡文內容如下:
1. O presente recurso penal é interposto do despacho judicial que denegou a concessão de liberdade condicional ao recorrente.
2. Entendeu o despacho recorrido que, “in casu” do recorrente, não estão preenchidos os requisitos legais enunciados nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 56º do CPM.
3. Incorrectamente, porém, na perspectiva do recorrente.
4. Estão de facto reunidos na pessoa do recorrente os requisitos exigidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 56º do CP.
5. Em termos de acautelamento das necessidades de prevenção especial, o recorrente cumpriu a pena, mostra-se arrependido, participou em actividades de formação profissional na cadeia, tem visitas e apoio familiar, tem perspectiva de novo emprego após soltura, e tem tido um bom e adequado comportamento prisional, merecendo parecer favorável de soltura antecipada por parte do Direitor da cadeia.
6. Em termos de necessidades de prevenção geral, atento ao cumprimento de 2/3 da sua pena de prisão de 7 anos e 9 meses, a sua soltura antecipada não faz soar o alarme social e nem abala a confiança dos cidadãos nas leis e da ordem jurídica e na paz social.
7. Há, pois, um juízo de prognose favorável a favor do recorrente.
8. Razões pelas quais entende estarem reunidos os requisitos legais de concessão de liberdade condicional.
9. Agindo diversamente, o despacho recorrido violou a lei, as normas constantes das alíneas a)e b) do nº 1 do artigo 56º do CPM, tornando o despacho contrário ao espírito e à letra da Lei.
Nestes termos, nos ores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Excia, deve o presente recurso ser admitido, e a final ser julgado procedente por provado, e, em consequência, ser revogado “in totum” do despacho recorrido, substituindo por outro que conceda a pretendida liberdade condicional ao recorrente na data que atingir os 2/3 da pena de prisão a que fora condenado.
2 其葡文內容如下:
  Alega o recorrente A estarem verificados todos os legais requisitos previstos no art.º 56, do CPM, para a modificação da execução da pena de privação de liberdade que o recluso cumpre, devendo ser-lhe concedida a liberdade condicional.
  Subscrevendo as doutas considerações do Digno Magistrado do Ministério Público vertidas na sua resposta à motivação do recurso, entendemos que não assiste razão ao recorrente.
  A Lei ao exigir a verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas a) e b), do nº 1, do art.º 56, do CPM, pressupõe que a não verificação de qualquer deles determinará necessariamente, a não concessão da liberdade condicional.
  Parece-nos, assim, suficiente a fundamentação da decisão que assenta na falta de preenchimento de qualquer um dos requisitos essenciais legalmente exigidos, tal como sucedeu no caso sub judice.
  No caso em apreço, a questão essencial reside em saber se está preenchido o requisito material de a libertação antecipada do recluso se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Com este requisito pretende-se preservar a ideia de reafirmação da validade da norma penal violada com a prática do crime, tendo-se em vista a realização do fim da prevenção geral (de integração).
  E, a verificação de tal requisito, decorre da análise dos elementos relacionados com o crime em causa, designadamente, a sua natureza, as circunstâncias da sua prática e a sua gravidade, entre outros, não relevando tão só a conduta posterior do condenado e factores favoráveis de reinserção social.
  Como pode ler-se do Acórdão deste T.S.I., de 03.03.2005, Proc. Nº 22/2005, a gravidade do crime e demais circunstancialismo envolvente, deve ser projectado sobre a própria evolução da sociedade de forma a apurar se ela própria está apta a integrar e aceitar a libertação do condenado. Então, aí, as coisas não dependerão apenas do comportamento e da aptidão para a integração do condenado, importando ponderar factores exógenos.
  Ora, tendo em conta todos os elementos verificados no caso concreto e a realidade social de Macau, temos por certo que é muito grave o crime cometido pelo recorrente, para além de perturbador da ordem jurídica e da paz social, isto é, o crime de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, com o e do conhecimento geral, a criminalidade relacionada com este tipo de actividade ilícita, causa muito sérios problemas sociais, que se constituem em prejuízos e riscos para a saúde pública e perturbação da tranquilidade social, relevando, assim, especiais exigências de prevenção criminal.
  No caso sub judice, haverá que ter ainda em consideração que o recorrente, obteve “Ketamina” e “Cocaína” num total cerca de 54 gramas de peso líquido, que pretendia, assim, exercendo as actividades de tráfico de droga neste território.
  E, tendo em conta razões de prevenção geral, o Tribunal a que concluiu na sua douta decisão recorrida que existem razões para crer que a libertação antecipada do recorrente irá por em causa a confiança da comunidade no sistema jurídico e, consequentemente, provocar impacto social negativo.
  Por outro lado, analisados os autos, tendo o recorrente condenado além de crime de tráfico de droga, ainda em cúmulo, por crime de consumo de droga, e, tinha hábitos de consumo de drogas, são factores que continuam a ferir a medida de uma juízo de prognose favorável à libertação condicional do mesmo, já que não há uma convicção fundada que este, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida do modo socialmente responsável sem cometer crimes.
  Tudo ponderado, é de considerar não estarem verificados os requisitos previstos no art.º 56 do CPM, não devendo conceder-se a liberdade condicional.
  Termos em que deve ser julgado improcedente o presente recurso.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

7


TSI-505/2017 P.6