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,然如此ran ru ci﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽上訴案第788/2017號
上訴人:A




澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

一、案情敘述
澳門特別行政區檢察院控告嫌犯A為直接正犯,其既遂行為觸犯了一項澳門《刑法典》第264條第1款a)項所規定及處罰的「造成火警罪」。並請求初級法院以普通訴訟程序對其進行審理。
初級法院刑事法庭的合議庭在第CR2-17-0102-PCC號案件中,經過庭審,最後作出了以下的判決:
嫌犯A作為直接正犯,其故意及既遂的行為已構成:《澳門刑法典》第264條第1款a)項所規定及處罰的一項「造成火警罪」。判處4年6個月的實際徒刑。
初級法院合議庭主席在宣判之後即刻對嫌犯作出採取羈押的強制措施的決定:
“針對在判決轉為確定前所適用的強制措施,考慮到嫌犯在第一審的判決中被判處實際徒刑,雖然嫌犯為澳門居民,但仍有其他案件等候審判,反映嫌犯有逃走的可能性,也基於案件的嚴重性;因此,按照適度性原則及合法性原則,本院決定根據澳門《刑事訴訟法典》第176條、第178條、第188條及第186條第1款a項之規定,在本案的判決等候確定期間,對嫌犯A實施羈押之強制措施。
上訴人不服初級法院實施羈押之強制措施判決,向本院提出了上訴。1
同時,上訴人也不服初級法院的終局有罪判決,向本院提起了上訴。2
檢察院就上訴人對刑事起訴法庭法官採取羈押措施決定提起上訴而作出答覆,其內容如下:
1. 經過庭審,並對有關證據作出邏輯、仔細分析,原審法庭認為嫌犯是直接正犯,其既遂及故意的行為,已觸犯了《澳門刑法典》第264條第1款a)項的規定,構成一項造成火警罪,判處罪名成立。
2. 在本案,因嫌犯所歸責之造成火警罪係以暴力實施,且可處以最高限度超逾八年之徒刑,故法官閣下應根據刑事訴訟法典第193條第1、2款,及第188條、186條對嫌犯採用羈押措施。
3. 據《刑事訴訟法典》第178條所規定的適當及適度原則,本案已具備《刑事訴訟法典》第186條、188條、193條的規定的羈押要件日,故被上訴法院的決定不應予以撤銷,亦無需改為採取其他非剝奪自由的強制措施。
4. 基於此,檢察院建議判處上訴人上訴理由不成立,並維持採取羈押的強制措施。

檢察院亦就上訴人不服合議庭2017年7月18日作出的裁判提起上訴而作出答覆,其內容如下:
1. 上訴人首先指出其並非故意作出涉案行為,其被指控造成的火警並未達致火災程度,而且亦不構成罪狀中所要求的危險;原審法庭在認定存在上述前提時,並未指出具體的事實基礎。
2. 從已證事實可以看出,上訴人是在自由、自願和有意識的情況下,使用打火機點燃涉案單位的床上用品,最終造成案中所述的危險情況和後果,故其顯然是故意作出有關行為;按照常理,火勢如無外力阻止,勢必會曼延至整個房間、單位以致大廈,而從上訴人在點燃火種後瞬即逃離上址的舉動來看,其應意識到有關後果,因此她是故意地造成上述危險情況和後果。
3. 另一方面,火警波及涉案單位的大門、其中兩間房間的門口,以及另外一整間房間,符合「放火燒毀樓宇、建築物」的前提,故屬火災。
4. 此外,多名住客意識到火警發生後,均需透過爬窗逃生的方式才能離開現場,可見彼等當時正處於十分危急的狀況;火警還燒毀房間床鋪、牆身、玻璃窗、衣櫃、煮食設備和各種財物,總計損毀價值至少達澳門幣15萬元。明顯地,上述情況已對他人生命或身體完整性,以及對巨額他人財產造成危險--實際上已不僅止於危險,而是確實造成了相當巨額財產的損失。
5. 上述每一項認定均是以原審法院的已證事實為基礎,尤其是並沒有倚靠任何單純的結論性事實。基於此,本案中,不存在上訴人在第1點所述的法律適用錯誤問題。
6. 上訴人又指出,被上訴裁判認定其就是造成火警之人只是單憑假設,根本無法排除是由於電線短路造成的可能性,故此認為被上訴裁判沾有「審查證據方面有明顯錯誤」的瑕疵。
7. 然而,事實上原審法院已在判決中闡述了其認定上訴人為犯罪行為人的邏輯分析過程,相關事實認定並未違反任何經驗法則或確定證據價值方面的法律規定,上訴人實不能僅以其個人主觀認定去試圖推翻原審法院所形成的心證。
8. 綜上所述,我們認為被上訴裁判並未有任何可爭議之處,上訴應裁定為不成立。

駐本院助理檢察長提出法律意見書:
“2017年7月18日,初級法院判處嫌犯A以直接正犯、故意及既遂方式觸犯1項《刑法典》第264條第1款a項所規定及處罰之「造成火警罪」,判處4年6個月徒刑。
同日,初級法院決定對嫌犯A適用羈押措施。
嫌犯A不服上訴合議庭裁判,亦不服上述對其適用羈押措施之批示,而向中級法院提起上訴。
針對被上訴的合議庭有罪裁判,上訴人A在其上訴理由陳述中,指責被上訴的合議庭有罪裁判違反《刑事訴訟法典》第400條第1款、《刑法典》第264條及《刑事訴訟法典》第2款c項之規定;其亦就民事賠償之部份提起上訴,認為違反了《刑事訴訟法典》第400條第1款、第60條、第74條及《民法典》第477條、第557條及第558條之規定。
此外,上訴人A亦認為被上訴之合議庭在其提起上訴之後(即被上訴之合議庭裁判未轉為確定之前)適用羈押措施,違反了《刑事訴訟法典》第449條第1款之規定,其且指責被上訴之羈押措施批示違反了《基本法》第29條所規定之罪疑從無原則、《刑事訴訟法典》第67條第2款所規定之適度原則,以及適當原則。
對於上訴人A被上訴的合議庭有罪裁判所提出的上訴理由,我們認為全部不成立,應予駁回;且無需審理針對被上訴的羈押措施批示所提起之上訴。
關於針對被上訴的合議庭有罪裁判之上訴:
1.《刑事訴訟法典》第400條第1款之違反
在其上訴理由中,上訴人A認為未證實其造成火警的故意,原審法院亦無交待其認定有關火警程度已達火災之定義以及所涉及的他人財產已屬巨額所依據的具體事實,未能符合《刑法典》第264條所規定之主客觀犯罪構成要件,因而指責被上訴的合議庭錯誤適用法律,被上訴的合議庭裁判違反了《刑事訴訟法典》第400條第1款之規定。
卷宗證人證言及大廈外現場錄像證據均顯示,上訴人A在案發時身在現場,而其往來出入、奔跑、指罵等客觀行為,跟證人證言的內容相互吻合。
至於要求原審法院必須在被上訴的合議庭裁判中詳細描述交待火勢程度、使用“火災”的字眼等,我們認為實屬吹毛求疵之擧,因為有關火勢的程度,從附於卷宗內的涉案單位相片、證人的證言、化驗報告的內容等均已經客觀顯示,原審法院在審查審理這些證據之後形成“火災已造成”的心證,且在被上訴的合議庭裁判中列出了相關證據、證言及作出了綜合分析,儘管沒有詳盡的交待,但顯然已符合了法律所要求的程度。
因此,我們十分認同尊敬的檢察官閣下在其上訴理由答覆中所分析,從證據證明的上訴人A客觀行為,加上其一直採取不合作的態度,反映出其主觀認知及意志,毫無疑問是具有造成有關火警的主觀故意的。
在主、客觀犯罪構成要件均被滿足的前提下,我們認為,被上訴的合議庭將1項《刑法典》第264條第1款a項所規定及處罰之「造成火警罪」歸責予上訴人A是正確適用了法律,並無違反《刑事訴訟法典》第400條第1款之規定。
因此,應裁定上訴人A此部份上訴理由不成立。
2.《刑事訴訟法典》第400條第2款c項之違反
上訴人A在其上訴理由陳述中,認為案中無法確定有關火災必然是由其行為所造成,而不是由電線短路所引起,而被上訴的合議庭的裁決應建基於證據之上,認為若存在疑點應有利於被告,故指責被上訴的合議庭裁判沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款C項所規定之瑕疵。
正如上訴人A在其上訴狀中亦有所引用,眾多司法見解就《刑事訴訟法典》第400條第2款C項所指的瑕疵已作出過精辟的解讀:《刑事訴訟法典》第400條第2款C項所述及的在審查證據方面的明顯錯誤,是指法院在認定事實方面出現錯誤,亦即被法院視為認定或未認定的事實與實際在案件中應被認定或不應被認定的事實不相符,或法院從某一被視為認定的事實中得出一個邏輯上不可被接受的結論,又或者法院在審查證據時違反了必須遵守的有關證據價值的規則或一般的經驗法則,而這種錯誤必須是顯而易見的錯誤。
正如尊敬的檢察官閣下在其上訴理由答覆中所列舉,被上訴的合議庭已在裁判中盡可能全面完整地將支持其作出裁決的卷宗資料,包括證人證言、消防部隊的專業分析,配合在審判聽證中審查的扣押物、相片、錄像等客觀證據,上訴人A完全無坦白交待的情況下,依法根據一般經驗及自由心證原則,去認定上訴人A實施了《刑法典》第264條第1款a項所規定及處罰之犯罪行為,我們認為並無出現十分明顯的、普通觀察者均可看出來的、一個普通人面對判決可即刻發現法院的裁判抵觸獲證實或者未獲證實的事實、抵觸經驗法則、抵觸受約束的證據或者抵觸職業操守的錯誤之處。
在充分尊重的前提下,儘管上訴人A一再否認,但在我們看來,其純粹是在質疑法院的心證而已,而眾所周知,這是法律所不容許的。
故此,上訴人A指責被上訴的合議庭裁判違反《刑事訴訟法典》第400條第2款C項之規定是毫無道理的,應裁定其此部份上訴理由同樣不成立,並予以駁回。
關於涉及民事賠償事宜之上訴,上訴人A認為原審法院依據《刑法典》第196條所規定的巨額金額的標準,來判處其需承擔民事賠償,是違反《刑事訴訟法典》第60條、第74條及《民法典》第477條、第557條及第557條之規定的。
《刑事訴訟法典》第60條所規定的刑事附帶民事的依附原則是強制性的,旨在利用刑事證據作為相關民事部分之民事證據,根據該原則,民事損害賠償請求應在刑事訴訟中提出:倘受害人曾在案中表示要追究有關民事責任,即使最終沒有在案內正式呈交民事索償起訴狀,原審法庭仍應根據《刑法典》第49條第1款a項和《刑事訴訟法典》第74條之規定,依職權判處嫌犯須向被害人作出民事賠償。
因此,在本具體個案中,被上訴的合議庭在對上訴人A作出有罪裁判之後,根據《刑事訴訟法典》第74條第1款及《民法典》第477條之規定作出民事賠償之裁決是正確的,並無違反法律,無《刑事訴訟法典》第400條第1款之規定。
至於具體所判處的賠償金額,即使上訴人A表示不滿並向中級法院提起上訴,根據經第9/2009號法律修改之第9/1999號法律的《司法組織綱要法》第56條、第60條及《民事訴訟法典》第59條之規定,檢察院對此部份無正當性發表意見。
關於針對適用羈押措施之決定的上訴:
儘管上訴人A分開在兩個日期,針對原審法院在同一日作出的有罪裁判及適用羈押的措施批示提起上訴,但兩個上訴請求最終被一併上呈,且現被一併審理。
而當中級法院對本案的實體問題(即針對原審法院的有罪裁判)作出最後裁決時,無論裁定上訴理由成立與否,無論裁決結果是維持原審裁判並予以執行,或上訴理由成立並發回重審,抑或改判無罪並予以釋放,已對上訴人A適用之羈押措施(因上訴不具中止效力而現正適用),都將依據《刑事訴訟法典》第196條及第198條之規定維持原本已適用的強制措施或羈押措施立即消減。
因此,繼續審理針對羈押強制措施的決定而提起上訴已屬無必要。
綜上所述,應裁定上訴人A針對原審法院有罪裁判所提出的上訴理由全部不成立,應予駁回,且無須審理針對羈押措施而提起的上訴理由。”

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

二、事實方面
原審法院對案件經庭審辯論後查明了以下已證事實:
- 2016年8月29日凌晨約3時24分,嫌犯A手持一支物體到達澳門吉慶里32號廣潤大廈XX樓XX室門外欲尋找其前男朋友C。
- 上述單位屬D及E所有。案發時,單位已被改建為三個套房,從大門口進去,左邊有兩間房間,右邊有一間房間。
- C居於左邊第二間房間內的下格床位。
- 嫌犯嘗試用鎖匙打開上述單位的大門,但不果,於是在門外大吵大鬧。
- 當時,F身處上述單位內。
- 嫌犯向F表示倘後者不開門讓其進入單位,將會切斷單位的電源,F恐嫌犯真的切斷單位的電源,遂開門讓嫌犯進入上述單位。
- 嫌犯進入C居住的房間尋找C不果,於是將其帶到上述單位的一支膠樽內的液體潑灑在C房間的下格床上。
- 當時,同在房間內的F聞到疑似火水的易燃液體氣味,便阻止嫌犯潑灑液體,但未能成功。
- 隨後,嫌犯在其褲袋內取出一個打火機將床上的物品點燃,然後逃離上址。(詳見卷宗第124頁之扣押光碟,相關觀看錄影光碟筆錄及截圖見卷宗第87至第88頁及第91頁背頁至93頁)
- F見床上物品開始起火,嘗試救火但不成功。由於火勢迅速蔓延,F便立即離開上述單位。
- 嫌犯在點燃上述物品時,除F外,另有四名住客在上述單位右邊房間內休息,G為其中一人。
- G發現房外充斥著濃煙,並有濃煙湧進房內,便立即喚醒房內另外三名住客爬出窗外逃生及報警。(詳見卷宗第124頁之扣押光碟,相關觀看錄影光碟筆錄及截圖卷宗第87至88頁,以及第93至94頁)
- 廣潤大廈是一幢位宅大廈,人口稠密,附近亦有其他住宅大廈。
- 是次火警直接導致起火房間的床及床褥完全焚毀,房間內的煮食設備亦被焚毀,房間牆身被嚴重燻黑,部份牆磚被燒至脫落,火警的熱力令房間內的兩房玻璃窗破裂,窗框被燻黑,床與玻璃窗之間的木衣櫃近床的木板亦被燒毀。火警後,該房間內充斥著大量的燒焦物。火警亦將上述單位大門上方及其餘兩間房間的房門燻黑。該單位的維修費用約為澳門幣壹拾伍萬圓(MOP150,000.00)。(詳見卷宗第14至21頁及25至29頁的照片)
- 火警燒毀F存放在起火房間內的衣服、手錶、電話及鞋子,該等物品合共約值澳門幣伍仟伍佰圓(MOP5,500.00),火警亦燒毀G擺放在其房外的三對波鞋及一對涼鞋,該等物品合共約值澳門幣貳仟叁佰圓(MOP2,300.00)。
- 同日,司警人員在嫌犯位於澳門河邊新巷6號X樓XXX室的住所內搜獲一件牌子為Converse All Star的黑色短袖衫、一件印有藍色星星花紋的白色牛仔褲、一條黑白藍灰間條布帶、一對牌子為Converse All Star的墨綠色涼鞋及一個打火機。(詳見卷宗第96頁之搜索及扣押筆錄)
- 上述短袖衫、牛仔褲、布帶、涼鞋是嫌犯實施上述犯罪時身穿的衣物。
- 嫌犯在自由、自願及有意識的情況下作出上述行為,明知在深夜時份在人口稠密的住宅大廈單位房間點燃物品會造成火災,對他人生命或身體完整性,或對屬巨額之他人財產造成危險。
- 嫌犯的上述行為造成不少於澳門幣150,000元的損失。
- 嫌犯清楚知道其上述行為觸犯澳門法律及會受法律制裁。
- 此外,還查明:
- 嫌犯表示具有中學三年級的學歷,無業,由男朋友照顧,育有3名子女,由嫌犯的母親照顧。
- 根據嫌犯的最新刑事記錄顯示,嫌犯有以下待決卷宗:
1) 嫌犯被第CR2-16-0569-PCS號卷宗指控其觸犯第17/2009號法律第15條所規定及處罰的一項不適當持有器具或設備罪,案件其後被合併至第CR3-17 -0039-PCC號卷宗作一併審理。
2) 嫌犯現被第CR3-17-0039-PCC號卷宗指控其觸犯《澳門刑法典》第17/2009號法律第8條第l款所規定及處罰的一項不法販賣麻醉藥品及精神藥物罪,同一法律第14條所規定及處罰的一項不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,及同一法律第15條所規定及處罰的一項不適當持有器具或設備罪,案件訂於2017年7月3日進行審判聽證;該案件將第CR2-16-0569-PCS號卷宗合併作一併審理。
3) 嫌犯現被第CR4-17-0063-PCC號卷宗指控其觸犯第17/2009號法律第17/2009號法律第14條所規定及處罰的一項不法吸食麻醉藥品及精神藥物罪,同一法律第15條所規定及處罰的一項不適當持有器具或設備罪,及第6/2004號法律第15條第1款所規定及處罰的一項收留罪,案件訂於2017年9月13日進行審判聽證。
- 未能證明的事實:
- 嫌犯將易燃液體作為助燃之用。
- 在嫌犯家中所搜獲的打火機是嫌犯所使用的縱火工具。
- 控訴書中與上述已證事實不符的其他事實。

三、法律部份
本案有嫌犯提起的兩個上訴,一個是針對被上訴的合議庭有罪裁判,另一個是針對原審法院對上訴人適用羈押措施批示的上訴。
上訴人在第一個上訴中,首先指出其並非故意作出涉案行為,其被指控造成的火警並未達致火災程度,而且亦不構成罪狀中所要求的危險;原審法庭在認定存在上述前提時,並未指出具體的事實基礎。
其次,在此理由的基礎上,由於基於犯罪而產生的民事損害賠償請求在不能以沒有得到證實的造成火災的行為的事實的基礎的情況下,不能判處上訴人作出15萬澳門元的損害賠償。
上訴人又指出,被上訴裁判認定其就是造成火警之人只是單憑假設,根本無法排除是由於電線短路造成的可能性,故此認為被上訴裁判沾有「審查證據方面有明顯錯誤」的瑕疵。
在第二個上訴中,上訴人認為被上訴的合議庭在其提起上訴之後(即被上訴之合議庭裁判轉為確定之前)適用羈押措施,違反了《刑事訴訟法典》第449條第1款的規定,並且指責被上訴的羈押措施批示違反了《基本法》第29條所規定的罪疑從無原則、《刑事訴訟法典》第67條第2款所規定的適度原則,以及適當原則。
我們看看。

1、 在審查證據方面的明顯錯誤
上訴人在其上訴理由陳述中,認為案中無法確定有關火災必然是由其行為所造成,而不是由電線短路所引起,而被上訴的合議庭的裁決應建基於證據之上,尤其是依據未證事實,認為若存在疑點應有利於被告,故指責被上訴的合議庭裁判沾有《刑事訴訟法典》第400條第2款C項所規定的瑕疵。
上訴人的這個上訴理由,雖然是補充性的理由,但是,由於是涉及事實的審理的問題,并且作為法律適用的基礎,應該首先予以審理。
《刑事訴訟法典》第400條第2款C項所述及的在審查證據方面的明顯錯誤,是指法院在認定事實方面出現錯誤,亦即被法院視為認定或未認定的事實與實際在案件中應被認定或不應被認定的事實不相符,或法院從某一被視為認定的事實中得出一個邏輯上不可被接受的結論,又或者法院在審查證據時違反了必須遵守的有關證據價值的規則或一般的經驗法則,而這種錯誤必須是顯而易見的錯誤。
從原審法院對事實的認定的分析以及理由說明中可以看到,其中提到警方與消防警員的證言對於火警產生的原因存在不同的說法:“雖然警方初步判斷是由於電路短路而引起”,(副消防區長)“表示并不是百分百肯定起火原因是電綫短路”,(司警)“經分析後,證人認為起火點應在床上”,然後又因沒有充足的證據認定了“未證事實”部分。之後確實看不到,原審法院如何以及憑什麽認定已證事實,尤其是起火的原因。然而,這種缺乏僅僅屬於理由說明德問題,上訴法院的審理取決於上訴的質疑。
盡管如此,根據被上訴的合議庭裁判說指出的基於產生心證的卷宗資料,包括證人證言、扣押物、相片、錄像等客觀證據,去認定原審法院所認定的已證事實,並無出現十分明顯的、普通觀察者均可看出來的、一個普通人面對判決可即刻發現法院的裁判抵觸獲證實或者未獲證實的事實、抵觸經驗法則、抵觸受約束的證據規則之處,因此,上訴人指責被上訴的合議庭裁判違反《刑事訴訟法典》第400條第2款C項所規定瑕疵的理由不能成立。

2、造成火災的犯罪要件之一:火災的程度(incêndio de relevo)
在其上訴理由中,上訴人認為未證實其造成火警的故意,原審法院亦無交待其認定有關火警程度已達火災之定義以及所涉及的他人財產已屬巨額所依據的具體事實,未能符合《刑法典》第264條所規定之主客觀犯罪構成要件。
《刑法典》第264條第一款a規定了故意造成火警罪:
“一,作出下列行為,因而對他人生命造成危險、對他人身體完整性造成嚴重危險,或對屬巨額之他人財產造成危險者,處三年至十年徒刑:
a)造成火災,尤其係放火燒燬樓宇、建築物、交通工具、叢林或樹林……
…… ”
從這條文可見,法律所規定的犯罪要件有:
- 造成火災,尤其是燒毀樓宇、建築物、交通工具、叢林或樹林;
- 對他人生命造成危險、對他人身體完整性造成嚴重危險,或對屬巨額之他人財產造成危險;
- 故意縱火造成這種危險。
上訴人所提出的也僅僅關於第一個要件,造成具有火災程度的事實。
這條文所規定的火災,其葡文為incêndio de relevo,也就是說具有重要意義的火災。如何構成具有重要意義的火災,法律上並沒有作出明確的定義,這需要審判者在具體的案件中去衡量和判斷法律上所要求的“重要性”3,然如此ran ru ci﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽,尤其考慮火災的範圍或者火勢的程度等應該在屬明顯的、無可爭辯的經驗法則中考慮的重要因素。4
雖然如此,法律卻以舉例的方式規定了屬於具有重要意義的火災:燒毀樓宇、建築物、交通工具、叢林或樹林等,因為,這些例子屬於在人們生活中,無論是其廣度還是深度,都是舉足輕重的東西。一方面,對於在裡面居住或者工作的人們來說,此類東西的火災明顯將對人們的生命、身體完整性都具有重要的影響,或者帶來明顯的危險;另一方面,基於這些東西的價值,火災必將對其物主造成相當巨大的損害,或者具有造成相當巨大的損害的危險。,然如此ran ru ci﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽
可見,立法者作出了這些舉例的規定,也許是向人們昭示,這些動產或者不動產基於起在人們生活中的地位,其火災明顯屬於具有重要意義的火災,更重要的是,在法律意義上免除司法官在審判中對所發生的火災是否具有重要意義的價值判斷的義務,而在面對任何一種上述“物”的火災的時候,已經足以認定該火災屬於具有重要意義的火災,也就是說,屬於《刑法典》第264條所規定的造成火災罪意義上的火災。
那麼,我們看看原審法院所認定的部分事實:
“- G發現房外充斥著濃煙,並有濃煙湧進房內,便立即喚醒房內另外三名住客爬出窗外逃生及報警
- 廣潤大廈是一幢位宅大廈,人口稠密,附近亦有其他住宅大廈。
- 是次火警直接導致起火房間的床及床褥完全焚毀,房間內的煮食設備亦被焚毀,房間牆身被嚴重燻黑,部份牆磚被燒至脫落,火警的熱力令房間內的兩房玻璃窗破裂,窗框被燻黑,床與玻璃窗之間的木衣櫃近床的木板亦被燒毀。
- 火警後,該房間內充斥著大量的燒焦物。火警亦將上述單位大門上方及其餘兩間房間的房門燻黑。該單位的維修費用約為澳門幣壹拾伍萬圓(MOP150,000.00)。”
雖然原審法院的判決所作的對事實的解釋中并沒有明確認定屬於火災的程度,而僅僅結論性地說明嫌犯的行為構成了造成火災罪,但是根據上述的以及其他事實,很明顯,有關的火災屬於居住用途的樓宇的火災,也就是《刑法典》第264條所規定的燒燬樓宇的火災,那麼,原審法院的根據已證事實作出所作出的法律適用,沒有任何錯誤可言,此決定應該與以維持。
因此,上訴人此部份上訴理由不成立。

3、民事賠償事宜
關於涉及民事賠償事宜的上訴,事實上,上訴人是在上一個上訴理由所主張的上訴人的行為不構成《刑法典》第264條所規定和懲罰的造成火警罪的上訴理由的基礎上提出來的,也就是說,無論是獨立的民事損害賠償請求還是附帶於刑事的民事訴訟請求,還是法院遵照《刑事訴訟法典》第74條的規定而依職權作出的賠償判決,均應該依據上訴人的行為構成一項刑事罪行的事實為基礎的,而原審法院的判決正缺乏這個犯罪事實的基礎,構成了《刑事訴訟法典》第400條第1款所規定的違反法律的瑕疵。
那麼,很顯然,既然上述的上訴理由不成立,上訴人的行為無疑構成了被判處的造成火警罪,被上訴的合議庭根據《刑事訴訟法典》第74條第1款及《民法典》第477條之規定作出民事賠償的裁決沒有任何錯誤存在,上訴人的這部分的上訴理由也同樣不能成立。

決定了這部分的上訴,上訴人對原審法院適用強制措施的決定的上訴也就沒有審理的必要了。

四、決定
綜上所述,中級法院裁定:
  - 上訴人的上訴理由不成立,維持原判。
  - 因沒有必要,不審理上訴人對適用強制措施的決定的上訴。
本程序的訴訟費用由上訴人支付,以及6個計算單位的司法費。
澳門特別行政區,2017年10月6日
蔡武彬
司徒民正
譚曉華
1 其葡文內容如下:
1. A Arguida foi condenada por 1 crime de incêndio, p. p. pelo alínea a) do nº 1 do art. 264º do Código Penal, numa pena de prisão efectiva de 4 anos e 6 meses e, consequentemente, entendeu o Ministério Público promover a alteração da medida de coacção para prisão preventiva.
2. Pese embora a manifestada oposição por parte da Recorrida, entendeu o douto Tribunal a quo proferir despacho concedendo provimento á promoção do Ministério Público e determinando a referida alteração. Decisão esta objecto do presente recurso.
3. À Recorrente, por ter sido indiciada como autora de um crime de incêndio, p. p. pela alínea a) do nº 1 do art. 264º do Código Penal, foi aplicada pelo Ministério Público a medida de coacção de Termo de Identidade e Residência prevista no art. 181º do Código de Processo Penal, sendo que em todas as diferentes fases do processo foi mantida a medida acima referida, tendo sempre presente o princípio da adequação e proporcionalidade e tomando-se em consideração a sanção abstracta que previsivelmente viria a ser aplicada.
4. A Recorrente cumpriu sempre e sem qualquer falha a supra mencionada medida, bem como também compareceu a todas as notificações por ela conhecidas, desde o início do inquérito até à leitura do acórdão.
5. Submetida a julgamento, veio a Recorrente a ser condenada pela prática de um crime de incêndio, p. p. pela alínea a) do nº 1 do art. 264º do Código Penal na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva, tomando-se em consideração a moldura penal abstracta aplicável que é a de “3 a 10 anos”.
6. Não se tendo conformado com a pena aplicada, a Recorrente interpôs, por meio de requerimento ditado em acta, recurso do douto Acórdão, pelo que não transitou em julgado a respectiva decisão, tendo requerido que se mantivessem as medidas de coacção aplicadas.
7. Tendo o recurso da sentença condenatório efeito suspensivo, conforme o disposto na alínea a) do n. 1 do art. 398º do CPP, à Recorrente não poderia ser aplicada a prisão preventiva – como foi decidido pelo douto Tribunal recorrido – em substituição da medida anteriormente aplicada, a não ser que tivessem sido invocados factos que consubstanciassem alteração dos pressupostos que justificariam a aplicação de tal medida não privativa da liberdade.
8. Para aplicação da medida de prisão preventiva, o douto Tribunal recorrido apenas se baseou na verificação do requisito geral previsto na alínea a) do art.º 188º do CPP – “fuga ou perigo de fuga”, em virtude da Arguida ter sido condenada numa pena de 4 anos e 6 meses, não se alegando no despacho recorrido quais foram as modificações que se verificaram nas circunstâncias de facto que fundamentaram a alteração das medidas de coacção até então aplicadas, de forma a torná-las inadequadas ou insuficientes.
9. A Arguida encontra-se, pois, impossibilidade de se poder defender das razões que subjazem à intenção do referido despacho, não compreendendo como poderá o referido despacho de alteração das medidas de coacção, não sendo fundamentado, justificar que as medidas de coacção aplicadas deixaram de cumprir suficientemente os fins que visavam assegurar.
10. Do citado despacho não resulta uma qualquer razão da qual se infira que não se mantêm os pressupostos que levaram à aplicação das medidas de coacção.
11. O número 1 do artigo 186º do CPP estabelece que se se considerarem inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando: a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos; ou b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em Macau, ou contra a qual estiver em curso processo de entrega a outro Território ou Estado ou de expulsão.
12. Nos termos do referido artigo, a prisão preventiva está condicionada aos seguintes requisitos: a) Sejam consideradas inadequadas ou insuficientes, no caso, as demais medidas de coacção estabelecidas no CPPM; b) Cumpra aos requisitos gerais da aplicação de uma medida de coacção, elencadas no artigo 188º do CPPM, a saber: i. Fuga ou perigo de fuga; ii. Perigo de perturbação do decurso do processo, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade ada prova; ou iii. Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade pública ou de continuação da actividade criminosa; c) Verificar-se alguns dos requisitos especiais previstos no artigo 186º do CPPM.
13. O douto Tribunal recorrido, ao invocar a condicionante da alínea a) do citado art. 188º (“fuga ou perigo de fuga”), não indiciou qualquer elemento de facto que indiciasse concretamente a “fuga” ou a “preparação da fuga”, pelo contrário, deduziu a partir da gravidade que imputou ao crime cometido pela ora Recorrente a probabilidade de fuga, fazendo dessa forma uma errada interpretação da norma em questão, pois a lei não presume o perigo de fuga, antes exigindo que esse perigo seja concreto, fundamentando-se em elementos de facto indiciadores da preparação da fuga, tais como o facto do Arguido começar a desfazer-se do seu património, proceder a grandes levantamentos bancários, entre outros.
14. Também se deve ter em conta para aferir do perigo de fuga, designadamente, o carácter do arguido, a sua casa, as suas posses, os seus laços familiares e os laços com o país onde é investigado.
15. No caso em apreço, verificou-se que a Arguido não detém quaisquer bens a ela pertencentes, nem forma autónoma de se sustentar, pertencendo a uma família desestruturada e com graves problemas económicos e emocionais, pelo que não se verifica aqui e em concreto qualquer perigo de fuga do território da RAEM, onde a Arguida reside desde os 13 anos de idade, ou seja, há 15 anos, mais de metade do tempo em que viveu no seu país de origem, as Filipinas.
16. Mesmo que se verificasse a circunstância da alínea a) do art. 188º do CPP – o que apenas se concede por mera cautela de patrocínio – o requisito de subsidiariedade da prisão preventiva implica que só a “incapacidade das demais medidas para assegurar no caso em apreço a realização dos fins do processo penal” poderia legitimar a aplicação de tal medida privativa da liberdade, o que não foi invocado pelo douto Tribunal recorrido e, consequentemente, não foi fundamentado, pois à Arguida, ora Recorrente, poderia muito bem ter sido aplicada as demais medidas de coacção que, não sendo a medida privativa de liberdade, igualmente garantiriam os fins processuais que as mesmas visam cumprir.
17. De acordo com a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Évora: “E sendo a prisão preventiva a mais gravosa das medidas de coacção, deve a necessidade da sua aplicação ser ponderada pela exigência de inequívoca prova dos seus pressupostos de aplicação e da impossibilidade de através de outras medidas menos gravosas assegurar os fins processuais a seguir”, conforme Acórdão nº 506/11.6GFLLE-A-E1, proferido pelo TRE, datado de 26.06.2012).
18. É jurisprudência uniforme entender-se que enquanto não ocorrerem alterações substanciais dos pressupostos existentes à data da pronúncia anterior sobre a aplicação das medidas de coacção, o Tribunal não pode reformar a decisão anteriormente tomada, devendo-se manter as medidas já aplicadas, sendo que também não será correcto integrar no âmbito das “alterações substanciais dos pressupostos existentes” a existência de acórdão condenatório ainda não transitado em julgado, sob pena de se antever a aplicação automática da medida de prisão preventiva após a leitura de acórdão condenatório, mesmo que não transitado em julgado.
19. Até o trânsito em julgado da decisão existe a presunção de inocência, a qual deverá ser escrupulosamente respeitada, não devendo a mesma ser violada por raciocínios de estruturação pouco sedimentada.
20. O douto Tribunal recorrido, ao aplicar a medida de prisão preventiva após a interposição do recurso da decisão condenatória, violou o nº 1 do art. 499º do CPP (norma que se refere à limitação da força executiva das decisões penais condenatórias, que só a ganham após o trânsito em julgado), pois, embora possa o arguido ser sujeito a medidas de coacção enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, sempre terão que ser aplicadas as admissíveis no caso (nº 3 do art. 198º do mesmo diploma).
21. O douto despacho do Tribunal recorrido violou ainda os princípios: i) da presunção da inocência do arguido aflorados nas disposições acabadas de citar bem como no art.º 29º da Lei Básica da RAEM; ii) da proporcionalidade, pois não podia deixar de tomar em consideração a norma do nº 2 do art. 67º do Código Penal, que permite que a pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada seja passível de substituição e suspensão, nos termos gerais; iii) da necessidade, uma vez que não invocou qualquer circunstância indicativa de que as medidas de coacção que lhe haviam sido aplicadas na fase do Inquérito tivessem sido consideradas inadequadas ou insuficientes para a situação concreta.
22. A Arguida cumpriu escrupulosamente as medidas de liberdade provisória que lhe foram aplicadas até á data da leitura do acórdão e compareceu a todas convocatórias das notificações por ela conhecidas.
23. Para a fixação de uma medida desta natureza não basta que se mostrem preenchidos os princípios da legalidade ou da tipicidade, sendo de manifesta imprescindibilidade a justificação da sua necessidade, pois a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar.
24. A medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada à Arguida revela-se manifestamente excessiva e por isso deverá ser revogada por outra ou outras que, menos gravosas, assegurem os fins para os quais foram criadas.
   Pelo exposto e, nos mais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, se requer que seja dado provimento ao recurso e revogada a medida de prisão preventiva decretada, autorizando-se a Recorrente a aguardar, em liberdade, os ulteriores termos da fase de recurso, fazendo dessa forma, como V. Exas. Sempre fazem, a devida Justiça!
   
2 其葡文內容如下:
1. Vem a Arguida, ora Recorrente, interpor recurso da decisão proferida nos presentes autos, que condenou a mesma pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de incêndio p. p. pelo al.) a) do nº 1 do artigo 264º do Código Penal (CP), na pena de prisão de 4 anos e 6 meses e condenada a pagar uma indemnização no montante de MOP150,000,00 (cento e cinquenta mil patacas), acrescida de juros legais desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento.
2. Não pode a Recorrente conformar-se com a decisão recorrida por entender que a mesma incorre em erro de direito previsto no nº 1 do artigo 400º do CPP.
3. Foram dados como provados os factos constantes nos artigos 1º a 20º da Acusação.
4. Foram dados como não provados os seguintes factos: “A Arguida usou líquido inflamável com o fim de provocar um incêndio”; “O isqueiro que foi encontrado em casa da Arguida foi o instrumento utilizado para provocar o incêndio”.
5. Foi com base nestas conclusões que o Tribunal a quo entendeu condenar a ora Recorrente na pena de prisão de 4 anos e 6 meses pela prática do crime de incêndio p. p. na al.) a) do nº 1 artigo 264º do CP.
6. Não concorda a ora Recorrente com a decisão proferida por entender que a mesma se encontra ferida, quer por erro de direito quer por erro notório na apreciação da prova, previstos no nº 1 e alínea c) do nº 2 do artigo 400º do CPP, respectivamente.
7. O erro de direito invocado consubstancia a violação das normas indicadas nos artigos 264º do CP, nos artigos 60º e 74º do CPP e nos artigos 477º, 557º e 558º do Código Civil (CC).
8. Atento o disposto no artigo 264º do CP e à matéria de facto dada como provada, é do entendimento da Recorrente que não poderia a mesma ter sido condenada como autora do crime de “incêndio”, dado que provado não ficou nem o seu dolo nem que o incêndio por ela alegadamente causado se tratou de um incêndio “de relevo”, pois que da decisão recorrida não constam todos os factos pertinentes à subsunção no tipo legal incriminador, nomeadamente, por terem sido considerados como não provados.
9. São elementos tipificadores do crime de incêndio os seguintes: (a) a provocação de incêndio de relevo, (b) que crie perigo; (c) para bens patrimoniais alheios; (d) de valor elevado.
10. A Jurisprudência Portuguesa (artigo 272º do CP Português) tem considerado que a estrutura deste crime é tripartida com a seguinte configuração: acção dolosa e criação dolosa de perigo (nº 1); acção dolosa e criação negligente de perigo (nº 2) e, acção negligente e, consequentemente, criação negligente de perigo (nº 3).
11. Para se dar por verificado o crime do artigo 264º do CP importa, antes de mais, a definição de “incêndio de relevo”.
12. Complete ao douto Tribunal, segundo o princípio da livre apreciação da prova plasmado no artigo 114º do CPP, a análise ponderada e prudente dos elementos constantes dos presentes autos, de modo a determinar se o incêndio alegadamente causado pela Arguida se trata ou não de um incêndio de relevo.
13. O douto acórdão recorrido limitou-se a qualificar o referido incêndio como sendo um “incêndio de relevo” sem indicar os factos concretos nem tão-pouco as razões porque considera tratar-se de um “incêndio de relevo”, não descrevendo também em que termos se terá concretizado o perigo para os bens patrimoniais alheios, nem tão pouco fundamentando por que razão considera de “valor elevado” os bens patrimoniais que ficaram em perigo.
14. Em Direito Penal não se pode presumir a factualidade típica, importa descrevê-la mesmo que seja de fácil presunção. O facto de ter deflagrado o fogo não determina por si só que o Tribunal a quo possa concluir que o perigo foi criado dolosamente e exclusivamente por responsabilidade da Arguida, excluindo do âmbito da aplicação do nº 2 do artigo 264º do CP a alegada prática dos factos. Somente a prova de que a Recorrente criou tal perigo com intenção é susceptível de determinar a não aplicabilidade da previsão normativa do nº 2 do referido artigo 264º do CP.
15. O Tribunal a quo, ao interpretar supra referida norma ao sentido de que basta a utilização do fogo com a intenção de destruir um bem para se considerarem preenchidos os elementos do crime, violou a norma do artigo 264º do CP.
16. Para se darem por provados todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo é necessário que se prove que: (1) a conduta foi intencional; (2) o incêndio em causa é de relevo e quais as razões por que assim é qualificado; (3) o perigo criado também foi intencional; (4) houve factos concretos que mostram que mais do que a destruição dos bens patrimoniais interessa concretizar que bens patrimoniais valiosos foram colocados em perigo com tal incêndio.
17. Das declarações e dos depoimentos prestados por todas as testemunhas em audiência de discussão e julgamento, bem como dos documentos juntos aos autos, nenhum destes elementos ficou demonstrado, pelo que não poderia o Tribunal a quo concluir como concluir e condenar a Recorrente pela prática do crime de incêndio, inquinando a decisão recorrida em erro de direito por violação do artigo 264º do CP.
18. A Arguida também foi condenada a pagar uma indemnização no montante de MOP150,000,00 (cento e cinquenta mil patacas), acrescidos dos juros legais desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento, entendendo a Recorrente que tal decisão se encontra ferida de vício de erro de direito previsto no nº 1 do artigo 400º do CPP.
19. O pedido de indemnização civil deduzido em processo penal terá sempre de ser fundado na prática de um crime, conforme o disposto no artigo 60ºs do CPP.
20. De acordo com o Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/99, de 17JUN99, o regime imposto relativamente à questão da indemnização a fixar pela prática de um crime é o da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, isto é, o direito à indemnização por perdas e danos sofridos com o ilícito criminal só pode ser exercido no próprio processo penal, enxertando-se o procedimento civil a tal destinado na estrutura do processo criminal em curso.
21. O pedido de indemnização civil com base num crime é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser deduzido em separado nos casos previstos na lei, ou seja, nos casos do artigo 61º do CPP e por sua vez, o artigo 121º do CP remete a regulamentação da indemnização de perdas e danos emergentes do crime para a lei civil, designadamente, para os artigos 477º, 557º, 558º e 560º do CC.
22. Dos artigos referidos supra, resulta que o artigo 121° do CP apenas se limita a afirmar ou a estabelecer um regime de regulação para a indemnização emergente do crime e, neste caso, impõe-se que tal indemnização seja regulada pela lei civil, ou seja, tal normativo apenas remete para o artigo 477º do Código Civil, tratando-se de regulação da indemnização de perdas e danos emergentes do crime.
23. Sendo que a indemnização civil que interessa ao direito penal e ao processo penal só pode consistir na indemnização de perdas e danos emergentes do crime, excluindo-se a indemnização que resulta da responsabilidade contratual.
24. A causa de pedir que fundamentar o pedido de indemnização cível e a formular em processo penal tem que coincidir com os mesmos factos que também são pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais um arguido é acusado, não bastando que se provem factos que consubstanciam uma obrigação de natureza civil e sendo necessário que se esteja perante um ilícito civil que produza o dever de indemnizar nos termos do artigo 477º do CC.
25. Quer o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal quer o arbitramento oficioso de reparação terão sempre de ser fundados na prática de um crime, de acordo os artigos 60º e 74º do CPP.
26. No caso sub judice, o montante arbitrado a título de indemnização, no valor de MOP150,000.00, não se encontra de modo algum justificado nos autos como sendo derivado dos factos alegadamente praticados pela Arguida, muito menos resulta dos autos qual a razão de ciência do referido valor, não tendo sido junto qualquer elemento de prova que sustente a determinação do montante indemnizatório a que a aqui Recorrente foi condenada.
27. Não tendo sido provado a verificação dos elementos objectivos da prática do crime de incêndio por parte da Arguida, bem como que a Arguida teria efectivamente actuado com o domínio funcional do facto, ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada, concluímos que não poderia o Tribunal a quo ter concedido provimento, mesmo que parcial, do montante peticionado a título de indemnização civil.
28. Da decisão recorrida não consta quais as razões de ciência que determinaram a fixação do referido montante de MOP157,800.00 a título de indemnização civil, pelo que não se compreende com que fundamentos pode o Tribunal a quo arbitrar oficiosamente o montante MOP150,000.00 e não num outro montante qualquer.
29. Não se pode considerar que o Tribunal a quo teve como base de prova dos danos sofridos as fotografias do estado em que ficou destruída a fracção alegadamente por factos praticados pela Arguida, porquanto nas fotografias não vem identificado o valor das coisas destruídas e o seu respectivo valor, não tendo também este resultado do depoimento de B, proprietário da fracção, porque o mesmo em audiência de julgamento apenas se limitou a referir o montante total de MOP150,000.00, sem mais.
30. O Tribunal a quo não podia pois ter arbitrado o montante de MOP150,000.00 a título de indemnização civil por manifesto erro de direito consubstanciado na violação dos artigos 60º e 336º do CPP e nos artigos 477º, 557º e 558º do CC.
31. De todo o modo, sempre se dirá que a decisão recorrida, interpretada de per si, com a experiência comum e com os elementos dos autos, ainda assim se encontra inquinada do vício constante do artigo 400º, nº 2 al.) c) do CPP – erro notório na apreciação da prova -, porquanto, compulsada toda a prova produzida em audiência, pode constatar-se que não existem elementos de prova bastantes para suportar a decisão de condenação ora recorrida.
32. Pese embora tenha resultado dos autos que a Arguida esteve no local dos factos no dia e hora em que o incêndio deflagrou, não se consegue com toda a certeza determinar que o referido incêndio tenha sem dúvida alguma deflagrado por actuação criminosa da mesma e não por curto-circuito, conforme ficou a constar do próprio relatório pericial apresentado pelos bombeiros a fls. 185 dos autos.
33. Não resultou provado que o isqueiro encontrado pela polícia judiciária em casa da Arguida tenha sido o isqueiro utilizado para pegar fogo ao líquido inflamável, concluindo ainda o Tribunal que não ficou provado que a Arguida usou, alegadamente, o líquido inflamável com o intuito de provocar um incêndio.
34. Tendo em conta os factos não provados, a conclusão do Tribunal a quo é inadmissível em processo penal por ser revelar manifestamente presuntiva e consequentemente violadora dos princípios basilares do processo penal, no qual se exige que as decisões proferidas por quaisquer Tribunais sejam fundamentadas e sustentadas em certezas resultantes da prova, produzida ou não produzida.
35. Se dúvidas houvesse, de acordo com o princípio in dúbio pro reo, a absolvição da Arguida deveria ter sido a solução adoptada pelo Tribunal.
36. Termos em que pelos apontados fundamentos e não tendo assim sido decidido pelo Tribuna a quo, deverá a decisão recorrida ser revogada por manifesto erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do nº 2 do artigo 400º do CPP e a sua consequente violação do princípio do in dúbio pro reo.
3 參見葡萄牙最高司法法院於1998年10月16日在第98P1463號案件所作的判決。
4 Helena Moniz 在Figueiredo Dias 所主編的“Comentário Conimbricense ao Código Penal Português”, Vol.II,第871頁。
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TSI-788/2017 P.22