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上訴案第198/2018號
上訴人:A





澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

  2014年囚犯在初級法院第二刑事法庭獨任庭普通訴訟程序第CR2-14-0022-PCS號卷宗內,因觸犯一項由第6/2004號法律第19條第1款所規定及處罰的「關於身份的虛假聲明罪」而被判處7個月15日徒刑緩刑1年6個月執行,該緩刑其後被判處延長一年。
  2016年囚犯於初級法院第一刑事法庭獨任庭普通訴訟程序第CR1-15-0637-PCS號卷宗內,因觸犯:
- 一項由第6/2004號法律第18條第3款所規定及處罰的「使用偽造文件罪」而被判處7個月徒刑;
- 一項由同一法律第19條第1款所規定及處罰的「關於身份的虛假聲明罪」而被判處7個月徒刑;及
- 一項由同一法律第21條所規定及處罰的「非法再入境罪」而被判處3個月徒刑。
  三罪競合,囚犯於第CR1-15-0637-PCS號卷宗內合共被判處1年實際徒刑(見徒刑執行卷宗第4至8頁)。
  2017年,囚犯於初級法院第二刑事法庭獨任庭普通訴訟程序第CR2-17-0066-PCS號卷宗內,因觸犯一項由澳門《刑法典》第312條第1款b項所規定及處罰的「違令罪」(具第6/2004號法律第22條所規定及處罰的加重情節)而被判處3個月實際徒刑,該刑罰與第CR1-15-0637-PCS號卷宗所判處的刑罰競合,囚犯合共被判處1年1個月實際徒刑(見徒刑執行卷宗第36至40頁)。
  由於囚犯在第CR2-14-0022-PCS號卷宗所判處之緩刑期間再次觸犯第CR2-17-0066-PCS號卷宗及第CR1-15-0637-PCS號卷宗所涉之犯罪且被判處實際徒刑,為此,第二刑事法庭於2017年7月3日經聽取囚犯之聲明後,決定廢止在第CR2-14-0022-PCS號卷宗內所判處之緩刑,並命令實際執行囚犯在該案已被判處之7個月15日徒刑(見徒刑執行卷宗第50至52頁)。
  經結合上述三個判刑卷宗之刑罰,囚犯就三案五罪合共須服1年8個月15日實際徒刑,為此,囚犯將於2018年8月9日服滿所有刑期,且於2018年1月14日服滿申請假釋所取決之三分之二刑期。
  
  根據此刑罰的計算,上訴人將於2018年8月9日服完全部徒刑,並且已於2018年1月14日服滿了2/3刑期。
  刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-003-17-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2018年1月15日作出批示,否決上訴人的假釋申請。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由。1

檢察院對上訴人A的上訴提出答覆:
1. 本案涉及囚犯A於2014年3月25日,在初級法院第CR2-14-0022-PCS號卷宗,一項第6/2004號法律第19條第1款規定及處罰的關於身份的虛假聲明罪,被判處七個月十五日徒刑,緩刑一年六個月執行。
2. 緩刑期間,2016年5月6日,於初級法院第CR1-15-0637-PCS號卷宗,A因觸犯一項第6/2004號法律第18條第3款規定及處罰的偽造文件罪、一項第6/2004號法律第19條第1款規定及處罰的關於身份的虛假聲明罪,及一項第6/2004號法律第21條規定及處罰的非法再入境罪,三罪並罰,合共被判處一年實際徒刑的單一刑罰。
3. 同年11月28日,初級法院決定延長A在第CR2-14-0022-PCS號卷宗的緩刑期一年,至兩年六個月。
4. 2017年5月5日,於初級法院第CR2-17-0066-PCS號卷宗,A因觸犯一項《刑法典》第312條第1款b項(並具有第6/2004號法律第22條所規定的加重情節)規定及處罰的違令罪,被判處三個月實際徒刑,與第CR1-15-0637-PCS號卷宗之刑罰競合,合共被判處一年一個月實際徒刑。
5. 7月3日,A於第CR2-14-0022-PCS號卷宗中的緩刑被廢止,需服七個月十五日徒刑。
6. 上指案件合計,A共需服一年八個月十五日實際徒刑。
7. 有關刑期終止於2018年8月9日,至2018年1月14日,A服滿法定申請假釋所取決的刑期。
8. 2017年11月20日,澳門監獄就囚犯A的假釋製作了報告,表示不同意囚犯的假釋。
9. 2018年1月4日,執案檢察官建議否決囚犯A假釋。
10. 同年1月15日,刑事起訴法庭法官經審視社工所作之報告,考慮到囚犯的家庭及社會支援薄弱,以及其身體狀況,對於囚犯目前倘獲釋後在等候驅逐程序期間能否妥善處理其生活安排,尤其是現居於本澳院舍且年僅一歲多的幼女的基本生活需要,存有疑問,以及囚犯所實施的犯罪嚴重性、過往生活與人格方面的演變情況,認為目前未具備適應誠實生活的能力及意志,對其一旦提早獲釋能以負責任的態度在社會安寧地生活並不再犯罪方面仍沒信心;另一方面,考慮到澳門社會的現實情況,原審法官認為提前釋放囚犯將引起相當程度的社會負面效果,妨礙公眾對於多次被觸犯的法律條文之效力所持有的期望,有疑法律秩序的權威及社會安寧,因此,否決了囚犯的假釋請求。
11. 上訴人不認同原審法院法官對其不符合假釋實質要件的認定,在上訴詞中指上訴人透過菲律賓領事館聯絡其家人,家人可提供住所及一切所需予其及其兩名女兒,以及在菲律賓領事館協助下,籌集回國的經費,因此,上訴人認為其獲釋後可重新生活。上訴人同時指出,上訴人在獄中一直表現良好,未有因違反監獄紀律而被處分,應給予其改過自新的機會。上訴人認為原審法院不應單純以上訴人所犯罪行的嚴重性、過往生活與人格方面的演變推定提前釋放上訴人將對社會安寧帶來負面影響。因此,上訴人認為其已符合了《刑法典》第56條第1款規定的假釋前提要件,要求廢止有關批示,給予上訴人假釋。
12. 《刑法典》第56條第1款規定,假釋的前提要件包括“經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者”及“釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧”。
13. 本案中,無疑,上訴人已符合了假釋的形式要件。
14. 但這並不意味著必然的提前釋放。
15.假釋的給予更需要考慮的是囚犯人格的轉化及其犯罪行為對社會帶來的影響,前者依據囚犯其所犯罪行為的情節、獄中的表現得以體現,後者依賴其所犯罪行的嚴重性對社會的影響來衡量。
16. 我們完全認同原審法院在一般預防及特別預防方面的考量。
17. 首先,菲律賓領事館同意協助亦不意味著囚犯必然已符合假釋的實質條件,而且至今沒有任何實質證據顯示菲律賓領事館將支付囚犯及其返回菲律賓的費用,而其返回菲律賓之後連同其四名子女是否可以正常守法的生活更是沒有保障,孩子年幼需要母親照料並不能成為其因此必須獲得假釋的原因,事實上,囚犯的子女現由社服機構照顧,未必會比囚犯出獄後照顧他們為差。
18. 其次,卷宗資料顯示,上訴人並非初犯,囚犯在2011年至2015年期間先後多次在本特區觸犯偽造文件罪、關於身份的虛假聲明罪、非法再入境罪,以及違令罪,更在前罪緩刑期內再次作出犯罪行為,從囚犯的犯罪記錄已可反映其人格存在嚴重偏差。
19. 上訴人是次服刑源於三個判刑卷宗,上訴人在澳門逗留,一再向執法當局提供虛假身份資料,逃避警方的調查,以及上訴人明知被禁止入境澳門,仍持有與其身份資料不符的護照進入澳門,被截獲後在等候驅逐程序期間,明知須於指定日期到治安警察局出入境事務廳報到,否則觸犯法律,但仍置執法當局之不顧,可見嚴重漠視法律,守法意識極低,現階段,我們只能肯定上訴人的表現有所改善,但對其人格是否已出現根本性的改變,在出獄後將以負責任的態度重新生活仍有相當的疑問。
20. 最後,《刑法典》第56條第1款明確規定“經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者”及“釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧”,上訴人犯罪的嚴重性,案件的情節是在假釋制度中法定考慮的前提之一,用以觀察囚犯在刑罰執行期間人格的演變,是否已達至一旦獲釋,將以對社會負責任的方式重新生活的特別預防的需要,原審法院在此方面所做的考量完全符合法律的規定。
21. 故此,我們認為,現階段仍不應給予上訴人假釋。
  綜上所述,上訴人的上訴理由不予成立,應維持原審法院刑事起訴法庭的決定,否決上訴人的是次假釋請求。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2

本院接受A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 2014年囚犯在初級法院第二刑事法庭獨任庭普通訴訟程序第CR2-14-0022-PCS號卷宗內,因觸犯一項由第6/2004號法律第19條第1款所規定及處罰的「關於身份的虛假聲明罪」而被判處7個月15日徒刑緩刑1年6個月執行,該緩刑其後被判處延長一年。
- 2016年囚犯於初級法院第一刑事法庭獨任庭普通訴訟程序第CR1-15-0637-PCS號卷宗內,因觸犯:
- 一項由第6/2004號法律第18條第3款所規定及處罰的「使用偽造文件罪」而被判處7個月徒刑;
- 一項由同一法律第19條第1款所規定及處罰的「關於身份的虛假聲明罪」而被判處7個月徒刑;及
- 一項由同一法律第21條所規定及處罰的「非法再入境罪」而被判處3個月徒刑。
- 三罪競合,囚犯於第CR1-15-0637-PCS號卷宗內合共被判處1年實際徒刑(見徒刑執行卷宗第4至8頁)。
- 2017年,囚犯於初級法院第二刑事法庭獨任庭普通訴訟程序第CR2-17-0066-PCS號卷宗內,因觸犯一項由澳門《刑法典》第312條第1款b項所規定及處罰的「違令罪」(具第6/2004號法律第22條所規定及處罰的加重情節)而被判處3個月實際徒刑,該刑罰與第CR1-15-0637-PCS號卷宗所判處的刑罰競合,囚犯合共被判處1年1個月實際徒刑(見徒刑執行卷宗第36至40頁)。
- 由於囚犯在第CR2-14-0022-PCS號卷宗所判處之緩刑期間再次觸犯第CR2-17-0066-PCS號卷宗及第CR1-15-0637-PCS號卷宗所涉之犯罪且被判處實際徒刑,為此,第二刑事法庭於2017年7月3日經聽取囚犯之聲明後,決定廢止在第CR2-14-0022-PCS號卷宗內所判處之緩刑,並命令實際執行囚犯在該案已被判處之7個月15日徒刑(見徒刑執行卷宗第50至52頁)。
- 經結合上述三個判刑卷宗之刑罰,囚犯就三案五罪合共須服1年8個月15日實際徒刑,為此,囚犯將於2018年8月9日服滿所有刑期,且於2018年1月14日服滿申請假釋所取決之三分之二刑期。
- 根據此刑罰的計算,上訴人將於2018年8月9日服完全部徒刑,並且已於2018年1月14日服滿了2/3刑期。
- 刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-003-17-1-A號假釋案。監獄方面於2017年11月23日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意接受假釋。
- 刑事起訴法庭於2018年1月15日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看。
上訴人入獄後因需要照顧女兒,故她並沒有申請報讀任何學習及工作活動,空閒時,喜歡看電視及做運動。上訴人在監獄中屬於“信任類”,沒有任何違反紀律的紀錄,行為被評定為“良”。雖然,上訴人這些顯示其在人格塑造方面的積極因素多少給其重返社會創造了有利的條件,原審法院雖然也肯定了上訴人在獄中表現良好這方面的積極因素,但是,我們也同意原審法院所基於上訴人多次犯罪而仍然對其是否誠實做人不再犯罪抱有懷疑的結論,更何況監獄長也對上訴人的提前出獄提出了否定的意見。也就是說,上訴人一方面在獄中服刑的時間尚短,還沒有足夠的時間來考察一個曾多次犯罪的囚犯人格的塑造的完整程度,就犯罪的特別預防方面仍然沒有辦法得出積極的結論,另一方面,其表現還沒有得到所有部門的充分和滿足的肯定,我們仍然還不能說上訴人在犯罪的特別預防方面已經為重返社會做好積極的準備。
更何況,上訴人不但違反入境禁令偷渡來到澳門,還三番四次實施與澳門反非法移民法律有關的罪名的犯罪行為,嚴重侵犯了旅遊城市形象,這對於一個以旅遊博彩也為主要產業的城市來說,在犯罪的一般預防以及維護社會法律秩序的方面具有更嚴格的要求,對此類的行為的提前釋放,在這個社區人們的心理接受之前,確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。
那麼,上訴人還不具備基本的假釋條件,這就決定了法院還不能作出假釋的決定。因此,上訴人的上訴理由不能成立,應該予以駁回。
三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納3個計算單位的司法稅。
上訴人還須支付委任辯護人的費用為1500澳門元。
澳門特別行政區,2018年3月22日
蔡武彬
司徒民正
譚曉華
1 其葡文內容如下:
1. A ora Recorrente, foi condenada em 25 de Março de 2014 pela prática de um crime de falsas declarações sobre a identidade p. p. pelo nº 1 do artigo 19º da Lei nº 6/2004, a uma pena de 7 meses e 15 dias de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses no âmbito do processo nº CR2-14-0022-PCS que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base.
2. Posteriormente, já a 6 de Maio de 2016, a Arguida foi condenada, pela prática de um crime de falsificação de documentos p. p. pelo nº 3 do artigo 18 da Lei nº 6/2004, um crime de falsas declarações sobre a identidade p.p. pelo nº 1 do artigo 19º da Lei nº 6/2004, e um crime de reentrada ilegal p. p. pelo artigo 21 da Lei nº 6/2004, em cúmulo, a uma pena única de 1 ano de prisão efectiva no âmbito do processo nº CR1-15-0637-PCS que correu termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base.
3. Em 5 de Maio de 2017 no âmbito do processo nº CR2-17-0066-PCS que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, a Arguida, foi ainda condenada pela prática de um crime de desobediência p.p. pela alínea b) nº 1 do artigo 312º do Código Penal, a uma pena de 3 meses de prisão efectiva que, por sua vez em cúmulo com a pena que lhe havia sido aplicada no âmbito do processo nº CR1-15-0637-PCS acabou por se fixar na pena de 1 ano e 1 mês.
4. Consequentemente, em 3 de Julho de 2017, após ouvida a Recorrente acabou por ser revogada a suspensão da execução da pena aplicada em sede do processo nº CR2-14-0022-PCS que a condenou num pena de 7 meses e 15 dias, suspensa por 1 ano e 6 meses, prorrogada posteriormente, em virtude do Processo Comum Singular nº Cr1-15-0637-PCS por mais um ano, i.e., 2 anos e 6 meses, e foi ordenado o cumprimento efectivo da pena de prisão de 7 meses e 15 dias.
5. Em conjunto das penas aplicadas nos três processos acabou por ser fixada uma pena única de 1 ano, 8 meses e 15 dias de prisão efectiva.
6. A Recorrente deu entrada no Estabelecimento Prisional de Macau (E.P.M.) dia 29 de Novembro de 2016, esteve detida de 26 a 27 de Agosto de 2015 e em 27 e 28 de Novembro de 2016, os dois terços da pena (única) que fora aplicada à ora Recorrente foram atingidos em 14 de Janeiro de 2018 pena essa a qual, por sua vez, ter-se-á por totalmente cumprida em 9 de Agosto de 2018.
7. Cumpridos os 2/3 da pena a que havia sido condenada e mostrando-se por isso preenchidos os requisitos formais da liberdade condicional, a mesma submeteu o competente pedido, junto das entidades respectivas em 19 de Novembro e em 4 de Dezembro de 2017 porém, tal pretensão foi recusada, por se entender que ainda não estariam previstas todas as condições para o efeito.
8. A Recorrente não tem quaisquer outros processos pendentes, sendo que tem quatro filhos dos quais, duas filhas são nascidas em Macau, B nascida em 9 de Agosto de 2015 e C quem nasceu prematura de seis meses em 22 de Novembro de 2016, ambas se encontram presentemente a viver no Lar Berço da Esperança (希望之源院) .
9. Até meados de Dezembro do ano de 2017, B permaneceu com a Recorrente no estabelecimento prisional. Todavia, dado aos problemas de saúde graves que foram diagnosticados na Recorrente, a filha, B foi entregue para o cuidado do Lar Berço da Esperança, isto porque em Setembro de 2017 foi diagnosticado à Recorrente um tumor no ovário direito, e em 15 de Dezembro de 2017 foi submetida a uma complexa intervenção cirúrgica, ficando internada no hospital durante duas semanas.
10. A condição de saúde da Recorrente, após a intervenção cirúrgica, durante as últimas semanas do mês de Janeiro de 2018, fizeram com que esta tivesse de se deslocar constantemente ao Hospital para a realização de exames médicos de Ressonância Magnética (M.R.I. Test) e de Tomografia Computadorizada (CT scan test), encontrando-se nestes momentos à espera dos resultados para começar a receber tratamentos de radioterapias e outros tratamentos e cuidados médicos.
11. A Recorrente não tem visto as duas filhas, desde que foi operada, não tendo a possibilidade de poder acompanhar o crescimento e desenvolvimento das duas filhas durante os últimos dois meses. Ficando ambas as filhas sem os cuidados e o carinho da mãe.
12. A Recorrente mostre-se verdadeiramente arrependida por ter praticado os actos que a inibiram da sua liberdade, e que tem causado que a filha, B, tenha passado parte do seu crescimento na prisão, e ainda, que a filha mais nova, não tenha tido os cuidados necessários da mãe durante o seu crescimento, passando a Recorrente momentos importantes do desenvolvimento e crescimento das duas filhas em prisão e sem a possibilidade de acompanha-las durante essa etapa.
13. A Recorrente é natural das Filipinas, sendo que é nas Filipinas que os seu dois filhos, D de 19 anos de idade e B de 15 anos de idade, e os restantes familiares se encontram a residir.
14. Caso venha a ser libertada, irá de imediato com as duas filhas que se encontram em Macau para a sua terra natal, cumprindo com o desejo de se encontrar com os seus dois outros filhos que estão a viver nas Filipinas.
15. A Recorrente, em 31 de Janeiro de 2018, com a ajuda do Consulado das Filipinas, conseguiu contactar com sucesso aos familiares nas Filipinas, os quais, nomeadamente, a sogra, a cunhada e os dois filhos, estão ansiosos e à espera do regresso da Recorrente e das duas filhas menores.
16. Assim que a Recorrente e as filhas voltarem para as Filipinas, a sogra e a cunhada estão dispostas a dar alojamento e todo o apoio necessário à Recorrente e às filhas, as quais pretendem que elas regressem o mais cedo possível para reunir-se com a família e começar uma nova vida, conta ainda com a assistência do Consulado das Filipinas em Macau que irão pôr a Recorrente em contacto com as Autoridades das Filipinas, e irão colaborar com as despesas necessárias para o retorno da Recorrente e das duas filhas menores para a sua terra natal (cfr. doc. 1).
17. A Recorrente tem a vontade de começar uma nova vida. Assim que voltar para as Filipinas, com o apoio da família, vai procurar um emprego para melhorar a sua situação económica e financeira, com vista a dar um melhor futuro para os seus filhos, cumprindo assim o desejo de estar com a sua família, principalmente com as crianças mais novas.
18. Entendeu a decisão recorrida que, “após analise do relatório social apresentado pelo assistente social, considerando o fraco apoio familiar e social da Recorrente, e ainda as sua condições de saúde, o Tribunal no presente momento está em dúvidas sobre se, enquanto a Recorrente espera pelo processo de expulsão, é ou não capaz de lidar adequadamente com a sua vida, especialmente com as necessidades básicas da criança de um ano e poucos meses que se encontra a viver em Macau no Lar Berço da Esperança”.
19. Mais, foi entendido ainda que, no presente momento , a Recorrente não tem capacidade nem vontade para se adaptar à vida honesta, por isso não há certezas de, se uma vez em liberdade, a Recorrente poderá assumir uma atitude responsável para viver em paz com a sociedade e sem voltar a cometer crimes. E que a concessão da libertação antecipada, imporiam o impacto negativo na concepção da justiça social dos cidadãos e traria assim influência desfavorável sobre o ordenamento jurídico e tranquilidade social de Macua, e que portanto, não se encontravam preenchidos os requisitos das alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 56º do CPP, contudo, salvo devido respeito, não pode a Recorrente concordar com tal posição, por entender que o Tribunal tomou sua decisão sem a consideração plena, negligenciando a base fáctica e psicológica de toda uma situação humana.
20. Constituem pressuposto formais e materiais à libertação condicional da Recorrente a condenação em pena de prisão superior a seis meses de prisão, o cumprimento de 2/3 da pena, e a demonstração da capacidade e de vontade de se adaptar à vida honesta – cfr. artigos 56º e 57º do Código Penal de Macau (C.P.M.).
21. A decisão ora recorrida, salvo devido respeito, não considerou a real situação da Recorrente, pois verdade não é que a Recorrente não tenha o apoio e ajuda da família, pois como referido supra, assim que ela voltar para as Filipinas, vai ter o apoio e assistência dos familiares que se encontram a viver lá, além disso, a Recorrente irá receber assistência do Consulado das Filipinas em Macau e das Autoridades governamentais, mais, ao considerar que a Recorrente não é capaz de lidar adequadamente com a sua vida, especialmente com as necessidades básicas da criança de um ano e poucos meses enquanto a Recorrente espera pelo processo de expulsão, salvo devido respeito, a decisão ora recorrida contemplou circunstancialismos que não cabem dentro dos pressupostos da concessão da liberdade condicional.
22. Todavia, não podemos deixar de referir que a Recorrente é mãe de 4 filhos e não se trata de uma mãe de 1ª viagem que não sabe lidar com as necessidades e uma bebe de 1 ano!
23. Pois, recorde-se que a Recorrente se encontra a cumprir uma pena de 1 ano 8 meses e 15 dias de prisão – e visto que se encontra ininterruptamente presa desde a sua detenção em 27 de Novembro de 2016, (tendo, portanto, cumprido mais de 2/3 da pena), preenchidos estão os mencionados pressupostos formais. Pelo que, nesta linha de raciocino a liberdade condicional dever-lhe-ia ser concedida.
24. No que diz respeito aos pressupostos materiais, preceitua o citado artigo 56º do Código Penal de Macau entende a Recorrente que, durante o cumprimento da pena, manteve um comportamento prisional bom com uma conduta adequada. Além disso, integra o grupo dos reclusos considerados de confiança e não tem tido qualquer processo disciplinar durante o tempo em que esteve no estabelecimento prisional, sendo que o próprio relatório para liberdade condicional considera a possibilidade de que seja outorgado à Recorrente a oportunidade de liberdade condicional.
25. Se tomarmos em consideração a boa conduta da Recorrente, durante o tempo que esteve na prisão, o apoio que a sua família está disposta a proporcionar-lhe após a sua libertação, até mesmo o facto de o Consulado de Filipinas em Macua se disponibilizar, com a ajuda das correspondentes Autoridades nas Filipinas, a pagar as despesas de viagem de regresso da Arguida e das duas filhas para as Filipinas, é de considerar como, indubitavelmente, concretizado o disposto do citado preceito legal e concluir que a Recorrente está em condições de se readaptar à vida em sociedade.
26. Logo, a decisão ora recorrida, ao ter como fundamento a inexistência de condições de readaptação social, não teve, salvo devido respeito, em consideração à verificação das circunstancias que necessariamente encaminhariam à concretização da previsão normativa do preceituado no artigo 56º do Código Penal de Macua, incorrendo por isso em erro de direito.
27. A decisão em causa baseia-se apenas em meras conjunturas, não devidamente fundamentadas de facto e de direito. Revela, assim, não ter ponderado efectivamente as circunstâncias de uma libertação antecipada.
28. Embora a liberdade condicional não seja entendida como sendo uma medida de clemência deverá ater-se como uma recompensa por boa conduta do arguido visando sobretudo estabelecer um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido pelo efeito da reclusão.
29. Na situação “sub judice”, e sem se olvidar que a vida em reclusão não é um “mar de rosas”, após expiados dois terço da pena a que foi a Recorrente condenada, pode-se concluir que, a personalidade por esta demonstrada e a sua evolução durante a execução da pena durante os mais de 14 meses de reclusão, é susceptível de criar um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade.
30. Quanto ao conceito “gravidade do crime” que é imputado à Recorrente, a mesma foi tida em conta no acórdão condenatório e não faz agora qualquer sentido na análise da vocação actual da Recorrente para se conformar com uma vida digna e socialmente aceitável, carecendo pois de sentido nesta fase de execução da pena.
31. Pois, pese embora a natureza dos factos perpetrados, não se vislumbra que a concessão da liberdade condicional seja susceptível de infringir as apontadas exigências de prevenção geral.
32. Face aos elementos que os autos demonstram, é de considerar minimamente assegurado que a Recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta criminosa e que em liberdade conduzirá a sua vida de forma honesta e válida, sem praticar crimes, principalmente se considerarmos que o pedido de liberdade condicional acontece a menos de 6 meses do cumprimento total da pena.
33. Se a Recorrente tem perspectivas de uma boa inserção na família e no mundo do trabalho, tem um comportamento prisional adequado, parece ter interiorizado a gravidade da sua conduta e revela arrependimento relativamente aos factos que determinaram a sua condenação criminal.
34. As circunstâncias do crime e o impacto da liberação à luz do mesmo crime perante a sociedade não ferem a tranquilidade e ordem públicas, sendo possível formular um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro da Recorrente em liberdade, sendo de lhe conceder a liberdade condicional.
35. Obrigar a Recorrente a cumprir o resto da pena em nada contribuirá para a sua ressocialização e, salvo devido respeito, constitui uma medida injusta e excessivamente severa que poderá gerar sentimentos de revolta social, acabando por ser contraproducente e vir a criar perigos latentes para a paz social que antes não existiam.
36. Considerando a idade das filhas da Recorrente, a espera de mais tempo para as reencontrar poderá revelar-se sem retorno, na medida em que as filhas estão a crescer, e é precisamente nesta etapa do desenvolvimento das crianças que mais necessidade há de que estas se encontrem ao cuidado da mãe.
37. Na verdade e muito embora os cuidados do Lar de crianças onde se encontram presentemente a viver as duas filhas da Recorrente forneça alimentação, educação e os cuidados necessários, salvo o devido respeito, nada se compara com o carinho e a dedicação de uma mãe.
38. A colocação da Recorrente em liberdade antes de terminado o prazo de cumprimento da pena, dando-lhe a oportunidade de voltar a reencontrar as raízes familiares criará um período de transição entre a prisão e a liberdade durante o qual a Recorrente poderá equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
39. Existe um poder-dever do Tribunal em colocar o condenado em liberdade condicional, sendo que se mostram amplamente preenchidos os requisitos para que seja concedido à Recorrente o estatuto da liberdade condicional, sob pena de violação do preceituado no artigo 56º do C.P.M.
40. Em suma, do que fica exposto flui, a possibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro da Recorrente em liberdade, pelo que, se solicita a concessão da liberdade condicional.
Termos em que, nos mais de direito que V.Exas. Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e operar a respectiva concessão da liberdade condicional nos termos do art. 56º e seguintes do CPM, com todas as consequências legais daí resultantes.
2 其葡文內容如下:
Entendemos que não deve ser reconhecida razão a recorrente A, por não estarem preenchidos, na íntegra, os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
Por força do art.º 56 nº 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal se do pressuposto material.
É considerado como pressuposto formal da concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços da pena de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarca a ponderação global da situação do condenado à vista da necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e da defesa da ordem jurídica e da paz social.
Consta a fls. 154 das anotações do Código Penal de Macau dos Drs. Manuel Leal-Henrique e Manuel Simas Santos o seguinte: “Nas sessões de trabalho entre os representantes da Assembleia Legislativa e do Executivo discutiu-se amplamente a temática da liberdade condicional, tendo os deputados chamado à atenção para a necessidade de se imprimir maior rigor na aplicação do instituto.”, citando o respectivo registo do relatório das Sessões, “Ainda sobre a liberdade condicional, foram apresentados disconcordâncias quanto ao estipulado no …, e no nº 4, que consagra a concessão ope Legis da liberdade condicional na situação aqui regulada. (in Relatório das Sessões)”
Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com carácter automática, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostra-se satisfeito o pressuposto material.
Analisados os autos, a recorrente não é primária, tendo várias condenações anteriores uma delas em pena suspensa, sendo que, durante o período de suspensão, cometeu novamente o crime de falsas declarações sobre a identidade, para além dos crimes de reentrada ilegal, desobediência, falsificação de documento e, sendo não residente de Macau, e perturbou a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M., mostrando assim a sua fraca capacidade de se afastar da prática de actos ilícitos.
Mesmo que seja especulativo de aferir a intenção da reintegração social da recorrente, bem como a verificação do seu comportamento adequado durante o período do cumprimento da pena de prisão, ou seja, do “bom comportamento prisional”, entendemos que não são preenchidos completamente os pressupostos da concessão da liberdade condicional, por não conseguirmos chegar, nem conseguiu o Sr. Director do E.P.M. (fls. 680), a uma conclusão favorável à recorrente, confiando que este, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável sem cometer crimes.
Além do mais, não podemos deixar de ter em conta a natureza e gravidade dos actos criminais cometidos uma vez que são sempre partes das elementos do consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
Tendo em consideração a realidade social de Macau e a exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelos imigrantes ilegais como a recorrente, bem como a influência negativa que a liberdade antecipada da recorrente viria trazer para a comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social.
Pelo exposto, concordando com a digna resposta do M.P. à motivação do recurso, não enxergamos uma conclusão favorável à recorrente para lhe conceder a liberdade condicional, por não se entender que as condições em que a recorrente se encontra ecoem no disposto do art.º 56 nº 1 do C.P.M..
Concluindo, entendemos que deve ser rejeitado o recurso interposto por improcedente.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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TSI-198/2018 P.16