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。in﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽﷽上訴案第484/2018號
上訴人:A





澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

上訴人A於2015年初級法院第三刑事法庭合議庭普通訴訟程序第CR3-15-0018-PCC號卷宗內,因以直接共犯及既遂方式觸犯一項由澳門《刑法典》第211條第1款及第4款a項結合同一法典第196條b項所規定及處罰的「相當鉅額詐騙罪」,而被判處5年9個月的實際徒刑,以及須與同案其他被判刑人以連帶責任方式向兩名被害人支付合共港幣壹仟伍佰萬元之賠償金(見徒刑執行卷宗第4至32頁)。上訴人不服於2016年向中級法院提起上訴,但被駁回有關上訴。

判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2020年3月3日服完全部徒刑,並且已於2018年4月3日服滿了2/3刑期。

刑事起訴法庭為此繕立了第PLC-146-16-1-A號假釋案。在此案中,尊敬的刑事起訴法官於2018年4月3作出批示,否決上訴人的假釋申請。

對此,上訴人A表示不服,向本院提起上訴,並且提出了上訴理由。1

檢察院對上訴人所提出的上訴理由提出回覆:
綜上所述,檢察院經分析上訴人的理據、判刑卷宗內的犯罪情節、服刑後在獄中的表現、有關犯罪行為對社會秩序帶來的影響等方面後,認為上訴人的現況仍未符合假釋制度中特別預防及一般預防的條件。總結認為被上訴法院作出否決上訴人假釋的決定符合澳門《刑法典》第56條的規定,應予維持。
基於此,請求 法官閣下判處本上訴不成立。

在本上訴審程序中,尊敬的助理檢察長閣下提交了法律意見。2

本院接受人A提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理。各助審法官審閱了案卷,並召開了評議會,經表決,合議庭作出了以下的判決:

一、事實方面
本院認為,案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
- 上訴人A於2015年初級法院第三刑事法庭合議庭普通訴訟程序第CR3-15-0018-PCC號卷宗內,因以直接共犯及既遂方式觸犯一項由澳門《刑法典》第211條第1款及第4款a項結合同一法典第196條b項所規定及處罰的「相當鉅額詐騙罪」,而被判處5年9個月的實際徒刑,以及須與同案其他被判刑人以連帶責任方式向兩名被害人支付合共港幣壹仟伍佰萬元之賠償金(見徒刑執行卷宗第4至32頁)。上訴人不服於2016年向中級法院提起上訴,但被駁回有關上訴。
- 判決已生效,現正在服刑,上訴人將於2020年3月3日服完全部徒刑,並且已於2018年4月3日服滿了2/3刑期。
- 監獄方面於2018年2月12日向刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書(其內容在此視為全部轉錄)。
- 上訴人A同意假釋。
- 刑事起訴法庭於2018年4月3日的批示,否決了對A的假釋。

二、法律方面
上訴人認為已經符合假釋的條件,否決假釋的決定違反了《刑法典》第56條的規定。
《刑法典》第56條規定:
“一.當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a) 經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b) 釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。
二.假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。
三.實行假釋須經被判刑者同意。”
從這個規定看,是否批准假釋,除了要符合形式上的條件(服刑已達三分之二且至少已滿六個月)以外,集中在要符合特別及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件上。
在特別的預防方面,要求法院綜合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則是集中在維護社會法律秩序的要求上,即是,綜合所有的因素可以讓我們得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。”3
那麼,我們看看。
上訴人在獄中,於2016年參加初中回歸教育課程,並獲得成績良好獎。空閒時喜歡做運動,閱讀雜誌及宗教類的書籍,並有參加司儀班及文化講堂。上訴在獄中的行為總評價為“良”,屬“信任類”。可見,這些因素顯示出上訴人為提前出獄重返社會積累了積極的因素。這方面也得到了原審法院的肯定。
然而,正如原審法院所指出的,從上訴人在庭審時行使沉默權,時至假釋卷宗中才承認因貪利而作出有關犯罪行為,加上本案涉及的罪行的嚴重性以及衹有在開始審理假釋程序才開始考慮安排如何支付在案件中被判處的巨額賠償的事實,合議庭也同樣對上訴人是否可以誠實做人,不在犯罪,沒有十分充足的信心,仍然需要時間考察上訴人在犯罪的特別預防方面是否會有更突出的表現,而不是一般的行為良好。
另一方面,上訴人在本案作出了與賭場有關的相當巨額的詐騙罪行,其所實施的犯罪的嚴重性、罪過程度、對澳門社會的安寧及博彩旅遊城市的良好形象造成了負面影響,這對於一個以旅遊博彩也為主要產業的城市來說,在犯罪的一般預防以及維護社會法律秩序的方面具有更嚴格的要求,對此類的行為的提前釋放,在這個社區人們的心理接受之前,確實是對社會、法律秩序帶來另外一次嚴重的衝擊。
那麼,上訴人還不具備所有的假釋條件,這就決定了法院還不能作出假釋的決定。因此,上訴人的上訴理由不能成立,應該予以駁回。

三、決定
綜上所述,本合議庭決定判處A的上訴理由不成立,維持原審法院的決定。
本案訴訟費用由上訴人支付,並應繳納4個計算單位的司法稅。
澳門特別行政區,2018年6月7日

蔡武彬
司徒民正
陳廣勝
1 其葡文內容如下:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos presentes autos, que negou a concessão de liberdade condicional ao Arguido, ora Recorrente, no âmbito do pedido por este apresentado, com a qual, salvo o devido respeito, não pode o Recorrente concordar.
2. Entende o Recorrente que a decisão recorrida foi proferida sem a consideração plena do caso concreto, e não foi, como seria exigível, apreciada toda a base fáctica e psicológica de toda uma situação que se prende não só com aspectos jurídicos mas também com aspectos humanos.
3. O que por sua vez acaba por determinar a violação do disposto no artigo 56.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal (CP), inquinando a decisão recorrida quer com o vício de erro de direito na ponderação dos pressupostos da concessão de liberdade condicional nos termos do n.º 1 do art. 400º do CPP, quer com o vício de erro notório na apreciação da prova nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 400º do CPP.
4. O Recorrente foi condenado, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de burla agravada p.p. pelo artigo 211.º, n.º 1 e n.º 4, alínea a) e art. 196.º, alínea b) do Código Penal (CP), na pena de prisão de 5 anos e 9 meses, e bem assim, condenado no pagamento de uma indemnização no montante de MOP$15,000,000.00, a ser paga solidariamente entre os 1º, 2º, 6º, 7º e 8º Arguidos do processo.
5. Considerando que o Arguido foi detido no dia 3 de Junho de 2014 e que deu entrada no Estabelecimento Prisional de Macau (EPM) como preso preventivo no dia 5 de Junho de 2014, em 3 de Abril de 2018 atingidos foram os 2/3 da pena, em 3 de Março de 2020 a referida pena ter-se-á por totalmente cumprida.
6. Cumpridos que estavam os 2/3 da pena a que foi condenado e mostrando-se preenchidos os requisitos formais da liberdade condicional, submeteu o Recorrente o pedido génese dos presentes autos.
7. Contudo, tal pretensão foi recusada pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, sumariamente, por se ter entendido que o Recorrente não cumpre ainda os requisitos materiais da liberdade condicional previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º da CP.
8. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao douto Tribunal a quo, porquanto, claramente se decidiu pela rejeição da liberdade condicional do Recorrente sem a análise plena e fundamentada das circunstâncias do caso concreto, negligenciando os factos em apreço, bem como a condição pessoal do Recorrente.
9. Isto porque, a decisão em causa baseia-se em meras presunções genéricas, não devidamente fundamentadas de facto e de direito e nem tão pouco circunscritas ao caso particular do Recorrente.
10. De acordo com a decisão recorrida, “(…) Após a entrada na prisão, os seus familiares têm-no visitado regularmente para lhe darem os apoios e encorajamentos. Se o recluso for outorizado a ter a liberdade condicional, ele vai viver com a família; Quanto ao trabalho, o recluso vai trabalhar numa companhia de engenharia como operador.
(…) A partir da entrada na prisão, o recluso nunca teve qualquer registo de violação, a avaliação da sua conduta é “boa”. A partir de Fevereiro de 2016, o recluso começou a participar no curso do Ensino Secundário Recorrente, incluindo as disciplinas de arte, educação, ciência natural, chinês, matemática e técnica informática, além disso, o recluso participou no curso de mestre-de-cerimónias e na palestra sobre a cultura realizados pela prisão. Por outro lado, o recluso já pagou as custas processuais a que foi condenado no processo.
(…) após a entrada na prisão, agradece o apoio contínuo dos seus pais e da esposa, especialmente a espera da esposa, além disso, sente-se cheio de remorsos em relação aos seus filhos.
(…) O recluso é residente de Macau. Está preso há 3 anos e 10 meses e durante este tempo nunca pagou nem se esforçou para pagar em prestações a indemnização de MOP$15.000.000,00 a que foi solidariamente condenado. O recluso apenas mencionou que tinha um plano de pagamento quando pediu a liberdade condicional, e vai pagar através do salário parcial depois da saída da prisão (…)” - tradução livre e destacado nosso.
11. Não obstante, a douta decisão recorrida concluiu em sentido oposto ao afirmar que “(…) Na perspectiva deste Tribunal, actualmente, o recluso não tem ainda capacidade e vontade para se adaptar à vida honesta, portanto, o Tribunal não tem confiança suficiente de que o recluso pode viver com uma atitude responsável e deixar de cometer crimes, se for autorizado a ter a liberdade condicional.
(…) Tendo em consideração o parecer do MP e do Director do EPM, o pedido do recluso não preenche os requisitos do disposto no artigo 56º, n.º 1, alíneas a) e b) do CP, pelo que se indefere o pedido de liberdade condicional do recluso.” - tradução livre e destacado nosso.
12. Torna-se necessário aqui analisar os pressupostos de aplicação da liberdade condicional e aferir se se verificam todos os requisitos para que o Recorrente possa beneficiar deste instituto.
13. De acordo com os Acórdãos do TSI de 31.01.2002, processo n.º 6/2002, e de 18.04.2002, processo n.º 53/2002, a liberdade condicional “é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir obviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”.
14. Daqui se retira que a liberdade condicional apresenta requisitos formais e materiais, os quais se encontram previstos no artigo 56.º do CP.
15. Os requisitos formais da liberdade condicional são a condenação em pena de prisão superior a seis meses, o cumprimento de 2/3 da pena e o consentimento do condenado - artigo 56.º, n.º 1 e 3 do CP.
16. No que diz respeito aos requisitos materiais, dispõem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56º do CP que o tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional se: “a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social”.
17. Por outras palavras, os requisitos materiais de aplicação da liberdade condicional assentam no bom comportamento prisional do condenado, na sua capacidade de se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer e num juízo de prognose social favorável de que uma vez em liberdade não cometerá crimes, aceitando a sociedade sem traumas o seu regresso.
18. Importa pois aqui ponderar a fundada esperança de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, ponderado também, por outro lado, a compatibilidade entre a libertação antecipada do condenado e a defesa da ordem jurídica e da paz social.
19. No caso em apreço, dúvidas não há quanto à verificação dos requisitos formais indispensáveis à concessão de liberdade condicional ao Recorrente.
20. Quanto aos requisitos materiais, resulta do relatório elaborado pelo assistente social responsável pelo acompanhamento do Recorrente, e constante dos presentes autos, o seguinte: O Recorrente tem tido um comportamento prisional exemplar ao longo dos anos em que se encontra preso, não existindo nenhuma infracção nem nenhum processo disciplinar no seu registo prisional.
21. O Recorrente não tem quaisquer outros processos pendentes, não tendo hábitos de marginalidade.
22. Na prisão, o Recorrente frequentou o curso do ensino secundário recorrente, obtendo aproveitamento nas disciplinas de arte, educação, ciências da natureza, chinês, matemática e técnicas da informática. Participou ainda no curso de mestre-de-cerimónias e numa palestra sobre cultura realizados na prisão.
23. O Recorrente já procedeu ao pagamento das custas do processo a que foi condenado e deu o seu consentimento à sua liberdade condicional.
24. O Recorrente tem revelado arrependimento pelo crime cometido e tem demonstrado uma vontade firme de se reintegrar familiar e socialmente, havendo sido reunidas as condições para tais reintegrações.
25. O Recorrente é cidadão residente permanente de Macau, onde construiu o seu lar juntamente da sua família, com quem tem uma boa relação.
26. O Recorrente é casado, contando com o apoio da mulher, que o visita regularmente na prisão, e tem dois filhos menores, de 11 e 3 anos, respectivamente.
27. O Recorrente conta ainda com o apoio dos pais e dos amigos, que também o visitam regulamente na prisão.
28. Quando for libertado, o Recorrente irá residir na casa dos pais, com a mulher e com os filhos, que já se encontram lá a viver, cumprindo assim o desejo da sua família de poderem iniciar uma nova vida juntos.
29. Acresce, por último, o facto do Recorrente ter um emprego assegurado quando sair da prisão como operador na empresa de engenharia “B有限公司”.
30.Atendendo às razões supra referidas, dúvidas também não existem de que se encontram preenchidos os requisitos materiais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do CP (exigências de prevenção especial).
31. No que concerne ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do CP, de acordo com o Senhor Professor Figueiredo Dias, “a defesa da ordem jurídica e da paz social, por seu turno, corresponde a exigências de prevenção geral positiva no seu grau mínimo” (Figueiredo Dias in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas da Crime, Coimbra Editora, 2005, p. 540).
32. Aqui, apesar da lei exigir a verificação cumulativa dos pressupostos mencionados no n.º 1 do artigo 56.º do CP, afigura-se-nos incontroversa a prevalência do contemplado na respectiva alínea a).
33. Neste sentido, o Código Penal de Portugal, sintomaticamente, no caso de cumprimento de dois terços da pena, prescinde, em absoluto, do referenciado na alínea b), conforme se pode verificar pelo disposto no artigo 61.º, n.º 3 do CP de Portugal, que em anotação ao correspondente preceito, Maia Gonçalves defende que “a proximidade de uma libertação definitiva e incondicional, a par da exigência do condicionalismo da 01. a) ..., aconselham que, mesmo com algum risco remoto no que respeito à defesa da ordem jurídica e da paz social, se faça a experiência da liberdade condiciona(…)” (Código Penal Português, Comentado e Anotado, 17.ª Edição, 2005, p. 229) - destacado nosso.
34. No caso vertente, e salvo o devido respeito, não nos parece que a concessão da liberdade condicional seja susceptível de infringir as apontadas exigências de prevenção geral, porquanto é de considerar minimamente assegurado que o Recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta criminosa e que em liberdade conduzirá a sua vida de forma honesta e válida, sem praticar crimes.
35. Assim, mostrando-se cumpridos 2/3 da pena a que foi o Recorrente condenado e mostrando-se preenchido o requisito referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do CP, particularmente o comportamento prisional adequado, as perspectivas de uma boa integração familiar e laboral, interiorização da gravidade da conduta praticada e arrependimento face à mesma, sendo possível formular um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade,
36. E, nenhum aspecto se concretizar relativamente aos termos em que a libertação do Recorrente poderia colocar a defesa da ordem jurídica e da paz social em causa, deverá ser concedida ao Recorrente a liberdade condicional.
37. Obrigar o Recorrente a cumprir o resto da pena em nada contribuirá para a sua ressocialização e, salvo o devido respeito, tal constitui uma medida injusta e excessivamente severa que poderá gerar sentimentos de revolta social, acabando por ser contraproducente e criar perigos latentes para a paz social que antes não existiam.
38. Ademais, considerando a idade dos filhos do Recorrente, a espera de mais tempo para os reencontrar poderá revelar-se sem retorno, na medida em que os seus filhos estão a crescer e é precisamente nesta etapa de desenvolvimento que as crianças mais necessitam dos cuidados da mãe e do pai.
39. Embora a liberdade condicional não seja entendida como sendo uma medida de clemência, deverá ter-se como uma recompensa pela boa conduta do condenado, visando sobretudo estabelecer um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o recluso pode equilibradamente recuperar o sentido de orientação social enfraquecido pelo efeito da reclusão.
40. Deste modo, a conduta prisional do recluso apresenta-se como um elemento muito importante para a formulação de um juízo de prognose favorável à libertação do recluso.
41. Neste caso, o comportamento prisional do Recorrente foi classificado como “bom”. Os pareceres de autoridades diferentes mas com responsabilidades ligadas à tutela prisional são favoráveis à sua libertação.
42. O Recorrente é um cidadão que sempre contou, conta e continuará a contar com o apoio da família, dos amigos e dos colegas da instituição onde é voluntário, os quais o visitam com regularidade e revelam uma preocupação permanente com ele.
43. O Recorrente sem dúvida alguma que para além de revelar arrependimento pelos actos praticados no passado, revela ainda um arrependimento profundo por todo mal que a consequência de tais factos tenha causado na sua família e principalmente nos seus filhos, que vivem há 3 anos e 10 meses sem a presença diária do Pai.
44. O Recorrente tem-se dedicado durante o tempo da sua “clausura” ao desenvolvimento de actividades escolares e laborais na prisão, demonstrando uma vontade firme de se dedicar ao trabalho e à família.
45. Sendo certo que, assim que o Recorrente for libertado tem já a garantia de um emprego em Macau.
46. Neste sentido, e de todo o exposto, é possível formular, no caso vertente, um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do Recorrente em liberdade atendendo à evolução da sua personalidade em face do seu comportamento prisional.
47. É fundamentadamente de esperar que o Recorrente, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
48. Pelo que, por todo o exposto se pode concluir que estão verificados todos os requisitos previstos no artigo 56.º da CP para que ao Recorrente seja concedida a liberdade condicional. O não exercício do poder-dever a que está adstrito o Tribunal em colocar o condenado em liberdade condicional quando sendo se mostram preenchidos os requisitos cima referidos, faz incorrer o Tribunal em violação do preceituado no artigo 56º da CP.
49. Violação esta que ao existir nos presentes autos, salvo devido respeito, inquina a decisão recorrida com o vício de erro de direito na ponderação dos pressupostos da concessão de liberdade condicional vertidos no art. 56º do CP, nos termos do n.º 1 do art. 400º do CPP.
50. Acresce que, não obstante o apontado vicio de erro de direito que supra se deixou expendido, entende ainda o Recorrente, salvo devido respeito que a decisão recorrida, ao afirmar que “o recluso não tem ainda capacidade e vontade para se adaptar à vida honesta, portanto, o Tribunal não tem confiança suficiente de que o recluso pode viver com uma atitude responsável e deixar de cometer crimes, se for autorizado a ter a liberdade condicional”, incorre ainda em erro notório na apreciação da prova previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 400º do CPP,
51. Isto porque, além de não ter tido em consideração, salvo o devido respeito, a verificação das circunstâncias quer formais quer materiais vertidas no art. 56º do CP e acima indicadas, as quais, necessariamente, levariam à conclusão de que o Recorrente está em condições de se readaptar à vida em sociedade,
52. Não foram também considerados pelo Tribunal a quo outros elementos constantes dos autos, como seja o relatório do assistente social responsável pelo seu acompanhamento e o parecer do Director do EPM, ambos apontando no sentido de um juízo de prognose favorável em relação à futura conduta do Recorrente, com quem têm contacto pessoal e directo.
53. Mais, não foram igualmente consideradas pelo Tribunal a quo as cartas remetidas pelo núcleo essencial da família do Recorrente, designadamente, as cartas enviadas pelos seus pais e pela sua mulher, bem como as cartas remetidas por amigos seus e pelo Director da Associação “A Drop of Life”, uma instituição de solidariedade social que tem como missão facilitar o acesso a água potável a comunidades onde o acesso é limitado, e da qual o Recorrente é membro voluntário há mais de 10 anos.
54. Em todos esses elementos probatórios é realçado o carácter responsável e solidário do Recorrente, a sua dedicação à família e preocupação em ajudar os outros.
55. Os familiares e amigos reforçam também o arrependimento do Recorrente pelos factos por ele praticados no passado e a sua vontade em recomeçar uma vida nova junto da família, a qual solicita também que lhe seja concedida uma nova oportunidade.
56. Pelo que, não tendo o Tribunal a quo tido em consideração os elementos que se acabam de referir, e salvo o devido respeito, não se percebe em que fundamentos efectivamente o Tribunal a quo se sustentou para considerar, a final, que não está alcançada a exigência de prevenção especial de socialização!
57. Pois, todos os elementos constantes nos autos apontam contrariamente ao que foi decidido, designadamente, apontam para que o Recorrente consiga recuperar, durante o períoda liberdade condicional, “o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.” (Leal-Henriques e Simas Santos in Noções Elementares de Direito Penal de Macau, Macau 1998, pág. 142) - destacado nosso.
58. Donde que, tendo em conta todo o supra exposto, está em crer o Recorrente que a razão da negação da liberdade condicional prende-se tão-somente com o facto do mesmo ainda não ter pago a indemnização a que foi solidariamente condenado.
59. Aliás, tal facto vem alegado com algum destaque na parte final da decisão a título conclusivo e refere o seguinte: (…) O recluso é residente de Macau. Está preso há 3 anos e 10 meses e durante este tempo nunca pagou nem se esforçou para pagar em prestações a indemnização de MOP$15.000.000,00 a que foi solidariamente condenado. O recluso apenas mencionou que tinha um plano de pagamento quando pediu a liberdade condicional, e vai pagar através do salário parcial depois do saído da prisão (…)” - tradução livre e destacado nosso.
60. No entanto, não obstante “do pagamento ou não da indemnização” não se tratar de facto ponderativo na análise da atribuição da concessão da liberdade condicional vertido nos termos do art. 56º do CP, sempre se dirá que, não pode o Arguido ser pessoalmente afectado no exercício dos seus direitos fundamentais pelo não cumprimento de uma obrigação pecuniária que a vários sujeitos seria exigível.
61. Até porque, no momento da fixação do pagamento da indemnização não foram fixados quaisquer outros deveres acessórios que pudessem legitimar o Tribunal a quo a ter tal facto de “não pagamento indeminização” em consideração na decisão de não concessão da liberdade condicional.
62. Salvo devido respeito, do mesmo modo que ninguém é preso por ter uma qualquer divida civil, também não pode o ora Recorrente ser mantido em reclusão por facto que nos presentes autos, se prendem exclusivamente com o “não pagamento da indeminização”.
63. A liberdade da pessoa humana constitui um direito fundamental dos residentes de Macau, consagrado no artigo 28.º da Lei Básica da RAEM, sendo que, os Direitos Fundamentais prevalecem sobre os demais direitos, devendo os mesmos ser respeitados.
64. Daqui se retira que o simples facto de não ter ainda procedido ao pagamento da indemnização a que foi condenado solidariamente, não pode limitar um direito fundamental do Recorrente, que é o direito à liberdade, correspondente ao núcleo essencial da vivência em sociedade.
65. Cumpre salientar ainda que a obrigação do Recorrente é solidária, o que significa que cada um dos Arguidos condenados no âmbito desde processo-crime acima melhor identificado responde pelo pagamento integral da quantia em dívida e este a todos libera, o que significa que não recai apenas sobre o Recorrente o pagamento da indemnização, não devendo por isso o mesmo ser prejudicado pela falta de tal pagamento.
66. De todo o modo, sempre se dirá, que é falso que o Recorrente (…) nunca pagou nem se esforçou para pagar em prestações a indemnização de MOP$15.000.000,00 a que foi solidariamente condenado. O recluso apenas mencionou que tinha um plano de pagamento quando pediu a liberdade condicional, e vai pagar através do salário parcial depois da saída da prisão (…)” - tradução livre e destacado nosso.
67. Na verdade foram várias as vezes em que o Recorrente demonstrou a sua boa vontade em proceder ao pagamento da referida indemnização, solicitando por diversas vezes nos autos do processo n.º CR3-15-0018-PCC onde foi condenado, o pagamento do referido montante indemnizatório em prestações.
68. Sendo que tal manifestação de vontade foi demonstrada pouquíssimo tempo depois do Recorrente ter sido notificado da decisão final de condenação, quando em Julho de 2016 o Recorrente escreveu uma carta a pedir que o montante do cheque de comparticipação pecuniária que é concedido anualmente fosse descontado para pagamento da indemnização. Carta essa à qual o Recorrente nunca recebeu por parte do Tribunal qualquer resposta!
69. Seguidamente, e mesmo não tendo tido qualquer resposta o Recorrente, pouco tempo depois, escreveu uma segunda carta ao Tribunal pedindo que o montante do cheque de comparticipação pecuniária que é concedido anualmente fosse descontado para pagamento da indemnização. Segunda carta essa que também não obteve qualquer resposta.
70. Posteriormente, em Julho de 2017, o Recorrente voltou a escrever uma terceira carta aos autos onde foi condenado, mostrando-se disponível em proceder ao pagamento de MOP$1,000.00 por mês.
71. Carta essa que em 27 de Agosto de 2017, mereceu um despacho do Meritíssimo Juiz do processo, no qual sumariamente se diz ao Recorrente que ele terá que resolver o problema do pagamento da indemnização por si próprio porque o Tribunal já não tem mais poder para solucionar esse problema tendo para o efeito providenciado o seguinte número de telefone ao Recorrente: +13363XXXXXX.
72. Face ao exposto, mais uma vez o Recorrente, e em manifesta demonstração de boa-fé, pediu aos familiares que entrassem em contacto com o referido número no sentido de negociarem uma possível acordo de pagamento.
73. No entanto, não obstante as vastas tentativas nunca foi possível por parte do Recorrente via seus familiares chegar a contacto com o/s ofendido/s no sentido de acordar qualquer tipo de acordo de pagamento da indemnização.
74. Donde que, razões nenhumas existiam, quer legais que morais, para que o Recorrente fosse penalizado na apreciação da concessão da sua liberdade condicional em virtude do não pagamento da indemnização a que foi condenado solidariamente a pagar em conjunto com o 1º, 2º, 6º, 7º e o 8º Arguidos no mesmo processo.
75. Face a todo o exposto, salvo devido respeito, estamos em crer que, quer porque não teve em consideração todos os elementos, quer porque considerou elementos insusceptíveis de relevarem para efeitos de concessão de liberdade condicional, incorreu o Tribunal a quo em vício de erro notório na apreciação da prova tal qual vem previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 400º do CPP.
76. Devendo por isso e por todos os fundamentos aduzidos nas presentes motivações ser dado provimento ao recurso e consequentemente decidindo-se, a final, pela concessão da liberdade condicional do ora Recorrente.
Termos em que, nos demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e operar a respectiva concessão da liberdade condicional nos termos do art. 56º e seguintes do CPM, com todas as consequências legais daí resultantes.
2 其葡文內容如下:
  Entendemos que não deve ser reconhecido razão ao recorrente A, por não estarem preenchidos os pressupostos da aplicação da liberdade condicional.
  Por forço do art.° 56 n.º 1 do Código Penal de Macau, a concessão da liberdade condicional depende da co-existência do pressuposto formal e do pressuposto material.
  É considerado como pressuposto formal do concessão da liberdade condicional, que o condenado tenha já cumprido dois terços do peno de prisão e no mínimo seis meses. Já o pressuposto material abarco a ponderação global do situação do condenado à visto do necessidade da prevenção geral e prevenção especial, sendo a pena de prisão objecto de aplicação da liberdade condicional quando resultar um juízo de prognose favorável ao condenado em termos da aceitável reintegração do agente na sociedade e do defesa da ordem jurídica e da paz social.
  Neste sentido, a aplicação da liberdade condicional nunca é feita pela lei com o carácter automático, ou seja, não é obrigatório aplicá-la mesmo estando preenchido o pressuposto formal, tendo de mostrar-se satisfeito o pressuposto material.
  Em relação à reintegração social do condenado, nunca podemos deixar de ponderar, mesmo que resulte um juízo de prognose favorável ao mesmo, em referência às circunstâncias da sua resocialização, que “… se ainda aqui deve exigir-se uma certa medida de probabilidade de, no caso da libertação imediata do condenado, estes conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável. Sem cometer crimes, essa medida deve ser a suficiente para emprestar fundamento razoável à expectativa de que o risco da libertação já possa ser comunitariamente suportado.” (Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português-As consequências Jurídicas do Crime, 2°. Reimpressão, §850).
  Apesar do comportamento adequado durante o período do cumprimento da pena de prisão, ou seja, do “bom comportamento prisional”, o recorrente não cumpriu na íntegra a decisão judicial que lhe condenou, nomeadamente a parte relativo ao pagamento de indemnização de HKD15.000.000 aos ofendidos.
  Por outro lado, analisados os autos, foi o recorrente, condenado na pena de prisão de 5 anos e 9 meses, pela prática, na comparticipação e com planos bem organizados, cometeu crime de elevada gravidade, perturbando seriamente a ordem jurídica e a paz social desta R.A.E.M., sendo local de facto nos casinos, que constituem a fonte económica mais importante da R.A.E.M., em co-autoria e mediante a utilização de documentos falsificados.
  A natureza e gravidade dos actos criminais cometidos são sempre partes dos elementos de consideração de que o Tribunal a quo tem de curar, quer na fase de julgamento, quer na decisão da aplicação da liberdade condicional.
  Em referência à natureza e à consequência jurídica do crime de burlo qualificada, são evidentes a gravidade do crime, o prejuízo poro o ordem da economia e a perturbação da tranquilidade social, tudo consequência do acto ilícito praticado pelo recorrente.
  Sendo relevante a exigência de prevenção geral dessa criminalidade que se constituem como riscos sérios para a economia e a paz social.
  In casu, tendo em consideração a realidade social de Macau e o rigoroso exigência da prevenção geral quanto ao tipo de crime praticado pelo recorrente, bem como a influência negativo que a liberdade antecipado do recorrente virá trazer para o comunidade, nomeadamente, o prejuízo da expectativa da eficiência das leis, temos de afirmar que a concessão da liberdade condicional seria, muito provavelmente, incompatível com a ordem jurídica e a paz social, nos termos do disposto n.º 56 n.º 1 do C.P.M..
  Pelo exposto, concordando como douto mente exposto na resposta à motivação do recurso, não conseguimos chegar a uma conclusão favorável ao recorrente poro lhe conceder a liberdade condicional, por não vermos que as condições em que o recorrente se encontro encontrem eco no disposto n.º art.º 56 n.º 1 do C.P.M..
  Concluindo, entendemos que deve ser dado improcedência recurso interposto do A.
3 In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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