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編號:第658/2018號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2018年7月19日

主要法律問題:假釋

摘 要

上訴人在娛樂場中與他人合謀,透過他人透露賭局的開彩結果,從而作出造成娛樂場財產有相當巨額損失的行為,嚴重地擾亂了娛樂場所必需的良好秩序,情節嚴重,以及有關罪行對社會安寧及法律秩序造成十分嚴重的負面影響。
另一方面,亦要考慮上訴人除了將扣押物作支付賠償外,沒有對被害公司的巨大損失作出積極的賠償行動。
因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。

裁判書製作人

___________________________
譚曉華

合議庭裁判書



編號:第658/2018號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2018年7月19日


一、 案情敘述

   初級法院刑事起訴法庭在PLC-216-17-2-A卷宗內審理了被判刑人A的假釋個案,於2018年5月18日作出裁決,否決其假釋申請。

   被判刑人不服,向本院提起上訴,並提出了有關的上訴理由。1
   
   檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據:
1. 本案涉及內地居民A於2016年10月26日,在初級法院CR3-16-0168-PCC號卷宗,因觸犯一項《刑法典》第199條第1款和第4款b項所規定及處罰的信任之濫用罪(相當巨額),被判處三年九個月實際徒刑。同時判處A以連帶方式向被害公司B作出賠償,賠償款項須附加自判法日起計至付清時的法定利息
2. 2017年3月16日,中級法院第949/2016號卷宗裁定嫌犯上訴理由不成立,但改判為一項《刑法典》第211條第4款a項所規定及處罰的加重詐騙罪,維持初級法院的裁判。同年9月21日,終審法院第29/2017號上訴案駁回嫌犯上訴,維持中級法院的合議庭裁判。
3. 有關刑期終止於2019年8月19日,於2018年5月19日服滿法定申請假釋所取法的刑期。
4. 2018年3月23,澳門監獄就囚犯A的假釋製作了報告,表示同意囚犯的假釋。
5. 檢察院建議給予囚犯A假釋。
6. 2018年5月18日,刑事起訴法庭法官考慮到本案情節,認為A的“行為不屬偶然性、故意程度甚高,同時反映其人格及是非觀念與法律相悖的程度亦十分大”,另一方面,A“至今沒有交代有關款項的去向,未能足以反映被判到人確實對其所作事實作出真誠悔悟”,“認為尚需更多時間的觀察,方能確信其能抵禦犯罪所帶來的巨大金錢收益的誘惑,踏實地從事正當職業,以對社會負責任的方式生活及不再犯罪”,倘現時提前釋放被判刑人,“極有可能對潛在的不法份子釋出錯誤訊息,使彼等錯誤以為犯罪代價並不高,如此將不利於社會安寧,因此必須繼續執行刑罰,方能達震懾犯罪及防衛社會之效”,因此,否決了囚犯的假釋請求。
7. 上訴人在上訴詞中指稱原審法院的批示違返了法律,上訴人已對其罪行作出反省並表示悔悟,其在獄中行為良好,表現積極,其家人定期前往探望,澳門監獄亦給予上訴人的總評為“良”,可見其人格得以轉變。再者,上訴人出獄後將返回內地繼續家庭生活,不可能再在澳門做出相關類似的犯罪行為,沒有任何跡象顯示上訴人將對本地的社會治安造成破壞。
8. 另一方面,上訴人指原審法院的批示存有《刑事訴訟法典》第400條第2款c項所指的審查證據方面明顯有錯誤,因為原審法院沒有考慮上述事宜,亦沒有考慮澳門監獄及檢察院的意見,在沒有足夠理據的情況下認定上訴人不符合一般預防的要求。
9. 上訴人同時指出其已自願將被扣押的現金及籌碼作為賠償支付,盡管上述現金及籌碼並未獲證明為犯罪所得,原審法院不能以上訴人未作出全部賠償為由,而否決上訴人申請,剝奪上訴人的自由。
10. 因此,上訴人要求廢止有關批示,給予上訴人假釋。
11. 本案中,明顯地,上訴人已符合了假釋的形式要件。
12. 除此之外,假釋的給予還需要考慮囚犯人格的轉化及其犯罪行為對社會帶來的影響,前者依據囚犯獄中表現與其犯罪行為前後所體現的人格相比較,後者依賴社會大眾對其所犯罪行為嚴重性的反映來衡量。
13. 上訴人指原審法院沒有考慮澳門監獄及檢察院的意見,亦沒有留意到上訴人在獄中人格發生的變化,以及為出獄後重技社會生活而作的準備,因此有關決定在審查證據存有明顯錯誤。
14. 這種指責明顯不能成立。
15. 原審法院在否決上訴人批示中已明確指出上訴人提及的所有因素,只是未得出上訴人相同的結論,即有利上訴人假釋的決定,但這並不構成審查證據存有明顯錯誤的瑕疵。
16. 在充分尊重不同立場的前提下,考量行為人在做出犯罪行為時的罪過及行為本身惡性以及出獄對社會治安的壓力的同時,更應觀察行為人在服刑期間的人格演變,結合出獄後可獲得社會及家庭支援,以此評估行為人在出獄後是否能以負責任的態度在社會中循規蹈矩地生活,尤其是當面對行為人犯罪前、出獄後的生活基地均不在澳門,似乎更應著重於牢獄生涯對行為人的糾治(被驅逐人士非法進入澳門另當別論) 。
17. 本案中,上訴人在獄中表現良好,家人亦定期前往探訪。上訴人是次服刑源於2015年所犯的詐騙犯罪,上訴人因來澳賭博,認識案中另一被判刑人,之後與該被判刑人合作在預先被告知開彩結果,以“加彩”之方式進行投注,藉此騙取不當派彩,導致受害娛樂場造成相當巨額的損失,因此,觸犯加重詐騙罪,被判處三年九個月實際徒刑,至今服刑兩年七個月,就犯罪性質而言不能視為輕微,但必須指出,監獄除了作為懲治場所之外,更應是個教育更新機構。
18. 原審法院認為上訴人至今沒有交代有關款項的去向,懷疑其悔悟的真誠度,但卷宗資料同時顯示,上訴人願意將其被扣押的人民幣玖仟壹佰元(CNY$9,100)、港幣伍仟伍佰元(HKD$5,500) 及港幣壹佰柒拾玖萬陸仟元(HKD$1,796,000)支付賠償金,正如上訴人所言,即使上述金錢上述現金及籌碼並未獲證明為犯罪所得,卻由此可見,上訴人沒有刻意逃避其債務,且有意在其能力範圍內盡力償還,努力為其行為作出彌補。
19. 另一方面,我們不否認對這類娛樂場衍生的犯罪在一般預防的要求較高,事實上本澳大部份的犯罪行為均與娛樂場有直接或間接關係,上訴人在本案中已服刑近三年,原審法院斷定上訴人的提前出獄是向潛在的不法份子釋出錯誤訊息,在本澳犯罪代價不高似乎欠缺具體的理據,無可否認,本澳刑事懲治制度確實不如內地嚴厲。
20. 事實上,即使獲得假釋,上訴人亦必然被驅逐出境,其出獄將不會對本地治安增加明顯壓力。
   綜上所述,上訴人的上訴理由應予成立,應撤銷原審法院刑事起訴法庭的決定,給予上訴人假釋。
   基於此,懇請尊敬的中級法院法官閣下,一如既往,作出公正裁判!

案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為上訴人現階段尚未具備法定的假釋條件,所以上訴理由不成立,應作出維持否決假釋申請的決定。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
   
   
   二、事實方面

案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
1. 於2016年10月26日,在第三刑事法庭合議庭普通刑事案第CR3-16-0168-PCC號卷宗內,上訴人A以直接正犯(共犯),及既遂行為觸犯一項《刑法典》第199條第1款及第4款b)項所規定及處罰的「信任之濫用罪(相當巨額)」,被判處三年九個月徒刑實際徒刑,及以連帶責任方式支付被害公司港幣陸佰壹拾萬零伍仟元(HKD$6,105,000.00),相當於澳門幣陸佰貳拾捌萬捌仟壹佰伍拾元(MOP$6,288,150.00)財產損害賠償(見徒刑執行卷宗第4頁至第25頁背頁)。
2. 上訴人不服,向中級法院提起上訴,中級法院於2017年3月16日裁定上訴理由不成立,但改判上訴人觸犯一項《刑法典》第211條第4款a)項所規定及處罰的「加重詐騙罪」,但維持原審判刑(見徒刑執行卷宗第26頁至第52頁背頁)。
3. 上訴人不服,向終審法院提起上訴,終審法院決定駁回上訴(見徒刑執行卷宗第53頁至第68頁背頁)。
4. 裁決於2017年11月13日轉為確定(見徒刑執行卷宗第3頁)。
5. 上訴人在2015年11月13至15日觸犯上述罪行。
6. 上訴人在2015年11月19日起被拘留,並自同日起被羈押於澳門監獄,其將於2019年8月19日服滿所有刑期。
7. 上訴人已於2018年5月19日服滿刑期的三份之二。
8. 上訴人是首次入獄。
9. 上訴人在服刑期間沒有申請參與回歸課程及職業培訓,但有參加獄方舉辦的講座及宗教活動。
10. 根據上訴人在監獄的紀錄,上訴人在服刑期間行為表現為良,屬信任類,並無違反監獄紀律的紀錄。
11. 上訴人服刑期間,其主要探訪者為其丈夫和弟弟,其子女及其他親友亦偶有來訪,家人探訪的時候會關心其在獄中的情況。
12. 上訴人表示出獄後,將返回內地與家人一同居住,並從事其家人為其預備的車間工人的工作。
13. 監獄方面於2018年3月26日初級法院刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書。
14. 上訴人同意接受假釋。
15. 刑事起訴法庭於2018年5月18裁決,不批准上訴人的假釋,理由為
“《刑法典》第56條第1款規定:
“一、當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:
a)經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及
b)釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。”
根據《刑法典》第56條第1款的規定,假釋的形式要件是被判刑人須服刑達三分之二且至少已服刑六個月,實質要件則是在綜合分析被判刑人的整體情況並考慮到犯罪的特別預防和一般預防的需要後,法院在被判刑者回歸社會和假釋對法律秩序及社會安寧的影響兩方面均形成有利於被判刑人的判斷。
  由此可知,被判刑人並非是自動可獲假釋,其除了具備上述形式要件外,還須滿足上述實質要件之要求方可獲給予假釋。
因此,在審查假釋的聲請時,必須考慮刑罰的目的:一方面為一般預防,透過刑罰對犯罪行為作出譴責,從而令社會大眾相信法律制度的有效性,並重新恢復及確立因犯罪行為而對法律動搖了的信心;另一方面為特別預防,透過刑罰對被判刑人本身進行教育,使其本人作出反省,致使其能以社會負責任的方式重新融入社會,不再犯罪。
在本案中,經分析卷宗所載資料,被判刑人已服刑期的三分之二,亦超過了六個月,毫無疑問具備了獲得假釋的形式要件。
在特別預防方面,被判刑人A屬首次入獄,服刑至今約兩年六個月,被判刑人在服刑期間沒有違反監獄紀律的紀錄,有參與獄方舉辦的活動,表現及格。然而,經考慮本案情節,被判刑人在娛樂場中與他人合謀,透過他人透露賭局的開彩結果,從而作出造成娛樂場財產有相當巨額損失的行為,可見其犯罪行為不屬偶然性、故意程度甚高,同時反映其人格及是非觀念與法律相悖的程度亦十分大。被判刑人表示將被扣押的現金及籌碼用作支付賠償,但相關金額並不能抵消大部分的賠償金額。另一方面,儘管被判刑人表示已對其行為感到後悔,從判刑卷宗已證事實發現被判刑人在事發後已將港幣3,500,000元匯款到其中國農業銀行帳戶,但至今沒有交代有關款項的去向,未能足以反映被判刑人確實已對其所作事實作出真誠悔悟。故此,法庭認為尚需更多時間的觀察,方能確信其能抵禦犯罪所帶來的巨大金錢收益的誘惑,踏實地從事正當職業,以對社會負責任的方式生活及不再犯罪。因此,法庭認為被判刑人尚未符合《刑法典》第56條第1款a)項的要件。
在一般預防方面,本案中被判刑人非為本澳居民,其觸犯「加重詐騙罪」,在短時間內連續多次在娛樂場內實施判刑卷宗所指的犯罪事實。考慮到本地區以博彩業為主要的社會經濟支柱,博彩業的發展吸引大量其他國家及地區的不法分子前來犯罪,而本案所涉及的犯罪日益增加,尤其在娛樂場內發生涉及欺詐性行為時有發生,為保障澳門社會經濟的穩定,對有關犯罪行為的一般預防要求較高。
結合本案具體情節,被害公司的損失達澳門六百萬元或以上,涉案金額甚高,受損害的法益至今未獲完全彌補,亦未見有其他特殊情節足以降低特別預防的要求。倘現時提前釋放被判刑人,極有可能對潛在的不法分子釋出錯誤訊息,使彼等錯誤以為犯罪的代價並不高,如此將不利於社會安寧,因此,本法庭認為必須繼續執行刑罰,方能達震懾犯罪及防衛社會之效。基於此,法庭認為本案現階段尚未符合《刑法典》第56條第1款b)項的要件。
四、決定
綜上所述,經參考監獄獄長及尊敬的檢察官 閣下意見後,本法庭認為被判刑人A不符合《刑法典》第56條第1款a)項及b)項所規定的假釋條件,因此,現根據《刑事訴訟法典》第468條的規定,否決被判刑人A的假釋聲請;但不妨礙根據《刑事訴訟法典》第469條第1款之規定再次進行假釋程序。
透過懲教管理局通知本批示。
並根據《刑事訴訟法典》第468條第5款之規定,遞交有關副本。
通知懲教管理局、社會重返廳及相關判刑卷宗。
作出通知及採取必要措施。”


   三、法律方面

上訴人認為已經符合假釋的條件,提出刑事起訴法庭不批准假釋的裁決違反了《刑法典》第56條第1款的規定。

   現就上述上訴理由作出分析。
   根據《刑法典》第56條規定,當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。實行假釋須經被判刑者同意。
因此,是否批准假釋,首先要符合形式上的條件,即服刑已達三分之二且至少已滿六個月,另外,亦須符合特別預防及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件。
在特別預防方面,法院需綜合罪犯的犯罪情節、以往的生活及人格,再結合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則需考慮維護社會法律秩序的要求,即是,綜合所有的因素可以得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。” [1]

本案中,上訴人是首次入獄。上訴人在服刑期間行為表現為良,屬信任類,並無違反監獄紀律的紀錄。上訴人沒有申請參與回歸課程及職業培訓,但有參加獄方舉辦的講座及宗教活動。
上訴人服刑期間,其主要探訪者為其丈夫和弟弟,其子女及其他親友亦偶有來訪,家人探訪的時候會關心其在獄中的情況。上訴人表示出獄後,將返回內地與家人一同居住,並從事其家人為其預備的車間工人的工作。
然而,上訴人在娛樂場中與他人合謀,透過他人透露賭局的開彩結果,從而作出造成娛樂場財產有相當巨額損失的行為,嚴重地擾亂了娛樂場所必需的良好秩序,情節嚴重,以及有關罪行對社會安寧及法律秩序造成十分嚴重的負面影響。

另一方面,亦要考慮上訴人除了將扣押物作支付賠償外,沒有對被害公司的巨大損失作出積極的賠償行動。

因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。

   考慮上訴人的過往表現,上訴人在服刑期間行為良好,無違規紀錄,雖然在主觀意識方面的演變情況顯示有利的徵兆,但這並不能當然地等同於上訴人假釋出獄後不會對社會安寧及法律秩序造成危害。這不單取決於上訴人的主觀因素,更重要的是要考慮這類罪犯的假釋所引起的消極社會效果,假釋決定使公眾在心理上無法承受,以及對社會秩序產生一種衝擊等負面因素。因為在公眾心理上仍未能接受上訴人被提前釋放時便作出假釋決定將是對公眾的另一次傷害。
   
   故此,上訴人仍未具備所有的假釋條件,尤其是《刑法典》第56條第1款a)及b)項所規定的條件,其上訴理由不能成立,而被上訴裁決應予以維持。
   
   因此,上訴人提出的上訴理由不成立。
   
   
   四、決定
   
   綜上所述,本合議庭決定判處上訴人A的上訴理由不成立,因而維持原審法院的裁決。
   判處上訴人繳付3個計算單位之司法費以及上訴的訴訟費用。
   著令通知。
              2018年7月19日
              
              
               ______________________________
              譚曉華 (裁判書製作人)
              
              
              ______________________________
              蔡武彬 (第一助審法官)
              
              
               ______________________________
              司徒民正 (第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida nos presentes autos, que negou a concessão de liberdade condicional à Arguida, ora Recorrente, no âmbito do pedido por esta apresentado e com a qual, salvo o devido respeito, não pode a Recorrente com ela se conformar.
2. Isto por entender que a mesma foi proferida sem a consideração plena do caso concreto, não tendo, como seria exigível, sido apreciada toda a base fáctica e psicológica de toda uma situação que se prende não só com aspectos jurídicos mas também com aspectos humanos.
3. O que por sua vez acaba por determinar a violação do disposto no artigo 56.º, nº 1, alíneas a) e b) do Código Penal (CP), inquinando a decisão recorrida quer com o vício de erro de direito na ponderação dos pressupostos da concessão de liberdade condicional nos termos do n.º 1 do art. 400º do CPP, quer com o vício de erro notório na apreciação da prova nos termos da alínea c) do n.º 2 do art. 400º do CPP.
4. A Recorrente foi condenada, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de burla agravada p.p. pelo artigo 211.º, n.º 4, alínea a) do Código Penal (CP), na pena de prisão de 3 anos e 9 meses, e bem assim, condenada no pagamento de uma indemnização no montante de MOP$6,288,150.00, a ser paga solidariamente com o 1º Arguido do processo.
5. Considerando que a Arguida foi detida no dia 19 de Novembro de 2015 data em que deu entrada no Estabelecimento Prisional de Macau (EPM) como presa preventiva, em 19 de Maio de 2018 atingidos foram os 2/3 da pena. Sendo que a referida pena ter-se-á por totalmente cumprida a 19 de Agosto de 2019 (conforme fls. 67 e 68 dos autos).
6. Daí que, cumpridos que estavam os 2/3 da pena a que foi condenada e mostrando-se preenchidos os requisitos formais da liberdade condicional, submeteu a Recorrente o pedido génese dos presentes autos, contudo, tal pretensão foi recusada pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, sumariamente, por se ter entendido que a Recorrente não cumpre ainda o requisito material da liberdade condicional previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do CP.
7. Salvo o devido respeito, não assiste razão ao douto Tribunal o quo, porquanto, claramente se decidiu pela rejeição da liberdade condicional da Recorrente sem a análise plena e fundamentada das circunstancias do caso concreto, fazendo tabua rasa dos factos em apreço, a condição pessoal da Recorrente e até os pareceres favoráveis à almejada concessão que foram proferidos tanto pelo Técnico do Estabelecimento Prisional como pelo digníssimo Magistrado do Ministério Publico e que constam, respectivamente, a fls. 15 e 56V dos presentes autos.
8. Baseando-se a decisão de não concessão da liberdade condicional à Recorrente numa necessidade em “observar mais a Arguida” para que seja possível concluir algo que vem expressamente concluído no parecer do Técnico do Estabelecimento prisional quer no parecer do digníssimo Magistrado do Ministério Público. Ou seja, concluir que a Recorrente interiorizou a sua punição e se encontra apta a enfrentar uma nova vida no exterior do Estabelecimento Prisional.
9. De acordo com o relatório social constante de fls. 10 a 15 dos autos após a entrada no estabelecimento prisional a Recorrente tem recebido a visita regular da sua família, mormente, do seu irmão e marido os quais são sem dúvida uma fonte de estímulo e encorajamento do retomar da sua vida no exterior.
10. Sendo que no caso de ser libertada a Recorrente irá de imediato para a sua terra natal no interior da Republica Popular da China onde residirá com o seu marido e dois filhos, que apesar de já terem 17 e 18 anos de idade, deixaram nos autos o registo de uma grande necessidade de voltar a ter a mãe por perto.
11. Sendo ainda que a Recorrente assim que sair da prisão terá a oportunidade de exercer uma actividade profissional e assim se poder dedicar a um recomeço de vida depois da reclusão, tendo para o efeito junto aos autos uma proposta de trabalho.
12. Porém, mesmo assim, e sem sequer considerar o bom comportamento tido pela Recorrente durante o tempo de reclusão, a douta decisão recorrida concluiu em sentido oposto ao afirmar que é preciso mais tempo para observar se a reclusa está preparada para se adaptar à vida honesta, portanto, o Tribunal não tem confiança suficiente de que a reclusa pode viver com uma atitude responsável, se for autorizada a ter a liberdade condicional.
13. Contrariamente ao que havia sido entendido pelo Técnico do Estabelecimento Prisional e o próprio Ministério Público que revelaram, respectivamente, a fls. 15 e 56v dos autos que a Recorrente demonstrava a interiorização da conduta e uma franca disponibilidade em recomeçar.
14. Torna-se necessário aqui analisar os pressupostos de aplicação da liberdade condicional e aferir se se verificam todos os requisitos para que a Recorrente possa beneficiar deste instituto.
15. De acordo com os Acórdãos do TSI de 31.01.2002, processo n.º 6/2002, e de 18.04.2002, processo n.º 53/2002, a liberdade condicional “é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir obviamente matéria de ponderação, a defeso da ordem jurídico e do paz social”.
16. Daqui se retira que a liberdade condicional apresenta requisitos formais e materiais, os quais se encontram previstos no artigo 56.º do CP.
17. Os requisitos formais da liberdade condicional são a condenação em pena de prisão superior a seis meses, o cumprimento de 2/3 da pena e o consentimento do condenado artigo 56.º, n.º 1 e 3 do CP.
18. No que diz respeito aos requisitos materiais, dispõem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56º do CP que o tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional se: “a) For fundadamente de esperar, atentos as circunstâncias do coso, a vida anterior do agente, a suo personalidade e a evolução desta durante a execução do prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social”.
19. Por outras palavras, os requisitos materiais de aplicação da liberdade condicional assentam no bom comportamento prisional do condenado, na sua capacidade de se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer e num juízo de prognose social favorável de que uma vez em liberdade não cometerá crimes, aceitando a sociedade sem traumas o seu regresso.
20. Importa pois aqui ponderar a fundada esperança de que a condenada, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, ponderado também, por outro lado, a compatibilidade entre a libertação antecipada do condenado e a defesa da ordem jurídica e da paz social.
21. No caso em apreço, dúvidas não há quanto à verificação dos requisitos formais indispensáveis à concessão de liberdade condicional à Recorrente.
22. Quanto aos requisitos materiais, resulta do relatório elaborado pelo Tecnico do Estabelecimento Prisional responsável pelo acompanhamento da Recorrente e constante de fls. 10 a 15 que a Recorrente tem tido um comportamento prisional exemplar ao longo dos anos em que se encontra presa, não existindo nenhuma infracção nem nenhum processo disciplinar no seu registo prisional.
23. A Recorrente não tem quaisquer outros processos pendentes, não tendo hábitos de marginalidade.
24. Na prisão, a Recorrente tem revelado interiorização pelo crime a que foi condenada e tem demonstrado uma vontade firme de se reintegrar familiar e socialmente, havendo sido reunidas as condições para tais reintegrações.
25. A Recorrente é cidadã da Republica Popular da China, onde construiu o seu lar juntamente da sua família, com quem tem uma boa relação, pois a Recorrente é casada, contando com o apoio do marido, que a visita regularmente na prisão, e tem dois filhos de 17 e 18 anos, respectiva mente.
26. A Recorrente conta ainda com o apoio dos restantes irmãos e dos amigos, pois, embora somente um dos irmãos a visite frequentemente os demais esperam a Recorrente de braços abertos à espera de a receber de volta, bem assim a esperando uma oferta de trabalho.
27. Atendendo às razões supra referidas, dúvidas também não existem de que se encontram preenchidos os requisitos materiais previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do CP (exigências de prevenção especial).
28. No que concerne ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do CP, de acordo com o Senhor Professor Figueiredo Dias, “a defesa da ordem jurídica e da paz social, por seu turno, corresponde a exigências de prevenção geral positiva no seu grau mínimo” (Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As Consequências Jurídicos do Crime, Coimbra Editora, 2005, p. 540).
29. Aqui, apesar da lei exigir a verificação cumulativa dos pressupostos mencionados no n.º 1 do artigo 56.º do CP, afigura-se-nos incontroversa a prevalência do contemplado na respectiva alínea a).
30. Neste sentido, o Código Penal de Portugal, sintomaticamente, no caso de cumprimento de dois terços da pena, prescinde, em absoluto, do referenciado na alínea b), conforme se pode verificar pelo disposto no artigo 61.º, n.º 3 do CP de Portugal.
31. No caso vertente, e salvo o devido respeito, não nos parece que a concessão da liberdade condicional seja susceptível de infringir as apontadas exigências de prevenção geral, porquanto é de considerar minimamente assegurado que a Recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta criminosa e que em liberdade conduzirá a sua vida de forma honesta e válida, sem praticar crimes. Entendimento este também partilhado pelo parecer do Digno Magistrado do Ministério Publico a fls. 56v dos autos.
32. Isto já sem referir que o maior ensejo da Recorrente é voltar para a sua terra natal no interior da China, onde a Recorrente certamente não corre qualquer risco de voltar a cair na tentação do jogo, porque simplesmente não há jogo sequer.
33. Assim, mostrando-se cumpridos 2/3 da pena a que foi o Recorrente condenado e mostrando-se preenchido o requisito referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do CP, particularmente o comportamento prisional adequado, as perspectivas de uma boa integração familiar e laboral, interiorização da gravidade da conduta praticada e arrependimento face à mesma, sendo possível formular um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade,
34. E, nenhum aspecto se concretizar relativamente aos termos em que a libertação do Recorrente poderia colocar a defesa da ordem jurídica e da paz social em causa, deverá ser concedida à Recorrente a liberdade condicional.
35. Obrigar à Recorrente a cumprir o resto da pena em nada contribuirá para a sua ressocialização e, salvo o devido respeito, tal constitui uma medida injusta e excessivamente severa que poderá gerar sentimentos de revolta social, acabando por ser contraproducente e criar perigos latentes para a paz social que antes não existiam.
36. Embora a liberdade condicional não seja entendida como sendo uma medida de clemência, deverá ter-se como uma recompensa pela boa conduta do condenado, visando sobretudo estabelecer um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o recluso pode equilibradamente recuperar o sentido de orientação social enfraquecido pelo efeito da reclusão.
37. Deste modo, a conduta prisional da reclusa apresenta-se como um elemento muito importante para a formulação de um juízo de prognose favorável à libertação da reclusa.
38. Neste caso, o comportamento prisional da Recorrente foi classificado como “bom”. Os pareceres de autoridades diferentes mas com responsabilidades ligadas à tutela prisional são favoráveis à sua libertação.
39. A Recorrente é uma cidadã que sempre contou, conta e continuará a contar com o apoio da família, os quais o visitam com regularidade e revelam uma preocupação permanente com ela.
40. A Recorrente sem dúvida alguma que para além de revelar arrependimento pelos actos praticados no passado, revela ainda um arrependimento profundo por todo mal que a consequência de tais factos tenha causado na sua família e principalmente nos seus filhos, que vivem há mais de 2 anos sem a presença da mãe.
41. A Recorrente tem-se dedicado durante o tempo da sua “clausura” ao desenvolvimento da aprendizagem do chines na prisão, também demonstrando uma vontade firme de se dedicar ao trabalho e à família.
42. Sendo certo que, assim que a Recorrente for libertada tem já a garantia de um emprego na Republica Popular da China.
43. Neste sentido, e de todo o exposto, é possível formular, no caso vertente, um juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro da Recorrente em liberdade atendendo à evolução da sua personalidade em face do seu comportamento prisional.
44. É fundamentadamente de esperar que a Recorrente, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
45. Pelo que, por todo o exposto se pode concluir que estão verificados todos os requisitos previstos no artigo 56º do CP para que à Recorrente seja concedida a liberdade condicional.
46. Donde que, o não exercício do poder-dever a que está adstrito o Tribunal em colocar o condenado em liberdade condicional quando sendo se mostram preenchidos os requisitos cima referidos, faz incorrer o Tribunal em violação do preceituado no artigo 56º do CP.
47. Violação esta que ao existir nos presentes autos, salvo devido respeito, inquina a decisão recorrida com o vício de erro de direito na ponderação dos pressupostos da concessão de liberdade condicional vertidos no art. 56º do CP, nos termos do n.º 1 do art. 400º do CPP.
48. Acresce que, não obstante o apontado vicio de erro de direito que supra se deixou expendido, entende ainda a Recorrente, salvo devido respeito que a decisão recorrida, ao afirmar que “precisa de mais tempo para observar e só assim pode conformar que elo pode combater a tentação do dinheiro”, incorre ainda em erro notório na apreciação da prova , previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 400º do CPP,
49. Isto porque além de não ter tido em consideração, salvo o devido respeito, a verificação das circunstâncias quer formais quer materiais vertidas no art. 56º do CP e acima indicadas, as quais, necessariamente, levariam à conclusão de que a Recorrente está em condições de se readaptar à vida em sociedade.
50. Não foram também considerados pelo Tribunal o quo outros elementos constantes dos autos, como seja o relatório do Técnico Social do Estabelecimento Prisional responsável pelo seu acompanhamento nem o parecer do digno Magistrado do Ministério Público, ambos apontando no sentido de um juízo de prognose favorável em relação à futura conduta da Recorrente.
51. Mais, não foram igualmente consideradas pelo Tribunal o quo as cartas remetidas pelo núcleo essencial da família da Recorrente.
52. Em todos esses elementos probatórios é realçado o carácter responsável e solidário da Recorrente, a sua dedicação à família e preocupação em ajudar os outros.
53. Os familiares reforçam também o arrependimento da Recorrente pelos factos por ela praticados no passado e a sua vontade em recomeçar uma vida nova junto da família, a qual solicita também que lhe seja concedida uma nova oportunidade.
54. Pelo que, não tendo o Tribunal o quo tido em consideração os elementos que se acabam de referir, e salvo o devido respeito, não se percebe em que fundamentos efectivamente o Tribunal o quo se sustentou para considerar, a final, que não está alcançada a exigência de prevenção geral !
55. Pois, todos os elementos constantes nos autos apontam contrariamente ao que foi decidido, designadamente, apontam para que a Recorrente consiga recuperar, durante o período liberdade condicional, “o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito do reclusão.” (Leal-Henriques e Simas Santos in Noções Elementares de Direito Penal de Macau, Macau 1998, pág. 142) - destacado nosso.
56. E nem tão pouco se alegue que a Recorrente não pagou a indemnização a que foi solidariamente condenada, porquanto, a mesma, voluntariamente, entregou aos autos em que foi condenada o montante de RMB9,100.00, HKD5,500.00 e HK 1,796,000.00 em fichas que se encontrava aprendido nos autos mas que não havia sido provado que o referido montante estivesse relacionado com a alegada prática do crime.
57. Daí que também não se perceba porque razão teria a Recorrente que ter informado qual o destino de um alegado montante de 3,500,000.00 conforme refere a decisão recorrida, sem que tal obrigação de informação tenha ficado estabelecida na decisão que condenou a Recorrente na pena que ora cumpre.
58. Donde que, a entrega por parte da Recorrente do montante de RMB9,100.00, HKD5,500.00 e HK1,796,000.00 em fichas e que vem confirmado a fls. 40 dos presentes autos, somente poderá ser visto como sincera manifestação de boa vontade por parte da Recorrente em querer demonstrar a sua conformação com a pena que lhe foi aplicada.
59. Daí que, sempre se dirá que, não pode a Arguida ser pessoalmente afectada no exercício dos seus direitos fundamentais pelo não cumprimento de uma obrigação pecuniária, porque, no momento da fixação do pagamento da indemnização não foram fixados quaisquer outros deveres acessórios que pudessem legitimar o Tribunal o quo a ter tal facto de “não pagamento indeminização na integra” em consideração na decisão de não concessão da liberdade condicional.
60. A liberdade da pessoa humana constitui um direito fundamental dos residentes de Macau, consagrado no artigo 28.º da Lei Básica da RAEM.
61. Sendo que, os Direitos Fundamentais prevalecem sobre os demais direitos, devendo os mesmos ser respeitados.
62. Daqui se retira que o simples facto de não ter ainda procedido ao pagamento da indemnização na íntegra a que foi condenada solidariamente, não pode limitar um direito fundamental da Recorrente, que é o direito à liberdade, correspondente ao núcleo essencial da vivência em sociedade.
63. Vivencia essa a qual, segundo parecer do técnico que acompanhou a Recorrente no Estabelecimento Prisional e bem assim de acordo com o parecer do digno Magistrado do Ministério Público.
64. Cumpre salientar ainda que a obrigação do Recorrente é solidária, o que significa que cada um dos Arguidos condenados no âmbito desde processo-crime acima melhor identificado responde pelo pagamento integral da quantia em dívida e este a todos libera, o que significa que não recai apenas sobre o Recorrente o pagamento da indemnização, não devendo por isso o mesmo ser prejudicado pela falta de tal pagamento.
65. Donde que, razões nenhumas existiam, quer legais que morais, para que a Recorrente fosse penalizado na apreciação da concessão da sua liberdade condicional em virtude do não pagamento da indemnização a que foi condenada solidariamente a pagar em conjunto com o 1º arguido.
66. Face a todo o exposto, salvo devido respeito, estamos em crer que, quer porque não teve em consideração todos os elementos, quer porque considerou elementos insusceptíveis de relevarem para efeitos de concessão de liberdade condicional, incorreu o Tribunal o quo em vício de erro notório na apreciação da prova tal qual vem previsto na alínea c) do n.º 2 do art. 400º do CPP.
67. Devendo por isso e por todos os fundamentos aduzidos nas presentes motivações ser dado provimento ao recurso e consequentemente decidindo-se, a final, pela concessão da liberdade condicional da ora Recorrente.
Termos em que, nos demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso e operar a respectiva concessão da liberdade condicional nos termos do art, 56º e seguintes do CPM, com todas as consequências legais daí resultantes.
JUSTIÇA!

[1] In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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