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卷宗編號: 582/2018
日期: 2018年07月19日
關鍵詞: 自由心證、經驗法則

摘要:
- 法官對鑑定報告內容的評定享有自由心證,因此只有當原審法院在審查證據以認定事實時犯有明顯錯誤,上訴法院方可廢止原審法院所作的事實裁判,取而代之自行重新評價相同的證據以改判事實問題。
- 原告於事發時為47歲,正值壯年期,有關傷患只是「右手尾指中節指基底部骨折,腰骶及左踝部軟組織挫傷」,不可能需時2年才康復。雖然相同病例康復期可因人而異,有些需時較長,有些需時較短。但不論怎樣,超逾一般正常康復時間(3個月) 達8倍的(24個月),則需有令人信服的理由和依據。
- 倘作出首份身體檢查報告的法醫沒有說明為何需時那麼久才康復,僅是按照病假證明作出有關評定,原審法院採信首次身體檢查的評定結果,明顯有違一般經驗法則,應予以廢止。
裁判書製作人
何偉寧






民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 582/2018
日期: 2018年07月19日
上訴人: X保險(澳門)股份有限公司(被告)
被上訴人: A(由檢察院依職權代理) (原告)
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一. 概述
被告X保險(澳門)股份有限公司,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院勞動法庭於2018年04月09日作出的決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第199至211頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
原告A就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第220至223背頁,在此視為完全轉錄。
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二. 理由陳述
被告認為3名醫生所作成的醫學會診鑑定報告比一名醫生所作成的身體檢查報告更為可信,而原審法院則沒有理據地忽視了會診委員會的鑑定意見,從而作出了錯誤的判決。
現就有關問題作出審理。
《民法典》第382條規定如下:
  “鑑定證據之目的,係在有必要運用專門之技術、科學或技能之知識下、或在基於涉及人身之事實不應成為司法勘驗對象之情況下,透過鑑定人而對事實作出了解或認定。”
而《民法典》第383條則規定“鑑定之證明力,由法院自由定出。”
由此可見,法官對鑑定報告內容的評定享有自由心證,因此只有當原審法院在審查證據以認定事實時犯有明顯錯誤,上訴法院方可廢止原審法院所作的事實裁判,取而代之自行重新評價相同的證據以改判事實問題。
在本個案中,首份身體檢查報告認定原告的傷患為「右手尾指中節指基底部骨折,腰骶及左踝部軟組織挫傷」,暫時絕對無能力(ITA)期間為731天及長期部分無能力(IPP)之減值為5%。
其後,會診委員會分別於2017年10月13日及2017年12月28日作出醫學鑑定書及就醫學鑑定書作出解釋,認定原告之暫時絕對無能力(ITA)期間為180天,暫時部分無能力(ITP) 期間為180天,而長期部分無能力(IPP)之減值為5%,理由在於認為原告的“右手第5掌指及右手尾指近、遠端指間關節活動可端指間關節活動正常、脊柱無畸形,脊柱側彎及屈、伸動作未見異常,腰骶尾部伴叩壓痛,步態正常,正常站立,雙下肢等長,左足背前掌全程無壓痛,未及骨膜粒狀不平,左踝軟組織稍厚,左外踝、距腓前韌帶壓痛,左踝關節活動度正常,雙下肢肌力V級”。
原告職業為莊荷,是次意外是因其在街道上不慎踏空,導致左腳、臀部及右手第五指受傷,事發時其年齡為47歲。
原告所患的是「右手尾指中節指基底部骨折,腰骶及左踝部軟組織挫傷」,會診委員會認為骨折癒合、軟組織扭傷或挫傷,其恢復期應在3個月以內。會診委員會亦考慮患者因不同的治療而出現延遲治癒情況,故給予比標準更多的治療時間,暫時絕對無能力(ITA)期間為180天,而暫時部分無能力(ITP)期間為180天,給原告多作物理治療。相反,首份身體檢查報告則認定原告的暫時絕對無能力(ITA)期間為731天,兩者所定出的期間實在相差甚遠。
原審法院採信首份身體檢查之評定結果,因認為該結果與卷宗所載之病假證明及疾病證明相符。
在尊重不同見解下,我們並不認同原審法院的上述認定。
經驗告訴我們,有一些病人訴說的疼痛,如頭痛,在現今醫學上無法證實是否存在的。在此情況下,部分醫生為穩妥起見,仍會向病人發出病假證明。因此,病假證明並不能完完全全反映真實情況。
原告於事發時為47歲,正值壯年期,有關傷患只是「右手尾指中節指基底部骨折,腰骶及左踝部軟組織挫傷」,不可能需時2年才康復。雖然相同病例康復期可因人而異,有些需時較長,有些需時較短。但不論怎樣,超逾一般正常康復時間(3個月) 達8倍的(24個月),則需有令人信服的理由和依據了。在本個案中,沒有任何證明可證實有關傷患需要這麼長時間才可康復,作出首份身體檢查報告的法醫並沒有說明為何需時那麼久才康復。
基於此,原審法院採信首次身體檢查的評定結果,明顯有違一般經驗法則,應予以廢止。相反,應採納會診委員會的評定結果,即暫時絕對無能力(ITA)期間為180天,因相關鑑定醫生就該結果作出了詳細的理由說明。
由於暫時絕對無能力(ITA)期間的變更,對原告在這方面應獲的賠償金額亦要作出相應的更改:
暫時絶對無能力之損害賠償:
MOP$19,950.03/30 X 2/3 X 180 = MOP$79,800.12
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三. 決定
綜上所述,裁定被告的上訴成立,廢止原審在暫時絕對無能力賠償方面的判決。同時更改被告須支付原告合共MOP$94,873.58 (暫時絶對無能力之損害賠償MOP$79,800.12 +長期部分無能力之賠償MOP$95,760.14 – 已收取之賠償MOP$80,686.68)之賠償。
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無需任何訴訟費用。
作出適當通知。
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2018年07月19日
何偉寧
簡德道
唐曉峰
1 被告的上訴結論如下:
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo douto Tribunal Judicial de Base da RAEM que julgou a acção procedente e condenou a Ré Seguradora, a Companhia de Seguros da X, S.A., ora Recorrente, no pagamento à Autora A, ora Recorrida, de uma indemnização no valor global de MOP$339,150.61.
II. A ora Recorrente não se conforma com a sentença proferida na parte que fixou a Incapacidade Temporária Absoluta (ITA) sofrida pela ora Recorrida em 731 dias.
III. O douto Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de julgamento, por falta de fundamentação.
IV. O douto Tribunal a quo não estava em condições de proceder à condenação nos termos em que o fez.
V. No âmbito da tentativa de conciliação realizada para apurar a responsabilidade decorrente do acidente de trabalho no qual esteve envolvida a ora Recorrida, as partes concordaram na caracterização deste acidente como um acidente de trabalho, na verificação de um nexo de causalidade entre o referido acidente e as lesões, que a ora Recorrida auferia uma remuneração mensal de MOP$19,950.03, que já foram pagas despesas médicas no valor de MOP$69,420, que a ora Recorrida já recebeu da ora Recorrente a quantia de MOP$80,686.68 a título de ITA e, por fim, concordaram que a responsabilidade deste acidente tinha sido transferida para a ora Recorrente.
VI. A única questão que as partes discordaram em sede de tentativa de conciliação foi no que concerne à incapacidade para o trabalho (ITA e IPP) da ora Recorrida.
VII. A ora Recorrente não aceitou a Incapacidade Temporária Absoluta de 731 dias (06/05/2015 a 05/05/2017) nem a Incapacidade Permanente Parcial de 5% que lhe foram arbitradas em 24 de Maio de 2017.
VIII. A ora Recorrente requereu a realização de um novo exame pericial por junta médica, para efeitos de fixação e apuramento da concreta Incapacidade Temporária Absoluta e Incapacidade Permanente Parcial da ora Recorrida.
IX. O exame pericial por junta médica foi efectuado no dia 13 de Outubro de 2017, tendo sido composto por um colégio de três peritos médicos, dois dos quais designados pelas partes, ora Recorrente e ora Recorrida, sendo o outro designado pelo Hospital Kiang Wu, como perito da entidade trabalhadora.
X. Os três peritos médicos que constituíram a junta médica foram unânimes em atribuir à Autora, ora Recorrida, uma Incapacidade Temporária Absoluta de 180 dias (06/05/2015 a 02/11/2015), uma Incapacidade Permanente Parcial fixada em 5%, e uma Incapacidade Temporária Parcial de 180 dias fixada em 40% no período de 03/11/2015 a 02/01/2016 e em 23% no período de 03/01/2016 a 02/04/2016.
XI. O douto Tribunal a quo instou os referidos peritos médicos que constituíram a junta médica para esclarecerem e melhor concretizarem o facto de terem atribuído 180 dias de ITA à ora Recorrida.
XII. No dia 28 de Dezembro de 2017 os peritos reuniram-se novamente, para esclarecer a dúvida do douto Tribunal a quo, e com base na observação clínica efectuada, mantiveram a sua posição por unanimidade, qual seja de atribuir à ora Recorrida uma ITA e uma ITP de 180 dias.
XIII. Os Exmos. Senhores peritos complementaram e fundamentaram o relatório anteriormente apresentado, clarificando os factos em que se basearam para concluir que a Autora, ora Recorrida, sofreu de uma ITA de 180 dias (06/05/2015 a 02/11/2015), e de uma ITP também de 180 dias, fixada em 40% no período de 03/11/2015 a 02/01/2016 e em 23% no período de 03/01/2016 a 02/04/2016.
XIV. O douto Tribunal o quo não concordou com o resultado do exame da junta médica, o qual mereceu o consenso dos três peritos médicos que a constituíram.
XV. O douto Tribunal recorrido acolheu o resultado do exame médico constante de fls. 131 dos autos, laborado somente por um médico, preterindo o resultado dos exames da junta médica constantes de tis. 170 e 171 e de fls. 185 e 186 dos autos, elaborados por três peritos médicos.
XVI. A ora Recorrente não concebe por que razão o Tribunal recorrido optou por aceder à opinião de um médico em detrimento da opinião de três peritos médicos que, em principio, se encontravam mais aptos e habilitados dos meios técnicos necessários para avaliar a situação fáctica e arbitrar de forma conscienciosa os concretos dias de incapacidade temporária absoluta da ora Recorrida.
XVII. Os três peritos médicos concluíram, por unanimidade, em atribuir à ora Recorrida uma ITA e ITP de 180 dias, e não de 731 dias como constava do primeiro exame médico.
XVIII. A opção do doutro Tribunal o quo não encontra justificação na sentença ora recorrida.
XIX. A decisão ora recorrida carece de fundamentação.
XX. A realização da perícia médica é solicitada nos casos em que, como no presente, é necessário a detenção de especiais conhecimentos técnicos, artísticos ou científicos para a melhor e justa composição do litígio, conhecimentos que o Julgador necessariamente não possui, não obstante ser o "perito dos peritos".
XXI. Impunha-se ao Julgador que fundamentasse a sua opção de preterição e não valoração do relatório da junta médica, o que, em bom rigor e salvo o devido respeito, não sucedeu.
XXII. A divergência relativamente à opinião unânime dos três peritos médicos designados deveria ter sido devidamente fundamentada pelo Tribunal a quo, e não efectuada apenas pelo confronto do número de dias, considerando "apenas" os atestados médicos juntos aos autos.
XXIII. A circunstância do douto Tribunal a quo ter sustentado a sua convicção, no tocante à ITA e ITP sofridas pela ora Recorrida, no 1º exame médico, em detrimento do exame realizado por junta médica, não foi devidamente fundamentada.
XXIV. O sobredito entendimento foi douta mente sufragado por esse Venerando Tribunal de Segunda Instância no Acórdão proferido num processo idêntico ao dos presentes autos, mais concretamente no processo n.º 28/2017, de 23/02/2017, e no Acórdão do Tribunal da Reiação de Lisboa, no processo n.º 949/05.4TBOVR-A.L1-8, de 11/03/2010.
XXV. Deverá ser proferido douto Acórdão por esse Venerando Tribunal de Segunda Instância que julgue procedente o presente recurso, porquanto houve erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, por falta de fundamentação da preterição do resultado da junta médica e, em consequência, dever-se-à condenar a Ré Seguradora, ora Recorrente, a pagar à Autora, ora Recorrida, o respectivo montante indemnizatório calculado com base na ITA de 180 dias estabelecida nos exames da junta médica constantes de fls. 170 e 171 e de fls. 185 e 186 dos autos.
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