打印全文
上訴案第838/2012號
日期:2018年12月6日

主題: - 刑事追訴時效
- 判決的確定
- 不可上訴的裁判






摘 要

1. 如果判決不可上訴,判決的確定性的形成並不取決於上訴權的失去,而僅僅是因為該權利本來就不存在。
2. 對中級法院的合議庭裁判就判處嫌犯觸犯5項《刑法典》第244條至第245條規定和處罰的偽造具特別價值之文件罪所作出的判處部分,不能提起平常上訴,也就是嫌犯本來就沒有再提起平常上訴的權利,也並不因為尊敬的終審法院院長在駁回其對裁判書製作人的不接納上訴的批示的決定的異議之後才失去。
3. 也就是說,終審法院院長的駁回對不接納上訴批示的異議的決定的時間並不決定上述中級法院的合議庭判決的不可上訴部分的決定的確定時間。
4. 根據《刑法典》第113條第3款的規定,在不計算中止的時間下,自追訴時效開始進行起,經過正常的時效期間另加該期間的二分之一時,時效必須完成,即是說,對嫌犯所起訴的罪行原來的十年的時效,其追訴時效必須在十五年之內完成。
5. 有關嫌犯觸犯《刑法典》第211條第4款a)項規定和處罰的相當巨額詐騙罪的判決部分,由於在該日期前本案仍未有確定判決,對嫌犯的訴訟因時效完成,追訴權已消滅。
6. 有關嫌犯觸犯的五項《刑法典》第244及第245條規定和處罰的偽造具特別價值文件罪的部分判決已經在此期間之前成為確定判決,並沒有受到追訴時效的影響。
裁判書製作人
蔡武彬

第838/2012號刑事上訴案——異議
異 議 人:A(又名A1,輔助人)
被異議人:B(嫌犯)



澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

一、 案情敘述
  於2018年9月21日,裁判書製作人作出批示,宣告對嫌犯B的訴訟因時效完成,追訴權消滅。
  
  輔助人A(又名A1)對批示不服,提出異議聲明,並提出有關理據。1
  
  檢察院對的聲明異議作出了答覆。2
  
  嫌犯B對聲明異議作出了答覆。3
  
  本院接受聲明異議人提起的聲明異議後,組成合議庭,對聲明異議進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。
  
  二、事實方面
  案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
1. 本案事實發生於2003年6月23日至25日。
2. 本案中,嫌犯B在2003年8月27日被訊問,同日被處以強制措施。
3. 嫌犯B在2011年4月6日被通知起訴批示。
4. 於2012年7月11日,嫌犯B在初級法院刑事法庭第CR1-11-0078-PCC號卷宗內被指控觸犯五項《刑法典》第244條和第245條所規定及處罰的偽造具特別價值之文件罪及一項《刑法典》第211條所規定及處罰的相當巨額詐騙罪,被判處罪名不成立。另外,駁回聲明議異人(輔助人A(又名A1))要求嫌犯作出賠償的請求。
5. 聲明議異人(輔助人)對上述裁判不服,向中級法院提起上訴。
6. 2015年8月31日,中級法院第838/2012號上訴案裁判書制作法官認為上訴理由明顯不能成立,並運用《刑事訴訟法典》第407條第6款b項所規定的權能,對上訴作簡單的裁判,裁定聲明議異人的上訴理由明顯不成立予以駁回,並否決再次調查證據的申請。
7. 聲明議異人(輔助人)對上述簡易裁判不服,向評議會提起聲明異議;透過2017年1月26日在第838/2012號上訴案中所作的合議庭裁判,中級法院合議庭裁定聲明議異人的聲明異議部分理由成立,撤銷被上訴的判決,並改判被告B觸犯5項《刑法典》第244條和第245條所規定及處罰的偽造具特別價值之文件罪,每項處以2年徒刑,以及觸犯1項《刑法典》第211條所規定及處罰的相當巨額詐騙罪,處以8年徒刑。六罪併罰,合共對被告B判處11年徒刑之單一刑罰。
8. 嫌犯B對上述裁判不服,針對整個裁判向終審法院提出上訴。
9. 中級法院第838/2012號上訴案裁判書製作法官透過2017年3月23日之批示,認為根據《刑事訴訟法典》第390條第1款f項之規定,決定不接納上訴人就其觸犯5項《刑法典》第244條至第245條規定和處罰的偽造具特別價值之文件罪所作出的判處部分提出之上訴;同一批示,裁判書製作法官還決定接納上訴人就其觸犯1項《刑法典》第211條第4款a)項規定和處罰的相當巨額詐騙罪所作出的判處部分提出之上訴。
10. 對上述不接納上訴批示不服,嫌犯向終審法院院長提出聲明異議。
11. 於2018年7月11日,終審法院院長裁定嫌犯B的聲明異議理由不成立。
12. 於2018年7月19日,嫌犯B向本院提出申請,請求宣告嫌犯被判處的五項偽造具特別價值之文件罪均已完成追訴時效。
13. 於2018年7月24日,聲明異議人提出本案之追訴時效仍未屆滿。
14. 於2018年7月24日,助理檢察院發表意見,認為應宣告嫌犯被指控及判罪的所有犯罪行為均已完成追訴時效所必須的時間,並為此最終對卷宗作出歸檔處理。
15. 於2018年9月21日,裁判書製作法官作出批示,宣告對嫌犯B的訴訟因時效完成,追訴權消滅。
  
  三、法律方面
  本上訴涉及下列問題:
  - 判決的確定
  - 追訴時效
   
  判決的確定
  我們知道,本案涉及的刑事訴訟程序追訴時效的事宜,只有在刑事訴訟程序待決期間才有討論的空間,如果判決已經生效,已經進入了刑罰的執行的階段,也僅僅有刑罰的時效的問題。
  關於判決的效力,《民事訴訟法典》作出了以下的規定:
  “第574條 (已確定之判決之效力)
  一、判決確定後,就出現爭議之實體關係所作之裁判在訴訟程序以內具強制力,且在第四百一十六條及隨後數條所指之範圍內,在訴訟程序以外亦具強制力,但不影響與再審上訴及基於第三人反對而提起之上訴有關之規定之適用。
  二、涉及案件實體問題之批示具有上款所指裁判之效力。
  三、如判處被告作扶養給付或判處作出其他給付,而該給付之多少或存續期係按具體之特別情況而定者,則只要導致作出該判處之具體情況有改變,得變更有關判決。
  第575條 (在訴訟關係上裁判已確定之案件)
  純粹涉及訴訟關係之批示及判決,僅在訴訟程序以內具強制力,但按其性質不得提起上訴者除外。
  第576條(裁判已確定之案件之範圍)
  一、判決按所作審判之確切範圍及內容構成裁判已確定之案件。
  二、如因未符合某一條件,未經過一段期間,或未有作出某一行為,以致當事人敗訴,有關判決不妨礙於符合該條件、該期間已經過或已作出該行為時重新提出有關請求。”
  葡萄牙著名的法律專家Alberto dos Reis教授教導到:“判決的形式上的確定性正是在於對平常上訴的途徑關上了大門。當落敗方失去了訴諸平常上訴以改變有關的判決的權利的時候,該判決就成為確定的判決。……如果判決因上訴利益值不足而不可上訴,判決的確定性的形成並不取決於上訴權的失去,而僅僅是因為該權利本來就不存在。”4
  按照這種充滿智慧的理解,就本案來說,對於中級法院於2017年1月26日在第838/2012號上訴案中所作的合議庭裁判就判處嫌犯觸犯5項《刑法典》第244條至第245條規定和處罰的偽造具特別價值之文件罪所作出的判處部分,不能提起平常上訴,也就是嫌犯本來就沒有再提起平常上訴的權利,也並不因為尊敬的終審法院院長在駁回其對原裁判書製作人的不接納上訴的批示的決定的異議之後才失去。
  也就是說,終審法院院長的於2018年7月11日的決定的時間並不決定上述中級法院的合議庭判決的不可上訴部分的決定的確定時間,而是於2017年1月26日起開始算起。
  而尚未確定的部分判決就是尊敬的原裁判書製作人所接納的嫌犯對中級法院2017年1月26日的關於《刑法典》第211條第4款a)項的規定和處罰的相當巨額詐騙罪的判決的上訴的那部分。
  那麼,要分析上述判決是否已經完成了刑事訴訟的追訴時效,就要看這個期間之內有關判決是否已經確定。
  
  刑事追訴時效
  《刑法典》第110條規定:
  “一、自實施犯罪之時起計經過下列期間,追訴權隨即因時效而消滅:
  a)可處以最高限度超逾十五年徒刑之犯罪,二十年;
  b)可處以最高限度超逾十年但不超逾十五年徒刑之犯罪,十五年;
  c)可處以最高限度為五年或超逾五年但不超逾十年徒刑之犯罪,十年;
  d)可處以最高限度為一年或超逾一年但少於五年徒刑之犯罪,五年;
  e)屬其他情況者,兩年。
  二、為著上款之規定之效力,在確定對每一犯罪可科處之刑罰之最高限度時,須考慮屬罪狀之要素,但不考慮加重情節或減輕情節。
  三、對於法律規定可選科徒刑或罰金之任何犯罪,為著本條之規定之效力,僅考慮前者。”
  《刑法典》第112條規定:
  “一、除法律特別規定之情況外,追訴時效亦在下列期間內中止:
  a)因無法定許可或無非刑事法院所作之判決,或因必須將一審理前之先決問題發回予非刑事法庭,又或因訴訟程序之暫時中止,而依法不能開始或繼續刑事程序期間;
  b)自作出控訴通知時起刑事程序處於待決狀態期間,但屬缺席審判之訴訟程序除外;或
  c)行為人在澳門以外服剝奪自由之刑罰或保安處分期間。
  二、如屬上款b項所規定之情況,中止之時間不得超逾三年。
  三、時效自中止之原因終了之日起再度進行。”
  《刑法典》第113條規定:
  “一、在下列情況下,追訴時效中斷:
  a)作出行為人以嫌犯身分被訊問之通知;
  b)實施強制措施;
  c)作出起訴批示或具相同效力之批示之通知;或
  d)定出在缺席審判之訴訟程序中進行審判之日。
  二、每次中斷後,時效期間重新開始進行。
  三、在不計算中止之時間下,自追訴時效開始進行起,經過正常之時效期間另加該期間之二分之一時,時效必須完成;但基於有特別規定,時效期間少於兩年者,時效之最高限度為該期間之兩倍。”
  嫌犯B被起訴觸犯五項《刑法典》第244條和第245條所規定及處罰的偽造具特別價值之文件罪及一項《刑法典》第211條第4款a)項所規定及處罰的相當巨額詐騙罪。根據《刑法典》第244及第245條規定,偽造具特別價值文件罪之刑幅為1至5年徒刑,而根據《刑法典》第211條第4款a)項之規定,相當巨額詐騙罪之抽象刑幅為2至10年徒刑。二者均適用《刑法典》第110條第1款c)項的規定,即追訴時效期為十年。
  根據《刑法典》第113條第1款規定,追訴時效在該條文所列舉的四項情況下會中斷。本案中,嫌犯在2003年8月27日被訊問,同日被處以強制措施;在2011年4月6日被通知起訴批示;而上述情況導致時效中斷,並重新開始進行。
  然而,根據《刑法典》第113條第3款的規定,在不計算中止之時間下,自追訴時效開始進行起,經過正常之時效期間另加該期間之二分之一時,時效必須完成。即是說,對嫌犯所起訴的罪行最長追訴時效為十五年。
  《刑法典》第112條規定了中止時效計算的情況,但是本案檢察院並未對嫌犯作出控訴,不存在對嫌犯通知控訴書的情況,同時亦未出現其他的中止情況,即追訴時效須不間斷地計算。
  聲明議異人提出,對嫌犯通知起訴書應該等同通知控訴書,亦屬於中止時效的情況。
  然而,立法者明確將兩者規範於不同的條文,通知控訴書屬中止時效情況(《刑法典》第112條第1款b)項),而通知起訴書屬中斷時效情況《刑法典》第113條第1款b)項),因此,本案對嫌犯作出起訴書通知並不使時效中止。
  本案事實發生於2003年6月23日至25日,從該日開始計算十五年期,即最長追訴期在2018年6月25日已屆滿。
  那麼,根據上述第一部分的分析,有關嫌犯觸犯《刑法典》第211條第4款a)項規定和處罰的相當巨額詐騙罪的判決部分,由於在該日期前本案仍未有確定判決,對嫌犯B的訴訟因時效完成,追訴權已消滅;而有關嫌犯觸犯的五項《刑法典》第244及第245條規定和處罰的偽造具特別價值文件罪的部分判決已經在此期間之前成為確定判決,並沒有受到追訴時效的影響。
  因此,合議庭裁定聲明異議人的理由部分成立,維持被異議的裁判有關宣告嫌犯觸犯《刑法典》第211條第4款a)項規定和處罰的相當巨額詐騙罪因時效而終止刑事訴訟程序的決定,但廢止其餘的宣告嫌犯觸犯的五項《刑法典》第244及第245條規定和處罰的偽造具特別價值文件罪因追訴時效而刑事訴訟終結的決定,代之於在維持判處嫌犯觸犯五項《刑法典》第244條和第245條所規定及處罰的偽造具特別價值的文件罪成立,每項處以兩年徒刑的決定的前提下,對該五項判刑重新進行並罰。
  根據《刑法典》第71、72條所規定的犯罪競合的處罰原則,尤其是鑒於嫌犯所犯罪的數量,犯罪的嚴重情節以及從這些犯罪行為中所顯示的人格特徵,以及這類犯罪對澳門社會的影響,尤其是嫌犯作為和尚的團體在澳門社會中的地位因嫌犯的行為所帶來的衝擊的程度,我們認為,五罪並罰,選擇一個四年徒刑的刑罰比較合適。
  
  四、決定
  綜上所述,本院裁定異議人(輔助人:A(又名A1))的異議理由部分成立,作出符合上述決定的改判。
  判處本程序的訴訟費用由異議人和被異議人分別繳付1/2以及3個和4個計算單位的司法費。
  著令通知,然後立即將卷宗送回原審法院以作出刑罰的執行。
澳門特別行政區,2018年12月6日
蔡武彬
賴健雄
譚曉華 (附表決聲明)

編號:第838/2012號(刑事上訴案)
聲明議異人:A(又名A1)


表決聲明

本人並不同意上述裁判書決定,並表決如下:

本人維持批示中的見解,由於本案事實發生於2003年6月23日至25日,從該日開始計算十五年期,即最長追訴期在2018年6月25日已屆滿。由於在該日期前本案仍未有確定判決,對嫌犯B被起訴觸犯五項《刑法典》第244條和第245條所規定及處罰的偽造具特別價值之文件罪及一項《刑法典》第211條第4款a)項所規定及處罰的相當巨額詐騙罪的訴訟因時效完成,追訴權已消滅。
   
故此,應裁定聲明異議人的理由並不成立。
   
2018年12月6日

______________________________
譚曉華 (原裁判書製作人)


1其葡文內容如下:
1. Salvo o devido respeito, afigura-se à Assistente que o despacho ora reclamado padece de manifesta ilegalidade pois faz uma errada interpretação das disposições legais aplicáveis.
Com efeito, conforme se procurará demonstrar em seguida, in casu não se verificam os pressupostos legais de que dependeria a prescrição do presente procedimento criminal, quer em relação aos cinco crimes de falsificação de documento de especial valor, quer em relação ao crime de burla de valor
Veja-se.
2. Conforme diz, e bem, o despacho ora reclamado o artigo 245.º do Código Penal (CP) prevê como moldura penal para o crime de falsificação de documento de especial valor uma pena de prisão de 1 a 5 anos, ao passo que tal moldura para o crime de burla de valor consideravelmente elevado é de 2 a 10 anos (vide artigo 211.º, n.º 4 alínea a) do aludido diploma legal).
Assim, por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 110.º do CP o prazo de prescrição do procedimento penal para os crimes supra mencionados é de 10 anos contado do dia em que o facto criminoso se consumou que, no caso em apreço, foi 25.06.2003.
Todavia, dispõe o n.º 1 do artigo 113.º do aludido diploma legal que a prescrição do procedimento penal se interrompe:
a) Com a notificação para interrogatório do agente como arguido;
b) Com a aplicação de uma medida de coação;
c) Com a notificação do despacho de pronúncia ou equivalente; ou
d) Com a marcação do dia para julgamento no processe de ausentes.
Por sua vez o n.º 2 da norma supra citada estipula que, depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
In casu, verificaram-se três causas de interrupção da prescrição:
a) a primeira com a notificação do Arguido B para interrogatório como Arguido verificada em 27/08/2003 (vide fls. 579);
b) a segunda com a aplicação ao mesmo da medida de coação de termo de identidade e residência, verificada também em 27/08/2003 (vide fls. 595); e
c) a terceira, e que releva para a matéria em apreço, com a notificação do despacho de pronúncia ao Arguido ocorrida em 6/04/2011 (vide fls. 1470 e 1470 ) verso).
Isto significa que, com a interrupção da prescrição motivada pela notificação ao Arguido do despacho de pronúncia, o prazo prescricional de 10 anos, aplicável aos crimes de falsificação de documento de especial valor pelos quais aquele foi condenado, começou a correr de novo a partir de 6/04/2011.
Por outro lado, ao contrário do que resulta da argumentação do despacho de fls. 2094, a situação em apreço não se encaixa naquela que vem prevista no n.º 3 do artigo 113.º do CP (prazo normal de prescrição acrescido de metade) o que ditaria a prescrição dos referidos crimes em 25.06.2018 (ou seja, 15 anos a contar de 25.06.2003).
Efectivamente, o limite estabelecido no referido n.º 3 à “admissão de um úmero infinito de interrupções” e à ideia de que a interrupção implica um novo decurso da totalidade do prazo de prescrição foi “temperada com o desconto do empo de suspensão” (M. Leal Henriques e M. Simas Santos, Código Penal Anotado, Macau 1997, pág. 282).
Por outras palavras, ao prazo de prescrição normal acrescido de metade há que acrescentar sempre o prazo em que a prescrição do procedimento penal se considera suspensa.
Ora, ao invés do que afirma a Meritíssima Juíza Relatora, na situação em apreço verifica-se a situação a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do CP
Com efeito, não obstante a referida disposição legal apenas se referir à notificação da acusação, a mesma não pode deixar de incluir a notificação do despacho de pronúncia.
É que, o despacho de pronúncia consubstancia o mesmo acto, quer no tocante ao seu conteúdo substancial ou material - fixação do objecto do processo bem como de avaliação de indícios bastantes para a submissão a julgamento - quer no plano formal quando reportado à autoridade da qual emana um juiz.
Isto significa que, a partir da notificação do despacho de pronúncia e durante o tempo em que o procedimento estiver pendente, com o limite estabelecido no n.º 2 do artigo 112.º do Código Penal, a prescrição do procedimento penal suspende- se, não sendo necessária, para o efeito, a verificação de uma qualquer circunstância que impeça o normal andamento do processo, circunstância , impeditiva que a lei, aliás, não refere, nem define ou enuncia.
3. Face ao que fica dito tem-se que, em 6.04.2011, o prazo de prescrição suspendeu-se, permanecendo suspenso durante três anos, o que significa que começou a correr apenas em 6.04.2014.
Como tal, considerando os prazos normais de prescrição para os crimes - 10 anos, como acima já se referiu - e considerando que metade deste prazo normal corresponde a 5 anos, considerando ainda que o prazo de prescrição esteve suspenso durante três anos tem-se que, para factos ocorridos em 25.06.2003 a prescrição do procedimento só ocorreria em [10 anos de prazo normal + 5 anos correspondentes a metade do prazo normal + 3 anos correspondentes ao período de suspensão = 18 anos] 25/06/2021.
Termos em que, deve a presente reclamação para a conferência ser julgada procedente com a consequente revogação do despacho de fls. 2094 e a sua substituição por um acórdão que:
1. declare transitada em julgado a condenação do Arguido pela prática de 5 crimes de falsificação de documento de especial valor;
2. ordene a subida dos autos ao Venerando Tribunal de Última Instância para julgamento do recurso interposto pelo Arguido da sua condenação pela prática do crime de burla de valor consideravelmente elevado,
só assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!
2 其葡文內容如下:
1. Ora, o douto Acórdão de fls.1933 a 1949 verso dos autos condenou o arguido na prática, em forma consumada e concurso real, de 5 crimes de falsificação de documento de especial valor e de 1 crime de burla de valor consideravelmente elevado, p.p. pelas disposições respectivamente no art.245º e na alínea a) do n.º4 do art.211º do Código Penal,
2. Para os devidos efeitos, perfilhamos a prudente jurisprudência que proclama que “Nenhuma parte da sentença penal transita em julgado se houver recurso de um vício processual daquela sentença que, a ser procedente, pode afectar toda a decisão. ” (vide. Acórdão do TUI no Processo n.º15/2018)
3. Em esteira e atendendo ao teor da Motivação de fls.1974 a 1996 destes autos, afigura-se-nos que nenhuma parte dispositiva do sobredito Acórdão transita em julgado, pese embora a condenação referente aos 5 crimes de falsificação de documento de especial valor é insusceptível de recurso ordinário para o Venerando TUI (cfr. douto despacho de fls.2076 a 2079 dos autos).
4. As molduras penais consagradas no art.245º e na alínea a) do n.º4 do art.211º do Código Penal demonstram inequivocamente que se aplica ao caso sub judice, para todos os crimes, o prazo de 10 anos prescrito na alínea c) do n.º do art.110º do mesmo diploma legal,
5. De acordo com o disposto na alínea c) do n.º do art.113º do Código Penal, temos por certo que é manifesta a improcedência do argumento da ora Reclamante que reza (cfr. fls.2098 verso): “Com efeito, não obstante a referida disposição legal apenas se referir à notificação da acusação, a mesma não pode deixar de incluir a notificação do despacho de pronúncia.”
6. De outra banda, subscrevemos a douta Resposta do ilustre Colega (vide fls.2093 e verso), no sentido de não se divisar in casu causa conducente à suspensão da prescrição do procedimento penal em relação aos crimes de falsificação e ao crime de burla, sendo todos atrás aludidos,
7. Nestes termos e dado ser provado que tais crimes se consumaram em 25/06/2003, colhemos que em 25/06/2018 se completou peremptoriamente o prazo da prescrição de 15 anos contemplado no n.º2 do art.113º do Código Penal, por isso, se mostra decerto inatacável o douto despacho de fls.2094 e verso, traduzido em declarar a verificação da prescrição.
  Nestes termos, deverá o Pedido da Correcção em apreço ser julgado improcedente, assim fazendo-se a habitual JUSTIÇA!
3其葡文內容如下:
I - Questão prévia
Da impossibilidade de reclamação para a conferência do despacho de fls.2094
1. Nos termos do art.º 409º do C.P.P., “O recurso é julgado em conferência quando (negrito nosso):
a) …
b) …
c) Tenha sido deduzida reclamação das decisões proferidas pelo relator, nos termos do na 8 do art.º 407º.
d) …
e) …
Ora, `
2. As decisões proferidas pelo relator - de que cabe reclamação para a conferência - são apenas aquelas proferidas nos termos dos nas 6 e 7 desse mesmo artigo, ou seja, as decisões tomadas pelo relator em “exame preliminar” à decisão do recurso e não, com o devido respeito, todas as decisões proferidas pelo relator.
3. Os presentes autos de recurso, é bom que se recorde; foram já anteriormente decididos em reclamação para a conferência - então, por rejeição do recurso, em despacho preliminar da Exma. Juiz-Relatora - pelo que, entende o reclamado que, após aquela decisão em conferência, de que coube recurso para o Tribunal de Última Instância, já não há lugar à reclamação para a conferência do toda e qualquer decisão do relator.
4. As decisões de que cabe reclamação para a conferência são aquelas decisões do relator proferidas em “exame preliminar” do recurso e não, com o devido respeito, todas aquelas proferidas pelo relator, já depois de proferido acórdão em conferência.
5. A reclamação para a conferência é, assim, uma reclamação deduzida na fase anterior à prolacção do acórdão que, no caso e como se disse, foi proferido em conferência.
6. Com o devido respeito, a decisão proferida pela Exma. Relatora a fls, 2094 já transitou, porquanto da mesma poderia ter sido interposto ( e não foi) recurso para o Tribunal de Última Instância - obviamente, com as limitações impostas pelo art.º 390, nº 1, al. f) do C.P.P. -.
7. Por outras e mais simples palavras, só cabe reclamação para a conferência das decisões proferidas pelo relator anteriormente à prolacção do acórdão.
E este foi há muito proferido, nos termos do disposto no art.º 417º do C.P.P ..
Deverá, por isso, em despacho da Exma. Juiz-Relatora, ser rejeitada a presente reclamação apresentada pela assistente, com as legais consequências, nomeadamente, a declaração do trânsito do despacho de fls.2094.
Quando assim se não entenda, o que se admite sem conceder,
II-Da prescrição absoluta
8. O disposto no art. o 118º, nº 3 do C.P., é uma imposição: “a prescrição do procedimento penal tem sempre lugar” (negrito nosso).
9. A expressão “ressalvado o tempo de suspensão” tem de ser interpretada no sentido de que a “suspensão da prescrição” só ocorre quando o processo estiver “pendente a partir da notificação da acusação”, por motivo estritamente imputável ao arguido. O que não foi o caso ...
10. Mal seria, com o devido respeito, que a prescrição do procedimento criminal ocorresse (ou não), consoante a marcha do processo fosse rápida (ou lenta), por motivos estritamente imputáveis ao sistema judicial.
11. O arguido, B esteve sempre à disposição do processo, a partir do momento em que alegadamente teria ocorrido o facto criminoso (25/06/2003) e, mesmo, desde que foi interrogado e que lhe foi aplicada a medida de coacção de “termo de identidade e residência”, (27/08/2003) - que sempre cumpriu escrupulosamente - pelo que, no mínimo, desde esta última data venceu-se o prazo de 15 anos, a partir do qual se tem que considerar como prescrito o procedimento criminal (art.º 113º, nº 5 do C.P.).
12. Ocorreu, por isso, o limite máximo do prazo da prescrição - a chamada “prescrição absoluta”.
13. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque “Comentário do Código Penal”, em nota ao art.º 118º do Código da República Portuguesa, “A prescrição do procedimento criminal é um pressuposto negativo da punição. Tendo decorrido um prazo longo desde a ocorrência do facto criminoso sem que haja trânsito em julgado da sentença - e, no caso, não houve - esfuma-se a carência de pena e, com ela, as necessidade de prevenção especial e geral da punição.”
Termos em que, deverá V. Exa., Meritíssima Juiz-Relatora, proferir despacho que:
a) Rejeite a reclamação apresentada pela assistente, por inexistência de preceituado na lei que à mesma dê cobertura legal;
b) Declare o trânsito do despacho de fls. 2094; e
c) Consequentemente, declare prescrito o procedimento criminal contra o arguido B
4 教授Alberto dos Reis著Código de Processo anotado, Volume V, página.157.
---------------

------------------------------------------------------------

---------------

------------------------------------------------------------

1


TSI-838/2012 P.16