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上訴案第1076/2018號 - 澄清

澄清請求人:A(民事請求人)
B(民事請求人)





澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

本合議庭於2019年2月28日就合議庭裁定兩上訴人的上訴理由部分成立,將卷宗發回原審法院及對出現的瑕疵部分予以補正。

上訴人B對上述裁決請求合議庭作出澄清,其內容載於卷宗第580-582頁的請求狀中)。1

上訴人A對上述裁決請求合議庭作出澄清,其內容載於卷宗第584-586頁的請求狀中)。2

經過助審法官的檢閱,召集合議庭,對異議作出了審理,經過表決,作出了以下的裁判:

1、更正
在審理本澄清請求之時,發現判決書存在以下幾點的筆誤,特予以更正:
- 判決書第32頁倒數第二段中的“38點”,應為“85點”;
- 判決書第35頁第2行的“時候”,應該為“是否”;
- 判決書第37頁第一段第1、2行應該去除第44、68兩點;

2、澄清
兩上訴人均分別對於本院審理的原審法院缺乏審理的事實部分提出判決書在決定原審法院缺乏審理的理由成立之後是否包括各自的民事請求書的第44、68、94、105點的事實。
我們認為答案是肯定的。因為我們在分析以第38和第85點為中心的事實之前,列舉了原審法院確實沒有審理的事實,請求澄清人所擔心的這些事實必須是在審理第38、85點事實之後必須據以得出當然的結論,即若第38、85點的傷情得到證實,當然必須得出受害人是否遭受第44、68或者第94、105點事實所陳述的痛苦的認定。
再次,本合議庭不恰當地將第44、68列入判決書第37頁第一段所列舉的屬於原審法院的自由心證的範圍的事實(見上述的更正),而事實上原審法院並沒有審理,也無從基於自由心證認定這兩項事實。

特此作出澄清。
無需判處本附隨事件的訴訟費用的支付。
澳門特別行政區,2019年6月6日
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蔡武彬
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陳廣勝
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José Maria Dias Azedo (司徒民正)
(Sem prejuízo da declaração que anexei ao Acórdão aclarado).

1 其葡文內容:
1. Ao abrigo dos artigos 18º a 25º (e da conclusão VIII) das suas alegações de recurso, a recorrente imputou à decisão da 1ª instância o vicio de omissão de pronúncia com referência à matéria alegada, entre outros, nos artigos 94º e 105º do seu pedido de indemnização.
2. Na verdade, o Tribunal considerou provado que “Por causa das lesões causadas nos presentes autos, a 2ª demandante gastou com consultas e tratamentos de fisioterapia em recuperação, clínicas de medicina chinesa e nos Serviços de Saúde de Macau, também com vista à sua recuperação, o valor global de MOP6,770.00, conforme se comprova pelos Documentos 83 a 90 (…)”, mas o certo é que não se pronunciou relativamente à matéria do artigo 94º do pedido de indemnização, ou seja, se o processo de reabilitação e tratamento nessas clínicas de medicina chinesa provocou ou não dores e sofrimento à recorrente.
3. De igual modo, o Tribunal a quo também não se pronunciou sobre os factos vertidos no artigo 105º do pedido de indemnização interposto pela ora exponente, não se sabendo assim se os considerou provados ou não provados.
4. Ou seja, o Tribunal não obstante ter considerado anteriormente que a ofendida padeceu do Síndrome do Stress Pós-Traumático, acabou por não se pronunciar se esse patologia de natureza psíquica provocou à recorrente dor, tristeza e angústia.
5. Está assim em causa a invocação da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 360º n.º 1, al. a) do CPP e do artigo 571º, nº 1, al. d) do CPC, ou seja, a ausência de posição ou de decisão do Tribunal recorrido sobre aquelas questões de facto que foram Recorrente no âmbito do seu pedido de indemnização civil formulado nestes autos.
6. Ora, V. Exas. nada disseram a este respeito, salvo melhor opinião, no âmbito do douto acórdão proferido por esse Tribunal.
7. No entanto, afirmam ainda V. Exas. que “至於其他問題,由於與必須再次審理的事實的認定有關,對這些問題的審理就受到了阻礙。”, não se descortinando se as questões afloradas nos artigos 94º e 105 do seu pedido de indemnização - e que não foram apreciadas pelo Tribunal recorrido e por esse Tribunal de recurso - se inserem nessas questões que, no vosso douto entendimento, ainda terão de ser apuradas em novo julgamento.
8. Requerendo-se a V. Exas., por conseguinte, esse esclarecimento.
   Termos em que se requerer a V. Exas. se dignem aclarar a decisão proferida em face da ambiguidade e da obscuridade acima apontadas.
2 其葡文內容:
1. Ao abrigo dos artigos 27º a 34º (e das conclusões IX e X) das suas alegações de recurso, o recorrente imputou à decisão da 1ª instância o vício de omissão de pronúncia com referência à matéria alegada, entre outros, nos artigos 44º e 68º do seu pedido de indemnização.
2. Relativamente à matéria do artigo 44º do pedido de indemnização, o Tribunal considerou provado que o recorrente “teve um processo de fisioterapia e acupunctura, no Centro de Saúde em Macau e ainda no Hospital XX, conforme documentos 19 a 47 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”, mas na verdade não se pronunciou se esse processo de reabilitação e de tratamento provocou ou não dores e sofrimento ao recorrente tal como foi alegado naquele pedido.
3. Concluiu assim o recorrente no seu recurso que a matéria vertida nos artigos 44º e 68º do pedido de indemnização era muito relevante com vista a elaborar um cálculo indemnizatório justo e equitativo a título de danos morais, sendo certo que o Tribunal a quo não tomou qualquer posição sobre essa matéria.
4. Está assim em causa a invocação da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 360º n.º 1, al. a) do CPP e do artigo 571º, n.º 1, al. d) do CPC, ou seja, a ausência de posição ou de decisão do Tribunal recorrido sobre aquela questão de facto que foi alegada pelo recorrente no âmbito do seu pedido de indemnização.
5. Ora, V. Exas. invocaram a este respeito o principio da livre apreciação da prova, decidindo o seguinte:
“至於其他有關上訴人的物質以及精神上的其他損失的事實(即第44(…)68(…)點事)的認定,雖然獨立於上述決定所涉及的事實,但是,這些事實的內容的認定均屬於原審法院的自由心證的範圍,不能成為上訴所質疑的標的。
上訴人這部分的上訴理由不能成立。”
6. Ora, o princípio da livre apreciação da prova pressupõe que o Tribunal tenha julgado a matéria de facto alegada pela parte, emitindo o seu juízo de valor sobre essa factualidade, e não, como aconteceu no caso presente, quando o Tribunal a quo não se pronunciou sequer sobre essa matéria.
7. Não se discute que no julgamento da matéria de facto e na sequência dos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção (v., a propósito, artigo 114º do CPC), ou seja, o tribunal tira as suas conclusões, depois da prova produzida, em conformidade com a sua convicção que se foi gerando no seu espírito, de acordo com as regras da ciência, do raciocínio e das máximas da experiência que forem aplicáveis.
8. Mas é exactamente esse lapsos que o recorrente imputa à decisão recorrida porquanto o Tribunal a quo não tirou qualquer conclusão nem decidiu sobre a matéria alegada, não se percebendo assim se a questão das dores e do sofrimento emergentes daquele processo de tratamento e reabilitação foi dada como provada ou como não provada.
9. Por outro lado, afirmam ainda V. Exas. que “至於其他問題,由於與必須再次審理的事實的認定有關,對這些問題的審理就受到了阻礙。”, não se descortinando se a questão da dor e do sofrimento de que o recorrente padeceu por virtude daqueles tratamentos, nos termos alegados nos artigos 44º e 68º do referido pedido de indemnização, se inserem nessas questões que ainda terão de ser apuradas em novo julgamento, requerendo-se a V. Exas., por conseguinte, também esse esclarecimento.
   Termos em que se requerer a V. Exa se dignem aclarar a decisão proferida em face da ambiguidade e da obscuridade acima apontadas.
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TSI-1076/2018 P.4