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編號:第265/2019號 (刑事上訴案)
上訴人:檢察院
日期:2019年9月5日

主要法律問題: 附加刑緩刑

摘 要

   考慮到本案的具體情況,本案中並沒有任何考慮准予緩刑執行附加刑的理由,因此,應實際執行有關附加刑。
   
裁判書製作人

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譚曉華

合議庭裁判書



編號:第265/2019號 (刑事上訴案)
上訴人:檢察院
日期:2019年9月5日


一、 案情敘述
   
   於2019年1月23日,涉嫌違例者A在初級法院刑事法庭第CR5-18-0303-PCT號卷宗內被裁定以觸犯一項《道路交通法》第31條第1款及第98條第4款所規定及處罰的「輕微違反」,由於涉嫌違例者已自願繳納罰金,故此,僅被判處附加刑。
   根據《道路交通法》第98條第4款的規定,涉嫌違例者被裁定禁止駕駛,為期2個月;考慮到涉嫌違例者聲稱其工作性質,倘若禁止其駕駛,有可能影響其工作,因此,根據《道路交通法》第109條第1款的規定,有關附加刑准予緩刑10個月執行。

   檢察院不服,向本院提起上訴,並提出了有關的上訴理由。1
   涉嫌違例者對上訴作出了答覆,並提出有關理據。2

案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,認為檢察院的上訴理由完全成立,應廢止暫緩執行附加刑的決定,並命令即時執行。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。


   二、事實方面

原審法院經庭審後確認了以下的事實:
1. 2018年10月18日,約15時13分,涉嫌違反者A駕駛輕型汽車MW-XX-XX在北安大馬路近友誼大橋入口氹仔往澳門方向的左車道行駛時,以時速85公里行駛。
2. 涉嫌違反者是在有意識、自由及自願的情況不作出上述行為。
3. 涉嫌違反者明知此等行為是法律所禁止和處罰的。
同時,涉嫌違反者對其個人狀況聲稱如下:
4. 涉嫌違反者A,具有高等教育學歷,職業為「B報」(葡文: B)記者及編輯,持國際記者聯盟發出之國際記者證。
5. 月入約澳門幣$33,700元,須供養事實婚配偶及1名兒子。
此外,還查明:
6. 涉嫌違反者犯有卷宗第2頁所載相關的交通違例紀錄,在此視為完全轉錄。
7. 涉嫌違反者已自願繳納本案的罰金。

未獲證實的事實:沒有未證的事實。

   
   三、法律方面

本上訴涉及下列問題:
- 附加刑緩刑

檢察院提出原審法院裁定基於涉嫌違例者本人的職業性質(記者及編輯),一旦禁止駕駛車輛有可能影響其工作,因此,根據《道路交通法》第109條第1款的規定把禁止駕駛2個月的附加刑作出暫緩執行10個月的決定應予廢止。
《道路交通法》第109條規定:
“一、如有可接納的理由,法院可暫緩執行禁止駕駛或吊銷駕駛執照的處罰六個月至兩年。
二、如在暫緩執行禁止駕駛的處罰期間內再次實施另一導致禁止駕駛的違法行為,所科處的禁止駕駛的處罰應與暫緩執行的禁止駕駛的處罰一併執行。
三、如在暫緩執行吊銷駕駛執照的處罰期間內再次實施另一導致禁止駕駛的違法行為,則廢止吊銷駕駛執照的暫緩執行。
四、吊銷駕駛執照的暫緩執行按上款的規定一經廢止,駕駛執照即告吊銷。”

助理檢察長在意見書中作出的如下分析:
“當然,何謂“可接納的理由”?它的內涵究竟包含著什麼?可以說立法者在這問題上留下了一個很寬的缺口,留待法院根據案件實際情況,並透過經驗法則和客觀標準來把“可接納的理由”的這一個不確定概念來加以具體化。
所以,並不存在一個定律,例如說當行為人的職業為機動車司機時,就理所當然地給予附加刑的暫緩執行,或有關緩刑不可被廢止。
同時,禁止駕駛作為一種附加刑,有著其本身固有的預防目的,意念在於防範行為人重新作出相同行為而對公眾造成危險。因此,只有出現在情理上極為強烈的理由,方可考慮給予附加刑暫緩執行,否則,就完全失去立法者創設附加刑的真正意義。
本案中,其中一個極為強烈要執行附加刑及不給予暫緩執行的理由,必然是因為上訴人已有重複多次超速的記錄及處罰(見卷宗第2頁),倘若在此情況下不即時執行禁止駕駛的附加刑,必然對社會大眾所期待的公共道路的秩序安全造成十分大的負面影響。可以說,在本案中不論從特別預防還是一般預防的角度來看,實施禁止駕駛的附加刑是有其必要的。而原審法院作出暫緩執行附加刑的決定卻不是一個符合本案情節的合理決定。
對於一個駕駛者來說,任何一個禁止駕駛的處罰都必須會帶來工作上,以至生活上之不便,但這種不便正正是立法者希望透過禁止駕駛附加刑所要傳達的訊號。而只有當禁止駕駛附加刑會對當事人造成超出合乎比例原則的負面影響時,方能成為考慮暫緩執行的理由。
本案中,根據嫌犯的職業及工作性質,以至在本澳實際的交通環境,未能看到對嫌犯即時實施禁止駕駛附加刑會帶來“不能承受”的後果。
就相同的問題,中級法院作出裁判,例如在第449/2012、第603/2013、第146/2013、第894/2012、第272/2011、第157/2011及第762/2017等。而在眾多的裁判中,都不約而同地指出因工作關係而需駕駛並不是法院必須要考慮及必須接納的暫緩執行附加刑的原因,反而上訴人自己應該為自己的行為承擔責任,而不是要這個社會的法律秩序為此後果付出代價。”

本院同意上述分析,因此,考慮到本案的具體情況,本案中並沒有任何考慮准予緩刑執行附加刑的理由,因此,應實際執行有關附加刑。

故此,檢察院的上訴理由成立,廢止暫緩執行附加刑的決定,並命令即時執行。

   
   四、決定
綜上所述,合議庭裁定檢察院的上訴理由成立,廢止暫緩執行附加刑的決定,並命令即時執行。
維持原審其餘裁決。
判處涉嫌違例者繳付3個計算單位之司法費,以及上訴的訴訟費用。
著令通知。

              2019年9月5日
              
              
               ______________________________
              譚曉華 (裁判書製作人)
              
              
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              蔡武彬 (第一助審法官)
              
              
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              司徒民正 (第二助審法官)
1其葡文結論內容如下:
1. O transgressor foi acusado pela prática de uma contravenção p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1, conjugado com o artigo 98.º, n.º 4, da Lei do Trânsito Rodoviário.
2. Realizada a audiência de julgamento, a acusação foi julgada procedente e, por ter o transgressor pago já a multa prevista no artigo 98.º, n.º 4, da Lei do Trânsito Rodoviário junto do Departamento de Trânsito, apenas foi condenado numa pena acessória de inibição de condução pelo período de 2 meses, suspensa a sua execução por 10 meses nos termos do artigo 109.º, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário.
3. Face ao caso, entendemos que não há lugar a suspensão de execução dessa pena acessória por razões de o transgressor não ser motorista ou condutor profissional, ser apenas editor e jornalista de “B”, mais ainda, conforme a listagem de transgressões constante de fls. 2, o mesmo praticou já várias contravenções de condução com excesso de velocidade e uma delas até com a velocidade de 105km/h.
4. Conforme os elementos ora adquiridos na audiência de julgamento e os constantes dos autos, nenhum motivo existe para a suspensão de execução da pena acessória ora aplicada ao transgressor.
5. Julgamos que o transgressor deve ser inibido, efectivamente, de conduzir pelo período de 2 meses.
6. Ao conceder a suspensão de execução dessa pena acessória por 10 meses nos termos do artigo 109.°, n.º 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, violou o tribunal o disposto no artigo 31.º, n.º 1, artigo 98.°, n.º 4 e artigo 109.º, n.º 1, todos da Lei do Trânsito Rodoviário, padece assim a sentença recorrida do vício de errada interpretação e aplicação de direito previsto no n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal de Macau.
7.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida quanto à parte de concessão de suspensão de execução da pena acessória de inibição de condução por 10 meses.
Assim se fazendo a habitual justiça!

2其葡文結論內容如下:
1. Ao contrário do alegado pela Recorrente o Tribunal atendeu, não apenas à classe profissional do Recorrido, como tambem a todos os demais factos que justificam a suspensão da sanção de inibição de condução
2. Como resulta do relatório da douta Sentença, o Recorrido começo por prestar declarações mas quais:
a. Confessou integralmente os factos de que vinha acusado;
b. Teve ainda a oportunidade de explicar ao Tribunal a manobra de ultrapassagem que o levou cometer a derradeira contravenção e que o fez chegar a julgamento;
c. Que é jornalista e o editor do Jornal B;
d. Apesar de o jornal ser um jornal semanário e ter ainda natureza religiosa, o conteudo editorial inclui sociedade, politica e economia, etc;
e. No caso de urgências é o próprio recorrido quem, naquele Jornal tem a necessidade de se deslocar e efectuar as entrevistas jornalisticas, para os quais tem de de comparecer, na maior parte das vezes num período curto de 5 (cinco) a 10 (dez) minutos;
f. Apesar de o referido Jomal ter cerca de 30 trabalhadores, o Jornal só tem um jornalista (o Recorrido) quem, a tempo inteiro assegura o trabalho nas línguas portuguesa e inglesa; É o editor principal nas línguas portuguesa e inglesà;
g. Os demais trabalhadores não são trabalhadores a tempo inteiro;
h. Uma vez que o Jornal não providencia um carro da empresa, o Recorrido utiliza, para o seu trabalho, o seu próprio veículo.
3. Uma vez trazidos estes factos ao Tribunal, o meritíssimo Juiz exigiu que prova se fizesse do facto base que sustenta a sua habilitação, qual seja o carteira profissional emitida pela Federação Internacional de Jornalistas, que o Recorrido, em cooperação com o Tribunal fez chegar ao mesmo na mesma data.
4. Os motivos trazidos pelo Recorrido, e cuja veracidade não foi posta em causa pela Recorrente em sede de discussão, põem em crise a sua actividade profissional, pois o coloca na contingência de não poder assegurar as necessidades de cumprir efectivamente com as suas funções e de não poder acorrer - sendo que só o próprio o pode fazer dadas as circunstâncias alegadas e aceites - às chamadas urgências jornalísticas.
5. A Recorrente não exigiu que outra prova se fizesse para contraditar os motivos invocados ou a falta de impacto que a sanção acessória poderia trazer.
6. O excesso de velocidade em causa - excesso do qual se penitenciou e se penitencia - não é revelador de um comportamento abusivo e irresponsável na sua condução, antes se revelando como episódios de mero descuido que o levou a exceder pontualmente o limite legal de condução.
7. Da mesma forma, o Tribunal ouviu e aceitou, - não tendo sido disputado por qualquer forma a necessidade de, para exercer as suas funções, precisar de utilizar o veículo automóvel, porquanto é o próprio Recorrido quem, naquéle Jornal tem a necessidade de se editar e ao mesmo tempo se deslocar e efectuar as entrevistas jornalísticas, muitas delas urgentes e para os quais tem de de comparecer, na maior parte das vezes num período curto de 5 (cinco) a 10 (dez) minutos.
8. Na realidade de Macau, facto a que não é alheio B, que é nada mais nada menos que o mais antigo jornal de Macau, emblema e orgulho do sector jornalístico, é cada vez mais dificil suportar os custos de contratação de profissionais com a mesma qualificação profissional e linguistica, ficando para os poucos o trabalho de muitos.
9. É pois evidente que os motivos trazidos pelo Recorrido, e não postos em causa pela Recorrente em sede de discussão, que a final pediu a costumada Justiça, põem em crise a sua actividade profissional, pois o coloca na contingência de não poder assegurar as necessidades de cumprir efectivamente com as suas funções e de não poder acorrer - sendo que só o próprio o pode fazer dadas as circunstâncias alegadas e aceites - às chamadas urgências jornalísticas.
10. Numa empresa de maior dimensão a existência de um elevado número de profissionais eventualmente poderá mais facilmente acorrer a tais urgências, facto que, no caso do arguido o impacto negativo que a sanção acessória poderá trazer será certamente maior do que o julgado adequado atentas as necessidades de prevenção especial positiva.
11. Os motivos invocados e aceites pelo Tribunal a quo são motivos reais com impacto essencial e grave no exercício da profissão do Recorrido, não se tratando de meros inconvenientes.
12. E esses motivos não se prendem, como injustamente é alegado nas motivações de recurso com o facto de o Recorrido ser jornalista, pelo contrário, são os que se prendem com a situação particular e especial do Recorrido e não o de qualquer outro jornalista em abstrato.
13. A Justiça pode ser cega na extensividade da sua aplicação, mas o Juiz não é nem pode ser cego na sua aplicação, especialmente na análise e integração das normas que respeitam às sanções penais, contravencionais e outras de idêntica natureza ..
14. Estão em causa normas que respeitam aos fins de prevenção especial positiva - sem prejuizo da necessidade da prevenção geral - ,como é o caso específico da norma que atribui o poder discricionário do juiz de suspender a execução da sanção de inibição existindo motivos atendíveis. Neste sentido o TSI, de 28 de Janeiro de 2010《Quanto à suspensão da pena acessória de inibição da condução, a mesma só é aplicada tanto no caso excepcional como quando ocorrem “motivos atendíveis”. A lei confere ao Tribunal o poder discricionário na ponderação destes “motivos atendíveis”, da mesma maneira, a intervenção do tribunal de recurso só se limita à manifesta desproporcional e inadequada pena aplicada, o que não' resultou da decisão recorrida》, Os destacados são nossos.
15. Atendendo à doutíssima jurisprudência indicada, temos de asseverar a sentença proferida é proporcional e adequada.
16. O Juiz a quo ouviu, avaliou gravidade dos factos em causa ou seja, todos os excessos de velocidade não denotam volitividade ou dolo da conduta porquanto são inferiores a 85km/h, - o arrependimento imediato da violação do dever de cuidado, o atempado e efectivo pagamento da multa, a colaboração na prova e na realização da justiça e o severo e negativo impacto que medida acessória de inibição de condução poderia ter na profissão do Recorrido.
17. Neste sentido, o Tribunal não sentiu em sentido diferente da dos acórdãos invocados pelo TSI que respeitam aos profissionais da condução.
18. Neste caso, como naqueles, a Justiça realizou-se atendendo aos fins da sanção no caso concreto, pelo que deverá improceder o Recurso interposto, mantendo-se a douta decisão recorrida.
Assim se fazendo a costumada Justiça!

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265/2019 p.1/9