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卷宗編號: 964/2017
日期: 2019年09月19日
關鍵詞: 犯罪的客觀要件、強烈跡象

摘要:
- 倘有關行為客觀上不可能構成被控訴的犯罪,就不可能存有強烈跡象顯示司法上訴人們觸犯相關犯罪的認定。
裁判書製作人
何偉寧

















司法上訴裁判書

卷宗編號: 964/2017
日期: 2019年09月19日
司法上訴人: A及B 
被訴實體: 澳門保安司司長
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一. 概述
司法上訴人A及B,詳細身份資料載於卷宗內,不服澳門保安司司長於2017年07月28日禁止彼等於5年內進入本澳之決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第2至41頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被訴實體就有關上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第188至192頁,在此視為完全轉錄。
檢察院認為應判處上述上訴理由成立,有關內容載於卷宗第228至229背頁,在此視為完全轉錄2。
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二. 訴訟前提
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
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三. 事實
根據卷宗及附隨之行政卷宗的資料,本院認定以下事實:
1. 兩名司法上訴人為夫妻關係。
2. 於2017年03月13日,司法上訴人A在XXXX娛樂場帳房被發現以多張練功券要求兌換籌碼。
3. 澳門保安司司長於2017年07月28日作出以下批示:
就A方面:
“...
利害關係人及妻子於2017年3月13日在澳門某娛樂場兌換籌碼時,被發現要求兌換的55張百元美鈔當中有44張係偽鈔,隨後在其身上及夫婦兩人租住的酒店房間再發現一百三十多張同款偽鈔。對於利害關係人夫婦使用及持有如此大量的偽鈔,認為他們對公共安全及秩序構成危險,故2017年3月15日治安警察局出入境事務廳廳長作出了廢止利害關係人夫婦逗留許可的決定;
經考慮治安警察局代局長2017年7月19日報告書所作分析及建議,內容在此予以完全轉載;
為維護公共安全及秩序,決定根據第6/2004號法律第12條2款2項及第11條1款3項之規定,禁止利害關係人於五年內進入澳門特別行政區,期間由2017年3月16日起計...”。
就B方面:
“...
利害關係人及丈夫於2017年3月13日在澳門某娛樂場兌換籌碼時,被發現要求兌換的55張百元美鈔當中有44張係偽鈔,隨後在兩人租住的酒店房間以及其丈夫身上再發現一百三十多張同款偽鈔。對於利害關係人夫婦使用及持有如此大量的偽鈔,認為他們對公共安全及秩序構成危險,故2017年3月15日治安警察局出入境事務廳廳長作出了廢止利害關係人夫婦逗留許可的決定;
經考慮治安警察局代局長2017年7月19日報告書所作分析及建議,內容在此予以完全轉載;
為維護公共安全及秩序,決定根據第6/2004號法律第12條2款2項及第11條1款3項之規定,禁止利害關係人於五年內進入澳門特別行政區,期間由2017年3月16日起計”。
4. 於2018年01月24日,檢察院對司法上訴人A作出控訴,指其以既遂方式觸犯一項將假貨幣轉手罪。
5. 同日,檢察院作出歸檔批示,認為沒有有力的客觀證據指向司法上訴人B參與上述犯罪活動。
6. 於2019年03月15日,初級法院刑事法庭作出判決,指相關案件缺乏被控罪行的客觀方面的事實,故判處司法上訴人A罪名不成立,而有關判決於2019年04月04日轉為確定。
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四. 理由陳述
司法上訴人們指控被訴行為不當地認定存有強烈跡象顯示彼等實施了犯罪及違反適度原則。
現就有關問題作出審理。
首先需指出的是,檢察院經偵查後作出了沒有充分跡象顯示司法上訴人B曾參與有關犯罪的結論,繼而將相關偵查卷宗歸檔。此外,初級法院刑事法庭亦判處司法上訴人A罪名不成立,因認定相關練功券不具備偽造貨幣的特性,不能被認定為偽造貨幣也不能被誤會為真幣,故缺乏構成有關犯罪的客觀要件。
在此前提下,既然有關行為客觀上不可能構成被控訴的犯罪,那就不可能存有強烈跡象顯示司法上訴人們觸犯有關犯罪的認定。
基於此,應判處上訴成立,撤銷被訴行為。
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五.決定
綜上所述,裁判本司法上訴成立,繼而撤銷被訴行為。
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訴訟費用由被訴實體支付,但其享有主體豁免。
作出適當通知及採取適當措施。
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2019年09月19日
何偉寧
簡德道
唐曉峰

米萬英

1 司法上訴人的上訴結論如下:
1. O Senhor Secretário para a Segurança proferiu em 28 de Julho de 2017 dois despachos, aceitando integralmente a sugestão constante de Informações dimanadas do Senhor Comandante Substituto do Corpo de Polícia de Segurança Pública, com data de 19 de Julho de 2017, considerando estarem reunidos os pressupostos para a revogação da autorização de permanência, como também para aplicação de medidas de interdição de entrada aos ora Recorrentes A e B, para defesa da ordem e seguranças públicas, o que fez por um período de 5 (cinco) anos, sendo esses os actos em crise e objecto do vertente Recurso Contencioso de Anulação;
2. Os Recorrentes tem legitimidade, nos termos do art.º 33.º do CPAC, sendo que, o seu provimento a si aproveita, que nele tem um interesse legítimo, a interposição do presente recurso é tempestiva porquanto os Recorrentes dispunham do prazo de 60 dias para o fazer, contado desde a notificação em 21 de Agosto de 2017, realizada no domicílio profissional dos seus advogados, até ao momento da entrada em juízo do presente recurso, e o Tribunal de Segunda Instância é o competente nos termos do art.º 36.º, 8), (2), da Lei n.º 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária), para julgar em primeira instância os recursos dos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelos Secretários do Governo;
3. A decisão de interdição de entrada em Macau dos ora Recorrentes foi sustentada nas normas dos art.ºs 12º, n.ºs 2, alínea 2), e 11º, nº 1, alínea 3 da Lei 6/2004, por, alegadamente, constituírem perigo para a segurança e ordem públicas;
4. Integraram as decisões ora em crise, entre outros factos, os seguintes: No passado dia 13 de Março desde ano, num dos casinos da Região, os visitantes provenientes da RPC, de nome A e B, marido e esposa, ambos de nacionalidade canadiana e portadores respectivamente dos Passaportes nº HH XXXXXX e HL XXXXXX, agindo em comunhão de esforços, entregaram para trocar por fichas de jogo, 55 notas de cem dólares americanos; no exame de veracidade, verificou-se que das referidas notas, 44 delas eram falsas, tendo sido chamada a Polícia Judiciária; na revista efectuada a A, foram encontradas na sua posse mais 42 notas de cem dólares americanos falsas, e, no quarto do hotel onde estavam - hospedados, mais 90 dessas notas; levando a Polícia Judiciária a considerar a conduta dos interessados, na prática fortemente indiciada do crime de passagem de moeda falsa, constante no art. 255º do CP; considerou-se que não procedem os argumentos descritos na audiência dos interessados, designadamente que não se aperceberam que tinham notas falsas, de que são pessoas cultas e que possuem altos rendimentos e são proprietários de imóveis e de empresas, e que por isso não tinham qualquer intenção de enganar terceiros; a reprodução era grosseira (linkung chi) o que igualmente contraria o argumento de que são pessoas habituadas a manejar notas de moeda chinesa, americana e canadiana, pelo que se considera que ambos tinham a plena consciência que as notas que tentavam trocar não eram verdadeiras, bem como as restantes encontradas na sua posse, constituindo assim a sua conduta na prática fortemente indiciada do crime de passagem de moeda falsa, constante no art. 255º do CP;
5. O Recorrente marido, A, nasceu em Tianjin, China em 14 de Janeiro de 1959; Entre 1978 e Julho de 1982, foi estudante de Física Teórica especializado no Departamento de Física da XXXX University; Entre Agosto de 1982 e Setembro de 1987 foi professor da XXXX University; Entre Setembro de 1987 e Fevereiro de 1989 foi estudante de Engenharia Especializada Biomédica do XXXX Hospital; Entre Março de 1989 e Setembro de 1992 foi Engenheiro "XXXX Company; Entre Outubro de 1992 e Maio de 1995 foi Gerente de Investimentos no XXXX Limited;
6. Os Recorrentes são detentores e várias e valiosas propriedades e interesses imobiliários no Canadá, em Shenzhen, Tianjin e Hebei, na República Popular da China;
7. Os ora Recorrentes são titulares de várias contas bancárias, cartões de crédito e aplicações em fundos financeiros, de elevado montante;
8. O Recorrente marido tem como ocupações profissionais, a de gerente geral da empresa XXXX Co. Ltd. e representante legal do XXXX Hospital, sendo sócio das empresas XXXX Limited, Tianjin City, XXXX Medical e XXXX Hospital;
9. Os Recorrentes deslocaram-se a Macau no dia 13 de Março de 2017 vindos de Shekou, e, aqui chegados, instalaram-se no hotel XXXXXXXX;
10. Ambos deslocam-se a Macau várias vezes por ano, para estadias de 3 a 5 dias, ficando sempre hospedados no hotel XXXX, de cujo casino o Recorrente marido é membro do "XXXX Club";
11. Depois de terem jogado no casino XXXX e perdido um total de HKD$60,000.00, foram para o quarto por algum tempo, depois do que regressaram ao casino para tentar de novo a sua sorte, usando então dólares americanos, pois cada um dos Recorrentes trouxera consigo do exterior uma quantia de 100 notas de cem dólares, num total de USD$10,000.00 cada um;
12. O Recorrente marido dirigiu-se ao balcão de obtenção de fichas de jogo, e, ali, dividiu os dólares americanos que tinha consigo em duas partes - desiguais porque não contou exactamente o número de notas -, e entregou uma delas ao funcionário do casino para a converter em fichas de jogo;
13. Depois do Recorrente marido ter entregue cerca de 50 notas de 100 dólares americanos ao funcionário do casino, apercebeu-se, pelo comportamento deste último e dada a demora observada na pretendida troca, que algo de errado se passava com as notas;
14. Pelo que o Recorrente marido chamou a Recorrente mulher, a qual se encontrava então a observar um jogo de bacará numa mesa nas imediações, para ali se deslocar e deu-lhe a conhecer que havia um problema com as notas de dólares americanos entregues para troca por fichas;
15. Confirmado pelo funcionário do casino que entre as notas de dólares americanos entregues pelo Recorrente marido havia notas contrafeitas, os funcionários do casino que lidaram com a situação determinaram que ambos os Recorrentes fossem conduzidos à Polícia Judiciária;
16. Os Recorrentes usam frequentemente Reminbis na sua vida empresarial, lidam amiúde com dólares americanos, sendo nessa moeda que pagam aos fornecedores, pelo que já múltiplas vezes no passado transportaram consigo dólares americanos para Macau, tendo usado esta moeda para adquirir fichas no casino, sem nunca terem enfrentado uma situação idêntica;
17. Foi uma verdadeira surpresa para ambos os Recorrentes a situação por si vivida, por dificilmente poderem acreditar que eram portadores de notas de USD$ contrafeitas, facto que, de todo o modo, têm de reconhecer como sendo verdadeiro;
18. Parece resultar concludentemente das regras da experiência comum que se o Recorrente marido estivesse conscientemente a usar notas falsas de USD$, não chamaria nesse momento a Recorrente mulher, para se juntar a si e a envolver também no crime, que estaria a cometer sem consciência desse facto por nunca ter admitido a possibilidade de que, de entre as notas de USD$ entregues ao caixa do casino, havia um considerável número de notas falsificadas;
19. A quantia em dólares americanos, cerca de 20,000, de que foram portadores os Recorrentes quando se deslocaram de Shekou para Macau, e que se vieram a revelar falsificados em grande número das notas, foi por eles recebida em devolução de um empréstimo que haviam feito a C, filho de uma amiga dos Recorrentes;
20. Os Recorrentes são jogadores habituais nos casinos da RAEM e têm profundo conhecimento de que o numerário apresentado para a obtenção de fichas é sujeito pelos funcionário das caixas do casino a um exame rigoroso;
21. Das notas apuradas como falsas constam caracteres chineses bem visíveis na parte da frente e na parte de trás (練功券), e na parte detrás ainda o caracter (票樣), que se podem traduzir, respectivamente, "Notas para prática de contagem de papel" (utilizadas na aprendizagem dos funcionários dos bancos), e "Espécime", significando uma amostra sem valor intrínseco, tudo complementado com uma barra de traços descontínuos na parte frontal superior direita e parte traseira superior esquerda das notas falsificadas;
22. Reveladores de que se tratava de uma falsificação grosseira, aliás como se afirma a nas Informações elaboradas pelo Senhor Comandante Substituto do Corpo de Policia de Segurança Pública, cujo textos foram dados por integralmente reproduzidos nos actos do Senhor Secretário para a Segurança ora objecto do vertente recurso contencioso;
23. Que nunca poderia deixar de ser dectectada e de convencer qualquer pessoa que com tais notas se confrontasse e, muito menos, pessoal especializado nessas tarefas nos casinos;
24. Afigura-se manifesto que os Recorrentes, atenta a sua história pessoal, a personalidade, a profissão do Recorrente marido, as posses demonstradas através dos documentos juntos ao processo administrativo e a este Recurso, não se aperceberam da existência desse vasto conjunto de notas contrafeitas, apenas as havendo apresentado na caixa do casino por não se terem apercebido da situação;
25. Num esforço para tentarem perceber o que acontecera, os Recorrentes contactaram o supra identificado C, o qual lhes assegurou que está absolutamente ente certo de que não teria sido possível que lhes tivesse enviado, em devolução do empréstimo concedido, notas contrafeitas, pelo que fizeram ainda os Recorrentes um ulterior esforço para conhecer as razões que pudessem ter estado na origem de ter chegado à sua posse um tão elevado conjunto de notas de 100 dólares americanos contrafeitas, tendo atingido a conclusão de que isso só poderia ter acontecido no XXXX酒店, China, onde estiveram instalados no período compreendido entre 6 e 8 de Março, antes da sua deslocação a Macau, admitindo que algum empregado do referido hotel as tivesse usado para substituir notas autênticas que tinham no seu quarto, misturando-as com as autênticas, de tal sorte que os Recorrentes se não tivessem disso apercebido apesar da visibilidade da contrafacção de um elevado conjunto de notas, como demonstrado;
26. Regressados à República Popular da China, após a revogação da sua permanência em Macau, deslocaram-se os Recorrentes a Xiemen e questionaram a gerência e os empregados do referido hotel, havendo inclusivamente dado participação criminal do facto à autoridades locais, processo de investigação que se encontra ainda a correr seus trâmites;
27. Pode concluir-se, com a benevolência que a história pessoal, o curriculum, a formação, a carreira profissional do Recorrente marido sugerem, e a grosseira falsificação de que padeciam as notas de USD$100 apreendidas ao mesmo, que os Recorrentes agiram com mera negligência na posse e apresentação das notas contrafeitas mas, afigura-se, por todas as razões, factos e argumentos expostos neste Recurso, não fazer sentido qualquer imputação de que tivessem agido dolosamente;
28. O crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido pelo art. 255º do Código Penal e pelo qual vem ambos os Recorrentes indiciados, é um tipo de crime doloso, inexistindo crime se o comportamento imputável ao agente for a título de negligência;
29. Ambos os Recorrentes desconheciam de todo a falsidade das notas trocadas na caixa do Casino XXXX, bem como daquelas outras que tinham em seu poder, misturadas com notas legítimas de USD$100;
30. Os aqui Recorrentes estão certos que não serão com certeza objecto de qualquer acusação criminal no final do Inquério que hoje em dia decorre sob o nº 3068/2017, na 3ª Secção dos Serviços do Ministério Público;
31. As informações elaboradas pelo Senhor Comandante Substituto do Corpo de Polícia de Segurança Pública, cujo textos foram dados por integralmente reproduzidos nos actos do Senhor Secretário para a Segurança ora objecto do vertente recurso contencioso, deveriam ter feito constar idêntica realidade: a de que a falsificação grosseira das notas de USD$100 apreendidas, as circunstâncias de facto que rodearam a sua utilização, designadamente o facto de terem sido dadas pelo Recorrente marido para serem trocadas por fichas de jogo num balcão de casino, que tem consabidamente trabalhadores e equipamentos preparados para a detecção de notas falsas, e todo o comportamento e personalidade dos Recorrentes, indiciam o não cometimento por parte destes de qualquer crime previstos na legislação de Macau;
32. Laborando estas entidades em erro grosseiro ou manifesto, o que inquina os actos praticados pelo Senhor Secretário para a Segurança;
33. Conforme jurisprudência afirmada dos Tribunais Superiores de Macau, os tribunais administrativos não podem sindicar as decisões tomadas pela Administração no exercício de poderes discricionários, salvo nos casos extremos de erro grosseiro ou manifesto ou quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam, de forma genérica, a discricionariedade administrativa, designadamente os princípios constitucionais: O princípio da imparcialidade, o princípio da igualdade, o princípio da justiça, o princípio da proporcionalidade, o princípio da boa fé, etc.;
34. Erro grosseiro ou manifesto é um erro crasso, palmar, ostensivo, que terá necessariamente de reflectir um evidente e grave desajustamento da decisão administrativa perante a situação concreta, em termos de merecer do ordenamento jurídico uma censura particular mesmo em áreas de actuação não vinculadas, e é o que ocorreu na situação objecto do presente recurso;
35. As autoridades policiais competentes, por sub-delegação de poderes, para decretar a interdição de entrada em Macau, e pela aplicação do disposto nos arts. 12º, nº 2 alínea 2) e 11º, nº 1 alínea 3) da Lei nº 6/2004, bem como o Secretário para a Segurança, competente em tal matéria por delegação de poderes efectuado pelo Exmo. Chefe de Executivo, incorreram em grosseiro ou manifesto erro ao aplicar a ambos os Recorrentes a medida de interdição de entrada em Macau por cinco anos, para defesa da ordem e seguranças públicas;
36. Não atenderam no facto de a falsificação das notas de USD$100 apreendidas ser absolutamente grosseira, por constarem nas referidas notas caracteres chineses grandes e bem visíveis, na parte da frente e na parte de trás (練功券), e na parte detrás ainda o caracter (票樣), que se podem traduzir, respectivamente, "Notas para prática de contagem de papel" (utilizadas na aprendizagem dos funcionários dos bancos), e "Espécime", significando uma amostra sem valor intrínseco, tudo complementado com uma barra de traços descontínuos na parte frontal superior direita e parte traseira superior esquerda das notas falsificadas, insusceptíveis por isso de passarem despercebidas por quem quer que fosse;
37. Nem atentaram nas circunstâncias que rodearam a sua utilização, designadamente o facto de terem sido dadas pelo Recorrente marido para serem trocadas por fichas de jogo num balcão de casino, que tem consabidamente trabalhadores e equipamentos preparados para a detecção de notas falsas, nem em todo o comportamento e personalidade dos Recorrentes, que são pessoas educadas, com cultura e curriculum académico superior, com grande e valioso património imobiliário e societário;
38. O que tudo impunha o reconhecimento por parte das entidades administrativas de não terem os Recorrentes cometido qualquer crime previsto na legislação de Macau, porquanto o crime de passagem de moeda falsa, previsto e punido no art. 255º do Código Penal, cuja alegada prática fortemente indiciada por parte dos Recorrentes foi inscrita como fundamentação para as decisões administrativas ora em crise, é um crime doloso; insusceptível de ser cometido a título de negligência;
39. Ao aplicar a ambos os Recorrentes a medida de interdição de entrada em Macau por cinco anos, para defesa da ordem e seguranças públicas, incorreu o Secretário para a Segurança em grosseiro ou manifesto erro, violando as decisões recorridas as normas dos arts. 12º, nº 2 alínea 2) e 11º, nº 1 alínea 3) da Lei nº 6/2004, sendo os referidos actos por isso ilegais por se de violação de lei e, por conseguinte, devem ser anulados por esse Venerando Tribunal, como previsto no art. 125º do Código do Procedimento Administrativo.

2 檢察院之意見如下:
Na petição inicial, os dois recorrentes solicitaram a anulação dos dois despachos em escrutínio (vide fls.43 e 48 dos autos, que se dão aqui por reproduzidos na íntegra), assacando-lhe o erro manifesto e a violação das disposições nas alíneas 2) do n.º2 do art.12º e 3) do n.º1 do art.11º da Lei n.º6/2004.
Quid juris?
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Repare-se que no caso sub judice, não há a unicidade do objecto ou despacho contextual, e são dois recorrentes. Daí decorre nitidamente que não se verifica, em bom rigor, nem o pressuposto da coligação nem o da cumulação de impugnações (arts.35º e 44º, n.º1, do CPAC).
Porém não se deve olvidar de que os recorrentes são cônjuge e, de outro lado, os despachos, só por si, patenteiam concludentemente que a espécie e duração das medidas aplicadas, bem como os fundamentos de facto e de direito são exactamente mesmos, sem diferença atendível.
Ressalvado elevado respeito pela opinião diferente, os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da economia processual aconselham-nos a entender que não se justifica a rejeição ou a absolvição da instância, e vamos apreciar as questões de mérito colocadas pelos recorrentes.
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Ora, o teor do próprio despacho in quaestio patenteia, sem margem para dúvida, que a revogação da autorização de permanência e a interdição de entrada incorporada nesse despacho se estriba no facto de “利害關係人及妻子於2017年3月13日在澳門某娛樂場兌換籌碼時,被發現要求兌換的55張百元美鈔當中有44張系偽鈔,隨後在其身上及夫婦兩人租住的酒店房間再發現一百三十多張同款偽鈔。” (vide. fls.43 dos autos)
Do supramencionado facto a Administração extraiu o juízo valorativo de “認為他們對公共安全及秩序構成危險”, por isso citou propositadamente as disposições nas alíneas 2) do n.º2 do art.12º e 3) do n.º1 do art.11º da Lei n.º6/2004 como a base legal da dita interdição de entrada.
É verdade que na pendência do recurso contencioso em apreço, o Acórdão proferido no Processo n.ºCR3-18-0070-PCC absolveu o aí arguido A, ora recorrente, da Acusação do Ministério Público que lhe imputara a prática de um crime de passagem de moeda falsa p.p. pelo preceito na alínea a) do n.º1 do art.255º do Código Penal.
Fundamentando a decisão de absolvição, o referido aresto apontou sinteticamente que “本案,嫌犯將多張練功券交予賭場員工要求兌換為籌碼,但是,相關的練功券不具備偽造貨幣的特性,不屬於偽造的貨幣,此外,相關練功券所呈現的外觀,特別是上面載「票樣」及「練功券」之字樣,不能被認定為偽造貨幣也不能被誤會為真幣,因此,本案缺乏構成被控『將假貨幣轉手罪』的客觀方面的事實。(doc. de fls.435 a 439 dos autos)” Significa que segundo o ponto de vista desse aresto, todas as notas encontradas na posse do recorrente e da sua mulher não podem ser encaixadas no conceito de “moeda falsa”, nem são capazes de induzir outrem em erro de considerá-las como moeda falsa. Tudo isto evidencia iniludivelmente que a absolvição jurídica-penal nesse Acórdão não se estriba no princípio de in dúbio pro reo.
Nesta linha de perspectiva, e sem embargo do elevado respeito pela opinião diferente, inclinamos a colher que o despacho recorrido não está conforme com as disposições nas alíneas 2) do n.º2 do art.12º e 3) do n.º1 do art.11º da Lei n.º6/2004, e assim procede o recurso em exame.
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No que diz atinente à recorrente B, o que é mais saliente é que o magistrado do Ministério Público ordenou, nos termos do disposto no n.º2 do art.259º do CPP, o arquivamento do Inquérito, com fundamento de que “經過多番調查後,結合案中所有證言、監控錄像、警方發現假鈔的過程、假鈔被發現混於真鈔時二者的排序情況,本人認為現階段並無有力的客觀證據指向嫌犯B參與了上述犯罪活動。” (cfr. fls.298 dos autos)
Ora, os dados militados no Processo n.ºCR3-18-0070-PCC que vê registado sob o n.º487/2019 no douto TSI revelam que a recorrente B não fez compra ou troca de fichas de jogo com as notas cons-tantes de “練功卷” ou “票樣”, apesar de ela acompanhar o recorrente A na altura de este praticar o 4º facto provado (no sentido de “2017年3月13日晚上約11時52分,嫌犯前往澳門XXXX娛樂場帳房兌換籌碼”).
No nosso prisma, representa a interpretação mais consentânea com o princípio da unidade coerente do ordenamento jurídico a brilhante jurisprudência que inculca “sendo o processo-crime instaurado no Ministério Público em que o recorrente foi constituído arguido arquivado por falta de indícios suficientes para deduzir uma acusação, isso vem evidenciar a inexistência de fortes indícios de que o recorrente se preparava para consumir produtos estupefacientes.” (vide. Acórdão do TSI no Processo n.º770/2015, em boa verdade e no fundo, anda no mesmo sentido o Acórdão do TSI no Processo n.º769/2015)
Em esteira, e ressalvado elevado respeito pela opinião diferente, a decisão do arquivamento do Inquérito relativo à recorrente B leva-nos a colher que não se descortinam in casu fortes indícios ou suficiente prova de que ela constitui perigo para a segurança e ordem públicas da RAEM, pese embora seja mulher de recorrente A .
Nesta linha de vista, e em observância dos prudentes parâmetros de avaliação postulados pelo TUI nos acórdãos tirados nos seus Processos n.º6/2000 e n.º9/2000, inclinamos a entender que o juízo de prognose (da Administração) não tem cabimento, e assim o despacho de fls.49 destes autos é anulável por infringir o disposto na alínea 3) do n.º1 do art.11º da Lei n.º6/2004, não obstante o qual comportar a interpretação do conceito indeterminado de prognose.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela procedência dos dois recursos contenciosos.
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