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上訴案第421/2019號
上訴人:A(A)
X保險有限公司(X Insurance Company Limited)
B(B)




澳門特別行政區中級法院合議庭判決書

一、案情敘述
被害人A(民事請求人)針對X保險有限公司(第一民事被請求人)及嫌犯B(第二民事被請求人)提出了民事賠償請求。
受害人A對嫌犯的車輛的保險公司,X保險公司,以及嫌犯本人提出民事賠償請求,要求判處被請求人向其賠償1712627澳門元(第60-143頁),然後分別以第154-164頁、197-205頁、第311-340頁以及第362-372頁的請求書追加請求了請求賠償金額。

初級法院刑事法庭的合議庭在第CR1-16-0037-PCC號普通刑事案中,經過庭審作出了以下的判決:
- 嫌犯B,以直接正犯身分及在犯罪既遂的情況下觸犯了《刑法典》第142條第3款(準用第138條c項)結合五月七日第3/2007號法律(《道路交通法》第93條第1款所規定及處罰之過失嚴重傷害身體完整性罪,判處210日的罰金,罰金的日額為澳門幣90元,合共罰金澳門幣18,900元,若不繳交罰金或不以工作代替,將處140日徒刑。
- 另外,判處禁止嫌犯駕駛為期一年,並根據《道路交通法》第109條第1款的規定,暫緩執行該禁止駕駛的處罰,為期二年,但緩刑條件為嫌犯須於判決確定後十日內向本庭提交其工作證明。
- 本合議庭現裁定民事損害賠償請求之部份事實獲證明屬實,判決開釋第二被告B;
- 判處第一被告X保險有限公司須向原告A賠償澳門幣988,916.90元;該賠償須連同本判決日起計直至完全繳付有關賠償時的法定利息;
- 判處第一被告X保險有限公司須向原告A賠償因將來更換人工膝關節而對原告產生的相關醫療及藥物費用,具體金額則留待執行判決時方作結算。

民事請求人A對判決向本院提起了上訴,本院經過對上訴的審理,作出了改判:
有關精神損害賠償,將原審法庭所釐定的精神賠償澳門幣40萬元,改判為60萬澳門元;有關工作能力的永久傷害的損害賠償方面,將原審法院所裁定的賠償的金額澳門幣516672元,改為80萬澳門元,而將有關部分醫療費用的認定、受害人的具體工資收入以及將來工資的損失賠償方面的請求,發回重審以查明上訴人的具體收入的事實的決定。

初級法院刑事法庭的合議庭在第CR1-16-0037-PCC號案件中,經過重審,最後作出判決:
- (由於本案的重審標的僅限於民事賠償的部分,故對於不屬重審標的內容,原一審判決中之相應內容在此視為完全轉錄)。
- (重審後)除原一審判決中所認定(且不屬重審標的的部分)的賠償,配合中級法院已認定的賠償外,還裁定本案的交通意外還須對被害人(民事請求人)A支付澳門幣2,218,256元及港幣2,454元的損害賠償。
當中的澳門幣300萬元的賠償由第一民事被請求人「X保險有限公司」所承擔,超出該合同限額的部分,則由嫌犯所承擔。
原一審判決中與本重審標的不相抵觸的部分予維持。

嫌犯B不服判決,向本院提起了上訴,提出了上訴理由:
1. 針對以下的民事損害部分命令發回予被上訴法院進行重審:被害人A於2016年9月1日後的治療費用,被害人因事故而喪失的將來收入賠償。
2. 被上訴法院裁定被害人於2016年9月1日及之後支付了澳門幣518元及港幣1,980元的醫療費,以及還花費了澳門幣138元及港幣474元的交通費,合共為澳門幣656元及港幣2,454元。以及裁定被害人在事故發生時每月的平均收入不少於澳門幣40,000元,並且考慮了被害人於事發時的年齡以及其處於長期部分無能力的狀況,計算出被害人將來的工資損失賠償為澳門幣2,217,600元。
3. 針對第一審法院裁定被害人將來收入喪失的賠償部分,上訴人不服,故提起本上訴。
4. 被上訴法院對被害人事發時每月平均收入的認定,理由如下:“雖然被害人所從事的職業活動其收入相對不穩定,但考慮到本澳社會的經濟狀況及同類行業的人員收入狀況,結合案中證人的證言及卷宗關於被害人收入的文件資料,本院認為按照衡平原則,足以認定被害人交通意外時每月的平均收入不少於澳門幣40,000元”。
5. 根據被害人提交的關於其收入的文件資料顯示,被害人於2014年1月至12月的總收入為港幣521,200.00元,2015年1月至2月的收入僅為港幣22,000.00元。
6. 被害人的收入是浮動、非固定,並與經濟環境有着密切的關係。
7. 根據統計暨普查局於2012年至2018年第3季物業經紀的月工作收入中位數統計資料顯示2014年為MOP$11,000元;2015年為MOP$15,000元。
8. 從商業登記資料顯示,被害人為XX物業一人有限公司的東主,該公司沒有僱員,被害人的收入源自其業務的多寡。
9. 原審法庭認為按照衡平原則,足以認定被害人交通意外時每月的平均收入不少於澳門幣40,000元。
10. 按照人們日常生活的經驗法則,我們馬上可以看到審判結果明顯不合理,應受到質疑。
11. 被害人在第一審訴訟程序中未能提供其公司帳目。相反,被害人在之前提交的公司證明為公司的營運總監,每月固定收入為澳門幣40,000元。
12. 在發還重審中,卻重新提交由2014年1月至2015年2月作為地產中介人的佣金收入,與之前在庭審的證據方面存在矛盾及不實。這樣,我們立即看到認定被害人每月收入不少於澳門幣40,000元存在著無法克服的不相容性。
13. 保留應有的尊重外,被上訴法院對被害人事發時的平均月收入應根據統計暨普查局2015年物業經紀的月工作收入中位數統計資料為澳門幣15,000.00元,從而計算一次性收取的因傷殘而喪失的工作能力的賠償。
14. 被上訴法院指出考慮到被害人一次性收取相關的賠償,故需參照上級法院的考慮作出相關的扣減,並將依總金額的70%計算民事請求人一次性收取的因傷殘而喪失的工作能力的賠償。
15. 針對扣減比例方面,被上訴法院並沒有明確作出解釋,為何採用70%的扣減比例,只是以「然而,考慮到被害人一次性收取相關的賠償,故需參照上級法院的考慮作出相關的扣減,並將依總金額的70%計算民事請求人一次性收取的因傷殘而喪失的工作能力的賠償。」作為解釋依據。
16. 被上訴法院沒有說明為何採用70%扣減比例,欠缺相關的事實依據及法律依據。
17. 終審法院的第62/2012號合議庭裁判,法院認同被上訴合議庭裁判中有關賠償金額的扣減比率為將近60%,有關計算方式為:(2,453,220 – 1,000,000)/2,453,220 x 100% = 59.2%。
18. 終審法院在最近的司法裁判中亦引用60%作為扣減的依據。
19. 被上訴法院亦應作出與終審法院相同的判處,將扣減比率由70%界定至60%,以維護司法體系的統一性。
  綜上所述,懇請尊敬的中級法院合議庭法官 閣下裁定本上訴得直,並作出如下之公正判決:被害人A事發時的平均月收入不應為澳門幣40,000元,改判為澳門幣15,000元;
  另外,在計算被害人喪失將來收入的賠償時,有關扣減比率應改判為60%,即一次性收取因傷殘而喪失的工作能力賠償為澳門幣712,800元(MOP$15,000 x 22 x 12 x 30% x 60%)。

民事被請求人X保險有限公司不服判決,向本院提起了上訴(其內容載於卷宗第768頁至778頁)。1

民事請求人A不服判決,向本院提起了上訴(其內容載於卷宗第779頁至798頁)。2

上訴人A就民事被請求人X保險有限公司所提出的上訴作出答覆(其內容載於卷宗第854至875頁)。3

上訴人A就嫌犯B所提出的上訴作出答覆(其內容載於卷宗第878至894頁)。4

駐本院助理檢察長並無提出法律意見書。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。

二、事實方面
案件經庭審辯論後查明以下已證事實:
- 此外,民事請求部分還查明(針對重審的範圍):5
1) 被害人在發生交通意外時,其每月平均的收入不少於澳門幣40,000元。
2) 被害人於2016年9月1日仍有需要就是次意外的傷患在本澳及香港覆診,因此在上述日期後被害人還花費了澳門幣518元及港幣1,980元的醫療費,及還花費了澳門幣138元及港幣474元的交通費。
- 此外,還查明:
- (嫌犯之學歷及經濟狀況、犯罪前科紀錄,因不屬重審標的範圍,故原一審判決中的相關人容在此視為完全轉錄)。
未能證明的事實:
- 民事請求狀及民事答辯狀當中與上述已證事實不符的其他事實。

三、法律部份
本程序需要審理三個上訴:
第一個上訴是第二民事被告對原審法院經過重審之後就民事原告的將來的工資損失部分的決定提出上訴理由,既不同意原審法院所認定的民事原告的月薪4萬澳門元的決定,認為根據統計局的有關該業界的平均工資的統計資料,可以接受月薪1.5萬,也不同意原審法院確定的因一次性收取的折扣率70%應該確定終審法院在第10/2012號上訴案中所確定的65%的折扣率;
第二個上訴是第一民事被告保險公司的上訴,不同意原審法院所確定的民事原告的將來工資的損失部分,認為原審法院已經在已經生效的判決中確定了其因長期無能力30%的損失收取了80萬的賠償,在沒有證實其確實存在工資的損失的情況下,民事原告不應該得到被上訴的決定所確定的賠償。
第三個上訴則是民事原告提出的上訴,首先認為原審法院缺乏審理其所提出的在康復期間因沒有工作的實際工資損失的請求,要求判決其應該收取的從其次不同意原審法院所確定的將來工資損失因一次性收取的折扣率70%,而85%才比較合適。
按照提出的上訴問題的邏輯性,我們按以下的順序審理有關的問題:

(一)因缺乏審理問題產生的判決書無效
我們知道,《民事訴訟法典》第571條第1款d項所規定的無效理由,只有在判決未能決定當事方提出的任何問題時才應宣布因缺乏審理的瑕疵為由的判決無效,除非該問題的決定受到另一判決結果的影響。
終審法院於2010年1月13日在案件第36/2009號上訴案的裁判中寫到:“當裁判沒有專門就司法上訴中提出的瑕疵作出審理,但針對與其有關聯的問題,即沒有就應由其審理的問題進行審理,這是裁判無效的原因。”
而這所指的缺乏審理的乃法院缺乏審理當事人所提出的“問題”。
正如我們一直引用的Alberto dos Reis教授的教義所指導的,“有必要不要將當事方提出的問題與他們為了主張其主張而提出的理由或論點混為一談。事實上,他們是不同的事情:不審理應該審理的問題和對當事人提出的任何考慮、爭論或理由不予以考慮。當各方向法院提出問題時, 在一些理由或理由上主張其觀點,重要的是法院應該對提出的問題作出決定,而不是評估他們所有的請求所賴以支持的主張或者理由”6。
我們知道,在刑事訴訟中,法院對構成訴訟標的的事實由審理的義務,不予以審理有可能構成事實的不足的瑕疵,因為這些事實構成訴訟的標的而且法院所基於作出正確裁判的必要事實。
很明顯,上訴人在本案所提出的缺乏審理的不是事實的漏洞的瑕疵的問題,而是確實沒有審理民事原告的請求的問題。正如本院在上一已經生效的判決書(第262/2018號上訴案)中所確定的,作為合議庭所確定的其中一個上訴的訴訟標的,“第二,上訴人在傷殘期間不能收取的工資收入以及將來的工資收入損失方面的審理應該得到證實而沒有得到證實;即使沒有證實上訴人存在工資損失,法院也應該依照民法典第560條第六款所規定按照衡平原則確定上訴人因長期無能力而受到工資損失”。關於這個問題,合議庭認為,“但是,原審法院衹是在認定了“交通意外發生時,原告是XX物業一人有限公司的東主”的事實後,不接受依這些文件上訴人僅以一個職員的身分出現而收取正常的薪金和各種津貼的內容,卻得出不能證實上訴人的具體收入的結論。作為一個物業公司的東主以及地產中介經紀人,肯定有收入,那麼,原審法院所得出的沒有收入的結論在邏輯上讓人無法接受,很明顯,陷入了審理證據方面的錯誤。因此,就這部分的事實,應該根據刑事訴訟法典第418條的規定發回原審法院,由沒有接入的法官組成新的合議庭進行重新審理。”
也就是說,原審法院在認定了民事原告的具體工資收入之後,必須審理民事原告在“傷殘期間不能收取的工資收入以及將來的工資收入損失”兩個方面的請求,但是,原審法院僅審理了第二個請求,而確實缺乏審理第一個請求——傷殘期間不能收取的工資收入。
那麼,原審法院的判決確實因缺乏審理必須審理的問題而陷入《民事訴訟法典》第571條第1款d項所規定的無效理由,應該宣告被上訴判決這部分的決定無效。
當決定宣告判決書無效時,不等於需要發回原審法院重申,尤其是依照《刑事訴訟法典》第418條的規定發回重審。因為,一方面根據這一條文而發回重審的前提是確認存在第400條所規定的事實瑕疵,另一方面,根據《民事訴訟法典》第630條第2款的規定,被上訴的判決書存在缺乏審理的問題的瑕疵並不影響法院對上訴的實體問題作出裁判。很簡單,審理這個問題所依據的正是原審法院已經補充審理並認定的民事原告的實際工資收入的事實。既然有了充足的事實,上訴法院就有條件作出直接的判決。
原審法院在之前的判決的已證事實確定,民事原告自2015年3月4日至2016年9月1日為治療期間,但由於不能證實其具體工作收入,而予以駁回請求。那麼,經過重審,認定了具體的工資收入之後,就應該裁定這部分的賠償。這部分的收入損失屬於實際的損失,而非將來的損失,不存在因一次性收取的適用適當的折扣率的問題,應該全部收取。
至於收取多少,需待決定了民事原告的工資的金額這個另一個上訴問題之後,再作計算。

(二)民事原告的工資的確定
第二民事被告提出了對原審法院所確定的民事原告的實際工資的額金額的事實予以質疑的上訴理由。
根據原審法院第745背頁的事實判斷所指出的,經聽取證人的證言,考慮到澳門的社會經濟狀況以及同業的人員收入的狀況,依據衡平原則定出民事原告的工資為4萬澳門元。
這種定出一定金額的衡平原則,在無法確定地定出賠償的金額的情況下,也是《民法典》第560條第6款所容許的。那麼,既然是容許依照衡平原則定出,上訴法院的介入也只有在原審法院的決定明顯不合適以及明顯不公的情況下才有空間。但是,考慮到原審法院所依據的決定理由以及所依據的證據,並沒有任何明顯的不合適或者不平衡的情況。
至於上訴人所提出的澳門統計局所進行的統計資料所顯示的同業平均工資,也只能是一個參考,像民事原告那樣年長的具有一定工作經驗的同業人,領取4萬元月薪,並沒有明顯的過高,應該予以接受。
上訴人這部分的上訴理由不能成立。

(三)將來工資損失的收取以及因一次性收取應該定出的折扣率
我們一直認為,也正如上一個判決所決定的(第542背頁-543頁),民事原告已經收取的損失是因永遠失去工作能力的是損失,這項損失是已遭受了損失,不是將來的損失,而是現行的損失。
在本案中,受害人自其出院時失去收入能力的減低,最終不可挽回地失去了,其無能力率達30%(總體無能力),這屬於一項現在的損失,而不是將來的,如果受害人因其無能力而變為獲取一項低於現行的薪酬或不能獲取任何工作酬勞的話,那差異部分的工作收益可以構成將來之損失。7
而且,該判決的第543背頁的決定也已經對此問題作出了確定性的決定,不能再予以改變。原審法院只需要在確定了實際工資之後,確定這一項賠償即可。
所以,第一民事被告的上訴理由不能成立。
餘下的問題就是決定民事原告因一次性收取這部分的賠償,應該確定的折扣率的問題了。
考慮到民事原告案發時年齡42 歲,以及預計將來可以工作到65 歲,其現在可以一次性收取本來要通過長達23 年的時間去收取的一筆款項,可以用它去做任何他喜歡的事情。我們一直同意,如果是以一次性收取一筆款項來補償一筆只有通過很長的時間才能分期獲取的款項,那麼必須作必要的扣除,否則獲償人將會不當得利8。
對於這部分的折扣率,法律並沒有確定的公式可循,也同樣容許法院根據衡平原則作出釐定。
通常決定這個折扣率的標準需要考慮很多因素,如澳門社會的經濟狀況,居民的收入水平,通脹的因素,受害人應該收取的年數等,在衡平原則下,我們認為原審法院所確定的70%的折扣率,沒有明顯的不平衡和不合適,應該予以支持。
因此,第二民事被告以及民事原告這部分的上訴理由不能成立。

(四)民事原告可以收取的賠償
確定了民事原告的工資金額之後,一切就迎刃而解了。
民事原告,經過重審之後,除了醫療費用不成為上訴標的外,應該得到的賠償有:
- 治療期間的工資損失,從2015年3月4日至2016年9月1日計545天,或17個月零27天,按月薪4萬算,共716,000澳門元;
- 將來工資的損失共2,217,600.00澳門元。
- 維持第一被告應該賠償的限度為300萬澳門元以及餘下的賠償金額由第二民事被告承擔的決定。
四、決定
綜上所述,中級法院合議庭判決如下:
- 第一、第二民事被告的上訴理由不成立,予以駁回;
- 民事原告的上訴理由部分成立,作出符合以上決定的改判。
本程序的訴訟費用按民事當事人各方的落敗部分的比例分別支付。
澳門特別行政區,2019年12月12日
蔡武彬
陳廣勝
譚曉華
1 其葡文內容如下:
1. O douto acórdão, ora recorrido, atribuiu à ofendida A, uma indemnização no montante de MOP$2.217.600,00 a título de compensação pelas percas salariais futuras derivadas deste acidente.
2. Atente-se a que, por anterior Acórdão, tinha sido já concedida à demandante cível o montante de MOP$800.000,00, a título de compensação pelos danos por si sofridos decorrentes da sua Incapacidade Parcial Permanente originada por este acidente de viação.
3. Sucede, porém, que apenas foi dado como provado que: “(1) Quando aconteceu o acidente de viação, o salário mensal da ofendida era de mais de MOP$40.000,00.”
4. Não foi feita qualquer prova sobre a existência de uma qualquer diminuição efectiva do seu rendimento após o acidente, ou seja se, em virtude da ocorrência deste acidente de viação e por causa do mesmo ela tenha passado a ganhar menos dinheiro do que antes do mesmo.
5. E, não tendo sido efectuada essa prova a contabilização puramente matemática efectuada pelo colectivo no acórdão recorrido não tem qualquer razão de ser, pois não foi feita prova do essencial que era qual a perca de rendimentos APÔS o acidente, ou, por outras palavras, quanto é que a ofendida tinha passado a auferir.
6. A atribuição à recorrida de uma indemnização por perca de rendimentos futuros efectuada com um mero cálculo matemático e sem ter sido feita qualquer prova da sua efectiva perca (ou diminuição de rendimentos) consubstancia um erro notório na apreciação da prova, ou noutro entendimento, de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
7. Nem se poderá admitir esta indemnização com a justificação de que a mesma foi atribuída em virtude da sua “perca da capacidade de ganho” ou em virtude dos “incómodos que lhe advieram da sua incapacidade parcial permanente”, pois, para esse efeito, a recorrida foi já indemnizada no montante de MOP$800.000,00 de acordo com a anterior decisão, já transitada em julgado.
8. Pelo que não pode ser atribuído à recorrida a indemnização no valor de MOP$2.217,600, devendo o douto acórdão, ora recorrido, ser alterado nessa conformidade.
   Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de V. Excelências, deve, pelas apontadas razões, ser julgado procedente o presente recurso e alterado o douto acórdão recorrido em conformidade, assim se fazendo a esperada e sã Justiça!
2 其葡文內容如下:
1. O presente recurso vem interposto do douto acórdão de 9 de Janeiro de 2019 proferido pelo TJB nos presentes autos que condenou os Réus do pedido de indemnização civil, in casu, o arguido e a Ré seguradora, a pagar à ora recorrente aos quantias indemnizatórias de MOP656.00 e HKD 2,454.00, a título de despesas médicas e despesas com transportes, e de MOP2,217,600.00, a título de lucros cessantes.
2. Refira-se que, por douto acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância (TSI) em 26 de Julho de 2018 nestes autos, o qual transitou em julgado no dia 20 de Setembro de 2018, foi decidido reenviar os mesmos autos para o TJB de modo que se procedesse à repetição de julgamento para efeitos também de apuramento da indemnização a título de perda de rendimentos durante o período de convalescença por parte da recorrente, sendo certo que o Tribunal a quo não se pronunciou agora sobre esta temática no âmbito da decisão recorrida posta agora em crise.
3. Imputa assim a ora recorrente ao douto acórdão em análise o vício de falta de pronúncia no que se refere à questão da perda de rendimentos que a recorrente sofreu durante o período de convalescença a que foi sujeita em resultado do acidente de viação objecto dos presentes autos.
4. Como se sabe, a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia verifica-se quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões fundamentais que constituem o thema decidendum suscitadas por qualquer das partes processuais.
5. Neste sentido, a omissão de pronúncia significa fundamentalmente ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre as matérias em que a lei imponha que o Juiz tome posição expressa, sendo que essas questões são precisamente aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do mesmo tribunal (v., artigo 563º, nº 2, 1º parte do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
6. Tal como resulta do entendimento unânime do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal que se invoca para v/ referência, as questões que são submetidas ao tribunal constituem o thema decidendum, como complexo de problemas concretas sobre que é chamado a pronunciar-se. Os problemas concretos que integram o thema decidendum sobe os quais o tribunal deve pronunciar-se e decidir, devem constituir questões especificas que o tribunal deve, como tal, abordar e resolver, e não razões, no sentido de argumentos, opiniões e doutrinas expostas pelos interessados na apresentação das respectivas posições.
7. Nso caso sub judice, foi peticionado pela recorrente, no âmbito do pedido de indemnização civil formulado nestes autos, uma quantia indemnizatória por perda de rendimentos no valor global de MOP720,000.00, com referência ao período de convalescença a que a mesma esteve sujeita em resultado do acidente de viação em discussão nestes autos, i.e., entre 4 de Março de 2015 (data do referido acidente de viação) e 1 de Setembro de 2016 (data em que a recorrente alegadamente teve alta) – cfr., a este respeito, artigo 42º do pedido de indemnização civil / v. fls. 63 verso e ainda artigo 14º do requerimento de fls. 285 e ss. / v. fls. 286.
8. Em suma, a recorrente reclamou uma quantia indemnizatório com respeito aos rendimentos que deixou de auferir durante o período em que esteve incapacitada para o trabalho (de 4 de Março de 2015 a 1 de Setembro de 2016), por motivo de doença, como consequência directa e necessária daquele acidente de viação.
9. Ora, ficou plenamente provado nos presentes autos que a recorrente ficou internada no hospital durante 25 dias (i.e., 2 dias em Macau e 23 dias em Hong Kong) e que ficou ainda de baixa, impossibilitada de trabalhar, desde o dia do acidente (4/03/2015) até 1 de Setembro de 2016.
10. Ficou ainda provado nos presentes autos que o rendimento mensal médio da recorrente era, antes do acidente em causa, de, pelo menos, MOP 40,000.00, conforme decidiu agora o Tribunal recorrido.
11. Tomando em conta que o acidente ocorreu no dia 4 de Março de 2015 e que provado ficou que a recorrente ficou impossibilidade para trabalhar desde essa data até 1de Setembro de 21016 e assim privada consequentemente de auferir quaisquer rendimentos, sendo que o seu rendimento mensal médio era de MOP 40,000.00 quando o acidente de viação ocorreu – valor este que se considera perfeitamente adequado atendendo a natureza da profissão da recorrente e o desenvolvimento da Região particularmente no âmbito do mercado imobiliário -, o Tribunal a quo teria que ter fixado necessariamente uma indemnização no valor de MOP716,000.00, a título de perda de rendimentos durante aquele período de convalescença.
12. Mas não, o Tribunal nem sequer se pronunciou sobre esta questão primordial, padecendo assim a mesma decisão do vício de omissão de pronúncia.
13. Importa reter que esta temática foi, como se viu, objecto de apreciação por parte do TSI, na seu acórdão de 26 de Julho de 2018 acima aludido (Proc. Nº 262/2018), tendo sido decidido pelos Mmos. Juízes deste Tribunal que se procedesse à repetição de julgamento designadamente para efeitos de apuramento da indemnização a título de perda de rendimentos durante o período de convalescença a que a recorrente esteve condicionada.
14. Em conclusão, entendeu, e bem, o TSI que a recorrente, como titular daquela sociedade e também como agente imobiliária, teria, com toa a certeza, rendimentos, ao contrário do decidido de forma ilógica pelo TJB por sentença de 26 de Janeiro de 2018.
15. Em resultado, determinou o TSI, também nessa parte, o reenvio do processo ao Tribunal a quo para novo julgamento de forma e decidir sobre esta questão primordial da perda de rendimentos por parte da recorrente durante aquele período de convalescença.
16. Ora, o Tribunal a quo nem sequer se pronunciou, desta vez, sobre esta questão especifica fundamental que integra o thema decidendum, sendo que os Mmos. Juízes do Tribunal Colectivo deveriam, por lei, ter abordado e resolvido esta matéria, fixando, em face da matéria considerada como provada, uma quantia indemnizatória por perda de rendimento no valor global de MOP720,000.00, com referência ao referido período de convalescença.
17. A decisão recorrida enferma assim do vício de omissão de pronúncia porquanto o Tribunal deveria ter resolvido essa questão fundamental que a recorrente (e o próprio TSI) submeteram à sua apreciação (v., artigo 563º, nº 2, 1º parte do CPC).
18. Ora, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse pronunciar, nos termos do artigo 571º, nº 1, al. d) do CPC, aplicável aos presentes autos por foça do regime prescrito no artigo 4º do CPP.
19. Em conclusão, a omissão da pronúncia determina assim a nulidade da sentença, devendo ser ordenado o reenvio dos presentes autos para o Tribunal a quo para julgamento e prolação de decisão sobre o quantum indemnizatório por perda de rendimentos com referência ao período de convalescença, nos termos e ao abrigo do artigo 418º do CPP, sem necessidade de produção de mais prova atendendo a que o acervo fáctico dado como já provado nestes autos se mostra mais que suficiente para esse efeito.
20. Como se disse, o Tribunal recorrido decidiu arbitrar uma indemnização a título de lucros cessantes, no valor de MOP3,168,000,00, com referência ao período de 22 anos compreendido entre 1/09/2016 (altura em que a recorrente alegadamente teve alta) e 10/10/2038 (altura em que esta irá perfazer 65 anos de idade), tomando como factores de cálculo o rendimento mensal médio que a recorrente auferia antes do acidente (MOP 40,000.00) e a percentagem (de 30%) de incapacidade de que a mesma padece de forma permanente em resultado do mesmo sinistro.
21. No entanto, aplicou o Tribunal a quo uma redução de 30% ao valor apurado tendo em consideração que a recorrente iria receber esse valor de uma só vez, chegando assim ao valor de MOP2,217,600.
22. Como se sabe, condição liminar para os danos futuros poderem ser atendidos é que eles sejam previsíveis, nos termos do artigo 558º, nº 2 do CCM.
23. Os danos futuros só serão susceptíveis de consideração se for notório que eles hão-de forçosamente verificar-se; no mínimo dos mínimos, que hão-de verificar-se segundo toda a probabilidade (Ac. do STJ, de 23.02.1995, Proc. Nº 86352).
24. Ora, no presente caso é indiscutível que a recorrente ainda está incapacitada para trabalhar, padecendo de uma incapacidade de 30% a esse nível, sendo certo quo até ao presente momento, como depuseram as testemunhas em julgamento, a recorrente ainda não voltou ao trabalho, nem sequer a tempo parcial.
25. Esteve assim bem o Tribunal recorrido em fixar uma indemnização com base na perda de rendimentos futuros por força da incapacidade de trabalho de que a recorrente padece de forma permanente, tal como resulta dos relatórios médicos juntos aos autos.
26. Sendo certo que o estado de saúde da recorrente não lhe permite desenvolver a sua actividade profissional, designadamente no ramo da mediação imobiliária, e que, segundo critérios de verosimilhança ou probabilidade e o curso normal das coisas, é muito provável que a recorrente não possa mais voltar a trabalhar.
27. Traduzindo-se os “lucros cessantes” aqui em perda de rendimentos ou em perda de capacidade de ganho, não se pode olvidar que uma coisa é receber de uma só vez uma determinada quantia, outra é receber a mesma quantia em prestações mensais ao longo dos anos.
28. Na verdade, receber de uma só vez o montante total de prestações ou receber mensalmente essas prestações durante vários anos, in casu, durante 22 anos, existe no 1º caso um evidente benefício resultante do mecanismo da capitalização porquanto, como bem se sabe, os capitais geram rendimentos.
29. No entanto, a redução de 30% arbitrada pelo Tribunal recorrido é desproporcionada e exagerada, não respeitando inclusivamente as decisões do TSI sobre esta matéria.
30. Por exemplo, no Acórdão do TSI de 3/04/2014 (Proc. Nº 933/2010) foi fixada uma redução de apenas 15% (com referência a prestações que se estendem por um período de 17 anos), percentagem essa que nos parece bem mais equitativa, adequada, justa e proporcional.
31. Termos em que deve a decisão recorrida ser revogada nessa parte, devendo a quantia indemnizatória apurada pelo Tribunal recorrido a titulo de lucros cessantes (MOP3,168,000) ser reduzida em apenas 15%, e não em 30% como decidido pelo Tribunal a quo.
32. Chegando-se assim ao montante indemnizatório de MOP 2,692,800.00 (MOP 40,000 X 22 X 12 X 30% X85%), valor esse que se afigura justo, equitativo, adequado e equilibrado em face da matéria de facto apurada nestes autos.
33. Termos em que deve procede o presente recurso também nesta parte com a revogação da decisão recorrida nesta parte e, consequentemente, serem os Réus condenados no pagamento a favor da recorrente do quantum indemnizatório de MOP 2,692,800.00, a titulo de lucros cessantes, em face da aplicação da redução de 15% nos termos acima descritos.
   Termos em que se requer a V. Exas. se dignem considerar procedente o presente recurso e revogar a decisão recorrida e, consequentemente:
1) Ser declarada nula a sentença por omisso de pronúncia, devendo ser ordenado o reenvio dos presente autos para o Tribunal a quo para julgamento e prolação de decisão sobre o quantum indemnizatório por perda de rendimentos com referência ao período de convalescença acima aludido, nos termos e ao abrigo do artigo 418º do CPP, sem necessidade de produção de mais prova atendendo a que o acervo fáctico dado como já provado nestes autos se mostra mais que suficiente para esse efeito; e
2) Serem os Réus condenados no pagamento a favor da recorrente do quantum indemnizatório de MP 2,692,800.00, a titulo de lucros cessantes, em face da aplicação da redução de 15% nos termos acima descritos, acrescendo à referida quantia juros de mora, à taxa legal, a partir da data da respectiva decisão até integral pagamento.

3 其葡文內容如下:
1. De acordo com a delimitação do recurso a que ora se responde que vem circunscrita nas respectivas conclusões, a recorrente vem impugnar o identificado acórdão na parte em que fixou a referida indemnização a título de lucros cessantes (perda de rendimentos futuros) a favor da ofendida, ora recorrida, com base nos seguintes argumentos:
a) Não foi feita qualquer prova de que a ofendida, por virtude do acidente de viação em discussão nestes autos, sofreu uma perda de rendimentos;
b) Pelo que a atribuição de uma indemnização por perda de rendimentos futuros foi efectuada com base num mero cálculo matemático;
c) O que consubstancia um erro notório na apreciação da prova ou, segundo outro entendimento, um erro de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
d) Considerando que já foi arbitrada, por decisão anterior transitada em julgado, uma indemnização a favor da ofendida a título de incapacidade permanente parcial, não se pode admitir a indemnização agora arbitrada a título de lucros cessantes, com base na perca da capacidade de ganho.
2. O dano patrimonial abrange tanto o dano emergente – prejuízos causados em bens ou direitos já existentes à data da lesão – como o lucro cessante – benefícios que o lesado deixou de obter, mas que ainda não tinha direito à data da lesão.
3. Estabelece o nº 1 do artigo 558º que《O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão》, prevendo expressamente o nº 2 deste último artigo a possibilidade de o trabalho na fixação da indemnização atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, mas《se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetido para decisão ulterior》.
4. O artigo 560º do CC, no seu nº 5, estabelece que a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pela tribunal, e que teria nessa data se não existissem danos, e no nº 3 prescreve que《Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentre dos limites que tiver por provados》.
5. Em suma, condição liminar para os danos futuros poderem ser atendidos é que eles sejam previsíveis e, desde logo, determináveis, nos termos do artigo 558º, nº 2, do CC, i.e., tratam-se de danos futuros que devem ser previsíveis para serem legalmente admissíveis, sendo que se não puder ser averiguado o valor exacto desses danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
6. Um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é aquele em que o lesado, tal como se verificou com a ofendida, perde, ou vê diminuída de forma significativa e permanente, em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral e, em consequência, a sua capacidade de angariação de rendimentos.
7. No que ao caso concreto importa, há que ter em consideração uma perspectiva patrimonial, na vertente de dano futuro, lucro cessante, ou mais certeiramente, frustração de ganho (expressão mais apropriada quando está em causa perda ou diminuição de rendimentos) emergente de incapacidade para o trabalho.
8. Ora, é indiscutível que a ofendida está incapacitada para trabalhar, não podendo voltar a trabalhar, ainda que a tempo parcial, designadamente como agente predial que era a actividade que desenvolvia antes do acidente de viação, como decorre não só da abundante documentação de natureza médica junta aos autos como ainda dos diversos depoimentos prestados pelas várias testemunhas em julgamento.
9. Esteve assim bem o Tribunal recorrido em fixar uma indemnização em função da perda de rendimentos futuros da ofendida, sendo certo que o estado de clínico desta não lhe permite desenvolver a sua actividade profissional no futuro, designadamente, no ramo da mediação imobiliária, segundo critérios de verosimilhança e probabilidade e segundo ainda o curso normal das coisas, sendo assim muito provável que a recorrente não possa voltar mais a trabalhar.
10. Com se disse, os lucros cessantes da ofendida traduzem–se assim em perda efectiva de rendimentos que a ofendida passou a sofrer a partir do dia do fatídico acidente decorrente da sua condição clínica e da consequente perda de capacidade de ganho.
11. Se bem que o pedido formulado pela ofendida, a título de perda de rendimentos futuros, e que foi, e bem, arbitrado pelo Tribunal recorrido, esteja circunscrito apenas a 30% dos rendimentos que a ofendida auferia realmente antes do acidente.
12. A este propósito, cumpre frisar que a ofendida alegou em sede própria que passou a ter grandes dificuldades em andar, em se deslocar, por virtude das lesões permanentes que sofreu em resultado do acidente de viação aqui em discussão, não tendo assim capacidade nem aptidão física para continuar a exercer a sua actividade profissional de agente predial e, consequentemente, de continuar a auferir quaisquer rendimentos a partir daquele infeliz acidente.
13. Daí a ofendida ter sofrido uma perda de rendimentos futuros (lucros cessantes) que se projectam nos próximo 22 anos a contar da data em que teve alta até ao momento em que iria perfazer 65 anos de idade e deixar de trabalhar segundo o curso normal da vida (cfr., artigos 10º, 11º e 12º do requerimento de fls. 311 e ss. acima aludido).
14. Quanto ao rendimento médio mensal de MOP 40,000.00 auferido pela ofendida até ao dia do acidente de viação, a ora recorrente não impugna, no seu recurso, essa decisão de facto perfilhada pelo Tribunal a quo, pelo deve a mesma ser dada como assente para todos os efeitos legais.
15. Quanto à incapacidade físico de poder voltar a trabalhar designadamente como agente imobiliária, esta matéria resulta dos diversos relatórios médicos juntos aos autos, particularmente os relatórios de fls. 198 a 205, 276, 288 a 289, 290 a 292, 314 , 316 a 317, 318 a 320 e 321 a 323 e 372, que atestam que a ofendida apresenta muitas limitações físicas em poder movimentar-se, continuando a apresentar muitas dores e dificuldades de locomoção, o que naturalmente é totalmente incompatível com a prestação de serviços de intermediação no ramo imobiliário.
16. Esta factualidade foi confirmada pelo médico ortopedista do Centro Hospitalar Conde de São Januário, X, no âmbito do depoimento que prestou em audiência de julgamento, esclarecendo este, em pormenor, a condição clínica grave da ofendida mesmo depois de concluído o período de convalescença a que a mesma foi submetida, e ainda pelas testemunhas acima mencionadas, sendo que vêm acima assinaladas as passagens de gravação dos respectivos depoimentos.
17. A própria perda de rendimentos da ofendida foi aflorada pelas testemunhas em julgamento e resulta do acervo probatório junto aos autos.
18. Conclui-se assim que a fixação da indemnização por perda de rendimentos futuros efectuada pelo Tribunal a quo não teve por base um mero cálculo matemático, mas foi elaborada em função da prova efectiva em Tribunal daquela perda de rendimentos por parte da ofendida, segundo critérios de equidade baseados na verosimilhança e probabilidade nos termos previstos na lei, sendo que, no que toca à duração da vida activa da lesada, pode afirmar-se ser tranquilamente aceite que a vida activa das pessoas se mantém atém aos 65 anos.
19. A recorrente imputa à sentença recorrida na parte em que atribui uma indemnização por perda ou diminuição de rendimentos o vício de erro notório na apreciação da prova ou, noutro entendimento, de erro de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, muito embora aquela não tenha justificado minimamente por que razão a sentença recorrida padece de algum desses vícios.
20. Como se sabe, existe erro notório na apreciação da prova quando se retira de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou tarifada, ou quando se violam as regras da experiência ou as legis artis na apreciação da prova; e tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores.
21. Como se sabe, vigora no processo penal o princípio da livre apreciação da prova, as provas produzidas em audiência de julgamento são apreciadas segundo as regras da experiência e a livre apreciação do tribunal, salvo disposição legal em contrário, estando assim as declarações prestadas pelo arguido, pelo ofendido e pelas testemunhas sujeitas à livre valoração dos Mmos. Juízes, assim como o conjunto de documentos juntos aos autos.
22. De modo que a apreciação do Tribunal recorrido no tocante à prova que foi produzida nos presentes autos não enferma in casu de qualquer vício, sendo que a recorrente nem sequer invoca qualquer razão de fato ou de ciência do que afirma.
23. Não se verifica assim qualquer violação, por parte do Tribunal recorrido, quanto à apreciação da prova e, designadamente, das regras sobre o valor da prova vinculada, da experiência ou as legis artis, concluindo-se assim que não padece a decisão recorrida de erro notório na apreciação da prova.
24. Quanto ao segundo vício apontado pela recorrente (erro de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada), os tribunais de Macau, designadamente o TUI, têm entendido que, para que se verifique o vício em causa, é necessário que a matéria de facto provada se apresente insuficiente, incompleta para a decisão proferida, por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária a uma decisão de direito adequada, ou porque impede a decisão de direito ou porque sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada.
25. Tendo em consideração a vinculação temática do Tribunal recorrido relativamente aos factos da acusação e sobretudo dos pedidos de indemnização conexos que foram enxertados pela o fendida nos presentes autos, só poderia haver insuficiência da matéria de facto se a lacuna no apuramento dos factos se referisse a uma das constantes mencionadas peças processuais.
26. Pois bem, o Tribunal Colectivo do TJB emitiu pronúncia sobre toda a matéria relevante objecto do processo, fundamentando a sua convicção, expondo os motivos fácticos da sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.
27. Para além das declarações prestadas pelas testemunhas, a convicção do Tribunal no que respeita à perda efectiva de rendimentos futuros por parte da ofendida baseou-se também nos documentos juntos aos autos, particularmente de natureza médica e nos documentos nºs 1 a 38 juntos em 15/11/2018 com referência ao rendimento médio mensal que a mesma auferia antes do acidente, provas estas que foram todas apreciadas conjuntamente, com prudência e objectividade e segundo critérios de equidade.
28. Não merecendo assim a sentença recorrida qualquer censura, devendo assim V. Exas. confirmar a mesma, com excepção na parte em que se procedeu a uma redução de 30% porquanto, na verdade, o que se impunha é que essa redução não fosse superior a 15% tal como se defendeu no recurso apresentado pela ora alegante em 29 de Janeiro de 2019.
29. Pelo que também é de concluir pela não verificação do vício suscitado pela recorrente.
30. Por fim, vem a recorrente confundir dois danos totalmente distintos: um é o que se prende com a perda efectiva de ganhos no futuro; outro é o que se refere à incapacidade permanente parcial de que já há decisão transitada em julgado proferida nestes autos.
31. A fixação da indemnização arbitrada pelo Tribunal por perda de ganhos, de rendimentos (lucros cessantes), objecto do recurso a que ora se reponde, referem-se aos danos futuros que a ofendida ainda não sofreu no momento da verificação do facto ilícito mas que previsivelmente irá sofrer no futuro.
32. Um dos casos mais frequentes em que o tribunal tem de atender aos danos futuros é precisamente aquele em que o lesado perde no futuro porque vê diminuída, em termos definitivos e em consequência do facto lesivo, a sua capacidade laboral e de angariação de rendimentos, registando-se assim uma quebra imediata de ganhos perspectivados para o futuro.
33. Ao invés dos danos futuros na modalidade de lucros cessantes, a incapacidade permanente parcial é um dano emergente, presente, actual que se verifica logo com a produção do facto ilícito e das lesões daí emergentes na pessoa do ofendido.
34. Em causa nessas situações está o chamado dano biológico, incapacidade funcional ou fisiológica, “deficiência” ou “handicap”, sendo que este dano é, de per si, indemnizável.
35. Na jurisprudência dos tribunais são vários os casos em que é atribuída inclusivamente uma indemnização mesmo que a incapacidade em causa não tenha reflexo na capacidade aquisitiva e de ganho.
36. Em suma, apenas a perda de ganho é um dano futuro; por sua vez, a incapacidade permanente parcial e a perda da capacidade de ganho que lhe está associada é um prejuízo sofrido (já existente) e verificável, tratando-se assim de um dano emergente e não de um lucro cessante.
37. Termos em que as alegações da recorrente não fazem sentido nenhum quando pretende confundir os dois conceitos, insinuando que a fixação da indemnização a título de lucros cessantes arbitrada pelo Tribunal recorrido se baseia apenas na incapacidade permanente parcial de que a ofendida sofre.
38. A ofendida já sofreu um prejuízo com a incapacidade permanente parcial de que padece, sendo que se trata de um dano presente, actual, porquanto ficou aquela com a sua capacidade diminuída apesar de ter alta médica.
39. Algo diferente é a perda de rendimentos que a mesma irá sofrer durante o resto da sua vida activa por força da sua incapacidade de ganho, tomando com base o rendimento que ganhava antes do acidente.
40. Em conclusão, não enferma a decisão recorrida de qualquer vício, designadamente os que vêm prescritos no artigo 400º, nº 2, alíneas a) e c) do CPP, pelo que se requer a V. Exas. se dignem considerar totalmente improcedente o recurso a que ora se responder.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem considerar totalmente improcedente o recurso a que ora se responde interposto pela X Insurance Company Limited, fazendo-se assim a habitual Justiça!

4 其葡文內容如下:
1. De acordo com a delimitação do recurso a que ora se responde que vem circunscrita nas respectivas conclusões, o Recorrente vem impugnar o identificado acórdão na parte em que fixou a referida indemnização a título de lucros cessantes (perda de rendimentos futuros) a favor da ofendida, ora recorrida, com referência ao rendimento mensal médio apurado, de MOP 40,000.00, e à redução de 30% a título de coeficiente de desvalorização adoptada pelo mesmo Tribunal.
2. O Recorrente entende que o rendimento mensal da ofendida não devia ter sido fixado pelo Tribunal a quo em MOP 40,000.00.
3. E isto porque o Recorrente considera que como a ofendida exercia a actividade de agente imobiliária tendo, por isso, um rendimento mensal variável, esse valor deve ser alcançado com base em dados da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos (DSEC) relativos a essa actividade profissional.
4. Tentando inverter o sentido da prova feita nos presentes Autos relativo ao rendimento médio auferido pela ofendida, o Recorrente pretende juntar com a sua alegação de recurso um ofício da DSEC com informações estatísticas relativas à mediana do rendimento mensal dos agentes imobiliários, entre 2012 e o 3º trimestre de 2018.
5. A junção deste documento em sede de alegações de recurso é ilegal, nos termos do disposto no artigo 150º, nº 1 do CPP, que apenas permite a junção de documentos até ao encerramento da audiência, não tendo o aqui Recorrente utilizado essa faculdade que lhe é conferida por lei.
6. A ofendida apresentou vários documentos para provar o seu rendimento médio mensal em momento anterior ao do acidente, pelo que podia e devia o Recorrente ter apresentado o documento que agora pretende juntar na sequência do contraditório a que se refere o nº 2 do artigo 151º do CPP, o que não fez.
7. Acresce que a pretendida junção daquele documento com o recurso não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 616º do CPC, sendo, também por esta razão, inadmissível a sua apresentação.
8. Deve, assim, ser indeferida a junção do referido documento e, consequentemente, ser determinado o seu desentranhamento dos Autos.
9. Sem conceder, a fixação do rendimento mensal da ofendida por referência aos dados estatísticos da DSEC não tem a mínima sustentação legal para a procedência do pedido do Recorrente, porque a fixação pelo Tribunal a quo daquele valor (MOP 40,000.00) se sustentou na prova documental produzida nos Autos apresentada pela ofendida.
10. A ofendida juntou aos Autos vários contratos de arrendamento e de compra e venda de imóveis (contratos promessa e definitivos de compra e venda) relativos a transacções que a ofendida intermediou entre 27 de Fevereiro de 26 de 2014 e 26 de Fevereiro de 2015 e, bem assim, os correspondentes contratos de intermediação imobiliária e respectivos recibos, com expressa indicação dos valores que recebeu a título de comissões (cfr. Docs. 1 a 29 juntos com o requerimento de prova apresentado em 15/11/2018).
11. Desses documentos resulta que desde Fevereiro de 2014 a Fevereiro de 2015 a ofendida, na sequência da sua actividade de mediadora imobiliária, auferiu, um valor total de HKD 543,200.00 (HKD 521,200.00 + HKD 22,000.00), correspondente a MOP 559,496.00, o que representa um rendimento médio mensal de MOP 46,624.66 (cfr. Docs. 30 e 31 juntos com o referido documento de prova apresentado em 15/11/2018).
12. A estes rendimentos auferidos pela ofendida acrescem ainda os decorrentes da empresa de limpeza de que é titular, denominadaXX物業一人有限公司(cfr. Docs. 32 a 34 juntos em 15/11/2018 com o referido requerimento).
13. Os rendimentos auferidos pela ofendida foram ainda confirmados pelas testemunhas na sessão de julgamento realizada em 12/12/2018 (X e X).
14. O rendimento médio mensal auferido pela ofendida resulta expressamente da fundamentação da decisão recorrida, tendo a prova produzida nos Autos sido ponderada pelo Tribunal a quo que concluiu que aquele rendimento corresponde a MOP 40,000.00, facto que deu como provado quando se diz que “(1)被害人在發生交通意外時,其每月平均的收入不少於澳門幣40,000元。”.
15. No presente recurso o Recorrente não impugnou a matéria de facto dada por provada pelo Tribunal a quo de acordo com o disposto no (PP, que apenas admite a impugnação da matéria de facto através da invocação de um dos vícios referidos no artigo 400º, nº 2 do (PP, vícios que não são invocados pelo Recorrente.
16. É infundada a conclusão de que o salário médio da ofendida devia ser fixado em MOP 15,000.00, devendo, pelas referidas razões, o recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente.
17. O Tribunal a quo arbitrou uma indemnização a título de lucros cessantes pela perda de vencimentos até a idade de reforma, no valor de MOP 3,168,000.00, e aplicou uma redução de 30% ao valor apurado, tendo em consideração que a ofendida irá receber esse valor de uma só vez, fixando a mesma em MOP 2,217,600.00.
18. O Recorrente sustenta que o valor da redução deve ser fixada em 40%, tendo como referência os valores fixados pelo Tribunal de Última Instância nos acórdãos proferidos nos processos nºs 62/2012 e 78/2018.
19. Os citados acórdãos referem-se à questão da quantificação da indemnização por danos emergentes e, nos presentes Autos, discute-se a quantificação da indemnização por lucros cessantes, conceitos que não são idênticos.
20. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado mas, também, os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, sendo que do artigo 558º, nº 1 do CC decorrem dois conceitos distintos, o de dano emergente e o de lucro cessante.
21. Quando o trabalhador sofre uma lesão permanente na sua capacidade de ganho em moldes que o impedem de trabalhar, sofre um prejuízo qualificável como um dano actual (e não futuro).
22. Constitui um dano futuro a diferença de rendimentos que o trabalhador pode vir a sofrer se passar a auferir um salário inferior ao actual ou mesmo se deixar de auferir qualquer rendimento do trabalho por força da sua incapacidade.
23. Não há fundamento para o pedido formulado pelo Recorrente, com fundamento nos referidos acórdãos do TUI, na medida em que estes se sustentam em diferentes pressupostos de facto e de direito.
24. A redução de 30% decidida pelo Tribunal a quo é, na nossa opinião, desproporcionada, porquanto devia ser de apenas 15%, nos termos do recurso que a ofendida apresentou em 29/01/2019.
25. Sem prescindir do que se alegou nesse recurso a Jurisprudência da Região tem entendido que quando o cálculo da indemnização haja assentado decisivamente em juízos de equidade, não deve caber ao Tribunal ad quem a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, devendo centrar a sua censura na verificação dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo de equidade tendo em conta o “caso concreto” (Acórdão do TSI proferido em 12/05/2016 no proc. nº 326/2016).
26. Para que os danos futuros sejam atendidos têm de ser previsíveis (cfr. artigo 558º, nº 2 do Código Civil), sendo susceptíveis de consideração se for notório que os mesmos se hão-de necessariamente verificar.
27. No caso dos presentes Autos encontra-se assente que a ofendida, se não tivesse sido vitima do acidente, continuaria a trabalhar como agente imobiliária, pelo menos, até atingir a idade de 65 anos, matéria que o Recorrente não o colocou em causa.
28. A indemnização a título de danos por lucros cessantes atribuída de uma só vez é contabilizada através da multiplicação de um coeficiente de desvalorização fixado equitativamente, tendo em conta os números dos anos reclamados, no caso, 22 anos.
29. A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, devendo o tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provado (artigo 560º, nº 5 do CC).
30. Se procedesse a tese do Recorrente e se aplicasse como coeficiente de desvalorização da indemnização por lucros cessantes o valor de 40%, a mesma seria manifestamente desadequada, injusta e desproporcional face aos critérios apurados pelo Tribunal a quo.
31. Encontra-se apurado nos Autos que o acidente em causa causou à ofendida uma incapacidade permanente para o trabalho com perda dos rendimentos que iria auferir no futuro, pelo menos até à idade da reforma, sendo estes os lucros cessantes (perda de rendimentos futuros) da ofendida resultantes do sinistro a que nos reportamos e pelos quais o Recorrente é responsável.
32.Essa indemnização tem sempre de ser calculada relativamente ao período de 22 anos sobre 30% dos rendimentos mensais que a ofendida auferia antes de ter sofrido o acidente.
33. Se o valor da indemnização pelos lucros cessantes fosse o pretendido pelo Recorrente, de MOP 712,800.00, calculado com base num rendimento mensal de MOP 15,000.00 e fosse aplicada a pretendida redução de 40%, a ofendida teria disponível mensalmente apenas uma quantia de MOP 2,700.00 (712,800.00/22 anos/12meses).
34. De acordo com a prova feita nos Autos, o valor da indemnização a título de danos futuros a pagar à ofendida, nos termos peticionados pelo Recorrente, não corresponde minimamente à perda de ganhos que a mesma irá sofrer nos próximos 22 anos na sequência do acidente, sendo por isso aquele valor manifestamente desadequado, injusto e insuficiente.
35. Em conclusão, a decisão recorrida é manifestamente razoável, não se verificando a invocada nulidade prevista no artigo 571º, nº 1, alínea b) do CPC pelo que se requer a V. Exas. se dignem considerar totalmente improcedente o recurso a que ora se responde.
   Termos em que requer a V. Exas. seja indeferida a junção do documento 1 apresentado com a motivação do recurso do Recorrente e, consequentemente, ser determinado o seu desentranhamento dos Autos.
   Mais se requer a V. Exas se dignem considerar totalmente improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, fazendo-se assim a habitual Justiça!
5 由於本案的重審標的僅限於民事賠償的部分,故不屬重審範圍的內容,在此視為完全轉錄。
6 參見教授的《Código de Processo Civil anotado》, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), 第143頁。
7 參見終審法院於2012 年11 月7 日在62/2012號上訴案中的判決。
8 參見ARMANDO BRAGA所著《A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Extracontratual》,科英布拉,Almedina 出版,2005 年,第112 頁。第148 頁
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TSI-421/2019 P.21