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卷宗編號: 728/2018
日期: 2020年05月07日
關鍵詞: 臨時居留許可、永久性居民身份

摘要:
- 倘司法上訴人的臨時居留許可在2014年03月27日已失效,那其後的居澳時間不可納入計算作為取得永久性居民資格的時間。
裁判書製作人
何偉寧

司法上訴裁判書

卷宗編號: 728/2018
日期: 2020年05月07日
司法上訴人: A
被訴實體: 澳門行政法務司司長
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一. 概述
司法上訴人A,詳細身份資料載於卷宗內,就澳門行政法務司司長於2018年06月14日駁回其必要訴願,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第2至44頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
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被訴實體就上述之上訴作出答覆,詳見卷宗第72至93頁,有關內容在此視為完全轉錄。
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檢察院認為應判處有關上訴理由不成立,內容載於卷宗第108至110背頁,在此視為完全轉錄。
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二.訴訟前提
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
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三.事實
根據卷宗及附隨之行政卷宗的資料,本院認定以下事實:
1. 司法上訴人A為中國公民,於2008年03月27日首次透過“管理人員臨時居留許可申請”配偶身份獲行政長官批准在澳臨時居留,並獲發出臨時居留許可,有效期至2011年03月27日。
2. 於2008年05月06日,司法上訴人首次向澳門身份證明局申領澳門居民身份,並獲發第XXX號澳門非永久性居民身份證,有期至2011年03月27日。
3. 其後,司法上訴人的臨時居留許可獲續期至2014年03月27日,其持有的澳門非永久性居民身份證亦獲續期至2014年03月27日。
4. 澳門身份證明局於2017年01月20日接獲治安警察局第101854/CESM/2017P號信函通知,澳門經濟財政司司長於2016年12月01 日作出司法上訴人的臨時居留許可續期不批的批示,該臨時居留許可已告失效。
5. 澳門身份證明局於2017年01月26日註銷司法上訴人的第XXX澳門非永久性居民身份證。
6. 於2018年01月23日,澳門身份證明局收到司法上訴人的代表律師來函,要求該局向司法上訴人發出澳門永久性居民身份證。
7. 澳門身份證明局認為司法上訴人於2014年03月28日起因臨時居留許可失效而在澳的情況僅屬逗留性質,不具視為在澳門通常居住,不符合有關的法律規定,不具澳門永久性居民身份,故於2018年03月29日透過公函編號160/DAG/DJP/2018通知司法上訴人的代表律師,不向司法上訴人發出澳門永久性居民身份證的決定。
8. 司法上訴人於2018年05月03日向澳門行政法務司司長提起必要訴願。
9. 澳門行政法務司司長於2018年06月14日作出批示,駁回司法上訴人的訴願,維持澳門身份證明局原來的決定。
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四.理由陳述
司法上訴人認為其已在澳門居住了7年,故根據《基本法》第24條及第8/1999號法律第1條第1款(二)項之規定,應取得澳門永久性居民的資格。
基於此,被訴行為違反了有關法律的規定,屬無效行為。
就有關問題,檢察院作出了以下意見:
  “…
  Na petição inicial, a recorrente solicitou a revogação do despacho recorrido cujo texto se encontra na Informação n.º27/DAG/DJP/2018 (doc. de fls.96 a 110 do P.A.), assacando a ofensa do conteúdo essencial dum direito fundamental e sete vícios de violação de lei.
Ao princípio pro actione, equacionamos na deficiência meramente formal o erro da pretensão traduzido na palavra “revogação” que está na óbvia desconformidade do disposto no art.20º do CPAC, e vamos ver se esse despacho enfermar ou não de qualquer dos vícios arrogados na petição, não promovendo aperfeiçoamento ou absolvição da instância.
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1. Conteúdo do despacho in quaestio
Tomando como pressuposto os factos alegados nos arts.5º e 6º da contestação que não foram abalados pela recorrente, temos por indubitável que antes de 14/04/2017, ela tinha obtido o efectivo e inegável conhecimento da decisão de cancelamento do bilhete de identidade de residente não permanente n.ºXXX cujo prazo de validade terminara, de modo irremediável, em 27/03/2014.
Nunca pedindo a renovação do bilhete de identidade de residente não permanente n.ºXXX, nem lançando impugnação graciosa ou contenciosa da referida decisão de cancelamento, em 23/01/2018 a recorrente veio solicitou, aos Serviços de Identificação de Macau, emissão do bilhete de identidade de residente permanente.
E em 03/05/2018 a recorrente interpôs, para a Exma. Sra. Secretária para Administração e Justiça, o recurso hierárquico necessário da decisão de indeferimento do requerimento da ora recorrente para efeitos de lhe ser emitido o bilhete de identidade de residente permanente.
Nunca sendo impugnada graciosa ou contenciosamente, a referida decisão de cancelamento consolidou-se na ordem jurídica, formando-se caso resolvido. Nestes termos, o despacho objecto do recurso contencioso em exame consubstancia-se apenas em indeferir o sobredito requerimento da emissão do bilhete de identidade de residente permanente.
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2. Dos vícios invocados na petição
A propósito de substancializar os vícios arrogados na petição inicial, a recorrente tomou posição de ela ter adquirido o estatuto jurídico de residente permanente da RAEM em 27/03/2015 data em que se completou o período de sete anos consecutivos, durante tal período ela, sendo da nacionalidade chinesa, tivera habitualmente residido em Macau.
Quid juris?
2.1. Ora, o art.24º da Lei Básica limita-se a enunciar os modos legítimos da aquisição do estatuto de residente permanente da RAEM, sem definir o conceito de “residir habitualmente” nem consagrar a aquisição ipso jure ou ex lege deste estatuto.
Bem, a conformidade da Lei n.º8/1999 e do Regulamento Administrativo n.º3/2005 com este art.24º nunca vê desafio. O art.4º daquela Lei e os arts.17 a 20º deste Regulamento caucionam-nos a perfilhar à sensata jurisprudência que assevera: “O residente temporário na RAEM não passa a residente permanente pelo mero decurso do tempo, sendo necessário um acto administrativo expresso que verifique as condições de que depende o estatuto de residente permanente, designadamente a residência habitual em Macau durante sete anos consecutivos.” (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.º106/2019)
Essa mais autorizada jurisprudência significa naturalmente que para todas as pessoas quem tenham obtido autorização de residência temporária ao abrigo do referido Regulamento Administrativo, não é fundamental ou absoluto o direito à aquisição do residente permanente da RAEM, mas um direito condicionado por decisão administrativa.
No caso sub judice, acontece que a recorrente adquiriu a qualidade de residente-não-permanente da RAEM por ser, na devida altura, cônjuge do indivíduo B a quem foi concedida, a requerimento dele, a autorização de residência temporária de acordo com o disposto na alínea 3) do art.1º do Regulamento Administrativo n.º3/2005 (doc. de fls.46 do P.A.).
Daí decorre que a qualidade de residente-não-permanente da recorrente depende, sempre e imprescindivelmente, da ininterrupta manutenção da autorização de residência temporária concedida ao seu cônjuge B.
Nestes termos, não podemos deixar de concluir que são, sem margem para dúvida, descabidos os argumentos (da recorrente) relativos à aquisição ipso jure ou ex lege do estatuto de residente permanente da RAEM e à ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental, mesmo que se completasse em 27/03/2015 o período de sete anos consecutivos.
2.2 Acontece que com a 1ª renovação, a autorização de residência temporária concedida B e estendida à recorrente tinha validade até a 27/03/2014 que é também o término do prazo de validade do bilhete de identidade de residente-não-residente dela, já cancelado pelos SIM em 26/01/2017 por expiração (arts.3º e 5º da contestação).
Bem, a 2ª renovação da sobredita autorização de residência temporária foi indeferida em 01/12/2016 pelo então Exmo. Senhor Secretário para Economia e Finanças com fundamento de que “雖然申請人在澳門居住及工作已超過7年,但鑒於申請人在臨時居留許可存續期間沒有完全履行稅務義務,經通知後亦沒有進行相關修正,且申請人現已不具備臨時居留許可續期的申請依據(僱傭關係),亦沒有履行通知義務” (doc. de fls.45 do P.A.).
Ora, B, a quem foi concedida a autorização da residência temporária, incorreu cumulativamente na insistente violação do dever fiscal, no desaparecimento dos pressupostos determinantes da concessão dessa autorização traduzidos na perda da relação laboral, e ainda no incumprimento do dever de comunicação (art.18º do sobredito Regulamento).
De outra banda, tal indeferimento revela que não houve decisão de deferimento da renovação antes de 27/03/2014 que é o término do prazo de validade dos bilhetes de identidade de residente-não-permanente emitidos a B e à recorrente como agregado familiar.
Nos termos do disposto nas alíneas 1) do art.24º do Regulamento Administrativo n.º5/2003 e 1) do art.20º do Regulamento Administrativo n.º3/2005, a sobredita perda da relação laboral, a dolosa violação dos dois deveres supra aludidos e a inexistência da decisão de deferimento da renovação antes da respectiva expiração – todos estes três determinam, de molde vinculativo e peremptório, a caducidade, em 27/03/2014, tanto da supramencionada autorização de residência temporária como do bilhete de identidade de residente-não-permanente da recorrente.
2.3. Devida à inexistência da impugnação tempestiva, o apontado despacho do indeferimento proferido pelo Exmo. Senhor Secretário para Economia e Finanças em 01/12/2016 formou-se caso decidido, daí resulta que se consolidou e torna firme a aludida caducidade da autorização de residência temporária estendida à recorrente como agregado familiar e do seu bilhete de identidade de residente-não-permanente.
Fundado na caducidade supra aludida, o efeito jurídico do referido indeferimento da 2ª renovação reporta-se a 27/03/2014 em que surgiu a caducidade. Trata-se, em bom rigor, de retrodatação, não retroactividade propriamente dita (Lino Ribeiro, José Cândido de Pinho: Código do Procedimento Administrativo de Macau anotado e Comentado, p.603)
Ora bem, a caducidade (da dita autorização de residência temporária) em 27/03/2014 germina a que a qualidade de residente-não-permanente da recorrente terminou definitivamente nessa data, e a estadia da recorrente posterior à mesma data não pode ser contabilizada nos setes anos consecutivos exigidos pela alínea 2) do n.º1 do art.1º da Lei n.º8/1999, por isso é indiferente e inócua para os efeitos consagrados nesta norma.
Nesta ordem de consideração, não podemos deixar de concluir que a recorrente era residente-não-permanente da RAEM durante apenas seis anos e perdeu irremediavelmente tal qualidade desde 27/03/2014, portanto não adquiriu o estatuto de qualidade de residente-permanente, daí que o despacho atacado nestes autos é impecável e não enferma de qualquer dos vícios que lhe foram assacados pela recorrente.
***
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso contencioso…”。
我們完全同意檢察院就有關問題作出之論證及意見,故引用上述意見及其依據,裁定上訴理由不成立。
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五. 決定
綜上所述,裁判本司法上訴不成立,維持被訴行為。
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訴訟費用由司法上訴人支付,司法費定為8UC。
作出適當通知及採取適當措施。
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2020年05月07日
何偉寧
簡德道
唐曉峰
米萬英

1 司法上訴人的上訴結論如下:
1. Os actos, faculdades, direitos e benefícios bem como, simetricamente, os deveres e imposições legais a que a recorrente desde sempre tem estado sujeita, mesmo após 2014, são próprios e exclusivos de quem tenha já na sua esfera a qualidade de residente permanente de Macau.
2. Quem seja mero detentor de autorização de permanência (ou "permanência autorizada"), não pode trabalhar (e, logo, não está sujeito ao pagamento de impostos nem contribui para a Segurança Social), não pode receber os cheques anuais do Governo nem tem a liberdade de entrar e sair de Macau sem aposição de qualquer visto.
3. Apenas poderá ser legalmente qualificado como "não-permanente" o titular do direito de residir em Macau que não seja legalmente de qualificar como "residente permanente" à luz e nos termos do art. 3.º da Lei 8/1999, sendo tal é o que resulta expressamente da aplicação articulada e conjugada do art. 3.º face ao art. 1.º, ambos da Lei 8/1999: assim, face ao referido art. 3.º da Lei 8/1999, só subsidiária ou residualmente se pode vir a qualificar um titular do direito de residência em Macau como "não-permanente".
4. Se determinada pessoa titular do direito de residência tiver já, entretanto, preenchido os requisitos de "residente permanente" com sede no art. 1.º do mesmo diploma (in casu, na al. 1) do seu n.º 1: cidadão chinês residente habitual por 7 anos consecutivos), então é, indubitável e irreversivelmente, um "residente permanente".
5. Enquanto não tiver preenchido os requisitos do art. 1.º, o titular do direito de residência é e mantém-se residente não-permanente; tão logo, porém, que preencha os requisitos do art. 1.º, o titular do direito de residência é desde logo, por força da lei e ipso facto, residente permanente.
6. O titular do direito de residir em Macau que preencha - ou que passe, desde determinado momento concreto, a preencher os requisitos do art. 1.º da Lei 8/1999, é de imediato investido ex lege na qualidade de residente permanente.
7. Ao não ter assim sido decidido, a decisão ora recorrida fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 1.º e 3.º da Lei 8/1999, fulminando o acto com um vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade.
8. Relativamente à titularidade do direito de residência permanente em Macau por contraposição ao estatuto de residência não-permanente, refere Ho CHI UN in "O conceito de residência na Lei Básica", pg. 359, publicado no Boletim da Faculdade de Direito de Macau n.º 27, por referência às alíneas 1) a 6) do art. 24.º da Lei Básica, que a «(...) residência permanente, ou estatuto de "residência permanente" (...) é o que confere o "direito de residência", aquele que emana directamente da Lei Constitucional, por virtude exclusivamente de um conjunto de circunstâncias íntimas do indivíduo, e sem qualquer intervenção de qualquer poder, ou qualquer possibilidade de afastamento ou compressão - isto por oposição ao estatuto de residente não permanente, o qual, além do mais, depende de um acto de autorização da Administração Pública, impregnado de um elevado nível de discricionariedade (...) »,
9. Diz o mesmo autor ainda o seguinte: «(...) É de notar que os residentes de Macau, de qualquer nacionalidade, podem ingressar no estatuto de residente permanente por duas vias: a primeira, que designaríamos por "aquisição originária" do "direito" de residência, depende, como atrás se disse, apenas de circunstâncias pessoais, ligadas ao nascimento e ao parentesco, que operam por si mesmas, "ope lege", sem necessidade de qualquer impulso do interessado mas tão-somente, e só em certos casos, de um mero acto de reconhecimento; enquanto que a segunda, que na mesma linha de raciocínio será uma "aquisição derivada", configura apenas uma "autorização de residir" em Macau, precedida da avaliação de uma série de circunstâncias e requisitos fixos e variáveis e consubstancia, como também já se disse, um acto administrativo impregnado de uma larga discricionariedade conferida pela lei ordinária (Lei n.º 4/2003 e Regulamento Administrativo n.º 5/2003) (...)».
10. A recorrente é chinesa e residiu legal e habitualmente em Macau durante um bloco temporal completo e sucessivo de pelo menos 7 anos, que se completaram já depois de ter feito o último pedido de renovação sem que este tivesse sido, todavia, tempestivamente decidido pela Administração (apenas o sendo 3 anos após o requerimento) e, logo, estando tal hiato temporal entre o pedido e a decisão demonstrado e sabendo-se, cumulativamente, que a sua residência em Macau durante 7 anos consecutivos se reveste das características de habitual idade (centro efectivo e único da sua vida, designadamente em termos profissionais, tributários e previdenciários, familiares, residenciais, sociais, etc) e de legalidade/validade (inexistência de qualquer circunstância geradora de ilicitude ou irregularidade da sua estadia no Território), ao perfazer os aludidos 7 consecutivos anos, a recorrente, cidadã chinesa, viu ingressar ex lege e ipso facto na sua esfera jurídica o estatuto de residente permanente.
11. À Administração, em seu reconhecimento e execução, caberia seguidamente tão-somente ter dado cumprimento à prática dos actos jurídicos e materiais de efectivação e materialização desse estatuto já adquirido e ingressado na sua esfera, designadamente através da emissão do BIR permanente.
12. Ao não ter assim sido decidido, a decisão ora recorrida fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 1.º e 3.º da Lei 8/1999, agora à luz e tendo por referência as alíneas 1) a 6) do art. 24.º da Lei Básica, fulminando o acto com um vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade.
13. A recorrente nunca, antes ou após 2014, esteve em situação de autorização de permanência (ou de "permanência autorizada") pois a situação de autorização de permanência assenta num acto administrativo por via do qual é autorizada a estadia (ou permanência) precária de determinada pessoa em Macau sempre por contraposição e exclusão face aos quadros próprios do direito de residência (permanente ou não-permanente) que tem expressa previsão e acolhimento na Lei Básica enquanto direito fundamental.
14. O regime legal de autorização de permanência não só se contrapõe como é mesmo incompatível com o regime dos titulares do direito de residência - cfr. artigos 9.º e seguintes do Regulamento Administrativo 5/2003 de 14 ABR.
15. Ao não ter assim sido decidido, a decisão ora recorrida fez uma errada interpretação e aplicação dos artigos 9.º e seguintes do Regulamento Administrativo 5/2003 de 14 ABR, fulminando o acto com um vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade.
16. A decisão a quo procede à retroacção dos efeitos do acto de não renovação ao dia imediatamente posterior ao do pedido de renovação, isto apesar de entre ambos terem, entretanto, decorridos cerca de 3 anos.
17. Sucede que não existe no acto recorrido qualquer estatuição jurídica expressa, fundamentada e baseada em determinada lei habilitante, respeitante à decisão de produção retroactiva dos seus efeitos nem, por maioria de razão, se procede à demonstração do que seria a sua aplicabilidade ao caso concreto (caso tal lei existisse e tivesse sido invocada como norma habilitante).
18. A produção de efeitos da decisão de não renovação desde o dia imediatamente posterior ao do pedido de renovação feito pela recorrente - decisão e entendimento estes confirmados e mantidos no procedimento de segundo grau - corresponde a uma "atribuição de efeitos retroactivos" patentemente ilegal atenta a sua falta de base legal face aos normativos que especificamente a regulam (art. 24.º da Lei Básica e art. 118.º do C.P.A.).
19. Ao não ter assim sido decidido, a decisão ora recorrida fez uma errada interpretação e aplicação art. 24.º da Lei Básica e do art. 118.º do C.P.A., fulminando o acto com um vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade.
20. A "invalidade" de um BIR cujo prazo de validade tenha sido ultrapassado (n.º 1 do art. 4.º do Regulamento Administrativo 23/2002) é uma situação distinta e que em nada se deve confundir com a de "perda de validade" por força do "cancelamento da autorização de residência" referida no n.º 2 do citado artigo 4.º.
21. A invalidação do BIR pelo decurso do prazo nele inscrito não se pode aplicar à recorrente porque esta tratou regular e tempestivamente das formalidades para a sua renovação e, como tal, está a coberto e beneficia da ressalva feita no citado n.º 1 do art. 4.º do Regulamento Administrativo 23/2002, estendendo-se, assim, a validade e eficácia do seu BIR mesmo após a ultrapassagem temporal da data nele inscrita, permanecendo este utilizável para todos os seus normais efeitos legais.
22. Quanto à invalidação do BIR como imediata consequência do "cancelamento da autorização de residência", não caberia aplicar à recorrente a estatuição da norma (perda imediata da validade) porque o seu BIR só teria mesmo assim perdido a sua validade apenas 3 anos após o pedido de renovação.
23. Isto porque quando finalmente sobreveio o "cancelamento da autorização de residência" já a aqui recorrente estava, desde há 1 ano, investida ope legis no estatuto de residente permanente.
24. Ao não ter assim sido decidido, a decisão ora recorrida fez uma errada interpretação e aplicação dos n.ºs 1 e 2 do art. 4.º do Regulamento Administrativo 23/2002, fulminando o acto com um vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade.
25. Da norma constante no n.º 3 do art. 23.º, sob a epígrafe "Renovação tardia", do Regulamento Administrativo 5/2003 de 14 ABR (Regulamento sobre a entrada, permanência e autorização de residência), resulta que a "caducidade da autorização de residência e a perda do tempo continuado para efeitos de aquisição da qualidade de residente permanente" só advém, opera e gera, pois, os seus efeitos desfavoráveis para o particular se este tiver i) não só deixado passar o prazo "normal" para pedir a sua renovação (cfr. art. 22.º, n.º 1, e art. 23.º, n.º 1) como, além disso, ii) tiver também deixado passar o prazo suplementar para pedir a aludida renovação.
26. Só nesse momento derradeiro e extremo - ultrapassados que estiverem ambos os prazos sucessivos para pedir a renovação - é que sobrevém e se produz, por fim, o efeito negativo na esfera do requerente: a citada "caducidade da autorização de residência e a perda do tempo continuado para efeitos de aquisição da qualidade de residente permanente".
27. Do conjunto destes normativos, e tendo em vista a unidade do sistema jurídico e a inerente interpretação sistemática, coordenada e harmónica de todas as suas normas - cfr. n.º 1 do art. 8.º do Código Civil -, é possível concluir o seguinte: quando determinado titular do direito de residência tenha, tempestiva e atempadamente, requerido a renovação da sua autorização de residência, o tempo que, medio temporis, demore e decorra até que venha a ser praticado um acto decisório final quanto à mesma reverte, conta e capitaliza para efeitos de contagem do tempo continuado hábil para efeitos de aquisição da qualidade de residente permanente.
28. A inércia decisória da Administração - tomada de decisão final apenas após 3 anos, já depois de a recorrente completar o mencionado bloco de 7 anos - não pode reverter contra o particular, havendo expressa normação no ordenamento jus-migratório que sustenta o aproveitamento de tal lapso temporal a favor do administrado - cfr. o citado n.º 3 do art. 23.º do Reg.to Administrativo 5/2003.
29. Ao não ter assim sido decidido, a decisão ora recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do n.º 3 do art. 23.º do Reg.to Administrativo 5/2003 e do n.º 1 do art. 8.º do Código Civil, fulminando o acto com um vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade.
30. Importa para a Lei Civil - n.º 3 do art. 30.º do Código Civil - o lugar onde a pessoa viva habitualmente, onde more e possua, portanto, o seu centro habitual de vida e de interesses.
31. A recorrente reside em Macau desde 27 MAR 2008 e desde então manteve sempre e invariavelmente o centro da sua vida em Macau, de forma ininterrupta e sempre com a mais que firme convicção e desejo de continuar a viver na R.A.E.M. com carácter definitivo.
32. Ao não ter assim sido decidido, a decisão ora recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do n.º 3 do art. 30.º do Código Civil, fulminando o acto com um vício de violação de lei, gerador da sua anulabilidade.
33. A recorrente viu a sua autorização de residência ser cancelada sem mais por despacho do Exm.º Secretário para a Economia de 1 DEZ 2016, isto é, mais de 7 anos volvidos sobre a autorização originária, ou seja, já após estar consolidado irrevogavelmente na esfera da recorrente o estatuto de residente permanente.
34. A pessoa de nacionalidade chinesa que tenha residido co::: carácter habitual em Macau por um período não inferior a sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da RA.E.M., é considerado ex lege e ope legis como "residente permanente", direito fundamental esse que a D.S.I. não poderia ter ignorado, contornado ou "desaplicado" retroactivamente, em frontal violação do art. 24.0 da Lei Básica da RA.E.M.
35. Ao não ter assim sido decidido, a decisão ora recorrida incorreu numa ofensa directa e frontal ao conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo, pois, nulo o acto a quo em face da al. d) do n.º 2 do art. 122.º do C.P.A.
36. Atenta a ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental e atentos os 7 (sete) vícios de violação de lei, acima apontados, a decisão a quo configura-se como um acto, a um mesmo tempo e respectivamente, nulo e anulável, o que se invoca nos termos do art. 20.º do C.P.A.C.
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