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卷宗編號: 285/2019
日期: 2020年06月04日
關鍵詞: 違紀事實、撤職

摘要:
- 作為警務人員,肩負維持社會秩序、打擊犯罪的重責,然而卻知法犯法,向他人洩露偵查資料;有關行為屬嚴重的違紀行為,因此有關撤職處分決定是正確和恰當的。
裁判書製作人
















司法上訴裁判書

卷宗編號: 285/2019
日期: 2020年06月04日
司法上訴人: A
被訴實體: 澳門保安司司長
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一. 概述
司法上訴人A,詳細身份資料載於卷宗內,不服澳門保安司司長於2019年02月08日對其科處撤職處分的決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第2至9背頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被訴實體就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第25至31頁,在此視為完全轉錄。
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被訴實體作出非強制性陳述,有關內容載於卷宗第39至45頁,在此視為完全轉錄。
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檢察院認為應判處上訴理由不成立,有關內容載於卷宗第47至49頁,在此視為完全轉錄。
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二. 訴訟前提
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
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三. 事實
根據卷宗及附隨之行政卷宗的資料,本院認定以下事實:
1. 司法上訴人為司法警察局首席刑事偵查員。
2. 於2019年01月28日,司法警察局預審員作出報告書,有關內容如下:
“...
遵照保安司司長閣下之批示(參閱本卷宗第258頁),基於本紀律程序卷宗內只有一項證據是關於嫌疑人兩次透過微信的對話,但沒有顯示相關內容,而未有充份證據以證實嫌疑人實際上向他人提供工作的機密資料,故要求對嫌疑人A涉嫌違反職業保密或洩露案卷機密方面作進一步調查,取得關於嫌疑人向他人提供工作上的機密資料的實質證據,以便清楚顯示其違反職業保密的義務。
  ***
基於上述所要求之證據附於相關刑事卷宗內,因此,致函檢察院,並懇請承辦檢察官提供涉及嫌疑人A違反職業保密並向他人洩露本局機密案件的相關刑事卷宗資料(參閱本卷宗第259至260頁)。
及後得悉檢察院已於2018年10月29日將該宗刑事案卷移交澳門初級法院審理,結果,經刑事法庭法官的批准下,取得如下A涉嫌違反職業保密並向他人洩露本局機密案件的相關資料(相關證據資料載於本卷宗第261至284頁):
1. 有關刑事案件(本局專業調查編號123/2018;檢察院偵查編號:1040/2018 及初級法院刑事案件編號CR5-18-0389-PCC)之控訴書副本;
2.電腦資料理鑑證檢驗及分析報告副本;
3.相關鑑聽報告副本。
***
根據上述資料,已證實本紀律程序卷宗內的如下事實:
1. 證人B曾親身目睹嫌疑人A曾使用其工作電腦,並插入USB閃存試圖索取電腦內的機密資料,而經本局電腦法證處技術人員協助下,證實在A身上所搜獲的閃存曾於2018年3月23日18時12分曾插入證人B的工作電腦內(相關證據載於本卷宗第267至273頁);
2. 證實嫌疑人A所使用之流動電話632XXXXX內(本局人員在嫌疑人A位於金峰南岸的住宅內搜獲),有如下兩筆曾協助他人查核本局案卷資料的“微信”對話(相關證據載於第274至276頁):
一. 第一筆訊息是由“微信”帳號wxid_XXXXX(匿稱:E)之使用者傳發訊息予A,內容為“客人江蘇人,叫D,伙計兩個都是福建人,其中一個叫F”,但由於該筆記錄曾被刪除,故未能顯示對話之時間;
二. 第二筆對話則於2017年12月23日至12月24日期間,一不知名人士要求A協助查核“C”的案卷資料,並向A表示“C已被送往檢察院”;
3. 根據所提供的監聽資料配合“微信”對話內容,證實嫌疑人A曾協助一名身份不明的男子(使用流動電話621XXXX,以下簡稱男子)查核有關“D”案卷內的資料(本局卷宗為INQ.1070/2018),並向該名男子洩露了該宗案件兩名嫌犯的口供內容,直至事件被揭發後,嫌疑人A亦即時通知有關人士;(相關證據載於第277至284頁)
4. 就上述第二筆“微信”對話內容中,證實A曾涉嫌協助他人查核另一名人士“C”的資料,經調查後,本局警務系統內,並未發現與“C”姓名相同的人士資料。
***
基於已獲取司法官所提供之證據資料及完成相關分析後(詳見本案卷第285至288頁對上述資對進行的相關分析報告),已有充足證據顯示嫌疑人向他人提供工作的機密資料的事實,加上其他已獲證實之證據(包括相關錄像資料及證人之證言等),經整體考慮嫌疑人A所實施之違紀行為的情節、嚴重性及所引致的後果,已違反了現行一九八九年十二月二十一日第87/89/M號法令所核准通過,並經一九九八年十二月二十八日第62/98/M號法令所修改的《澳門公共行政人員通則》第279條(義務)第一款和第二款b)熱心、c)服從、d)忠誠和e)項保密所規定的一般義務及第5/2006號法律(司法警察局)第十四條第一款所規定的特別義務,符合《澳門公共行政人員通則》第315條(強迫退休或撤職)第二款h)項及o)項後半部份“以任何形式顯示出其失去擔任職務之尊嚴或在道德上欠缺擔任職務之適當性者”之規定。
為達到預防及責難違紀行為之目的,而嫌疑人A未具有為退休之效力而計算之十五年服務時間,故此,現向閣下建議對嫌疑人A作出撤職的處分。【根據《澳門公共行政人員通則》第332條之規定科處撤職處分屬行政長官之權限】
現謹將本紀律程序卷宗及有關本案之四張電腦光碟呈交局長閣下審閱…”。
3. 澳門保安司司長於2019年02月08日作出以下批示:
“...
Nos presentes autos de processo disciplinar consta como provado que o arguido A, investigador criminal principal da Polícia Judiciária n.º 987, nas circunstâncias de tempo e lugar melhor descritas na acusação e bem assim no relatório final, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, por via de remissão, praticou os seguintes factos disciplinarmente censuráveis:
Provou-se que o arguido A utilizou o seu computador de serviço e um dispositivo de memória USB com intenção de copiar informações confidenciais contidas no computador da Polícia Judiciária. Que pelas 18h12 do dia 23 de Março de 2018 (páginas 267 a 273 do processo), esse dispositivo de memória USB, que estava na posse do arguido, foi utilizado no computador da testemunha B;
Provou-se igualmente que no telemóvel 632XXXXX do arguido, se encontraram duas conversas, efectuadas através da aplicação "Wechat", as quais demonstraram que o arguido forneceu informações a terceiros, informações essas confidenciais e que faziam parte de um processo de investigação da PJ. Na primeira conversa (conta Wechat n.º wxid_XXXXX) o conteúdo é: "O cliente é de Jiangsu, chama-se D, os dois empregados são de Fujiang, um deles chama-se F". Na segunda conversa, efectuada entre os dias 23 e 24 de Dezembro de 2017, um terceiro, estranho à PJ, solicitou ao arguido ajuda a procurar o processo de um indivíduo que se chama C, informando também o arguido que "C tinha sido conduzido ao MP".
Provou-se igualmente que o arguido ajudou um outro indivíduo, igualmente estranho ao serviço da PJ (com o telemóvel n.º 621XXXX), fornecendo-lhe informações sobre o processo de D (inquérito da PJ n.º 1070/2018) e revelou ao mesmo o conteúdo dos autos que continham o depoimento dos dois arguidos nesse processo. Mesmo depois da a sua conduta ter sido descoberta pela PJ, o arguido ainda continuou a fornecer informações ao respectivo indivíduo (paginas 277 a 284 do processo).
Ora, esta conduta infractora, sobre a qual recai um juízo de elevada censura ético-jurídica, afecta seriamente a imagem da Polícia Judiciária a que o arguido pertence, atento o facto de contrariar afrontosamente aquelas que são as suas atribuições públicas de prevenção e de combate ao crime e compromete em definitivo a manutenção da sua situação jurídico-funcional, sendo punível com uma pena de natureza expulsiva.
A gravidade da conduta do arguido, com as indubitáveis consequências negativas produzidas no decurso das citadas investigações criminais da Polícia Judiciária, violou os deveres de zelo, obediência, lealdade e sigilo, consagrados no n.º 1 e nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 279.º do ETAPM, bem como os deveres especiais resultantes do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 5/2006, revelando não possuir idoneidade moral para exercer funções policiais.
Encontram-se, pois, preenchidos os requisitos da alínea h) do n.º 2 do artigo 315.º do ETAPM (aposentação compulsiva ou demissão) e da segunda parte da alínea o) do mesmo artigo (... por qualquer forma, revelem indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções).
Tendo em conta que o arguido ainda não possui 15 anos de serviço para efeitos de aposentação, nos termos do que dispõe o n.º 3 do artigo 315.º do ETAPM, puno-o com a pena disciplinar de DEMISSÃO, o que faço no uso das competências executivas que me advêm do disposto no n.º 1 da Ordem Executiva n.º 111/2014.
Notifique o arguido do presente despacho e de que do mesmo cabe recurso contencioso no prazo de 30 dias contado a partir da notificação…”。
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四. 理由陳述
司法上訴人認為被訴行為存有事實前提錯誤、法律適用錯誤及違反適度原則。
就有關問題,檢察院作出了以下意見:
  “…
  Na petição inicial, o recorrente solicitou a anulação do Despacho n.º008/SS/2019 que se consubstancia em aplicar-lhe a pena disciplinar de demissão, assacando o erro nos pressupostos de facto, a errada aplicação de lei bem como a violação de lei e do princípio da proporcionalidade.
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  Repare-se que transitado já em caso julgado, o Acórdão tirado pelo Venerando TSI no Processo n.º1295/2019 negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente como aí arguido e confirmou integralmente o Acórdão proferido no Processo n.ºCR5-18-0389-PCC que, por sua vez, se traduz em condená-lo na prática, em dolo, autoria material e forma consumada, de um crime de violação de segredo de justiça p.p. pelo disposto no art.335º do Código Penal em conjugação com o n.º1 do art.14º da Lei n.º5/2006, e em consequência na pena de um ano de prisão efectiva,
   Ora, a condenação operada no aresto do Processo n.ºCR5-18-0389-PCC e consolidada pelo Acórdão no Processo n.º1295/2019 determina, a posteriori e seguramente, a indiscutibilidade da violação pelo recorrente do dever de sigilo e, deste modo, o irremediável descabimento dos argumentos aduzidos nos arts.27º a 33º da petição.
   De outra banda, interessa realçar que o caso julgado formado pelo dito Acórdão do TSI conduz necessariamente a que sejam incontestáveis e firmes todos os factos dados como provados no aresto decretado no Processo n.ºCR5-18-0389-PCC (que se dão aqui por reproduzidos na sua íntegra).
   Em primeiro lugar, tais factos mostram iniludivelmente que a versão configurada nos arts.15º a 19º e 26º da petição inicial não é capaz de abalar minimamente a firmeza da conclusão de que o recorrente violou dolosamente o dever de sigilo, portanto é irrelevante. Com efeito, no 37º facto provado se afirmou peremptoriamente que “嫌犯身為司法警察局刑事偵查員,明知未經上級授權或同意,不得擅自翻查及獲取保密的刑事案件資料,仍違反其職務上固有之義務,多次取得不屬其工作範疇的刑事案件調查資料,並不當向他人洩露案情。” (sublinhas nossas)
   Sem prejuízo do respeito pela opinião diferente, temos por certo que de acordo com as regras da ética comum, a condenação e os factos provados caucionam, sem dúvida, o juízo de que a conduta do recorrente afecta seriamente a imagem da P.J. e compromete em definitivo a manutenção da situação jurídico-funcional. Daí flui que as impugnações nos arts.34º a 42º da petição são inevitavelmente infundadas.
   Bem, sopesando sinteticamente os factos provados no caso julgado supra apontado e os constantes do P.A., inclinamos a colher que in casu não se verificado o arrogado erro nos pressupostos de facto, e é sólida a qualificação jurídica processada no despacho em causa, no sentido de que “Encontram-se, pois, preenchidos os requisitos da alínea h) do n.º2 do artigo 315.º do ETAPM (aposentação compulsiva ou demissão) e da segunda parte da alínea o) do mesmo artigo (…por qualquer forma revelem indignidade ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções).”
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   A pretexto da errada aplicação de lei (法律適用錯誤), o recorrente argumentou que quanto a mais, lhe podia imputar apenas a violação do dever de sigilo, e não havia facto demonstrativo da violação dos deveres de obediência e de lealdade, designadamente do dever de zelo.
   Juridicamente valorados todos os factos provados nos veredictos judiciais e os constantes da Acusação (cfr. fls.207 a 216 do P.A. (2/2)), afigura-se-nos certo e fortemente sensível que o recorrente infringiu dolosamente os deveres de sigilo, de obediência e de lealdade. E Para os pertinentes efeitos, não se deve perder da vista que a sua conduta provocou para vários colegas o sério perigo ou armadilha da infracção disciplinar.
   Ora, o supramencionado 37º facto provado constata que “多次取得不屬其工作範疇的刑事案件調查資料,並不當向他人洩露案情”. O que denota que o recorrente cometeu reiteradamente o exercício desvirtuoso da sua função e ainda a legítima revelação de segredos de justiça, por isso não é errada a subsunção da sua conduta igualmente na violação do dever de zelo. De outro lado, mesmo se supusesse por mera hipótese que ele não teve praticado a infracção do dever de zelo, isto não poderia acarretar a invalidade ao despacho recorrido, visto que a comprovada violação dos três deveres é cabal e suficiente para sustentar a pena disciplinar aplicada.
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   Em último lugar, o recorrente arrogou que ao aplicar a pena disciplinar de demissão, a Administração desatendera indevidamente as duas circunstância atenuantes contempladas nas alíneas a) e c) do art.282º do ETAPM, e colide com o princípio da proporcionalidade.
   É verdade que as jurisprudências dos Venerandos TUI e TSI vêm incansavelmente asseverando que a aplicação e sobretudo a graduação da pena disciplinar comporta o exercício de poderes discricionários. Convém não esquecer a brilhante inculca doutrinal alertando que às vezes o poder discricionário é significativamente reduzido até a zero.
   No caso sub judice, os factos provados nos veredictos judiciais e os constantes da Acusação demonstram incontestavelmente que se verifica o preenchimento cumulativo dos pressupostos consagrados nas alíneas h) e o), in fine, do n.º2 do art.315º do ETAPM. E é sem dúvida que na data do despacho em escrutínio, o recorrente ainda não reunia o período mínimo de 15 anos de serviço contados para efeitos de aposentação.
   Tudo isto implica que a aplicação da demissão ao recorrente é in casu a única solução legal, portanto, as duas circunstâncias alegadas no art.58º da petição deixam de ter virtude para efeitos de atenuação da pena disciplinar, pelo que a omissão da menção expressa destas circunstâncias no despacho em questão não produz invalidade.
   Na medida em que a aplicação da demissão ao recorre constitui a única solução legal, não há lugar à aplicação do princípio da proporcionalidade no vertente caso, pois é assente a jurisprudência no sentido de que tal princípio só se aplica ao efectivo exercício do poder discricionário.
   E seja como for, a aplicação da demissão incorporada no despacho recorrido não enferma de erro grosseiro, de total desrazoabilidade ou de intolerável injustiça, por isso e de acordo com as jurisprudências pacíficas dos Venerandos TUI e TSI, o qual não pode ser sindicado por tribunal.
***
   Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso contencioso…”。
  我們完全同意檢察院就有關問題作出之論證及意見,故引用上述意見及其依據,裁定上訴理由不成立。
  事實上,不論是附隨本案的行政卷宗,即對司法上訴人所展開的紀律程序卷宗,所載的資料或初級法院刑事卷宗編號CR5-18-0389-PCC已確定生效的有罪判決,均充分證實司法上訴人曾作出了被指控的違紀事實。
  司法上訴人身為警務人員,肩負維持社會秩序、打擊犯罪的重責,然而卻知法犯法,向他人洩露偵查資料。有關行為屬嚴重的違紀行為,因此對其作出撤職處分的決定是正確和恰當的。
  司法上訴人所作出的解釋,特別是說在微信對不知名人士作回覆是胡說或隨意編造的解釋,是完全不合理且不可信的。
  基於此,被訴行為不存有任何事實前提錯誤、法律適用錯誤及違反適度原則的瑕疵。
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五.決定
綜上所述,裁判本司法上訴不成立,維持被訴行為。
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訴訟費用由司法上訴人承擔,司法費定為10UC。
作出適當通知及採取適當措施。
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2020年06月04日
何偉寧
唐曉峰
李宏信
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米萬英
1 司法上訴人的上訴結論如下:
1. 縱觀被上訴實體於2019年2月8日所作的批示及預審員於2019年1月28日的報告內容,被上訴實體對上訴人作出撤職的處分,是基於認為上訴人向他人提供工作的機密資料,但事實上,上訴人並未作出批示中所指的洩漏機密資料的行為,亦沒有違反上述作為公職人員的一般義務或作為司法警察局人員的特別義務。
2. 對於被上訴實體指上訴人曾使用B電腦一事,從紀律程序卷宗第269頁的法證處技術人員所作的報告中可見,上訴人並沒有在該電腦中作出讀取、存檔或複製等任何操作,且上訴人將USB插入該電腦的時間僅5秒,上訴人根本不足以開啟任何電腦檔案,也不可能從中尋找資料夾並窺探正在偵查的紀律程序卷宗資料,更遑論作出任何上述讀取、存檔或複製的電腦操作行為。
3. 至於被上訴實體指上訴人透過所使用的流動電話632XXXXX內發現兩則“微信”對話以及對上訴人作監聽的資料證實上訴人將司法警察局內正偵查的案卷內資料向不知名人士透露一事,事實也非如此。
4. 因為根據紀律程序卷宗內的資料以及預審員的報告中第4點顯示,司法警察局的警務系統內根本沒有發現與“C”姓名相同的人士資料,上訴人根本不可能竊取或窺探不存在的卷宗資料,因此可以肯定即使上訴人曾對不知名人士作回覆也是胡說的或隨意編造的。
5. 同樣地,在紀律程序卷宗內,也沒有任何資料顯示上訴人已查閱、竊取、窺探或透過任何其他途徑得知相關“D”案件的偵查內容,更沒有顯示上訴人已取得任何相關案件的資料,尤其包括該案的嫌犯口供資料。
6. 即使在曾插入B電腦的USB中亦不存在任何與“D”有關的案卷資料。
7. 因此,可見,即使從紀律程序卷宗的監聽報告中顯示上訴人曾告訴不知名人士“佢地啲口供暫時冇嘢呀.....”,但上訴人事實上並未取得相關口供資料。
8. 況且,嫌犯的口供到底如何,是否如上訴人所述一樣,紀律程序卷宗內亦欠奉相關資料。
9. 所以,上訴人向不知名人士透露的所謂偵查中的案件內資料,完全僅是上訴人自己編造的,並不是透過真正查閱、竊取、窺探或透過任何其他途徑取得司法警察局內的偵查中案件資料而得知的。
10. 當司法警察局人員向他人洩露了因擔任公職或在調查犯罪的過程中得知的非公開事實或資料時,才違反《澳門公共行政人員通則》第279條第2款e)項及第7款及第5/2006號法律第14條第1款的一般及特別保密義務,這種限制,顯然並不包括司法警察局人員向他人講述一些自行編造的資料!
11. 因此,被上訴實體在作出決定時,誤以為上訴人向不知名人士透露的信息是來自上訴人查閱、竊取或窺探其他同事正在進行的偵查案件的內容,但事實上,上訴人沒有取得相關資料(對於“D”案件的情況)或司法警察局中根本不存在相關資料(對於“C”案件的情況),故被上訴批示中因存在事實前提錯誤而錯誤地認定上訴人違反了保密義務。
12. 另一方面,上訴人事實上根本未違反職業保密或洩露機密,紀律程序卷宗內亦未見存在任何實際對行政當局或第三人的任何實質或精神上的損害的資料,因此,並不符合《澳門公共行政人員通則》第315條第2款h)項的情況。
13. 此外,紀律程序卷宗亦未存在任何其他事實顯示上訴人如何失去職業尊嚴或如何不適當擔任職務,在強調上訴人並未違反職業保密的情況下,上訴人亦未符合《澳門公共行政人員通則》第315條第2款o)項後半部分所規定的要件,因此不應被科處撤職的處罰。
14. 被上訴行為存在事實前提錯誤,應按照《行政程序法典》第124條,該批示應予撤銷。
15. 除此之外,從紀律程序卷宗內事實可見,上訴人並未作出或涉嫌作出任何違反熱心、服從和忠誠義務的行為,包括並沒有任何資料顯示上訴人沒有盡心履行其職務,亦沒有不尊重或不遵守上級的命令,更未顯示其沒有根據上級指示及工作目的執行職務。
16. 相反,上訴人自2005年4月28日擔任公職,其中工作評核方面:2006年11月8日至2007年8月10日為滿意,2008年至2013年均為滿意;2014年至2017年均為十分滿意。於2006年、2009年、2011年、2015 年及2017年共六次獲集體嘉獎,可見上訴人均是熱心、服從及忠誠地履行職責,並獲得上司及局方的認可。
17. 因此,在沒有其他客觀事實的支持下,不應僅因上訴人涉嫌違反保密義務的行為而同時指責上訴人違反其他義務,畢竟該等不同義務的設定所保護的法益並不相同。
18. 故,上訴人認為被上訴批示在這方面存在法律的適用錯誤的瑕疵,應按照《行政程序法典》第124條應予撤銷。
19. 如上所述,上訴人在任職多年的工作表現被上級評定為滿意,甚至是十分滿意,甚至獲六次集體嘉許,符合《澳門公共行政人員通則》第282條a)項及c)項規定的減輕情節。
20. 然而,被上訴實體在對上訴人科處處罰時,只是直接對其科處了最高最嚴重的“撤職”處罰,並沒有考慮到上述能適當減輕上訴人的紀律責任的情節,該處罰明顯過重,違反了《澳門公共行政人員通則》第316條的規定,亦違反了《行政程序法典》第5條規定的適度原則。
21. 綜上所述,由於被上訴實體於2019年2月8日對上訴人作出的“撤職” 決定存在事實前提錯誤、法律適用錯誤以及違反法律及適度原則,故應根《行政程序法典》第124條,予以撤銷。
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