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卷宗編號: 112/2021
日期: 2021年06月24日
關鍵詞: 第84/90/M號法令第6條、參照標準

摘要:
- 從第84/90/M號法令第6條之規定可見,對於非於澳門或葡萄牙完成之課程,須同時符合以下兩個條件,方視為具備從事有關職業之資格:
1. 獲一國際組織認可為適合於教授該等課程之教育場所完成;
2. 確保與澳門或葡萄牙之課程具相同程度者。
- 被訴實體應依法以澳門或葡萄牙的同類課程作為參照標準。只有當澳門或葡萄牙沒有相同課程可作比較時,才可考慮其他地方及大學的相同課程。
- 倘被訴實體在沒有合理解釋下使用非法定的評審標準(以台灣國立大學的物理治療學課程作為參照,而非以澳門或葡萄牙的同類課程作為參照標準),被訴行為存有違反法律的瑕疵,應予以撤銷。
裁判書製作人
何偉寧








行政、稅務及海關方面的上訴裁判書

卷宗編號: 112/2021
日期: 2021年06月24日
上訴人: 澳門衛生局局長(被訴實體)
被上訴人: A(司法上訴人)
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一. 概述
被訴實體澳門衛生局局長,詳細身份資料載於卷宗內,不服行政法院於2020年10月08日作出的決定,向本院提出上訴,有關內容如下:
1. O ora Recorrente não pode concordar nem com os fundamentos, nem com o sentido da sentença do Tribunal a quo, por isso dela recorre por estar convicto que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
2. Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, e no Regulamento Administrativo n.º 26/2003, cabe aos Serviços de Saúde verificar se as habilitações académicas dos requerentes de pedidos de licenciamento para o exercício da actividade privada de prestação de cuidados de saúde são as adequadas ao exercício da actividade profissional requerida.
3. A alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, refere apenas como habilitações exigidas para o exercício da profissão de terapeuta a posse de curso que confira diploma para o exercício desta profissão, não especificando, no entanto, que tipo de curso é que o requerente deverá ter frequentado.
4. Coloca-se a questão de saber se a citada norma legal se refere a um curso técnico-profissional, a um curso técnico superior profissional, a um curso que confere o grau de licenciado ou apenas de bacharel, etc., mas aquele normativo legal ao não especificar o tipo de curso em causa não responde a essas dúvidas, carecendo, por isso, tal conceito de ser concretizado/densificado pela entidade pública responsável pela verificação das qualificações académicas, in casu pelos Serviços de Saúde.
5. E não se diga, como na página 11 da sentença recorrida, que "a dita exigência do curso para ser considerado habilitação, encontra-se densificada nas próprias normas dos n.ºs 3 e 4", uma vez que estas normas respeitam aos estabelecimentos de ensino e dizem apenas que, tratando-se de cursos obtidos fora da RAEM ou de Portugal, estes cursos têm de garantir uma formação equivalente à dos cursos feitos na RAEM ou em Portugal.
6. Continua sem se saber qual é o curso ou quais são os cursos que a entidade pública responsável pela verificação das qualificações académicas entende que confere(m) aos requerentes as qualificações adequadas ao exercício actual e efectivo da actividade profissional que eles pretendem exercer.
7. E no caso de cursos obtidos no exterior da RAEM, como sucede nos presentes autos, o citado Decreto-Lei nada diz quanto aos cursos que garantem uma formação equivalente à dos cursos feitos na RAEM ou em Portugal.
8. A alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, para além da profissão de terapeuta, engloba outras cinco profissões (odontologista, enfermeiro, massagista, acupunturista e técnico de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica), o que reforça a ideia de que o "curso que confira diploma para o exercício da respectiva profissão" deve ser necessariamente concretizado/densificado pelos Serviços de Saúde.
9. É, precisamente, por se entender que a referência a "curso que confira diploma para o exercício da respectiva profissão" é manifestamente insuficiente para se verificar se os requerentes têm capacidade profissional para o exercício efectivo da profissão que pretendem exercer que a Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas, tendo por objectivo ajudar a interpretar e a densificar correctamente aquele conceito, em função dos casos concretos futuros, criou critérios de acreditação de terapeutas.
10. A criação de critérios justos, imparciais e uniformes para a apreciação de todos os pedidos de licenciamento para o exercício da profissão de terapeuta pretende eliminar a margem de indefinição que poderia andar associada à interpretação daquele conceito, o que aliás tem merecido a concordância dos tribunais da RAEM, sempre que foram chamados a pronunciar-se sobre a legalidade da criação e da alteração destes critérios reguladores (a este respeito, vide os arestos deste Venerando Tribunal relativos aos Processos n.ºs 413/2016, 414/2016, 415/2016, 416/2016 e 417/2016).
11. Torna-se, pois, manifesto o erro de julgamento incorrido pelo Tribunal a quo ao considerar que no vertente caso "as normas legais nem sequer conferem, através da utilização do conceito indeterminado, qualquer margem para a densificação administrativa", pois sem a densificação do conceito alusivo a "curso que confira diploma para o exercício da respectiva profissão" ficaria prejudicada a análise pela Administração das habilitações académicas dos requerentes.
12. Sem a existência desses critérios de acreditação, a Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas, sempre que fosse chamada a pronunciar-se sobre a capacidade profissional dos requerentes para o exercício em regime privado da profissão de terapeuta, poderia vir a validar, ou a não considerar, cursos distintos em diferentes pedidos, em total prejuízo e violação dos princípios da igualdade e da justiça.
13. Com o devido respeito por opinião contrária, os critérios de acreditação de terapeutas são, efectivamente, critérios de auto-vinculação da Administração, que a ajudam a concretizar e a densificar os cursos a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, na sua aplicação aos casos concretos futuros.
14. E tanto assim é que os referidos critérios só por si são insuficientes para indeferir os pedidos de licenciamento dos requerentes, uma vez que a Comissão legalmente competente para apreciar esses pedidos tem o dever de ponderar as circunstâncias específicas dos requerentes, o que prova que não estamos aqui perante uma norma regulamentar que assume uma força obrigatória geral, pois se assim fosse a Administração aplicaria de forma indiferente e permanente esses critérios de acreditação.
15. No caso sub judice, em estrito cumprimento da decisão judicial proferida no âmbito do Processo n.º 2783/18-ADM, a Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas, após uma análise aprofundada e cuidada das habilitações do ora Recorrido, incluindo a opinião do Serviço de Reabilitação Comunitária do Centro Hospitalar Conde de São Januário na Nota Interna n.º 0046/CPR/ADJA/N/2019, de 30 de Agosto de 2019, concluiu que ele não tem capacidade profissional para o exercício da profissão de terapeuta.
16. Os critérios de acreditação considerados ilegais pelo Tribunal a quo foram publicados na página electrónica dos Serviços de Saúde e comunicados à Direcção dos Serviços de Ensino Superior, o que significa que, além de eles servirem para auto-vincular a Administração, servem, igualmente, como parâmetro de orientação para todos aqueles que possam vir a estar interessados em frequentar cursos que lhes permitam exercer em regime privado profissões na área da saúde.
17. Ao decidir da forma como decidiu, o Tribunal a quo parece ter-se esquecido que nos presentes autos estamos perante um acto renovador do acto anteriormente anulado pela sentença judicial proferida no Processo n.º 2783/18-ADM.
18. Na mencionada decisão judicial, em momento algum, a validade e a legalidade dos critérios de acreditação de terapeutas foram postas em causa, bem pelo contrário.
19. Tendo em conta o entendimento jurisprudencial que tem vindo a ser seguido na RAEM, de onde se destacam a sentença do Tribunal Administrativo no âmbito do Processo n.º 2783/18-ADM e o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, de 23 de Abril de 2020, relativo ao Processo n.º 1140/2018, que confirmou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo no Processo n.º 1679/16-ADM, e, bem assim, atentas as consequências nefastas que este novo entendimento poderá acarretar para a estabilidade da Administração, o ora Recorrente não pode deixar de manifestar o seu total desacordo com a posição sufragada na sentença recorrida.
20. Contrariamente ao referido na página 5 da sentença recorrida, a decisão do ora Recorrente não se funda apenas nos critérios de acreditação de terapeutas, dado que foi feita uma análise substancial das habilitações académicas do ora Recorrido, em total cumprimento do decidido pelo Tribunal Administrativo no Processo n.º 2783/18-ADM.
21. Incorreu, pois, o Tribunal a quo em erro de julgamento ao considerar que os critérios de acreditação de terapeutas revestem natureza regulamentar e, em consequência, ao ignorar que a Comissão legalmente legitimada para averiguar se o ora Recorrido possui capacidade profissional para o exercício da profissão de terapeuta, após um análise exaustiva de todos os documentos que instruem o processo administrativo, concluiu que as suas habilitações académicas não são suficientes para o exercício actual e efectivo desta profissão.
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司法上訴人A就有關上訴作出答覆,內容載於卷宗第151至158頁,在此視為完全轉錄。
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檢察院作出意見書,內容如下:
  “…
Nas alegações do recurso jurisdicional em apreço, o Exmo. Senhor Director dos Serviços de Saúde de Macau pediu a revogação da sentença do MMº Juiz a quo, assacando a essa sentença dois erros de julgamento sintetizados nas conclusões XI e XXI das ditas alegações.
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Antes de mais, interessa realçar que na sentença em escrutínio, o MMº Juiz a quo declarou expressamente que: Julgamos que o acima exposto já é suficiente para concluir pela anulabilidade do acto recorrido inquinado pela ilegalidade da norma regulamentar, designada por “critérios de acreditação”. Pois procedendo à fiscalização incidental desses Critérios, chegou a concluir que a ilegalidade desses Critérios derivou das seguintes razões:
- Não se verifica qualquer habilitação legal para a emissão da norma legal para a matéria, nem o próprio critério de avaliação indica a eventual existência da norma legal habilitante.
- Não se conhece pelo texto destes critérios o autor verdadeiro destas normas, e não se sabe por consequência, se estas são oriundas de um órgão administrativo com competência legal normativa.
- Além disso, não há prova de que as ditas normas regulamentares foram objecto de publicação, tal como é exigido pelo disposto no artigo 3.º da Lei n.º3/1999, o que implica, naturalmente, sua inoponibilidade ao destinatário visado, por serem normas ineficazes.
Para além disso, afirmou ainda o MMº Juiz a quo: Como pode facilmente se constatar, na matéria da habilitação académica exigida ao exercício da profissão de terapeuta, as normas legais são suficientemente claras e completas, não carecem de maior esforço de densificação ou desenvolvimento próprio da Administração. Nesta linha, os critérios criados pela Entidade administrativa que não se conformam com o sentido vertido nas citadas letras normativas, não são densificadores de nenhum preceito legal, antes constituem as normas exorbitantes donde resulta as interpretações com o sentido que a própria lei não comporta.
1. Ora, no ofício n.º2970/OF/UTLAP/2019 (doc. de fls.52 a 59 dos autos), lê-se que “(1) 正如,行政法院法官作出的判決,私人醫務活動牌照技術委員會因應時間變遷對相應醫學學科專業發展趨勢所出現之變化......,以順應新要求未見有違其合理性。(2) 而事實上,委員會曾於2015年3月17日對資格認定基準進行修訂,並上載至衛生局網頁公佈,向高等教育部門作出通知,此外,醫務活動牌照科亦向查詢或申請人提供有關之文件。(基準的最近一次修訂日期為2018年6月26日,並上載至衛生局網頁公佈)” (cfr. fls.55 dos autos, sublinhas nossas)
Por seu turno, o art.12.º da contestação revela, com toda a clareza e firmeza, que os critérios de acreditação de terapeutas foram criados pela Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas, alegadamente «tendo por objectivo ajudar a interpretar e a densificar correctamente o conceito alusivo “ao curso que confira diploma”».
Tudo isto dá a conhecer que a Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas é a autora dos Critérios de Acreditação de Terapeutas, apesar de ser verdade que o texto destes Critérios constantes do P.A. não indica a autora. Daí que não é correcto o segundo argumento do MMº Juiz a quo, no sentido de que “…, e não se sabe por consequente, se estas são oriundas de um órgão administrativo com competência legal normativa.”
2. Na contestação, o Sr. Director dos Serviços de Saúde de Macau reconheceu implicitamente que os Critérios de Acreditação de Terapeutas não tiveram sido publicados no Boletim Oficial da RAEM, sendo divulgados tão-só e simplesmente no website oficial do SSM.
Ora, inclinamos a colher que se aplica mutatis mutandis a regulamentos administrativos a sensata jurisprudência que inculca (vide. Acórdão do TSI no Processo n.º569/2011): Notificação e publicação são actos extrínsecos ao acto decisor e a ele necessariamente posteriores. São veículos ou instrumentos de comunicação, por isso se dizendo instrumentais. E na medida em que cumprem essa singela função, não visam senão conferir eficácia externa ao objecto comunicado, dotando-o da necessária aptidão para a produção de efeitos, por isso também se intitulando integrativos de eficácia. Deste modo, um acto deficientemente notificado não é necessariamente ilegal, embora seja ineficaz.
Em esteira, estamos tranquilamente convictos de que a inexistência da publicação no Boletim Oficial da RAEM, mesmo que seja obrigatória tal publicação, não germina a ilegalidade dos Critérios de Acreditação de Terapeutas, podendo determinar apenas a ineficácia. O que implica que é impróprio e inoperante o terceiro argumento do MMº Juiz a quo para sustentar a sua conclusão sobre a ilegalidade dos ditos Critérios.
3. Ressalvado elevado respeito pela opinião diferente, afigura-se-nos certo que os Critérios de Acreditação de Terapeuta se aplicam a uma pluralidade, indeterminada e, por natureza, também indeterminável, tanto de pessoas não singularizadas a priori, como de casos tipicamente previstos, e daí decorre que possuem concomitantemente da generalidade e da abstracção (Lino J. B. R. Ribeiro, José Cândido de Pinho: Código do Procedimento Administrativo de Macau Anotado e Comentado, pp.525 a 526; Jorge Manuel Coutinho de Abreu: Sobre Os Regulamentos Administrativos E O Princípio Da Legalidade, Almedina 1987, pp.17 e segs.).
Nesta medida, e sendo sempre emanados pela Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas no exercício das funções que são indubitavelmente administrativas, inclinamos a inferir que os Critérios de Acreditação de Terapeuta podem ser qualificados no conceito categórico do regulamento administrativo (autores e obras supra citados).
Nesta linha de consideração, não podemos deixar de extrair que é infundada a posição pela qual o Sr. Director dos Serviços de Saúde de Macau assacou o erro de julgamento ao MMº Juiz a quo por ele ter considerado que os Critérios de Acreditação de Terapeuta revestem natureza regulamentar (Conclusão xxi) das alegações do recurso jurisdicional em apreço).
4. Bem, nos termos da disposição na alínea e) do n.º2 do art.8.º do D.L. n.º81/99/M, pertence-se ao Director dos SSM a competência para conceder, suspender e cancelar as licenças e alvarás previstos no art.11.º do D.L. n.º84/90/M, cujo art.4.º estabelece a obrigatoriedade.
Por sua vez, a Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas, tem seu assento legal no preceito na alínea a) do n.º4 do art.26.º do D.L. n.º81/99/M, o seu n.º1 dispõe: A apreciação técnica dos processos respeitantes à concessão de licenças ou alvarás para o exercício de profissões ou actividades privadas na área da saúde e ao registo de medicamentos é feita por comissões constituídas por técnicos experientes e com conhecimentos específicos.
A interpretação sistemática legitima-nos a extrair que à Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas cabe a competência para a apreciação técnica dos processos respeitantes à concessão de licenças para o exercício das profissões ou actividades privadas consagradas na, além de outras, alí. d) do n.º2 do art.6.º do D.L. n.º84/90/M. De outra banda, a interpretação sistemática aconselha-nos ainda a inferir que essa Comissão assume a natureza de órgão administrativo consultivo, dotada apenas da competência para efeitos da supramencionada apreciação.
Bem, entendemos tranquilamente que não há margem para dúvida de que os pareceres emitidos pela Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas de acordo com os ditos Critérios bem como tais Critérios não vinculam o Director dos SSM para conceder, suspender e cancelar as licenças e alvarás previstos no art.11.º do D.L. n.º84/90/M.
E afigura-se-nos igualmente indubitável que os apontados Critérios se destinam a interpretar normativamente as normas constantes da alí. d) do n.º2 e do n.º3, sendo ambos do art.6.º do D.L. n.º84/90/M, a propósito de garantir, tanto quanto possível, que as apreciações técnicas realizadas pela Comissão de cada o processo estejam conformes com os princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade – eis, com efeito, o objectivo e a razão de ser dos mesmos Critérios.
Ora, tudo isto encoraja-nos a concluir que tais Critérios constituem um regulamento administrativo de execução e de efeito interno – o efeito externo deriva dos despacho proferidos pelo Director dos SSM no exercício da competência prevista no art.11.º do D.L. n.º84/90/M.
À luz da douta doutrina preconizada pelo saudoso Professor Freitas do Amaral (Direito Administrativo, Volume III, Lisboa 1989, pp.19 a 20), os regulamentos administrativos de execução podem ser espontâneos ou derivados, esclarecendo clara e sensatamente este Mestre que “No primeiro caso, a lei nada diz quanto à necessidade da sua complementarização; todavia, se a Administração o entender adequado e para tanto dispuser de competência, poderá editar um regulamento de execução. No segundo, é a própria lei que impõe à Administração a tarefa de desenvolver a previsão do comando legislativo.
Em esteira e ressalvado todo o respeito, inclinamos a concluir que não tem virtude de abonar a assacada ilegalidade dos aludidos Critérios de Acreditação de Terapeutas o 1º argumento do MMº Juiz a quo (Não se verifica qualquer habilitação legal para a emissão da norma legal para a matéria, nem o próprio critério de avaliação indica a eventual existência da norma legal habilitante.)
5. Resta indagar qual é a sorte do último argumento do MMº Juiz a quo que apontou: Como pode facilmente se constatar, na matéria da habilitação académica exigida ao exercício da profissão de terapeuta, as normas legais são suficientemente claras e completas, não carecem de maior esforço de densificação ou desenvolvimento próprio da Administração. Nesta linha, os critérios criados pela Entidade administrativa que não se conformam com o sentido vertido nas citadas letras normativas, não são densificadores de nenhum preceito legal, antes constituem as normas exorbitantes donde resulta as interpretações com o sentido que a própria lei não comporta.
De acordo com a disposição na alínea d) do n.º2 do art.6.º do D.L. n.º84/90/M, o exercício em regime privado da profissão de terapeuta tem como pressuposto legal o “curso que confira diploma” para tal efeito. Os n.º3 e n.º4 deste art.6.º determinam (sublinhas nossas): 3. Os cursos referidos no número anterior somente são considerados habilitação para o exercício da respectiva profissão se tiverem sido feitos em estabelecimentos de ensino de Macau ou de Portugal, legalmente autorizados a ministrá-los e forem oficialmente reconhecidos como válidos para o exercício da profissão ou, tratando-se de cursos obtidos fora de Macau ou de Portugal, tiverem sido feitos em estabelecimentos de ensino reconhecidos como idóneos para os ministrar por uma organização internacional e garantirem uma formação equivalente à dos cursos feitos em Macau ou Portugal. 4. São considerados idóneos os estabelecimentos da República Popular da China que se encontrarem oficialmente reconhecidos pelo respectivo governo.
Note-se que para os cursos obtidos fora de Macau e de Portugal, a segunda parte do n.º3 fixa imperativamente dois requisitos: em primeiro lugar, tais cursos são feitos em estabelecimentos de ensino reconhecidos como idóneos para os ministrar por uma organização internacional; e em segundo, os quais garantem uma formação equivalente à dos cursos feitos em Macau ou Portugal. Sem sombra de dúvida mínima é que se tratam de requisitos cumulativos e rigorosamente vinculativos.
Da sua banda, o n.º4 prevê apenas que os estabelecimentos da RPC só são considerados idóneos se e quando se encontrarem oficialmente reconhecidos pelo respectivo governo, patente e inquestionável é que este n.º4 não estabelece os requisitos quanto à idoneidade dos cursos. Não há dúvida de que estabelecimento de ensino se distingue do curso.
Com todo o respeito pela opinião diferente, afigura-se-nos que não basta o segundo requisito consagrado na primeira parte do n.º3 supra, no sentido de os cursos têm sido oficialmente reconhecidos como válidos para o exercício da profissão, sendo necessário que tais cursos garantem uma formação equivalente à dos cursos feitos em Macau ou Portugal.
Sendo assim, e não obstante a que sejam imperativos os n.º3 e n.º4 acima aludidos, entendemos modestamente que o legislador atribui certa discricionariedade técnica à Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas, no sentido de ela poder apreciar quais cursos garantam uma formação equivalente à dos cursos feitos em Macau ou Portugal, e de estabelecer critérios adequados para efeitos de apreciação.
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Por todo o expendido acima, propendemos pelo provimento do presente recurso jurisdicional.
  …”。
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二. 事實
原審法院認定的事實如下:
➢ 2010年10月06日,司法上訴人獲衛生局發出執照編號T/l52/2010的治療師(運動醫學)執業准照,註冊編號為T-0153 (見行政卷宗第84頁)。
➢ 2015年10月06日,司法上訴人向衛生局提出中止治療師(運動醫學) 執業准照為期2年之申請,獲衛生局一般衛生護理副局長批准 (見行政卷宗第85頁及第86頁)。
➢ 2017年08月15日,司法上訴人向衛生局提出復牌申請,並附同其受聘證明書及相關文件(見行政卷宗第91頁至第93頁)。
➢ 2017年09月22日,衛生局私人醫務活動牌照技術委員會進行會議,委員會認同物理治療及康復科的意見,一致認為司法上訴人提交的學歷證明是“運動康復與健康專業”本科學歷,該課程內容不符合康復醫學相關治療師的資格,同時亦不符合國際上一般稱為運動醫學專科治療師的資格、不符合治療師資格認定基準及現行12月31日第84/90/M號法令第6條第2款d)項及第3款之規定,建議不批准其治療師(運動醫學)准照復牌申請(見行政卷宗第95頁至第100頁)。
➢ 2017年10月04日,衛生局一般衛生護理代副局長於編號156/PP/UTLAP/17建議書上作出“不予批准,致UTLAP”的批示,指出根據私人醫務活動牌照技術委員會的審議結果,決定不批准司法上訴人提出之治療師(運動醫學)准照復牌申請。並於同年10月17日發出編號3591/OF/UTLAP/2017公函,將上述決定通知司法上訴人(見行政卷宗第101頁至第108頁及第109頁至第116頁)。
➢ 2018年01月22日,衛生局代局長於編號2/GJ/2018意見書上作出“同意”批示,駁回司法上訴人於2017年11月13日提起的必要訴願 (見行政卷宗第126頁至第131頁)。
➢ 2018年04月04日,司法上訴人針對上述決定向本院提起司法上訴,卷宗編號為2783/18-ADM。
➢ 2018年12月11日,本院於上述卷宗中裁定因被上訴行為違反經05月18日第20/98/M號法令修訂之12月31日第84/90/M號法令第6條第2款d)項、第3款及第4款之規定,撤銷被上訴行為 (見行政卷宗第233頁及背頁至第247頁及背頁)。
➢ 2019年01月18日,被上訴實體於編號7/GJ/N/2019內部工作備註上作出“同意”批示,指出根據上述判決,決定按照澳門特別行政區現行法律規定重新審查司法上訴人所提出的牌照申請,並於同月28日發出編號468/OF/UTLAP/2019公函通知司法上訴人上述事宜(見行政卷宗第261頁至第262頁及第264頁)。
➢ 2019年04月26日,衛生局私人醫務活動牌照技術委員會進行會議,委員會一致認為司法上訴人所持學歷不符合治療師資格認定基準及現行第84/90/M號法令第6條第2款d)項的規定,故建議不予批准其治療師(運動醫學)復牌申請(見行政卷宗第283頁至第284頁)。
➢ 2019年05月24日,衛生局一般衛生護理代副局長於編號67/PP/UTLAP/19建議書上作出“同意建議”批示,指出根據私人醫務活動牌照技術委員會的審議結果,決定不予批准司法上訴人提出之治療師(運動醫學)復牌申請。並於同年6月6日發出編號1661/OF/UTLAP/2019公函將上述決定通知司法上訴人 (見行政卷宗第285頁至第296頁及第298頁至第303頁)。
➢ 2019年07月18日,司法上訴人向被上訴實體提起必要訴願(見行政卷宗第307頁至第309頁)。
➢ 2019年09月23日,衛生局私人醫務活動牌照技術委員會進行會議,指出經綜合分析該委員會及社區康復科的意見,認為司法上訴人修讀課程的內容未涵蓋康復醫學上的核心科目,且其因修讀知識而所得的技能以及教學實習經驗,均不符合擔任運動醫學治療工作,且司法上訴人沒有提供任何有助審議其必要訴願的文件資料,故建議駁回其必要訴願(見行政卷宗第332頁至第333頁)。
➢ 2019年11月20日,被上訴實體於編號159/PP/UTLAP/2019建議書上作出批示,指出根據仁伯爵綜合醫院社區康復科的技術意見及私人醫務活動牌照技術委員會的審議結果,決定駁回司法上訴人提起的必要訴願,並於同月22日發出編號2970/OF/UTLAP/2019公函通知司法上訴人上述決定(見行政卷宗第334頁至第342頁、第349頁至第356頁及第358頁,有關內容在此視為完全轉錄)。
➢ 2020年01月20日,司法上訴人之訴訟代理人透過圖文傳真方式針對上述駁回必要訴願之決定向行政法院提起司法上訴。
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三. 理由陳述
現就被訴實體提出的上訴作出審理。
在尊重不同見解下,我們認為有關上訴並不成立,理由如下:
第84/90/M號法令第6條規定如下:
第六條
(任職能力)
  一、具有本法規要求從事執照所指職業之學歷資格及/或專業資格,且不患有妨礙從事職業之生理或心理疾病之人士,均具有任職能力。
  二、從事適用本法規之職業所要求之資格如下:
  ….
  d)牙科醫生、護士、治療師、按摩師、針灸師及診療輔助技術員——須具有授予從事有關職業證書之課程;
  ….
  三、上款所指之課程,如為依法許可而教授,且於澳門或葡萄牙之教育場所內完成者,並獲官方認可為從事職業有效之課程,方視為具備從事有關職業之資格;或非於澳門或葡萄牙完成之課程,但獲一國際組織認可為適合於教授該等課程之教育場所完成,並確保與澳門或葡萄牙之課程具相同程度者,方視為具備從事有關職業之資格。
  四、中華人民共和國政府官方認可之教育場所,視為適當之場所。
  ….
回歸後,上述法令第6條所指的葡萄牙之教育場所應該理解為中國內地的教育場所。然而根據回歸法(第1/1999號法律)第4條第1款(六)項的規定,“凡體現因葡萄牙對澳門管治而引致不公平的原有有關專業、執業資格的規定,在澳門特別行政區對其作出修改前,可作為過渡安排,依照《澳門特別行政區基本法》第一百二十九條的規定參照適用”。
由於澳門特別行政區並沒有對第84/90/M號法令作出修訂,故我們繼續參照適用。
從上述條文可見,對於非於澳門或葡萄牙完成之課程,須同時符合以下兩個條件,方視為具備從事有關職業之資格:
1. 獲一國際組織認可為適合於教授該等課程之教育場所完成;
2. 確保與澳門或葡萄牙之課程具相同程度者。
司法上訴人於2009年畢業於北京體育大學運動康復系,為國家官方認可之教育場所,故根據上述條文第4款規定,視為適當之場所。申言之,司法上訴人的學歷滿足上述第1個條件。
至於判斷司法上訴人的學歷是否符合上述第2個條件,被訴實體應以澳門或葡萄牙的同類課程作為參照標準。只有當澳門或葡萄牙沒有相同課程可作比較時,才可考慮其他地方及大學的相同課程。
在本案中,由於被訴實體在沒有合理解釋下使用非法定的評審標準(以台灣國立大學的物理治療學課程作為參照,而非以澳門或葡萄牙的同類課程作為參照標準),故被訴行為存有違反法律的瑕疵,應予以撤銷。
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四. 決定
綜上所述,本合議庭裁決上訴理由不成立,維持原審判決。
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無需訴訟費用,因被訴實體享有主體豁免。
作出適當通知。
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2021年06月24日
何偉寧
唐曉峰
李宏信
米萬英



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112/2021