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中國澳門特別行政區
中級法院合議庭裁判

卷宗編號:432/2023
(民事上訴卷宗)

日期:2024年2月22日

上訴人:A(原告)

被上訴人: B、C、D銀行股份有限公司(第一至第三被告)、E、F及G銀行(澳門)股份有限公司(主參加人)
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一、概述
A(以下簡稱“原告”或“上訴人”)針對B、C、D銀行股份有限公司(以下簡稱“第一至第三被告”或“第一至第三被上訴人”)及E、F及G銀行(澳門)股份有限公司(以下簡稱“主參加人”或“第四至第六被上訴人”)提起訴訟。
原審法官隨後作出清理批示及篩選出對審理本案屬重要的事實事宜。
在清理批示內,原審法官裁定原告提出的主請求理由不成立,駁回對三名被告及三名主參加人所提出的請求。
原告不服,向本中級法院提起平常上訴,並在上訴的陳述中點出以下結論:
“1. Vem o presente recurso interposto do despacho saneador de 21.01.2020, na parte em que julgou improcedente o pedido principal de nulidade da escritura de partilha por divórcio outorgada em 14 de Janeiro de 2016 no Cartório Notarial das Ilhas entre o 1º Réu B e a 2ª Ré C, e ordenou o prosseguimento dos autos.
2. Por considerar não ser necessária a revisão da sentença estrangeira que decretou o divórcio entre o 1º Réu e a 2ª Ré para que os mesmos pudessem proceder à partilha dos seus bens sitos em Macau, por a separação dos bens depender apenas de um facto jurídico – o divórcio – e não da revisão e confirmação do mesmo em Macau.
3. Ora, em 30/11/2015 na 中華人民共和國深圳巿南山區民政局 foi decretado o divórcio, por mútuo consentimento, entre o 1º Réu B e a 2ª Ré C.
4. Tal decisão que decretou o divórcio entre o 1º Réu B e a 2ª Ré C, não chegou a ser revista e confirmada pelos Tribunais de Macau, para que pudesse produzir os seus efeitos na RAEM, nomeadamente de partilha de bens comuns do casal.
5. Mesmo assim, em 14 de Janeiro de 2016, o 1º Réu B e a 2ª Ré C, procederam à partilha por divórcio, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial das Ilhas, onde acordaram em adjudicar à 2ª Ré C (ex-cônjuge do 1º Réu) a totalidade da fracção autónoma designada por “K8”, do 8º andar “K”, para habitação, de que eram proprietários.
6. O processo com vista à outorga da escritura de partilha, foi instruído pelos 1º Réu B e a 2ª Ré C, com a entrega no Cartório Notarial das Ilhas de vários documentos, entre eles uma certidão ou certificado do seu divórcio por mútuo consentimento decretado na 中華人民共和國深圳巿南山區民政局, na República Popular da China.
7. No Cartório Notarial das Ilhas foi considerado como válido em Macau o divórcio decretado na República Popular da China para efeitos da partilha que ali foi efectuada.
8. Sem que a decisão que decretou o divórcio tivesse sido revista e confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância da RAEM, como se impunha para que o divórcio produzisse os seus efeitos em Macau, pois que
9. De acordo com o disposto no artigo 1555º do Código Civil, as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução do casamento.
10. Sendo que, só após a cessação das relações patrimoniais é que se torna possível proceder à partilha dos bens comuns – artigo 1556º, n.º 1 do Código Civil.
11. Partilha à qual se pode proceder por escritura pública – art. 94º, n.º 2, alínea i) do Código de Notariado, ou por via judicial, mediante inventário próprio, cujos termos estão regulados no artigo 1028º do Código de Processo Civil.
12. Porém, tratando-se de dissolução do casamento por divórcio decretado no exterior, o mesmo só terá eficácia na RAEM depois de aqui revisto e confirmado pelos seus Tribunais.
13. Pois a isso obriga o artigo 1199º do Código de Processo Civil quando prevê que “1. Salvo disposição em contrário de convenção internacional aplicável em Macau, de acordo no domínio da cooperação judiciária ou de lei especial, as decisões sobre direitos privados, proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau, só têm aqui eficácia depois de estarem revistas e confirmadas. 2. Não é necessária a revisão, quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais de Macau, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem deva julgar a causa.”
14. Pelo que, só depois de os Réus B e C, entregarem no Cartório Notarial a certidão da sentença proferida pelo competente tribunal da RAEM a rever e confirmar o divórcio decretado na 中華人民共和國深圳巿南山區民政局, na República Popular da China, é que a escritura de partilha podia ter sido efectuada.
15. A sentença de revisão e de confirmação era essencial para dar eficácia ao divórcio entre os Réus B e C para efeitos da partilha dos seus bens.
16. Mesmo admitindo-se que o estado civil dos Réus (de divorciados), possa ser provado apenas com a sentença que decretou o divórcio no exterior de Macau, é necessário distinguir entre prova do estado civil e eficácia ou produção de efeitos.
17. Uma coisa é a sentença do exterior servir de prova do estado civil, pois aqui está-se no âmbito da definição do estatuto pessoal.
18. Coisa bem diferente é a mesma sentença ter eficácia ou produzir efeitos na RAEM em matérias que vão para além da definição do estatuto pessoal dos cônjuges.
19. Pelo que, para ter eficácia na RAEM, em matérias que vão para além da definição do estatuto pessoal, nomeadamente a partilha dos bens comuns, uma sentença de divórcio do exterior tem sempre que ser revista e confirmada pelos tribunais de Macau, nos termos do artigo 1199º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
20. Aliás, sobre o sentido da expressão “… só têm aqui eficácia …” já se pronunciou de forma bem eloquente o TSI no acórdão proferido no Processo n.º 581/2015, de 12 de Maio de 2016, onde se afirma que “O sentido contido no artigo 1199º do CPC … só têm aqui eficácia … é que a decisão de divórcio proferida por autoridade do exterior só produzirá efeitos em Macau naquilo que tiver conexão com Macau, naquilo que haja aqui de ser executado, como por exemplo, a administração ou partilha do património, o exercício do poder paternal, as prestações alimentares, etc., etc.”
21. E mais afirma o referido acórdão, um pouco mais adiante, “Situação diferente será a de dar à execução ou pretender extrair efeitos jurídicos derivados directamente dessa sentença, em relação a pessoas ou objectos, aqui situados, isto é, estranhos ao sujeito da relação jurídica em apreço, em matérias que extravasem a definição do seu estatuto pessoal, a situação substantiva condicionada pela lei pessoal aplicável, como seja, v.g., os casos de constituição de novas relações familiares, de execução de prestações alimentares, disposição, partilha ou administração de bens aqui situados.”
22. No mesmo sentido decidiu o mesmo TSI no acórdão proferido no Processo n.º 230/2009, quando afirma, na pág. 26 “… mesmo que se acredite na força probatória desse documento, não pode conduzir à procedência da acção de prestação de contas, uma vez que enquanto não se mostrar essa Decisão Cível do dito Tribunal Chinês já revista e confirmada na jurisdição de Macau, o divórcio aí decretado não pode relevar em Macau, ainda que nos termos permitidos pelo n.º 2 do citado art.º 1199º, se possa considerar provado que os ora Autor e Ré já se encontram efectivamente divorciados na jurisdição do interior da China por força do mencionada Acórdão Chinês, …”
23. E ainda que o divórcio seja decretado por outra entidade que não um Tribunal, designadamente Conservatórias do Registo Civil, como acontece, quer em Macau, quer na RPC, mantém-se a necessidade de revisão e confirmação da decisão pelos Tribunais de Macau, como também já decidiu o mesmo Tribunal de Segunda Instância em acórdão de 30 de Junho de 2011, proferido no Processo n.º 347/2010.
24. Por sua vez, dispõe o artigo 273º do Código Civil que “1. É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável. 2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.”
25. Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que o negócio jurídico celebrado entre os Réus B e C, ou seja, a escritura de partilha, era legalmente impossível e contrária à lei, e como tal deve ser declarado nulo e de nenhum efeito.
26. Pois que, a decisão que decretou o divórcio na República Popular da China, não havia sido revista e confirmada pelos Tribunais de Macau, como impõe o artigo 1199º do Código de Processo Civil, para que pudesse ter plena eficácia em Macau.
27. Donde que o senhor Notário do Cartório Notarial das Ilhas não podia ter efectuado a escritura de partilha supra referida.
28. E, a sentença do Tribunal “a quo” ao não declarar a nulidade da partilha por divórcio outorgada em 14 de Janeiro de 2016 no Cartório Notarial das Ilhas entre 1º Réu B e a 2ª Ré C, violou o disposto nos artigos 1199º do Código de Processo Civil e 273º do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente nos termos supra referidos e, em consequência, ser revogada a douta sentença do Tribunal “a quo”, substituindo-a por outra que conclua pela procedência do pedido principal do Autor, declarando-se, sem mais, a nulidade da partilha por divórcio outorgada em 14 de Janeiro de 2016 no Cartório Notarial da Ilhas entre o 1º Réu B e a 2ª Ré C, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
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第二被告C在答覆中點出以下結論:
“A. Vem o Autor, ora Recorrente, insurgir-se contra a decisão, constante de fls. 351 a 353 v., na parte em que esta julgou improcedente a impugnação da escritura de partilha por divórcio em crise nos autos.
B. O Recorrente imputa à sentença visada a violação do artigo 1199º do Código de Processo Civil e do artigo 273º do Código Civil.
C. Ressalvado o devido respeito por opinião diversa, a decisão recorrida não padece de qualquer vício, não merecendo por isso qualquer reparo.
D. A Recorrente invoca a nulidade da escritura de partilha a que procederam os Réu por divórcio decretado por tribunal estrangeiro sem que esta tenha sido sujeita a revisão e confirmação por tribunal de Macau, por entender que, assim, tal negócio é legalmente impossível e viola norma expressa, nos termos do artigo 273º do Código Civil.
E. O negócio jurídico cujo objecto seja legalmente impossível, é negócio a que a lei se opõe de forma insuperável, como os obstáculos que as leis da natureza põem aos fenómenos fisicamente impossíveis o que não é o caso do negócio ora em crise. Nada tem de insuperável ou impossível a partilha extrajudicial por divórcio entre os ex-cônjuges.
F. Quanto ao negócio contrário à lei, é nulo aquele que manifestamente viola normas imperativas.
G. O artigo 1199º do Código de Processo Civil (“CPC”) não impõe generalizadamente a revisão e confirmação da sentença proferida por tribunal estrangeiro, prevendo a própria lei excepções claras ao princípio do reconhecimento plasmado naquele artigo.
H. A revisão e confirmação é requisito de eficácia das decisões proferidas por tribunais do exterior no ordenamento jurídico de Macau, o que significa que que, uma vez revista e confirmada, a decisão passa a valer como título executivo e a formar caso julgado.
I. Porém, se a sentença serve apenas como meio de prova de um facto em processo pendente em tribunal de Macau, a revisão pode não ser necessária.
J. Trata-se da solução acolhida no ordenamento jurídico de Macau, como resulta da letra do n.º 2 do artigo 1199º do CPC, que determina que a sentença estrangeira não carece de revisão quando se destina a servir apenas como meio de prova dum facto sujeito à apreciação do tribunal de Macau, sujeita a apreciação de quem deva julgar a causa.
K. No caso em apreço, coloca-se a questão de saber se a sentença estrangeira pode fazer prova perante o notário, e já não perante os tribunais de Macau, ou seja, se o notário pode dispensar, como o fez, a revisão e confirmação da aludida sentença.
L. A esta questão responde o n.º 2 do artigo 6º do Código de Registo Civil, de onde se retira que não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada apenas como mera prova do estado civil perante os respectivos serviços do Território.
M. Caso diferente é aquele em que a sentença serve de base a um registo em qualquer conservatória, como resulta do n.º 1 do artigo 6º do Código de Registo Civil, que impõe a revisão e confirmação das sentenças estrangeiras relativas ao estado e à capacidade civil, para que estas sirvam de base a qualquer registo em Conservatórias.
N. Atenta a doutrina e jurisprudência dominantes, apenas se pode entender que estão sujeitas a revisão todas as decisões que devam ser invocadas perante tribunal de Macau, salvo quando constituam mera questão prévia, ou que devam ingressar no registo.
O. O efeito constitutivo da decisão que decretou o divórcio – a dissolução do vínculo matrimonial – rege-se pela lei competente, a lei do Interior da China e é aceite em Macau sem necessidade de se sujeitar a um processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira.
P. Note-se que o registo civil apenas é obrigatório em relação a factos ocorridos em Macau, conforme resulta expressamente do art. 1º do CRC.
Q. Ora, o casamento do 1º Réu com a 2ª Ré não foi celebrado em Macau e não foi aqui registado, como também em Macau não ocorreu o divórcio, razões pelas quais este não está, aqui, sujeito a registo obrigatório.
R. O que está aqui em causa é a eficácia constitutiva de uma decisão que decretou o divórcio, o qual constitui questão prévia relativamente à partilha acordada entre o 1º Réu e a 2ª Ré, e não a força de caso julgado ou eficácia executiva.
S. Por outro lado, a partilha extrajudicial por divórcio reconduz-se a um mero acordo das partes reduzido a escritura pública.
T. No Código de Notariado (C.N.) não se prevê regime especial relativamente à nulidade material dos actos, apenas os vícios formais são expressamente regulados (cfr. artigos 87º e seguintes do C.N.), pelo que, não se assacando qualquer um dos vícios estatuídos no artigo 87º do C.N. à escritura, não se vê como poderá esta ser considerada nula, como pretende o Recorrente.
U. Ao notário compete apenas aferir do facto jurídico que dá causa ao negócio jurídico exarado na escritura outorgada pelas partes, ou seja, se houve ou não houve divórcio entre estas, não atribuindo a escritura, enquanto documento autêntico, qualquer força probatória aos documentos com que é instruída, nem adquirindo estes, por essa via, qualquer executoriedade.
V. Como, defende Alberto dos Reis, o registo representa um acto de execução da sentença. Contudo o mesmo já não pode ser dito do acto notarial, como não pode ser afirmado em relação a qualquer outro serviço perante o qual seja invocada como mero meio de prova do estado civil, nos termos permitidos pelo n.º 2 do artigo 6º do Código do Registo Civil.
W. Se, ao abrigo do n.º 2 do artigo 99º do C.N., a habilitação de herdeiros pode ser instruída com base em testamento homologado por tribunal estrangeiro sem que este seja sujeito a revisão e confirmação por tribunal de Macau, por identidade de razão, há-de uma sentença de divórcio, na qual não estão em causa normas de ordem pública, poder instruir a partilha que dele decorre.
X. Não se pode, pois, concluir, como defende a Recorrente, pela natureza genericamente imperativa do preceito do n.º 1 do artigo 1199º do CPC.
Y. Em suma, a sentença que decretou o divórcio entre os Réus foi invocada como mera prova do estado civil dos outorgantes perante o notário que exarou a escritura de partilha que decorreu do referido divórcio, nos termos permitidos pelo n.º 2 do artigo 6º do Código do Registo Civil.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.”

案件經審理後,初級法院合議庭主席裁定原告提起的訴訟理由不成立,駁回對被告所提出的所有請求。
原告隨即根據《民事訴訟法典》第602條第2款但書部分的規定,聲請本中級法院對中間上訴進行審理。
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助審法官已對卷宗作出檢閱。
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二、理由說明
被訴裁判的內容如下:
   “原告的主請求:
   原告指涉案的分割不動產公證書屬於無效,理由是第一及第二被告在海島公證署作出有關分割公證書前,兩人在內地的兩願離婚並沒有在澳門按照«民事訴訟法典»第1199及續後條文的相應規定作審查及認可。
   由於本案的狀況容許法庭對上述主請求進行審理,本院立即審理有關問題。
   根據國際通行做法,一國或一地區所作出的司法裁判在另一法域當中一般不能夠自動產生效力。有關裁判一般需經另一法域的有權限機關對域外取得的司法裁判作審查及確認後,方能使有關裁判在該法域內產生其效力並作出續後的執行。
   那麼,本案中第一及第二被告在海島公證署作出的分割公證書是否沾有原告所指的無效瑕疵?
   除應有尊重及更佳見解外,本院認為原告並沒有道理。
   已證事實表明,第一及第二被告在內地深圳巿南山區民政局獲確認兩願離婚。
   正如原告所指出的,澳門中級法院較為通行的立場是對«民事訴訟法典»第1199及續後條文作擴張解釋,從而將內地行政當局確認的兩願離婚決定納入上述條文的適用範圍當中,避免當事人須重新在澳門辦理離婚手續 。
   對澳門以外法域的司法裁判(以及在某些情況下行政當局例如是對內地達成的兩願離婚決定)作審查及確認,目的有兩方面:第一,使有關的裁決的效力在澳門得到承認;第二,是使有關裁決在澳門獲得執行力。然而,正如尊敬的中級法院2016年5月12日於第57/2016號案的合議庭裁判所指出的,外地判決只有出於在澳門執行的目的,又或者為產生登記憑證的效力才是必須經審查與確認的。即便某個外地判決在某個司法程序中被援引為待證明事實,也無須審查與確認。
   本案中,第一及第二被告在內地以兩願離婚的方式離婚後,站在兩人的人身及財產關係而言,兩人已經處於離婚狀況。兩人的已為離婚狀況,不會因為他們是身處內地、澳門或世界上其他地方而改變。
   離婚一事在夫妻兩人之間必然產生效力的情況下,兩人自必有權對婚姻存續期間的夫妻共同財產作出分割及處理。舉例而言,倘兩人在內地或澳門有動產,兩人可透過意定方式、以非司法途徑將有關動產作分割。有必要強調一點的是,兩人的離婚沒有在澳門中級法院獲確認,不代表兩人的婚姻狀況仍然是已婚,亦不代表兩人不可以對夫妻共同財產作非司法分割。
   如果我們認定第一及第二被告有權在澳門對處於澳門的動產作分割,同樣道理,兩人同樣可以就位處於澳門的不動產作分割。兩種情況不同之處只在於後者必須以公證書方式進行,因為澳門的法律對有關法律行為的形式有所要求。
   非司法分割的情況不同於在澳門司法分割的情況。澳門法院在進行司法分割程序前,面對一份外地的離婚裁判時,由於根據«民事訴訟法典»第1199條規定尚不能承認其效力,故須先要求有關裁決在澳門的審查及確認。
   本案中,由於第一及第二被告不過是按照意思自治原則、以非司法途徑透過一個法律行為將有關不動產作分割(如上可見,此法律行為與第一及第二被告在澳門分割動產,或在內地對內地的動產及不動產作分割,或甚至對全球各地的其餘動產或不動產作分割,本質上無異),本案的情況不同於原告所引用的中級法院2011年5月19日在第230/2009號卷宗所作的合議庭裁判的情況(該案中涉及的同樣是一司法程序)。
   為了支持上述觀點,本院認為A. Ferrer Correia 的觀點值得參考(無論是否認同其所援引例子)。其指出:“Examinámos acima o problema posto pelas sentenças constitutivas; falámos depois das decisões e dos actos pertencentes ao domínio da jurisdição voluntária e tratámos seguidamente dos efeitos secundários ou laterais das sentenças (problema da sentença como facto jurídico).
   Vamos fazer agora uma alusão rápida ao problema da questão prévia.
   Eis outro caso em que o problema que se levanta não é o do reconhecimento da sentença estrangeira enquanto tal.
   Já conhecemos o problema da questão prévia em DIP e sabemos como se resolve.
   Suponhamos agora que a relação-pressuposto já foi objecto de decisão ─ uma decisão (definitiva) proferida no estrangeiro. A questão principal é a da posição sucessória do cônjuge sobrevivo, a questão prévia, a de saber se ao tempo da abertura da herança o matrimónio subsistia ainda. É exibida sentença de divórcio, transitada em julgado, e feita a prova de que esse divórcio é plenamente eficaz no Estado da última nacionalidade do de cujus. No entanto, a sentença não está em condições de ser reconhecida no Estado do foro. Quid iuris?
   Este facto é irrelevante. Aqui não há senão constatar que o primordial pressuposto do direito invocado pelo cônjuge supérstite ─ o de suceder ao cônjuge premorto ─, isto é, a persistência do vínculo matrimonial à data da abertura da herança, não se verifica. Não importa que assim não seja para a lex fori, já que o julgamento compete inteiramente ao estatuto sucessório. A sentença de divórcio funciona aqui como um simples facto, a que é mister atribuir a relevância que lhe confere a lei designada para resolver a questão principal. Proceder doutro modo seria manifestamente renunciar a decidir esta questão de conformidade com a lei que o nosso direito de conflitos declara aplicável.
   Não se trata aqui de reconhecer o divórcio estrangeiro, senão de convir em que a hipótese da norma da lex causae, em que o interessado fundamenta a sua pretensão, se não encontra realizada. De resto, como a questão do divórcio é meramente um ponto incidenta, o caso julgado não vai abrangê-la: o que prova, em definitivo, que a sentença que resolveu essa questão não se apresenta aqui qua tale. Ela é apenas tomada em consideração como um facto jurídico, no quadro da legislação competente para resolver a questão principal ─ a questão de direito sucessório.”
   比對上指情況,第一及第二被告在進行非司法分割此一法律行為只取決於一個法律事實:兩人是否已離婚 ,而不必然取決於兩人的離婚是否在澳門獲得審查及確認。
   假設有不同的相反意見,認為第一及第二被告在作出涉案的非司法分割前也應該首先在澳門對內地的離婚決定作審查及確認,本院相信也難以認定有關非司法分割為無效。首先,我們知道,對外地的裁判作審查及確認,是具有追溯效力的;此表示,一旦對外地的離婚裁判進行確認,有關的離婚效力產生自外地裁判作出之時,而非審查及確認的裁判作出之時 。換言之,除非原告證明第一及第二被告的離婚無論如何也不能夠在澳門獲得確認(然而,本案未見此種情況),否則在沒有違反任何澳門的強行性規範、公共秩序、善良風俗或屬不可能的情況下(見«民法典»第273條),我們難以認定有關非司法分割行為屬無效。
   由於本院認為有關非司法分割並非無效,無須審理參加人所提出的善意第三人保護問題。
   綜合上述理由,本院裁定原告提出的主請求(見第13背頁至第14頁第a及b點)理由不成立,駁回該部份針對三名被告及三名參加人所提出的請求。
   訴訟費用由原告承擔。”
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顯而易見,原審法官在上述裁判中已就原告提出的問題作出了具體分析及精闢論述,當中的理據充分,因此根據《民事訴訟法典》第631條第5款的規定,本院同意引用被訴裁判所持的依據來裁定是次上訴理由不成立。
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三、決定
綜上所述,本院合議庭裁定上訴人A提起的司法裁判上訴理由不成立,維持原判。
本案的訴訟費用由上訴人負擔。
登錄及作出通知。
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澳門特別行政區,2024年2月22日

唐曉峰
(裁判書製作人)

李宏信
(第一助審法官)

馮文莊
(第二助審法官)
民事上訴卷宗 第432/2023號 第 10 頁