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卷宗編號: 297/2023
日期: 2024年03月14日
關鍵詞: 無效行為

摘要:
- 不能對一已失效的行政行為作出不具追溯效力的廢止(《行政程序法典》第128條第2款),故相關廢止根據《行政程序法典》第122條第2款c)項之規定,因標的屬不能而無效。
裁判書製作人
何偉寧

司法上訴裁判書

卷宗編號: 297/2023
日期: 2024年03月14日
司法上訴人: A
被訴實體: 澳門經濟財政司司長
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一. 概述
司法上訴人A,詳細身份資料載於卷宗內,不服澳門經濟財政司司長廢止其及其家團成員之臨時居留許可,向本院提出上訴,有關結論內容如下:
1. Pese embora se mencione em diversos segmentos da informação do I.P.I.M. em que que, por remissão, se fundamentou o acto a quo a aplicabilidade do Regulamento Administrativo 3/2005 de 4 ABR - v.g., nos pontos n.ºs 7, 10/12), 10/15), 28 ou 31 -, o certo é que o acto recorrido alude e invoca o regime da nova Lei 16/2021 de 16 AGO, concretamente o seu art. 43.º, n.º 2, al. 3).
2. Ora, tal Lei 16/2021 de 16 AGO entrou em vigor a 17 NOV 2021, isto nos termos do seu art. 106.º e tendo em conta que foi publicada no Boletim Oficial de 16 AGO 2021.
3. Mais, no elenco taxativo dos diplomas revogados pela Lei 16/2021 de 16 AGO - cfr. o seu art. 105.º - não consta o Regulamento Administrativo 3/2005 de 4 ABR e, aliás, por fim, se dúvidas restassem, consta do art. 104.º da Lei 16/2021 de 16 AGO a expressa ressalva de que o Regulamento Administrativo 3/2005 de 4 ABR continuará a produzir todos os seus efeitos jurídicos até que, por via de “diplomas legais” - que não de “interpretações administrativas” -, venha a ser alterado, suspenso ou revogado.
4. Assim, por esdrúxula essa invocação da Lei 16/2021 de 16 AGO, o despacho recorrido deverá ser julgado em violação de lei e, logo, anulável atento esse segmento da sua fundamentação de direito em que se louvou no regime sediado no art. 43.º, n.º 2, al. 3) da Lei 16/2021 de 16 AGO, invalidade que aqui se invoca como fundamento específico para a sua anulação por V. Ex.ªs, conforme o permitem, entre outros, o art. 20.º e a al. d) do n.º 1 do art. 21.º do C.P.A.C.
5. Por assim ser, a disciplina jurídica chamada a regular a situação jurídica sob impugnação será, além do regime do C.P.A., aquela que consta do Regulamento Administrativo 3/2005 de 4 ABR, de acordo com o princípio tempus regit actum.
6. Após ter sido notificado em 5 FEV 2018 que, por despacho de 26 JAN 2018, havia sido aprovada a 2.ª renovação da sua autorização de residência, a vigorar até 16 DEZ 2020, o recorrente informou e notificou em 22 MAR 2018 o I.P.I.M. das alterações ao seu status laboral ocorridas em 1 MAR 2018.
7. Ao assim proceder, o recorrente deu pleno cumprimento ao n.º 3 do art. 18.º do Regulamento Administrativo 3/2005: «(...) o interessado deve comunicar ao Instituto para a Promoção do Investimento e Comércio de Macau a extinção ou alteração dos referidos fundamentos no prazo de 30 dias, contados desde a data da extinção ou alteração (…)»
8. Nesta sequência, caberia legalmente ao I.P.I.M. fixar e informar o recorrente de qual o prazo para que, nos termos do n.º 2 do art. 18.º do Regulamento Administrativo 3/2005, constituísse uma nova situação que sustentasse o seu direito de residência: «(...) A autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dos fundamentos referidos no número anterior, excepto quando o recorrente se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo IPIM ou a alteração for aceite pelo órgão competente. (...)»
9. Todavia, depois de o recorrente ter informado o I.P.I.M. das alterações ao seu status laboral ocorridas em 1 MAR 2018, o I.P.I.M. não notificou o recorrente para que, em determinado prazo, constituísse uma nova situação relevante, tendo simplesmente solicitado a junção de documentos complementares ao recorrente e, assim, dúvidas não podendo existir de que o I.P.I.M. nunca estabeleceu ou fixou qualquer prazo para que - dentro do qual ou até ao qual - o recorrente devesse constituir uma tal nova situação.
10. Não obstante nunca ter sido indicada ao recorrente, desde 22 MAR 2018, qualquer prazo até ao qual deveria reconstituir uma situação juridicamente atendível, a verdade é que este tinha já, espontaneamente e também a solicitação da Administração, carreado para os autos procedimentais os elementos documentais para sustentação da sua nova situação laboral pelo que, independentemente de nenhum prazo expresso e peremptório lhe ter sido assinalado pelo I.P.I.M., o certo é que o recorrente esteve sempre a trabalhar e simplesmente alterou a sua entidade empregadora em 1 MAR 2018.
11. Considerando a omissão desse trâmite essencial colocado pela lei a cargo do I.P.I.M. - de fixação de um prazo para reconstituição de nova situação atendível -, esta mesma actuação procedimental omissiva do I.P.I.M. deve ser enquadrada na segunda parte do citado n.º 2 do art. 18.º do Regulamento Administrativo 3/2005 de 4 ABR: «(...) A autorização de residência temporária deve ser cancelada caso se verifique extinção ou alteração dos fundamentos referidos no número anterior, excepto quando o recorrente se constituir em nova situação jurídica atendível no prazo que lhe for fixado pelo Instituto para a Promoção do Investimento e Comércio de Macau ou a alteração for aceite pelo órgão competente. (...)».
12. E, assim, por o recorrente considerar que esse novo contrato de trabalho seria favoravelmente considerado e atendido pelo I.P.I.M. para efeitos de continuidade do seu direito de residência e da sua família, referiu-o expressamente ao I.P.I.M. e juntou os respectivos documentos comprovativos, uma e mais vezes, e a título complementar.
13. Sucede que apenas quando o recorrente foi notificado em 16 JUL 2020 para efeitos de audiência prévia, é que tomou conhecimento de que o I.P.I.M. considerava a sua situação como desfavorável e que, como tal, a 2.ª renovação da sua autorização de residência outorgada em 26 JAN 2018 estaria em risco face à modificação do seu status laboral desde 1 MAR 2018!
14. Tal fundamento, apontado pelo I.P.I.M. em sede de projecto de decisão, contrariou por completo a anterior conduta omissiva e silente do I.P.I.M. que, desde 22 MAR 2018 - data em que o recorrente informou atempadamente o I.P.I.M. da sua nova relação laboral iniciada em 1 MAR 2018 -, nunca lhe fixou qualquer prazo ou data para este constituísse uma nova situação atendível e isto apesar de tal dever de fixação resultar da lei, apud n.º 2 do art. 18.º do Regulamento Administrativo 3/2005 de 4 ABR.
15. Ao abrigo do referido diploma, ao porventura verificar a perca da titularidade da situação jurídica relevante - atenta a comunicação atempada que nesse sentido lhe foi feita pelo recorrente logo em 22 MAR 2018 reportada a 1 MAR 2018 -, o I.P.I.M. estava legal e imediatamente obrigado a conceder-lhe um prazo para este constituir nova situação jurídica atendível, bem como estava legalmente obrigado e, por isso, sempre deveria - omitido esse primeiro trâmite essencial de fixação de um prazo - enquadrar na segunda parte do n.º 2 do art. 18.º do Regulamento Administrativo 3/2005 de 4 ABR a circunstância de o recorrente - sem que qualquer prazo lhe tivesse sido peremptoriamente fixado - ter continuado a trabalhar como “director de projecto / director superior de projecto / project manager” como sempre trabalhara até então.
16. Assim, o acto recorrido deveria ter tomado em conta a mencionada omissão do I.P.I.M. ou, então, verificar e acolher a nova situação jurídica comunicada atempadamente e documentalmente suportada pelo recorrente.
17. Tal como já foi decidido pelo T.U.I. nos seus Acórdãos de 6 ABR 2011, tirado o Processo n.º 55/2010, e de 27 NOV 2013, tirado no Processo n.º 63/2013, tendo em ambos sido seu Juiz Relator o Exm.º Dr. VIRIATO LIMA, no regime do DL 14/95/M de 27 MAR (que continha norma idêntica à sediada na primeira parte do n.º 2 do art. 18.º do Regulamento Administrativo 3/2005): «(...) A alteração da situação jurídica do interessado não determina logo a perda da autorização de residência, pois isso depende de o interessado se constituir em nova situação jurídica atendível pelo IPIM no prazo fixado por este. (...)».
18. Assim sendo, a decisão ora recorrida fez errada interpretação e aplicação quer da primeira quer da segunda parte do n.º 2 do art. 18.º do Regulamento Administrativo 3/2005 de 4 ABR e, consequentemente, atentos esses vícios de violação de lei, a decisão a quo configura-se como um acto anulável, ex vi do art. 124.º do C.P.A., invalidades que aqui se invocam como fundamentos específicos para a sua revogação por V. Ex.ªs, conforme o permitem, entre outros, o art. 20.º e a al. d) do n.º 1 do art. 21.º do C.P.A.C.
19. Sem prejuízo do que antecede, mais se invoca como directamente pertinente o regime resultante do art. 19.º, n.º 2, al. 2), do Regulamento Administrativo 3/2005 de 4 ABR: «(...) Artigo 19.º (Renovação da autorização de residência) (...) 2. A renovação, que é concedida por período igual ao da autorização inicial, pressupõe a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial, com as seguintes excepções: (...) 2) A renovação das autorizações de residência temporária dos técnicos especializados e quadros dirigentes não está dependente da manutenção do vínculo contratual que fundamentou o pedido inicial, desde que seja feita prova de novo exercício profissional por conta de outrem e do cumprimento das respectivas obrigações fiscais. (…)
20. Ora, face aos elementos documentais juntos aos autos procedimentais em e também após 22 MAR 2018, dúvidas não podem subsistir de que o recorrente: i) se manteve como “técnico especializado / quadro dirigente”; ii) constituiu um novo exercício professional; iii) exercício professional esse por conta de outrem; e iv) que cumpriu as respectivas obrigações fiscais.
21. Assim, até por maioria de razão, além da acima invocada omissão administrativa dos trâmites essenciais postos a cargo da Administração em face do art. 18.º do Regulamento Administrativo 3/2005 de 4 ABR, a verdade é que, a montante e a priori, ao recorrente sempre teria de ter aproveitado o quadro jurídico para si resultante do transcrito art. 19.º, n.º 2, al. 2), do mesmo diploma!
22. Ao assim não ter aplicado o art. 19.º, n.º 2, al. 2) do Regulamento Administrativo 3/2005 de 4 ABR, atento esse vício de violação de lei, a decisão a quo configura-se como um acto anulável, ex vi do art. 124.º do C.P.A., invalidade que aqui se invoca como fundamento específico para a sua revogação por V. Ex.ªs, conforme o permitem, entre outros, o art. 20.º e a al. d) do n.º 1 do art. 21.º do C.P.A.C.
23. O acto administrativo de 26 JAN 2018 de 2.ª renovação da autorização de residência do recorrente foi um acto plenamente válido, isto porque, de acordo com a tese da entidade recorrida - e sempre sem aqui se conceder - o que teria ocorrido teria sido uma situação ocorrida após esse despacho de 26 JAN 2018 que, alegadamente, teria como que interrompido o preenchimento dos pressupostos na base da autorização de residência renovada em 26 JAN 2018.
24. A construção da Administração pressupõe e leva a ter de se concluir que a 2.ª renovação prolatada em 26 JAN 2018 foi um acto válido e que o que quer que tenha ocorrido foi-o a posteriori e teria, sempre sem conceder, como que configurado uma violação por parte do recorrente dos pressupostos dele para si dimanados e, nesta óptica, e seguindo da forma mais racional a tese da entidade recorrida e levando-a às suas mais lógicas consequências, dúvidas não podem restar de que esse acto de 2.ª renovação foi um acto administrativo juridicamente válido.
25. Logo, sendo um acto válido, cabe aplicar-se-lhe o regime dos artigos 127.º a 135.º do C.P.A. pelo que a sua (aparentemente) livre revogabilidade conhece os limites estabelecidos no art. 129.º do C.P.A.
26. Ora, quando a 2.ª renovação ocorreu em 26 JAN 2018, a mesma projectou-se em relação ao período temporal imediatamente antecedente: de 1 SET 2016, data da prolação da 1.ª renovação, até 18 DEZ 2017, data em que essa 1.ª expiração recairia, e até à sua véspera (25 JAN 2018), a título de extensão provisória até decisão da renovação.
27. Isto é, em 26 JAN 2018, a Administração como que “chancelou com um selo de plena validade” tudo quanto até esse momento ocorrera em sede de procedimento de autorização de residência respeitante ao recorrente e ao seu agregado familiar e, por conseguinte, esse reconhecimento de plena validade reportado a 26 JAN 2018 vale como acto juridicamente constitutivo de direitos ou interesses legalmente protegidos tanto do recorrente como do seu agregado.
28. Logo, por conseguinte, ex vi do art. 129.º, n.º 1, al. b), do C.P.A., nunca esse acto de 26 JAN 2018 poderia ter sido validamente revogado pela Administração.
29. A isto acresce que nunca o recorrente ou o seu agregado deram a sua concordância a que tal acto de 26 JAN 2018 fosse revogado e que, em nenhum segmento desse acto de 26 JAN 2018, resulta uma qualquer dimensão desfavorável ao recorrente ou ao seu agregado que, por isso, pudesse ou devesse ser revogada, pelo que, de igual modo, cabe aplicar o regime do art. 129.º, n.º 2, do C.P.A. e, assim, também por esta via, nunca o acto de 26 JAN 2018 poderia ter sido validam ente revogado pela Administração.
30. A destruição administrativa do acto de 26 JAN 2018 - através de uma pretensa e auto-designada “revogação” praticada em 21 FEV 2023 - colidiu frontalmente com o supremacial valor jurídico, firme e intangível, que o mesmo acto passou a revestir em momento anterior para o recorrente e para o seu agregado face ao aludido regime do art. 129.º do C.P.A.
31. Ao assim não ter interpretado e aplicado o art. 129.º do C.P.A., atento esse vício de violação de lei, a decisão a quo configura-se como um acto anulável, ex vi do art. 124.º do C.P.A., invalidade que aqui se invoca como fundamento específico para a sua revogação por V. Ex.ªs, conforme o permitem, entre outros, o art. 20.º e a al. d) do n.º 1 do art. 21.º do C.P.A.C.
32. Conforme se disse acima e resulta do processo instrutor - tanto o do I.P.I.M. como o conexo, da D.S.I. - foi em Julho de 2020 que o recorrente requereu perante a D.S.I. o reconhecimento do seu estatuto de residente permanente da RAEM, extensivo ao seu agregado familiar, sendo que, apenas em 21 FEV 2023 - 2 anos e 7 meses após o oferecimento ao I.P.I.M. da pronúncia em audiência prévia -, foi o recorrente notificado do despacho aqui impugnado.
33. Considerando que a originária atribuição de autorização de residência havia sido outorgada por despacho de 7 JUN 2013, em Junho de 2020 o recorrente completou 7 anos de autorização de residência contínua em Macau, a qual nunca, adentro desse prazo, foi cancelada e, pois, se manteve juridicamente válida.
34. A “revogação” da renovação da autorização de residência foi subscrita pelo Exm.º Secretário em 21 FEV 2023 e, por isso, tal “revogação” foi subscrita pelo Exm.º Secretário já depois de o recorrente ter plena e validamente preenchido e mantido na sua esfera o direito ao reconhecimento do estatuto de residente permanente da R.A.E.M.
35. Assim sendo, tal “revogação” aqui impugnada contenciosamente não poderia ter atingido um direito já adquirido e radicado na esfera jurídica do recorrente e do seu agregado.
36. Nos casos em que o respectivo titular do B.I.R. já obteve e beneficia da última e derradeira renovação da autorização de residência - conforme in casu -, logo que desde o início da primordial autorização de residência tenham decorrido 7 anos sobrevém a obtenção do direito ao reconhecimento do estatuto de residente permanente da R.A.E.M. e, logo, nenhum acto posterior a esse percurso temporal contínuo de 7 anos poderá já atingir ou afectar esse direito ao reconhecimento do estatuto de residente permanente da R.A.E.M.
37. A decisão ora recorrida fez errada interpretação e aplicação dos artigos 1.º, n.º 1, al. 9), e 4.º, n.º 5, ambos da Lei 8/1999 de 20 DEZ.
38. Consequentemente, atentos esses vícios de violação de lei, a decisão a quo configura-se como um acto anulável, ex vi do art. 124.º do C.P.A., invalidades que aqui se invocam como fundamentos específicos para a sua anulação por V. Ex.ªs, conforme o permitem, entre outros, o art. 20.º e a al. d), in fine, do n.º 1 do art. 21.º do C.P.A.C.
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司法上訴人作出非強制性陳述,有關內容載於卷宗第72至84頁,在此視為完全轉錄。
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檢察院作出意見書,有關內容載於卷宗第93至98頁,在此視為完全轉錄。
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二. 訴訟前提
本院對此案有管轄權。
本案訴訟形式恰當及有效。
訴訟雙方具有當事人能力及正當性。
不存在待解決之無效、抗辯或其他先決問題。
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三. 事實
根據卷宗的資料,本院認定以下事實:
1. 司法上訴人A以管理人員身份為依據於2013年06月07日獲批臨時居留許可,同日獲批惠及其配B及兩名子女C 及D的臨時居留許可。
2. 司法上訴人於2018年03月22日通知澳門貿易投資促進局其於2018年02月28日終止與原僱主“XX股份有限公司”的勞動關係,並提交了與“YY有限公司”簽署的勞動合同及職務描述。
3. 司法上訴人於2019年07月25日再次通知澳門貿易投資促進局其於2019年07月03日離職於“YY有限公司”,並於2019年07月04日入職於“ZZ股份有限公司”,擔任“Director – Facilities at ZZ”。
4. 經分析第一次勞動關係的變更,澳門貿易投資促進局認為司法上訴人在任職於“YY有限公司”期間於2018年03月01日至08月31日被借調至另一公司“ZZ”,所擔任的職位為顧問項目經理,主要負責工程項目的協調工作,並提供顧問服務,實質上並非管理人員,故未能反映其維持批給其臨時居留許可所考慮的重要法律狀況及作出“特別有利於澳門特別行政區的管理人員”的前提,建議不接受司法上訴人該次法律狀況的變更。
5. 澳門貿易投資促進局提起建議書編號PRO/01259/AJ/2022,建議廢止司法上訴人及其家團成員的臨時居留許可。
6. 被訴實體於2023年02月21日在上述建議書內作出批示,同意建議書的分析,決定不接受有關的法律狀況變更,並廢止司法上訴人及其家團成員的臨時居留許可。
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四. 理由陳述
根據《行政訴訟法典》第74條第2款之規定,法院優先審理會引致司法上訴所針對之行為被宣告無效或法律上不存在之依據。
在本個案中,尊敬的檢察院駐中級法院司法官提出了被訴行為無效,理由如下:
   “…
  O acto recorrido está ferido de vício gerador da respectiva nulidade porque é de objecto juridicamente impossível.
  Na verdade, segundo o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 122.º do CPA, são nulos os actos cujo objecto seja impossível, considerando a melhor doutrina, na interpretação do citado inciso legal, que no conceito de objecto do acto a que a norma se refere se inclui, não só o seu objecto imediato, ou seja o seu conteúdo ou os seus efeitos, mas também o seu objecto imediato, é dizer, a coisa, o bem ou, no caso de se tratar de actos de segundo grau, o acto sobre o qual se projecta aquele conteúdo ou efeitos (cfr., por todos, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo, 3.ª edição, Coimbra, 2015, p. 301). Além disso, é igualmente pacífico entre os autores que a impossibilidade do objecto geradora da nulidade do acto é, não só a impossibilidade física, mas também a jurídica (neste sentido, por todos, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/PEDRO COSTA GONÇALVES/J. PACHECO AMORIM, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Coimbra, 1998, p. 645).
  Ora, no caso em apreço, o acto recorrido, que, recordamos, revogou o acto de autorização de residência temporária, é um acto secundário que teve por objecto, visando a respectiva extinção, um acto que já estava extinto, por caducidade, em razão do decurso do tempo.
  Vejamos.
  Resulta do disposto na alínea 1) do artigo 20.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, que contém, no essencial, o regime normativo aplicável à situação em apreço, que a autorização de residência temporária se extingue por caducidade, uma vez decorrido o respectivo prazo sem que ocorra renovação. E isto é também assim quando esteja em causa a última renovação, quer dizer a renovação conducente ao completamento do prazo de 7 anos necessário à aquisição do estatuto de residente permanente, uma vez que, nessa situação, já não haverá lugar à renovação da autorização de residência temporária. O que ocorre, em circunstâncias normais, uma vez completado aquele prazo, é uma alteração qualitativa na esfera jurídica do interessado, com a aquisição ex novo do direito de residência permanente na Região, constitutivo de um estatuto jurídico de natureza fundamental, o de residente permanente, nos termos previstos no artigo 24.º, alínea 2) da Lei Básica e no artigo 8.º, n.º 1, alínea 2) da Lei n.º 8/1999.
  É certo, no entanto, que o decurso do prazo fixado no acto administrativo de autorização de residência temporária em Macau, tratando-se, como parece pacífico, de um termo resolutivo, produz um irremediável efeito extintivo, por caducidade, sobre os efeitos do dito acto administrativo. Como a doutrina vem entendendo, «um acto administrativo extingue-se por caducidade quando decorreu o prazo estabelecido para a produção dos seus efeitos» (cfr. JORGE ANDRADE DA SILVA, apud, SARA YOUNIS AUGUSTO DE MATOS, Eficácia e Caducidade no Direito Administrativo Comum, in Comentários ao novo Código do Procedimento Administrativo, volume II, Lisboa, 2016, p. 415).
  Sendo isto assim, fácil será concluir, parece-nos, que, constituindo a revogação um acto secundário de tipo desintegrativo, por isso que visa a destruição dos efeitos de um acto administrativo anterior (assim, MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Lisboa, 2007, p. 103), a sua validade pressupõe, desde logo, a existência na ordem jurídica, do acto administrativo sobre o qual se vão projectar os efeitos extintivos. Por isso, faltando o acto primário não poderá deixar de se concluir pela ocorrência de uma situação de impossibilidade jurídica do objecto do acto secundário.
  Em suma:
  (§) o acto administrativo de autorização de residência temporária em Macau do Recorrente caducou pelo decurso do tempo em 16 de Dezembro de 2020, numa altura em que o mesmo já havia completado 7 anos consecutivos de titularidade do estatuto de residente não permanente de Macau e, portanto, sem que tenha sido requerida, nem concedida a renovação da autorização temporária;
  (§) o acto recorrido, revogatório do acto de autorização de residência praticado pelo Presidente do Conselho de Administração do IPIM foi praticado em 21 de fevereiro de 2023.
  Deste modo, face ao que anteriormente deixámos dito, fácil se mostra concluir, estamos em crer, que a revogação visou produzir efeitos extintivos sobre um acto que já estava extinto, sofrendo, por isso, do vício gerador de nulidade a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 122.º do CPA.
  (iv.3)
  Esta conclusão é, aliás, confirmada pelo disposto no n.º 2 do artigo 128.º do CPA. Segundo o preceituado nessa norma, «podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados». Significa isto, a contrario, que, se a revogação não tiver eficácia retroactiva, ela não poderá ter por objecto actos que tenham caducado ou cujos efeitos se tenham esgotado. Compreende-se bem, o sentido da norma, pois que ele visa permitir que, em relação a esses actos, se retire o suporte jurídico ao que deles ainda reste, no pressuposto, portanto, de que estejam em causa efeitos jurídicos do acto a revogar que ainda perdurem no tempo (veja-se, sobre isto, MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/PEDRO COSTA GONÇALVES/J. PACHECO AMORIM, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2.ª edição, Coimbra, 1998, pp. 674-675).
  Acontece, no entanto, que, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 133.º do CPA, a revogação, em regra, tem eficácia ex nunc, apenas produzindo, pois, efeitos para o futuro. A excepção a esta regra é, compreensivelmente, a de a revogação se fundar em invalidade do acto revogado (artigo 133.º, n.º 2 do CPA) ou, então, a que decorre de o efeito retroactivo ser atribuído pelo próprio autor do acto revogatório, o que, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 133.º do CPA, pode ocorrer quando esse acto seja favorável aos interessados, ou quando todos os interessados tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis.
  Estando em causa no presente recurso contencioso, como seu objecto, um acto de revogação do acto de autorização de residência temporária que foi praticado ao abrigo da norma do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, em virtude da aplicabilidade subsidiária dessa Lei resultante do disposto no artigo 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, importa ter especialmente em conta, neste contexto, o teor do n.º 4 do referido artigo 43.º da citada Lei n.º 16/2021 (aí se preceitua: «[o] Chefe do Executivo pode fazer retroagir a eficácia da revogação de autorização de residência à data em que tenham ocorrido os factos que a fundamentam»). Como se pode ver, essa norma habilita expressamente o autor do acto revogatório a, para além das hipóteses previstas no artigo 133.º do CPA, fazer retroagir a eficácia da revogação de autorização de residência à data em que tenham ocorrido os factos que a fundamentam.
  Ora, na situação sub judice, nem o acto de revogação aqui impugnado se fundamentou na invalidade do acto revogado, nem o autor do acto revogatório determinou, nomeadamente ao abrigo da previsão habilitante contida naquele n.º 4 do artigo 43.º da Lei n.º 16/2021, a eficácia retroactiva do mesmo. Por isso, não podendo a revogação, face ao disposto no n.º 2 do artigo 128.º do CPA, projectar os seus efeitos sobre o acto de autorização de residência entretanto extinto por caducidade, justifica-se conclusivamente a nossa asserção inicial no sentido de que ocorre uma impossibilidade jurídica do objecto do acto de revogação que constitui objecto do presente recurso implicante da respectiva nulidade nos termos previstos no artigo 122.º, n.º 2, alínea c), do CPA (neste mesmo sentido, expressamente, de que a situação não é de proibição legal de revogação, mas, antes, de impossibilidade jurídica do objecto da revogação, cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA/PEDRO COSTA GONÇALVES/J. PACHECO DE AMORIM, Código…, p. 674).
  3.
  Face ao exposto, salvo melhor opinião, somos de parecer de que o presente recurso contencioso deve ser julgado procedente com a consequente declaração de nulidade do acto recorrido.
  …”。
我們完全同意檢察院就有關問題作出之論證及意見,故在訴訟經濟快捷原則下,引用上述意見作為本裁判的依據,裁定上訴理由成立。
不需再審理其他的司法上訴依據。
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五. 決定
綜上所述,裁判本司法上訴成立,宣告被訴行為無效。
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訴訟費用由被訴實體支付,但其享有主體豁免。
作出適當通知及採取適當措施。
*
2024年03月14日

何偉寧
(裁判書製作人)

唐曉峰
(第一助審法官)

李宏信
(第二助審法官)

米萬英
(助理檢察長)



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297/2023