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卷宗編號: 54/2024
日期: 2024年04月11日
關鍵詞: 自由心證

摘要:
- 原審法院依法享有自由心證,故上訴法院的事實審判權並非完全沒有限制的,只有在原審法院在證據評定上出現偏差、違反法定證據效力的規定或違反一般經驗法則的情況下才可作出干預。
裁判書製作人
何偉寧
















民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號:54/2024
日期: 2024年04月11日
上訴人: (A)公司(原告)
被上訴人: (B)公司(第一被告)
(C) (第二被告)
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一. 概述
原告(A)公司,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事法庭於2022年04月04日作出的決定,向本院提出中間上訴,有關結論內容如下:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. 251 a 252 dos Autos, que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade do 2º Réu, absolvendo-o da instância relativamente ao pedido subsidiário formulado pela ora Recorrente.
2. A Recorrente em 28/06/2021 contra a (B), LIMITADA (1ª Ré) e (C) (2º Réu), administrador único daquela sociedade, uma acção declarativa de condenação.
3. Sustentou-se a identificada acção no empréstimo concedido pela Recorrente à 1ª Ré, no valor global de MOP525,000.00 (quinhentas e vinte e cinco mil patacas), para esta assegurar o início das suas operações nos termos definidos no seu plano de negócios, no âmbito da actividade que constitui o seu objecto social.
4. Parte da quantia emprestada, no caso, MOP275,000.00, foi entregue através do cheque nº ME XXXXXX, emitido em 2/07/2018 à ordem de (C) (2º Réu).
5. Sendo que o remanescente, no valor de MOP250,000.00, foi entregue através do cheque nº ME XXXXXX, emitido em 14/01/2019 à ordem da 1ª Ré.
6. Em 2/07/2018, data da entrega da primeira quantia mutuada, o 2º Réu, emitiu e assinou um escrito particular denominado “DECLARAÇÃO DE RECIBO”, através do qual declarou, na qualidade de administrador único da sociedade 1ª Ré, que recebeu da Recorrente a quantia de MOP300,000.00.
7. No mesmo documento, esclareceu ainda a sociedade 1ª Ré, através do seu administrador único, que o montante de MOP25,000.00 (vinte e cinco mil patacas) entregue pela Recorrente na referida data se destinava à aquisição, por esta, de uma participação no capital social da sociedade 1ª Ré.
8. Mais declarou a 1ª Ré no referido documento que até 31/10/2018 a Recorrente ia ainda entregar a seu favor a quantia de MOP275,000.00 (duzentas e setenta e cinco mil patacas), destinada igualmente a assegurar o início das suas operações nos termos definidos no seu plano de negócios.
9. A Recorrente sustentou a identificada acção no empréstimo que concedeu à sociedade 1ª Ré e formulou a título principal um pedido dirigido contra esta sociedade.
10. O cheque nº ME XXXXXX foi emitido em 2/07/2018 à ordem do 2º Réu, administrador único da sociedade 1ª Ré, que na acção foi demandada a título principal.
11. Por desconhecer se a parte do dinheiro emprestado (MOP275,000.00) em 2/07/2018 foi efectivamente afecto pelo 2º Réu à sociedade 1ª Ré, com quem a Recorrente estabeleceu a relação de mútuo, foi formulado um pedido subsidiário contra o 2º Réu, relativamente a este montante.
12. Sustentou-se o pedido subsidiário na dúvida da Recorrente sobre se o 2º Réu afectou, ou não, a quantia de MOP275,000.00 à 1ª Ré porque se tiver feito seu esse dinheiro, será o 2º Réu, e não a 1ª Ré, o devedor daquele montante.
13. Entendeu a decisão ora recorrida que, de acordo com o disposto no artigo 58º do CPC, possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
14. De acordo com a decisão ora recorrida, como a Recorrente configurou a relação material controvertida no empréstimo que celebrou com a 1ª Ré, o 2º Réu é um estranho a essa mesma relação, por ter sido apenas a pessoa indicada pela 1ª Ré para receber a quantia emprestada.
15. Mais decidiu o Tribunal a quo que os posteriores actos praticados pelo 2º Réu são irrelevantes na medida em que em nada afectam aquela relação de mútuo, mesmo que não tenha afectado a quantia de MOP275,000.00 à sociedade 1ª Ré, não podendo, por isso, ser configurado como devedor, carecendo de legitimidade relativamente ao pedido subsidiário formulado pela Recorrente na acção.
16. A decisão recorrida incorre numa errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 67º do CPC, considerando que o pedido subsidiário formulado contra o 2º Réu é legalmente admissível e foi correctamente formulado.
17. De acordo com o disposto no artigo 67º do CPC é admitida a formulação de pedido subsidiário contra réu diverso do que é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito
18. A Recorrente deduziu um pedido principal contra a 1ª Ré, por incumprimento da obrigação de restituição da quantia global mutuada, e, deduziu um pedido subsidiário contra o 2º Réu, no sentido da sua condenação no pagamento do valor de MOP275,000.00.
19. O pedido subsidiário foi formulado contra o 2º Réu por a Recorrente desconhecer se o devedor da quantia de MOP275,000.00 é a 1ª Ré ou o 2º Réu, porque se este não afectou a quantia em causa à contabilidade da sociedade da 1ª Ré ou não a aplicou aos fins e actividades por esta desenvolvidas, isso significa que agiu em nome individual e não em representação da sociedade, utilizando esse valor em proveito próprio.
20. É esta a matéria de facto que se torna necessário apurar nos autos, devendo a acção prosseguir contra o 2º Réu.
21. O 2º Réu admitiu que a conta bancária da sociedade 1ª Ré foi constituída em 5/09/2018, e que após esta data não transferiu para a sociedade 1ª Ré a quantia de MOP275,000.00, emprestada à 1ª Ré pela Recorrente em Julho de 2018, continuando a utilizar esse valor que foi depositado na sua conta pessoal.
22. Esse dinheiro foi utilizado pelo 2º Réu pelo menos até 9/12/2019, ou seja, mais de 1 ano após a abertura da conta bancária titulada pela 1ª Ré.
23. Do documento 13 junto com a contestação, em especial a fls. 172, 178, 188, 194, 198 e 202 dos Autos, resulta que a quantia depositada na conta bancária do 2º Réu (MOP275,000.00), emprestada pela Recorrente à 1ª Ré, foi usada pelo 2º Réu para o pagamento das rendas de dois imóveis de que é arrendatário (cfr. fls. 100 a 103), através de várias transferências bancárias com origem na sua conta pessoal para esse efeito.
24. A dúvida que sustentou a formulação do pedido subsidiário contra o 2º Réu, i.e., se parte do dinheiro emprestado pela Recorrente à 1ª Ré (MOP275,000.00) foi afecto a esta ou foi utilizado em proveito próprio pelo 2º Réu, acabou por ser clarificada após a apresentação dos articulados na acção, tendo sido confessado pelos Réus que foi com esse dinheiro que o 2º Réu pagou as rendas mensais das duas fracções de que é arrendatário.
25. Ou seja, a quantia de MOP275,000.00 não foi afecta à actividade da 1ª Ré.
26. A acção deve, por isso, prosseguir contra o 2º Réu, com vista à apreciação da sua situação jurídica, no caso de não proceder o pedido deduzido a título principal contra a 1ª Ré, no que respeita ao empréstimo do montante de MOP275,000.00.
27. No caso a que se reporta o presente recurso, existe uma dúvida objectivamente razoável e legítima sobre quem deve ser efectivamente demandado como sujeito passivo da relação material controvertida.
28. Porque apesar do empréstimo ter sido celebrado entre a Recorrente e a 1ª Ré, o 2º Réu foi parte interveniente nesta relação jurídica, resultando dos factos alegados nos articulados que o 2º Réu não agiu em nome da sociedade que representa, afectando a referida quantia à mesma, mas resulta que utilizou aquela quantia a seu favor, ultrapassando os seus poderes representativos.
29. Razões pelas quais incorre a decisão recorrida na errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 67º do CPC, quando decidiu pela procedência da excepção da ilegitimidade deduzida pelo 2º Réu, absolvendo-o da instância quanto ao pedido subsidiário deduzido pela Recorrente.
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第二被告(C)就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第305頁至309背頁,在此視為完全轉錄。
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原告亦不服初級法院民事法庭於2023年07月14日作出的判決,向本院提出上訴,有關結論內容如下:
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 448 a 450 verso que julgou improcedente a presente acção, absolvendo a 1ª Ré dos pedidos principais e condenando ainda a Autora a pagar a quantia de MOP90,000.00 aos mandatários dos Réus a título de litigância de má fé.
2. Pretende a Recorrente com o presente recurso provar que, ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido, estamos perante efectivamente um empréstimo que foi concedido pela Autora a favor da 1ª Ré no valor global de MOP525,000,00, traduzido na entrega de duas tranches de dinheiro nos montantes de MOP275,000.00 e de MOP250,000.00, por forma a 1ª Ré assegurar o início das suas operações nos termos definidos no seu plano de negócios.
3. Na verdade, os quesitos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da base instrutória deveriam ter sido dados como provados pelo Tribunal a quo no sentido de que a Autora emprestou efectivamente à 1ª Ré aquele valor global de MOP525,000,00, através da entrega de duas tranches de dinheiro nos montantes de MOP275,000.00 (em 2 de Julho de 2018) e de MOP250,000.00 (em 14 de Janeiro de 2019) que tinha por finalidade precisamente permitir que a 1ª Ré assegurasse o início das suas operações nos termos definidos no respectivo plano de negócios.
4. Incorrendo o Tribunal recorrido nesta parte, num claro erro de julgamento ao dar como NÃO PROVADA a referida matéria de facto constante nesses quesitos (e, consequentemente, ao dar como PROVADA a matéria constante no quesito 8º (cfr., fls. 440 e verso), preconizando ainda uma errada qualificação jurídica dos factos em apreço.
5. Pretende-se ainda com o presente recurso provar que, também ao contrário do decidido por aquele Tribunal, a Autora não litigou, de modo algum, de má fé, sendo absolutamente falso que estivesse consciente de que não concedeu qualquer empréstimo e de que somente participou num investimento ou ainda que tivesse alterado a verdade dos factos.
6. Em sede de impugnação da decisão de facto, importa sublinhar que, como é consabido, a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, está subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe à ora Recorrente.
7. Está assim a Recorrente, no respeito dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, vinculada a proceder à delimitação com toda a precisão dos concretos pontos da decisão que pretende questionar, dos concretos meios de prova, disponibilizados pelo processo e pelo registo ou gravação nele realizada (dr. artigo 599º do CPC), que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, na sua perspectiva, deve ser encontrada para os pontos de facto objecto da impugnação.
8. Nestes termos, a Recorrente indica, desde já, os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento, com indicação da decisão que a seu ver deveria ter sido proferida, e, em segundo lugar, irá fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos e da gravação do julgamento que, também no seu entender, implicam um resultado diverso do decidido pelo Tribunal a quo.
9. Na verdade, a matéria dos quesitos 1º a 5º deveria ter sido dada como PROVADA (enquanto que a matéria do quesito 8º deveria ter sido dada como NÃO PROVADA) em face da conjugação de todos os meios de prova produzidos, através da sua análise global e devidamente ponderada, em termos críticos, segundo as regras da lógica, da experiência e das regras da ciência.
10. Em primeiro lugar, há que atentar ao documento de fls. 23 e 24 intitulado “DECLARAÇÃO DE RECIBO” que foi assinado pelo único administrador da 1ª Ré, o ora 2º Réu, com assinatura reconhecida por notário, que comprova que, do montante de MOP300,000.00 titulado pelo cheque entregue pela Autora à 1ª Ré, a quantia de MOP275,000.00 foi destinada a assegurar o início das operações desta sociedade em conformidade com o seu plano de negócios, sendo que a Autora iria entregar posteriormente o valor de MOP275,000.00 com vista à mesma finalidade.
11. Tendo ficado provado que a Autora entregou efectivamente à 1ª Ré as quantias de MOP275,000.00, em 2 de Julho de 2018, e de MOP250,000.00 (e não de MOP275,000.00 como inicialmente acordado), em 14 de Janeiro de 2019.
12. A questão crucial na presente acção é saber se a entrega daqueles dinheiros foi efectuada a coberto de um empréstimo por parte da Autora a favor da 1ª Ré, como defende a Autora, ora Recorrente, ou a título de participação de investimento na 1ª Ré, como defendem os Réus e como foi aceite pelo Tribunal a quo.
13. É indiscutível que o contrato de mútuo para a sua conclusão e perfeição supõe dois elementos constitutivos, quais sejam: i) a entrega de uma coisa fungível ou de dinheiro por parte do mutuante a favor do mutuário; ii) a obrigação de restituir outro tanto do mesmo género do que foi recebido pelo mutuário a favor do primeiro.
14. Ora, o objectivo principal de um empréstimo é fornecer recursos financeiros, em regra temporários, por forma a que o devedor possa responder a necessidades prementes e imediatas, tendo o mutuante, por seu lado, a expectativa de que o valor total mutuado lhe seja reembolsado posteriormente.
15. Doutra banda, o investimento envolve a locação de recursos financeiros com o objectivo de obter benefícios financeiros futuros como dividendos, valorização de capital ou participação nos lucros, não se destinando a satisfazer despesas operacionais correntes como sejam os custos ou as despesas (iniciais ou posteriores) de operação do beneficiário desses fundos.
16. Dito isto, a Autora fez prova dos elementos constitutivos do direito que invoca na presente acção e que judicialmente pretende ver tutelado (artigo 335, n.º 1 do CC) apresentando desse modo elementos de prova (essencialmente prova documental e prova testemunhal) que demonstra cabalmente a titularidade do direito que arroga (direito de ser reembolsado do empréstimo que concedeu à Ré) e a correspectiva obrigação desta sociedade de devolver o dinheiro que lhe foi entregue.
17. Em conclusão, entende a Recorrente que os factos dados como não provados a coberto dos quesitos 1º a 5º da base instrutória (e o facto dado como provado a coberto do quesito 8º) foram incorrectamente julgados na medida em que, atendendo a toda a prova produzida, impunha-se resposta diferente no sentido de os dar como provados (no que toca aos quesitos 1º a 5º) e não provado (no que toca ao quesito 8º).
18. Discorda assim a Recorrente totalmente da análise crítica da prova feita pelo Tribunal a quo na medida em que foi produzida prova suficiente, como vimos, da existência do referido empréstimo, da sua finalidade e da obrigação para a restituição daqueles montantes emprestados.
19. Se a entrega desses dinheiros por parte da Autora a favor da Ré não merece qualquer dúvida, menos dúvidas se levantam quanto ao facto desses dinheiros terem sido efectivamente prestados a esta sociedade por forma a mesma suportar com os custos de operação do seu estabelecimento (“(Y)”) constituído pela fábrica de pão e bolos e pela loja de venda, como resulta dos documentos juntos aos autos (vide, entre outros, fls. 61 e 62) e das declarações das testemunhas, particularmente de (L) e de (M).
20. Sucede que, no que diz respeito à apreciação da prova testemunhal, o Tribunal a quo apenas credibilizou o depoimento das testemunhas dos Réus, particularmente de (N), apesar deste ser, em boa verdade, parte interessada na causa e no seu desfecho, em detrimento das testemunhas acima aludidas.
21. Por sua vez, (O) deixou de ser sócia e administradora da Autora em 2018 pelo que ela e, muito menos, o seu marido (L) não têm qualquer interesse no desfecho desta acção, sendo assim despropositado, salvo o devido respeito, qualifica-los como “quase verdadeiras partes do processo”, sendo que, também a este respeito, importa sublinhar que (M) não é nem nunca foi sócio da Autora.
22. O julgador tem de fazer assim uma apreciação criteriosa e prudente o que, com o devido respeito, não se verificou nos presentes autos.
23. Na apreciação crítica da prova, o Tribunal deve aduzir argumentos que permitam com razoável segurança credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir relevo, o que não sucedeu in casu porquanto o Tribunal credibilizou o depoimento de uma testemunha com um interesse relevante no desfecho da presente acção, sem justificar devidamente o mesmo e a sua credibilização, e descredibilizou outras com base num pressuposto errado.
24. A verdade é que (L) e (M) atestaram inequivocamente, com conhecimento directo dos factos, da existência do empréstimo e da sua finalidade, rejeitando a tese do investimento preconizada pelos Réus.
25. O Tribunal recorrido entrou num perfeito equívoco porque não se trata aqui de saber se o suposto investimento no negócio poderia ser feito no inicio do projecto ou mais tarde quando a loja já estivesse a funcionar.
26. A questão que urge descortinar é, sim, averiguar qual a finalidade da entrega desses dinheiros com vista a qualificar do ponto de vista jurídico a natureza da prestação desses dinheiros.
27. Ora, o documento de fls. 23 acompanhado do depoimento das referidas testemunhas dá-nos essa resposta de que a entrega desses dinheiros no valor global de MOP525,000.00 visava permitir que a 1ª Ré assegurasse o início das suas operações nos termos definidos no respectivo plano de negócios, ou seja, visava cobrir meramente despesas operacionais da 1ª Ré, estando assim afastada definitivamente a tese de que se tratava de um investimento.
28. Diz ainda o Tribunal recorrido que a declaração de recibo de fls. 23 não contém nenhuma referência ao empréstimo...mas o certo é que, acrescentamos nós, também não encerra qualquer menção de qualquer investimento.
29. Acresce que, como é bem sabido, o contrato de mútuo não precisa de ser reduzido a escrito, se bem que, no caso presente, a declaração em causa titula, sem sombra de dúvidas, a entrega daquele dinheiro.
30. Conclui-se assim que entre as partes nunca se falou em investimento e, muito menos, em que termos e condições é que a Autora iria beneficiar desse imaginário investimento (seria em participações sociais, em percentagem sobre os lucros da sociedades ou em outra qualquer forma?).
31. Atendendo à prova produzida em audiência de julgamento, designadamente no que diz respeito à prova documental e testemunhal (designadamente ao depoimento das duas testemunhas acima identificadas), poder-se-à afirmar, sem sombra de dúvida, que a motivação e apreciação crítica proferida pelo Tribunal a quo apresenta insuficiências, incorrendo num claro erro de julgamento e infringindo o principio da livre apreciação das provas previsto no n.º 1 do artigo 558º do CPC, não tendo sido feita uma verdadeira apreciação crítica da prova produzida, o que desde logo enferma toda a motivação apresentada pelo Tribunal a quo.
32. Em face disso, a Recorrente pugna que a matéria dos quesitos 1 a 5º da base instrutória deve ser dada por PROVADA e, concomitantemente, a matéria do quesito da mesma base deve ser dada por NÃO PROVADA, enunciando-se assim as decisões alternativas que devem recair sobre aquela matéria de facto sustentada na prova documental e testemunhal dos presentes autos.
33. Pelo presente meio impugnatório não se visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir erros da decisão recorrida na parte respeitante aos quesitos em questão, devendo assim dar-se por integralmente provados os quesitos 1º a 5º e dar-se por não provado o quesito 8º, todos da base instrutória.
34. Acresce ainda que a matéria do quesito 8º reveste natureza predominantemente subjectiva, sendo que, como se sabe, os juízos conclusivos, subjectivos ou de valor não podem ser objecto de resposta (vide, artigo 556º, n.º 2 do CPC).
35. Pelo que também por esta razão nunca deveria ter sido atendida e, muito menos, provada pelo Tribunal recorrido a matéria do quesito 8º em sede de sentença, o que, desde já, se invoca para todos os efeitos legais.
36. Veio a Autora reclamar da 1ª Ré na presente acção o reembolso do montante de MOP525,000.00 que emprestou à 1ª Ré para esta assegurasse o início das suas operações de acordo com o respectivo plano de negócios.
37. Mútuo é o contrato pelo qual uma partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, nos termos do artigo 1070º do CC.
38. Subsumindo os factos provados ao direito aplicável é assim de concluir que entre a Autora e a 1ª Ré foi celebrado um contrato (verbal) de mútuo que é um acordo pelo qual a primeira emprestou à segunda a referida quantia com vista à referida finalidade, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.
39. E nesta parte não pode haver dúvidas que procede a pretensão da Autora porquanto com a denúncia do contrato de mútuo em causa ficou a 1ª Ré obrigada a restituir o que lhe foi prestado, tendo assim esta o dever de restituir à Autora as quantias que daquela sociedade recebeu emprestadas (artigo 289º do CC).
40. Esta obrigação vence-se com a efectivação da resolução/denúncia que se opera por mera declaração à outra parte tal como foi feita pela Autora (artigo 430º, nº 1 do CC), sendo que a partir daí está a Ré em mora quanto à obrigação de restituir originada na resolução do contrato (artigo 794º, nº 1 do CC).
41. A mora constituiu ainda a Ré na obrigação de indemnizar que, no caso das obrigações pecuniárias como é o presente caso, corresponde aos juros moratórios (artigo 795º do CC).
42. Tal como se disse antes, o contrato de mútuo em causa não reveste a forma escrita, sendo que a declaração de fls. 23 e 24 comprova a entrega dos dinheiros pela Autora a favor da 1ª Ré a coberto de um empréstimo objecto de acordo entre as duas partes.
43. O objectivo principal do empréstimo em causa foi fornecer recursos financeiros por forma a que a Ré pudesse responder a necessidades prementes e imediatas, designadamente as suas operações de negócio, em face da falta de liquidez com que se deparava, tendo naturalmente a Autora, enquanto mutuante, a expectativa de que o valor total mutuado lhe fosse reembolsado posteriormente.
44. Nunca se falou em investimento entre duas partes que, como se sabe, diz respeito, a locação de recursos financeiros com o objectivo de obter benefícios financeiros futuros como dividendos, valorização de capital ou participação nos lucros, e não a satisfazer despesas operacionais correntes como sejam custos ou despesas de operação que a Ré tinha que satisfazer.
45. Pois bem, a Autora fez prova dos elementos constitutivos do direito que invoca na presente acção e que judicialmente pretende ver tutelado (artigo 335º, n.º 1 do CC), tendo assim direito de receber a quantia que emprestou e, bem assim, os respectivos juros moratórios que foram também reclamados na presente acção.
46. Deve assim a decisão recorrida ser revogada e, consequentemente, a 1ª Ré ser condenada a pagar à Autora as quantias de MOP275,000.00 e de MOP250,000.00, a título de capital, e os respectivos juros moratórias calculados sobre aqueles valores (MOP275,000.00 e MOP250,000.00), à taxa legal de 9.75% acrescida da sobretaxa de 2%, vencidos desde 16 de Janeiro de 2021 até à presente data e os vincendos, nos termos explicitados no petitório.
47. Violou assim a decisão recorrida, entre outros, os artigos 335º, n.º 1, 289º, 430º, n.º 1, 795º e 1070º, todos do Código Civil, e o artigo 558º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
48. A segunda questão suscitada no recurso concerne à condenação da Recorrente como litigante de má fé numa indemnização de MOP90,000.00 a titulo de honorários a despender pelos Réus aos seus advogados.
49. Ora, não existe qualquer razão de facto e de direito para que a Recorrente fosse condenada como litigante de má fé.
50. A litigância de má fé consubstancia um juízo de censura da violação dos deveres de probidade, cooperação e de boa fé que as partes estão adstritas por forma a que o processo seja “justo e equitativo”.
51. Como se sabe, as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 385º do CPC concernem à má fé material ou substancial relacionada com o mérito da causa, sendo esta que aqui está em discussão; as demais têm a ver com a má fé instrumental/processual que respeita ao comportamento processualmente assumido em si mesmo.
52. Ora, constitui hoje entendimento prevalecente na nossa doutrina e jurisprudência de que a condenação por litigância de má fé só deve ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosa mente ou com negligência grave, no âmbito dos processos que deram entrada em tribunal.
53. Em relação ao dever de diligência da parte, o seu parâmetro de aferição consubstancia-se assim: a generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocada naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem fundamento quer a pretensão quer a defesa.
54. No entanto, deve continuar-se a ser cauteloso, prudente e razoável na condenação por litigância de má fé, o que só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com grave negligência, com o fito de impedir ou a entorpecer a acção da justiça.
55. Não se discute aqui, de modo algum, que com tais mecanismos se pretende sancionar situações revestidas de intenção maliciosa ou de negligência de tal modo grave ou grosseira que justifica um elevado grau de reprovação e reacção punitiva.
56. Mas a litigância de má fé não se basta com a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta.
57. Não se justificando essa condenação se a parte limitou-se a deduzir uma pretensão ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta.
58. No caso em apreço, coloca-se a questão se será que se deve condenar a Autora como litigante de má fé apenas pelo facto de ter alegado que as duas tranches de dinheiros no valor global de MOP525,000.00 que foram entregues à 1ª Ré (e cujo recebimento ambos os Réus confessaram) foram efectuadas a título de um empréstimo e não a título de investimento?!
59. Estamos em suma perante um facto assente (entrega de dinheiros) que foi inclusivamente aceite pelos Réus mas cuja qualificação jurídica difere em face da perspectiva de cada uma das partes, a da Autora e a dos Réus.
60. Ora, essa matéria ficou assente logo em sede de saneador o que prova que a Autora não alterou a verdade dos factos, não deturpou os mesmos, como o próprio Tribunal reconheceu expressamente ao dar como não provados os quesitos 9º, 10º e 11º da base instrutória, tendo a Autora apenas qualificado juridicamente essa entrega de dinheiros de forma distinta à que foi adoptada pelo tribunal.
61. Cumpre recordar que no tocante à interpretação de situações de facto, normas, conceitos, integrações, naturezas e atribuição de direitos que não deve confundir-se a litigância de má fé com:
a) a mera dedução de pretensão ou oposição cujo decaimento sobreveio por mera fragilidade da sua prova, por a parte não ter logrado convencer da realidade por si trazida em juízo;
b) a eventual dificuldade de apurar os factos e de os interpretar;
c) a discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, a diversidade de versões sobre factos ou a defesa convicta e séria de uma posição, sem, contudo, a lograr impor.
62. Em suma, quando esteja em causa uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos, não há litigância de má fé processual, porque a discordância na interpretação da lei, e na sua aplicação aos factos, é faculdade que não pode ser coarctada em nome de uma certeza jurídica que seria, na maior parte dos casos, uma falaz ilusão.
63. Em conclusão, a Autora limitou-se a interpretar e a qualificar juridicamente um facto que não deve confundir-se, de modo algum, com litigância de má fé, ao pugnar que a entrega desses dinheiros foi efectuada ao abrigo de um empréstimo e não a titulo de investimento na 1ª Ré.
64. Chegamos assim facilmente à conclusão de que não ficou minimamente provado que a Autora tenha alterado a verdade dos factos ou que tenha deturpado esses factos ou sequer que tenha efabulado qualquer empréstimo, como resulta das respostas daqueles quesitos, e muito menos ficou assente que a Autora tenha feito um uso irrepreensível do presente processo com vista a proteger, na sua perspectiva, os seus interesses.
65. Acresce ainda que os Réus suscitaram o incidente de litigância de má fé sobretudo pelo facto da Autora ter demandado, ainda que subsidiariamente, o 2º Réu nos presentes autos (cfr., artigos 109º a 115º da contestação).
66. Ora, a Autora desconhecia se o dinheiro que se destinava a ser entregue à 1ª Ré (mas que foi emitido a coberto do cheque ME XXXXXX em nome do 2º Réu) foi efectivamente afecto pelo 2º Réu a favor daquela demandada, com quem a Recorrente estabeleceu a relação de mútuo em causa, razão por que foi formulado, e bem, um pedido subsidiário contra o 2º Réu, ao abrigo do disposto no artigo 67º do CPC.
67. E isto porque se o 2º Réu não afectou a quantia de MOP275,000.00 emprestada pela Recorrente à 1ª Ré e se fez seu esse dinheiro, será aquele, e não esta sociedade, o devedor daquele montante.
68. Pois bem, veio-se a apurar nos presentes autos que o montante do cheque ME XXXXXX no valor global de MOP300,000.00 foi depositado no dia 2 de Julho de 2018 na conta poupança n.º XXXXXXXX aberta em nome do 2º Réu no BNU, sendo que esse montante nunca foi transferido para qualquer conta da 1ª Ré, designadamente para a conta aberta no XX Bank Limited desta sociedade, como resulta expressamente do ofício do XXX de fls. 391 dos autos, encontrando-se assim perfeitamente justificado o chamamento à presente demanda do 2º Réu.
69. Sendo assim questionável a conduta do 2º Réu em todo esse processo, justifica-se assim, naturalmente, que este tivesse sido demandado nestes autos.
70. Concluindo-se assim que a Autora não litigou de má fé, não só quando alegou a existência do empréstimo em causa cujo reembolso solicitou nestes autos, como quando demandou o 2º Réu a titulo subsidiário nos presentes autos.
71. Acresce ainda que a indemnização decorrente da litigância de má fé só pode ser atribuída se solicitada pela parte, estando naturalmente limitada pelo valor que a parte pedir a esse respeito.
72. Resulta do disposto no artigo 386º, nº 1 do CPC que a indemnização a aplicar no caso de litigância de má fé terá de ser pedida pela parte pois que, pese embora a indemnização não tenha que ser formulada necessariamente nos articulados, o litigante de má fé apenas poderá ser condenado no pagamento de indemnização à parte contrária, como diz a norma, “se esta a pedir” e, acrescentamos nós, dentro do valor que foi pedido pela parte contrária.
73. Ora, o tribunal recorrido em sede de sentença, muito embora tenha sido dado por provado que as despesas em causa com a contratação daquele mandatário implicam apenas a quantia de MOP60,000.00, acabou por condenar a Autora no valor de MOP90,000.00, ou seja, num montante superior ao que foi pedido pelos Réus e ao que foi dado por provado nestes autos.
74. Na sentença, o Tribunal faz referência aos documentos de fls. 314 e 315 que, sublinhe-se foram juntos pelos Réus em 6 de Outubro de 2022, ou seja, antes da audiência de julgamento, para prova precisamente dos quesitos 12º e 13º da base instrutória.
75. Ora, se o tribunal a quo, valorando esses documentos, deu como provadas as despesas em causa apenas no valor de MOP60,000.00, como pode vir posteriormente condenar a Autora numa quantia de MOP90,000.00, ou seja, num valor substancialmente superior?!
76. Resulta assim claro que o Tribunal não respeitou a matéria dada como provada a este respeito, concedendo um valor substancialmente superior ao que foi pedido pelos demandados e ao próprio montante que foi dado como assente quanto a esta matéria, violando os artigos 386º e 564º, n.º 1 do CPC.
77. Não respeitou ainda o Tribunal recorrido o principio do contraditório, decidindo pela atribuição de um valor superior ao que foi pedido pela demandada e ao que foi dado como assente, sem ter notificado a Autora para se pronunciar, incorrendo o Tribunal a quo uma nulidade processual por inobservância daquele princípio, nos termos conjugados nos artigos 3º, n.º 3 e 153º todos do CPC, sendo a decisão nula nessa parte, o que, desde já, se invoca para os devidos efeitos legais.
78. Acresce que o valor de MOP90,00000 determinado pelo Tribunal é absurdamente exagerado, sendo que os presentes autos não revestem de particular complexidade e implicaram apenas a apresentação de um articulado (contestação), de umas contra-alegações e ainda de alguns requerimentos, trabalho forense de relevo limitado, seja em termos quantitativos, seja no âmbito qualitativo.
79. Em conclusão, a Autora não actuou com imprudência ou negligência, e muito menos, grosseira, e, muito menos, com dolo, como vem escrito na sentença, não lhe podendo ser imputada qualquer responsabilidade por falta de diligência que a devia ter levado hipoteticamente a aperceber-se que a sua pretensão, aos olhos de qualquer pessoa normal, não tinha razão de ser.
80. Pelo que o comportamento da Autora não é merecedor de qualquer censura, não existindo assim razões de facto e de direito que possam sustentar a decisão recorrida de a considerar como litigante de má fé, devendo por isso a mesma sentença ser revogada também nesta parte.
81. Devendo proceder, assim, o presente recurso também nesta sua segunda vertente e, consequentemente, ser revogada a decisão que condenou a Autora, ora Recorrente, como litigante de má fé e no pagamento de uma indemnização de MOP90,000.00.
82. Violou assim a decisão recorrida, entre outros, os artigos 3º, n.º 3, 153º, 385º, 386º e 564º, n.º 1 do CPC.
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第一被告(B)公司就上述上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第501頁至519背頁,在此視為完全轉錄。
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二. 事實
原審法院認定的事實如下:
1. A Autora é uma sociedade comercial registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o nº 72xxx (SO), com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, nº xx, Edifício, xº andar “x”, e que tem por objecto o investimento e gestão de participações sociais por conta própria, a gestão de serviços de restauração e catering, a comercialização de produtos e serviços hoteleiros e o comércio de importação e exportação.
2. A 1ª Ré é uma sociedade comercial registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis sob o nº 70xx (SO), com sede em Macau, na Avenida da Praia Grande, nº x, XX Building, xº andar “x”, e que tem por objecto a exploração de cafés, restaurantes, snack-bares e de estabelecimentos de comidas e bebidas em geral, a prestação de serviços de restauração e de catering, a comercialização de produtos alimentares e bebidas em estabelecimentos especializados e não especializados e a comercialização de produtos hoteleiros.
3. A Autora entregou à 1ª Ré, em 02 de Julho de 2018, a quantia de MOP300,000.00, através do cheque nº ME XXXXXX, emitido à ordem do 2º Réu, (C), administrador único da 1ª Ré.
4. O cheque nº ME XXXXXX foi emitido a favor do 2º Réu, (C), por instrução verbal da 1ª Ré através do seu administrador único (2º Réu).
5. Em 02 de Julho de 2018, a 1ª Ré, através do seu administrador único (C), 2º Réu, emitiu e assinou um escrito particular denominado “DECLARAÇÃO DE RECIBO”, conforme documento que se junta e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – Doc. 3 da petição inicial.
6. Conforme o referido escrito, a 1ª Ré declarou que, em 02 de Julho de 2018, recebeu da Autora a quantia total de MOP300,000.00 (trezentas mil patacas).
7. Esclareceu ainda a 1ª Ré no mesmo documento que o montante de MOP25,000.00 (vinte e cinco mil patacas) entregue pela Autora na referida data se destinaria à aquisição, por esta sociedade, de uma participação no capital social da 1ª Ré.
8. Mais declarou a 1ª Ré, também no referido documento, que a Autora iria ainda entregar a seu favor a quantia de MOP275,000.00 (duzentas e setenta e cinco mil patacas) até 31 de Outubro de 2018 destinada igualmente a assegurar o início das operações da 1.ª Ré nos termos definidos no seu plano de negócios.
9. Em 14 de Janeiro de 2019, a Autora entregou à 1.ª Ré a quantia de MOP250,000.00 através do cheque n.º MEXXXXXX emitido à ordem da 1.ª Ré.
10. A 1.ª Ré recebeu a carta da Autora datada 07 de Dezembro de 2020 no dia 10 de Dezembro de 2020.
11. A 1.ª Ré recebeu a carta da Autora datada 01 de Fevereiro de 2021 no dia 03 de Fevereiro de 2021.
12. Através da referida carta de 07 de Dezembro de 2020, a Autora interpelou a 1ª Ré para pagar a quantia de MOP525,000.00 até 16 de Janeiro de 2021 (cfr. doc. 6 junto com a petição inicial).
13. Através da carta de 01 de Fevereiro de 2021, a Autora interpelou a 1.ª Ré novamente para pagar a quantia de MOP525,000.00 no prazo de 10 dias – Doc. 7 junto com a petição inicial.
14. A Autora está plenamente consciente que nunca concedeu qualquer empréstimo à 1.ª Ré, mas tão somente participou num investimento.
15. O presente processo obrigou os Réus a contratar os serviços do mandatário para os representar nos presentes autos.
16. A contratação do mandatário judicial pelos Réus implicará despesas no valor de MOP60,000.00.
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三. 理由陳述
(I) 中間上訴
原審決定部分內容如下:
“…
- Ilegitimidade do 2.º Réu
  A Autora formulou um pedido subsidiário contra o 2.º Réu, alegando que a quantia de MOP275,000.00 emprestada pela Autora à 1.ª Ré foi entregue ao 2.º Réu e se o 2.º Réu fez seu esse dinheiro, será esse o devedor daquele montante.
  O 2.º Réu invocou a sua ilegitimidade.
  Segundo o artigo 58.º do CPC, na falta de indicação da lei em contrário, possuem legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor.
  Na petição inicial, a Autora alega que emprestou à 1.ª Ré a quantia total de MOP525,000.00 e entregou à 1.ª Ré parte da quantia emprestada através de entrega de um cheque emitido à ordem do 2.º Réu, por solicitação da 1.ª Ré.
Segundo a relação material controvertida configurada pela Autora, quem celebrou o contrato de empréstimo com a Autora é 1 Ré. O 2.º Réu é apenas uma pessoa indicada pela 1.ª Ré para recepção da quantia emprestada.
Os actos posteriores à recepção de quantia mutuada praticados pelo 2.º Réu não afectam a relação de mútuo constituída alegadamente entre a Autora e 1.ª Ré. Ou seja, o 2.º Réu não passa a ter qualidade de devedor ainda que o mesmo não entregou a quantia mutuada à 1.ª Ré.
Uma vez que a causa de pedir alegada pela Autora para a presente acção é o empréstimo concedido à 1.ª Ré e o 2.º Réu não é configurada como devedor da relação de empréstimo alegada pela Autora, o 2.ª Réu não tem legitimidade para o pedido subsidiário formulado.
A ilegitimidade de é uma excepção dilatória que dá lugar à absolvição de instância (artigo 412.º/2 e 413.º/e) do CPC).
Pelo exposto, julga-se procedente a excepção de ilegitimidade do 2.º Réu em relação ao pedido subsidiário, absolvendo o mesmo de instância do pedido subsidiário.
…”。
我們認同有關決定,故根據《民事訴訟法典》第631條第5款之規定,引用上述決定及其依據,裁定這部分的上訴理由不成立。
*
(II) 最後上訴
1. 對事實裁判提出之爭執:
原告針對待調查基礎內容第1至5條及第8條事實提出爭執,有關內容如下:
1.
A Autora emprestou à 1ª Ré a quantia total de MOP525,000.00 (quinhentas e vinte e cinco mil patacas) para esta assegurar o início das suas operações nos termos definidos no seu plano de negócios?
2.
A 1.ª parte da quantia emprestada, MOP275,000.00, foi entregue através do cheque aludido na aliena C) dos factos assentes?
3.
A 2.ª parte da quantia emprestada mencionada no quesito 1) foi entregue através do cheque nº ME XXXXXX mencionado na alínea H-1 dos factos assentes?
4.
Para o empréstimo referido no quesito 1, não foi estabelecido entre a Autora e 1.ª Ré o respectivo prazo para a restituição da quantia mutuada nem foi convencionado o pagamento de juros?
5.
A Autora procedeu à denúncia do contrato de empréstimo, com efeitos a partir de 6 de Janeiro de 2021, através de carta registada com aviso de recepção datada 7 de Dezembro de 2020– Doc. 6?
8.
A Autora está plenamente consciente que nunca concedeu qualquer empréstimo à 1.ª Ré, mas tão somente participou num investimento?
原審法院就上述事實的裁判結果為待調查基礎內容第1至5條:“Não Provado”,而待調查基礎內容第8條為:“Provado” 。
原告則認為根據卷宗第23至26頁及證人(L) 及(M)的證言,待調查基礎內容第1至5條應獲得證實,而待調查基礎內容第8條應不獲證實。
現就有關問題作出審理。
眾所周知,原審法院依法享有自由心證,故上訴法院的事實審判權並非完全沒有限制的,只有在原審法院在證據評定上出現偏差、違反法定證據效力的規定或違反一般經驗法則的情況下才可作出干預。
就同一見解,可見中級法院於2016年02月18日、2015年05月28日、2015年05月21日、2006年04月27日及2006年10月19日分別在卷宗編號702/2013、332/2015、668/2014、2/2006及439/2006作出之裁判,以及葡萄牙最高法院於2003年01月21日在卷宗編號02A4324作出之裁判(載於www.dgsi.pt)。
原審法院作出相關心證的理由說明如下:
   “...
  A convicção do tribunal resultou da análise conjunta e crítica da prova produzida, ponderada segundo a sua verosimilhança e em confronto com as regras da lógica e da experiência.
  Quanto à prova testemunhal, ponderou-a o tribunal tendo em conta a razão de ciência demonstrada pelas testemunhas inquiridas e a proximidade das testemunhas em relação às partes, em termos de amizade e de relação de negócio.
  Considerando que as duas sócias fundadora e administradora da sociedade autora, (A) LIMITADA, são cônjuges de testemunhas (L) e (M) e a testemunha (O) foi sócia fundadora e administradora da sociedade autora, foi ainda considerado o interesse destas testemunhas em relação ao ganho de presente causa na medida em que as testemunhas (L), (M) e (O) são quase verdadeiras partes do processo. Outro factor ponderado pelo Tribunal é o facto de os cheques referidos na alínea C e H-1 terem sido emitidos pela testemunha (M).
   A questão essencial destes autos é se a Autora emprestou dinheiro à 1.ª Ré no sentido de que a 1.ª Ré assumiu obrigação de restituir o dinheiro mutuado.
   Em primeiro lugar, a declaração de recibo de fls. 23 consta que a quantia de MOP275,000.00 entregue pela Autora à 1.ª Ré é destinado a assegurar o início das operações da 1.ª Ré nos termos definidos no seu plano de negócio e a quantia de MOP275,000.00 será entregue nos termos acordados com a 1.ª Ré. A declaração de recibo não contém nenhuma referência ao empréstimo pelo que da mesma não resulta que havia acordo de empréstimo entre Autora e a 1.ª Ré.
   Segundo a testemunha (L), colega de serviço do 2.º Réu, os três casais ((L) e (O), (M) e (P), (Q) e (R)) decidiram participar no projecto de “O Melhor Bolo de Chocolate do Mundo” do 2.º Réu e decidiram constituir a sociedade para apoiar o negócio do 2.º Réu, tendo dado MOP525,000.00 para a 1.ª Ré para o efeito. A testemunha (L) insiste que o dinheiro dado tem a natureza de empréstimo e não investimento porque o investimento já foi feito, a Autora não tem direito a propriedade da 1.ª Ré e do recibo passado resulta que foi empréstimo. A razão de ciência dada não nos convence na medida em que o investimento no negócio não apenas pode ser feito antes de início de operações, pode ainda ser feito quando a loja já está a funcionar, o acordo de investimento pode não envolver a transmissão de quota social e a declaração de recibo de fls. 23 não contém nenhuma referência ao empréstimo. Perguntado se falou com o 2.º Réu, enquanto representante da 1.ª Ré, sobre a natureza de empréstimo de dinheiro dado à 1.ª Ré, a testemunha (L) disse que não se lembra. Ora se o acordo sobre a entrega de dinheiro no valor de MOP525,000.00 entre a Autora e 1.ª Ré é o empréstimo, é possível que a testemunha (L) não se lembra esse ponto essencial? Cremos que não pelo que entendemos que o depoimento da testemunha (L) não é objectivo.
  Na verdade, do teor de mensagem constante de fls. 408 a 411 resulta que (L) actuava como investidor de sociedade Ré e não como mero credor.
   A testemunha (M) disse que 2.º Réu queria procurar investidor na sua empresa, 1.ª Ré, porque tinha dificuldade financeira e precisava dinheiro. Depois de tomar conhecimento de que a testemunha (T), colega do 2.º Réu, desistiu a participação no investimento de empresa do 2.º Réu, entendeu que é melhor emprestar o dinheiro à empresa do 2.º Réu, i.e., 1.ª Ré, em vez de investir na sociedade Ré. Contudo, a testemunha (M) não falou directamente com o 2.º Réu sobre essa mudança, dizendo que a testemunha (L) disse que falou com 2.º Réu acerca disso.
   A testemunha (O), sócia e administradora da Autora desde a sua constituição até 18 de Outubro de 2018, disse que não negociou directamente os termos de acordo com o 2.º Réu, enquanto representante da 1.ª Ré, porque não domina português. Disse que, por via do seu marido, (L), sabe que o seu marido, (L), (M) e (Q) acordaram com o 2.º Réu sobre a concessão de empréstimo à 1.ª Ré e (L), (M) e (Q) não queriam usar a forma de investimento. No entanto, a testemunha (O) não presenciou as conversas entre (L), (M), (Q) e 2.º Réu.
   Ou seja, (M) e (O) não são as pessoas que negociaram directamente os termos do acordo de entrega de quantia de MOP525,000.00 com o 2.º Réu, enquanto representante da 1.ª Ré. A única pessoa que negociou directamente com o 2.º Réu e que serviu ponte de comunicação entre 2.º Réu e (M) e (Q), (L), disse que não se lembre que tinha falado o empréstimo com o 2.º Réu.
   Por outro lado, a testemunha (S), quem trabalhou em loja/padaria da 1.ª Ré (“(Y)”) e não tem interesse na causa, disse que (L) e (M) foram apresentados como sócios da 1.ª Ré ou “partner” do negócio, (O) conduziu a cerimonia de inauguração de loja/padaria da 1.ª Ré e dava instruções para alterar o modo de colocação de produtos a vender na loja/padaria e (L), (M), (O) cortaram a leitão e fitas com 2.º Réu e (N) no dia de inauguração de loja/padaria da 1.ª Ré.
  A testemunha (N) prestou o depoimento de forma espontânea, clara, coerente, serena, pormenoriza e fundamentada pelo que o Tribunal acolheu o seu depoimento, especialmente nas seguintes partes: o modo de investimento de (L), (M) e (Q), através da Sociedade Autora, na 1.ª Ré é igual ao modo de investimento feito pela testemunha, através da XX, LIMITADA, i.e., se o negócio correr mal, ninguém ficar com dívida, e (L), (M), (Q) actuavam como sócios e investidores da 1.ª Ré, dando opiniões sobre a qualidade de produtos e a exploração de novos clientes, participando nas reuniões da 1.ª Ré nas instalações da 1.ª Ré onde se discutem o resultado de venda de loja, estratégia de sociedade e contas de sociedade Ré e procurando saber se ia haver distribuição de activo quando a loja foi vendida.
  Ora, se o acordo entre a sociedade Autora e a 1.ª Ré fosse sobre a concessão de empréstimo à 1.ª Ré, é difícil de conceber que (L), (M), (Q), sendo mero credores da 1.ª Ré, actuavam como sócios da 1.ª Ré e parceiros de negócio e participavam activamente nos assuntos da 1.ª Ré. A participação dos mesmos na sociedade da 1.ª Ré resulta também das mensagens de WhatsApp (cfr. fls. 104 a 135). Aliás, (L), (M), (Q) tratavam a padaria como a sua padaria (fls. 133 e 134, onde se refere“nossa factory”).
  Na verdade, se a Autora e 1.ª Ré acordaram um empréstimo no valor de MOP525,000.00, é muito estranho que a declaração de recibo não contém nenhuma referência ao empréstimo e ao prazo de restituição de quantia mutuada na medida em que quem reviu o documento, (M), é um advogado.
  Ponderado todos os elementos de autos (em especial, a mensagem enviada pela testemunha (L)-fls. 408 a 411, onde menciona“investiu-se”e “sócios”, os relatórios de venda enviados para testemunha (L)-fls. 141 a 147 e o acordo sobre a cessão de quota de valor de MOP25,000 da 1.ª Ré à Autora, embora ainda não foi formalizada-fls. 23), depoimento das testemunhas e depoimento de parte, entendemos que não fica provado o facto de a Autora ter concedido à 1.ª Ré empréstimo no valor de MOP525,000.00 para assegurar o início das suas operações. Com base nessa convicção, o Tribunal respondeu não provado aos quesitos 1 a 4.
  Como não ficou provado a existência de empréstimo, não foi dado como provado a existência de denúncia do contrato de empréstimo (quesito 5).
  Com base nos documentos de fls. 27 a 30 e na convicção de que não existe a relação de empréstimo entre a Autora e a 1.ª Ré, o Tribunal respondeu aos quesitos 6 e 7.
  Conforme a convicção do Tribunal exposta, considerando ainda que as sócias fundadoras e administradoras primitivas da Autora são cônjuges de (L), (M), (Q), o Tribunal entende que é provada a matéria quesitada no quesito 8.
  Como os termos concretos do acordo sobre o investimento entre a Autora e a 1.ª Ré não são claros e a Autora pode ter entendimento diferente em relação ao investimento feito, por exemplo, o capital é sempre garantido, o Tribunal não deu provado a matéria do quesito 9.
  Na medida em que o cheque mencionado na alínea C foi passado a favor do 2.º Réu e a Autora explicou porque é que intentou acção contra o 2.º Réu. i.e., dúvida sobre a qualidade que o 2.º Réu actuva, ao receber o cheque, entendemos que a matéria do quesito 10 não é provada.
  Por não ser suficiente a prova produzida para quesito 11 e o depoimento de testemunha (N) sobre essa matéria não passa de especulação, o Tribunal respondeu não provado em relação ao quesito 11.
  Com base no documento de fls. 314, o Tribunal considerou provado a matéria do quesito 12 e as despesas de contratação do mandatário judicial que os Réus irão ter (quesito 13).
  ....”。
從上述轉錄的決定內容,可見原審法院對相關心證的形成作出了詳細的理由說明,當中我們並沒有發現原審法院在證據評定上出現明顯錯誤或偏差。相反,有關評定符合法定證據原則及一般經驗法則。
事實上,從卷宗第23頁的文件(Declaração de Recibo)內容中無法得出第一被告和原告之間存在借貸關係。
根據一般經驗法則,在借貸關係中,雙方通常會訂明借貸金額、還款期及有否利息等條款。前述的收據雖然說明了款項的用途 (destinado a assegurar o início das operações da (B) nos termos definidos no seu plano de negócios),但該說明不能直接證明借貸關係的存在。用於(B)的營運,可理解為專用投資款。
相反,卷宗內的其他文件,特別是第408至411頁(L) (原告的證人,其配偶曾為原告的股東) 和(C)的信息記錄,當中(L) 明確表明:
  “…
Boa Noite (S). Como já deves saber há um processo cível a correr no Tribunal de Macau contra a Factory e a tua pessoa. Nunca imaginei que se pudesse chegar a esta situação e acredito que também não é o que desejas.
Se te recordas quando me apresentastes o projecto no início dissestes que os dois principais objectivos eram fornecer o melhor bolo de chocolate do mundo e pão aos turistas e aos casinos, como o Venetian. Como não tinhas capital suficiente para começar o negócio mesmo tendo dois sócios então de acordo com o estudo de viabilidade que me apresentastes concordei em participar no projecto pois com vendas aos turistas e casinos o negócio seria lucrativo.
Face a este prospecto de negócio convidei dois amigos a participar neste projecto e no total investiu-se $549.000. Infelizmente depois de a empresa iniciar a actividade o projecto não foi no sentido dos dois objectivos considerados no estudo de viabilidade. Não se conseguiu vender o bolo e o pão aos casinos e não se fez nenhum negócio com os turistas. Aconteceram vários problemas em termos de administração e após se solicitar reuniões para resolver o problema efectuou-se somente uma. Varias sugestões foram feitas pela parte que nos toca mas nada foi aceite. Mais os outros dois sócios apresentados por mim efectuaram alguns negócios com a empresa e Introduziram outros que não se concretizaram.
…”。
上述信息記錄清楚顯示有關款項為投資款。
*
2. 實體問題:
原審判決內容如下:
“…
A Autora pede que a 1.ª Ré seja condenado a pagar a quantia no valor total de MOP525,000.00 a título de capital e os respectivos juros com base no contrato de mútuo celebrado com a 1.ª Ré.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, não foram provados os factos relacionados como o empréstimo entre a Autora e a 1.ª Ré.
Ou seja, não ficou provado a relação de mútuo entre a Autora e a 1.ª Ré, nem o facto de as quantias entregues pela Autora à 1.ª Ré ter sido entregues a título de empréstimo.
Com efeito, deve julgar improcedente os pedidos principais.
*
Os Réus alegam que a conduta da Autora viola a alínea a) e d) do n.º 2 do artigo 385.º do CPC e pedem que seja julgado procedente o pedido de condenação da Autora em litigância de má fé, condenando a Autora a pagar o montante de MOP 60,000.00 ao mandatário dos Réus, bem como os restantes honorários que venham a ser cobrados no âmbito do presente processo.
Ouvida a Autora, cumpre decidir.
Segundo o artigo 385.º/1 e 2 do CPC, tendo litigado de má fé, a parte é condenada em multa. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
  Ficou provado que a Autora está plenamente consciente que nunca concedeu qualquer empréstimo à 1.ª Ré, mas tão somente participou num investimento.
  A Autora está plenamente consciente que nunca concedeu qualquer empréstimo à 1.ª Ré, mas instaurou a presente acção com base no empréstimo concedido à 1.ª Ré. Podemos concluir já que a Autora deduziu dolosamente a pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar e alterou a verdade dos factos.
  Tendo litigado de má fé nos termos do artigo 385.º/2/a) e b) do CPC, a Autora deve ser condenado como litigante de má fé e deve ser condenado a pagar uma indemnização no valor de MOP90,000.00 aos Réus para reembolsar as despesas que os mesmos têm por causa desta acção (fls. 314 e 315, artigo 386.º/2/a) do CPC).
  Como os Réus alegam que ainda não efetuaram o pagamento dos honorários aos seus mandatários, a indemnização deve ser pago directamente aos mandatários dos Réus (artigo 386.º/5 do CPC).
*
4) DECISÃO
  Nestes termos e pelos fundamentos expostos julga-se a acção improcedente, absolvendo a 1.ª Ré dos pedidos principais e condenando a Autora a pagar MOP90,000.00 aos mandatários dos Réus a título de indemnização por litigância de má fé.
Custas a cargo da Autora.
Notifique e registe.
…”。
在對事實裁判提出的爭執不成立下,原審法院的法律適用決定並沒有任何可指責之處,故根據《民事訴訟法典》第631條第5款之規定,引用上述決定及其依據,裁定這部分上訴理由不成立。
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3. 就惡意訴訟方面:
原審判決中認定了以下事實:
- A Autora está plenamente consciente que nunca concedeu qualquer empréstimo à 1.ª Ré, mas tão somente participou num investimento.
- O presente processo obrigou os Réus a contratar os serviços do mandatário para os representar nos presentes autos.
- A contratação do mandatário judicial pelos Réus implicará despesas no valor de MOP60,000.00.
原告對上述事實並沒有提出任何爭執。在此情況下,原審法院根據《民事訴訟法典》第385條第1及2款a)和b)項之規定判處其為惡意訴訟人的決定是正確的,應予以維持。
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四. 決定
綜上所述,裁決原告的中間上訴及最後上訴均不成立,維持原審決定。
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中間上訴及最後上訴的訴訟費用由原告承擔。
作出適當通知。
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2024年04月11日
何偉寧
(裁判書製作人)
  
唐曉峰
(第一助審法官)
李宏信
(第二助審法官)



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