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編號:第463/2011號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2011年7月28日

主 題:
- 假釋

摘 要

上訴人並非本澳居民,來澳後夥同他人實施販毒行為,將毒品從珠海帶回澳門交給他人出售。販毒罪屬本澳常見的犯罪類型,情節嚴重,以及有關罪行對社會安寧及法律秩序造成十分嚴重的負面影響,吸毒及販毒行為在本澳正呈年輕化趨勢,由此產生的社會問題亦十分嚴重。因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。

上訴人在服刑期間曾違反獄中紀律並被處罰。考慮上訴人的過往表現,尤其是上訴人在服刑期間的行為未能顯示上訴人的人格在其服刑期間的演變已足夠良好以至可合理期待其提前獲釋後不會再次犯罪。

裁判書製作人

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譚曉華
合議庭裁判書



編號:第463/2011號 (刑事上訴案)
上訴人:A
日期:2011年7月28日


一、 案情敘述

初級法院刑事起訴法庭在PLC-102-06-1°-A卷宗內審理了上訴人的假釋個案,於2011年5月26日作出裁決,不批准上訴人的假釋。

上訴人不服,向本院提起上訴,並提出了以下的上訴理由(結論部分):
Que existe um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal.
Termos em que deverá ser concedida ao ora Recorrente a liberdade condicional porquanto:
1. Se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo n.° 1 do art.° 56.° do CP para que essa mesma concessão possa ser deferida;
2. A sua não concessão implica a negação de um direito do Recorrente e a violação da “ratio” do instituto da liberdade condicional, que se consubstancia num período de transição entre a prisão e a liberdade, que permita ao delinquente recobrar equilibradamente o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão;
3. a libertação antecipada do Recorrente não põe em causa a confiança e as expectativas comunitárias na validade e vigência da norma penal violada pelo recluso com a prática do crime.
Em suma, a não concessão da liberdade condicional ao ora Recorrente representa uma violação da letra e do espírito do n.° 1 do art.° 56.° do CP.
Nestes termos e nos demais de Direito, deverá ser dado provimento ao recurso em apreço e, por via dele, ser revogado o despacho recorrido, e concedida ao Recorrente a liberdade condicional, tudo com as legais consequências, assim fazendo V. Exas. a habitual JUSTIÇA!

   檢察院對上訴作出了答覆,並提出下列理據:
1. O trajecto e evolução do recluso, durante o cumprimento de pena, em termos de comportamento, personalidade e orientação da sua vida, mostram-se reportados nos autos através dos pareceres dos, Director do E.P.M. e Técnico de Reinserção social.
2. Do parecer do Director do E.P.M. consta que, o Recorrente, é primário, com comportamento prisional marcado por uma punição disciplinar, com perspectivas favoráveis de reinserção social e que o seu modo de vida anterior revela sinais de vivências marginais.
Concluindo com um parecer desfavorável.
3. Do parecer do técnico de reinserção social, de todos os elementos dele constantes, poderemos, aferir que o Recorrente manifestou arrependimento e que o mesmo tem a determinação de corrigir-se para o bem.
4. De folhas 57 a 57 verso exarou, o Ministério Público, o seu parecer, desfavorável à concessão da liberdade condicional ao recorrente.
5. Após uma análise atenta do articulado pelo Recorrente, temos para dizer que:
Esteve bem o MM. Juiz do Tribunal “a quo” quando decidiu negar a concessão da liberdade condicional porquanto:
Atento o disposto no no.1 do Art°56° do C.P.M., cujos princípios a Recorrente considera terem sido violados, o MM. Juiz considerou não se mostrarem verificados alguns dos seus requisitos, decidindo negar a liberdade condicional ao mesmo, por o Tribunal não ter a certeza de que uma vez em liberdade este irá conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem voltar a cometer crimes, não se revelando a libertação compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
6. O Recorrente cometeu crime de elevada gravidade, o de tráfico de estupefacientes, não tendo confessado os factos por que foi condenado.
7. Sendo que os crimes relacionados com produtos estupefacientes se vêm assumindo como um dos maiores flagelos que as sociedades contemporâneas enfrentam, senão o maior, gerador e catalisador de comportamentos desviantes e marginais que, infelizmente, atinge já camadas etárias muito jovens, relevam para o caso, particulares exigências em termos de prevenção criminal.
8. Há de facto que acautelar a ordem jurídica e a paz social.
Uma das finalidades das penas é o da prevenção especial, finalidade que, no caso do recorrente e em nossa opinião, não se mostra plenamente atingida já que não há uma convicção fundada de que o mesmo esteja reabilitado, havendo uma séria probabilidade de reiteração criminosa.
9. É certo que o recorrente no decurso da execução da prisão teve comportamento prisional inadequado, desenvolveu algumas actividades, tem algum apoio familiar, tem perspectivas de emprego e parece ter interiorizado o sentido da pena, revelando alguma evolução positiva no que toca à sua personalidade e comportamento, factos que foram já tidos em consideração quando emitimos o nosso parecer.
10. Contudo, a gravidade dos factos, o modo de actuação e as repercussões sociais do crime cometido, para além do facto de não ter tido um comportamento prisional isento de reparos, relevam exigências de prevenção geral, como forma de salvaguardar a ordem jurídica e o futuro cometimento de crimes desta natureza.
11. Por tudo o exposto, devidamente ponderadas as circunstâncias do caso e a gravidade do crime cometido, continuamos a manter a nossa posição de que a libertação condicional do recorrente, pelo menos por agora, se revela incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
12. Entendemos, assim, não ter havido violação de quaisquer preceitos legais ou pressupostos processuais, designadamente, ao disposto no Art. 56°, do C.P.M..
13. O MM. Juiz “a quo” formou juízo de convicção, correcto quanto a nós, e decidiu negar a concessão da liberdade condicional ao recorrente, tendo a mesma sido notificada da decisão como prescreve o n°3 do citado Art.469°.
14. É manifesto que o recorrente, na sua motivação, se limita a uma interpretação algo subjectiva, dos elementos dos autos.
Em conclusão:
1. não foram violados quaisquer preceitos do Artigo 56° do C.P.M.;
2. pelo que, deverá ser confirmada a decisão recorrida, fazendo-se JUSTIÇA!

案件卷宗移送本院後,駐本審級的檢察院代表作出檢閱及提交法律意見,同意檢察院司法官在其對上訴理由闡述的答覆中所提出的觀點和論據,認為上訴人A提出的上訴理由並不能成立,應予以駁回。

本院接受上訴人提起的上訴後,組成合議庭,對上訴進行審理,各助審法官檢閱了卷宗,並作出了評議及表決。


二、事實方面

案中的資料顯示,下列事實可資審理本上訴提供事實依據:
1. 於2006年2月9日,在初級法院合議庭普通訴訟程序第CR1-05-0206-PCC號卷宗的判刑,上訴人因觸犯一項販賣麻醉品罪,被判處九年之實際徒刑以及罰金澳門幣10,000圓,如不繳交或不以勞動代替有關罰金,則轉為監禁60日。
其後,上訴人A提出上訴,但中級法院駁回上訴維持原判(見2006年7月20日第113/2006號上訴案裁判)。
上訴人再向終審法院提出上訴,但因逾時而不審理上訴。
2. 上訴人在2005年4月21日觸犯上述罪行。
3. 上訴人曾於2005年4月21日被拘留,並自翌日開始被羈押,由於未繳付罰金,故其將於2014年6月20日服滿所有刑期。
4. 上訴人已於2011年5月31日服滿刑期的三份之二。
5. 上訴人是首次入獄,沒有其他犯罪紀錄。
6. 上訴人在服刑期間,曾於2010年報讀了日文興趣班,但後來選擇了工作而停讀。上訴人於2008年1月至7月參與獄中理髮工作及清潔工作,後因違規而被停工,直至2009年5月獲准再參與上述工作,工作態度良好。
7. 根據上訴人在監獄的紀錄,上訴人在服刑期間行為表現為一般,屬信任類。
8. 上訴人曾於2008年7月16日因違反獄規而被處以收押紀律囚室並剝奪放風權利。
9. 家庭方面,上訴人服刑期間,與家人的關係良好,目前他與前妻及家人以書信往來,以了解彼此的近況。
10. 上訴人表示出獄後會返回內地居住,並將會在其妹經營的店舖工作。
11. 監獄方面於2011年4月13日向初級法院刑事起訴法庭提交了假釋案的報告書。
12. 上訴人同意接受假釋。
13. 刑事起訴法庭於2011年5月26日的裁決,不批准上訴人的假釋,理由為“São pois os seguintes os pressupostos da liberdade condicional:
1- Que estejam cumpridos dois terços da pena, mas não menos de 6 meses;
2- Ser fundadamente de esperar que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
3- Que a libertação se revele compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Operando de modo cumulativo, há, assim, um requisito objectivo, um que opera por via positiva e outro por via negativa. Dito de outro modo, é necessário o decurso de determinado período de tempo, que haja perspectivas favoráveis em relação a um correcto comportamento futuro do recluso e que a necessidade de defesa da ordem jurídica e da paz social não se oponham à libertação antecipada.
Na perspectiva dos fins das penas, o segundo requisito reporta-se à prevenção especial e o terceiro à prevenção geral. Perspectivando o critério de decisão em confronto com os fins da penas, pode dizer-se que a liberdade condicional deve ser concedida quando as finalidades da punição que se quiseram alcançar com a condenação que o arguido sofreu estiverem praticamente alcançadas. E as finalidades da punição são, no dizer do art. 40°, n° 1 do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Assim, a liberdade condicional há-de relacionar-se com o grau de lesão dos bens jurídicos ofendidos pela conduta do condenado e com a expectativa que se tenha em relação ao seu comportamento em liberdade. O grau de lesão determinará o quantum da necessidade de protecção da ordem jurídica e da paz social e as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão revelarão o quantum do que se pode esperar do condenado em liberdade.
Entendido desta forma o critério de decisão acerca da liberdade condicional, esta apresenta-se, não como um juízo sobre factos passados, no sentido de estarem provados ou não, de terem ou não terem tido existência histórica, mas como um juízo de probabilidade de ocorrências futuras, quer na conduta do condenado, quer no sentir social juridicamente relevante.
Todos os referidos pressupostos são de igual relevo, pois que não se verificando qualquer deles, não poderá haver lugar à libertação condicional do recluso. Mas tais pressupostos não são completamente estanques e impermeáveis uns pelos outros, de forma que se um recluso estiver “totalmente recuperado”, ainda que as necessidades de prevenção geral sejam elevadas, não conceder a liberdade condicional poderá fazer do condenado “bode expiatório” de culpas alheias e medos sociais que não lhe sejam imputados segundo os juízos de ilicitude e de culpa.
Visto isto, o que se expôs do ponto de vista do enquadramento ou quadro legal donde se movimentará a decisão que se impõe, importa questionar se estão verificados todos os requisitos de que depende a concessão da liberdade condicional.
Ora, dos requisitos supra referidos, observado o 1°, admitindo-se a possibilidade de verificação do 2°, não se verifica o 3°.
Na verdade no que concerne à prevenção geral, temos por certo que a libertação do recluso se revela incompatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Releva para esta conclusão a natureza do crime praticado, dos que a comunidade exige especial censura e por forma a reafirmar a validade da norma jurídica violada.
Face a isto, relevando a dimensão da pena até então cumprida pelo recluso, cremos que a norma posta em causa não foi relevantemente reafirmada e, desta sorte, pacificado o sentir comunitário, elevando a sua expectativa de que, futuros agentes, terão a efectiva noção que a mesma merece tutela sustentada.
Pelo exposto julgo não verificados os pressuposto previstos no artigo 56°, n°1, als. b) e do C. P.
Nesta conformidade, decido negar ao recluso a requerida Liberdade Condicional devendo este, consequentemente, continuar a cumprir a pena que lhe foi aplicada.”


三、法律方面

上訴人認為已經符合假釋的條件,提出刑事起訴法庭不批准假釋的裁決違反了《刑法典》第56條第1款的規定。

現就上述上訴理由作出分析。
根據《刑法典》第56條規定,當服刑已達三分之二且至少已滿六個月時,如符合下列要件,法院須給予被判徒刑者假釋:經考慮案件之情節、行為人以往之生活及其人格,以及於執行徒刑期間在人格方面之演變情況,期待被判刑者一旦獲釋,將能以對社會負責之方式生活而不再犯罪屬有依據者;及釋放被判刑者顯示不影響維護法律秩序及社會安寧。假釋之期間相等於徒刑之剩餘未服時間,但絕對不得超逾五年。實行假釋須經被判刑者同意。
因此,是否批准假釋,首先要符合形式上的條件,即服刑已達三分之二且至少已滿六個月,另外,亦須符合特別預防及一般犯罪預防的綜合要求的實質條件。
在特別預防方面,法院需綜合罪犯的犯罪情節、以往的生活及人格,再結合罪犯在服刑過程中的表現,包括個人人格的重新塑造,服刑中所表現出來的良好的行為等因素而歸納出罪犯能夠重返社會、不會再次犯罪的結論。
而在一般預防方面,則需考慮維護社會法律秩序的要求,即是,綜合所有的因素可以得出罪犯一旦提前出獄不會給社會帶來心理上的衝擊,正如Figueiredo Dias教授的觀點,“即使是在對被判刑者能否重新納入社會有了初步的肯定判斷的情況下,也應對被判刑者的提前釋放對社會安定帶來嚴重影響並損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望的可能性加以衡量和考慮,從而決定是否應該給予假釋”;以及所提出的,“可以說釋放被判刑者是否對維護法律秩序及社會安寧方面造成影響是決定是否給予假釋所要考慮的最後因素,是從整個社會的角度對假釋提出的一個前提要求。” [1]

本案中,上訴人是首次入獄,服刑期間行為表現為一般,屬信任類。除了於2008年7月因違反獄中紀律而被處以收押紀律囚室並剝奪放風權利外,上訴人沒有其他違反獄規的行為。上訴人在服刑期間,曾於2010年報讀了日文興趣班,但後來選擇了工作而停讀。上訴人於2008年1月至7月參與獄中理髮工作及清潔工作,後因違規而被停工,於2009年5月獲准再參與上述工作,工作態度良好,表現滿意。
在服刑期間,上訴人與家人的關係良好,目前他與前妻及家人以書信往來,以了解彼此的近況。上訴人表示出獄後會返回內地居住,並將會在其妹經營的店舖工作,因此,一旦出獄亦有工作保障及家庭的支援。

然而,上訴人並非本澳居民,來澳後夥同他人實施販毒行為,將毒品從珠海帶回澳門交給他人出售。販毒罪屬本澳常見的犯罪類型,情節嚴重,以及有關罪行對社會安寧及法律秩序造成十分嚴重的負面影響,吸毒及販毒行為在本澳正呈年輕化趨勢,由此產生的社會問題亦十分嚴重。
因此,對上訴人的提前釋放將損害公眾對被觸犯的法律條文的效力所持有的期望。

在服刑期間,上訴人曾違反獄中紀律並被處罰,雖然上訴人近年的表現有所改善,但獄方對其行為的總評價仍為“一般”,僅憑上訴人在服刑期間的改變並不足以使法院就上訴人提前獲釋後能否誠實生活不再犯罪作出有利的判斷。

考慮上訴人的過往表現,尤其是上訴人在服刑期間的行為未能顯示上訴人的人格在其服刑期間的演變已足夠良好以至可合理期待其提前獲釋後不會再次犯罪。

故此,上訴人仍未具備所有的假釋條件,尤其是《刑法典》第56條第1款a)項及b)項所規定的條件。


四、決定

綜上所述,合議庭裁定上訴人A的上訴理由不成立,因而維持原審法院的裁決。
上訴人須負擔本案訴訟費用,並應繳納2個計算單位的司法稅及澳門幣1,000圓辯護人代理費,代理費先由終審法院院長辦公室墊支。
著令通知,並交予上訴人本裁判書副本。

              2011年7月28日
              
              
              
               ______________________________
              譚曉華 (裁判書製作人)
              
              
              
               ______________________________
              陳廣勝 (第一助審法官)
              
              
              
               ______________________________
              賴健雄 (第二助審法官)
              
[1] In Direito Penal Português, Ao Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 538-541.
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463/2011 p.1/14