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民事及勞動上訴裁判書

卷宗編號: 645/2010
日期: 2011年10月27日
上訴人: A (原告)
被上訴人: 澳門旅遊娛樂有限公司 (被告)
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一. 概述
原告A,詳細身份資料載於卷宗內,不服初級法院民事庭於2010年05月25日判處被告澳門旅遊娛樂有限公司無須向其支付任何補償的決定,向本院提出上訴,理由詳載於卷宗第295至298頁,有關內容在此視為完全轉錄1。
被告就原告之上訴作出答覆,有關內容載於卷宗第302至321頁,在此視為完全轉錄。
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二. 事實
已審理查明之事實載於卷宗第286至287背頁,有關內容在此視為完全轉錄2。
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三. 理由陳述
原審法院認定原告已收取了澳門幣$14,427.69元作為假期補償及澳門幣$28,855.38元作為假期及解約補償,已超出所計算出的總補償金額,因此,判處被告無須再向原告支付補償。
原告認為上述決定違反了第24/89/M號法令第31條第1款之規定,即僱主不得將工作者倘有的信貸作為所欠薪金的抵償,並不得在工資內作任何扣除或減除,故應予廢止。
我門現就有關問題作出審理。
從原告的上訴陳述可知其並沒有對原審法院就“小費”不計算入薪金內的決定提出上訴,因此,原審法院所認定其由1989年6月1日至2002年因沒有享用年假、周假及強制性有薪假的補償金額維持不變,即澳門幣$12,476.30元。
在尊重不同的見解下,我們認為上述法規所禁止的抵償,是指僱主與工人間的債權抵銷,而本個案並不屬於有關情況。
在本個案中,原審法院並不是將原告有權向被告收取的補償抵銷了被告對其的債權,而是由於原告已收取了同一性質補償,且金額多於原來應得的,故被告不需再向其作出任何這方面的支付。
事實上,並沒有被告對原告享有債權的事實獲證實。
從上可見,並不存在任何的債權抵銷,故原告的上訴並不成立。
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四. 決定
綜上所述,判處原告之上訴不成立,維持原審法院的判決。
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訴訟費用由原告承擔。
作出適當之通知。
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何偉寧 (裁判書製作人)

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簡德道 (第一助審法官)

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賴健雄 (第二助審法官)

1 原告的上訴結論如下:
A. A Recorrida sempre disse "ser política da STDM não dar os descansos legais aos trabalhadores" e que podiam "descansar a qualquer altura, mas sem pagamento".
B. O Recorrente tem direito aos créditos laborais resultantes de ter trabalhado nos dias de descanso legal sem ter tido qualquer contrapartida monetária
C. O facto de a Ré lhe ter pago as quantias referidas nos autos, estas estão muito longe do montante que é devedora.
D. Como é sabido, a natureza do salário é comparável às prestações de alimentos em razão de serem a única fonte de subsistência do trabalhador e, como tal, possuem uma protecção especial em qualquer Estado de Direito.
E. Em Macau, de entre outras disposições legais, vigora o princípio favor laboratoris o qual reza o seguinte "O presente diploma nunca poderá ser entendido ou interpretado no sentido de implicar a redução ou eliminação de condições de trabalho estabelecidas ou observadas entre os empregadores e os trabalhadores, com origem em normas convencionais, em regulamentos de empresa ou em usos e costumes, desde que essas condições de trabalho sejam mais favoráveis do que as consagradas no presente diploma." ( sublinhado nosso)
F. A Recorrida, ao querer extinguir um crédito laboral através do pagamento de um minus quando estava adstrita a um magis, está, assim, a prejudicar o Recorrente,em violação do princípio supra ...
G. O artigo 33° do Dec-Lei N°24/89/M, é c1aríssimo ao estatuir que "O trabalhador não pode ceder, nem a qualquer outro título alienar, a título gratuito ou oneroso, os seus créditos ao salário, salvo a favor de fundo de segurança social, desde que os subsídios por este atribuídos sejam de montante igualou superior ao dos créditos." (sublinhados nossos)
H. O Tribunal a quo nunca poderia ter interpretado, salvo o devido respeito, o pagamento das somas em questão como extinção de crédito laboral por simplesmente a lei o não permitir pois que, como é sabido, o princípio da liberdade contratual tem os seus limites e, in concreto, o princípio em questão será de ordem pública ...
I. O Tribunal a quo violou os art. 5° e 33° da Dec-Lei N°24/89/M e os mesmos normativos devem ser interpretados no sentido de o ora Recorrente ser pago de todos os créditos laborais em dobro e em triplo no que respeita aos feriados obrigatórios.

2 已審理查明事實如下:
1. Desde o início da década de 1960 que a Ré foi concessionária de uma licença de exploração, em regime de exclusividade, de jogos de fortuna ou azar ou outros jogos em casinos por adjudicação de então Território de Macau. (A)
2. Essa licença de exploração terminou em 31 de Março de 2002 por força do Despacho do Chefe do Executivo da RAEM nº 259/2001, de l8 de Dezembro de 2001. (B)
3. Por Despacho do Chefe do Executivo n° 76/2002, foi adjudicada uma licença de exploração à Sociedade de Jogos de Macau, S.A. (SJM). (C)
4. O Autor começou a trabalhar para a Ré em 01 de Junho de 1989, na área de actividade desta ligada à exploração de jogos de fortuna ou azar. (D)
5. Os rendimentos do Autor tinha uma componente fixa e uma variásel, consistindo esta em gratificações oferecidas pelos clientes. (E)
6. A parte das gratificações entregues pela Ré aos trabalhadores era feito em função da categoria profissional. (F)
7. O Autor recebia da Ré a título de remuneração fixa diária a quantia de MOP4.10, entre 1 de Junho de 1989 e 30 de Junho de 1989, a quantia de HK10.00, de 01 de Julho de 1989 até 30 de Abril de 1995 e a partir 01 de Maio de 1995 até à cessação da relação laboral entre as partes, de HKD15.00. (G)
8. O Autor nunca recebeu qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos dias de descanso semanal, descanso anual e feriados obrigatórios. (H)
9. O Autor recebeu da Ré, a quantia de MOP14,427.69 patacas, a título de créditos laborais. (I)
10. No dia 16 de Julho de 2003, o Autor recebeu a quantia de MOP28,855.38 (vinte e oito mil, oitocentas e cinquenta e cinco patacas e trinta e oito avos) a título de compensação relativa a descansos semanais, feriados obrigatório e descanso anual, bem como pela resolução ou rescisão do contrato de trabalho que ligava o Autor à Ré. (J)
11. No ano de 2002 cessou a relação laboral entre Autora e Ré. (K)
12. Enquanto ao serviço da Ré, os rendimentos efectivamente recebidos pelo Autor entre os anos de 1989 e 2002 foram de:
a) 1989, a quantia de MOP31,783.00
b) 1990, a quantia de MOP61,137.00
c) 1991, a quantia de MOP66,313.00
d) 1992, a quantia de MOP68,291.00
e) 1993, a quantia de MOP90,808.00
f) 1994, a quantia de MOP127,294.00
g) 1995, a quantia de MOP131,484.00
h) 1996, a quantia de MOP117,802.00
i) 1997, a quantia de MOP116,711.00
j) 1998, a quantia de MOP163,229.00
k) 1999, a quantia de MOP136,238.00
l) 2000, a quantia de MOP137,032.00
m) 2001, a quantia de MOP155,407.00
n) 2002, a quantia de MOP164,808.00. (1º)
13. O Autor nunca gozou um único dia de folga semanal. (2º)
14. E passou todos os feriados obrigatórios a trabalhar. (3º)
15. Enquanto esteve ao serviço da Ré, o Autor nunca gozou de descanso anual. (4º)
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