Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/10/2021 282/2020 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Recorribilidade do acto
      - Contra-interessado
      - Tempo de serviço
      - Pensão da aposentação

      Sumário

      - O acto que fixa o tempo de serviço do Recorrente é um acto constitutivo de direito, sendo contenciosamente recorrível.
      - O Fundo de Pensões não é contra-interessado do acto supra em referência, já que tal acto não produz na sua esfera jurídica qualquer efeito favorável ou desfavorável, pois intervêm autonomamente no âmbito e nos limites das respectivas competências tal como legalmente definidas, na exclusiva prossecução do interesse público e em estrita vinculação ao princípio da legalidade.
      - Uma coisa é a antiguidade do serviço e outra é a pensão da aposentação, apesar o tempo de serviço constituir um factor importante na base para cálculo da pensão.
      - Reconhecido um determinado tempo de serviço para efeitos de aposentação, não significa que todo esse tempo tem de ser levado em conta para cálculo da pensão da aposentação.
      - Não tendo o Recorrente feito qualquer desconto para efeitos de aposentação e sobrevivência no Fundo de Pensões de Macau no período entre 01/10/1984 a 21/01/1990, tal tempo de serviço não pode ser levado em conta para cálculo da pensão da aposentação nos termos do artº nº 1 do artº 260º e nº 3 do artº 264º, todos do ETAPM.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Ho Wai Neng.