Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Ho Wai Neng.
- Recorribilidade do acto
- Contra-interessado
- Tempo de serviço
- Pensão da aposentação
- O acto que fixa o tempo de serviço do Recorrente é um acto constitutivo de direito, sendo contenciosamente recorrível.
- O Fundo de Pensões não é contra-interessado do acto supra em referência, já que tal acto não produz na sua esfera jurídica qualquer efeito favorável ou desfavorável, pois intervêm autonomamente no âmbito e nos limites das respectivas competências tal como legalmente definidas, na exclusiva prossecução do interesse público e em estrita vinculação ao princípio da legalidade.
- Uma coisa é a antiguidade do serviço e outra é a pensão da aposentação, apesar o tempo de serviço constituir um factor importante na base para cálculo da pensão.
- Reconhecido um determinado tempo de serviço para efeitos de aposentação, não significa que todo esse tempo tem de ser levado em conta para cálculo da pensão da aposentação.
- Não tendo o Recorrente feito qualquer desconto para efeitos de aposentação e sobrevivência no Fundo de Pensões de Macau no período entre 01/10/1984 a 21/01/1990, tal tempo de serviço não pode ser levado em conta para cálculo da pensão da aposentação nos termos do artº nº 1 do artº 260º e nº 3 do artº 264º, todos do ETAPM.