Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2022 100/2021 Recurso em processo laboral
    • Assunto

      “Cessação do Contrato de Trabalho”.
      “Resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do empregador”; (art. 69° da Lei n.° 7/2008).
      “Resolução do contrato de trabalho independentemente de alegação de justa causa”; (art. 70° da Lei n.° 7/2008).
      Abuso do direito.

      Sumário

      1. Ao empregador são facultados dois meios para obter a “resolução do contrato de trabalho” que mantém com um trabalhador:
      - um, alegando – ou melhor, tendo que alegar – (uma) “justa causa”, (que a Lei n.° 7/2008, de forma não taxativa, exemplifica no n.° 2 do art. 69°);
      - o outro, “independentemente de alegação de justa causa”, ou como se diz na epígrafe do preceito legal em questão, “sem justa causa”, (sendo esta a forma prevista e regulamentada no comando legal do art. 70° do mesmo diploma legal).

      2. Para além da “necessidade”, ou não, da alegação da dita “justa causa”, constitui relevante “factor diferenciador” destas duas “modalidades de resolução” de um contrato de trabalho a “desnecessidade” de pagamento de uma “indemnização compensatória” na primeira delas, (desde que, se questionada, se venha a dar como verificada e adequada a alegada “justa causa”); (cfr., n.° 3 do art. 69°).

      3. Assim, confrontando-se o empregador com uma sua “intenção”, (assente tanto em mera vontade própria ou necessidade), de (ter de) “dispensar”, (ou despedir), um seu trabalhador, ao mesmo caberá, (em face de tais “circunstâncias”), optar pela “via da resolução com – o ónus de alegar – justa causa” (que imputa ao trabalhador), com o inconveniente de, no caso de não a conseguir provar, sofrer o gravame de ter de pagar o “dobro da indemnização prevista para a resolução sem justa causa”, (cfr., n.° 4 do art. 69°), ou nada alegar ou invocar – especialmente, a dita “justa causa” da resolução (e correr o risco de não a conseguir provar) – tendo (então) apenas de pagar a “indemnização compensatória” e observar o “prazo de aviso prévio” nos termos previstos no art. 70°.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei