Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/11/2021 102/2021 Recurso em processo civil
    • Resultado

      Acordam em indeferir o pedido de aclaração.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2021 102/2021 Recurso em processo civil
    • Assunto

      - Interesse legítimo no registo da marca
      - Classe 45 da Classificação Internacional de Produtos e Serviços
      - Serviços jurídicos
      - Recusa parcial do registo

      Sumário

      1. Nos termos da art.º 201.º do RJPI, é reconhecido o interesse legítimo no registo da marca a quem que se encontre a exercer uma das actividades económicas aí elencadas, incluindo aqueles que “prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade”.
      2. Não se deve concluir pela falta de interesse da recorrida em ver concedido o registo das marcas em causa, já que todos os serviços indicados na classe 45, incluindo os jurídicos, não são de prestação exclusiva pelos advogados e advogados estagiários, com a única excepção dos “serviços de contencioso”.
      3. Analisadas as marcas em questão, não resultam das suas letras ou palavras utilizadas nem dos sinais gráficos qualquer ligação com a advocacia ou com os serviços prestados por esta profissão, pelo que não estão em causa marcas susceptíveis de induzir o público em erro sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina – al. a) do n.º 2 do art.º 214.º do RJPI.
      4. Notando na lista dos serviços indicados na classe 45 uma excepção referente aos “serviços de contencioso”, exclusivamente prestados pelos advogados ou advogados estagiários, não pode a recorrida exercer as respectivas actividades, pelo que lhe falta o interesse legítimo no registo das marcas para assinalar este tipo de serviço, o que impõe a recusa parcial do registo nos termos do art.º 216.º do RJPI.

      Resultado

      Acordam em julgar parcialmente procedente o recurso, determinando a recursa parcial do registo das marcas em causa, no que respeita apenas aos “serviços de contencioso”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai