Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/04/2022 128/2019 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Legitimidade passiva
      - Poderes de cognição do Tribunal de Última Instância
      - Matéria de facto

      Sumário

      1. A legitimidade determina-se de acordo com a relação material controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial.
      2. Sendo a relação jurídica controvertida estabelecida entre os Autores e os dois Réus, conforme a configuração apresentada por aqueles, e não decorrendo dos autos quaisquer elementos que apontem para a existência ou indícios de conduta ilícita por parte de outros membros da equipa médica que prestou assistência ao filho dos recorrentes para sustentar a tese sustentada por estes, que imponham o conhecimento oficioso de outros intervenientes como partes passivas na acção intentada, é de concluir que não merece censura a posição defendida pelo Tribunal recorrido, no sentido de considerar os dois Réus (e tão só) como partes legítimas passivas.
      3. A competência do Tribunal de Última Instância em apreciar a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto fica delimitada no n.º 2 do art.º 649.º do Código de Processo Civil de Macau, subsidiariamente aplicável por força do disposto no art.º 1.º do CPAC, segundo o qual “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
      4. O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional, não pode censurar a convicção formada pelas instâncias quanto à prova; mas pode reconhecer e declarar que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de fato. É uma censura que se confina à legalidade do apuramento dos factos e não respeita directamente à existência ou inexistência destes.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Sam Hou Fai