Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 25/03/2022 15/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      “Acção de reivindicação”.
      Omissão de pronúncia.
      Recurso da decisão da matéria de facto.
      Poder de cognição do Tribunal de Última Instância.

      Sumário

      1. O vício de “omissão de pronúncia” – cfr., art. 571°, n.° 1, al. d) do C.P.C.M. – apenas ocorre quando o Tribunal não emite pronúncia em relação a questão que lhe foi (devidamente) colocada e que devesse apreciar e decidir.

      2. O Tribunal de Última Instância, em recurso jurisdicional – como é o caso – não pode censurar a livre convicção pelas Instâncias formada quanto à prova (de livre apreciação), podendo, porém, reconhecer, (e declarar), que há obstáculo legal a que tal convicção se tivesse formado, (quando tenham sido violadas normas ou princípios jurídicos no julgamento da matéria de facto), sendo assim, uma censura que se confina à “legalidade do apuramento dos factos, e não respeita, directamente, à existência ou inexistência destes”.

      Com efeito, em recurso cível correspondente a 3° grau de jurisdição, o Tribunal de Última Instância conhece, em princípio, de matéria de direito e não de facto e a sua competência em apreciar a decisão de facto fica limitada, sendo que a decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância quanto à matéria de facto é, em princípio, intocável, salvo nos caso expressamente previstos na parte final do n.° 2 do art.° 649° do C.P.C.M., isto é, se houver ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

      3. A “acção de reivindicação” é uma acção petitória, (declaratória e condenatória), destinada à defesa da propriedade, (estando este tipo de acção prevista na Seção II do Título II, precisamente dedicada à “Defesa da Propriedade”), tratando-se assim do “meio processual próprio” para obter a “restituição da coisa” de que se é proprietário do seu possuidor ou detentor.

      Há assim na acção de reivindicação um indivíduo que é o titular do direito de propriedade, que não possui, há um possuidor ou detentor que não é o titular daquele direito, há uma causa de pedir que é o direito de propriedade, e há finalmente um fim, que é constituído pela declaração da existência da propriedade no autor e pela entrega do objecto sobre que o direito de propriedade incide.

      Essencial à caracterização de uma acção como de “reivindicação” é que esta prossiga uma “dupla finalidade” típica da «rei vindicatio»:
      - o “reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre a coisa”, (imóvel ou móvel); e,
      - a consequente “restituição – entrega – da coisa” pelo possuidor ou detentor dela.

      4. Reconhecido o “direito de propriedade” do reivindicante sobre a coisa reivindicada, esta, nos termos do n.º 2 do enunciado no art. 1235° do C.C.M., só não lhe será restituída se o reivindicado alegar e provar que é titular de um direito real, (por ex: “servidão”, “usufruto”, etc…), ou de um direito de crédito, (ex: “contrato de arrendamento”), que legitime a sua recusa em restituí-la, pelo que ao reivindicante apenas compete alegar e provar que é “proprietário” da coisa e que esta se encontra na posse ou detenção do reivindicado, cumprindo, por sua vez, ao reivindicado o “ónus de alegar e provar” matéria que extinga, modifique ou impeça o direito do reivindicante em ver-lhe restituída a coisa.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei