Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/10/2022 162/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      - Indeferidos os pedidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/09/2022 162/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      - Julgadas improcedentes as pretensões.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/05/2022 162/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Resultado

      - Indeferido o pedido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/04/2022 162/2021 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      Recurso (ordinário) para o Tribunal de Última Instância (de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância proferido em 2° grau de jurisdição).
      Recorribilidade.
      Rejeição (por inadmissibilidade) do recurso.
      Reclamação para a Conferência.
      Litigância de má fé.

      Sumário

      1. Em conformidade com o estatuído no art. 150°, n.° 1, al. c) do C.P.A.C., de Acórdão do Tribunal de Segunda Instância que decida em “segundo grau de jurisdição” não cabe recurso para o Tribunal de Última Instância, (ainda que se trate dos casos previstos nos n°s 2 e 3 do art. 583° do C.P.C.M.).

      2. Assim, o Acórdão pelo Tribunal de Segunda Instância prolatado em sede de recurso e com o qual se confirma anterior decisão de “incompetência do Tribunal Administrativo” relativamente a um recurso contencioso aí interposto é insusceptível de recurso para o Tribunal de Última Instância, devendo ser objecto de rejeição.

      3. Existe litigância de má fé quando um sujeito processual, agindo a título de dolo ou negligência grave, tenha no processo, um comportamento desenvolvido com o intuito de prejudicar a outra parte ou para perverter o normal prosseguimento dos autos.

      A condenação de uma parte como litigante de má fé traduz um juízo de censura sobre a sua atitude processual, visando o “respeito pelos Tribunais”, a “moralização da actividade judiciária” e o “prestígio da Justiça”.

      Resultado

      - Indeferida a reclamação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei