Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/05/2022 38/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Recurso.
      Nulidade da sentença.
      Omissão de pronúncia.
      Tempestividade da contestação.
      Questão nova.
      Reclamação.

      Sumário

      1. Se o recurso tem como “objecto” a “sentença”, então, a invocação pelo recorrente feita do “art. 571°, al. d) do C.P.C.M.” para justificar a imputada “nulidade” por “omissão de pronúncia” terá de dizer respeito à – própria – “sentença”, assente numa eventual omissão de pronúncia sobre uma “questão” que ao Tribunal competisse conhecer em face do “momento processual” assim como dos “termos da causa”; (não se pode olvidar que o invocado art. 571° está inserido no Capítulo respeitante à “Sentença”, prescrevendo, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, que: “1. É nula a sentença: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar …”).

      2. Na verdade, os recursos visam possibilitar a reapreciação de questões de facto e/ou de direito que no entender do recorrente foram mal decididas (ou julgadas) no Tribunal a quo, não se destinando (portanto) a conhecer e decidir “questões novas”, ou seja, de questões que não tinham sido, (nem o tinham que ser, porque não suscitadas pelas partes), objecto da decisão recorrida.

      Com efeito, sendo os “recursos” meios de impugnação de decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de “renovação da causa” através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido em matéria não anteriormente alegada ou “formulação de pedidos diferentes” não antes formulados, claro se apresenta que o mesmo se tem de dirigir a uma questão suscitada e apreciada.

      3. Se a reclamação for admissível, e a parte não impugnar a decisão através dela, fica em regra precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão, possível sendo, no entanto, a impugnação da decisão através de reclamação e, perante a decisão da sua improcedência pelo Tribunal, a continuação da sua impugnação através de “recurso ordinário”.

      Resultado

      - Negado provimento ao recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei