Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2022 50/2021 Uniformização de jurisprudência
    • Assunto

      Recurso de uniformização de jurisprudência.
      Código das Execuções Fiscais (aprovado pelo Decreto n.° 38088 de 12.12.1950).
      Princípio – geral – da continuidade da legislação previamente vigente. Excepção.
      Vigência.
      Aplicabilidade.
      Remissão (normas de).
      Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau.
      Lei de Reunificação; (Lei n.° 1/1999).
      Soberania.
      Execução fiscal.
      Reversão fiscal.
      Oposição.

      Sumário

      1. O art. 3°, n.° 1 da “Lei de Reunificação”, (Lei n.° 1/1999”), consagra o que se poderia chamar de “princípio – geral – da continuidade da vigência da legislação que anteriormente vigorava em Macau”, (desde que não contrária à L.B.R.A.E.M.), estatuindo-se, por sua vez, no “n.° 4” do dito preceito, uma “excepção” a este mesmo “princípio geral”, pois que com o aí estatuído se revogou toda a “legislação portuguesa previamente vigente em Macau…” que, em conformidade com o aí prescrito deixou “de vigorar na R.A.E.M. a partir do dia 20 de Dezembro de 1999”, o que, (por si), implica a natural e necessária conclusão no sentido de que o “Código das Execuções Fiscais” aprovado pelo Decreto n.° 38088, datado de 12.12.1950, “deixou de vigorar em Macau a partir do dia 20.12.1999”.

      2. Porém, a “vigência” e a “aplicabilidade” de uma Lei, ainda que constituam conceitos a maior parte das vezes “conexos”, “interligados” e/ou “interdependentes” (para a solução jurídica de determinada questão ou situação), não se confundem, representando realidades diferentes: a “vigência” de uma Lei corresponde à possibilidade da sua executoriedade compulsiva perante qualquer facto ou situação ocorrida nos termos nela (abstractamente) previstos, sendo a sua “aplicabilidade” a susceptibilidade da sua utilização (aplicação) nas situações concretas e previamente nela enunciadas.

      3. As “normas de remissão”, mandando aplicar outras normas – as “remitidas”, (contidas no mesmo ou noutro diploma legal) – “incorporam-nas”, passando o conteúdo destas a dever-se considerar como sua parte integrante, tudo se passando como se a matéria em questão passasse a estar regulada na própria norma de remissão.

      4. Assim adequado se mostra concluir que:
      «Por força do art. 4°, n.° 4 da “Lei de Reunificação” – Lei n.° 1/1999 – o Código das Execuções Fiscais aprovado pelo Decreto n.° 38088 de 12.12.1950 deixou de vigorar na Região Administrativa Especial de Macau a partir do dia 20 de Dezembro de 1999.
      Porém, em conformidade com o estatuído no aludido art. 4°, n.° 1, al. 8) da referida “Lei de Reunificação”, as normas do dito Código das Execuções Fiscais podem, transitoriamente, continuar a ser aplicadas na Região Administrativa Especial de Macau».

      Resultado

      - Julgado procedente o recurso, revogando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância de 28.01.2021, julgando-se, consequentemente, improcedente a oposição à execução dos recorridos; bem como,

      - Fixada a seguinte jurisprudência:
      “Por força do art. 4°, n.° 4 da “Lei de Reunificação” – Lei n.° 1/1999 – o Código das Execuções Fiscais aprovado pelo Decreto n.° 38088 de 12.12.1950 deixou de vigorar na Região Administrativa Especial de Macau a partir do dia 20 de Dezembro de 1999.
      Porém, em conformidade com o estatuído no aludido art. 4°, n.° 1, al. 8) da referida “Lei de Reunificação”, as normas do dito Código das Execuções Fiscais podem, transitoriamente, continuar a ser aplicadas na Região Administrativa Especial de Macau”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan