Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/07/2022 54/2022 Recurso em processo civil
    • Assunto

      Simulação, (absoluta).
      Escritura pública.
      Documento autêntico.
      Força probatória.
      Nulidade.

      Sumário

      1. A força probatória plena de um documento autêntico, (cfr., art. 365° e 366° do C.C.M.), não alcança a coincidência entre a “vontade” do declarante e a “declaração” pelo mesmo produzida.
      A “escritura” apenas prova que as “declarações” dos contraentes, prestadas perante o notário, foram emitidas.

      2. A liberdade contratual, como princípio geral da teoria dos contratos, refere-se ao “se” e “como” do contrato: isto é, se há-de ser celebrado, e como, (ou em que termos), há-de sê-lo, reconhecendo-se às partes a liberdade de celebrar ou não o contrato e de lhe atribuir o conteúdo que entenderem adequado, nele fazendo figurar as cláusulas que julguem correctas e próprias aos seus interesses.

      3. A “simulação” integra os seguintes elementos:
      - a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração;
      - o acordo entre declarante e declaratário, (“acordo simulatório”, o que, evidentemente, não exclui a possibilidade de simulação nos negócios unilaterais); e,
      - o intuito de enganar terceiros.

      4. Na simulação é de crucial importância o “pacto simulatório”.
      Trata-se de um acordo, (de um pacto), que tem como conteúdo a estipulação entre as partes da criação de uma aparência negocial, da exteriorização de um negócio falso e a regulação do relacionamento entre o negócio aparente assim exteriorizado e o negócio real.
      A esta aparência negocial assim criada pode corresponder um negócio verdadeiro que as partes mantém oculto ou pode também não corresponder qualquer negócio.
      No primeiro caso há “simulação relativa”, enquanto no segundo existe “simulação absoluta”, onde só existe o negócio simulado

      5. A “simulação absoluta” verifica-se quando os simuladores fingem concluir um determinado negócio, e, na realidade nenhum, negócio querem celebrar.

      Resultado

      - Negado provimento ao “recurso principal” dos RR., prejudicado ficando o conhecimento do “recurso subordinado” da A..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dra. Song Man Lei