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Tribunal Administrativo da Região Administrativa Especial de Macau
Recurso Contencioso Administrativo n.º 1039/13-ADM

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Processo n.º:1039/13-ADM
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  A, ora recorrente, melhor identificada nos autos, vem interpor o presente recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo Senhor Chefe do Departamento do Ambiente do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM), ora entidade recorrida, notificado através do ofício com n.º de referência XXX/SAL/2013, pelo qual foi indeferido o seu pedido de autorização para junção de ossadas do seu falecido marido na sepultura n.º XXX do Cemitério de S. Miguel Arcanjo, invocando para tal os vícios da falta de fundamentação, de erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
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A recorrente foi convidada para aperfeiçoar a petição inicial na identificação do autor do acto e do acto recorrido e a nova petição foi admitida.
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  Regularmente citada, a entidade recorrida veio contestar e suscitou as questões de caducidade do direito de recurso contencioso e de erro na identificação do autor do acto, defendendo a legalidade do acto recorrido e propugnando pela improcedência do presente recurso.
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  A Digna Delegada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de rejeitar o presente recurso contencioso por se verificar nos autos a caducidade do direito de recurso contencioso (cfr. fls. 42 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente transcrito).
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Devidamente notificada, a recorrente veio requerer a diligência a fim de comprovar a data concreta da sua recepção da notificação do acto recorrido.
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  Procedeu-se a diligência requerida junto da Direcção dos Serviços de Correios e foram ambas as partes notificadas (cfr. fls. 48 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente transcrito).
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  Cumpre analisar as questões prévias invocadas que obviamente obstam ao conhecimento do mérito da causa.
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  Do erro na identificação do autor do acto
  Em relação à errada identificação do autor do acto, foi no despacho liminar suscitada a questão e veio a recorrente apresentar uma nova petição com a indicação do Senhor Chefe dos Serviços do Ambiente e Licenciamento do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais, tendo esta admitida e a citação foi procedida nos termos requeridos.
  Nestes termos, improcede o presente argumento da entidade recorrida.
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  Da caducidade do direito do recurso contencioso
  A questão da caducidade tem a ver com a tempestividade da interposição do recurso contencioso, com disposição estipulada no art.º 25.º do C.P.A.C. onde se lê o seguinte:
  “Artigo 25.º
  (Prazos)
  1. O direito de recurso de actos nulos ou juridicamente inexistentes não caduca, podendo ser exercido a todo o tempo.
  2. O direito de recurso de actos anuláveis caduca nos seguintes prazos:
  a) 30 dias, quando o recorrente resida em Macau;
  (...)
  3. A contagem dos prazos previsto no número anterior é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.”
  Dos autos fica provada a seguinte factualidade:
  1.º - A recorrente foi efectivamente notificada do acto recorrido indicado em 19/08/2013, através do ofício do IACM com n.º de referência XXXXX/XXX/SAL/2013 de 12/08/2013, onde se constou os meios de impugnação administrativa e contenciosa e os respectivos prazos (vide fls. 8 e 48 dos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente transcrito).
  2.º - Do ofício supra mencionado, consta o teor seguinte (tradução nossa1):
  “Nos termos do art. 145.º e do art. 149.º do 《Código do Procedimento Administrativo》, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/99/M, a interessada pode, no prazo de 15 dias, a contar do dia da notificação, apresentar reclamação para o autor da supracitada decisão. Por outro lado, nos termos do art. 15.º do Regulamento Administrativo n.º 32/2001, a interessada também pode, no prazo previsto no n.º 2 do art. 155.º do 《Código do Procedimento Administrativo》, interpor recurso hierárquico facultativo para o Conselho de Administração deste Instituto.
  Ademais, a interessada também pode, no prazo previsto no art. 25.º do 《Código do Processo Administrativo Contencioso》, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/99/M, interpor recurso contencioso para o Tribunal Administrativo.”
  3.º- A recorrente apresentou o petitório do presente recurso contencioso em 23/09/2013 (cfr. fls. 1 e 7 dos autos).
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  Após da análise de todos os elementos carregados aos autos, não se verifica que o acto recorrido enferma de qualquer vício que conduziria à sua nulidade, e os vícios assacados pela recorrente, mesmo que algum se verificasse, apenas anularia o acto recorrido.
  Segundo o citado diploma legal, o recurso contencioso dos actos anuláveis deve ser intentada no prazo de 30 (trinta) dias para o recorrente que reside em Macau e o prazo da interposição conta-se a partir do dia seguinte da notificação efectiva do recorrente, nos termos do art.º 74.º do C.P.A., ex vi do art. 25.º, n.º 3, do C.P.A.C..
  In casu, foi acusada a recepção pela recorrente da notificação do acto recorrido em 19/08/2013, com informação dos meios de impugnação e o respectivo prazo, sendo o prazo da interposição do recurso contencioso se iniciou a partir do dia seguinte cujo termo se verificou em 18/09/2013, sem se suspendendo durante as férias judiciais2.
  Assim sendo, o prazo da interposição do recurso contencioso ficou já caducado em 23/09/2013, quando a recorrente apresentou ao Tribunal o petitório dos autos.
  Nesta conformidade, julga-se procedente a excepção da caducidade do direito de recurso contencioso e rejeita-se o presente recurso, ao abrigo dos art. 46.º, n.º 2, alínea h) e art.º 62.º, n.º 1, do C.P.A.C..
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  Custas pela recorrente com taxa de justiça de 3 UC.
  Registe e notifique.
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19 de Fevereiro de 2014
Juiz de Direito
Leong Sio Kun