Processo n.º 54/2003 Data do acórdão: 2004-3-11
(Recurso contencioso)
Assuntos:
– Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho, e seu art.° 33.°
– interdição de entrada em Macau como medida de polícia
– informações policiais de Hong Kong
S U M Á R I O
1. O art.° 33.°, n.° 1, da Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada), consagra uma medida de polícia, já que visa intervir no exercício de actividades individuais susceptíveis de fazerem perigar interesses gerais que se prendem concretamente com a manutenção da ordem pública e segurança de Macau, que podem ser postos em perigo com a entrada e permanência de não residentes.
2. Da leitura do dispositivo do n.° 1 do art.° 33.° da mesma Lei resulta evidente que para a interdição de entrada de um não residente em Macau, basta que sobre ele “conste informação” da existência de fortes indícios referidos nomeadamente em qualquer das suas alíneas b) e d), sendo certo que estando em causa um indivíduo não residente, é lógico e normal que tais indícios provenham de informações de entidades credíveis, designadamente policiais exteriores a Macau.
O relator,
Chan Kuong Seng
Processo n.º 54/2003
(Recurso contencioso)
Recorrente: A
Entidade recorrida: Secretário para a Segurança da RAEM
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
1. A, já melhor identificado nos autos, veio recorrer contenciosamente para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), do Despacho de 11 de Fevereiro de 2003 do Senhor Secretário para a Segurança desta Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), que negou provimento ao recurso hierárquico necessário então interposto do despacho do Senhor Comandante Substituto do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) que lhe tinha determinado a interdição de entrada em Macau pelo período de três anos.
E concluiu a sua petição de recurso nos termos seguintes, a fim de pedir a anulação daquele despacho do Senhor Secretário para a Segurança, com todas as consequências legais:
<<[...]
I - O despacho ora recorrido, ao continuar a dar por demonstradas a alínea b) e c) da já mencionada lei incorre em vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
II - Pois os factos indicados pela entidade recorrida não integram minimamente o conceito de existência de fortes indicios de pertença ou ligação a associação criminosa referido naquele dispositivo legal e bem assim não demonstram que o recorrente constitua ameaça para a ordem pública ou segurança da RAEM.
III - O recorrente foi condenado uma única vez, em 9 de Dezembro de 1996, em Hong Kong, pela prática de crimes em nada relacionados com o crime de pertença ou ligação a associação secreta.
IV - Tendo sido sujeito ao que se designa no direito criminal de Macau por pena suspensa (“probation”) por doze meses, o que nem sequer realiza o tipo previsto no art. 14.º do DL n.º 55/95/M pois este exige pena de prisão efectiva.
V - E sem que tenha tido quaisquer outros problemas coAm a justiça, quer anteriores ou posteriores, em Macau ou em Hong Kong.
VI - Podendo por isso dizer-se que está completamente reabilitado.
VII - Ao que se deverá ainda acrescentar que durante esse período o recorrente sempre transitou livremente entre Hong Kong e Macau.
VIII - Tendo inclusivé aqui casado recentemente (cfr. certidão de casamento ora junta como doc. n.º 4), com uma senhora residente de Macau, em 05 de Agosto de 2002.
IX - E se tal condenação se verificou há cerca de 6 anos, sem que tenha sido impedido entretanto de entrar em Macau e aqui não tenha tido qualquer comportamento menos licito ou sequer conste do registo de qualquer corpo policial de Macau qualquer informação a seu respeito, para além de ser bate-fichas nos Casinos, isso é conclusivo de que o recorrente não oferece, por isso, qualquer ameaça à ordem pública local.
X - Se a entidade recorrida continua a insistir que a actividade de bate-fichas é ilegal, convem lembrar que há jurisprudência (vd. Acórdãos do Tribunal Superior de Justiça de 10 de Novembro de 1999 e de 3 de Dezembro de 1999) expressa no sentido de que a actividade de bate-fichas não constitui crime nem o seu exercicio indicia por si ligação a qualquer associação secreta.
XI - As informações recebidas pelo Corpo de Policia de Segurança Pública não são credíveis porque a sua origem é completamente desconhecida e não correspondem a quaisquer factos concretos que possam ser sindicados ou analisados e, por isso, se tornam demasiado vagas e evasivas para que preencham o conceito de “fortes indicios” de ligação ou pertença a associação criminosa.
XII - Este conceito, amplamente trabalhado pelas doutrina e jurisprudência, e bastante presente no nosso Código de Processo Penal, encontra-se entre a certeza da prática do crime propriamente dito e a mera suspeita da sua prática.
XIII - Por isso se diz que haverá fortes indicios da prática de um crime quando, em face deles, seja de considerar altamente provável a condenação.
XIV - Ora, não conseguimos descortinar como tais informações carreadas pela entidade recorrida, conjuntamente com a condenação sofrida em Hong Kong pelo recorrente, a podem fazer concluir pela alta probabilidade da pertença ou da ligação do recorrente a qualquer associação criminosa.
XV - O erro consiste numa deformação da realidade proveniente da ignorância ou do conhecimento defeituoso dos factos ou do direito.
XVI - Despachou, assim, a entidade recorrida em erro sobre os pressupostos de facto e poder-se-á dizer que também em erro de direito por desconhecimento dos conceitos em causa.
XVII - E só tal erro sobre os pressupostos de facto e de direito lhe permitiu, afinal, concluir, erradamente, que deveria interditar a entrada do recorrente na RAEM, violando assim as als. b) e d) do n.º 1 do art. 33.º da Lei n.º 6/97/M de 30 de Julho.
XVII - Sendo o acto, por isso, anulável por vicio de violação de lei.
XIX - Por outro lado, a entender que se está presente o preenchimento de um conceito indeterminado puro por parte da Administração no que diz respeito à “ameaça para a ordem pública ou para a segurança” da RAEM, verifica-se violação do principio da proporcionalidade.
XX - Os factos relativos à condenação anterior do recorrente passaram-se há cerca de 6 anos sem que ele tenha alguma vez respondido em Tribunais de Macau, exerce ou exerceu uma actividade (de bate-fichas) que não é ilegal, sabendo-se ainda que as informações carreadas quanto à pertença ou ligação a associação secreta não são fiáveis nem merecedoras de confiança.
XXI - Pois é manifestamente desproporcional a restrição do direito de livre movimentação que se pretende impôr ao arguido face ao beneficio que se pretendia atingir, sendo que o tempo entretanto passado e a livre entrada do recorrente em Macau durante tal período já suficientemente demonstrou, se é que de facto tinha de o fazer, que ele não oferece qualquer “ameaça para a ordem pública ou para a segurança” de Macau.>> (cfr. o teor de fls. 10 a 12 dos autos, e sic).
Citada, a entidade recorrida contestou nos seguintes termos:
<<[..]
1.º
Além do que já alegara no recurso hierárquico constante de fls. do processo instrutor, o recorrente vem desta feita fundamentalmente acrescentar e ou reafirmar o seguinte:
2.º
- Que “os factos indicados pela entidade recorrida não integram minimamente o conceito de existência de fortes indícios de pertença ou ligação a associação criminosa ...”;
- Que o recorrente “foi condenado uma única vez”, em pena a suspensa, encontrando-se “completamente reabilitado”;
- Que não é ilegal a actividade exercida em Macau pelo recorrente;
- Que “as informações recebidas pelo CPSP não são credíveis”, e que as não encontrou no processo instrutor;
- Que a medida aplicada ao recorrente é “manifestamente desproporcional”.
3.º
Àquele recurso hierárquico responderia o Secretário para a Segurança nos termos seguintes, que aqui reitera:
“O recorrente vem impugnar o despacho do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) que determinou a sua recusa de entrada na RAEM pelo período de 3 anos, imputando ao acto em causa o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, e a violação do princípio da proporcionalidade.
O que procura demonstrar alegando fundamentalmente que:
- As condenações judiciais por si anteriormente sofridas reportam-se a factos praticados há vários anos, não podendo já, por força da reabilitação ocorrida, ser objecto da valoração que se faz no despacho impugnado;
- As informações obtidas pelo CPSP não se enquadram no conceito de “fortes indícios” a que a lei se reporta;
- A medida da proibição (3 anos) é desproporcional por consubstanciar a “restrição do direito de livre movimentação” do recorrente.
Atentos os factos vertidos no despacho impugnado, pese embora a omissão, neste, de outros factos que também terão concorrido para a decisão, não se afigura poder ao recorrente reconhecer-se a razão de que o mesmo procura prevalecer-se.
Na verdade, o acto recorrido, não se tendo alheado do passado criminal do recorrente, não o usou, todavia, a título principal, como fundamento primeiro da medida imposta ao abrigo do art.º 33.º da Lei n.º 6/97/M, mas antes integrado num vasto conjunto de elementos que no seu todo indiciam suficientemente quer a ligação ou pertença a grupos criminosos organizados, quer, e por consequência, os perigos que nele se potenciam para a ordem e segurança públicas da RAEM.
O que explica como pode o cadastro individual dos não-residentes, não importa se mais ou menos recente, ser levado em conta, no âmbito da política de proibição de entrada, em primeira linha quando haja de aplicar-se o art.º 14.º do DL n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, ou complementarmente como sucede no caso vertente, se a norma aplicada for a do art.º 33.º da Lei n.º 6/97/M.
De outro modo, e em abstracto, inviabilizando-se em grande parte a estratégia de prevenção contra a criminalidade vinda do exterior, e permeabilizando-se a RAEM como território de livre acesso e guarida de qualquer marginal não-residente.
As informações recolhidas pelas autoridades de Macau por referência à pessoa do recorrente são concretas e determinadas, provêm de fonte idónea e credível e que consta dos autos de p.a. em que se integra o acto recorrido, e por si configuram indícios suficientemente fortes da pertença ou ligação daquele ao crime organizado.
Qualquer dos elementos constantes do processo instrutor (registo criminal, informações, declarações do próprio), exceptuando porventura o que respeita à pertença do recorrente a uma tríade de Hong Kong, isoladamente não permitirão conclusões de maior, mas no seu conjunto de todo legitimam o juízo que se estabelece quanto ao muito provável envolvimento do recorrente no crime organizado, e a inerente ameaça para a segurança da RAEM. Vejamo-las em promenor:
O recorrente não é residente da RAEM e só aqui permanece como turista, não constando que aqui se dedique a negócios ou quaisquer empreendimentos.
Não demonstra exercer em Macau qualquer actividade autorizada nem aqui pagar impostos,
Constando, isso sim, dos autos de p.a. respectivos, o exercício ilegal, porque não autorizado, da actividade de angariação de jogadores para os casinos (vulgarmente conhecida por bate-fichas).
Do seu registo facultado pelas autoridades da RAEHK consta a indicação expressa (proveniente, deve salientar-se, de entidades que merecem a máxima credibilidade) da sua pertença a uma tríade (crime organizado), além de condenações pela prática de dois crimes, entre os quais avulta o de “posse de drogas perigosas” (prense-se no risco, para os jovens da RAEM, que advirá da eventual continuação da prática deste ilícito).
Ora todo este quadro seguramente autoriza afirmar-se a existência de fortes indícios da pertença ou ligação a sociedade secreta, e bem assim da ameaça para a segurança de Macau, a que alude o art.º 33.º da Lei n.º 6/97/M.
E convirá atentar-se que se está no domínio dos indícios, e não da prova, nem sequer da prova indiciária, mas simplesmente dos indícios!
E isto porque o fim tido em vista pela referida norma, por ser do máximo interesse público, seguramente legitima o exercício de alguma compressão, por via administrativa, da livre entrada na RAEM por parte de não-residentes.
Na verdade, atentas as necessidades de prevenção e repressão da criminalidade organizada em Macau, e que levaram à consagração da lei das Sociedades Secretas, entendeu o legislador (com a inserção do preceito do art.º 33.º) possibilitar a recusa de entrada quando, na óptica da entidade competente para o efeito, e de acordo com os diversos elementos que possua, se permita concluir fortemente indiciada a pertença a esses grupos criminosos.
Tudo isto em nome da defesa, que se deve ter por intransigente, da segurança e ordem públicas da RAEM.
Sendo certo que não por via de quaisquer excessivas ou injustificados medidas punitivas (o que de todo não sucede no caso vertente), mas tão somente mediante a recusa de entrada na RAEM de um estrangeiro ou não-residente em torno do qual se potenciam assinaláveis riscos para a segurança das pessoas e bens da comunidade residente.
O que de resto é pacificamente reconhecido por toda a ordem jurídica internacional como corolário da ampla liberdade de admissão de migrantes e turistas, reconhecida aos Estados e Territórios Autónomos.
Pelo que a decisão recorrida não encerra qualquer desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, antes se mostrando ponderada, fundamentada e legítima porque orientada pela prossecução do interesse público.
De igual modo não padecendo do vício de violação de lei visto que assenta em factos concretos e correctamente avaliados, e os enquadra também correctamente nas disposições legais respectivas”.
4.º
Em resposta aos aspectos ora acrescentados e ou reafirmados, vem ainda o Secretário para a Segurança dizer o seguinte:
5.º
Quanto, e mais uma vez, ao preenchimento do conceito de indícios, alega o recorrente o “desconhecimento dos conceitos” por parte da entidade recorrida. Desconhecimento?!
6.º
O recorrente pretende transpôr um conceito, com os precisos contornos com que ele surge no direito processual penal, aferido por referência à prática de crimes e à provável condenação em pena privativa de liberdade, para um processo administrativo, de natureza não penal, em que à prática de crimes se contrapõe o perigo para a Segurança pública por força de uma provável ligação ao crime organizado, e à condenação se contrapõe a mera recusa de entrada numa região que não é a sua, da qual não é originário.
7.º
O recorrente julga que ao invés de aqui se apurar se é ou não correcta e adequada a sua recusa de entrada numa região que, repita-se, não é a da sua residência, por razões de protecção da segurança da população, se prepara o seu julgamento e condenação por pertença ou ligação ao crime organizado!
8.º
O recorrente acha que: ser bate-fichas, com toda a carga negativa, que todos conhecem, que tal designação sugere; do seu curriculum constar, aos 17 anos, a prática de crimes de ofensas corporais e posse de drogas perigosas; as autoridades da sua região informarem, expressamente, por via oficial embora reservada, da sua pertença a uma tríade;
Nem parcelarmente nem em conjunto indicia a sua pertença ou ligação a associação criminosa, para os efeitos do art.º 33.°, n.º 1 da Lei n.º 6/97/M!
9.º
Desconhecimento?!
10.º
O recorrente foi condenado pela prática de dois crimes (de ofensas corporais e posse de drogas perigosas) em Hong Kong, aos 17 anos de idade – o que talvez explique porque é que as penas foram suspensas e não efectivas.
11.º
Do processo instrutor sempre constou a informação original, escrita em língua chinesa, da pertença do recorrente a uma tríade de Hong Kong, informação essa mencionada em diversas outras partes do mesmo processo.
12.º
As autoridades da RAEM não têm que investigar o passado criminal de todos os indivíduos que cruzam as suas fronteiras, nem teriam capacidade de o fazer.
13º
Fazem-no apenas quando existem suspeitas de que os indivíduos possam fazer perigar a segurança interna ou quando os mesmos são identificados em operações policiais lançadas em relação àqueles que pela sua movimentação e actividades criam essa mesma suspeição de perigo para a segurança da RAEM.
14.º
O que nem sempre coincide com o momento ou período exactamente posterior às eventuais condenações dos indivíduos em causa, sendo que tal não implica não mais poder valorar-se essas condenações.
15.º
Contráriamente ao que afirma o recorrente, em Macau não há liberdade de exercício de uma qualquer profissão, incluindo a “profissão?!”de bate-fichas.
16.º
Não se vê o que é que o Acórdão do T.S.J. de 10/110/99 tem que ver com o facto da actividade de bate-fichas ser ou não ser ilegal.
17.º
Ela é, sim, ilegal, porque exercida clandestinamente, ao arrepio de toda a legislação de âmbito económico empresarial, fiscal e laboral/importação de mão-de-obra e também reprimida pelas autoridades de Macau, mesmo depois de posto em prática o Regulamento Administrativo sobre a promoção de jogo, em relação àqueles que continuem a exercê-la clandestinamente.
18.º
O perigo, a ameaça, para a segurança pública, não é avaliado “a posteriori”, após a eclosão do dano social, mas numa lógica de prevenção desse mesmo dano.
19.º
As medidas preventivas, como manifestamente é o caso da “recusa de entrada”, aplicam-se exactamente para evitar a consumação da ameaça, momento em que deixa de falar-se em perigo e ameaça para passar a falar-se de dano efectivo que é exactamente o que se pretende evitar.
20.º
Nesta lógica, é irrelevante que dentro de determinado período o indivíduo não tenha cometido crimes, desde que sobre o mesmo impendam indícios de que se liga a grupos criminosos, e os possa cometer a qualquer momento.
21.º
Se a recusa de entrada na RAEM, de um indivíduo não-residente, sobre o qual se indícia a pertença ou ligação a associação criminosa, é desproporcional, ...
O que será, então, proporcional?
Termos em que
E nos mais de direito que V. Ex.ªs mui doutamente suprirão, por inexistir qualquer vício que deva conduzir à anulação do acto recorrido, deve manter-se integralmente a decisão impugnada, negando-se provimento ao presente recurso.
[...]>> (cfr. o teor de fls. 35 a 42 dos autos, e sic).
Notificadas posteriormente ambas as partes nos termos e para os efeitos dos art.°s 63.° e 68.° do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), apenas o recorrente produziu alegações facultativas, concluídas nos seguintes termos:
<<[...]
I - O despacho ora recorrido, ao continuar a dar por demonstradas a alínea b) e d) do n.º 1 do art. 33.º da Lei n.º 6/97/M incorre em vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
II - São apontados os seguintes motivos que levaram à decisão de interditar a entrada do recorrente na RAEM: a condenação do ora recorrente, pelas autoridades judiciais da vizinha RAE de Hong Kong, pela prática de crimes de ofensas corporais e posse de estupefacientes; a actividade ilegal de bate-fichas por ele exercida e as informações recebidas pelo Corpo de Policia de Segurança Pública da ligação e pertença do recorrente a uma associação criminosa, do tipo associação secreta.
III - Todavia, os factos indicados pela entidade recorrida não integram minimamente o conceito de existência de fortes indícios de pertença ou ligação a associação criminosa referido naquele dispositivo legal e bem assim não demonstram que o recorrente constitua ameaça para a ordem pública ou segurança da RAEM.
IV - O recorrente foi condenado uma única vez, em 9 de Dezembro de 1996, em Hong Kong, pela prática de crimes em nada relacionados com o crime de pertença ou ligação a associação secreta.
V - Tendo sido sujeito ao que se designa no direito criminal de Macau por pena suspensa (“probation”) por doze meses, o que nem sequer realiza o tipo previsto no art. 14.º do DL n.º 55/95/M pois este exige pena de prisão efectiva.
VI - O que patentemente manifesta a verificação in casu de um crime de natureza muito menos grave do que o crime previsto pelo legislador no referido diploma, dada a pena aplicada.
VII - E sem que tenha tido quaisquer outros problemas com a justiça, quer anteriores ou posteriores, em Macau ou em Hong Kong.
VIII - Podendo por isso dizer-se que está completamente reabilitado.
IX - O que importa deveras salientar, dado o período de tempo entretanto decorrido, constatação esta que o recorrido constante e insistentemente minimiza, como se fosse impossível para qualquer homem voltar a ser honesto depois de ter cometido dois crimes aos 17 anos, a que lhe foi aplicada apenas uma pena suspensa!
X - Facto que não foi alheio ao primeiro parecer constante do processo instrutor, a fls. 63 e datado de 16 de Janeiro de 2002, em que se opinou no sentido de “aguardar até uma melhor oportunidade de elaborar proposta”.
XI - Ao que se deverá ainda acrescentar que durante esse período o recorrente sempre transitou livremente entre Hong Kong e Macau.
XII - Tendo inclusive aqui casado recentemente com uma senhora residente de Macau, de nome IP U SEONG, em 05 de Agosto de 2002, conforme se encontra provado.
XIII - E se tal condenação se verificou há cerca de 6 anos, sem que tenha sido impedido entretanto de entrar em Macau e aqui não tenha tido qualquer comportamento menos licito ou sequer conste do registo de qualquer corpo policial de Macau qualquer informação a seu respeito, para além de ser bate-fichas nos Casinos, isso é conclusivo de que o recorrente não oferece, por isso, qualquer ameaça à ordem pública local.
XIV – Lembramos nesta sede que a iniciativa privada, se não contender com os limites legais impostos, não tem que ser autorizada, ainda que a Policia de Segurança Pública defenda o contrário, como a entidade recorrida volta a insistir na contestação, ao arrepio de toda a jurisprudência desta RAEM.
XV - Se a entidade recorrida continua a insistir que a actividade de bate-fichas é ilegal, convem lembrar que há abundante jurisprudência (vd. Acórdãos do Tribunal Superior de Justiça de 10 de Novembro de 1999 e de 3 de Dezembro de 1999) expressa no sentido de que a actividade de bate-fichas não constitui crime nem o seu exercício indicia por si ligação a qualquer associação secreta.
XVI - Apesar de, finalmente, a mandatária do recorrente ter tido acesso a todo o processo instrutor junto aos presentes autos, isso em nada alterou a posição tomada anteriormente quanto à questão das informações, recebidas pela entidade recorrida com o contributo de outras forças policiais, “da ligação e pertença do referido indivíduo a uma associação criminosa, do tipo associação secreta”.
XVII - E, ao contrário do que afirmou a entidade recorrida, é a própria jurisprudência dos tribunais superiores desta RAEM que faz a aferição do conceito de fortes indícios pela sua utilização também noutros diplomas legais, já que se diz no acórdão do Tribunal de Última Instância de 03 de Maio de 2000, proferido no processo n.º 9/2000:
...”Está em causa a existência de fortes indícios da prática de crime, previsto e punível pelos arts. 1.º e 2.º da referida Lei e pelo art. 288.º do Código Penal.
Ora, o conceito de fortes indícios da prática de crime é utilizado em várias normas da lei processual penal (por exemplo, no art. 186.º do Código de Processo Penal), que os tribunais aplicam diariamente, e sobre o qual existe uma abundante doutrina e jurisprudência.”
XVIII - Dizendo ainda o mesmo aresto que “...Tem-se entendido haver fortes indícios da prática de crime quando, em face deles, seja de considerar altamente provável a condenação, já que nas fases preliminares do processo crime não se visa alcançar a demonstração da realidade dos factos, mas apenas indícios.
Bem decidiu o acórdão recorrido quando considerou que ao referido segmento se deve dar uma interpretação semelhante a idêntico segmento normativo de outros diplomas legais.”
XIX - As informações recebidas pelo Corpo de Policia de Segurança Pública de que o ora recorrente pertence supostamente a uma associação secreta não são credíveis porque resultam de uma mera informação “reservada” prestada pelas entidades policiais de Hong Kong por telefax, sem qualquer substrato que a fundamente, não correspondendo a quaisquer factos concretos que possam ser sindicados ou analisados e, por isso, se tornam demasiado vagas e evasivas para que preencham o conceito de “fortes indicios” de ligação ou pertença a associação criminosa.
XX - Este conceito, amplamente trabalhado pelas doutrina e jurisprudência, e bastante presente no nosso Código de Processo Penal, encontra-se entre a certeza da prática do crime propriamente dito e a mera suspeita da sua prática.
XXI - Por isso se diz que haverá fortes indícios da prática de um crime quando, em face deles, seja de considerar altamente provável a condenação.
XXII - Ora, não conseguimos descortinar como tais informações carreadas pela entidade recorrida, com as características acima referidas, conjuntamente com a condenação sofrida em Hong Kong pelo recorrente, a podem fazer concluir pela alta probabilidade da pertença ou da ligação do recorrente a qualquer associação criminosa.
XXIII - Pois concretamente nada resulta do processo instrutor que indique nesse sentido, quer olhando conjuntamente para os elementos constantes daquele processo quer separadamente.
XXIV - O erro consiste numa deformação da realidade proveniente da ignorância ou do conhecimento defeituoso dos factos ou do direito.
XXV - Despachou, assim, a entidade recorrida em erro sobre os pressupostos de facto e poder-se-á dizer que também em erro de direito por desconhecimento dos conceitos em causa.
XXVI - E só tal erro sobre os pressupostos de facto e de direito lhe permitiu, afinal, concluir, erradamente, que deveria interditar a entrada do recorrente na RAEM, violando assim as als. b) e d) do n.º 1 do art. 33.º da Lei n.° 6/97/M de 30 de Julho.
XXVII - Sendo o acto, por isso, anulável por vicio de violação de lei.
XXVIII - Por outro lado, a entender que se está presente o preenchimento de um conceito indeterminado puro por parte da Administração no que diz respeito à “ameaça para a ordem pública ou para a segurança” da RAEM representada pela entrada do recorrente, verifica-se violação do principio da proporcionalidade, previsto no art. 5.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.
XXIX - Os factos relativos à condenação anterior do recorrente passaram-se há cerca de 6 anos sem que ele tenha alguma vez respondido em Tribunais de Macau, exerce ou exerceu uma actividade (de bate-fichas) que não é ilegal, sabendo-se ainda que as informações carreadas quanto à pertença ou ligação a associação secreta não são fiáveis nem merecedoras de confiança.
XXX - Pois é manifestamente desproporcional a restrição do direito de livre movimentação que se pretende impor ao arguido face ao beneficio que se pretendia atingir, sendo que o tempo entretanto passado e a livre entrada do recorrente em Macau durante tal período já suficientemente demonstrou, se é que de facto tinha de o fazer, que ele não oferece qualquer “ameaça para a ordem pública ou para a segurança” de Macau.
XXXI - A prossecução do interesse público de protecção da segurança dos cidadãos de Macau (que da nossa parte merece o mais elevado respeito) para fazer restringir a livre movimentação de um visitante, tem que se basear em situações concretas e definidas que o possam fazer perigar, e aqui nenhuma se verifica, no que respeita à conduta do ora recorrente, que possa ter este efeito, quedando assim qualquer juízo de prognose nesse sentido, sendo por isso violado o princípio da proporcionalidade.
Termos em que se conclui como na petição inicial de recurso contencioso, e contando com o douto suprimento de Vossa Excelência, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, pela verificação das apontadas ilegalidades, que o tornam anulável, o acto recorrido, com todas as consequências legais.>> (cfr. o teor de fls. 58 a 62 dos autos, e sic).
Subsequentemente, o Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Instância emitiu o seu parecer final, pronunciando-se pela improcedência do recurso (cfr. fls.64 a 69 dos autos).
Corridos os vistos legais pelos Mm.°s Juízes-Adjuntos, cumpre decidir do recurso contencioso sub judice.
2. Para o efeito, é de considerar, por pertinentes à solução da causa, os seguintes elementos decorrentes do exame dos autos e do processo administrativo instrutor apensado:
A (ora recorrente) é cidadão de Hong Kong (cfr. nomeadamente, o teor de fls. 45 do processo instrutor apensado).
Segundo uma informação prestada por autoridades policiais competentes de Hong Kong a pedido do CPSP (cfr. o teor de fls. 67 do apenso, conjugado com o teor de fls. 23 do mesmo apenso), o recorrente:
– é membro do grupo “B” da seita “C” em Hong Kong;
– e em 1996, chegou a ser condenado por “common assault” e “possession of dangerous drugs”, em 12 (doze) meses de “on probation”.
Em 4 de Dezembro de 2002, foi elaborada no seio do CPSP uma proposta de recusa de entrada com o n.° 168/02-P°-222.01, de seguinte teor (cfr. o contéudo de fls. 49 a 50 do apenso, e sic):
<<[...]
Exmº. Senhor Comandante,
1. A, solteiro, nascido a Fukien em 18/5/79, filho de XXX e de XXX, titular do HKID nº.XXXX, em 3/12/01 foi presente neste Departamento para averiguações, uma vez tenha sido detectado a exercer actividades de bate-fichas em casino local.
2. Sujeito ao questionário, na altura, afirmou ser «animador» no casino Lisboa, auferindo mensalmente $8000 e já cerca de 2 anos..
3. Apurou-se que o mesmo é membro de seita de seita de C, em Hong Kong, do grupo B e que tendo o seguinte registo criminal em Hong Kong:
- 1996, por ofensas corporais e posse de estupefaciente condenado 12 meses à ordem correcional;
Face ao exposto submeto o assunto à consideração superior.
O CHEFE DA SACO
[...]
Chefe nº. [...]>>
Sobre essa mesma proposta, foi emitido no mesmo dia 4 de Dezembro de 2002 o seguinte parecer (cfr. o conteúdo desse parecer a fls. 49 do apenso, e sic):
<<[...]
1) Face ao exposto em que o A, titular do HKID nº. XXXX, foi identificado pelo nosso Departamento por se dedicar à actividade de “bate-fichas” em casino local.
2) Em conformidade com as investigações efectuadas, apurou-se que, no 1996, o mesmo foi condenado pelo tribunal de H.K., por pratica dos crimes de ofensas corporais e posse de estupefaciente.
3) Consta ainda que o mesmo é membro de seita de C em Hong Kong, do grupo B.
4) Por as infracções referidas, proponho que o mesmo seja interdito de entrar na RAEM no período de 3 anos e o seu nome deve ser incluido na lista dos indivíduos inadmissíveis nos termos da alíneas b) e d do nº. 1 do artº. 33º. da Lei nº. 6/97/M de 30 de Julho.
À consideração superior.>>
E sobre esse parecer e aquela proposta n.° 168/02-P°-222.01 recaiu o despacho de concordância emitido em 18 de Dezembro de 2002 pelo Senhor Comandante Substituto do CPSP (cfr. o teor do despacho deste proferido no canto superior direito da fls. 49 do mesmo apenso).
Na sequência disso, contra o mesmo recorrente foi proferido formalmente em 19 de Dezembro de 2002 pelo mesmo Senhor Comandante Substituto do CPSP, o despacho de interdição de entrada em Macau por três anos, de seguinte teor (cfr. o teor deste despacho a fls. 47 a 48 do apenso, e sic):
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Assunto : Medida de interdição de entrada na RAEM
Referência : Inf./Proposta n° 168/02- P° 222.01, de 4 de Dezembro de 2002
O cidadão de Hong Kong de nome A, titular do HKID n° P 331264 (3), foi por várias vezes condenado pelas autoridades judiciais da vizinha RAE de Hong Kong, pela prática de crimes de ofensas corporais e posse de estupefacientes.
Paralelamente e no âmbito da prevenção do combate à criminalidade, particularmente a organizada, com o contributo de outras forças policiais, recebeu a Corporação informações da ligação e pertença do referido indivíduo a uma associação criminosa, do tipo associação secreta.
Assim, face ao perfil acima descrito, e aos riscos que nele se potenciam para a ordem e segurança públicas da região, e tendo em conta a directa satisfação do interesse público de protecção da comunidade residente, e por força das funções específicas da PSP, sempre que haja comprovadas suspeitas de que determinado indivíduo se enquadra na tipologia das alíneas b) e d), do n° 1, do artº 33°, da Lei nº 6/97/M, de 30 de Julho, como é o presente caso, fundamentam e aconselham a sua interdição de entrada em Macau, medida que nestes termos determino, pelo período de 3 (três) anos.
Notifique-se o interessado, que desta decisão cabe recurso hierárquico no prazo de 30 dias, a ser interposto para o Secretário para a Segurança, e de que se violar a medida ora imposta comete o crime de desobediência previsto e punido no artº 312º do Código Penal, passível de procedimento criminal.
CPSP, aos 19 de Dezembro de 2002.
O Comandante Subst.,
[...]>>
Inconformado, o recorrente interpôs recurso hierárquico necessário desse despacho de 19 de Dezembro de 2002 (cfr. fls. 11 a 19 do apenso).
Recurso hierárquico esse que veio a ser decidido pelo Senhor Secretário para a Segurança da RAEM ora entidade recorrida, através do seu Despacho de 11 de Fevereiro de 2003, de seguinte teor (cfr. o teor de fls. 29 a 34 do mesmo apenso, e sic):
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Assunto: Recurso hierárquico necessário
Recorrente: A
O recorrente vem impugnar o despacho do Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP) que determinou a sua recusa de entrada na RAEM pelo período de 3 anos, imputando ao acto em causa o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, e a violação do princípio da proporcionalidade.
O que procura demonstrar alegando fundamentalmente que:
- As condenações judiciais por si anteriormente sofridas reportam-se a factos praticados há vários anos, não podendo já, por força da reabilitação ocorrida, ser objecto da valoração que se faz no despacho impugnado;
- As informações obtidas pelo CPSP não se enquadram no conceito de “fortes indícios” a que a lei se reporta;
- A medida da proibição (3 anos) é desproporcional por consubstanciar a “restrição do direito de livre movimentação” do recorrente.
Atentos os factos vertidos no despacho impugnado, pese embora a omissão, neste, de outros factos que também terão concorrido para a decisão, não se afigura poder ao recorrente reconhecer-se a razão de que o mesmo procura prevalecer-se.
Na verdade, o acto recorrido, não se tendo alheado do passado criminal do recorrente, não o usou, todavia, a título principal, como fundamento primeiro da medida imposta ao abrigo do art.º 33.º da Lei n.º 6/97/M, mas antes integrado num vasto conjunto de elementos que no seu todo indiciam suficientemente quer a ligação ou pertença a grupos criminosos organizados, quer, e por consequência, os perigos que nele se potenciam para a ordem e segurança públicas da RAEM.
O que explica como pode o cadastro individual dos não-residentes, não importa se mais ou menos recente, ser levado em conta, no âmbito da política de proibição de entrada, em primeira linha quando haja de aplicar-se o art.º 14.º do DL n.º 55/95/M, de 31 de Outubro, ou complementarmente como sucede no caso vertente, se a norma aplicada for a do art.º 33.º da Lei n.º 6/97/M.
De outro modo, e em abstracto, inviabilizando-se em grande parte a estratégia de prevenção contra a criminalidade vinda do exterior, e permeabilizando-se a RAEM como território de livre acesso e guarida de qualquer marginal não-residente.
As informações recolhidas pelas autoridades de Macau por referência à pessoa do recorrente são concretas e determinadas, provêm de fonte idónea e credível e que consta dos autos de p.a. em que se integra o acto recorrido, e por si configuram indícios suficientemente fortes da pertença ou ligação daquele ao crime organizado.
Qualquer dos elementos constantes do processo instrutor (registo criminal, informações, declarações do próprio), exceptuando porventura o que respeita à pertença do recorrente a uma tríade de Hong Kong, isoladamente não permitirão conclusões de maior, mas no seu conjunto de todo legitimam o juízo que se estabelece quanto ao muito provável envolvimento do recorrente no crime organizado, e a inerente ameaça para a segurança da RAEM. Vejamo-las em promenor:
O recorrente não é residente da RAEM e só aqui permanece como turista, não constando que aqui se dedique a negócios ou quaisquer empreendimentos.
Não demonstra exerce em Macau qualquer actividade autorizada nem aqui pagar impostos,
Constando, isso sim, dos autos de p.a. respectivos, o exercício ilegal, porque não autorizado, da actividade de angariação de jogadores para os casinos (vulgarmente conhecida por bate-fichas).
Do seu registo facultado pelas autoridades da RAEHK consta a indicação expressa (proveniente, deve salientar-se, de autoridade que merecem a máxima credibilidade) da sua pertença a uma tríade (crime organizado), além de condenações pela prática de dois crimes, entre os quais avulta o de “posse de drogas perigosas” (prense-se no risco, para os jovens da RAEM, que advirá da eventual continuação da prática deste ilícito).
Ora todo este quadro seguramente autoriza afirmar-se a existência de fortes indícios da pertença ou ligação a sociedade secreta, e bem assim da ameaça para a segurança de Macau, a que alude o art.º 33.º da Lei n.º 6/97/M.
E convirá atentar-se que se está no domínio dos indícios, e não da prova, nem sequer da prova indiciária, mas simplesmente dos indícios !
E isto porque o fim tido em vista pela referida norma, por ser do máximo interesse público, seguramente legitima o exercício de alguma compressão, por via administrativa, da livre entrada na RAEM por parte de não-residentes.
Na verdade, atentas as necessidades de prevenção e repressão da criminalidade organizada em Macau, e que levaram à consagração da lei das Sociedades Secretas, entendeu o legislador (com a inserção do preceito do art.º 33.º) possibilitar a recusa de entrada quando, na óptica da entidade competente para o efeito, e de acordo com os diversos elementos que possua, se permita concluir fortemente indiciada a pertença a esses grupos criminosos.
Tudo isto em nome da defesa, que se deve ter por intransigente, da segurança e ordem públicas da RAEM.
Sendo certo que não por via de quaisquer excessivas ou injustificados medidas punitivas (o que de todo não sucede no caso vertente ), mas tão somente mediante a recusa de entrada na RAEM de um estrangeiro ou não-residente em torno do qual se potenciam assinaláveis riscos para a segurança das pessoas e bens da comunidade residente.
O que de resto é pacificamente reconhecido por toda a ordem jurídica internacional como corolário da ampla liberdade de admissão de migrantes e turistas, reconhecida aos Estados e Territórios Autónomos.
Pelo que a decisão recorrida não encerra qualquer desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, antes se mostrando ponderada, fundamentada e legítima porque orientada pela prossecução do interesse público.
De igual modo não padecendo do vício de violação de lei visto que assenta em factos concretos e correctamente avaliados, e os enquadra também correctamente nas disposições legais respectivas.
Pelo exposto,
Por considerar que o despacho do Comandante do CPSP que interditou a entrada na RAEM ao cidadão A, não padece de qualquer vício que deva levar à sua revogação ou modificação, nego provimento ao presente recurso e mantenho integralmente o acto recorrido.
NOTIFIQUE
Gabinete do Secretário para a Segurança da Região Administrativa Especial de Macau, aos 11 de Fevereiro de 2003
O Secretário para a Segurança
[...]>>
Tendo, por sua vez, esse Despacho do Senhor Secretário para a Segurança sido proferido sob a informação previamente elaborada em 6 de Fevereiro de 2003 pelo Senhor Comandante Substituto do CPSP, de seguinte conteúdo (cfr. o teor da informação a fls. 7 a 9 do apenso, e sic):
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Assunto : Recurso Hierárquico
Acto Impugnado : Despacho do Comandante da PSP, de 19 de Dezembro, referente a uma medida de interdição de entrada na RAEM.
Recorrente: A
Enquadramento legislativo : Informação elaborada nos termos do artº 159º, do CPA
O cidadão de Hong Kong de nome A, vem recorrer da medida de interdição de entrada na RAEM, pelo período de 3 anos, que lhe foi imposta através do despacho de 19 de Dezembro, de 2002, expondo em síntese as seguintes razões :
- Que os factos indicados pelo despacho recorrido não integram minimamente o conceito de fortes indícios de ligação ou pertença do recorrente a uma associação criminosa;
- Que não foi condenado várias vezes mas sim uma vez, além de que essas penas já foram expiadas;
- Que as informações que a entidade recorrida recebeu, não são mais do que meras suposições sem qualquer suporte legal e, por isso, demasiado evasivas para preencher o conceito de fortes indícios de pertença a uma associação criminosa,
- incorrendo assim a entidade recorrida, em erro sobre os pressupostos de facto, e dái concluir erradamente que deveria interditar a entrada em Macau ao recorrente;
- Alega igualmente o recorrente, vício do princípio de proporcionalidade, uma vez que a medida de interdição se baseia em factos ocorridos hà cerca de 5 anos e as informações não serem merecedoras de confiança,
- concluindo requerendo, que o recurso seja julgado procedente, anulando o acto recorrido.
Vejamos se o recorrente tem razão e em que medida.
1. A entidade recorrida dispõe de competência discricionária no quadro das leis vigentes – Lei 6/97/M – para adoptar as medidas necessárias à protecção da colectividade, relativamente aos perigos que a ameacem em matéria de segurança e/ou de ordem pública. E estas medidas são concedidas pelo legislador, exactamente quando os tribunais não tenham condições para prestar uma protecção imediatamente eficaz, nisto se traduzindo o princípio da subsidiariedade dos actos de polícia.
2. Assim, tratando-se de um acto administrativo, consubstanciado na imposição da medida de interdição de entrada, não se tem de atender à definição de fortes indícios exposta pelo recorrente, uma vez que aí se está em sede de inquérito judicial e a certeza e segurança jurídicas são mais exigentes. Por isso, em matéria administrativa, basta à entidade recorrida, encontrar-se na posse de elementos bastantes para estabelecerem a convicção maior ou menor da existência do facto fundamentante da medida, neste caso a ligação e pertença do recorrente a uma associação criminosa.
3. Nos actos discricionários, o fim do acto está indicado na norma – artº 33º n° 1 alínea b), do diploma respeitante à criminalidade organizada, “Será interdita a entrada no Território aos não residentes sobre os quais conste existência de fortes indícios de pertença ou ligação a associação criminosa . . .”. Cabe depois ao orgão competente resolver a relação meio fim. Depois de se saber o interesse público vertido na ordem jurídica (combate à criminalidade, neste caso prevenir), fica o orgão público obrigado a encontrar-lhe o instrumento da sua satisfação – a medida imposta, e avaliar a real dimensão do interesse público a defender – a proporcionalidade da medida, a qual não deve ser desproporcionada em relação aos fins a obter – a exclusão da presença do recorrente na Região por um período determinado, o qual, desde já, se considera adequado aos fins a prosseguir.
4. Depois temos os motivos. Estes são os interesses que o orgão recorrido devidamente ponderou e que assumiu como determinantes do conteúdo que encontrou para o acto, isto é, as suas razões. E elas estão lá :
5. Desde logo, e embora se deva referir que não se trata de várias condenações, a verdade é que a condenação se deveu à prática de dois crimes, a saber : ofensas corporais e posse de estupefacientes, facto que não pode ser ignorado pelo orgão recorrido, sendo levado em conta e ponderado para a concretização da medida.
6. Depois, por fim, e razão principal da medida : as informações da ligação e pertença do recorrente a uma associação criminosa, fornecidas por um orgão policial regional que merece toda a credibilidade, as quais se inserem no âmbito das preocupações e prerrogativas dos estados/regiões, de regiões, de regularem o direito de admissão de estrangeiros, as quais conduziram a que, em ordem a prover à segurança e ordem públicas da Região, o orgão recorrido entendeu como mais prudente e adequado a sua recusa de entrada pelo período determinado.
7. Pelo exposto, a medida de interdição de entrada na RAEM, ao cidadão de Hong Kong de nome Chu Kwok Wing, é legal e necessária, e não padece de nenhum vício que possa levar à sua anulação, pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se integralmente o acto recorrido.
CPSP, aos 6 de Fevereiro de 2003
O Comandante Subst.,
[...]>>
3. Juridicamente falando, cumpre notar previamente que o objecto do presente recurso contencioso é constituído por questões material e concretamente postas pelo recorrente nomeadamente nas conclusões das suas alegações, sendo, por outro lado, de frisar que ao conhecermos delas, não temos o dever de aquilatar da rectidão ou não de cada um dos fundamentos ou pontos de vista alegados pelo recorrente para sustentar a procedência da sua pretensão, posto que o que importa é decidir daquelas questões – neste sentido, cfr., por todos, os arestos deste TSI, de 7/5/2003 no Processo n.° 167/2002, de 16/5/2002 no Processo n.° 116/2000, e de 23/5/2002 no Processo n.° 172/2001.
Passando a conhecer do presente recurso, é, com pertinência, de transcrever desde já a norma do art.º 33.º da Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada), à luz exclusivamente da qual foi materialmente imposta a decisão de interdição de entrada do recorrente em Macau, quer no despacho de 19 de Dezembro de 2002 do Senhor Comandante Substituto do CPSP quer no Despacho de 11 de Fevereiro de 2003 do Senhor Secretário para a Segurança como entidade ora recorrida:
Artigo 33.º
(Proibição de entrada no Território)
1. Será interdita a entrada no Território aos não residentes a respeito dos quais conste informação sobre:
a) Condenação por crime previsto no artigo 2.° ou de idêntica natureza, ainda que por tribunal fora de Macau;
b) Existência de fortes indícios de pertença ou ligação a associação criminosa, nomeadamente do tipo de associação ou sociedade secreta, ainda que esta aqui não desenvolva qualquer actividade;
c) Existência de fortes indícios da intenção de prática de delito grave;
d) Existência de fortes indícios de que constituem ameaça para a ordem pública ou para a segurança do Território;
e) Vigência de período de interdição de entrada no Território.
2. A decisão da autoridade administrativa competente pode ser impugnada nos termos gerais.
Ora, antes do demais, cabe notar que este preceito legal consagra nitidamente uma autêntica medida de polícia, já que visa intervir no exercício de actividades individuais susceptíveis de fazerem perigar interesses gerais que se prendem concretamente com a manutenção da ordem pública e segurança de Macau, que podem ser postos em perigo com a entrada e permanência de não residentes em consideração na previsão da mesma norma.
E agora concretamente quanto a questões colocadas pelo recorrente como objecto do presente recurso, é de considerar, como solução concreta designadamente a dar nesta sede recursória contenciosa em face dos elementos acima coligidos no ponto “2” do presente acórdão, a justa e judiciosa análise empreendida pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TSI no seu parecer final, na parte em que este afirmou que:
<<[...]
Vem A impugnar o despacho do Secretário para a Segurança da RAEM de 11/2/03 que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto do despacho do comandante do CPSP de 19/2/02 que lhe interditou a entrada na RAEM por período de 3 anos, assacando-lhe vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito subjacentes à decisão, para além de ofensa ao princípio da proporcionalidade, argumentando, em síntese, que os factos indicados pela entidade recorrida, por um lado, não integram minimamente o conceito de fortes indícios de pertença ou ligação a associação criminosa, não sendo fiáveis nem merecedoras de confiança as informações carreadas a tal propósito e, por outro, não demonstram que o recorrente constitua ameaça para a ordem pública ou segurança da RAEM, já que os factos relativos à sua condenação em Hong Kong se passaram há já cerca de 6 anos, nunca tendo respondido judicialmente em Macau, sendo que a actividade de bate-fichas que exerceu não ou exerce não é ilegal no Território, acabando por considerar que a prossecução do interesse público e segurança dos cidadãos não pode fazer restringir a livre movimentação de um visitante, se não existirem “situações concretas e definidas” que possam fazer perigar aqueles interesses.
Por partes :
Atentando devidamente no despacho recorrido, fácil é descortinar que o mesmo, negando provimento ao recurso hierárquico, conclui “...mantendo integralmente o acto recorrido” (sublinhado nosso).
Ora, esse “acto recorrido”, ou seja, o despacho do Comandante da PSP de 19/2/02 (fls 22 e 23) define, clara e expressamente os motivos por que a decisão foi tomada, assentando a mesma, em síntese e no essencial, no facto de o recorrente ter sido condenado pelas autoridades judiciais de Hong Kong pela pratica de crimes de ofensas corporais e posse de estupefacientes e terem sido recebidas informações de ligação e pertença do mesmo a uma associação criminosa, do tipo associação secreta, razão por que se alicerçou a medida tomada no preceituado “...nas alíneas b) e d) do artº 33°da Lei 6/97/M de 30 de Julho...”, facto, aliás, que também não é escamoteado pelo próprio corpo do despacho ora em crise.
Serve o referido para acentuar que, ao invés do pretendido pela entidade recorrida no texto do próprio acto, não se nos afigura que a mesma não tenha usado “como fundamento primeiro” o passado criminal do recorrente, pois que manteve “integralmente” aquele acto do CPSP, onde se aludia clara e expressamente às duas situações de facto, sem menção de prevalência.
Ou seja, a medida de recusa de entrada do recorrente ficou a dever-se não só a existência de fortes indícios de pertença ou ligação a associação criminosa, como também à existência de fortes indícios de que o recorrente constitui ameaça para a ordem pública ou para a segurança do Território (tendo sido, a este propósito, acrescentado no acto em crise – matéria não incluída no despacho hierarquicamente recorrido – a circunstância de o recorrente se dedicar à actividade vulgarmente conhecida por “bate-fichas’).
E, não é de somenos o registo de tal facto, já que, para o preenchimento da al d) nem sequer se torna imprescindível ou necessária a existência de indícios de pertença a qualquer associação criminosa, podendo, pois, configurar-se, mesmo no caso específico, ora em apreço, o preenchimento de tal previsão com outros dados que não a alegada pertença a associação criminosa, dados esses que poderiam perfeitamente provir quer das informações atinentes ao passado criminal do recorrente, quer às suas actividades na Região.
Aliás, nem de outra forma se entenderia a invocação de tal alínea, já que as alegadas informações àcerca da pertença do recorrente a associação criminosa não poderiam, a nosso ver, por si só cobrir concomitantemente os dois dispositivos (alíneas b) e d)).
Seja como for, da atenta leitura do dispositivo em apreço –art. 33° do Dec-Lei 6/97/M – resulta evidente que para a interdição de entrada no Território basta que sobre os não residentes “...conste informação...” da existência de fortes indícios a que supra se aludiu.
Em nosso critério, tais indícios colhem-se, de facto, da matéria relativa ao recorrente e constante do instrutor apenso, no que tange ao preenchimento da alínea b), resultando os mesmos de informações das entidades policiais de Hong Kong que, claramente o apontam como membro de seita daquela Região, informações essas que se terão que haver como idóneas e credíveis, sendo que se não torna exigível para tal conclusão o fornecimento de casos ou situações concretas e específicas, donde aqueles indícios resultem : tratando-se, como se trata, de não residentes, é lógico, é normal que tais indícios provenham de informações de entidades credíveis, designadamente policiais exteriores ao Território o que, sucede precisamente no caso vertente
Algumas dúvidas poderiam, porém, suscitar-se naquela integração relativamente à alínea d) do preceito em questão (e, quiçá, daí a necessidade da entidade recorrida em anunciar a sobredita prevalência de factores ponderados e o “acrescento” da actividade do recorrente na Região).
Sendo certo, como já se viu, que a eventual existência de fortes indícios de pertença a associação criminosa não pode cobrir, concomitantemente, as duas alíneas em causa - b) e d) -, temos que a mera existência das condenações do recorrente nos tribunais da RAEHK poderia ser questionada enquanto indício bastante, uma vez que a última condenação se registou já há mais de 6 anos.
De todo o modo, afigura-se-nos que, atento o tipo de ilícitos por que o recorrente foi condenado, designadamente a posse de drogas perigosas para além de, comprovadamente, o recorrente se dedicar, na Região, à prática da actividade de “bate-fichas”, (que, embora não criminalizada, se encontra normalmente associada e controlada por associações de índole criminosa) nos encontramos face a matéria susceptível de alicerçar fundamentadamente a existência de fortes indícios de que a presença do recorrente na RAEM constituirá ameaça para a ordem pública e segurança da mesma.
Mas, ainda que assim se não entendesse, uma vez que a medida em questão sempre se justificaria, como se referiu, à luz da alínea b), conduzindo, assim, ao mesmo tipo de decisão, em respeito ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, cremos que nunca procederia o assacado vício nos pressupostos.
Finalmente, torna-se óbvio que a medida em crise – e, estamos a falar de mera recusa de entrada no Território – foi tomada em sede de estratégia de prevenção e repressão da criminalidade organizada na RAEM, necessidade que se continua a sentir, tornando-se, pois, matéria do máximo interesse público, razão por que se não descortina a ocorrência da assacada afronta ao princípio da proporcionalidade : é sensato, é razoável que as entidades públicas para o efeito vocacionadas, em face de indivíduo sobre quem disponham de fortes indícios de pertença a associação criminosa e com largo passado criminal lhe vedem, de acordo com os dispositivos legais vigentes, a entrada no Território, por forma a prevenir a criminalidade e salvaguardar a segurança, não se vendo que se mostre ultrapassada a justa medida, ou que outras medidas necessárias e adequadas para atingir aqueles fins pudessem ter sido tomadas, no quadro legal existente, que implicassem menos gravames, sacrifícios ou perturbações à posição jurídica do recorrente.
Donde, por não ocorrência e qualquer dos vícios assacados, ou de qualquer outro de que cumpra conhecer, sejamos a pugnar pelo não provimento do presente recurso.>> (cfr. o teor de fls. 64 a 69 dos autos, e sic).
Termos mui perspicazes esses desenvolvidamente constantes do referido e conceituado parecer final do Ministério Público que não podemos deixar de subscrever, sendo, para nós, até inútil, por prejudicada, a abordagem da situação profissional ou pessoal do recorrente ou da justeza ou não da afirmação feita pela Administração acerca da profissão de “bate-fichas” no seio do procedimento administrativo do qual foi emanado o acto ora recorrido, por, na esteira do concluído acima, do conteúdo da informação então prestada pelas autoridades policiais competentes de Hong Kong alusiva ao cadastro criminal do recorrente em Hong Kong e à pertença dele à seita de “C”, já tiverem decorrido “fortes indícios” a que se referem as alíneas b) e d) do n.° 1 do art.° 33.° da Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho, para dar por não verificado nenhum erro nos pressupostos de facto subjacentes à decisão de imposição de interdição de entrada do recorrente em Macau, tomada sob a égide do mesmo preceito legal.
Por fim, e quanto à assacada falta de preenchimento em concreto do conceito de “fortes indícios”, cremos que este problema se reconduz materialmente ao vício de violação de lei por erro nos pressupostos, aliás já por nós conhecido acima (sendo de relembrar, repita-se, que o proémio do n.° 1 do art.° 33.° da Lei n.° 6/97/M, de 30 de Julho, só exige que “conste informação sobre...” para efeitos de aplicação da medida de interdição de entrada em Macau). Em todo o caso, é até de notar que o acto ora recorrido está munido de uma argumentação expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, pois, ao seu destinatário do tipo de homem médio, colocado necessariamente na situação concreta do ora recorrente, a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade administrativa ora em causa aquando da emissão do acto recorrido.
Com o expendido, há que negar efectivamente provimento ao recurso sub judice no seu todo, por o acto recorrido não padecer efectivamente de nenhuma das ilegalidades assacadas pelo recorrente, nem de quaisquer outras de que nos cumpra conhecer oficiosamente.
4. Em harmonia com todo o acima exposto, acordam em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrente, com 10 (dez) UC de taxa de justiça, fixada nos termos do art.º 89.º, n.º 1, do Regime das Custas nos Tribunais.
Macau, 11 de Março de 2004.
Chan Kuong Seng (relator)
João Augusto Gil de Oliveira
Lai Kin Hong
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Processo n.° 54/2003 Pág. 2/42