(Tradução)
Medidas de coacção
Entendimento sobre as circunstâncias da causa
Artº 11º da Lei nº 6/97/M de 30 de Julho
Crime de cartel ilícito para jogo
Sumário
I. O Juízo de Instrução Criminal pode aplicar medida de coacção mais gravosa do que a proposta pelo Ministério Públcio.
II. O entendimento sobre as circunstâncias da causa do Ministério Público que segunda a lei é incumbido da inteira direcção do Inquérito não há que prevalecer sobre o do Juiz de Instrução Criminal, pois que a questão de fundo se prende com que parte tem um entendimento mais razoável.
III. Se não há fortes indícios de que os arguidos em causa influenciam ou manipulam, de forma concertada, “as probalidades (《odds》)” e “os prémios” de apostas no futebol, ao ponderar as medidas de coacção aplicadas, o Juízo de Instrução Criminal não deve ter como fundamenteo o crime de cartel ilícito para jogo estipulado no art.º 11º da Lei nº 6/97/M.
Acórdão de 15 de Julho de 2004
Processo n.º 153/2004
Relator: Chan Kuong Seng
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.
I. RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO DA SENTENÇA A QUO
Em 28 de Maio de 2004, findo o primeiro interrogatório Judicial no Processo de Inquérito Criminal n.º 3487/2004 do Ministério Público, veio o Mm.º Juiz do 2.º Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base de Macau proferir em relação aos arguidos em causa o seguinte despacho:
<<[...]
Nos termos dos artºs 240.º e 128.º do CPP, considero legal a detenção efectuada aos arguidos A, B, C, D e E, os mesmos foram entregues a este Juízo no prazo legalmente fixado para proceder a primeiro interrogatório judicial.
Nos termos do artº 159º n.º 4 al. b), artº 162º n.º 2, e artº 163º n.º 5 do CPP, são autorizadas a inspecção, busca e apreensão efectuadas pelas autoridades policiais.
Verifica-se nos autos que há fortes indícios de que os arguidos, A, B, C, D e E tivessem cometido, na forma consumada, um crime de cartel ilícito para jogo estipulado no art.º 11º da Lei nº 6/97/M.
Verifica-se nos autos que há fortes indícios de que o arguido A tivesse cometido um crime de emprego ilegal estipulado no art.º 9º da Lei nº 2/90/M.
Ademais, verifica-se ainda nos autos que há fortes indícios de que o arguido D tivesse cometido um crime de posse de estupefacientes para consumo pessoal p. e p. pelo artº 23º al. a) do Decreto-Lei nº 5/91/M.
O crime de cartel ilícito para jogo é punível com pena de prisão até 5 anos, pelo que podendo ser aplicada de imediato aos arguidos, A, B, C, D e E, a medida de prisão preventiva nos termos do CPPM.
Os arguidos são todos residentes de Macau, confessaram os respectivos factos criminosos no primeiro interrogatório judicial
Compulsados todos os elementos constantes dos autos, tais como as declarações prestadas no Juízo de Instrução Criminal, as provas documentais constantes dos autos, os objectos apreendidos e os conteúdos obtidos em escutas telefónicas, considero estarem os referidos arguidos fortemente indiciados pela prática de actos criminosos supracitados, porém, sendo o arguido A que desempenhou um papel de maior importância em relação aos restantes 4 arguidos.
Na operação, tendo o arguido A primeiramente ligado aos grupos de jogos de fortuna ou azar dos países ou regiões fora de Macau, aceitando apostas de clientes do Interior da China, Macau e Hong Kong no sentido de transportá-las para os mesmos grupos com vista à obtenção das respectivas comissões ou vantagens. Dada a exploração exclusiva da actividade de apostas no futebol em Macau, o acto do arguido A violou já o modo de funcionamento desta actividade, pondo efectiva e directamente em causa os interesses da sociedade autorizada, podendo ser considerado, em termos legais, que ele orienta e manipula, de forma concertada, prémio do jogo de fortuna ou azar.
Os actos criminosos praticados pelos arguidos em causa são muito graves, causando uma influência negativa e profunda no sector de jogos de fortuna ou azar que é consabido como o sector principal e o pilar económico de Macau, e levando a uma grave perturbação na ordem pública da RAEM.
Sintetizando todos os elementos carreados nos autos, tendo em consideração a natureza e a gravidade dos crimes praticados, o modo de execução, o motivo e o grau de participação, a ilicitude e a densidade de dolo, a personalidade do arguido, considero que a condenação do arguido A à pena não privativa de liberdade não produz os devidos efeitos, pois são graves os crimes praticados por ele, em que desempenha um papel de maior importância, há fortes indícios de que o arguido mantivesse estreito contacto e relação com os grupos de jogos ilícitos de fortuna ou azar com sede fora de Macau, considero que a libertação nesta fase do arguido não se revela compatível com a defesa da ordem e da paz social.
À luz dos art.ºs 176º, 178º, 186º nº 1 e 188º do CPP e nos termos dos princípios de legalidade, adequação e proporcionalidade, considero que é necessária a aplicação ao arguido A a medida de prisão preventiva.
Elabore o mandado de condução do arguido ao EPM, bem como o termo de identidade e residência correspondente.
Cumpra o previsto no artº 179º, nº 4 do CPP.
Apesar de haver fortes indícios de que os arguidos, B, C, D e E, tivessem cometido os actos criminosos em causa, tendo ponderado que não são autores principais e o grau de participação dos mesmos depende essencialmente do arguido A, considero que nesta fase realiza as devidas finalidades a aplicação aos mesmos 4 arguidos das seguintes medidas de coacção:
1. Levantamento do termo de identidade e residência - artº 181.º do CPPM;
2. Prestação de caução no prazo de 5 dias úteis pelos arguidos B, C, D na quantia de MOP50.000,00 e pelo arguido E na quantia de MOP100.000,00 – artº 182.º do CPPM;
3. Obrigação de se apresentarem à Polícia Judiciária por cada 10 dias, a primeira apresentação fixa-se no dia 1 de Junho – artº 183.º do CPPM;
4. Interdição da ausência da RAEM, para os devidos efeitos, impõe aos arguidos a entregar todos os documentos de viagem dentro de 2 dias úteis – artº 184.º do CPPM.
*
Notifique e D.N..
Remeta os autos ao MºPº.
[...]>> (cfr. o texto original do despacho a fls. 146 a 148 dos autos).
Inconformado, veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), entendendo que não pode o Juízo de Instrução Criminal aplicar medida de coacção mais gravosa do que a proposta pelo MºPº, tendo o Mm.º Juiz de Instrução Criminal violado o princípio da legalidade quanto à aplicação da medidas de coacção, razão pela qual pediu a revogação do despacho em causa (cfr. as conclusões tecidas na sua motivação do recurso em português a fls. 18 a 22 dos autos).
A esse recurso, o Represente do Ministério Público junto do Juízo de Instrução Criminal respondeu nos termos do art.° 403.° n.º 1 do CPP como segue.
<< [...]
Veio o arguido A interpor recurso do despacho datado de 28 de Maio de 2004 proferido pelo Mm.º juiz de instrução criminal que ordenou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido.
Motivou, em síntese, os seguintes:
- É nulo o despacho que ordenou a medida de coacção de prisão preventiva, na medida em que violou os art.ºs 179º, nº 1 e 42º, nº 2, al. b) do CPP.
- É nulo o despacho que ordenou a medida de coacção de prisão preventiva, na medida em que violou os art.ºs 186º, 188º e 193º do CPP.
*
Entendemos, portanto, carecer de fundamento legal o argumento do recorrente quanto à nulidade do despacho ora posta em crise. Nos termos do art.º 105º do CPP, a violação ou a inobservância das disposições da lei processual penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
Analisadas as normas jurídicas alegadamente violadas no despacho recorrido (os art.ºs 179º, 42º, 186º, 188º e 193º do CPP), não se verifica que tais normas determinam as consequências legais da nulidade. Ainda por cima não se estipulam neste Código nenhumas outras normas que determinam a nulidade resultante da violação dos art.ºs 179º, 42º, 186º, 188º e 193º.
Nestes termos, é improcedente a alegada nulidade do despacho ora posta em crise.
Porém, subscrevemos a seguinte tese do recorrente:
- O despacho que ordenou a medida de coacção de prisão preventiva violou os art.ºs 179º, nº 1 e 42º, nº 2, al. b) do CPP; e violando ainda os art.ºs 186º, 188º e 193º do CPP.
No caso sub judice, está o arguido A fortemente indiciado pela prática de um crime p. e p. pelo artº 1º da Lei nº 8/96/M e um crime p. e p. pelo artº 9º da Lei nº 2/90/M. Nestes termos, veio o MºPº ao abrigo do disposto no artº 179º, nº 1 do CPPM apresentar o requerimento de fls. 294 a 294v.
Compulsando os autos, o MºPº entende não estar o arguido A fortemente indiciado pela prática de crime organizado estipulado na Lei nº 6/97/M (lei da criminalidade organizada).
Porém, o despacho ora posto em crise para além de não fazer consignar as questões atinentes à criminalidade organizada, considerou ainda o crime de cartel ilícito para jogo” como “crime de base” para decretar a medida de coacção de prisão preventiva.
Dos elementos existentes nos autos resulta que a consignação do “crime de cartel ilícito para jogo” carece de fundamentos de facto, razão pela qual, afigura-se-nos que o despacho ora posto em causa reconheceu, de maneira forçada, o “crime de cartel ilícito para jogo”. Por outras palavras, dos autos não constam os factos construtivos do “crime de cartel ilícito para jogo”.
Nos termos do artº 179º do CPP, as medidas de coacção são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público, norma jurídica essa que não foi elaborada com vontade livre do legislador, deixou claro que, por um lado, sem o requerimento do Ministério Público, não pode o Juiz aplicar uma medida de coacção, seja ela qual for; limitando, por outro lado, à aplicação da(s) medida(s) de coacção, pelo juiz, ao requerido do Ministério Público (tratando-se do princípio do acusatório).
No sistema de processo penal vigente em Macau, além da direcção do Inquérito, o Ministério Público tem ainda as competências e os deveres de apreciar a necessidade, a adequação e a legalidade da aplicação da(s) medidas de coacção e de garantia patrimonial a serem aplicadas. Para evitar a eventual deterioração da acção judicial tentada por parte do arguido, tais como: esquivar-se à investigação, colocar entrave à investigação, encobrimento ou danificação dos elementos de prova, ameaça às testemunhas, ou continuação da prática dos actos ilícitos, ou pôr-se em fuga, podendo o Ministério Público, se entender necessário e de acordo com as necessidades de investigação, apresentar requerimento da aplicação da(s) medidas de coacção a fim de restringir a liberdade e património do arguido e defender o objectivo processual, o que reflecte uma importante relevância tanto no aspecto do processo normal e do desenvolvimento do inquérito como no aspecto do futuro julgamento e execução. Vale a pena aqui recordar que a Lei determina que durante o inquérito as medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas a requerimento do Ministério Público, o que não significa que se trata de um “formalismo”, mas sim um devido respeito das funções de acusar que muitas vezes são depreciadas. Temos de ficar bem conscientes que o sistema de processo penal se baseia na separação das funções de julgar e acusar em vez de combinação das duas.
*
Conclusões
1. O despacho proferido pelo Mm.º juiz de instrução criminal não ponderou os factos demonstrados nos autos sob a perspectiva jurídico-penal;
2. Concomitantemente, o despacho em causa ordenou aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva que está fora do requerido pelo Ministério Público;
3. Nestes termos, o despacho em causa violou o art.º 11º da Lei nº 6/97/M, os art.ºs 179º, nº 1, 42º, nº 2, al. b), 186º, 188º e 193º do CPP;
4. Devendo o Tribunal de Segunda Instância revogar este despacho ilegalmente proferido (quanto à parte da aplicação da medida de coacção de prisão preventiva), admitir a promoção do MºPº sobre a medida de coacção, ou ordenar o MM.º juiz de instrução criminal a admitir a promoção do MºPº sobre a medida de coacção.
Assim, farão V. Excelências à JUSTIÇA!
[...]>> (cfr. o texto original da mesma resposta em português a fls. 47 a 48 dos autos).
Subido o recurso para este TSI, a Digna Procuradora-Adjunta junto desta Instância teve vista do processo nos termos do art.° 406° do CPP, emitiu o douto Parecer, em que sustenta que não podia o Juízo de Instrução Criminal aplicar medida de coacção mais gravosa do que a proposta pelo Ministério Público, e na fase de inquérito, segundo a lei, cabendo ao Ministério Público a inteira direcção do Inquérito, o entendimento deste sobre as circunstâncias da causa deve prevalecer sobre o do Mm.º juiz de Instrução Criminal, termos em que se deve julgar procedente o recurso. (cfr. o parecer em português constante de fls. 152 a 157 dos autos).
Subsequentemente, foi pelo relator do presente processo feito o exame preliminar dos autos à luz do art.° 407.°, n.° 3, do CPP. Em seguida, foram postos pelos dois Mm.ºs Juízes-Adjuntos os seus vistos nos autos de acordo com o art.° 408.°, n.° 1, do CPP.
Ora, cumpre decidir do recurso sub judice nos termos infra.
II. FUNDAMENTAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO
Em primeiro lugar, o tribunal ad quem só vai resolver as duas questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso e não tem obrigação de apreciar todos os argumentos ou motivos por ele aí alegados para sustentar a procedência da sua pretensão (apud nomeadamente os acórdãos deste TSI: de 25/7/2002 no Processo n.º 47/2002; de 17/5/2001 no Processo n.º 63/2001; de 3/5/2001 no Processo n.º 18/2001; de 7/12/2000 no Processo n.º 130/2000 e de 27/1/2000 no Processo n.º 1220).
Quanto à primeira questão nuclearmente colocada pelo recorrente (nota: ele entendeu que o Juízo de Instrução Criminal não podia aplicar medida(s) de coacção mais gravosas que as propostas pelo Ministério Público ), reiteramos aqui que o direito processual penal não estipula expressamente que o Juízo de Instrução Criminal não pode aplicar medida(s) de coacção mais gravosas que as propostas pelo Ministério Público (neste sentido cfr. o Ac. deste TSI, de 23/10/2003, Processo n.º 231/2003), dest’arte, nesta parte, improcede o recurso interposto pelo arguido.
Quanto à segunda e última questão colocada pelo recorrente (nota: assacou o arguido recorrente ao despacho proferido pelo Mm.º juiz de Instrução Criminal a violação dos princípios legais quanto à aplicação da prisão preventiva), não podemos acompanhar a tese do Ministério Público de que o entendimento sobre as circunstâncias da causa do Ministério Público que é incumbido da direcção do Inquérito deve prevalecer sobre o do Mm.º juiz de Instrução Criminal (pois, a questão de fundo prende-se com que parte tem um entendimento mais razoável), porém, entendemos neste caso vertente que há necessidade de abordar se houvesse fortes indícios da prática do “crime de cartel ilícito para jogo” pelo qual o Juízo de Instrução Criminal aplicou prisão preventiva ao arguido.
Ora, após analisados todos os elementos carreados nos autos (incluindo as alegações oferecidas por todos os arguidos no 1.º interrogatório judicial), considera este Tribunal nesta fase não estarem os arguidos fortemente indiciados pela prática do “crime de cartel ilícito para jogo” estipulado no artº 11º da Lei nº 6/97/M (lei da criminalidade organizada) (o tipo legal de crime é: “Quem, de forma concertada, controlar, orientar ou, por qualquer forma, manipular ou viciar jogo de fortuna ou azar ou a distribuição de prémio, dividendo ou equivalente, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.”) (dado que não há fortes indícios de que os arguidos em causa influenciam ou manipulam, de forma concertada, “as probalidades (《odds》)” e “os prémios” de apostas no futebol), mas sim estão os mesmos fortemente indiciados pela prática do “crime de exploração ilícita de jogo” p. e p. pelo artº 1º da Lei nº 8/96/M de 22 de Julho (o tipo legal de crime é: “Quem, por qualquer forma, fizer a exploração de jogo de fortuna ou azar fora dos locais legalmente autorizados ou quem for encarregado da direcção do jogo, mesmo que a não exerça habitualmente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”).
Dado que o “crime de exploração ilícita de jogo” é punível com pena de prisão máxima de 3 anos, pelo que não é permitida a aplicação da medida de prisão preventiva [cfr. art.º 186º nº 1 al. a)]. Sendo assim, este Tribunal deve revogar a parte da medida de coacção de prisão preventiva decretada pelo Mm.º Juiz de Instrução no despacho recorrido e em consequência, tendo em consideração o papel directivo do arguido nos actos criminosos, as condições económicas deste e as necessidades de inquérito, decidindo convolar o então decidido, nos termos dos art.ºs 178º nº 1, 182º nºs 1 e 3, 183º, 184º nº 1 al. a) e b) e nºs 3 e 4 do CPP, para a aplicação das seguintes medidas de coacção:
- Prestação de caução de MOP50.000,00 junto do Juízo de Instrução Criminal no prazo de 5 dias úteis (art.º 182º nº 1 do CPP);
- Obrigação de se apresentar à Polícia Judiciária por cada 10 dias, a primeira apresentação fixa-se no dia 1 de Agosto de 2004; (cfr. art.º 183º nº 1 do CPP);
- Proibição de contactos com todos os clientes das “apostas no futebol”; [art.º 184º nº 1 al. b) do CPP];
- Interdição da ausência da RAEM (para os devidos efeitos, impor ao arguido a entregar ao JIC todos os documentos de viagem dentro de 2 dias ) [art.º 184º nº 1 al. a) e nº 3 do CPP];
Por fim, depois de considerado o art.º 393º nº 3 do CPP, entendemos que não se torna necessária a alteração das medidas de coacção já aplicadas aos outros co-arguidos que envolvem na prática do mesmo “crime de exploração ilícita de jogo” (já não o “crime de cartel ilícito para jogo”), já que as medidas em causa até ao momento são capazes de preencher as necessidades processuais do inquérito do mesmo “crime de exploração ilícita de jogo”.
III. DISPOSITIVO
Em suma do acima exposto, acordam em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido A, e em consequência, revogar o despacho datado de 28 de Maio de 2004 proferido pelo Juiz de Instrução Criminal quanto à parte da aplicação da medida de prisão preventiva ao arguido A e convolar para as seguintes medidas de coacção:
- Prestação de caução de MOP50.000,00 junto do JIC no prazo de 5 dias úteis;
- Obrigação de se apresentar à Polícia Judiciária por cada 10 dias, a primeira apresentação fixa-se no dia 1 de Agosto de 2004;
- Proibição de contactos com todos os clientes das “apostas no futebol”;
- Interdição da ausência da RAEM (para os devidos efeitos, impõe ao arguido a entregar ao JIC todos os documentos de viagem dentro de 2 dias )
Custas pelo arguido recorrente na parte que decaiu, com dois UC (mil patacas) de taxa de justiça.
Passe mandado de soltura imediata do arguido recorrente A.
Oficie à Direcção dos Serviços de Identificação de Macau, ao Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau e aos Serviços de Alfândega de Macau para a execução da proibição de ausência do arguido recorrente A da RAEM (cfr. artº 184º nº 3 do CPP ).
Comunique a presente decisão à Polícia Judiciária para a execução da apresentação periódica do arguido recorrente A.
Notifique da cópia da presente decisão o arguido recorrente A através do Estabelecimento Prisional de Macau para efeito de conhecimento (cfr. artº 100º nº 7 e artº 101º nº 1 do CPP ).
Notifique da presente decisão o Delegado do Ministério Público encarregado do Processo do Inquérito Criminal n.º 3487/2004 e os defensores dos arguidos em causa.
Chan Kuong Seng (Relator) – José Maria Dias Azedo – Lai Kin Hong