(譯本)
Reclamação TSI nº 12/2005
I. Prefácio
Vem agora 甲, Réu no processo criminal n.º CR2-05-0010-PCC do 2º Juízo Criminal do TJB, apresentar a presente reclamação quanto ao despacho de não admissão do recurso proferido pelo Juiz a quo em 5 de Julho de 2005, pedindo que seja admitido o recurso e formando a seguinte conclusão:
2. Conclusão
1. O Tribunal Colectivo proferiu a decisão do processo em 31 de Maio de 2005, data em que o Réu exigiu ao seu defensor que recorresse.
2. Nos termos do artigo 401.º, n.º 1 do Código de Processo Penal de Macau, o primeiro dia do prazo para interposição do recurso foi 1 de Junho de 2005.
3. Em 2 de Junho de 2005, o defensor apresentou junto da secção central do TJB o pedido de escusa, que foi indeferido por despacho de 8 de Junho de 2005 proferido pelo Juiz que nomeou aquele para continuar a ser o defensor do recorrente.
4. Em 16 de Junho de 2005, o defensor apresentou junto da secção central do TJB a petição de recurso; em 9 de Julho de 2005, o defensor foi notificado do despacho do Juiz de 27 de Junho de 2005, que rejeitou o recurso interposto por entender que se trata de um recurso extemporâneo por ter sido interposto em 16 de Junho de 2005.
5. Em 2 de Junho de 2005, o defensor pediu escusa ao Tribunal nos termos do artigo 27.º, n.º 1 do DL n.º 41/94/M de 1 de Agosto. Nos termos do n.º 4 do mesmo artigo deste DL, O disposto no n.º 1 suspende o andamento da acção até à notificação da decisão e, …, isto quer dizer que, o processo suspendeu-se no momento em que o defensor formulou o pedido de escusa, assim também se suspendeu a contagem do prazo para interposição do recurso até à notificação da decisão.
6. O juiz proferiu em 8 de Junho de 2005 o despacho que indeferiu o requerimento formulado pelo defensor em 2 de Junho e que foi comunicado ao mesmo em 9 de Junho de 2005 por carta registada. O despacho entende que o motivo do defensor não é justificado, pelo que indeferiu o respectivo pedido e nomeou o mesmo para continuar a representar o recorrente no recurso.
7. Nos termos do artigo 201.º, n.º 2 do Código de Processo Civil de Macau, a notificação postal considera-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil a seguir a esse, quando o não seja. Dado que a carta registada contendo a notificação do despacho de 8 de Junho de 2005 foi carimbada em 9 de Junho de 2005, mas foi domingo o dia 12 de Junho, de acordo com a disposição legal, a notificação do despacho considera-se feita no dia 13 de Junho. Nos termos do artigo 27.º, n.º 4 do DL. n.º 41/94/M de 1 de Agosto, “O disposto no n.º 1 suspende o andamento da acção até à notificação da decisão e, …,”por isso, o período entre 2 e 12 de Junho de 2005 trata-se do prazo de suspensão do andamento da acção, contando-se de novo o prazo da acção a partir de 13 de Junho.
8. O defensor apresentou junto da secção central do TJB a petição de recurso em 16 de Junho de 2005, altura em que já tinham decorrido, desde 13 do mesmo mês, 4 dias, prazo este acrescido de 1 dia referido no ponto 2 anterior, perfazendo em total 5 dias, quer dizer que só decorreram 5 dias do prazo legal para interposição do recurso (10 dias), pelo que o prazo termina em 21 de Junho de 2005.
9. Nos termos do artigo 27.º, n.º 1 e n.º 4 do DL n.º 41/94/M de 1 de Agosto e artigo 201.º, n.º 2 do CPCM, a petição de recurso não foi extemporaneamente apresentado e, o despacho de 27 de Junho de 2005 proferido pelo Juiz viola o artigo 401.º, n.º 1 do CPPM, n.º 4 do DL n.º 41/94/M de 1 de Agosto e o artigo 201.º, n.º 2 do CPCM.
Face ao exposto, peço ao Exmo. Presidente que admita o recurso, revogue o despacho de 27 de Junho de 2005 proferido pelo Juiz do TJB e, julgue que o recurso foi interposto no prazo legal.
Peço que faça a justiça.
II. Análise
A única questão a ser resolvida nesta reclamação é que se o recurso foi tempestivamente interposto.
Nos termos do artigo 401.º, n.º 1 do CPP, o prazo para interposição do recurso é de dez dias.
O sujeito do processo que não tenha natureza de órgão judicial perda, em princípio, o direito de praticar o acto processual se o direito não for legalmente exercido no prazo fixado por lei ou por juiz. Mesmo que seja praticado (extemporaneamente), o acto processual não seria considerado processualmente válido nem produziria efeito jurídico.
Segundo a lei, entretanto, em algumas circunstâncias especiais, considerando a razoabilidade e a justiça, o sujeito do processo pode praticar o acto processual fora do prazo legalmente fixado ou indicado por juiz.
Estas disposições excepcionais vêem-se no próprio CPP (vd. artigo 97.º, n.º2) ou em outras leis processuais subsidiariamente aplicadas pelo artigo 4.º do CPP, bem como em outras leis avulsas.
No presente caso, segundo a reclamante, de acordo com o artigo 27.º, n.º 4 do DL n.º 41/94/M de 1 de Agosto, o pedido de recusa formulado em 2 de Junho suspendeu o andamento de acção até à notificação da decisão.
Assim o defensor entende que, tendo em conta que ele foi notificado em 13 de Junho da decisão relativa ao seu pedido de escusa, o recurso interposto em 16 de Junho foi tempestivo e deve ser admitido.
De facto, o pedido de escusa formulado em 2 de Junho pelo defensor nomeado para o reclamante produziu efeito de suspensão em relação ao andamento do processo pendente. Por outras palavras, o processo suspendeu-se temporariamente, do qual resulta a suspensão temporária da contagem de todos os prazos nesta acção que já se tivessem iniciado.
De acordo com a mesma lei, uma vez seja notificado o defensor nomeado da decisão do juiz relativa ao pedido de escusa, continuariam o andamento do processo bem como a contagem do prazo suspenso por causa do pedido de escusa.
De facto, segundo os dados constantes dos autos, o defensor nomeado pediu a escusa no segundo dia do prazo (dez dias) legalmente fixado para interposição do recurso e interpôs o recurso por Réu no terceiro dia (16 de Junho) posterior ao da notificação (13 de Junho) da decisão relativa ao pedido de escusa.
Assim sendo, o recurso foi manifestamente tempestivo e deve ser admitido.
III. Decisão
Face ao exposto, decido admitir o recurso de 16 de Junho de 2005 interposto pelo Réu 甲 em relação à decisão condenatória de 1ª instância.
Nos termos do artigo 597.º, n.º 4 do CPC aplicado pelo artigo 4.º do CPP, notifique-se as partes e remeta-se os autos ao Tribunal a quo.
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RAEM, aos 14 de Outubro de 2005
Presidente do TSI
Lai Kin Hong