(Tradução)
Reclamação TSI 8/2006
I. Relatório
(A), recluso do processo de liberdade condicional n.º PLC060-03-2-A-1 do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, vem deduzir a presente reclamação contra o despacho de não admissão do recurso proferido pelo juiz do Tribunal a quo em 23 de Janeiro de 2006, pedindo que seja admitido o recurso e invocando os seguintes fundamentos:
Os motivos e os fundamentos de facto são os seguintes:
1. O condenado foi notificado do despacho recorrido em 15 de Novembro de 2005 (cfr. fls. 86 dos autos);
2. O prazo legal para interposição do recurso contou-se a partir do dia 16 de Novembro de 2005;
3. Em 18 de Novembro de 2005 (3.º dia do prazo para interposição do recurso), o condenado manifestou, por carta, a discordância com a referida decisão (cfr. fls. 88 a 96 dos autos);
4. O Tribunal a quo entendeu que o prazo para interposição do recurso se suspendeu no dia 18 de Novembro de 2005;
5. Além disso, em 23 de Dezembro de 2005, por carta, o Tribunal a quo nomeou um defensor ao condenado, para que esse ajudasse o condenado a interpor o recurso (cfr. fls. 101v dos autos);
6. Aliás, o Tribunal a quo entendeu que nos termos do artigo 201.º do Código de Processo Civil de Macau, o prazo restante para interposição do recurso voltou a correr no dia 27 de Dezembro de 2005 (4.º dia do prazo para interposição do recurso);
7. O recorrente (ora reclamante) apresentou a petição de recurso em 4 de Janeiro de 2006, (cfr. fls. 124 a 129 dos autos);
8. Nesta conformidade, o Tribunal a quo entendeu que nos termos dos artigos 401.º n.º 1 e 402.º do Código de Processo Penal de Macau, o recurso foi interposto extemporaneamente;
9. Pelo que, o Tribunal a quo rejeitou o recurso interposto pelo reclamante.
10. Porém, dado que o condenado (ora reclamante) não se conformou com a decisão que lhe negou a liberdade condicional, o Tribunal a quo concedeu-lhe o apoio judiciário e nomeou-lhe um defensor mediante despacho;
11. Conforme os factos, o defensor foi notificado da sua nomeação como defensor do condenado por carta expedida em 23 de Dezembro de 2005;
12. Dado que a referida notificação foi efectuada por carta, nos termos do artigo 201.º n.º 2 do Código de Processo Civil, a notificação postal considera-se feita no terceiro dia posterior ao do registo. Assim, o prazo para interposição do recurso devia contar-se a partir do dia 27 de Dezembro de 2005;
13. Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, “1. O requerimento para a nomeação de patrono a que se refere o artigo 12.º, formulado na pendência da acção, determina a suspensão da instância, (…). 2. O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido conta-se de novo, por inteiro, a partir do momento da notificação do despacho que dele conhecer.”
14. Assim sendo, não é como entendido pelo Tribunal a quo que o prazo para interposição do recurso voltou a correr no dia 27 de Dezembro de 2005;
15. Pelo que, conforme os factos e ao abrigo do disposto legal do aludido Decreto-Lei e do artigo 201.º n.º 2 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição do recurso da decisão que negou a liberdade condicional contou-se de novo a partir do dia 27 de Dezembro de 2005;
16. Por outras palavras, o prazo de 10 dias para interposição do recurso (cfr. artigo 401.º n.º 1 do Código de Processo Penal) contou-se a partir do dia 27 de Dezembro de 2005;
17. E o prazo para interposição do recurso devia completar-se em 5 de Janeiro de 2006, em vez de 2 de Janeiro de 2006 como entendido pelo Tribunal a quo;
18. Pelo que, a apresentação da petição de recurso por parte do reclamante em 4 de Janeiro de 2006 (9.º dia do prazo para interposição do recurso) foi feita dentro do prazo legal, não sendo a mesma apresentada extemporaneamente.
19. Nestes termos, o despacho do Tribunal a quo que rejeitou o recurso interposto pelo reclamante violou o artigo 401.º n.º 1 do Código de Processo Penal de Macau, o artigo 201.º n.º 2 do Código de Processo Civil e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto.
Conclusão
1. Dado que o condenado não se conformou com a decisão que lhe negou a liberdade condicional, o Tribunal a quo concedeu-lhe o apoio judiciário;
2. O defensor foi notificado da sua nomeação como defensor do condenado por carta expedida em 23 de Dezembro de 2005;
3. Nos termos do artigo 201.º n.º 2 do Código de Processo Civil, a notificação postal considera-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, pelo que, o prazo para interposição do recurso devia contar-se a partir do dia 27 de Dezembro de 2005;
4. Além disso, ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto, “1. O requerimento para a nomeação de patrono a que se refere o artigo 12.º, formulado na pendência da acção, determina a suspensão da instância, (…). 2. O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido conta-se de novo, por inteiro, a partir do momento da notificação do despacho que dele conhecer.”
5. Assim sendo, não é como entendido pelo Tribunal a quo que o prazo para interposição do recurso voltou a correr no dia 27 de Dezembro de 2005;
6. Pelo que, conforme os factos e ao abrigo do disposto legal do aludido Decreto-Lei e do artigo 201.º n.º 2 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso da decisão que negou a liberdade condicional contou-se de novo a partir do dia 27 de Dezembro de 2005;
7. Isto quer dizer que o prazo de 10 dias para interposição do recurso (cfr. artigo 401.º n.º 1 do Código de Processo Penal) contou-se a partir do dia 27 de Dezembro de 2005;
8. Assim sendo, o prazo para interposição do recurso devia completar-se em 5 de Janeiro de 2006, em vez de 2 de Janeiro de 2006 como entendido pelo Tribunal a quo;
9. Pelo que, a apresentação da petição de recurso por parte do reclamante em 4 de Janeiro de 2006 (9.º dia do prazo para interposição do recurso) foi feita dentro do prazo legal, não sendo a mesma apresentada extemporaneamente.
10. Nestes termos, o despacho do Tribunal a quo que rejeitou o recurso interposto pelo reclamante violou o artigo 401.º n.º 1 do Código de Processo Penal de Macau, o artigo 201.º n.º 2 do Código de Processo Civil e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto.
Face ao exposto, solicita ao Exmo. Presidente do Tribunal de Segunda Instância que:
1. Não confirme o despacho do Tribunal a quo que rejeitou o recurso;
2. Julgue procedente a presente reclamação; e
3. Admite o recurso da liberdade condicional interposto pelo reclamante em 4 de Janeiro de 2006.
Quanto à não admissão do recurso pelo Tribunal a quo, o conteúdo é o seguinte:
Vem o condenado (A) interpor recurso da decisão proferida em 11 de Novembro de 2005 que lhe negou o pedido de concessão da liberdade condicional (fls. 81 a 82).
O despacho recorrido foi notificado ao condenado em 15 de Novembro de 2005 (fls. 86).
Assim, o prazo legal para interposição do recurso contou-se a partir do dia seguinte (16 de Novembro de 2005).
Por carta de 18 de Novembro de 2005 (3.º dia do prazo para interposição do recurso), o condenado manifestou a discordância com a referida decisão (fls. 88 a 96).
O prazo para interposição do recurso suspendeu-se a partir desse dia.
Para isso, o presente Tribunal nomeou um defensor ao condenado para que esse ajudasse o condenado a interpor o recurso, e o referido despacho foi notificado ao defensor nomeado por carta expedida em 23 de Dezembro de 2005 (fls. 101v).
Nos termos do artigo 201.º do Código de Processo Civil, o prazo restante para interposição do recurso voltou a correr no dia 27 de Dezembro de 2005 (4.º dia do prazo para interposição do recurso).
Porém, o recorrente só apresentou a petição de recurso em 4 de Janeiro de 2006 (cfr. fls. 124 a 129 dos autos).
O recorrente não invocou qualquer fundamento que constitui o justo impedimento, pelo que, nos termos dos artigos 401.º n.º 1 e 402.º do Código de Processo Penal, o referido recurso foi interposto extemporaneamente.
Pelos acima expostos, este Tribunal decide indeferir o recurso interposto.
Notifique e D.N..
II. Análise
A única questão a ser resolvida na presente reclamação é muito simples, isto é, se o prazo referido no artigo 13.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 41/94/M conta-se de novo, tal como entendido pelo reclamante, ou se volta a correr o prazo restante, tal como entendido pelo juiz a quo.
Preceitua o artigo 13.º n.º 2: “O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido conta-se de novo, por inteiro, a partir do momento da notificação do despacho que dele conhecer.”
Obviamente, o legislador prevê expressamente no n.º 2 que o referido prazo conta-se de novo, por inteiro.
Não resta nenhuma dúvida, o que o reclamante invocou é a vontade expressa do legislador, pelo que, deve ser julgada procedente a presente reclamação.
III. Decisão
Pelos acima expostos, decido admitir o recurso da decisão que negou a liberdade condicional interposto pelo Réu (A) em 4 de Janeiro de 2006.
Nos termos do artigo 597.º n.º 4 do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, notifique todos os sujeitos do processo, e depois, remeta os autos ao Tribunal a quo.
Fixam-se os honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$800,00, a suportar pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
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R.A.E.M., aos 22 de Maio de 2006
O Presidente do TSI
Lai Kin Hong