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(Tradução)

Exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa
Certidão para classificar o nível de habilitação
Mestre adjunto de medicina tradicional chinesa no Interior da China
Habilitação académica de medicina tradicional chinesa
Decreto-lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro
Inscrição em Macau como mestre de medicina tradicional chinesa
Comissão de apreciação dos processos de reconhecimento da habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa
Parecer profissional
Critérios de reconhecimento

Sumário

  I - A certidão do exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa que serve para classificar o nível de habilitação, emitida pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas, implica somente que o candidato alcança a um determinado nível, tendo autonomia de decidir o estado ou território onde reside o candidato se a referida certidão servir ou não de fundamento de inscrição como mestre de medicina tradicional chinesa.
  II - O que quer dizer que a força probatória legal desta certidão termina aí, razão pela qual a autoridade sanitária local pode decidir, de acordo com o parecer profissional emitida pela Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa, se o Sr. (A) possui ou não as habilitações legalmente exigidas [n.º 2, al. e) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro] para o exercício da actividade de mestre de medicina tradicional chinesa, ou seja, se no presente caso concreto o mesmo dota da habilitação académica reconhecida pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas como equivalente ao nível de mestre adjunto da medicina tradicional chinesa no Interior da China (cfr. o 3.º ponto dos critérios do reconhecimento da habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa, estipulados pela mesma Comissão).
  III - O que tem sido exigido nos critérios de reconhecimento é a habilitação académica equivalente ao mestre adjunto do Interior da China, e não o nível de mestre adjunto. São duas coisas diferentes a simples prova do exame de determinado nível e a habilitação académica obtida através de uma série de estudos organizados e sistemáticos.
  IV - Se não houvesse provas alegadas pela parte de que a mesma Comissão cometeu erro notório na avaliação profissional em relação ao reconhecimento da habilitação académica, o tribunal não poderia pôr em causa tal avaliação profissional.
  
  Acórdão de 1 de Junho de 2006
  Processo n.º 304/2005
  Relator: Chan Kuong Seng
  
  
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.

I. Relatório e Fundamentação Fáctica e Jurídica da Sentença Recorrida
1. Em 13/07/2005, o Juiz do Tribunal Administrativo proferiu no processo n.º RCA305/04-ADM a sentença de 1ª instância, nos termos seguintes:
“Proc. n.º: RCA305/04-ADM
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(A), melhor id. nos autos, veio interpor para o presente Tribunal o recurso contencioso do indeferimento do pedido de licenciamento para o exercício da actividade privada de mestre de medicina tradicional chinesa pelo Senhor Subdirector dos Serviços de Saúde de Macau (SSM) em 5 de Novembro de 2002, pedindo a anulação da decisão em causa devido à insuficiência dos factos e fundamentos legais para a mesma decisão.
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A autoridade recorrida contestou, alegando que se deve julgar improcedente o recurso, dado que a decisão em causa é fundamentada, não há nenhum vício na confirmação dos factos.
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O Ministério Público sustenta no seu douto parecer a mesma posição.
*
O Tribunal é competente.
O processo é o próprio e não há nulidade.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
*
Segundo os elementos constantes dos autos e seus apensos, foram provados os factos seguintes:
Em 3 de Setembro de 2002, o recorrente (A) apresentou aos SSM o pedido de licenciamento para o exercício da actividade privada de mestre de medicina tradicional chinesa, anexando-se os documentos seguintes:
1. Declaração das incompatibilidades para o exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa;
2. Atestado de Aptidão Física e Psíquica;
3. Certificado de registo criminal;
4. Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau;
5. Cópia autenticada de Boletim de Classificação do exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa (atingiu o grau “B” dos profissionais de medicina tradicional chinesa), emitido pelo Centro Nacional de Exames de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas da República Popular da China;
6. Cópia autenticada de dois Diplomas (um em chinês e outro em inglês) de Conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Nível Avançado de Medicina Tradicional Chinesa (com duração de um ano), emitidos pelo Centro de Formação do Instituto de Estudo de Medicina Tradicional Chinesa da República Popular da China;
7. Cópia autenticada da certidão do exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa (atingiu o grau “B”), emitida pelo Centro Nacional de Exames de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas da República Popular da China;
8. Cópia autenticada do Diploma de Curso Geral de Medicina Tradicional Chinesa (com duração de três anos), emitido pela Escola de Medicina Tradicional Chinesa de Macau.
Consultados os materiais apresentados pelo recorrente, a Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa deliberou, em 30 de Outubro de 2002, por unanimidade, que o recorrente não satisfaz os critérios do reconhecimento da habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa, dado que este não dota das habilitações exigidas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/98/M, de 18 de Maio. Na mesma data, o pedido em apreço, submetido a uma apreciação, foi indeferido pela Comissão Técnica de Licenciamento das Profissões de Medicina Tradicional Chinesa.
Em 5 de Novembro de 2002, o Senhor Subdirector dos SSM, no uso de poderes delegados pelo Senhor Director dos mesmos Serviços através do despacho n.º 9/SS/01 de 3 de Dezembro, indeferiu-lhe o pedido de licenciamento para o exercício da actividade privada de mestre de medicina tradicional chinesa na medida em que a Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa emitiu um parecer de que os diplomas apresentados pelo recorrente não satisfazem as exigências dos critérios do reconhecimento da habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa, daí que o mesmo não dota das habilitações para o exercício da actividade de mestre de medicina tradicional chinesa.
A decisão foi notificada ao recorrente através do ofício n.º XXX/02, de 7/11/2002, dos SSM.
Em 18 de Novembro de 2002, o recorrente apresentou o seu recurso hierárquico do indeferimento do seu pedido.
Em 17 de Janeiro de 2003, através do ofício n.º XXX/03, os SSM pediram colaboração da Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas (RPC) para lhes fornecer as seguintes informações:
1. Verificação da veracidade de certidão do exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa, emitida pelo Centro Nacional de Exames de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas da República Popular da China ao ora recorrente e a outros interessados;
2. Será o titular de certidão do exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa com classificação obtida de grau “A” correspondente ao nível de mestre de medicina tradicional chinesa no Interior da China; será o titular de certidão do exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa com classificação obtida de grau “B” correspondente ao nível de mestre adjunto da medicina tradicional chinesa no Interior da China, serão ambos os dois correspondentes ao 3.º ponto dos critérios do reconhecimento da habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa em Macau;
3. Segundo os requerentes, fomos informados de que eles foram recomendados pelo Instituto de Estudo de Medicina Tradicional Chinesa da RPC para participar no exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa, se assim fosse, não vamos excluir a possibilidade de que vierem no futuro mais titulares de certidão do exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa para pedir o licenciamento de mestre de medicina tradicional chinesa, pelo que, vimos por este meio para saber se o Centro Nacional de Exames de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas da República Popular da China admite a participação de residentes de Macau no exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa;
Em 10 de Março de 2003, a Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas (RPC) deu a seguinte resposta:
“... 1. São verdadeiras as certidões emitidas aos 6 residentes de Macau mencionados no V. ofício, porém, nenhum deles se inscreveu no exame na identidade de residente de Macau. Mais se informa que segundo uma averiguação preliminar, até a presente data, só se encontram participados no mesmo exame esses 6 residentes de Macau.
2. A certidão do exame que serve para classificar o nível de habilitação implica somente que o candidato alcança a um determinado nível, tendo autonomia de decidir o estado ou território onde reside o candidato se a referida certidão servir ou não de fundamento de inscrição como mestre de medicina tradicional chinesa.
3. O Centro Nacional de Exames de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas (actualmente designado como Centro de Confirmação) não admitiu a participação de residentes de Região Administrativa Especial de Hong Kong no exame após o ano de 1997 e não admitiu a participação de residentes de Região Administrativa Especial de Macau no exame após o ano de 1999....”
Consultados o parecer emitido pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas (RPC), os resultados de avaliação dados pela Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa e pela Comissão Técnica de Licenciamento de Actividades Privadas (área de medicina tradicional chinesa), bem como os motivos enumerados pela Unidade Técnica de Licenciamento das Actividades e Profissões Privadas de Prestação de Cuidados de Saúde no Relatório n.º XXX/03, o Senhor Subdirector dos SSM exarou, em 25 de Abril de 2003, um despacho que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo recorrente.
Os SSM notificaram ao recorrente da mesma decisão através do ofício n.º XXX/03.
O recorrente pediu ao presente Tribunal o apoio judiciário em 27 de Novembro de 2002.
*
Cumpre ao presente Tribunal proceder ao conhecimento das questões em causa.
Sendo medicina chinesa a medicina tradicional do nosso país, tem uma longa história, podendo-se dizer que tem a idade autêntica à cultura chinesa.
Sendo a maior parte da população de Macau da etnia chinesa, daí que a medicina tradicional chinesa ocupa um lugar importante no sistema de tratamento médico de Macau.
Porém, por causa dos factores históricos, a lei que regulamenta as profissões atinentes à medicina tradicional chinesa foi estipulada apenas em 1990.
Nos termos do artigo 6.º, n.º 2, al. e) do Decreto-Lei n.º 84/90/M, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/98/M, o mestre de medicina tradicional chinesa deve ter formação idónea para o exercício da profissão reconhecida por uma comissão constituída.
Neste sentido e para apreciar os processos de reconhecimento da habilitação acima referida, o mesmo Decreto-Lei estipula no n.º 7 do artigo 6.º a criação de uma comissão que funcionará no âmbito dos Serviços de Saúde de Macau com a seguinte composição:
a) Um mestre de medicina tradicional chinesa, membro de uma associação representativa, constituída nos termos da lei, designado pelo director dos Serviços de Saúde de Macau, que preside;
b) Um representante designado por cada uma das associações representativas de mestres de medicina tradicional chinesa, constituída nos termos da lei.
Porém, o mesmo diploma legal não determina os critérios concretos do reconhecimento da habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa, deixando espaços para a comissão se autodeterminar.
Na realidade, no intuito de cumprir objectivamente as atribuições que lhe são confiadas, a Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa elaborou certos critérios, dos quais se destacam os seguintes três:
1. O diploma de medicina tradicional chinesa emitido por um dos estabelecimentos da República Popular da China que se encontrarem oficialmente reconhecidos pelo respectivo governo (curso diurno com duração equivalente ou superior aos três anos);
2. O diploma de medicina tradicional chinesa emitido por um dos estabelecimentos da República Popular da China que se encontrarem oficialmente reconhecidos pelo respectivo governo (curso leccionado por correspondência em regime de cinco anos);
3. Habilitação académica equivalente ao mestre adjunto do Interior da China, que é oficialmente reconhecida pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas (RPC).
Tendo em consideração os grandes interesses da ligação da actividade de mestre de medicina tradicional chinesa à segurança de tratamento médico e à saúde pública, o presente tribunal entende que não são excessivamente rigorosos os critérios do reconhecimento da habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa elaborados pela respectiva comissão, ao contrário, são necessários e adequados, e satisfazem a acepção jurídica de “formação idónea para o exercício da profissão” consagrada no artigo 6.º, n.º 2, al. e) do Decreto-Lei n.º 84/90/M.
No caso sub judice, tendo o recorrente frequentado dois cursos de formação, sendo um o curso básico que ele concluiu na Escola de Medicina Tradicional Chinesa de Macau, enquanto o outro o Curso de Aperfeiçoamento de Nível Avançado de Medicina Tradicional Chinesa com duração de um ano (de 2 de Março de 2001 a 2 de Março de 2002).
Da Informação n.º 246/DPE/DEE/2000 da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude (cfr. fls. 118 a 120 dos autos ) resultou claramente que a Escola de Medicina Tradicional Chinesa de Macau tem as seguintes características:
1. A Escola de Medicina Tradicional Chinesa de Macau não é uma instituição educativa de nível superior, o diploma atribuído aos seus estudantes não pode ser considerado habilitação académica de nível superior;
2. Foram interditas à Escola quaisquer actividades de docência devido à insuficiência das condições de higiene básica.
3. A capacidade profissional para o exercício de mestre de medicina tradicional chinesa do titular da Escola, (B), foi temporariamente suspensa nos finais de 1982 e a partir daí jamais voltou a ser aceite.
Apesar de ter mencionado no diploma da Escola de Medicina Tradicional Chinesa de Macau que o regime do respectivo curso é de 3 anos, a aludida Escola não é uma instituição educativa de nível superior nem o diploma atribuído aos seus estudantes pode ser reconhecido pelo Governo de Macau como habilitação académica de nível superior. Ademais, o recorrente não apresentou o programa de estudo, o plano de formação, a metodologia de avaliação, as disciplinas do curso ou o respectivo boletim de classificação, nestes termos, o diploma da Escola de Medicina Tradicional Chinesa de Macau não é suficiente para comprovar a formação idónea do recorrente.
No que diz respeito à certidão do “exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa” com classificação obtida de grau “B”, emitida pelo Centro Nacional de Exames de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas da República Popular da China ao recorrente, a certidão do exame serve para classificar somente o nível de conhecimento e não é uma certidão comprovativa da habilitação académica ou capacidade profissional segundo a resposta dada pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas (RPC).
Estamos em crer que mesmo no Interior da China, o titular de certidão do exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa com classificação obtida de grau “B” também não pode obter a capacidade profissional para o exercício de mestre de medicina tradicional chinesa.
Nos termos do art.º 6.º da Metodologia de Gestão de Mestre/Mestre Adjunto de Medicina Tradicional Chinesa (de carácter experimental) elaborada pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas da República Popular da China, a obtenção da capacidade profissional de mestre de medicina tradicional chinesa deve:
1. ser titular do diploma do curso de especialidade na área da medicina tradicional chinesa, ministrado por escola de nível médio de medicina tradicional chinesa ou escola de saúde, que se dedicou a terapia, ensino ou estudo em estabelecimento de saúde com um período superior a um ano e aprovando a respectiva avaliação contínua.
2. ser titular do diploma do curso de especialidade oficialmente reconhecido na área da medicina tradicional chinesa, ministrado no campo da educação de adultos, com autorização ou registo em serviços de educação de províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Central, que se dedicou a terapia, ensino ou estudo em estabelecimento de saúde com um período superior a um ano e aprovando a respectiva avaliação contínua.
3. ser titular do diploma do exame para os autodidactas de especialidade na área da medicina tradicional chinesa organizado uniformizadamente pelo Estado, que se dedicou a terapia, ensino ou estudo em estabelecimento de saúde com um período superior a um ano e aprovando a respectiva avaliação contínua.
4. ser titular do diploma de aprovação do exame da capacidade profissional de mestre de medicina tradicional chinesa organizado uniformizadamente por províncias, regiões autónomas e municípios directamente subordinados ao Governo Central.
5. obter, na avaliação da respectiva função técnica, a capacidade profissional para o exercício da actividade de mestre de medicina tradicional chinesa de acordo com exame, avaliação e autorização conforme os estipulados determinados pelo Estado antes da promulgação da presente Metodologia.
Nestes termos, o recorrente não dota da capacidade profissional de mestre de medicina tradicional chinesa, pelo que o acto recorrido não enferme de nenhum erro no pressuposto de facto e na aplicação da lei.
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Pelo exposto, julga improcedentes os fundamentos apresentados pelo recorrente, mantendo a eficácia do acto recorrido.
Custas pelo recorrente, a taxa de justiça fixa-se em 4 UC.
O honorário ao defensor nomeado é fixado em MOP1.500,00, a ser pago pelo Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância.
Considerando a insuficiência económica do recorrente, é-lhe concedido o apoio judiciário que isenta do pagamento de custas nos termos do Decreto-Lei n.º 41/94/M, de 1 de Agosto.
…” (cfr. o teor da decisão a fls. 125 a 127v dos autos).
2. Inconformado, veio o recorrente contencioso recorrer, através do seu advogado nomeado para prestar apoio judiciário, para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), tendo apresentado motivação de recurso a fls. 132 a 141 dos autos, pedindo a revogação da sentença recorrida e a anulação do acto recorrido nos termos seguintes:
“Conclusões
36. Sendo medicina chinesa a medicina tradicional da China, tem uma longa história, empregando-se metodologia específica para tratamento de doenças e sendo paralela à medicina ocidental. Em geral, entende-se que a medicina ocidental tem actuação proeminente em termos de tratamento de doenças agudas, especialmente com a intervenção cirúrgica, enquanto a medicina tradicional chinesa ocupa um lugar muito importante no tratamento de doenças crónicas, visando robustecer a constituição física e fortalecer a saúde, factos esses que não podemos apagar.
37. Por causa dos factores históricos, a lei que regulamenta as profissões atinentes ao âmbito de medicina tradicional chinesa foi estipulada apenas em 1990, ou seja, o Decreto-Lei n.º 84/90/M que posteriormente foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/98/M; porém, os dois diplomas não determinam os critérios concretos do reconhecimento da habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa, deixando espaços para a comissão se autodeterminar.
38. Em Abril de 2000, o Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, responsável da tutela da saúde, educação cultura e turismo da RAEM, Chui Sai On, durante visita oficial a Beijing, nomeadamente ao Ministério da Saúde e à Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas, trocou opiniões com a parte chinesa sobre assuntos de habilitações académicas de mestre de medicina tradicional. Obtidos apoio e colaboração prestados pela aludida Administração, cabe à mesma Administração reconhecer as habilitações académicas obtidas por indivíduos desta área. Depois de ter ouvido e sintetizado opiniões da Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas, a autoridade administrativa de Macau chegou a um consenso na resolução das questões em causa, cabendo à Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa, composta pelos diferentes representantes dos sectores desta área, estudar e determinar os correspondentes critérios de acordo com o regime da emissão de licenciamento em vigor. (vd. Jornal de Macau de 04.09.2000).
39. Para efeitos da obtenção da qualidade profissional de mestre de medicina tradicional chinesa, a comissão elaborou três critérios, qualquer cidadão de Macau pode pedir o reconhecimento da qualidade profissional de mestre de medicina tradicional chinesa em Macau e dedicar-se, em consequência, à actividade de mestre de medicina tradicional chinesa desde que satisfaça um dos critérios.
40. Os três critérios são: 1) O diploma de medicina tradicional chinesa emitido por um dos estabelecimentos da República Popular da China que se encontrarem oficialmente reconhecidos pelo respectivo governo (curso diurno com duração equivalente ou superior aos três anos); 2) O diploma de medicina tradicional chinesa emitido por um dos estabelecimentos da República Popular da China que se encontrarem oficialmente reconhecidos pelo respectivo governo (curso leccionado por correspondência em regime de cinco anos); 3) Habilitação académica equivalente ao mestre adjunto do Interior da China, que é oficialmente reconhecida pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas (RPC).
41. Dos factos dados como provados resultaram que o recorrente, em 3 de Setembro de 2002, apresentou aos SSM o pedido de licenciamento para o exercício da actividade privada de mestre de medicina tradicional chinesa, anexando-se os documentos seguintes:
1) Declaração das incompatibilidades para o exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa;
2) Atestado de Aptidão Física e Psíquica;
3) Certificado de registo criminal;
4) Cópia do Bilhete de Identidade de Residente de Macau;
5) Cópia autenticada de Boletim de Classificação do exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa (atingiu o grau “B” dos profissionais de medicina tradicional chinesa), emitido pelo Centro Nacional de Exames de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas da República Popular da China;
6) Cópia autenticada de dois Diplomas (um em chinês e outro em inglês) de Conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Nível Avançado de Medicina Tradicional Chinesa (com duração de um ano), emitido pelo Centro de Formação do Instituto de Estudo de Medicina Tradicional Chinesa da República Popular da China;
7) Cópia autenticada da certidão do exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa (atingiu o grau “B”), emitido pelo Centro Nacional de Exames de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas da República Popular da China;
8) Cópia autenticada do Diploma de Curso Geral de Medicina Tradicional Chinesa (com duração de três anos), emitido pela Escola de Medicina Tradicional Chinesa de Macau.
42. A Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas (RPC), por meio de ofício enviado aos SSM no dia 10 de Março de 2003, respondeu que é verdadeira a certidão emitida pelo Centro Nacional de Exames de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas da República Popular da China ao recorrente. Pelo que, a certidão do referido exame tem plena força probatória em Macau nos termos dos artigos 358.º e 365.º do Código Civil de Macau.
43. A sentença recorrida não estudou profundamente o nível profissional da medicina tradicional chinesa explicitado na certidão, precipitando-se em tirar uma conclusão afirmativa: “Estamos em crer que mesmo no Interior da China, o titular de certidão do exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa com classificação obtida de grau “B” também não pode obter a capacidade profissional para o exercício de mestre de medicina tradicional chinesa.”
44. Porém, este entendimento não corresponde aos factos, na medida em que depois de verificada com cautela a cópia autentificada, descobre-se que no seu canto inferior esquerdo há duas linhas com letras pequenas: uma está escrita: “Grau “B”: correspondente ao nível de mestre adjunto da medicina tradicional chinesa”; enquanto a outra: “a realização do presente exame é autorizada pelo despacho n.º 74 Kuok Ka Kao Chi (89) da Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas da República Popular da China”.
45. Através do qual se sabe que o recorrente foi aprovado no exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa ministrado pelo Centro Nacional de Exames de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas da República Popular da China, atingindo à classificação do grau “B” e obtendo habilitação académica equivalente ao mestre adjunto do Interior da China, que é oficialmente reconhecida pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas (RPC).
46. Nestes termos, o recorrente entende que satisfaz um dos critérios do reconhecimento da qualidade de mestre de medicina tradicional e devendo ser-lhe autorizado o exercício da actividade de mestre de medicina tradicional chinesa em Macau.
47. Caso contrário, uma vez que a sentença recorrida considera que a classificação de grau “B” do exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa não equivale ao nível do mestre adjunto do Interior da China, conduziu ao erro na confirmação de factos.
… >> (cfr. o teor original constante a fls. 139 a 141 dos autos)
3. A propósito deste recurso contencioso de 2ª instância interposto por (A), o representante designado para os efeitos pelos Serviços de Saúde, entidade administrativa recorrida, exerceu o seu direito de resposta, pugnando pela confirmação da sentença recorrida, afirmando em síntese que:.
1. …
2. A prestação de cuidados de saúde é uma actividade de interesse público, estando em causa a vida e a saúde dos cidadãos.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.º 84/90/M, o licenciamento só será emitido aos indivíduos que se dedicam às actividades regulamentadas pelo mesmo Decreto-Lei e satisfaçam as respectivas condições.
4. A profissão de mestre de medicina tradicional chinesa também é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 84/90/M, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, al. e), sendo exigida formação idónea para o exercício da profissão reconhecida por uma comissão constituída nos termos do n.º 7 do mesmo artigo.
5. Nos termos do artigo 7.º, al. b) do mesmo Decreto-Lei, tratando-se da formação exigida para o exercício da profissão de mestre de medicina tradicional chinesa, a prova das habilitações faz-se por declaração escrita de reconhecimento emitida pela comissão prevista no n.º 7 do artigo 6.º.
6. No Decreto-Lei n.º 84/90/M, alterado pelo Decreto-Lei n.º 20/98/M, não se estipulam os critérios concretos do reconhecimento da habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa, deixando espaços para a respectiva comissão se autodeterminar. A Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação tem competência para elaborar os critérios de apreciação e reconhecimento.
7. A Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa determinou os respectivos critérios (vd. ponto 12 das presentes alegações) que foram publicados em vários jornais, segundo os quais, o requerente que se dedique à actividade de mestre de medicina tradicional chinesa tem que preencher um dos critérios.
8. Após a elaboração dos critérios, a Comissão, imparcialmente, tem apreciado e autorizado caso a caso todos os pedidos de reconhecimento da qualidade profissional de mestre de medicina tradicional chinesa segundo os mesmos critérios.
9. A exigência da qualidade profissional dos indivíduos que se dedicam à prestação de cuidados de saúde tem de ser rigorosa, não podendo ser relaxada, as exigências da lei são condições mínimas, pois que se tratam das actividades de interesse público, estando em causa a vida e a saúde dos cidadãos, quanto a isso, a Administração desempenha funções de superintendência, tendo como objectivo defender o interesse público. É claro que, ao determinar exigências, tem que considerar a proporcionalidade e a adequação.
10. Como o que foi referido na sentença recorrida proferida pelo Tribunal Administrativo, “Tendo em consideração os grandes interesses da ligação da actividade de mestre de medicina tradicional chinesa à segurança de tratamento médico e à saúde pública, o presente tribunal entende que não são excessivamente rigorosos os critérios do reconhecimento da habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa elaborados pela respectiva comissão, ao contrário, são necessários e adequados, e satisfazem a acepção jurídica de “formação idónea para o exercício da profissão” consagrada no artigo 6.º, n.º 2, al. e) do Decreto-Lei n.º 84/90/M”.
11. A resposta dada pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas (RPC) em 10 de Março de 2003 manifesta expressamente que a certidão do exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa emitida pelo Centro Nacional de Exames de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas da República Popular da China é “uma certidão do exame que serve para classificar o nível de habilitação e implica somente que o candidato alcança a um determinado nível”, pelo que não é uma certidão da habilitação académica ou qualidade profissional. (fls. 41 do Processo Administrativo Instrutor)
12. O objectivo da Metodologia de Exame Internacional de Habilitação dos Profissionais de Medicina Tradicional Chinesa (de carácter experimental) visa, “através de testes da teoria e da técnica diagnóstica e terapêutica clínica das pessoas que se dedicam às actividades de medicina tradicional chinesa, avaliar objectivamente o nível da qualidade de trabalhos das mesmas a fim de garantir a qualidade terapêutica e promover a elevação contínua do nível académico da medicina tradicional chinesa. (vd. doc. 2 das alegações do recorrente).
13. Assim sendo, a certidão do exame emitida de acordo com a referida Metodologia destina-se a comprovar apenas o nível de conhecimento, que não é um documento comprovativo da habilitação académica ou qualidade profissional, nem formação idónea exigida no artigo 6.º, n.º 2, al. e) do Decreto-Lei n.º 84/90/M. O que é exigido no ponto 3 dos critérios é a habilitação académica equivalente ao mestre adjunto do Interior da China, que é oficialmente reconhecida pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas (RPC), ou seja, a formação idónea.
14. Apesar de ter indicado no canto inferior esquerdo da certidão: “Grau “B”: correspondente ao nível de mestre adjunto da medicina tradicional chinesa”; “a realização do presente exame é autorizada pelo despacho n.º 74 Kuok Ka Kao Chi (89) da Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas da República Popular da China”.
15. O que não significa que o exame realizado no Centro Nacional de Exames de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas da República Popular da China é o indicado nos critérios.
16. De facto, na prática da emissão do licenciamento para o exercício da actividade de mestre de medicina tradicional chinesa, os SSM, sempre que o julgam necessário, vão remeter os documentos comprovativos da habilitação académica do requerente, ou seja, o diploma do curso do requente à Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas da República Popular da China para efeitos da verificação.
17. O que tem sido exigido nos critérios é habilitação académica e o 3.º ponto dos critérios é o seguinte: Habilitação académica equivalente ao mestre adjunto do Interior da China, que é oficialmente reconhecida pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas (RPC).
18. São duas coisas diferentes a simples prova do exame de determinado nível e a habilitação académica obtida através de uma série de estudos organizados e sistemáticos.
19. A habilitação académica que se exige nos critérios elaborados pela Comissão reside necessariamente numa série de estudos organizados e sistemáticos, não sendo meramente uma prova do exame de determinado nível.
20. A certidão do exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa com classificação obtida de grau “B” que o recorrente possui não satisfaz de modo algum a exigência no 3.º ponto dos critérios.
21. Assim sendo, no ponto 14 das suas alegações, o recorrente considera que satisfaz um dos critérios do reconhecimento da qualidade de mestre de medicina tradicional: “Habilitação académica equivalente ao mestre adjunto do Interior da China, que é oficialmente reconhecida pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas (RPC)” (i.e., o 3.º ponto dos critérios), o que é improcedente.
22. Tendo o recorrente frequentado dois cursos de formação, dos quais um é o curso de medicina tradicional chinesa ministrado na Escola de Medicina Tradicional Chinesa de Macau e o outro o Curso de Aperfeiçoamento de Nível Avançado de Medicina Tradicional Chinesa com duração de um ano (de 2 de Março de 2001 a 2 de Março de 2002). Sobre o curso de medicina tradicional chinesa que o recorrente concluiu na Escola de Medicina Tradicional Chinesa de Macau, a sentença recorrida referiu a seguinte: “Apesar de ter mencionado no diploma da Escola de Medicina Tradicional Chinesa de Macau que o regime do respectivo curso é de 3 anos, a aludida Escola não é uma instituição educativa de nível superior nem o diploma atribuído aos seus estudantes pode ser reconhecido pelo Governo de Macau como habilitação académica de nível superior. Ademais, o recorrente não apresentou o programa de estudo, o plano de formação, a metodologia de avaliação, as disciplinas do curso ou o respectivo boletim de classificação, nestes termos, o diploma da Escola de Medicina Tradicional Chinesa de Macau não é suficiente para comprovar a formação idónea do recorrente”. Sem margem para dúvidas, o recorrente não satisfaz os restantes critérios, nem dotando da qualidade de mestre de medicina tradicional reconhecida.
23. Pelo que o acto recorrido não enferme de nenhum erro no pressuposto de facto e na aplicação da lei.
24. A sentença recorrida não tem nenhum erro na confirmação de factos.
(cfr. o teor original a fls. 159 a 163 dos autos)
4. Subido o recurso para este TSI, o Digno Magistrado do MP junto desta Instância teve vista do processo, opinando no seu douto parecer elaborado em português constante de fls. 233 a 237 dos autos pela improcedência do recurso.
5. Em seguida, foi constituído nos termos da lei o Tribunal Colectivo e foram apreciados todos os elementos documentais constantes dos autos. Cumpre agora decidir do recurso sub judice nos termos infra.

II. Fundamentação da Decisão do Presente Acórdão
Cabe desde já notar que o tribunal ad quem só resolve as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso (apud nomeadamente o Ac. deste TSI, de 27/1/2000 no Proc. n.º 1220), e considerando a doutrina do Professor JOSÉ ALBERTO DOS REIS, in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 143, aplicável mesmo aos recursos administrativos, de que “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (cfr. neste sentido, nomeadamente o Ac. deste TSI de 21/9/2000 no Proc. n.º 127/2000, sem prejuízo, obviamente, da possibilidade de o tribunal ad quem se pronunciar, caso entender conveniente, sobre qualquer das razões invocadas nas conclusões da motivação de recurso).
Deste modo, na presente lide recursória, a questão nuclear a apreciar é de saber se a certidão do exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa emitida pelo Centro Nacional de Exames de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas da República Popular da China, inicialmente apresentada pelo recorrente contencioso, (A), aos SSM é suficiente para comprovar que ele possui habilitação académica exigida para o exercício de mestre de medicina tradicional chinesa em Macau?
A propósito desta questão nuclear, depois de ter vistos todos os documentos e os factos indicados na sentença recorrida e considerados os estatuídos aí referenciados, entende este Tribunal que a certidão em causa só conseguiu comprovar que (A) tinha participado no exame internacional de habilitação dos profissionais de medicina tradicional chinesa, realizado em Maio de 2002 pelo Centro Nacional de Exames de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas da República Popular da China, e tendo obtido a classificação de grau “B”, ou seja, equivalente ao nível de mestre adjunto. (É de salientar que como ele participou no referido exame após o ano de 1999, razão pela qual e de acordo com a carta resposta emitida pelo Centro Nacional de Exames de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas da República Popular da China aos SSM em 10 de Março de 2003, temos a certeza de que ele participou no referido exame sem utilizar a identidade de residente da RAEM)
Eis a razão: do ponto 2 constante da carta resposta emitida pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas resulta claramente que a certidão do exame que serve para classificar o nível de habilitação implica somente que o candidato alcança a um determinado nível, tendo autonomia de decidir o estado ou território onde reside o candidato se a referida certidão servir ou não de fundamento de inscrição como mestre de medicina tradicional chinesa.
O que quer dizer que a força probatória legal desta certidão termina aí, razão pela qual a autoridade sanitária local pode decidir, de acordo com o parecer profissional emitida pela Comissão de Apreciação dos Processos de Reconhecimento da Habilitação de Mestre de Medicina Tradicional Chinesa, se o Sr. (A) possui ou não as habilitações legalmente exigidas [al. e), n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 84/90/M, de 31 de Dezembro] para o exercício da actividade de mestre de medicina tradicional chinesa, ou seja, se no presente caso concreto o mesmo dota da habilitação académica reconhecida pela Administração Nacional de Medicina e Farmacologia Tradicionais Chinesas como equivalente ao nível de mestre adjunto da medicina tradicional chinesa no Interior da China (cfr. o 3.º ponto dos critérios do reconhecimento da habilitação de mestre de medicina tradicional chinesa, estipulados pela mesma Comissão);
Assim sendo, dado que não há provas alegadas pelo recorrente no presente caso de que a mesma Comissão cometeu erro notório na avaliação profissional em causa, pelo que o presente Tribunal não pode pôr em causa tal avaliação profissional.
De facto, o que tem sido exigido nos critérios de reconhecimento é a habilitação académica equivalente ao mestre adjunto do Interior da China, e não o nível de mestre adjunto. A razão é muito simples, como o que foi alegado pelos SSM, são duas coisas diferentes a simples prova do exame de determinado nível e a habilitação académica obtida através de uma série de estudos organizados e sistemáticos.
Nestes termos, a decisão recorrida não enferme de qualquer ilegalidade, o presente Tribunal tem que julgar improcedente o recurso interposto nesta 2.ª instância e em consequência a manutenção da sentença recorrida proferida na 1.ª instância quanto à decisão que julgou improcedente o recurso.

III. Decisão
Nos termos acima expendidos, acordam em julgar improcedente o presente recurso interposto por (A) para esta 2.ª instância, mantendo-se assim a decisão a quo proferida pelo Tribunal Administrativo.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs (cfr. o artigo 89.º, n.º 2 do Regime das Custas nos Tribunais). (Porém, dado que o recorrente está beneficiado da decisão de concessão de apoio judiciário proferida pelo Tribunal a quo, continauando o recorrente a ser temporariamente isento do pagamento de custas até chegando a ser recuperada capacidade económica suficiente.
Ao Ilustre Advogado que prestou Apoio Judiciário e representou o recorrente para interpor recurso de 2.ª instância , fixa-se, a título de honorários, o montante de MOP1.500,00, a ser adiantado pelo GPTUI.
Ordena-se a notificação pessoal do presente acórdão ao recorrente e ao órgão administrativo recorrido (Às cartas de notificação devem ser juntos o presente acórdão e a fotocópia da sentença recorrida).
Chan Kuong Seng (Relator) - José M. Dias Azedo -Lai Kin Hong