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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau




Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
N.° 9 / 2004

Recorrente: Secretário para a Economia e Finanças
Recorrida: A





1. Relatório
   A veio interpor recurso contencioso perante o Tribunal de Segunda Instância contra o despacho do Secretário para a Economia e Finanças que rejeitou o seu recurso hierárquico.
   Por acórdão de 13 de Novembro de 2003 proferido no processo n.° 209/2002, o Tribunal de Segunda Instância julgou procedente o recurso contencioso e anulou o acto recorrido por violação de lei.
   Inconformado com a decisão, o Secretário para a Economia e Finanças apresentou recurso jurisdicional perante este Tribunal de Última Instância, formulando as seguintes conclusões de alegação:
“1. A determinação do tipo legal de acto administrativo, efectuada pelo douto acórdão do Tribunal de Segunda Instância, conducente à não aceitação da excepção de caso julgado referente à parte do acto que respeita à integração da administrada na modalidade de atribuição de moradia, traduz erro de julgamento decorrente do erro nos pressupostos em que aquela decisão assenta.
   2. Não tendo sido invocado, no contencioso de anulação, nenhum vício específico à parte inovatória do acto, tendo a decisão recorrida centrado a determinação do regime de alojamento aplicável à interessada, como pressuposto do decidido, incorre o douto acórdão do Tribunal de Segunda Instância, em violação do disposto no art.º 21.º do CPAC.
   3. Negando expressamente, a decisão recorrida, a existência de qualquer definição jurídica operada por acto administrativo definitivo e executório anterior, padece a decisão recorrida de erro de julgamento decorrente de erro nos seus pressupostos.
   4. Errado pressuposto que conduziu o Tribunal de Segunda Instância à apreciação de matéria excluída do seu poder de cognição em clara violação do estatuído no art.º 20.º do CPAC, sindicando a apreciação efectuada pela Administração no tocante à integração da administrada numa modalidade de alojamento diferente da que havia sido determinada anteriormente pela entidade administrativa competente.
   5. Violação do art.º 20.º do CPAC, porquanto nos encontramos perante o exercício de poderes discricionários da Administração, atribuídos pelo legislador expressamente no art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 71/92/M, de 21 de Setembro, e na al. h) do art.º 2.º do DL 30/99/M, de 5/07, competência esta a ser exercida por acto administrativo, encontrando-se o Tribunal impedido de proceder à regulamentação da situação jurídica administrativa neste meio processual que é o recurso contencioso de anulação.
   6. Visando o recurso contencioso de anulação a existência (ou não) dos vícios imputados ao acto administrativo recorrido, não admitindo pedidos complementares de condenação da administração na prática de um acto de conteúdo determinado, consequentemente se encontrava o Tribunal de Segunda Instância, como fez na decisão ora recorrida, impedido de “estatuir” sobre o conteúdo da decisão administrativa.
   7. A decisão do Tribunal de Segunda Instância, extraindo dos factos apurados a ilação de que o regime de atribuição de moradia não é aplicável ao caso sobre o qual decidiu, enferma de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24/08, art.ºs 4.º, 5.º e 9.º, todos do Decreto-Lei n.º 71/92/M, de 21/09, al. h) do art.º 2.º, n.º 1 do art.º 15.º e al.s d) e e) do art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5/07, em contraposição com diferente entendimento jurisprudencial efectuado pelo Tribunal de Última Instância, no âmbito do processo n.º 13/2002.
   8. A situação jurídica analisada pelo Tribunal de Segunda Instância enquadra-se numa das duas modalidades legais do regime de alojamento do pessoal recrutado no exterior – atribuição de moradia com a particularidade de a fracção ter sido formalmente arrendada pela interessada por isso sendo devida, a título de contraprestação, a quantia determinada pela Administração.
   9. Quantia que não se encontra prescrita por não ter ainda decorrido o prazo prescricional previsto no art.º 251.º do Código das Execuções Fiscais, dada a natureza que assume aquela contraprestação face aos pressupostos em que assenta a obrigatoriedade do seu pagamento.”
   Pedindo a revogação do acórdão recorrido com as legais consequências.
   
   A recorrida apresentou as seguintes conclusões na sua alegação:
“1. O recorrente não pode invocar no recurso jurisdicional vício da petição de recurso contencioso que não apontou perante o Tribunal a quo;
   2. Seja como for, e contrariamente ao alegado, a recorrida assinalou vícios específicos à parte do acto impugnado que agravou os seus descontos para renda de prédios urbanos, pelo que inexiste a alegada deficiência na petição de recurso contencioso e consequentemente no acórdão que dela conheceu;
   3. O recorrente não fundamentou a sua invocação de erro de julgamento por não se ter reconhecido a natureza meramente confirmativa do despacho de 20 de Setembro de 2002, onde este declara a recorrida integrada na modalidade de atribuição de moradia, devendo assim o recurso julgar-se deserto nesta parte, por falta de alegação;
   4. O acórdão recorrido não destinou uma modalidade de direito a alojamento para a recorrida nem estatuiu de novo sobre o conteúdo da sua situação nesse particular, limitando-se a apreciar os factos e a enquadrá-los na lei, processo que levou à verificação de que a Administração nunca colocara a recorrida na modalidade de atribuição de moradia, mas mantivera-a na situação prática de reembolsos de renda, precursora da modalidade de subsídios de renda que acabou sendo legalmente consagrada;
   5. Cingiu-se pois o Tribunal à sua função julgadora, sendo impróprio dizer que invadiu a esfera de actividade dos órgãos da Administração ou exorbitou do seu poder de jurisdição;
   6. O recorrente não fundamentou o erro de julgamento por o acórdão recorrido ter extraído dos factos apurados a ilação de que o regime de atribuição de moradia não é aplicável ao caso dos autos, devendo também nesta parte o recurso julgar-se deserto, por falta de alegação;
   7. Admitindo por mera cautela que os descontos de renda de prédios urbanos não sejam rendas, é inquestionável que os mesmos são prestações periodicamente renováveis, sujeitas a prescrição de cinco anos, na exacta medida em que as rendas o são também, o que retira efeitos práticos à alegação do recorrente a este respeito.”
   Entendendo que o recurso deve ser julgado parcialmente deserto e improcedente na parte restante e confirmado o acórdão recorrido.
   
   
   A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de Última Instância emitiu o seguinte parecer:
   “A impugnação do douto acórdão ora recorrido prende-se em primeiro lugar com a questão de determinação do tipo legal do acto administrativo objecto do recuso contencioso, que é o despacho do Senhor Secretário para a Economia e Finanças proferido em 20-9-2000 que indeferiu o recurso hierárquico necessário que a ora recorrida interpusera contra o agravamento de 3% para 5% nos descontos sobre o seu vencimento a título de renda de prédios urbanos.
   Em sede do recurso contencioso ocorrido no Tribunal de Segunda Instância, discutiu-se a natureza meramente confirmativa ou não do referido despacho, que se prende com a questão de saber se tal acto administrativo é ou não recorrível, tendo o TSI encontrado a resposta negativa, ao contrário do entendimento da entidade autora do próprio despacho.
   E agora na interposição do recurso para este Alto Tribunal de Última Instância, das alegações apresentadas parece resultar que o recorrente divide o acto administrativo em causa em duas partes: a primeira em relação ao regime jurídico do direito ao alojamento fixado para a recorrente, que confirmou a situação anterior em que se encontrava a recorrente, sendo assim com natureza mera confirmativa, e a segunda respeitante ao aumento para 5% de desconto no vencimento da recorrente, que o próprio recorrente reconheceu o seu conteúdo inovatório.
   Face às doutas considerações doutrinais já citadas pelo tribunal a quo no acórdão ora recorrido, pelo que dispensamos de repetir aqui, parece-nos que o acto administrativo impugnado no recurso contencioso não pode ser considerado como meramente confirmativo, como defendia o ora recorrente na altura, já que foi decidido o aumento para 5%, a partir de Abril de 2002, nos descontos que vêm sendo feitos sobre o vencimento da ora recorrida a título de renda de prédios urbanos.
   No entanto, parece-nos defensável a tese do ora recorrente acima referida, uma vez que a decisão sobre o aumento de desconto no vencimento pressupõe que a trabalhadora recrutada no exterior se encontrava na situação de alojamento em moradia atribuída pela RAEM, ou seja, o aumento foi decidido dentro do mesmo regime jurídico, regime este que, a nosso ver, já tinha sido definido pela Administração anteriormente nos despachos de 27-9-1991 e de 3-4-1997.
   Neste aspecto, concordamos com o entendimento do Magistrado do MP explanado no seu parecer dedo no recurso contencioso, que agora se dá por integralmente reproduzido (fls. 209 a 211 dos autos).
   De facto, o que a trabalhadora em causa, ora recorrida, pretendeu discutir é a sua efectiva integração no regime de alojamento em moradia atribuída pela Administração. Em relação à parte inovatória do acto administrativo impugnado e para além da questão de prescrição das alegadas “rendas”, não foram imputados outros vícios específicos que propriamente respeitem ao aumento da percentagem dos descontos sobre vencimento.
   Daí que nos parece assistir alguma razão ao ora recorrente quando alega que, ao negar a existência de qualquer definição jurídica em actos administrativos anteriores, padece a decisão recorrida de erro de julgamento decorrente de erro nos seus pressupostos.
   No entanto, já não concordamos com o entendimento do recorrente quando afirma que o Tribunal de Segunda Instância procedeu à apreciação de matéria excluída do seu poder de cognição em clara violação do disposto no art.º 20.º do CPAC.
   Na verdade, com o seu acórdão, o tribunal a quo não pretendeu fixar nem fixou, em lugar da Administração, o regime jurídico da trabalhadora, tendo apenas concluído que, face aos elementos carreados aos autos e interpretando a disposição legal sobre a matéria em causa, aquela trabalhadora não se encontra no regime de atribuição de moradia claramente estabelecido na lei.
   
   Face à disposição legal sobre a matéria, nomeadamente DL n.º 1/91/M, DL n.º 60/92/M, DL n.º 37/95/M e DL n.º 71/92/M bem como a jurisprudência do Tribunal de Última Instância, no Acórdão proferido em 27-11-2002 e no processo n.º 13/2002, parece-nos que o direito ao alojamento definitivo do pessoal recrutado no exterior compreende apenas duas modalidades, conforme a atribuição de moradia pela Administração, equipada ou não, ou a atribuição de um subsídio para arrendamento e de um subsídio para equipamento.
   No regime de atribuição de moradia, a Administração é responsável por obras e reparação nas moradias e equipamentos atribuídos que sejam decorrentes de deficiência de construção e da sua normal utilização e a realização das obras e reparações depende de requerimento apresentado pelo trabalhador. Por sua vez, o trabalhador é obrigado a pagar uma prestação de valor equivalente ao da renda devida pelos trabalhadores da Administração Pública de Macau (art.ºs 31.º n.º 2 e 32.º n.º 1 do DL n.º 71/92/M e art.º 21.º n.º 5 do DL n.º 60/92/M, com redacção dada pelo art.º 1.º do DL n.º 37/95/M).
   E o regime dos subsídios caracteriza-se pela atribuição ao trabalhador de dois subsídios, um para arrendamento, processado e pago em conjunto com o vencimento, e outro para equipamento, abonado por inteiro e de uma só vez (art.º 21.º do DL n.º 71/92/M), não tendo o trabalhador direito a quaisquer outras prestações por parte da Administração.
   Tal como aconteceu na situação tratada no referido acórdão, a situação em que se encontra a ora recorrida parecia não se enquadrar exactamente na modalidade de atribuição de moradia estabelecida na lei, pois que resulta da matéria de facto provada que ela própria arrenda a casa, recebendo um subsídio da Administração para a renda, reparte com o seu senhorio as despesas de manutenção e reparação da casa e procede directamente, em concertação com o senhorio, às obras e reparação de que a sua casa vai necessitando, elementos estes que resultam dos documentos juntos aos autos a fls. 61 a 65.
   Dos mesmos documentos consta que foram indeferidos os vários requerimentos apresentados pela trabalhadora, por a Administração entender que, sendo a casa arrendada pela própria trabalhadora, a responsabilidade é do senhorio, o Território não interfere nas relações locatícias estabelecidas entre particulares ou não recai sobre a Administração a obrigatoriedade de proceder a obras na moradia que não é da sua propriedade.
   Ora, não é este sede de recurso o lugar próprio para discutir se os referidos despachos de indeferimento estão ou não correctos nos termos da lei. E até se admite a injustiça da situação da trabalhadora, como concluiu o tribunal a quo.
   No entanto, salvo o devido respeito, nem por isso se pode dizer que o regime de alojamento passa a ter três modalidades, já que resulta claramente da lei que são apenas duas as respectivas modalidades.
   Enquadrando a situação da trabalhadora às previsões legais na matéria, parece-nos mais defensável integrá-la no regime de atribuição de moradia: para além de exigência de cumprimento das outras normas reguladoras deste regime, como por exemplo, a solicitação à Administração de autorização para mudar de residência, pôr termo ao contrato de arrendamento e celebrar novo contrato, a Administração atribui um subsídio para renda à trabalhadora, não obstante a sua não suportação das despesas de manutenção e reparação da casa; e por outro lado, a trabalhadora paga uma percentagem do seu vencimento como desconto a título de renda de prédios urbanos.
   Como já vimos, no regime de atribuição de subsídio e a partir do DL n.º 37/95/M, aos trabalhadores nesse regime não é exigido o pagamento de qualquer contraprestação.
   Assim sendo, não se integrando no regime dos subsídios, a situação da ora recorrida deve ser enquadrada naquela outra modalidade prevista na lei.
   
   Finalmente e quanto à questão de prescrição dos descontos a título de prédios urbanos, alega o recorrente que tais descontos não têm a natureza jurídica de renda, pelo que o prazo de prescrição não é de 5 anos, ao contrário do entendimento da ora recorrida.
   Salvo o devido respeito, parece-nos que assiste razão ao recorrente.
   Nos termos do art.º 21.º n.º 5 do DL n.º 60/92/M, diploma próprio e autónomo regulamentador na matéria de recrutamento de pessoal no exterior, o exercício do direito a alojamento em moradia atribuída pela Administração “implica o pagamento pelo trabalhador de uma contraprestação de valor equivalente ao da renda devida pelos trabalhadores da Administração Pública de Macau”, que por sua vez é definida pelo DL n.º 1/91/M, cujo art.º 1.º dispõe que os funcionários que sejam inquilinos de moradias atribuídas pelo território “ficam sujeitos ao pagamento de uma renda mensal calculada e a liquidar” no âmbito do mesmo diploma.
   Não obstante tal remissão, nomeadamente para efeito de cálculo do respectivo montante devido pelo trabalhador recrutado no exterior, cremos que, com as expressões diferentes utilizadas nas duas normas, o legislador não pretende equiparar a contraprestação devida pelo trabalhador recrutado no exterior à renda, atribuindo a mesma natureza.
   Tal como foi afirmado pelo recorrente nas suas alegações, “os pressupostos que conduziram o legislador a fixar esta contraprestação não se baseiam naqueles que justificam o pagamento de uma renda consequente à celebração de um contrato de arrendamento”.
   A distinção justifica-se pela especificidade de todo o regime especial propriamente estabelecido para os trabalhadores recrutados no exterior, face às necessidades de assegurar a sua instalação definitiva, criando condições necessárias para o seu alojamento.
   A moradia é atribuída ao trabalhador por um despacho e não por contrato de arrendamento celebrado com a Administração, sendo certo que o trabalhador não pode recusar a moradia que é atribuída a não ser que esta não corresponde à tipologia a que tem direito (art.ºs 16.º e 18.º do DL n.º 71/92/M).
   O pagamento de tal contraprestação é previsto como contrapartida pelo direito a alojamento fixado na lei do qual pode beneficiar o trabalhador recrutado no exterior.
   E estão em causa as relações jurídicas administrativas e quaisquer problemas surgidos neste âmbito devem ser resolvidos por via de contencioso administrativo (por exemplo, art.ºs 14.º, 20.º e 27.º do DL n.º 71/92/M).
   Assim sendo e na concordância com o entendimento do recorrente, somos de opinião que a contraprestação em questão não está sujeita ao prazo de prescrição de 5 anos, como defende o recorrente.
   
Pelo exposto, parece-nos que merece provimento o presente recurso.”
   
   
   Foram apostos vistos pelos juízes-adjuntos.
   
   
   
   2. Fundamentos
   2.1 Foram dados como provados os seguintes factos pelo Tribunal de Segunda Instância:
   “Na sequência do recurso hierárquico necessário apresentado pela ora recorrente, o Exmo Senhor Secretário para a Economia e Finanças, proferiu despacho, datado de 20 de Setembro de 2002, exarado na Informação n.° 335/NAJ/SM/02, de 10.09.2002, sendo o seu teor o que a seguir se transcreve:
   “Conforme parecer do Director dos Serviços de Finanças e a fundamentação constante na Informação, indefiro o presente recurso disso se notificando a recorrente.”
   Ass.: Tam Pak Yuen, aos 20/09/2002.”
   
   Igualmente se transcreve o aludido parecer do Sr. Director dos Serviços de Finanças:
   “Submeto à apreciação de V. Exª. o presente parecer, com o qual concordo no sentido do indeferimento do recurso na parte que se refere às RPU e acto meramente confirmativo no que se refere ao regime de alojamento da recorrente.”
   
   A citada informação foi objecto de parecer do Senhor Coordenador do NAJ do seguinte teor:
   “Exmo. Senhor Director dos Serviços: Concordo com o presente parecer.
   A questão suscitada pela recorrente relativa ao regime de alojamento de que beneficia não pode ser arguida, posto que tal regime se encontra há muito definido, em especial por despacho de 27/09/91 e de 03/04/97, a que se alude no parecer. Nesta medida o acto administrativo que a final decorra deste processo deverá ter natureza meramente confirmativa dos referidos despachos. Note-se, aliás, que o acto administrativo impugnado nada refere quanto ao regime de alojamento. Por outro lado, estando provado que o cônjuge da recorrente aufere desde 1994 rendimento mensal superior ao vencimento mínimo mensal da função pública, deve a mesma à RAEM a contra prestação de 5% e não de 3% como erradamente lhe foi descontado, por falta de cumprimento da trabalhadora do dever de comunicar à Administração a devida alteração da unidade familiar para efeitos de RPU.
   Por fim, afirme-se que nada se encontra prescrito nesta sede posto que nos referimos a contra prestações e não a rendas, como erradamente define a recorrente a sua contra prestação. A conclusão terá de ser, necessariamente, que tal prazo não é de 5 anos mas sim de 20 anos.
   Nesta medida se propõe quanto a esta parte do recurso o indeferimento do mesmo, mantendo-se o acto da Senhora chefe da DACE de 25/03/2002.
   Em caso de concordância de V. Exª., solicito a remessa do processo ao Gabinete SEF, entidade competente para decidir.
   À consideração superior.
   Ass.: ..., em 10/09/2002.”
   
   Reproduz-se, de seguida, a informação que sustentou os despachos e parecer transcritos:
   “Exmo. Senhor Director dos Serviços de Finanças:
   Conforme despacho do Sr, Coordenador do NAJ cumpre elaborar parecer sobre o recurso hierárquico necessário, dirigido ao Sr, SEF.
   Vem A, Técnica Superior Assessora da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, apresentar recurso hierárquico necessário dirigido ao Sr, Secretário para a Economia e Finanças (SEF) do Despacho da chefe de Divisão de Administração e Conservação de Edifícios datado de 25 de Março de 2002, o que faz nos termos e com os fundamentos que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, tal como constam do documento entrado em 3 de Maio de 2002 na Direcção dos Serviços de Finanças, remetido pelo SEF para a devida análise,
   O identificado despacho, objecto do recurso apresentado pela administrada, determina a reposição de 2% da renda de prédios urbanos em dívida desde Julho de 1994 a Março de 2002, considerando que o seu cônjuge aufere remuneração superior ao vencimento mínimo do funcionalismo público, Determina, por outro lado e em consequência, a respectiva actualização do desconto de 3% para 5%, a partir de 1 de Abril de 2002,
   Como fundamentos para a revogação do acto administrativo, que pede a final, invoca, em conclusão:
   1. Vício de forma por violação do dever de fundamentação, nos termos dos art.ºs 114.º e 115.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA);
   2. Vício de violação de lei, consubstanciado na violação do n.º 5 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.° 60/92/M, de 28/08, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 37/95/M, de 7/08, e artigos vários do Decreto-Lei n.º 71/92/M, de 21/09, nomeadamente, o art.ºs 1.º, 2.º e n.º 1 do art.º 35.º;
   3. Como fundamento dos alegados vícios alega a recorrente não habitar em moradia da RAEM, beneficiando legitimamente a alojamento definitivo;
   4. Alojamento cuja modalidade, na sua interpretação, não possuía base legal até à entrada em vigor do DL n.° 60/92/M data a partir da qual passou, a recorrente, à modalidade de “subsídio”;
   5. Tendo pago a contra prestação nos termos consagrados no DL n.° 60/92/M, após a alteração introduzida pelo DL n.° 37/95/M cessou a obrigação de pagamento dessa contraprestação.
   6. Mais afirma nada dever à RAEM, donde,
   7. Requer a revogação do identificado despacho e a sua substituição por outro que acolha a interpretação da recorrente no seguinte sentido:
   - não ser devido qualquer desconto;
   - serem reembolsadas à recorrente os descontos já efectuados, pelo menos desde 1995 ou, se de outra forma se entender,
   - é devido apenas 1% de desconto sobre o vencimento da recorrente;
   - devendo-se, consequentemente, proceder à reposição da percentagem de 2% descontada indevidamente desde Agosto de 1995 e,
   - mais é devido o subsídio para arrendamento de 10.000,00 patacas de acordo com a composição do seu agregado familiar, nos termos dos Despachos n.ºs 98/GM/92 e 16/GM/94, devendo ser paga à recorrente a diferença entre esse valor e o que vem sendo processado desde Agosto de 1999 ou, no mínimo, ser-lhe paga a integralidade do subsídio a partir de agora.
   
   QUESTÃO PRÉVIA
   Inicia a recorrente com um resumo do seu processo de alojamento desde o início de funções em Macau. Por o mesmo conter inexactidões, embora não relevantes no que à imputação dos vícios ao acto recorrido concerne, sempre se precisará o seguinte:
   A trabalhadora requereu à Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), em 18/05/1991, autorização para arrendamento de um apartamento de tipologia T2 com solicitação para que as despesas normais decorrentes do contrato de arrendamento a celebrar, e respectivo apetrechamento, fossem suportadas pela Administração, arrendamento autorizado por despacho do respectivo Director, datado de 23/05/1991.
   Afirma a recorrente ter sido recrutada no exterior, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 53/89/M, de 28/08, diploma que estabelecia no seu art.º 20.º o direito a moradia mobilada. Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24/08. Mais alega que a Administração, à data aludida (1991), não detinha moradias suficientes para alojamento dos trabalhadores que beneficiavam desse regime, facto que conduziu à autorização conferida à trabalhadora para arrendar, em nome próprio, moradia a terceiro para o seu alojamento e do respectivo agregado familiar, o que fez, tendo-lhe a Administração reembolsado o valor da renda por si despendida a par de lhe ter apetrechado o apartamento com mobiliário pertença da Administração.
   Foi-lhe fixado o devido desconto de 3% no seu vencimento, a título de renda de prédios urbanos (RPU), nos termos previstos no DL n.º 1/91/M, de 14/01, situação que se tem mantido até à data.
   O que se entende desde já relevante é determinar o regime de alojamento previsto para os trabalhadores recrutados no exterior, por referência aos supra citados diplomas legais.
   O art.º 20.º do DL n.° 53/89/M previa o alojamento deste pessoal em moradia mobilada de acordo com o seu agregado familiar mediante o pagamento da renda em vigor para os trabalhadores da Administração Pública. Assim, o pessoal recrutado no exterior é instalado em imóveis propriedade da Administração, esta fornece o respectivo mobiliário, sendo descontado no seu vencimento uma percentagem de 3% ou 2% (consoante a moradia disponha ou não de mobiliário fornecido pela Administração ), ao abrigo do DL n.º l/91/M de 14/01, diploma que regulamenta o valor das rendas devidas pelos funcionários e agentes inquilinos de moradias atribuídas pela Região. Esta percentagem (de 3% ou 2%) é acrescida de 2% por cada uma das pessoas que coabitem com o trabalhador desde que aqueles aufiram rendimento mensal igualou superior ao vencimento mínimo mensal fixado para o funcionalismo público (índice 100).
   Esta renda assume, e sempre assumiu, a natureza de contrapartida pelo uso e fruição dos imóveis atribuídos pela Administração decorrendo a obrigação do seu pagamento do disposto no art.º 20.º do DL n.° 53/89/M.
   O DL n.º 1/91/M estabelece a forma pela qual tal pagamento é efectuado (desconto no vencimento).
   Como se extrai, facto que é admitido expressamente pela recorrente, é ter por esta sido requerida autorização para arrendar, em seu nome, um imóvel, pelo simples facto de não mais pretender usufruir do direito a alojamento em unidade hoteleira, previsto no n.º 2 do art.º 20.º do DL n.º 53/89/M, no qual se deveria ter mantido até à entrega da moradia.
   A Administração, por escassez de moradias, aceitou o pedido da trabalhadora, não pelos factos alegados no ponto 5 do seu recurso mas, tão-somente, porque considerou procedentes as razões invocadas pela trabalhadora. De ressalvar que o diploma não estabelece um período temporal para o alojamento em moradia dos trabalhadores nem para a permanência destes em unidade hoteleira donde, como bem se entende, apenas a comodidade daqueles determinou a opção da Administração em deferir o pedido da ora recorrente. A única excepcionalidade da situação descrita, é que dada a expressa recusa da trabalhadora em permanecer em unidade hoteleira, direito que lhe assistia, foi-lhe autorizado o arrendamento de casa em nome próprio, comprometendo-se a Administração a reembolsar os valores por si despendidos com a renda mensal e caução respectiva, aliás conforme o expressamente requerido pela trabalhadora.
   Por outro lado é afirmado que o Decreto-Lei n.º 60/92/M, de 24/08, revogando o DL n.º 53/89/M, manteve o direito a alojamento definitivo prevendo, no entanto, duas modalidades distintas o que, de facto, assim é. No entanto tal afirmação não implica o enquadramento da situação da recorrente na modalidade de alojamento que reclama.
   Em bom rigor, se atentarmos ao disposto no n.º 3 do art.º 23.º do DL n.º 60/92/M, caso a recorrente se encontrasse alojada em unidade hoteleira aquando da entrada em vigor deste diploma poderia ter optado pela percepção dos subsídios nos termos do art.º 21.º. Ou seja, o legislador, ciente da escassez de moradias por parte da Administração, preveniu o inconveniente da manutenção dos trabalhadores em unidades hoteleiras. Se pretendesse, também, enquadrar no regime de subsídios os trabalhadores que arrendaram moradias em seu nome, com autorização da Administração, teria, da mesma forma, ressalvado tal situação, o que não se verificou.
   Mais acresce o facto de o diploma que regulamenta o direito a alojamento (o Decreto-Lei n.º 71/92/M, de 21 de Setembro) igualmente ressalvar a opção pela modalidade de subsídios, já referida, a par da manutenção de situações mais favoráveis já constituídas – cfr. n.º 2 do art.º 35.º do DL n.º 71/92/M, de 21/09.
   Estas expressas ressalvas do legislador visam única e exclusivamente acautelar exactamente as situações entretanto criadas, tal como a da ora recorrente, a par de expressamente, também, reafirmarem que a opção pela atribuição de moradia ou de subsídios compete à Administração, tal como estabelecido no art.º 5.º do DL n.º 71/92/M, de 21 de Setembro.
   Esclarecida a questão prévia desde já afirmamos que a recorrente, recrutada no exterior, beneficia do direito a alojamento definitivo sob a forma de atribuição de moradia, nos termos previstos na al. a) do n.º 2 do art.º 21.º do DL n.º 60/92/M, de 24/08 e regulamentado no art.º 15.º e ss. do DL n.º 71/92/M, de 21/09.
   
   APRECIAÇÃO
   Como se constata pela análise do acto recorrido o mesmo limita-se a determinar o pagamento, pela recorrente, da diferença correspondente a 2% de renda de prédios urbanos, ao abrigo do disposto no DL n.º 1/91/M, considerando que desde Julho de 1994 o cônjuge da trabalhadora aufere rendimentos mensais superiores ao vencimento mínimo mensal estabelecido para o funcionalismo público.
   Não se discute, nem havia que discutir, o regime de alojamento de que beneficia a recorrente, porquanto esse se encontra firmado na sua esfera jurídica desde 1991.
   No entanto, à cautela, sempre se especificará, como segue.
   Quanto ao alegado, nos pontos 15 e seguintes do seu recurso, mediante o pedido formulado pela interessada, em requerimento datado de 18 de Março de 1991, foi proferido o acto administrativo de autorização para arrendamento de moradia, considerando que a requerente beneficiava do direito a alojamento nos termos previstos no n.° 1 do art.º 20.º do Decreto-Lei n.° 53/89/M, de 28 de Agosto, ou seja, moradia mobilada mediante o pagamento de uma renda equivalente à fixada para os trabalhadores da Administração Pública.
   Apesar de a lei estabelecer que o pessoal recrutado no exterior ficaria alojado em unidade hoteleira, até à entrega da moradia – cfr. n.º 2 do art.º 20.º do DL n.º 53/89/M –, entendeu a Administração deferir o pedido da trabalhadora porquanto se verificava uma escassez de casas face ao número de beneficiários do direito ao respectivo alojamento e que faria prolongar, por tempo indefinido, o alojamento em unidade hoteleira.
   Ficou, assim, a trabalhadora sujeita ao respectivo desconto, no seu vencimento, da contra prestação devida e prevista no Decreto-Lei n.º 1/91/M, de 14/01.
   Aquando da constatação deste desconto, legalmente previsto, interpôs a trabalhadora recurso hierárquico para o então Secretário Adjunto para a Economia e Finanças. Em resposta ao mesmo, nos termos da informação n.º 233/GE/MA/91, de 24 de Setembro, foi o pedido indeferido, por despacho datado de 27 de Setembro de 1991.
   Não foi o acto administrativo praticado em 27/09/1991 objecto de impugnação pela trabalhadora tendo o mesmo produzido os devidos efeitos na sua esfera jurídica, beneficiando a mesma do direito a alojamento definitivo sob a forma de atribuição de moradia, actualmente nos termos previstos na al. a) do n.º 2 do art.º 21.º do DL 60/92/M, de 24/08 e no art.º 15.º e ss. do DL 71/92/M, de 21/09.
   Mais se ressalva que, conforme se constata da análise do seu processo individual, em 18 de Fevereiro de 1997, tendo a trabalhadora requerido a transferência para outra moradia, verificando-se, nessa data, disponíveis moradias propriedade da Administração, foi à mesma proposta a respectiva mudança não tendo sido aceite tal transferência pela trabalhadora. Foi, portanto, por esta recusada a atribuição de moradia.
   Ora, alegando a recorrente, nos pontos 21 e 22 do seu requerimento, que a alteração introduzida pelo DL n.º 37/95/M, de 7 de Agosto a desonera da contra prestação devida porque a moradia que habita não é atribuída pela Administração encontra-se esta alegação em contradição com a sua expressa recusa, novamente em 1997, de transferência para moradia, de facto, propriedade da Região aceitando a manutenção de um regime mais favorável tal como previsto pelo legislador nos termos já enunciados do art.º 35.º do DL n.º 71/92/M, de 21 de Setembro.
   Improcedem, pois, os alegados vícios de violação de lei, porquanto o regime de alojamento de que beneficia a recorrente tem, e sempre teve, enquadramento legal.
   Apesar do alegado nos pontos 27 a 49 do seu requerimento não é pela recorrente, com tais fundamentos, imputado qualquer novo vício ao acto recorrido. No entanto sempre se ressalva, que a situação da trabalhadora quanto ao regime de alojamento de que beneficia se encontra definida desde 27 de Setembro de 1991, acto administrativo firmado na sua esfera jurídica e não impugnado nos termos legalmente previstos.
   Por duas vezes a ora recorrente, tendo-lhe sido proposto, recusou a transferência para moradia propriedade da Região em 1991 e em 1997. Nesta última data, conforme consta do seu processo individual, a própria recorrente pugnou pela manutenção do regime em que se encontra fundamentando ser o mais favorável para a Administração porque, apesar de superiormente autorizado o reajustamento do reembolso de renda em função da Tipologia T4 (equivalente a 10 000,00 patacas mensais) a renda da moradia que arrendou nessa data (1999) se cifrou em 5 500.00 patacas. Donde, parece contraditório e destituído de qualquer fundamento as afirmações que faz no seu requerimento nos pontos 47 e 48.
   Alega a recorrente, nos pontos 50 a 59 do seu requerimento, ter prescrito o direito da Região em cobrar os montantes em dívida, atenta a norma constante do art.º 252.º do Código das Execuções Fiscais vigente. Incorre a recorrente em erro relativo à qualificação das quantias devidas. A contraprestação devida é calculada e liquidada nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 1/91/M, de 14/01. No entanto tais valores assumem a natureza de contraprestação, nos termos enunciados no art.º 9.º do DL n.º 71/92/M. Aliás tal natureza era já reafirmada no despacho n.º 223/85, publicado no BO n.º 40 de 7/10 o qual explicita que a atribuição de moradias aos recrutados no exterior, com fundamento no DL n.º 46/80/M (que regulava a distribuição de residências a trabalhadores locais), consistia numa facilidade adicional de usufruírem de residência por conta do, então denominado, território mediante o pagamento de uma contra prestação mensal meramente simbólica. Os montantes a descontar no vencimento dos trabalhadores recrutados no exterior, a título de contraprestação, não são rendas. Mais acresce que, como é reconhecido e reafirmado pela recorrente não existiu nunca entre esta e a Administração um contrato de locação. Sem a respectiva relação jurídica inexiste renda. Assim, não pode a recorrente pretender atribuir a algo que afirma inexistir a natureza jurídica de renda.
   Assim, é inaplicável a invocada norma do art.º 252.º do Código das Execuções Fiscais. O prazo de prescrição para as contribuições e demais dívidas à RAEM, no caso concreto, é de vinte anos, ainda não decorrido, nos termos previstos no art.º 251.º do citado Código o qual, aliás, só começa a correr desde a autuação do competente processo executivo, o que manifestamente não é o caso. Improcede, assim, o argumento, tanto mais que o prazo ordinário de prescrição, ao abrigo do art.º 302.º do Código Civil, é de quinze anos.
   
   Em conclusão,
   Inexiste razão à recorrente, porquanto sobre a beneficiária do direito a alojamento impendia a obrigação de comunicar à Administração o enquadramento da situação do seu cônjuge na previsão do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 1/91/M, de 14 de Janeiro porquanto, como a própria recorrente concede no seu requerimento, sempre lhe foi descontada a percentagem de 3% no vencimento.
   Se, por um lado, o seu comportamento sempre se harmonizou com o da Administração, por outro, manifestamente, não se harmonizou com a lei, o que releva quanto à apreciação da boa fé da administrada em matéria de reposição de quantias à Região.
   O acto administrativo de que recorre determina, tão-somente, a reposição das quantias devidas, porquanto se encontra provado o facto previsto no n.º 1 do art.º 3.º do DL n.º 1/91/M, de 14 de Janeiro (encontrar-se, desde 1994, o cônjuge de A, a auferir rendimento mensal superior ao vencimento mínimo mensal do funcionalismo público), donde,
   a) deve o presente recurso hierárquico ser indeferido, mantendo-se o acto administrativo praticado pela chefe da DACE datado de 25 de Março de 2002, não padecendo o mesmo dos invocados vícios e, em conformidade,
   b) são devidas por A as quantias discriminadas no ofício n.º 10378/DGP/DACE/2002, de 28/03/02, a título de rendas de prédios urbanos, nos termos previstos no n.º 1 do art.º 2.º e n.º 1 do art.º 3.º, ambos do DL n.º 1/91/M, de 14/01.
   
   Mais se esclarece que o regime de alojamento de que beneficia a recorrente – alojamento definitivo em moradia atribuída pela Região, nos termos previstos na al. a) do n.º 2 do art.º 21.º – encontra-se firmado na sua esfera jurídica desde 27 de Setembro de 1991, acto definitivo não impugnado, no prazo legalmente previsto, pela interessada. Igualmente em 1997 foi à ora recorrente, por despacho da Sra. Directora dos Serviços de Finanças, Subst.ª, de 3 de Abril de 1997, exarado na informação n.º 035/DTJ/QF/97, devidamente notificado através do oficio n.º 1062/DGP/97, de 7/04, proposto o seu alojamento em moradia propriedade da Região. Foi expressamente manifestado pela administrada o seu desinteresse em ocupar moradia propriedade da Região, conforme consta do seu processo individual. Além disso, a lei atribui à Administração o poder discricionário, no que concerne à opção pela atribuição de moradia ou de subsídios – cfr. n.º 2 do art.º 21.º do DL n.º 60/92/M, de 24/08 e art.º 5.º do DL n.º 71/92/M, de 21/09 –, sendo legalmente admissível a transferência da trabalhadora e do seu agregado familiar para moradia da Região.
   A presente proposta de indeferimento, com os fundamentos de facto e de direito supra vertidos, e a decisão que sobre o mesmo recaia, quanto ao pedido apresentado pela recorrente de impugnação do despacho da chefe da DACE, assume natureza meramente confirmativa dos actos anteriormente produzidos em 27 de Setembro de 1991 e 3 de Abril de 1997, deste facto devendo ser notificada a trabalhadora.”
   
   Por sua vez, o despacho proferido pela Senhora Chefe da Divisão da Administração e Conservação de Edifícios, de 25/3/2002, no uso das competências que lhe foram subdelegadas pelo Despacho n.º 001/DGP/2001, de 19/07/2001, publicado no B.O. da R.A.E.M. n.º 31, II Série, de 01/08/2001, foi do seguinte teor:
   “Nos termos dos art.ºs 68.º e 70.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) aprovado pelo DL n.º 57/99/M, de 11 de Outubro, fica V. Exa. notificada do despacho de 25/03/2002, da Srª. Chefe da Divisão de Administração e Conservação de Edifícios, exarado na Informação n.º 30216/DGP/DACE/02, de 22/03/2002, praticado “Considerando que o cônjuge da Srª. A aufere remuneração superior ao vencimento mínimo do funcionalismo público, desde 11/07/94, autorizo a solicitação à DSSOPT para a reposição de 2%, de r.p.u. em dívida, desde JUL/94 a MAR/02, e a actualização do desconto de 3% para 5%, a partir de 01.04.02.”
   Conjuntamente com este despacho foi ainda a recorrente notificada do seguinte:
   “Da informação citada, reproduzem-se os fundamentos de facto e de direito que sustentam o presente despacho e que são os seguintes:
   - Através do ofício n.º 10847/DGP/DACE/01, de 05/10/01, foi a Srª. A, notificada do conteúdo da Informação n.º 30656/DGP/DACE/01, de 21/09/01 para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias a seu respeito, nos termos do art.º 93.º do Código de Procedimento Administrativo podendo requerer novas diligências ou juntar outros meios de prova.
   - A referida trabalhadora deu entrada dois requerimentos datado de 24/10/01 e 21/12/01, respectivamente vem solicitar à Administração o esclarecimento quanto à diferença dos montantes dos vencimentos relativos aos períodos de 01/07/95 a 31/07/05, 01/08/95 a 31/08/95, 01/12/97 a 31/12/97 e 01/12/99 a 31/12/99, cujos valores não são coincidentes com os vencimentos auferidos nos meses antecedentes e/ou subsequentes. A DSF notificou a referida trabalhadora através dos ofícios n.ºs 10989/DGP/DACE/01 e 10047/DGP/DACE/02, de 16/11/01 e 18/01/02, respectivamente sobre o esclarecimento solicitado.
   - Decorrido o prazo fixado a notificada nenhuma resposta ou novos factos veio trazer ao processo pelo que se mantêm todos os pressupostos que serviram de base à referida informação bem como o teor da respectiva proposta de decisão.
   
   Deste modo, e na sequência dum estudo elaborado pelo NAJ, reitera-se tal proposta devidamente actualizada, no sentido de:
   - Solicitar-se à interessada a liquidação da quantia de MOP55.262,00 (cinquenta e cinco mil duzentas e sessenta e duas patacas), relativo a 2% da r.p.u. em dívida, desde JUL/94 a MAR/02, a liquidar através da Guia mod/B.
   - Solicitar-se à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) para proceder a actualização do desconto de 3% para 5% para r.p.u., a partir de 01/04/02, no vencimento da referida trabalhadora.”
   
   Reproduz-se, igualmente, a informação n.º 30656/DGP/DACE/01, de 21/09/2001:
   “(...)
   1. Por despacho de 23/05/91, do Exmº. Sr. ex-Director destes Serviços, exarado no verso do ofício n.º 271/GAL/91, de 26/04/91, foi à referida trabalhadora autorizado o reembolso da renda no valor de MOP3.850,00 da moradia arrendada pela interessada, sita na [Endereço(1)], mobilada;
   2. O desconto de renda de prédios urbanos da interessada é de 3%. nos termos do DL n.º 1/91/M, de 14 de janeiro;
   3. Dentro do período de 1997 a 1998. foi à referida trabalhadora autorizada a mudança de moradia arrendada pela interessada continuando a respectiva renda a ser reembolsada pela Administração e o reajustamento do respectivo reembolso;
   4. Por despacho de 28/07/99, da Srª. Subdirectora destes Serviços, exarado no requerimento datado de 28/07/99, foi à referida trabalhadora autorizada a mudança de moradia arrendada pela própria, para a moradia sita no [Endereço(2)];
   5. Na anexa declaração apresentada em 31/05/01 pela referida trabalhadora declarou-se que o seu cônjuge Sr. B, coabita com a interessada e exerce funções na Polícia Judiciária desde 11/07/1994;
   
   Considerando que:
   Nos termos do n.º 1, do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 1/91/M, de 14 de Janeiro, quando o inquilino coabite com o seu cônjuge ou equiparado ou quaisquer pessoas de família que aufiram, a qualquer título, rendimento mensal igualou superior ao vencimento mínimo mensal do funcionalismo público, a percentagem prevista no n.º 1 do art.º 2.º, é acrescida de 2% por cada uma das pessoas que se encontrem nessa situação, à referida trabalhadora devia ser efectuado o desconto de 5% para efeitos de r.p.u., dado que o seu cônjuge Sr. B coabita com a inquilina e aufere rendimento mensal superior ao vencimento mínimo mensal do funcionalismo público;
   A referida trabalhadora deve liquidar 2% da r.p.u., em dívida, desde JUl/94 a SET/01, no montante total de MOP51.362,00 (cinquenta e um mil e trezentas e sessenta e duas patacas).
   ( ... )”
   
   Informa-se, ainda, V. Exª. que do acto administrativo em apreço não há lugar a recurso contencioso imediato, dele cabendo recurso hierárquico necessário para o Exmo. Sr. Secretário para a Economia e Finanças, a interpor no prazo de 30 dias.
   Mais informo que a DSF comunicará à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes para proceder à actualização do desconto de 3% para 5%, para efeitos de renda de prédios urbanos, a partir de 01/04/02, e proceder ao desconto de r.p.u. em dívida, no montante total de MOP55.262.00 (cinquenta e cinco mil duzentas e sessenta e duas patacas).
   ( ... )
   Pel’ O Director de Serviços,
   A Chefe do D.P.G.
   Assin....”
   
   
   Anteriormente, respondendo a pretensão formulada pela recorrente, por despacho exarado pelo Senhor Director dos Serviços de Finanças, homologado pelo então Senhor Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças, foi expedida comunicação, datada de 2 de Outubro de 1991, do seguinte teor:
   “Fica V. Exa. por este meio notificada do despacho exarado pelo Sr. Director dos Serviços na Informação n.º 233 GE/MA/91, homologado por S. Exa. O Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças em 27/09/91, e cujo teor é o seguinte :
   Exmo. Senhor Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças :
   Solicito a V. Exa. a homologação do presente parecer, negando provimento ao recurso interposto.
   Chamo a atenção de V. Exa. para a conveniência para a DSF da identificação de eventuais situações irregulares de que a recorrente alegadamente protesta conhecimento.
   Da referida Informação, reproduzem-se os extractos referentes à fundamentação fáctico-jurídica do despacho transcrito e que é a seguinte :
   Acontece que, ao contrário do que afirma a recorrente, não existe qualquer “regime alternativo e excepcional” legalmente consagrado.
   O que existe antes é a interpretação feita pela DSF do art.º 20.º do DL n.º 53/89/M, de 28-8, segundo a qual o direito a moradia mobiliada se pode traduzir de uma de duas formas :
   a) atribuindo o Território o bem, ou
   b) reembolsando o titular do direito do montante (previamente fixado) que este despende quando, subrogando-se ao Território, é por este autorizado a celebrar o contrato de arrendamento.
   
   E foi esta interpretação que aproveitou à recorrente, sendo-lhe por tal facto autorizado que celebrasse o contrato de arrendamento.
   Mas é a mesma interpretação que leva a que lhe seja descontado no vencimento a renda a que alude o D.L. n.º 1/91/M.
   Isto é, não pode a recorrente – por força do entendimento perfilhado – usufruído benefício e recusar o mesmo critério no que ao encargo diz respeito.
   Como também não pode proceder o argumento literal de que a recorrente faz uso para excluir a aplicação do supra citado diploma.
   De facto, a expressão «moradia atribuída pelo Território» não pode ter o sentido restrito de que a moradia é propriedade do Território.
   São incontáveis os casos em que o Território atribui moradias que arrendou a terceiros.
   Sem que daí resulte poder entender-se que se encontra afastada a aplicação do D.L. n.º 1/91/M.
   Diploma que, de resto, apenas especifica a norma contida no n.º 1 do art.º 20.º do D.L. n.º 53/89/M, cuja aplicação ao caso sub judice certamente a recorrente não rejeita.
   Isto é, reclamando a recorrente o direito a moradia ali consagrado terá também forçosamente que aceitar o encarto que aquela norma de tal direito faz decorrer.
   E é evidente que, tendo a recorrente sido autorizada a subrogar-se ao Território na celebração do contrato de arrendamento, os descontos referidos sempre teriam sido feitos a partir daquela data e não, como pretende a recorrente, na data de ocupação, situação que apenas se justifica quando aquela subrogação se não verifica.
   Por todo o exposto, ainda se poderá dizer que injusto e ilegal seria a decisão de sentido contrário à recorrida.
   Na medida em que pela exercício do mesmo direito a moradia uns teriam de suportar encargos de que outros estariam isentos.
   Sugere-se ainda que a recorrente seja notificada para identificar as situações irregulares que refere na douta petição.
   Esclareça-se ainda que não há duplicação de procedimentos.
   De facto o reembolso à recorrente da quantia referida nada tem a ver com o montante que, a título de renda, lhe é descontado.
   Desconto este que varia em razão e por força das alterações que ocorrerem no vencimento da recorrente.
   Pelo que para a sua determinação é irrelevante o montante de que a recorrente dispõe para, subrogando-se ao Território, celebrar o contrato de arrendamento.
   Com os fundamento que antecedem, advoga-se a manutenção do despacho recorrido devendo, em consequência, ser julgado improcedente o recurso ora interposto.
   Com os melhores cumprimentos.
   Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos 2 de Outubro de 1991.
   Pel’ O Director dos Serviços,
   Assin....”
   
   Por seu turno, inconformada a recorrente com a posição da Administração nos termos da qual lhe era autorizada a transferência de habitação e negado provimento ao pedido de aumento em 15% do reembolso de renda, foi ela notificada do despacho da Senhora Subdirectora de Finanças, de 3/4/97, nos termos seguintes:
   “Em resposta aos requerimentos de V. Exª ... , dado entrada nesta Direcção de Serviços a 26/02/97 e nos termos dos art.ºs 65.º e 67.º do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.) aprovado pelo DL n.º 35/94/M de 18JUL, fica por este meio notificada do despacho de 03/04/97, do Exmª. Srª. Subdirectora dos Serviços de Finanças (D.S.F.), praticado no uso das competências que lhe foram subdelegadas pelo Despacho n.º 20/DIR/96 publicado no B.O. n.º 50 de 11/12/96 e, exarado na Informação n.º 035DTJ/QF/97 de 26/03/97, sendo o seu teor o que a seguir se transcreve:
   “Concordo com a análise e conclusões do presente parecer pelo que mantenho o meu despacho de 18/02/97, exarado na Informação n.º 174/DGP/97, de 04.02.97.”
   Da informação citada, reproduzem-se os fundamentos de facto e de direito que sustentaram o presente despacho e que são os seguintes:
   
   “ ( ... )
   O recurso e a causa de recorrer
   A Lic. A, técnica superiora assessora, a prestar serviço na DSSOPT , inconformada com o teor do Despacho de V. Exª, de 18/02/97 de que foi oportunamente notificada e nos termos do qual lhe era autorizada a “transferência de habitação” e negado provimento ao pedido de aumento em 15% do “reembolso de renda”, que requerera em 23 de Janeiro anterior, vem por meio de recurso hierárquico facultativo, para o Sr. Director da DSF, impugnar aquela decisão, com base em que;
   - “reembolso de renda mensal” que actualmente recebe é de montante superior ao que lhe é agora, alternativamente, proposto, o que;
   - Em seu entender, representaria uma violação de um seu “direito adquirido”.
   Sustenta ainda a recorrente que a actual legislação acerca de tipologias de alojamento – nos termos da qual lhe seria atribuída uma moradia de tipo T2 – não se lhe aplica pelos motivos que invoca.
   Refere, no final, ter conhecimento de que em casos semelhantes ao seu, designadamente no de um seu vizinho que vivia no mesmo edifício, os trabalhadores recebiam um “reembolso” de montante superior ao “valor do subsídio aplicável” relativamente às tipologias a que tinham direito, e foram anteriormente autorizados a transferir-se de moradia continuando, presumivelmente, a receber esse “reembolso”.
   Cumpre, conforme despacho superior, informar acerca desta questão.
   A denúncia de situações aparentemente irregulares
   Começando pela denúncia de situações presumivelmente conflituantes, com o teor do despacho recorrido, diga-se, que não é a primeira vez que a recorrente suscita este tipo de incidentes.
   - Efectivamente em “reclamação” ao Sr. Director da DSF, de 30 de Julho de 1991, a ora recorrente, no respectivo art.º 16.º, denuncia o facto de, relativamente a outros funcionários, ser dado tratamento desigual – no sentido de mais favorável – do que a ela própria, em relação à obrigatoriedade de determinada prestação pecuniária para com o Território.
   - Notificada por esta DSF, em 2 de Outubro seguinte, para ... “identificação de eventuais situações irregulares de que a recorrente alegadamente protesta conhecimento”, nada consta no processo relativamente ao cumprimento dessa notificação.
   Tal omissão, não impede, em nosso entender, que de novo e perante o protesto de conhecimento de novas situações aparentemente irregulares, volte a ser notificada para a respectiva identificação.
   O invocado “direito adquirido”
   - Recrutada ao exterior para prestar serviço no Território, em 13 de Dezembro de 1990, ao abrigo do disposto nos art.ºs 25.º e 26.º do ETAPM, e DL 53/89/M, de 28 de Agosto, por despacho de 17/04/91, foi autorizada a arrendar uma moradia T2, até um determinado montante, moradia essa que veio, em complemento, a ser mobilada e equipada pela DSF, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 20.º do DL 53/89/M, o diploma que regulava, na altura, o recrutamento ao exterior e os aspectos que se prendiam com o alojamento desse pessoal.
   - Complementarmente o Despacho n.º 16/SAAE/87, de 10 de Setembro, definia a tipologia de moradia a que os trabalhadores teriam direito. A recorrente tinha, nos termos desse Despacho, direito a uma moradia de tipo T2.
   - Acontece porém que, devido à escassez do parque habitacional, a Administração resolveu a fim de “acorrer a necessidades inadiáveis” suportar o encargo com o arrendamento de moradias pelos particulares, estabelecendo os “montantes máximos” a que poderia ascender esse “reembolso” com referência à tipologia a que eles tinham direito.
   - Com a publicação do DL 71/92/M, de 21 de Setembro, estas situações de carácter excepcional careciam de serem repensadas, tal como consta da Inf. n.º 187/SGP/92, de 16 de Novembro, firmada pelo Chefe daquela Subunidade Orgânica, de que se junta uma cópia, em anexo.
   - No final dessa Inf. ficou proposto que estas situações de alojamento “excepcionais” deveriam ter sempre como baliza o valor, atribuível a título de subsídio para arrendamento, estabelecido no Despacho n.º 98/GM/92, de 18 de Setembro, relativamente à moradia a cuja tipologia cada trabalhador tinha direito.
   - Este montante tem sido periodicamente actualizado e hoje, após a última actualização autorizada por Despacho do Sr. Subdirector da DSF, de 25 de Março de 1995, ascende a um valor que ultrapassa largamente o que vem estabelecido no Despacho n.º 98/GM/92, de 18 de Setembro, nos termos do qual, por exemplo a moradia de tipo T2, corresponde um subsídio para arrendamento de 4.700 uma MOP O certo é que à recorrente é actualmente pago um “reembolso” de renda no montante mensal de 6.324 MOP.
   A recorrente pretende, agora que esta diferença ainda se acentue mais, ao solicitar o aumento em mais 20% , invocando “direitos adquiridos”.
   Diga-se, desde já, que contrapondo esta figura dos “direitos adquiridos” ao princípio administrativo da “igualdade” plasmado no art.º 5.º do Código do Procedimento Administrativo de Macau, conclui-se, numa primeira abordagem que, em relação ao pessoal recrutado ao exterior a quem tenha sido atribuído um subsídio de arrendamento, calculado conforme o disposto no Despacho n.º 98/GM/92, já citado, não pode deixar de merecer reparo que profissionais do mesmo nível, a quem se aplica o mesmo estatuto, aufiram subsídios tão diferenciados, embora destinados ao mesmo fim.
   - Por outro lado a figura dos “direitos adquiridos” em Direito Administrativo, é doutrinalmente configurada como uma salvaguarda de direitos que se adquiriram pelo decurso do tempo, direitos esses a que inicialmente os seus titulares não teriam acesso, por carecerem de algum requisito subjectivo ou objectivo para a respectiva atribuição. Configura este tipo de “direito adquirido” a situação que vem descrita no Parecer da Procuradoria-Geral da República – Processo n.º 190/80, livro n.º 62, publicado no Diário da República, II série de 6 de Junho de 1981, o qual tem contornos muito diferentes dos do caso ora em apreço, mas cuja doutrina se lhe aplica, plenamente, no nosso entender.
   No caso vertente não nos parece que a ora recorrente possa legitimamente invocar um “direito adquirido”, oponível à própria Administração, sendo certo que a situação assentou, em determinada decisão de carácter excepcional, destinada a fazer face a uma determinada conjuntura, e que logo a seguir, através da publicação do DL 71/92/M, de 21 de Setembro a questão foi definitivamente resolvida com a introdução da figura dos “subsídios para arrendamento”.
   - Por outro lado, a situação do parque habitacional, hoje é completamente diferente daquela que se verificava em 1991. Hoje o que se verifica mais comumente é que o valor das rendas de prédios urbanos tem vindo a baixar, devido ao facto de a oferta ter crescido exponencialmente e a procura não ter acompanhado esse crescimento. Mesmo uma leitura sumária das estatísticas confirma esta tendência que se mantém e contraria o caso concreto do aumento da renda a que o senhorio quer agora sujeitar a recorrente.
   Apesar de, a partir de 1992, a Administração do Território ter podido, em relação à recorrente, passar a submeter a respectiva situação de alojamento ao disposto naquele diploma de 1992, preferiu, aqui sim, salvaguardar, não um “direito adquirido” mas uma simples e mera expectativa de que seria autorizada casuisticamente a permanecer na moradia arrendada e a ver o “reembolso” actualizado, sendo que o respectivo valor não deveria ultrapassar o montante do subsídio a que nos termos do Despacho n.º 98/GM/92, teria direito (1). E repita-se tal não consistia num “direito” oponível a quem quer que fosse, uma vez que a recorrente devia solicitar fundamentadamente essa actualização, a qual tem sido fundamentadamente e pontualmente concedida.
   Hoje, porém, a situação é completamente diversa. A Administração do Território está em condições de poder satisfazer o direito de alojamento da recorrente com uma moradia do Território, de acordo com a tipologia que o respectivo agregado familiar confere.
   Esta modalidade de alojamento deve convir à recorrente, até porque a Administração pode avocar o poder discricionário que lhe assiste de, em nome do superior interesse público optar pela forma que entender para satisfazer aquela obrigação para com a recorrente, o que lhe é conferido pelo n.º 2 do art.º 21.º do DL 60/92/M, de 24 de Agosto.
   Refira-se que nos parece que seria ir contra o superior interesse público, o qual a recorrente não pode negar, que sobre está em relação ao seu próprio, obrigar a Administração a despender mais, podendo, para atingir plenamente os mesmos objectivos, despender significativamente menos.
   Se a recorrente recusar esta modalidade de alojamento, aí sim, em nome, de uma “praxis” que vem sendo seguida, somos de opinião que poderá continuar a ser-lhe abonado o “reembolso” de renda, nos montantes por que o vem sendo, isto é sem a actualização que pretende, uma vez que a Administração pode ainda considerar-se vinculada pelo Despacho do Senhor Secretário-Adjunto para a Economia e Finanças de 28/12/92, exarado na Inf.º n.º 187/SGP/92, de 16/NOV, que se junta em anexo, e nos termos da qual, o anterior Subdirector, por Despacho de 3 de Setembro de 1993, que igualmente se junta, concede essa prerrogativa à recorrente.
   Em conformidade com o expendido, e em;
   CONCLUSÃO:
   - Analisados os argumentos aduzidos no recurso hierárquico interposto pela Lic. A, acerca da sua pretensão relativamente ao alojamento I enquanto recrutada ao exterior, chega-se à conclusão de que face aos normativos que actualmente regulam a matéria, não deve a Administração aumentar o montante que lhe vem atribuindo a título de “reembolso de renda”.
   - A Administração está neste momento em condições de lhe proporcionar, como faz com a generalidade dos recrutados ao exterior, uma moradia do Território, de acordo com a tipologia definida no Despacho n.º 98/GM/92, de 21 de Setembro.
   - Se a recorrente pretender continuar a residir na actual moradia, sobre a qual lhe está à ser abonado o “reembolso de renda” recusando em consequência, a proposta desta DSF, esta deverá, por uma questão de cumprimento de um Despacho do anterior Senhor Secretário Adjunto para a Economia e Finanças, que lhe reconhece o direito a esse “reembolso”, continuar a ser-lhe abonado. O respectivo valor, porém, deverá permanecer inalterado.
   - Entende-se, deste modo, que não se vislumbram razões de facto nem de direito que determinem a revogação do Despacho recorrido o qual, deverá, consequentemente, ser mantido. ( ... )”
   Informa-se, ainda, Vª. Exª., que do acto administrativo em apreço não há lugar a recurso contencioso imediato, dele cabendo recurso hierárquico necessário para o Exmº. Srº. Secretário-Adjunto para os Assuntos Sociais e Orçamento (S.A.A.S.O.).
   Pel’ O Director de Serviços
   Assin...”
   
   Mais resulta dos autos:
   Entre a chegada a Macau, em 12 de Dezembro de 1990, e Julho de 1991, esteve hospedada num hotel.
   A partir daquela altura de 1991 a recorrente passou a habitar uma casa arrendada por si, invocando o ónus de suportar a comissão da agência imobiliária, recebendo um subsídio da Administração para a renda e pagando descontos de r.p.u. (renda de prédio urbano).
   Tal situação vem-se mantendo até ao presente, recebendo um subsídio inferior ao que o regime respectivo lhe garante, de acordo com a composição do seu agregado familiar, e reparte com o seu senhorio as despesas de manutenção e reparação da casa, uma vez que a Administração as rejeita. (cfr. fls. 61 a 63)
A recorrente procede directamente, em concertação com o seu senhorio, às obras e reparações de que a sua casa vai necessitando.”
   
   
   2.2 Falta de invocação de vícios próprios da parte inovadora do acto impugnado (o aumento da percentagem de desconto a título de renda de prédios urbanos)
   Partindo o recorrente do pressuposto de que o segundo segmento do acto de 3 de Abril de 1997 da Subdirectora da Direcção dos Serviços de Finanças não é confirmativo do acto impugnado no recurso contencioso, sustenta que este devia ser rejeitado por ilegal interposição uma vez que não foi invocado nenhum vício específico desta parte inovadora do acto impugnado, limitando-se a questionar a situação já fixada em acto anterior e no acórdão recorrido foi apreciado fundamentalmente o regime de alojamento aplicável à ora recorrida.
   Parece que o recorrente queria impugnar o acórdão recorrido no sentido de que devia considerar o acto impugnado, ou pelo menos na sua parte que ele não considera inovadora, como confirmativo. Mas não explicou minimamente a sua tese, limitando-se a dispersar afirmações de vários aspectos, ora sobre a falta de invocação de vícios próprios da parte inovadora do acto, ora sobre a natureza teórica do acto meramente confirmativo.
   
   É manifestamente não procedente este fundamento do recurso. Na realidade, a recorrente no recurso contencioso, ora recorrida, não só suscitou a falta de confirmatividade do acto de 25 de Março de 2002 da Chefe da Divisão de Administração e Conservação de Edifícios em relação aos dois actos anteriores, mas também a determinação do regime de alojamento a ela aplicável.
   A fixação deste regime tem consequência directa no fundamento e subsistência dos descontos efectuados no vencimento da recorrida, devidos a título principal por renda base e por acrescimento em função de situação das pessoas de família coabitadas. Naturalmente está incluída nesta questão a chamada parte inovadora do acto que consiste precisamente no aumento de desconto de 2% por o cônjuge da recorrida, com quem coabita, auferir rendimento mensal superior ao vencimento mínimo mensal do funcionalismo público.
   
   
   2.3 Apreciação de mérito de actividades administrativas
   Entende o recorrente de que o tribunal recorrido não podia apreciar, em nome da faculdade prevista no n.° 5 do art.° 74.° do Código de Processo Administrativo Contencioso (CPAC), a situação jurídica da recorrida, ou seja, examinar o regime de alojamento a esta aplicável, por violação do princípio de proibição de controlo de mérito da actividade administrativa decorrente do art.° 20.° do CPAC.
   
   Ora, não está em causa, para o tribunal recorrido, o poder da Administração de determinar a modalidade do regime de alojamento a atribuir a funcionários recrutados a exterior. Ao contrário do que afirma o recorrente, no acórdão recorrido não foi efectuada qualquer fixação da modalidade do regime de alojamento para a recorrida e consequentemente a regulamentação da sua situação jurídica, mas sim apreciou a conformidade legal dos actos praticados pelo recorrente, nomeadamente se os descontos efectuados eram legalmente devidos de acordo com a situação concreta da recorrida e em geral a compatibilidade das obrigações da recorrida para com a Administração com as normas reguladoras do regime de alojamento.
   De facto, a apreciação do regime aplicável à recorrida e da sua situação jurídica resulta da conclusão de falta de confirmatividade do acto impugnado, sendo certo que aqueles também foram os fundamentos que a ora recorrida invocou no seu recurso contencioso.
   Improcede este fundamento do recurso.
   
   
   2.4 O regime do direito a alojamento da recorrida. Modificação dos factos provados.
   O recorrente invoca ainda que se verifica o erro de julgamento no acórdão recorrido, que este considera o regime de atribuição de moradia não aplicável à recorrida. Entende que a situação da recorrida é a mesma que a tratada no processo n.° 13/2002 do Tribunal de Última Instância, enquadrando-se no regime de atribuição de moradia, equipada ou não, com a única particularidade de os imóveis serem formalmente arrendadas pelos trabalhadores, os quais se encontram sujeitos ao pagamento da contraprestação a título de renda de prédios urbanos, nos termos previstos no n.° 5 do art.° 21.° do Decreto-Lei n.° 60/92/M.
   
   O presente caso está relacionado com o regime de alojamento de funcionário recrutado a exterior.
   Tal regime foi alterando conforme a evolução legislativa:
   Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 53/89/M de 28 de Agosto, aos funcionários recrutados ao exterior foi instituído o direito a moradia mobilada de acordo com o seu agregado familiar, mediante o pagamento da renda em vigor para os trabalhadores da Administração Pública de Macau (art.° 20.°, n.°1).
   O cálculo da renda está estabelecido no Decreto-Lei n.° 1/91/M de 14 de Janeiro.
   A partir do ano 1992, passou a existir duas modalidades do direito a alojamento do pessoal recrutado ao exterior, fruto do novo regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 60/92/M de 24 de Agosto, a saber, o alojamento em moradia, equipada ou não, por um lado, e a atribuição do subsídio para arrendamento e do subsídio para equipamento, este último pago por uma vez só, por outro (art.° 21.°, n.°s 2 e 3).
   E o exercício do direito a alojamento, quer numa quer noutra modalidade, implicava o pagamento de uma contraprestação pelo trabalhador (n.° 5 do art.° 21 do mesmo Decreto-Lei).
   Posteriormente, tal contraprestação passa a ser apenas exigível para a primeira modalidade, ou seja, o alojamento em moradia, equipada ou não, em consequência da alteração deste n.° 5 pelo Decreto-Lei n.° 37/95/M de 7 de Agosto.
   
   Segundo os factos considerado provados pelo tribunal recorrido:
   “– A partir daquela altura de 1991 a recorrente passou a habitar uma casa arrendada por si, invocando o ónus de suportar a comissão da agência imobiliária, recebendo um subsídio da Administração para a renda e pagando descontos de renda de prédio urbano.
   – Tal situação vem-se mantendo até ao presente, recebendo um subsídio inferior ao que o regime respectivo lhe garante, de acordo com a composição do seu agregado familiar, e reparte com o seu senhorio as despesas de manutenção e reparação da casa, uma vez que a Administração as rejeita. (cfr. fls. 61 a 63)
   – A recorrente procede directamente, em concertação com o seu senhorio, às obras e reparações de que a sua casa vai necessitando.”
   É sobretudo com base nestes factos que o tribunal recorrido considera “injusta” a situação da recorrida, pois registando que esta “aufere subsídio inferior ao que o regime respectivo garante (cfr. fls. 131), de acordo com a composição do seu agregado familiar, e reparte com o seu senhorio as despesas de manutenção e reparação da casa, sendo que a Administração rejeita, como se alcança de fls. 61 a 63 dos autos, procedendo a funcionária, directamente, em concertação com o seu senhorio, às obras e reparações de que a sua casa vai necessitando (fls. 64 e 65).”
   Daí se conclui que a recorrida está sujeita a um “terceiro regime” de alojamento.
   
   Só que, a conclusão a que se chega no acórdão recorrido não é correcta, por ter baseado nos factos indevidamente considerado provados: a realização de manutenção e reparação da casa pela recorrida e repartição das respectivas despesas pela própria recorrida com o senhorio.
   Na realidade, os documentos a fls. 62 e 63 são as notificações dos despachos da Direcção dos Serviços de Finanças de indeferir os pedidos de realização pela Administração de obras na moradia, que respeitam não a ora recorrida, mas simplesmente a uma outra senhora de nome C.
   E o documento a fls. 61 é uma outra notificação do ano 1995, agora sim, à recorrida de que foi indeferido o pedido de reembolso da quantia de MOP$375,00 decorrente da reparação do quadro eléctrico do edifício porque a Administração entendia que as despesas referentes a esta reparação eram da responsabilidade de senhorio.
   Por outro lado, os documentos a fls. 64 e 65 juntados pela recorrida são recibos sobre desinfecção de formiga branca e as obras no lavabo da cozinha realizadas na casa da recorrida, com as respectivas datas de 13 de Agosto de 2002 e 9 de Junho de 2002, já posterior à data da interposição do recurso hierárquico pela recorrida (29 de Abril de 2002), antecedente do presente recurso contencioso. Por isso, estas despesas suportadas pela recorrida não foram nem podiam ser consideradas pelo despacho impugnado. Naturalmente o tribunal recorrido também não podia levar em conta estas despesas.
   Assim, segundo os elementos juntos nos autos e ao abrigo do art.° 629.°, n.° 1, al. a), primeira parte do Código de Processo Civil, aplicável por força do art.° 149.°, n.° 1 do CPAC, alteramos a matéria de factos provados fixada pelo Tribunal de Segunda Instância para não considerar provados os seguintes factos:
   – “A recorrente reparte com o seu senhorio as despesas de manutenção e reparação da casa, uma vez que a Administração as rejeita.”
   – “A recorrente procede directamente, em concertação com o seu senhorio, às obras e reparações de que a sua casa vai necessitando.”
   
   A situação relevante da recorrida para a apreciação do presente recurso é: Desde 1991, foi a recorrida quem tem arrendado a casa, com mobília e aparelhos equipados pela Administração, e esta lhe reembolsa o valor da renda, bem como a caução da renda e as despesas de condómino. O valor da renda aparece superior ou inferior ao do subsídio para arrendamento legalmente fixado conforme o seu valor real.
   Ora, esta situação é a mesma que a tratada no acórdão deste Tribunal de Última Instância de 27 de Novembro de 2002 proferido no processo n.° 13/2002. Isto é, a situação da recorrida é enquadrada no alojamento em moradia equipada, e não num “terceiro regime”:
   O direito a alojamento é exercitado pela recorrida na forma de alojamento definitivo em moradia atribuída a expensas da Administração, sendo a fracção arrendada formalmente pela funcionária.
   A fracção é equipada pela Administração e a caução do arrendamento é reembolsada pela Administração à funcionária. Isso não acontece na atribuição de subsídios.
   A Administração paga à funcionária o montante efectivo da renda contratual e não o valor correspondente ao subsídio para arrendamento fixado no Despacho n.° 98/GM/92.
   
   Uma vez que a situação da recorrida enquadra-se no regime de alojamento em moradia previsto na al. a) do n.° 2 do art.° 21.° do Decreto-Lei n.° 60/92/M, ela está sujeita ao pagamento da contraprestação nos termos do n.° 5 do mesmo artigo.
   
   
   2.5 Prescrição da contraprestação
   O recorrente alega ainda que a contraprestação não tem a natureza jurídica de renda e deve sujeitar ao prazo de prescrição de vinte anos previsto no art.° 251.° do Código das Execuções Fiscais, considerando tal contraprestação como uma contrapartida pelo exercício do direito a alojamento.
   No acórdão recorrido, entende-se que a contraprestação assumiria a natureza de uma renda ou sucedâneo no regime de atribuição de moradia.
   
   Está na origem deste processo o despacho da Chefe da Divisão da Administração e Conservação de Edifícios de 25 de Março de 2002, objecto do recurso hierárquico decidido pelo acto ora impugnado, que determina a reposição de 2% da renda dos prédios urbanos relativa ao período de Julho de 1994 a Março de 2002 e a actualização do desconto no vencimento da recorrida de 3% para 5% a partir de 1 de Abril de 2002.
   Este acrescimento da contraprestação de 2% deve-se a situação de o cônjuge da recorrida, que coabita com esta na mesma fracção, ter auferido rendimento mensal superior ao vencimento mínimo da função pública, nos termos do art.° 3.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 1/91/M de 14 de Janeiro.
   Ainda segundo o n.° 2, al. c) do mesmo artigo: A existência de pessoas na situação prevista no número anterior deverá ser comunicada pelo inquilino à entidade responsável pela atribuição da moradia no prazo de 30 dias a contar do início da situação, quando esta for superveniente ao contrato de arrendamento.
   A Administração só teve conhecimento da situação salarial do cônjuge da recorrida através da declaração preenchida e entregue por esta em 31 de Maio de 2001 em consequência do aviso emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças.
   Ou seja, a Administração só está em condição de efectuar o acrescimento do desconto depois de receber esta declaração da recorrida, não só para o futuro, mas sobretudo para o período anterior desde 1994 até a prolação do referido despacho, em que a situação do cônjuge da recorrida já era suficiente para aumentar a percentagem de contraprestação, facto esse desconhecido pela Administração.
   De acordo com o art.° 299.°, n.° 1 do Código Civil de 1999 ou art.° 306.°, n.° 1 do Código Civil de 1966, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
   “Uma vez que a prescrição se funda na inércia do titular do direito, deve ela, logicamente, começar no momento em que o direito pode ser exercido.”2
   Uma vez que a recorrida não comunicou a situação à Administração, esta não sabia nem podia efectuar o desconto acrescido, até à entrega da declaração pela recorrida em 31 de Maio de 2001. Não havia inércia por parte da Administração até esta data. Só a partir da qual se começou a contar o prazo de prescrição.
   Seja qual for o prazo de prescrição sustentado, cinco anos ou vinte anos, a verdade é que não ocorreu ainda a prescrição do acrescimento da contraprestação de 2%, uma vez que da entrega da declaração até a data do referido despacho medeia menos de um ano.
   
   Com estes dois últimos fundamentos o recurso procede.
   
   
   
   3. Decisão
   Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente o recurso contencioso.
   Custas pela recorrida neste Tribunal de Última Instância e no Tribunal de Segunda Instância, com a taxa de justiça fixada em 8UC.
   
   
   Ao 1 de Junho de 2005.


       Juízes:Chu Kin (Relator)
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai
       O Magistrado do Ministério Público presente na conferência:
Augusto Serafim de Basto do Vale e Vasconcelos
1 Posteriormente a situação alterou-se, e aquele montante passou a ultrapassar o previsto como subsídio para arrendamento de moradia tipo T2.
2 Adriano Paes da Silva Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, n.° 105, p. 190.
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Processo n.° 9 / 2004 50