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   ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
   
   I – Relatório
   
   A, aliás A1, requereu hoje, pelas 16 horas, a providência de habeas corpus, pedindo a sua restituição imediata à liberdade, alegando o seguinte:
   - O ora requerente foi encaminhado, por guardas da Policia de Segurança Pública, para o Comissariado Policial n.º 2, no passado Sábado, dia 16 de Abril de 2005, depois de receber tratamento no Centro Hospitalar Conde S. Januário.
   - Pretendendo ser assistido por mandatário forense, comunicou ao escritório da ora signatária tal detenção pelas 9h30, tendo informado que já há várias horas se encontrava detido naquele Comissariado, no âmbito da investigação dum caso de agressão física.
   - Mais tarde, a irmã do ora requerente, de nome B, informou igualmente o escritório da ora signatária, que o seu irmão estava detido na Policia Judiciária e iria ser presente pelas 9h30 da manhã de hoje ao Ministério Público.
   - No Domingo, 17 de Abril, pelas 14h30, o requerente foi levado a sua própria casa, no [Endereço], por três agentes da Policia Judiciária, que ali efectuaram uma busca.
   - Até ao presente momento o requerente não voltou a contactar a família, ou os seus advogados, não foi submetido a julgamento sob forma sumária, nem foi presente ao Ministério Público ou ao Juiz de Instrução Criminal, presumindo-se que se encontra detido ainda nas instalações da Policia Judiciária (facto impossível de confirmar dado que esta corporação impede os advogados de contactarem com os detidos).
   - A detenção, por qualquer autoridade, no âmbito de uma investigação, apenas se pode verificar por um período máximo de 48 horas para que o detido seja submetido a julgamento sumário ou presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coacção - al. a) do art. 237.º do Código de Processo Penal.
   - Encontra-se, o ora requerente, em consequência, ilegalmente detido, porque foi excedido o prazo de 48 horas para entrega ao poder judicial (art. 204.° , n.º 1, alínea a) do CPP).
   - Tem, ressalvado o respeito devido, de ser ordenada a sua imediata restituição à liberdade.
   - Permite a lei - art.º 204.º do C.P.Penal - a providência de habeas corpus na situação da peticionante.
   Foi notificado o Director da Polícia Judiciária (PJ) para apresentar o detido pelas 19 horas, bem como para apresentar as informações e os documentos necessários ao esclarecimento da decisão.
   Procedeu-se a audiência pública, nos termos do art. 205.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.
   
   II – Factos apurados
   Foram apurados os seguintes factos:
   Pelas 7.30 horas do dia 16 de Abril de 2005, o requerente dirigiu-se ao Hospital Kiang Wu, para receber tratamento provocado por ferimentos corporais.
   Sabendo disso, agentes da PSP comunicaram à PJ este facto, por terem considerado que o requerente poderia ter participado em rixa de que tinham resultado feridos graves, um dos quais viria a falecer.
   A PJ recebeu o requerente pelas 9.20 horas do mesmo dia 16 de Abril, tendo-o conduzido para as suas instalações para investigação, a fim de apurar a participação do requerente nos referidos factos.
   O requerente foi ouvido pela PJ durante o dia 16 de Abril sobre os mencionados factos.
   A partir de cerca das 24 horas do dia 16 de Abril, o requerente ficou privado da liberdade, contra a sua vontade, nas instalações da PJ, onde passou a noite.
   O requerente dirigiu-se com agentes da PJ à sua residência no dia 17 de Abril, onde aqueles procederam a busca.
   O requerente viria ser constituído arguido no dia 17 de Abril e interrogado como tal, pela PJ, pelas 19 horas deste dia.
   O requerente encontra-se privado da liberdade, contra a sua vontade, ininterruptamente desde cerca das 24 horas do dia 16 de Abril, embora ainda não tenha sido formalmente detido pela PJ.
   
   III – Apreciação Jurídica
   A detenção em flagrante delito ou fora de flagrante delito é efectuada para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser submetido a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coacção (art. 237.º alínea a) do Código de Processo Penal).
   E, de acordo com o n.º 1 do art. 128.º do Código de Processo Penal, o arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção.
   As autoridades de polícia criminal podem ordenar a detenção fora de flagrante delito, em determinadas circunstâncias (art. 240.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
   No vertente processo, o requerente não foi detido formalmente, mas o certo é que se encontra privado da liberdade, contra sua vontade, a partir de cerca das 24 horas do dia 16 de Abril, ininterruptamente.
   É irrelevante para aferir do cumprimento do prazo máximo para submissão a julgamento sumário ou apresentação ao juiz, que a detenção seja formal ou não. Desde que se trate de detenção esta não pode ultrapassar o prazo de 48 horas, independentemente da complexidade do processo.
   Quer isto dizer que, neste momento (são 21.30 horas), ainda não foi ultrapassado o prazo máximo para apresentação de detido ao juiz, o que ainda pode ser feito até às 24 horas do dia de hoje.
   
   IV – Decisão
   Face ao expendido, vai indeferida a providência de habeas corpus.
   Para todos os efeitos o requerente é considerado detido desde as 24 horas do dia 16 de Abril, ininterruptamente.
   Custas pelo requerente. Taxa de justiça de 1 UC.
   
   Macau, 18 de Abril de 2005
   
   Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin



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Processo n.º 10/2005