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Acórdão do Tribunal de Última Instância
da Região Administrativa Especial de Macau



Processo de habeas corpus
N.° 9 / 2005

Peticionante: A





1. Relatório
A peticionante A vem pedir a providência de habeas corpus a favor do seu marido B, ora preso no Estabelecimento Prisional de Macau, com os seguintes fundamentos:
- No dia 13 de Abril de 2005, B foi condenado no Tribunal Judicial de Base na pena de dois meses de prisão efectiva pela prática do crime de exploração ilícita de mah-jong;
- Segundo uma das testemunhas do processo C, esta ouviu um homem, que devia ser o arguido B, que pretendeu interpor recurso na audiência logo depois da leitura da sentença (solicitar que ele seja ouvido pelo tribunal);
- E no dia seguinte, aquando da visita à prisão, o arguido afirmou que na altura já levantou a sua mão perante o juiz pretendendo recorrer (solicitar que ele seja ouvido pelo tribunal);
- Depois de apresentar recurso, a sentença não é definitiva e não pode ser executada;
- No caso, não é admissível prisão preventiva;
   - Entende que o arguido está preso ilegalmente.
   
   O juiz do processo de condenação, do Tribunal Judicial de Base, decidiu manter a prisão do arguido por este não ter interposto formalmente o recurso da sentença condenatória.
   
   O Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal entende, em síntese, que:
   - O alegado pela peticionante não corresponde à verdade, pois na audiência em que participava os dois arguidos não interpuseram recursos;
   - A peticionante apenas ouviu dizer, não pode ser tomado como verdade;
   - O pedido de habeas corpus é inútil, pois para ser libertado, basta apresentar recurso em escrito;
   - O processamento dos autos de condenação são legais e adequados.
   
   
   
   2. Fundamentos
   1. Com base nos elementos dos autos, considera-se provados os seguintes factos:
   No dia 13 de Abril de 2005, realizou-se audiência de julgamento do processo sumário penal n.° CR1-05-0065-PSM em que são arguidos B e D.
   Após o julgamento, o arguido B foi condenado na pena de dois meses de prisão efectiva pela prática de um crime de exploração ilícita de mah-jong previsto no art.° 12.° da Lei n.° 8/96/M. A outra arguida também foi condenada em prisão efectiva.
   A sentença foi notificada ao Magistrado do Ministério Público, a defensora nomeada, os arguidos e outros presentes que ficaram cientes do seu conteúdo. Mais foram os arguidos notificados de que, caso não se conformarem com a referida sentença, podem apresentar recursos no prazo de dez dias a partir da leitura da sentença.
   Pelas 17:50 do mesmo dia, foi declarado encerrada a audiência pelo juiz.
   Em seguida, os arguidos foram conduzidos ao Estabelecimento Prisional de Macau para cumprimento das penas.
   
   2. A primeira questão prende-se com a alegação da peticionante de que o arguido B pretendeu interpor recurso logo depois da leitura da sentença ou solicitou que ele fosse ouvido pelo tribunal.
   A este respeito nada temos por certo. Da acta de audiência de julgamento não resultou que o arguido manifestou, na audiência, a intenção de recorrer da sentença depois da sua leitura. Se entender haver qualquer discrepância entre o que consta da acta de audiência e o sucedido realmente, o interessado deve suscitar a questão, arguindo a falsidade da acta com a apresentação das respectivas provas. Só que, não foi isso alegado no requerimento da providência.
   Por outro lado, segundo os elementos do presente processo, também não foi entregue qualquer requerimento escrito de interposição de recurso depois encerrada a audiência.
   Uma vez que não foi interposto qualquer recurso da sentença, torna-se insustentável a não exequibilidade da sentença por causa do efeito suspensivo do recurso.
   No caso, o arguido não está preso por sujeição a medida de prisão preventiva.
   Na realidade, o arguido bem podia evitar a sua prisão imediata com a interposição do recurso da sentença condenatória nos termos legais.
   Com estes fundamentos o pedido não é de deferir.
   
   
   3. Pode-se discutir a legalidade da decisão de mandar conduzir o arguido a prisão logo depois da leitura da sentença que o condena em pena de prisão efectiva.
   Posta a questão doutra forma, trata-se de saber se pode ser executada a sentença condenatória no prazo de interposição do recurso ou de arguição de nulidade de acórdão no caso de não ser admissível recurso ordinário.
   Prescreve assim o n.° 1 do art.° 449.° do Código de Processo Penal (CPP): “1. As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva ...”.
   Das letras da norma parece significar que as sentenças condenatórias só podem ser executadas após o seu trânsito em julgado.
   No entanto, esta norma deve sofrer uma interpretação restritiva, de forma a permitir a exequibilidade imediata das decisões condenatórias em pena de prisão efectiva, antes do seu trânsito em julgado, ainda que o crime não admita prisão preventiva, desde que não seja interposto recurso por arguido ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, ou não haja arguição de nulidade de sentença no caso de ser inadmissível recurso ordinário.
   Na verdade, nesta norma o legislador disse mais do que queria. Não faria sentido o juiz mandar o arguido aguardar em liberdade o trânsito em julgado da decisão, quando lhe imponha na sentença a pena de prisão efectiva, se o próprio arguido ou o Ministério Público no interesse deste não pretendem recorrer ou arguir nulidades.
   A pena de prisão deve ser executada logo que a lei admita a sua execução. Tal princípio da execução imediata é justificada pela necessidade de assegurar a exemplaridade da condenação, satisfazendo-se assim as necessidades de prevenção especial e geral das penas, e porque seria desumano retardar um castigo que o condenado sabe ser inelutável.1
   Nenhum interesse milita no sentido de libertação imediata de arguido condenado, porque, nestes casos, o trânsito em julgado é inelutável após o prazo para aqueles efeitos.
   
   Perante uma decisão condenatória, o arguido ou o Ministério Público no interesse deste podem interpor recurso que é susceptível de obstar a execução imediata da pena de prisão, quando seja legalmente admitido a recorrer. No caso de a decisão ser proferida em audiência, o recurso pode ser interposto até por simples declaração na acta, apresentando a motivação posteriormente (art.° 401.°, n.° 3 do CPP).
   Nestes casos, o arguido não pode ficar privado de liberdade por causa do efeito suspensivo do recurso, a menos que seja aplicada a prisão preventiva. Se não houver recurso nestes dois casos ou a arguição de nulidade da sentença, conforme a situação, o arguido deve ser conduzido para o cumprimento da pena de prisão.
   
   
   
   3. Decisão
   Face ao exposto, acordam em indeferir o pedido de habeas corpus.
   Custas pela peticionante com a taxa de justiça fixada em 2UC.
   
   Aos 20 de Abril de 2005.


           Juízes:Chu Kin (Relator)
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
Sam Hou Fai

1 Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., Editorial Verbo, 2000, p. 400; Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12ª ed., Almedina, 2001, p. 867.
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Processo n.° 9 / 2005 6