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   ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
   
   I – Relatório
   Em processo de transgressões laborais a Ex.ma Juíza do Tribunal Judicial de Base, por sentença de 4 de Outubro de 2004, condenou a arguida A, como autora material de:
   a) - 42 contravenções ao disposto no art.º 17.º do D.L. n.º 24/89/M de 03.04, na pena de multa de MOP$1.500,00 cada, perfazendo a multa total de MOP$63.000,00;
   b) - 42 contravenções ao disposto no art.º 19.º do mesmo D.L. n.º 24/89/M, na pena de multa de MOP$1.500,00 cada, perfazendo a multa total de MOP$63.000,00;
   c) - 43 contravenções ao disposto no art.º 21.º do referido D.L. n.º 24/89/M, na pena de multa de MOP$1.500,00 cada, perfazendo a multa total de MOP$64.500,00; e,
   d) - 44 contravenções ao disposto no art.º 47.º do mesmo diploma legal, na pena de multa de MOP$3.500,00 cada, perfazendo a multa total de MOP$154.000,00;
   e) - em cúmulo, foi a arguida condenada na multa de MOP$344.500,00.
   Para além disso, foi também a identificada arguida condenada a pagar as seguintes indemnizações:
   1) ao trabalhador B, o total de MOP$4.386,50;
   2) ao trabalhador C, o total de MOP$4.386,50;
   3) ao trabalhador D, o total de MOP$8.259,70;
   4) ao trabalhador E, o total de MOP$11.100,00;
   5) ao trabalhador F, o total de MOP$13.532,90;
   6) ao trabalhador G, o total de MOP$15.350,00;
   7) ao trabalhador H, o total de MOP$14.250,00;
   8) ao trabalhador I, o total de MOP$14.000,00;
   9) ao trabalhador J, o total de MOP$14.750,00;
   10) ao trabalhador K, o total de MOP$4.666,50;
   11) ao trabalhador L, o total de MOP$6.999,80;
   12) ao trabalhador M, o total de MOP$13.600,00;
   13) ao trabalhador N, o total de MOP$14.600,00;
   14) ao trabalhador O, o total de MOP$11.600,00;
   15) ao trabalhador P, o total de MOP$14.800,00;
   16) ao trabalhador Q, o total de MOP$13.l50,00;
   17) ao trabalhador R, o total de MOP$5.350,00;
   18) ao trabalhador S, o total de MOP$15.650,00;
   19) ao trabalhador T, o total de MOP$16.000,00;
   20) ao trabalhador U, o total de MOP$13.711,10;
   21) ao trabalhador V, o total de MOP$13.400,00;
   22) ao trabalhador W, o total de MOP$10.000,00;
   23) ao trabalhador X, o total de MOP$14.600,00;
   24) ao trabalhador Y, o total de MOP$10.670,20;
   25) ao trabalhador Z, o total de MOP$14.650,00;
   26) ao trabalhador AA, o total de MOP$14.600,00;
   27) ao trabalhador AB, o total de MOP$l4.950,00;
   28) ao trabalhador AC, o total de MOP$10.600,00;
   29) ao trabalhador AD, o total de MOP$13.150,00;
   30) ao trabalhador AE, o total de MOP$15.845,10;
   31) ao trabalhador AF, o total de MOP$15.000,00;
   32) ao trabalhador AG, o total de MOP$15.500,00;
   33) ao trabalhador AH, o total de MOP$13.551,10;
   34) ao trabalhador AI, o total de MOP$12.950,00;
   35) ao trabalhador AJ, o total de MOP$9.000,00;
   36) ao trabalhador AK, o total de MOP$4.759,90;
   37) ao trabalhador AL, o total de MOP$13.500,00;
   38) ao trabalhador AM, o total de MOP$4.386,50;
   39) ao trabalhador AN, o total de MOP$1.773,40;
   40) ao trabalhador AO, o total de MOP$933,30;
   41) ao trabalhador AP, o total de MOP$15.600,00;
   42) ao trabalhador AQ, o total de MOP$7.933,10;
   43) ao trabalhador AR, o total de MOP$4.246,30; e,
   44) ao trabalhador AS, o total de MOP$4.479,90; indicando-se, a final, o montante total de MOP$486.221,80; (cfr. fls. 2552 a 2554).
   Tendo interposto recurso para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), este Tribunal, por Acórdão de 17 de Março de 2005, rejeitou em parte o recurso, por falta de indicação na motivação das normas jurídicas violadas e, na parte restante, negou provimento ao recurso.
   Novamente inconformada, interpôs a arguida recurso para este Tribunal de Última Instância (TUI), pedindo:
   A absolvição da recorrente nos termos concluídos ou, se assim se não proceder, o reenvio dos autos para apuramento de matéria de facto.
   Para tanto, formulou as seguintes conclusões:
   1.ª Quanto à matéria de descansos semanais, o Acórdão recorrido ao ter condenado a recorrente a indemnizar os descansos semanais com o montante de 2 salários por cada descanso não gozado em acréscimo ao salário normal já pago, isto é, 3 dias de salário por cada dia não gozado (o salário normal já pago+2 salários indemnizatórios) violou a norma ou fórmula legal invocada pela sentença (a do art. 17.º n.º 6 al. a) da Lei do Trabalho (DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na redacção dada pelo DL n.º 32/90/M, de 9 de Julho) a qual, e tal como bem entendeu o Ac. do T.S.I. de 29.03.2001, Proc. n.º 46/2001, in Rev. Jurisprudência do TSI, ano 2001, Tomo-I, pág. 833), apenas manda que esse dia seja pago em dobro, isto é, "outro tanto" ou "diferença-para dobro-do salário não pago" (na linguagem do cito Acórdão), ou seja, com mais um salário de acréscimo ao que lhe foi pago no mês,
   Razão pela qual deve ser revogado e a arguida condenada a indemnizar apenas mais um salário por cada dia não gozado, isto é, metade da indemnização que foi fixada;
   2.ª - Mas se se entender que o Acórdão recorrido está apenas a condenar no salário normal+outro tanto de indemnização compensatória pelo não gozo, então já não existe errada aplicação da cit. fórmula legal do art. 17.º n.º 6 al. a) da Lei do Trabalho mas sim insuficiência da matéria de facto para a decisão pois não consta da sentença (nem em qualquer parte dos autos) que a recorrente tenha alguma vez ficado em dívida quanto ao salário normal daqueles dias;
   3.ª - Por outro lado, o mesmo douto Ac. também caiu na ilegalidade de preterição da referida norma por, com fundamento de que a recorrente não indicou a norma, ter recusado conhecer da sua errada aplicação pois que circunscrevendo-se a sentença, em matéria de descanso semanal, apenas à não concessão de descansos do cit art. 17.º da cito Lei de Trabalho e ao não pagamento da indemnização resultante da fórmula legal de salário em "dobro" prevista no mesmo artigo [seu n.º 6 al. a), como a sentença expressamente invoca e transcreve], parece que ressalta à evidência que quando a recorrente recorre da condenação na matéria de descanso semanal alegando ilegalidade da sentença no montante indemnizatório aplicado porque não foi utilizada a fórmula legal de "salário em dobro" mas sim foi utilizada a fórmula de "acréscimo em dobro o que significa salário em triplo", só pode estar a referir-se ou indicar a cit. fórmula legal ou norma de salário em dobro invocada na sentença;
   4.ª - Tal indicação da norma ou fórmula legal deve ser considerada suficiente já que:
   Entre outros:
   "I - É jurisprudência corrente do STJ dever ser julgado deserto o recurso por falta, em termos substanciais que não formais (v.g., por serem reprodução pura e simples das apresentadas no anterior recurso) de alegações." - Ac do STJ de Portugal de 19.10.1999, tirado por unanimidade, in Proc. do STJ n.º 99A609, disponível na Internet in Descritor Alegações http//www.dgsi.pt/jstj;
   5.ª – A percepção da indicação da norma sobreleva sobre a forma como ela é indicada:
   "I - A omissão de conclusões na motivação, não determina a rejeição do recurso, quando a pretensão do recorrente é substancialmente clara, perceptível e fundado o entendimento do recorrente." - Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.03.1994, tirado por unanimidade, in Proc. 0327453, disponível na Internet in Descritores Motivação, http//www.dgsi.pt/jtrl;
   6.ª - Bem como:
    "Pese embora a apelante não indique de forma concisa as conclusões por que pede a revogação da sentença, torna-se claro e evidente dessa peça quais os pontos que pede a este Tribunal sejam resolvidos e a razão por que o pede. Assim, forçoso será concluir que no citado escrito não faltam as conclusões, nem estas são deficientes ou obscuras, nem há falta de idicação das normas jurídicas violadas." - Ac do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.06.1999, tirado por unanimidade, in Proc. 0024325, disponível na Internet in descritor Motivação, http//www.dgsi.pt/jtrl;
   7.ª - Na verdade, tendo a sentença condenado em 42 transgressões ao art. 17.º do DL n.º 24/89/M (na redacção dada pelo DL n.º 32/90/M, de 9 de Julho) por a Ré, não ter concedido a 42 trabalhadores os descansos semanais constantes do mapa anexo à acusação, nem lhes ter pago o acréscimo, constante do mesmo mapa, de mais 2 salários por cada um desses dias ao abrigo da fórmula legal constante do n.º 6, alínea a), desse artigo ("dobro da retribuição normal", diz a norma que a sentença invoca e transcreve), parece que ressalta à evidencia que a expressão da recorrente de que "não foi utilizada a fórmula legal de "salário em dobro" mas sim foi utilizada a fórmula de "acréscimo em dobro", se refere indubitavelmente à mesma formula legal de "salário em dobro" do cit. art. 17.º n.º 6 al. a) do cit. DL invocada pela sentença e por esta desvirtuada (a nosso ver) em "salário em triplo".
   8.ª - Assim, parafraseando o acima cit Ac do TRL in Proc. . 0327453, não deve considerar-se omissão de indicação da norma violada (art. 402.º n.º 2 al. a) do CPPM) por, da motivação do recurso julgado improcedente pelo Acórdão ora recorrido resultar substancialmente claro e perceptível que a matéria recorrida foi a dos descansos semanais e indemnizações do art. 17.º da Lei do Trabalho em que a recorrente foi condenada e que, consequentemente, é patente que, quanto à norma ou fórmula legal de retribuição em dobro que a recorrente considera violada, a recorrente se refere obviamente à norma ou fórmula legal de retribuição em dobro prevista naquele artigo (concretamente o n.º 6, alínea a) desse art. 17.º], tanto mais que o regime do descanso semanal só é tratado nos arts. 17.º e 18.º desse diploma (como afinal bem reparou o Ac recorrido) e é certo que o art. 18.º nada tem a ver com as indemnizações e sua fórmula.
   9.ª - quanto à matéria de feriados obrigatórios do n.º 3 do art. 19.º da Lei do Trabalho, vulgar e impropriamente chamados feriados obrigatórios remunerados - (dias 1.º de Jan., Ano Novo Chinês, 1 de Maio e 1.º Out.), andaram bem a sentença da 1.ª Instância e o Acórdão recorrido que a confirmou, ao terem condenado apenas no acréscimo que faltava pagar, isto é, 2 salários (dobro) por cada dia não gozado - cfr. Cit. art. 20.º n.º 1 do DL 24/89/M, de 3 de Abril, na redacção dada pelo DL n.º 32/90/M, de 9 de Julho.
   10.ª - mas quanto aos restantes feriados (imprópria e vulgarmente chamados feriados obrigatórios não remunerados – Dia de Finados, Chong Chao, Chong Yeong e 20/Dez), a sentença e Acórdão ora recorrido violam o art. 20.º n.º 2 do cit. Dec Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na redacção dada pelo DL n.º 32/90/M, de 9 de Julho, pois este preceito, no caso de falta de convenção mais favorável ao trabalhador, apenas fixa a indemnização de 0,5 dia de salário por cada feriado não gozado (para além do salário normal desse dia do mês) e sucede que a decisão recorrida condenou em indemnização de 1,5 dia de indemnização a multiplicar nos termos do mapa refefrido na sentença, isto é, 1,5 ou 150% por cada feriado não gozado (para além do salário normal desse dia do mês que lhe foi mensalmente pago),
   Razão pela qual deve ser parcialmente revogado e a arguida ser apenas condenada a pagar o referido acréscimo de 50% (além do salário normal já pago por esses dias, obviamente, e em relação ao qual não vem acusada de qualquer dedução nem falta nem infracção) e absolvida dos restantes 2/3 já que o cit. art. 20.º n.º 2 da Lei Laboral não manda acrescer os 150% em que foi condenada mas acenas a terça parte disso, isto é, 50%.
   11.ª – Mas, se se entender que a sentença e Acórdão recorrido que a confirmou estão a condenar na dívida do salário normal+50% de indemnização compensatória pelo não gozo (por ter trabalhado nesses dias), então jã não existe errada aplicação da cit. fórmula legal mas sim insuficiência de matéria de facto (art. 400.º n.º 2, al. a) do CPPM) pois não consta da sentença (nem em parte nenhuma dos autos) que a recorrente não tenha pago o salário normal de todos e cada um desses dias e que, portanto, possa condenar por essa dívida de salário normal,
   Razão pela qual se assim for, e se entender que tal matéria não carece de acusação e defesa (o que não nos parece), deverão os autos ser reenviados para apuramento de tal matéria de eventual transgressão de dívida salarial (art. 418.º do CPPM).
   12.ª - De igual modo, se tal condenação em 1,5 dia de salário por cada feriado não gozado não se reporta à dívida do salário normal desses dias+50% da indemnização compensatória prevista no cit. art. 20.º n.º 2, mas sim se reporta apenas a acréscimo de 150% de indemnização compensatória proveniente de convenção ou fonte mais favorável do que a prevista no cit. art. 20.º n.º 2 (permitida pelo art. 5.º do mesmo diploma), então também haverá insuficiência de matéria de facto para a decisão pois também não consta da decisão (nem em parte nenhuma dos autos) a existência de tal convenção ou fonte mais favorável;
   Razão pela qual, se assim for e não proceder a absolvição parcial concluída, deverão os autos ser reenviados para apuramento de tal matéria (art. 418.º do CPPM).
   13.ª - quanto à matéria de descanso anual a decisão recorrida sofre de falta de fundamentação ou, pelo menos de, contradição (art. 400.º n.º 2 al. b) do CPPM) porque, por um lado, multiplica em triplo a quantidade de dias constantes do mapa de descanso anual que ela considera provado nos termos do art. 24.º da Lei de Trabalho (numa demonstração clara de que são dias de descanso não gozados) e, por outro, dá por provado e acolhe um mapa que não diz se os dias quantificados no mapa são dias de descanso não gozados e que, além disso, multiplica cada um desses dias por um só salário, dando assim a ideia de que se trata de um saldo de dias de salário indemnizatório e não dias não gozados (e saldo porque consta da sentença que tinha havido pagamento de descansos).
   14.ª - Por outro lado, a decisão recorrida violou o art. 22.º nºs. 1 e 2, da Lei do Trabalho (cit. DL n.º 24/89/M, de 3de Abril, na redacção dada pelo DL n.º 32/90/M, de 9 de Julho) porque, apesar de ter dado por provado que as relações laborais cessaram em Setembro de 2002, mesmo assim aplicou tal indemnização em triplo do art. 24.º do DL 24/89/M quanto ao descanso anual de todos os anos do mapa incluindo o ano da cessação das relações (o de 2002), quando é certo que, quanto ao ano da cessação, rege a indemnização em singelo do art. 22.º do mesmo diploma já que o dever de marcar e conceder o descanso anual só expira em Novembro (conjugação dos nºs. 1 e 2 do mesmo art. 22º) e, consequentemente, à data da cessação (setembro) ainda não havia violação de tal dever,
   Razão pela qual deve a indemnização reduzir-se à multiplicação em singelo, isto é, à terça-parte do montante fixado assim se absolvendo parcialmente a recorrente;
   15.ª - além disso, há insuficiência de matéria de facto para a decisão que aplicou tal indemnização em triplo por aplicação do art. 24.º do DL 24/89/M já que tal preceito só é aplicável ao "empregador que impedir o trabalhador de gozar" (sic) sem que conste da mesma decisão (ou sequer se aluda) se o não gozo se deveu a acto impeditivo do empregador, proibição, recusa ou obstáculo imposto pelo empregador ou se, diferentemente, proveio de doença, opção do trabalhador em que lhe fosse pago em vez de gozado, ou qualquer outro interesse do trabalhador, etc. razão pela qual, se não proceder a absolvição parcial da anterior conclusão, há lugar a reenvio,
   16.ª - quanto à matéria da cessação das relações de trabalho, o douto Acórdão recorrido viola a liberdade contratual prevista no art. 399.º do C. Civil de Macau e liberdade contratual laboral prevista nos arts. 1.º e 6.º da Lei do Trabalho (DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na redacção dada pelo DL n.º 32/90/M, de 9 de Julho) por ter considerado inadmissível no direito de trabalho de Macau a cláusula contratual que previa a cessação das relações quando o Leal Senado extinguisse o contrato de prestação de serviços com a arguida e em cuja execução empregava os trabalhadores sem que, no entanto, diga qual é a norma legal que proíbe tal cláusula nem tão pouco exista norma a proibir tal cláusula,
   Razão pela qual deve ser revogado e a arguida totalmente absolvida nessa parte por caducidade dos contratos no termo estipulado;
   17.ª De igual, viola também o art. 271.º (termo) do Cód. Civil de Macau por ter considerado que o acontecimento futuro, seguro e certo ainda que em data incerta (art. 271.º) que as partes previram na cláusula constitui condição resolutiva (art. 263.º) e não termo (cit. art. 271.º),
   Razão pela qual deve ser revogado e a arguida totalmente absolvida nessa parte por caducidade dos contratos no termo estipulado;
   18.ª - E se assim não proceder, devem os autos ser reenviados por insuficiência de matéria de facto para a decisão por, além do mais invocado pelo juiz vencido, para considerar tal cláusula como condição (e, portanto, como acontecimento futuro que poderá vir a acontecer ou não acontecer) não indagou da matéria de facto de tal cláusula nomeadamente os contratos de prestação de serviços com o Leal Senado juntos na defesa e cláusulas do mesmo a estabelecerem a sua vigência apenas temporária ou a prazo;
   19.ª - quanto à matéria de condenação em juros de mora na sentença da 1.ª instância e Ac. recorrido, mediante confirmação daquela, à taxa legal e contados a partir da data da alegada denúncia unilateral (diz a decisão), viola o art. 795.º do Cód. Civil de Macau, correspondente ao art. 806.º do anterior C. Civil de 1966, dado que a mora de obrigação pecuniária tem que incidir sobre montante líquido determinado (sob pena de não poderem ser calculados os juros) e suceder que o montante indemnizatório certo e líquido com a decisão judicial que a fixar definitivamente o seu quantitativo (no mesmo sentido e invocação da mesma norma, embora quanto a acidente de viação, Ac da Relação de Lisboa, in RL, 3.Abril.1979, CJ 1979, 3.º, pág. 867).
   Na sua resposta, a Ex.ma Procuradora-Adjunta defendeu a não admissibilidade do recurso, pelas seguintes razões:
   “... a lei permite o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil "desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido" (art.º 390.º n.° 2 do CPPM).
   A alçada do Tribunal de Segunda Instância é de 1 000 000 patacas, conforme o que dispõe o art.º 18.º da Lei de Bases da Organização Judiciária.
   Daí que, para saber se nos presentes autos é possível o recurso para TUI, há de apurar o valor da indemnização que seja desfavorável à recorrente.
   Ora, a recorrente foi condenada a pagar a indemnização no montante de MOP$ 486.221,80, acrescido de juros à taxa legal, contados a partir da data de denúncia unilateral de cada trabalhador até à data de seu pagamento integral.
   Fazendo as contas, a recorrente leva para o efeito toda a quantia de indemnização em que foi condenada bem como o valor de juros por si contados, que alegadamente ultrapassa já as 90 mil patacas (ou seja, desde Setembro de 2002 a 17-3-2005 = 486.221,80x0,08x2,5 anos = 97.244,35), perfazendo mais de 583 mil patacas.
   Ora, não nos parece correcta a conta feita pela recorrente.
   Por um lado, repara-se que, por Ordem Executiva n.° 9/2002, que entra em vigor no dia 2-4-2002, é fixada em 6% a taxa de juros legais.
   Por outro, o que se releva para saber se é admissível o recurso não é toda a quantia indemnizatória arbitrada pelo tribunal, mas sim o valor de indemnização desfavorável à pretensão do recorrente, ou seja, o valor de decaimento do recorrente.
   Da leitura da motivação do recurso apresentada pela recorrente constata-se que a desconformidade da ora recorrente com o douto Acórdão impugnado não se prende com a totalidade da quantia de indemnização, mas sim a parte dela.
   Resulta da motivação que, em relação à matéria de descanso semanal, a recorrente pretende ser condenada a indemnizar apenas mais um salário por cada dia de descanso não gozado (e não mais 2 salários por cada dia não gozado), isto é, metade da indemnização que foi fixada pelo tribunal (cfr. 1 conclusão da motivação), o que equivale a dizer que a decisão desfavorável à recorrente, nesta parte, se reporta apenas à metade da indemnização arbitrada.
   Diz-se a mesma coisa em relação à matéria de feriados obrigatórios remunerados e não remunerados, sendo certo que para os remunerados a recorrente manifesta a sua concordância com o cálculo feito pelo tribunal, enquanto para os não remunerados entende que devia ser apenas condenada a pagar o acréscimo de 50%, e não de 150% (cfr. conclusões 9 e 10 da motivação ).
   Assim, há que fazer o novo cálculo para saber o valor de indemnização que se mostra desfavorável à recorrente é ou não superior à metade da alçada do Tribunal de Segunda Instância.
   No que tange ao valor de juros, os trabalhadores foram despedidos em datas diferentes, sendo o primeiro em Setembro de 2002.
   Contam-se 2 anos e 7 meses desde então à data de prolação do Acórdão pelo TSI.
   Fazendo um cálculo matemático, numa perspectiva mais favorável para a pretensão da recorrente, o valor de juros é cerca de MOP$ 75.364.00 (486.221,80x0.06x2 anos e 7 meses).
   Acumulando as quantias indemnizatórias arbitradas pelo tribunal para os trabalhadores a título de descanso semanal, perfaz-se a totalidade de MOP$166.617,70.
   A metade desta quantia é de MOP$83.308,85.
   Daí resulta que o valor de indemnização que deve ser levado em consideração para a questão de admissibilidade do recurso par TUI é cerca de MOP$ 478.276,95 (486.221,80-83.308,85+75.364.00), mesmo sem descontar a quantia fixada a título de feriados obrigatórios (remunerados e não remunerados).
   Tal quantia é inferior à metade da alçada do Tribunal de Segunda Instância”.
   A recorrente veio pronunciar-se sobre a questão suscitada.
   
   II – Os factos
   Os factos que as instâncias deram como provados e não provados são os seguintes:
   (1) A empregada B, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (1)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 23/03/2001; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 11/09/2002, mas a referida companhia não 1he pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 15 dos autos, mas, uma compensação no valor de 1.493,3 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (2) A empregada C, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (2)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 23/03/2001; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 09/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 16 dos autos, mas, uma compensação no valor de 1.120 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (3) A empregada D, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (3)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/05/2000; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 30/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 17 dos autos, mas, uma compensação no valor de 6.813,1 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (4) A empregada E, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (4)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 26/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 18 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.100 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (5) A empregada F, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (5)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/10/1999; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 14/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 19 dos autos, mas, uma compensação no valor de 8.679,7 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (6) A empregada G, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (6)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 09/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 20 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.300 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (7) A empregada H, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (7)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 08/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 21 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.000 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (8) A empregada I, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (8]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 29/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 22 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.500 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (9) A empregada J, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (9)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 23/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 23 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.300 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (10) A empregada K, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (10)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 11/02/2001; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 12/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 24 dos autos, mas, uma compensação no valor de 1.493,3 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (11) A empregada L, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (11)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/05/2000; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 28/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 25 dos autos, mas, uma compensação no valor de 6.999,8 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (12) A empregada M, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (12)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 04/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 26 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.300 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (13) A empregada N, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (13)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 08/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 27 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.700 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (14) A empregada O, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (14)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 26/07/1999; o seu último salário mensal: 3,000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 05/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 28 dos autos, mas, uma compensação no valor de 4.900 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (15) A empregada P, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente em Macau no [Endereço (15)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 15/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 29 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.600 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (16) A empregada Q, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (16)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 04/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 30 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.300 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (17) A empregada R, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (17)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 03/12/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 30/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 31 dos autos, foram apurados ainda que os 3 dias de descanso no mês de Agosto de 2002 que esta empregada tem direito de gozar já foram compensados e, já foi liquidada uma compensação no valor de 3.900 patacas na altura da sua saída.
   (18) A empregada S, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (18)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 09/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 32 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.600 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (19) A empregada T, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (19)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 05/10/2002; mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 33 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.500 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (20) A empregada U, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (20)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.200 patacas. A empregada em causa foi despedida em 14/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 34 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.868,5 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (21) A empregada V, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (21)]. Posto: operária de 1impeza; data do ingresso na carreira: 21/08/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 26/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 35 dos autos, mas, uma compensação no valor de 4.600 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (22) A empregada W, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (22)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 05/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 36 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.400 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (23) A empregada X, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (23)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 05/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento, de forma que tal companhia fica a dever-lhe 3.900 patacas dessa indemnização. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 37 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.900 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (24) A empregada Y, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (24)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.200 patacas. A empregada em causa foi despedida em 08/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 38 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.655,1 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (25) A empregada Z, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (25)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 08/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 39 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.400 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (26) A empregada AA, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (26)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 28/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 40 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.400 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (27) A empregada AB, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (27)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 14/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 41 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.500 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (28) A empregada AC, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (28)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/07/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 01/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 42 dos autos, mas, uma compensação no valor de 4.400 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (29) A empregada AD, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (29)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 09/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 43 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.500 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (30) A empregada AE, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (30)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.200 patacas. A empregada em causa foi despedida em 09/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 44 dos autos, mas, uma compensação no valor de 6.081,9 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (31) A empregada AF, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (31)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 07/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 45 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.400 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (32) A empregada AG, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (32)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 14/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 46 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.700 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (33) A empregada AH, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (33)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.200 patacas. A empregada em causa foi despedida em 04/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 47 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.975,2 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (34) A empregada AI, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (34)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/09/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 05/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 48 dos autos, mas, uma compensação no valor de 4.700 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (35) A empregada AJ, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (35)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/09/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 04/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 49 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.500 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (36) A empregada AK, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (36)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/02/2001; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 12/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 50 dos autos, mas, uma compensação no valor de 1.586,6 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (37) A empregada AL, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (37)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 28/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 51 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.200 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (38) A empregada AM, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (38)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 24/03/2001; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 11/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 52 dos autos, mas, uma compensação no valor de 1.493,3 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (39) A empregada AN, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (39)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 16/05/2002; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 02/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou o descanso anual indicado no Mapa do apuramento constante de fls. 53 dos autos.
   (40) A empregada AO, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (40)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/08/2001; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 08/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento.
   (41) A empregada AP, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (41)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/04/1999; o seu último salário mensal: 3.000 patacas. A empregada em causa foi despedida em 04/10/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 54 dos autos, mas, uma compensação no valor de 5.100 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (42) A empregada AQ, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (42)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/09/1999; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 28/09/2002; mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 55 dos autos, mas, uma compensação no valor de 4.759,8 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (43) A empregada AR, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (43)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/12/2000; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 11/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 56 dos autos, mas, uma compensação no valor de 2.333,3 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   (44) A empregada AS, (titular do Bilhete de Identidade de Residente de Macau n.º X/XXXXXX/X), residente no [Endereço (44)]. Posto: operária de limpeza; data do ingresso na carreira: 01/02/2001; o seu último salário mensal: 2.800 patacas. A empregada em causa foi despedida em 12/09/2002, mas a referida companhia não lhe pagou indemnização por despedimento. Além disso, durante o período de serviço activo, a empregada em causa não gozou os feriados obrigatórios, o descanso semanal e o descanso anual indicados no Mapa do apuramento constante de fls. 57 dos autos, mas, uma compensação no valor de 1.586,6 patacas já foi liquidada na altura da sua saída.
   Factos não provados:
   A empregada R não obteve o descanso compensado no mês de Agosto de 2002.
   Não se encontra matéria de facto não provada na acusação.
   
   III - O Direito
   1. A questão a resolver
   Trata-se apenas de saber se o acórdão recorrido é recorrível, designadamente em função do montante em que a recorrente se deve considerar vencida.
   
   2. Recurso em processo penal para o Tribunal de Última Instância. Recurso penal relativo a indemnização.
   Está em causa saber se o acórdão recorrido é recorrível no que concerne à indemnização civil a que a recorrente foi condenada a pagar.
   Dispõe o n.º 2 do art. 390.º do Código de Processo Penal que:
   “2. O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido”.
   A alçada do TSI é de 1.000.000,00 de patacas (art. 18.º, n.º 1 da Lei de Bases da Organização judiciária, Lei n.º 9/1999).
   A decisão só é recorrível se for desfavorável para o recorrente em valor superior a 500.000,00 patacas.
   A norma deve ser aproximada da que regula a admissibilidade de recurso em matéria cível. É o n.º 1 do art. 583.º do Código de Processo Civil, onde se dispõe:
   “1. Salvo disposição em contrário, o recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que a decisão impugnada seja desfavorável à pretensão do recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atende-se somente ao valor da causa”.
   É pacífico que o 2.º requisito para admissibilidade do recurso (que a decisão impugnada seja desfavorável à pretensão do recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre) se refere ao valor do vencimento do recurso. Só há recurso se o recorrente tiver ficado vencido em valor superior a metade da alçada do tribunal de que recorre.
   Mas se o recorrente se conformar com parte do julgado, o que releva é o valor da parte atinente ao seu inconformismo. Só há recurso se o recorrente não se conformar com o julgado em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre. Foi precisamente isto que este TUI decidiu no Acórdão de 23 de Julho de 2003, no Processo n.º 3/2003.
   Ora, face a este lugar paralelo e à identidade de expressões usadas, temos como certo que, em processo penal, só há recurso de uma decisão relativa à indemnização civil se o recorrente não se conformar com o julgado em valor desfavorável para ele, superior a metade da alçada do tribunal de que recorre.
   
   3. O caso dos autos
   A recorrente foi condenada a pagar, pelo acórdão recorrido, a quantia de MOP$486.221,80, acrescida de juros à taxa legal, contados da data de despedimento unilateral de cada trabalhador até pagamento integral.
   O primeiro trabalhador a ser despedido foi-o em Setembro de 2002. Mesmo que todos tivessem sido despedidos na mesma data, ou seja, na perspectiva mais favorável à recorrente no que toca à contagem do montante de juros, desde esta data até à data do Acórdão recorrido, teríamos um valor de juros de MOP$75.364,00 (MOP$486.221,80 X 0.06 X 2 anos e 7 meses).
   Relativamente ao capital a que foi condenada a pagar (MOP$486.221,80), ao contrário do que veio dizer quando ouvida sobre a questão prévia, a recorrente conformou-se com parte da condenação. No que respeita ao valor arbitrado a título de descanso semanal (MOP$166.617,70), a recorrente só discordou da condenação por ter fixado dois dias de salário por cada dia não gozado e não um dia, para além do salário normal já pago, como, em sua opinião, dispõe a alínea a) do n.º 6 do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
   Ou seja, a recorrente concordou expressamente com a condenação de metade de MOP$166.617,70, a título de descanso semanal. Conformou-se com a condenação no pagamento de MOP$83.308,85.
   Ora, adicionando o valor dos juros (MOP$75.364,00) ao montante da condenação em capital, mas subtraindo a este o valor da condenação com o qual a recorrente concorda (MOP$83.308,85), temos MOP$478.276,95. Ou seja, MOP$486.221,80 + MOP$75.364,00 - MOP$83.308,85 = MOP$478.276,95.
   A recorrente ainda concordou com o julgado relativamente a parte da matéria respeitante aos feriados obrigatórios não remunerados pois, segundo a sua tese, a lei (art. 20.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 24/89/M) apenas fixa a indemnização em 0,5 de salário por cada feriado não gozado, sendo que o Acórdão recorrido tê-la-ia condenado em 150% por cada feriado não gozado.
   Mas já nem é necessário contabilizar esta parte - em que não a recorrente não foi vencida - a subtrair ao montante de MOP$478.276,95, pois com este valor de sucumbência, não é admissível recurso, nos termos do n.º 2 do art. 390.º do Código de Processo Penal.
   
   4. Recurso em processo do trabalho.
   
   Veio a recorrente alegar circunstâncias que levariam à possibilidade de conhecimento do recurso:
   - O seu pedido de reenvio prevaleceria sobre o de absolvição, apesar de parecer o contrário;
   - A amplitude da insuficiência alegada quanto à matéria de facto põe em causa toda a condenação;
   - Em processo penal laboral não tem aplicação os limites da sucumbência sempre que esteja em causa a subsistência das relações de trabalho, por força do art. 110.º do Código de Processo de Trabalho.
   
   Quanto às duas primeiras questões, o que a recorrente veio alegar não é exacto. Resulta sem qualquer dúvida da sua motivação de recurso que a recorrente concorda com parte do julgado. Só suscita a insuficiência quanto à matéria de facto quanto às questões em que, em primeira linha, pede a absolvição.
   Quanto à última questão, a sua tese não tem qualquer fundamento. Não está em causa qualquer discussão sobre a validade ou subsistência dos contratos de trabalho, ou seja, a manutenção do posto de trabalho do trabalhador.1 O que está em causa é o pagamento de indemnização civil decorrente de condenação pela prática de transgressões laborais. Ou seja no processo nunca esteve em causa saber se se mantinham os contratos de trabalho ou se estes eram ou não válidos.
   Para além disso e ainda mais importante, a excepção ao regime do n.º 1 do art. 583.º do Código de Processo Civil, constante do art. 110.º do Código de Processo do Trabalho (à regra da inadmissibilidade de recurso quando o valor da causa não ultrapasse o valor da alçada do tribunal de que se recorre e o valor da sucumbência do recorrente não for superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre) só se aplica no recurso dos tribunais de primeira instância para o TSI. O recurso para o TUI já segue a regra geral subsidiária do n.º 1 do art. 583.º do Código de Processo Civil.2 Na verdade, o proémio do n.º 1 do art. 110.º e o n.º 2 do mesmo artigo do Código de Processo do Trabalho são expressos ao só excepcionarem os recursos para o TSI:
“Artigo 110.º
Decisões que admitem recurso
   1. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 583.º do Código de Processo Civil, e independentemente do valor da causa e da sucumbência do recorrente, é sempre admissível recurso para o Tribunal de Segunda Instância:
   1) Nas acções em que esteja em causa a discussão da subsistência ou insubsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho;
   2) Nas acções em que esteja em causa a validade ou subsistência do contrato de trabalho;
   3) Nas acções emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais.
   2. Em processo contravencional é sempre admissível recurso para o Tribunal de Segunda Instância, mas apenas da decisão final; tratando-se de recurso limitado à decisão relativa ao pedido cível, aplica-se o disposto no número anterior”.
   Em conclusão, o acórdão do TSI é irrecorrível, face ao disposto no n.º 2 do art. 390.º do Código de Processo Penal.
   
   IV – Decisão
   Face ao expendido, não admitem o recurso.
   Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC.
   
   Macau, 29 de Junho de 2005.
   
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) - Sam Hou Fai - Chu Kin
1 ALBERTO LEITE FERREIRA, Código de Processo do Trabalho Anotado, Coimbra Editora, 4.ª ed., 1996, p. 239.
2 Neste sentido, quanto a norma semelhante de Código português já revogado, cfr. ALBERTO LEITE FERREIRA, obra citada, p. 239.
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45
Processo n.º 11/2005