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(Tradução)

Liberdade condicional
Pressupostos da liberdade condicional

Sumário

  I. Devem ser integrados nas condições da concessão de liberdade condicional todos os elementos básicos seguintes:
  A. For condenado em pena superior a 6 meses;
  B. Encontrar-se cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses;
  C. Mostrar-se a capacidade e sinceridade devida para a reintegração na sociedade;
  D. A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
  E. A libertação aplicar-se com o consentimento do delinquente.
  II. Se forem verificados no caso os factores negativos, tais como os efeitos negativos sociais resultantes da liberdade condicional dum determinado tipo de delinquentes, a inaceitabilidade psicológica do público quanto à decisão da concessão de liberdade condicional e o impacto contra a ordem social, etc., mesmo sendo verificado ainda que o recluso tem a capacidade e vontade de conduzir uma vida honesta sempre que for libertado, o tribunal não pode determinar autorizar a liberdade condicional.
  
  Acórdão de 25 de Agosto de 2005
  Processo n.º 193/2005
  Relator: Choi Mou Pan
  
  
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.

O Tribunal de Segunda Instância da RAEM formou Tribunal Colectivo para conhecer do recurso interposto pelo (A) do despacho proferido no Juízo de Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Base que indeferiu o pedido da liberdade condicional e decidiu:
No processo criminal de querela n.º 964/97-2º do Tribunal Judicial de Base, o recorrente (A) foi condenado pela prática do crime de tráfico de droga qualificado na pena de 11 anos de prisão e de multa de MOP$10.000,00.
Entrando a sentença em vigor, o recorrente pagou toda a multa, ora se encontra na prisão e cumpriu já 2/3 da pena no dia de 10 de Julho de 2004.
Em face disso, foi instaurado pelo Juízo de Instrução Criminal o processo de liberdade condicional n.º PLC-178-00-1-B, no qual o Mm.º Juiz de Instrução proferiu no dia de 1 de Julho de 2005 o despacho que indeferiu por outra vez o pedido da liberdade condicional do recorrente.
Não se conformando, o recorrente interpôs recurso perante este Tribunal e motivou as alegações de recurso, concluindo da forma seguinte:
“1. Imputa o recorrente à decisão recorrida erro de direito na ponderação dos pressupostos da liberdade condicional e uma total falta de fundamentação.
2. São pressupostos da liberdade condicional o cumprimento de dois terços de uma pena de prisão não inferior a seis meses, o consentimento do interessado, a verificação de um juízo de prognose favorável à reinserção social do condenado e a inexistência de óbice de ordem pública à libertação.
3. A liberdade condicional do recorrente fora já apreciada há um ano e, então, indeferida com fundamento no facto de não ter mantido bom comportamento na prisão e no facto de ser reincidente.
4. Renovada a instância, veio, agora, o Exm.º Técnico Social do EP a opinar favoravelmente à libertação condicional do ora recorrente, com fundamento no facto de ter o recluso melhorado o seu comportamento na prisão, revelado reflexão sobre as más consequências do crime e uma atitude de arrependimento dos males do passado e ter aceitação e apoio da família.
5. O Exm.º Director do EPM renovou o seu parecer desfavorável explicitado um ano antes, mas não ponderou os novos dados decorrentes da experiência do oitavo ano de reclusão do recorrente.
6. Parece, por outro lado, contraditório e pouco compreensível que se reinicie a instância da liberdade condicional do recluso recorrente para fazer, no final, descaso por tudo aquilo que de positivo resultou da experiência de mais um ano de reclusão, para fundar novo indeferimento nas mesmíssimas razões que se verificaram um ano atrás e que agora se mostram ultrapassadas.
7. No mesmo erro incorreu, ressalvado o muito respeito devido, a Mm.º. Juiz de Instrução, a qual colocou em realce, no seu douto despacho de indeferimento, as anteriores condenações disciplinares que já haviam servido de fundamento ao indeferimento na instância anterior.
8. No caso, inexistindo razões visíveis de ordem pública e de paz social que desaconselhem a concessão do benefício atenta a longa reclusão do recorrente e o juízo de prognose favorável, tendo em conta de evolução do comportamento do recluso no último ano de reclusão.
9. A decisão recorrida violou a norma do art.º 56.º, n.º 1, alíneas a) e b) do C. Penal. Pede-se que seja revogada a decisão recorrida.” 1
O Ministério Público não deduziu réplica.
Mas no julgamento do presente recurso, o Digno Magistrado de turno apresentou o seguinte parecer jurídico:
“O recorrente alegou na petição de recurso que violou o artigo 56.º do Código Penal o referido despacho proferido pelo Mm.º Juiz de Instrução Criminal e pediu que seja concedida a liberdade condicional.
1. Bem como indicado pelo recorrente no requerimento de recurso, são estabelecidas as condições da concessão de liberdade condicional para os condenados no artigo 56.º do Código Penal, segundo o qual, a concessão da liberdade condicional depende da verificação cumulativa dos requisitos formal e material;
2. O requisito formal de liberdade condicional consiste no cumprimento de dois terços da pena e no mínimo de seis meses. No caso, o recorrente foi condenado em pena de prisão de 11 anos, cuja execução no EPM começou em 10 de Março de 1997, pelo que, sem dúvida, está totalmente preenchido até ao momento o requisito formal da concessão de liberdade condicional;
3. Mas o preenchimento do requisito formal não significa que será automaticamente concedida ao recluso a liberdade condicional. O tribunal precisa ainda de ponderar outros requisitos materiais, sobretudo o disposto do artigo 56.º n.º 1 alíneas a) e b) do Código Penal, ou seja, para decidir se deve ou não autorizar a liberdade condicional do recluso há que analisar as circunstâncias do caso, nomeadamente a situação de vida do recluso, a personalidade, o grau da reintegração na sociedade e se vai exercer influências à ordem jurídica e paz social.
4. Não se pode conceder a liberdade condicional se faltar qualquer requisito dos acima referidos.
5. O recorrente foi condenado pelo tráfico de droga, as circunstâncias, natureza e consequências são extremamente graves. Além disso, foi punido por várias vezes na prisão por infracções dos regulamentos do EPM, embora nunca mais fosse punido dentro de 1 ano desde o indeferimento do 1º pedido da liberdade condicional, o seu comportamento foi classificado mau na prisão. Mesmo tendo o recorrente um plano de trabalho após a libertação, não se convence que o recorrente se vai concentrar neste emprego sem cometer novo crime em vista da natureza do trabalho e baixo rendimento. Pelo que, não acompanhamos a alegação deduzida pelo recorrente na petição inicial de que a concessão da liberdade condicional não provocará influências à ordem pública e paz social (cfr. alínea 2412 dos autos: no caso, inexistindo razões visíveis de ordem público e de paz social atenta a longa reclusão do recorrente). Nesta situação, concordamos com a opinião do Mm.º Juiz de Instrução Criminal, isto é, não se vê satisfeita a condição de que o recorrente não vai cometer novo crime uma vez em liberdade. Entendemos também que a concessão da liberdade condicional do recorrente não favorece neste momento a atingir os efeitos da prevenção geral de pena.
6. Pelo que não consideramos preenchidos os pressupostos da concessão de liberdade condicional previstos no artigo 56.º do Código Penal. O recurso deve ser rejeitado.”
Admitindo o recurso interposto pelo (A), este Tribunal formou o Colectivo para o conhecer. Colhidos os vistos dos Mm.ºs Juízes-Adjuntos e realizada a conferência, através de votos, o Colectivo decidiu:
I. Quanto aos factos
O Tribunal entende que, de acordo com as informações do caso, servem do fundamento fáctico para julgar o recurso os factos seguintes:
- No processo criminal de querela n.º 964/97-2º do Tribunal Judicial de Base, o recorrente (A) foi condenado pela prática do crime de tráfico de droga em pena de prisão de 11 anos e de multa de MOP$10.000,00, que foi já paga.
- Antes disso, tinha sido condenado em pena de prisão de 10 meses (vide as fls. 31 a 37).
- O recorrente tem-se encontrado preso na prisão de Coloane desde 9 de Março de 1997 e a pena será cumprida no dia de 9 de Março de 2008.
- No processo anteriormente instaurado, os assistentes e o Director do EPM não concordaram com a concessão da liberdade condicional e o Juiz de Instrução Criminal indeferiu também o pedido de liberdade condicional.
- O recorrente interpôs recurso relativo à decisão do Juiz, que foi, a final, rejeitado.
- Reinstaurado o processo, o EPM apresentou em 17 de Julho de 2005 o Relatório sobre a Liberdade Condicional (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido) ao Juízo de Instrução Criminal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento.
- O (A) consente na liberdade condicional.
- Por Despacho de 1 de Julho de 2005, o Juiz de Instrução Criminal indeferiu o pedido da liberdade condicional do (A).
- Para requerer a liberdade condicional, o recorrente apresentou o Relatório de Trabalho constante da fls. 146 (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
II. Quanto ao direito
O recorrente argumentou no primeiro lugar que faltava fundamentação na decisão recorrida e depois pôs em causa a precisão da decisão de indeferimento da liberdade condicional.
Vamos analisar cada uma das motivações do recurso.
Foi formulado da seguinte forma o conteúdo principal da decisão recorrida:
“……
No dia de 21 de Janeiro de 1998, no processo criminal de querela n.º CR3-97-0016-PQR (com o n.º original PQR-964/97-2) do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, o recluso (A) foi condenado pela prática dum crime de tráfico de droga p. e p. no artigo 8.º n.º 1 e 3 e artigo 10.º alíneas b) e g) do Decreto-Lei n.º 5/91/M de 28 de Janeiro em pena de prisão efectiva de 11 anos e de multa de MOP$10.000,00, convertível em 120 dias de prisão no caso de não ser paga.
O recluso já pagou as respectivas custas e multa aos autos de condenação (vide as fls. 21 a 23 dos autos da execução de pena).
O recluso tem-se encontrado preso desde 9 de Março de 1997 e já pagou a respectiva multa, pelo que será cumprida a pena no dia de 9 de Março de 2008 e já cumpriu em 9 de Julho de 2004 a pena necessária à concessão da liberdade condicional (vide as fls. 11 e 11v. do apenso dos autos).
É a 2ª vez que o recluso apresenta o pedido de liberdade condicional.
Não existe outro processo pendente de julgamento.
*
Conforme os autos, o recluso tem um comportamento prisional mau e é classificado no grupo de prevenção, foi punido pelo EPM respectivamente em Outubro, Novembro de 2001 e Fevereiro de 2003 (vide a fls. 151 dos autos).
Na prisão, o recluso tirou os cursos da língua inglesa, língua chinesa e mandarim, não participou em trabalho.
Vai viver com a família uma vez em liberdade e planeia trabalhar como funcionário numa associação em que presta serviços o irmão dele.
Frequentou a escola até 12 anos de idade, ou seja, abandonou o estudo no 5º ano da escola primária, e depois dedicou-se irregularmente a várias profissões.
*
De acordo com os autos, o recluso foi condenado na pena referida por cometer o crime relativamente grave acima referido. Mesmo assim, o recluso foi punido por 3 vezes na prisão por infracções dos regulamentos e o seu comportamento é classificado mau, disso se pode vê que a vida de prisão curta não faz com que o recluso aprenda dos seus erros, se revelam as deficiências da personalidade, falta a capacidade de auto-vinculação e não se reflecte aprofundadamente sobre os actos errados, nesta situação, O tribunal ainda mantém grande dúvida sobre se o recluso, depois da saída da prisão, respeitaria as normas sociais.
*
Como a pena tem como finalidades, por um lado, a intimidação e a prevenção do crime, e por outro, a educação do próprio criminoso, transformando-o numa pessoa com senso de responsabilidade perante a sociedade e, até ao momento, neste caso, ponderando a personalidade do recluso, a natureza e circunstâncias dos respectivos actos criminosos, o contexto da criação dele e as opiniões do EPM e Ministério Público, o tribunal não está seguro de, uma vez em liberdade, se o recluso comportar-se-ia honestamente sem cometer novo crime; além disso, tendo em conta a gravidade das circunstâncias do crime, o tribunal entende que a libertação antecipada não favorece à defesa da ordem e paz social.
……”
Dispõe o artigo 87.º do Código de Processo Penal:
“1. Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior;
c) Acórdãos, quando se tratar de decisão de um tribunal colegial.
2. Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
3. Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.
4. Os actos decisórios são sempre fundamentados.”
Estipula-se explicitamente no artigo 468.º do Código de Processo Penal que é feita por “Despacho” a decisão do juiz de conceder ou negar a liberdade condicional, o qual, claro, deve ser visto o despacho previsto no artigo 87.º n.º 1 alínea b) do mesmo Código, que não for sentença mas puser termo ao processo.
A lei estabelece a exigência da fundamentação do despacho no n.º 3 (sic.) da disposição referida. “Consoante o caso” significa que os pressupostos do assunto decidido no despacho e o mérito do assunto determinam a forma na qual deve ser fundamentado o despacho. E mais, não devemos comparar o despacho com a sentença formulada pelo tribunal, mas sim considerar fundamentada a decisão se, em termos da natureza do assunto próprio, não faltarem os elementos básicos de facto e (ou) de direito dos quais depende a decisão.
De facto, bem como falamos sempre, a decisão do tribunal, especialmente a sentença, seria infundamentada só quando faltassem absolutamente motivações de facto e de direito.2 Então, não devem ser menos conformadas com isso as exigências para formular o despacho.
De acordo com o despacho referido do Mm.º Juiz a quo, existem alegações de facto e de direito, não havendo a falta absoluta:
Na verdade, o recorrente confundiu a falta de fundamentação formal e a material. O que ele pretendeu deduzir deve ser a falta de argumentos (ou seja a falta material) ou a insuficiência de argumentos. Mas isso não é a questão da falta de fundamentação, mas a questão da precisão da decisão, que, de facto, é mesmo o que vamos discutir.
No âmbito do mérito do recurso, o argumento principal do recorrente consiste em que se verificou das informações do caso o preenchimento suficiente das condições para a concessão da liberdade condicional.
Como sabemos, o regime de liberdade condicional previsto no Código Penal baseia-se no sistema jurídico penal que se veio desenvolvendo nos meados do Século XIX na Europa sucedido pelo Código Penal de 1886.3 Mostram-se deste regime o conteúdo importante e as partes integrantes das finalidades da realização de pena, sobretudo as funções positivas na prevenção de crimes. O regime actual da liberdade condicional desenvolveu-se da mera ponderação da prevenção especial para um regime relativamente completo que globaliza as exigências da prevenção geral e especial.
Dispõe o artigo 56.º do Código Penal:
“1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado.
Com base nisso, entendemos que devem ser integrados nas condições da concessão de liberdade condicional todos os elementos básicos seguintes4 e não se pode faltar qualquer um:
A. For condenado em pena superior a 6 meses;
B. Encontrar-se cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses;
C. Mostrar-se a capacidade e sinceridade devida para a reintegração na sociedade;
D. A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
E. A libertação aplicar-se com o consentimento do delinquente.
Excepto os pontos A, B e E que são geralmente requisitos formais, os dois pontos restantes devem ser os requisitos materiais mais importantes. Isto é, no caso, a concessão da liberdade condicional depende, em princípio, da verificação cumulativa destes dois requisitos já que os outros requisitos formais são verificados.
Vejamos.
O recorrente apontou que na decisão da primeira instância, o Juiz enumerou os factos (de ser punido por várias vezes na prisão) já analisados na decisão anterior sem tomar em conta os factos novos do comportamento prisional do recorrente no ano passado e duvidou se o recorrente iria “comportar-se honestamente sem cometer crime”, o que foi pouco compreensível. É verdadeiro que a decisão recorrida alistou os factos de ser punido o recorrente na prisão, mas indicou também o facto de ser classificado mau o comportamento prisional dele no ano passado.
Este Tribunal já fez uma análise quanto a esta matéria no Recurso n.º 206/2002, é de defender que a confirmação da capacidade do recluso de se comportar honestamente se traduz na revelação de capacidade física de trabalho e de condições económicas, bem como nas possibilidades que se lhe oferecem de levar vida honesta em liberdade.5
Em termos da vontade, chega-se à conclusão principalmente conforme o comportamento do recluso na duração de prisão.
Na decisão recorrida, embora leve-se à conclusão na qual apenas se dizia não convencido o tribunal e duvidável o recorrente, na verdade não carece do suporte de factos. Não foi o primeiro crime que o recorrente cometeu, não foi a primeira vez que ficou preso; e o seu mau comportamento prisional já serve suficientemente da prova da falta de vontade de levar vida honesta em liberdade.
Mesmo não considerando todo isso, apenas partindo das ponderações da prevenção de crime e defesa da ordem social e jurídica, deve ser mantida inalterada a decisão recorrida.
Na decisão recorrida, o Juiz a quo afirmou que “tendo em conta a gravidade das circunstâncias do crime, o tribunal entende que a libertação antecipada não favorece à defesa da ordem e paz social” para justificar um elemento importante ponderado na apreciação do requisito previsto no artigo 56.º n.º 1 alínea b) --- “não se favorece à defesa da ordem e paz social se for antecipadamente libertado”.
Bem como o entendimento do Prof. Figueiredo Dias, “mesmo chegando a um juízo preliminar positivo sobre se o condenado conseguiria reintegrar na sociedade, deve ponderar e apreciar a possibilidade de causar influências graves à paz social e abalar a esperança das massas na força dos termos violados pela libertação antecipada do condenado para determinar se deve conceder a liberdade condicional”, e “pode-se dizer que consiste no último elemento considerado para decidir se deve conceder a liberdade condicional se a libertação do condenado vai provocar impacto à defesa da ordem jurídica e paz social ou não, o que é um pressuposto da liberdade condicional deduzido no ponto de vista de toda a sociedade.”6
Acompanhamos este entendimento.
É inegável que a promulgação do Decreto-Lei n.º 5/91/M se conforma com a exigência da sanção rigorosa para todos os tipos de crime relativo à droga porque o crime constitui uma ameaça grave para a saúde e dignidade das pessoas, a ordem jurídica e a paz social.
Se mostrar um sinal favorável o comportamento do recluso após o crime, sobretudo a evolução da personalidade, não significa necessariamente que não vai provocar danos à paz social e ordem jurídica uma vez em liberdade. Isso não depende somente dos elementos subjectivos pessoais, mas mais da ponderação dos elementos negativos, tais como os efeitos negativos resultantes da liberdade condicional deste tipo de delinquente, a inaceitabilidade psicológica do público e o impacto causado à ordem social, o que afasta o tribunal da promulgação do despacho da concessão de liberdade condicional.
Pelo que entendemos não preenchidas as condições e, em consequência, se deve manter inalterada a decisão do indeferimento da liberdade condicional e rejeitar o recurso.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso interposto por (A) e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente com a taxa de justiça fixada em 4 UC.

Choi Mou Pan (Relator) – Tam Hio Wa – Kan Cheng Ha
1 Eis a sua tradução chinesa:
1.上訴人的上訴理由基於被上訴的決定在考慮假釋的前提時對法律的錯誤適用以及完全的缺乏說明理由。
2.獲得假釋的前提是:服刑滿2/3刑期及不少於六個月,囚犯的同意,並確認其重返社會的有利的表現的和他的釋放不引致對社會秩序的危害
3.上訴人的假釋在一年前已經被審理過了,當時,正因屬多次入獄以及沒有良好的獄中表現的事實而不被批準。
4.重開程序以後,澳門監獄的社工基於其改善了在獄中的表現,對犯罪的不良後果作了深刻反省,感到後悔以及得到家人的支持的事實而提出贊成假釋的意見。
5.而監獄獄長重覆了一年前的不贊成意見,卻沒有考慮上訴人第八年徒刑中的新的事實。
6.另一方面,重新開立一個程序卻不顧一年以來所經歷的那些有利的因素,而不批準假釋僅基於一年前已經確認的東西而這些東西現在已經不存在了。那麼,決定就似乎有些矛盾及令人費解。
7.原審法院的決定同樣地陷入一個錯誤,那就是作出不批準時基於已經作為上一個否決決定的依據的上訴曾受過多次獄紀處分的事實。
8.在本案中,經過一年的獄中改造,上訴人的行為的演變,已經不存在公共秩序及社會安寧方面的原因而支持不批準假釋的因素了。
9.因此,被上訴的決定違反了《刑法典》第56條第1款第a、b項的規定。請求撤銷被上訴的決定。
2 Vide a sentença do Recurso n.º 1/2000 do Tribunal de Segunda Instância.
3 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 1993, p.531;
Vide Ma Ke Chang, Xing Fa Tong Lun, Editor de Wu Han Chu Ban She, 2000, p.636-638.
4 Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal de Macau, anotado, P.153.
5 cfr. “Aspectos da Liberdade Condicional”, estudo publicado in, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 23, nº I-IV, pág. 64 e segs.
6 In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p.538-541.
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